Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 114/2026
- Data
- 2026-05-15
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1023 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 114/2026
Sumário: Participação da Assembleia da República em organizações parlamentares internacionais.
Participação da Assembleia da República em organizações parlamentares internacionais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
Artigo 1.º
Adesão
A Assembleia da República aderiu à Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua
Portuguesa (AP-CPLP), à Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), à Assembleia Parlamentar da
Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE), à Assembleia Parlamentar da União
para o Mediterrâneo (AP-UpM), à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), à Assem-
bleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM), ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) e à União
Interparlamentar (UIP), tendo aceitado os respetivos Estatutos e Regimentos.
Artigo 2.º
Constituição das delegações
1 — A participação da Assembleia da República nas organizações parlamentares internacionais
previstas na presente resolução é assegurada por delegações constituídas nos termos seguintes:
a) No caso da Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP),
a delegação é composta por seis membros efetivos e por sete suplentes, sendo a respetiva presidência
assegurada pelo Presidente da Assembleia da República;
b) No caso da Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), a delegação é composta por sete
membros efetivos e por sete suplentes;
c) No caso da Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa
(APOSCE), a delegação é composta por seis membros efetivos e por sete suplentes;
d) No caso da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM), a delegação
é composta por três membros efetivos e por três suplentes;
e) No caso da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), a delegação é composta
por sete membros efetivos e por sete suplentes;
f) No caso da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM), a delegação é composta por cinco
membros efetivos e por cinco suplentes;
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g) No caso do Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA), a delegação é composta por seis
membros efetivos e por sete suplentes;
h) No caso da União Interparlamentar (UIP), a delegação é composta por oito membros efetivos
e por oito suplentes.
2 — As delegações incluem um presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-
-presidente.
3 — As delegações devem ser pluripartidárias, refletindo a composição da Assembleia da República.
4 — Os membros das delegações são Deputados no exercício efetivo das suas funções.
5 — Os membros suplentes substituem os membros efetivos em caso de impedimento.
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6 — A composição das delegações deve, no respeito pelos respetivos estatutos, assegurar, pelo
menos, um terço da representatividade de um dos géneros.
Artigo 3.º
Mandato
1 — A designação dos Deputados para as delegações às organizações parlamentares internacio-
nais faz-se por legislatura.
2 — A designação referida no número anterior compete aos respetivos grupos parlamentares e deve
ser efetuada no prazo fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 — Cada Deputado só pode ser membro de uma delegação parlamentar.
4 — Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, mantêm-se em funções até nova
designação da respetiva delegação.
Artigo 4.º
Composição das delegações
A composição das delegações consta de deliberação aprovada pelo Plenário.
Artigo 5.º
Competências
As delegações desempenham as tarefas previstas nos Estatutos e Regimentos das respetivas
organizações parlamentares internacionais.
Artigo 6.º
Presidência e vice-presidências
1 — As presidências e vice-presidências das delegações são, no conjunto, repartidas pelos grupos
parlamentares, na proporção do número dos seus Deputados.
2 — Cada delegação é composta por uma mesa, que integra o presidente e os vice-presidentes.
3 — Sem prejuízo dos poderes próprios do Presidente da Assembleia da República, o presidente
de cada delegação dirige os seus trabalhos e coordena a atuação dos respetivos membros.
4 — O primeiro vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, ou, na
ausência destes, o segundo vice-presidente.
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5 — Na ausência dos vice-presidentes, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 32.º do Regimento
da Assembleia da República.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 — O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que
haja delegado, assegura, mediante reuniões regulares com os respetivos presidentes, a coordenação
da atividade das delegações.
2 — Sem prejuízo da realização de reuniões regulares da mesa da delegação a pedido de qualquer
um dos seus membros, os presidentes das delegações convocam, com regularidade, reuniões com os
respetivos membros, pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar
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e, ainda, para aprovar em reunião da delegação o plano de atividades e de orçamento, as suas revisões
e o relatório das mesmas.
3 — No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal, promover-
-se-á a realização de contactos com as comissões competentes em razão da matéria e, caso seja
necessário, também com o Governo.
4 — Nas sessões plenárias, a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que
assegura a assessoria técnica.
5 — Para as reuniões de comissão, os respetivos membros devem apresentar as razões justifica-
tivas da sua presença ao presidente da delegação, que as submete, com o seu parecer, a despacho do
Presidente da Assembleia da República.
6 — Existindo comissões em número superior ao de membros efetivos da delegação, nenhum
deles pode ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.
7 — A pertença a qualquer subcomissão deve ser excecional e sujeita a decisão do presidente da
delegação, observando-se os critérios previstos nos n.os 5 e 6.
8 — Aplica-se às deliberações das delegações, com as necessárias adaptações, o disposto no
n.º 7 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 8.º
Normas subsidiárias
São subsidiariamente aplicáveis às delegações as normas do Regimento da Assembleia da
República e demais normativos internos, em tudo o que não contrarie os Estatutos e Regimentos das
organizações parlamentares internacionais.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 142/2015, de 17 de dezembro.
Aprovada em 8 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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