Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 113/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (8359 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 113/2015 a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, Recomenda ao Governo a manutenção da Unidade de Saúde de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de de Mozelos e a contratação dos dois médicos em falta janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Orgânica do Ministério das Finanças (MF); do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de que: 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a) Garanta a manutenção, em funcionamento pleno, da a Lei Orgânica do Ministério da Saúde (MS); Unidade de Saúde de Mozelos; c) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar b) Preencha, com urgência, o quadro médico, contra- n.º 44/2012, de 20 de junho, que aprova a orgânica da tando dois médicos em regime efetivo, substituindo os que Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em se aposentaram em 2014. Funções Públicas (ADSE). 5506 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 Artigo 2.º Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de O anexo I ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezem- 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passam a ter a bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de seguinte redação: agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a redação «Artigo 2.º constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. [...] [...]: Artigo 6.º a) [...]; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro b) [...]; É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezem- c) [...]; bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de d) Gerir o subsistema de saúde da Administração agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, o artigo 13.º-A, com Pública. a seguinte redação: Artigo 4.º [...] «Artigo 13.º-A [...]: Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas a) [...]; 1 — A Direção-Geral de Proteção Social aos Traba- b) [...]; lhadores em Funções Públicas, abreviadamente desig- c) [...]; d) [...]; nada por ADSE, tem por missão assegurar a proteção e) A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalha- aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, dores em Funções Públicas.» prevenção da doença, tratamento e reabilitação. 2 — No respeito pelo disposto no Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 154/2015, de 7 de agosto, a ADSE prossegue, de- signadamente, as seguintes atribuições: Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho a) Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em Os artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, estreita colaboração com a Direção-Geral da Adminis- de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação: tração e Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Solidarie- «Artigo 5.º dade, Emprego e Segurança Social e outros organismos [...] estatais ou particulares congéneres; b) Propor as medidas adequadas à utilização dos re- 1 — [...]. cursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir 2 — Os representantes são propostos pelas respetivas tutelas e organizações sindicais e nomeados pelos mem- os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças objetivos; e da saúde. c) Harmonizar tabelas e nomenclaturas com o SNS e 3 — [...]. celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acom- Artigo 7.º panhar o rigoroso cumprimento dos mesmos; [...] d) Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios 1 — [...]. de aplicação do direito às respetivas prestações; 2 — [...]. e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no do- 3 — As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e mínio da proteção social da Administração Pública; periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da f) Administrar as receitas decorrentes do desconto saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais obrigatório para a ADSE; mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em g) Controlar e fiscalizar as situações de doença; conta os custos indiretos de funcionamento.» h) Contribuir para o desenvolvimento da ação social em articulação com os Serviços Sociais da Administra- Artigo 4.º ção Pública; i) Propor ou participar na elaboração dos projetos de Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2011, diploma relativos às atribuições que prossegue; de 15 de dezembro j) Desenvolver e promover a implementação dos O anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro mecanismos de controlo inerentes à atribuição de be- alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, nefícios; 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, l) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei de 10 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I quando se detetem infrações às normas e regulamentos ao presente diploma, do qual faz parte integrante. da ADSE. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 5507 3 — A ADSE é dirigida por um diretor-geral, coad- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS juvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção E DA AGRICULTURA E DO MAR superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. 4 — Nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Portaria n.º 233/2015 Pública, através das suas associações sindicais, a repre- de 7 de agosto sentação do Estado na ADSE é exercida em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou finanças, da Administração Pública e da saúde.» o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com o objetivo de assegurar o financiamento das ações Artigo 7.º necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da Norma revogatória garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal. São revogadas a alínea p) do artigo 2.º, a alínea h) do artigo 4.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de Simultaneamente, com vista a suportar as despesas de- 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, correntes de tais ações, que constituem as garantias de de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de segurança e qualidade alimentar, o mencionado diploma janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro. cria a taxa de segurança alimentar, cujo valor é fixado anualmente. Artigo 8.º Neste contexto, e tendo em consideração o valor pre- Entrada em vigor visível das despesas destinadas à execução dos diferentes planos de controlo oficial considerados como prioritários O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao para 2015, é fixado um valor de taxa suscetível de garantir da sua publicação. o seu financiamento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Importa, por isso, tendo em consideração os critérios junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís previstos no Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José fixar, agora, o valor da taxa de segurança alimentar mais de Ribeiro Moita de Macedo. para o ano de 2015. Promulgado em 4 de agosto de 2015. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei Publique-se. n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, o seguinte: Referendado em 5 de agosto de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 1.º Valor da taxa ANEXO I Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto- (a que se refere o artigo 4.º) -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa de se- gurança alimentar mais é, para o ano de 2015, de € 7 por «ANEXO I metro quadrado de área de venda do estabelecimento co- (a que se refere o artigo 26.º) mercial, nos termos previstos nas disposições conjuga- das da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e da Portaria Cargos de direção superior da administração direta n.º 200/2013, de 31 de maio. Número de lugares Artigo 2.º Cobrança e pagamento Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 9 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 31 As regras relativas à cobrança e ao pagamento da taxa de » segurança alimentar mais são as que constam da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho. ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Artigo 3.º «ANEXO I Vigência (a que se refere o artigo 22.º) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro Cargos de direção superior da administração direta de 2015. Número A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- de lugares sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de julho de 2015. — A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 5 Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 7 » julho de 2015. 5508 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO «Artigo 1.º DO TERRITÓRIO E ENERGIA [...] A Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Or- Decreto-Lei n.º 153/2015 denamento do Território e Energia e da Agricultura e de 7 de agosto do Mar, abreviadamente designada IGAMAOT, é um serviço central da administração direta do Estado, do- O Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, que tado de autonomia administrativa. aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Or- denamento do Território e Energia (MAOTE), estabe- Artigo 2.º lece que integram a administração direta do Estado, [...] no âmbito deste ministério, a Secretaria-Geral (SG), a Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, Ambiente e Or- 1 — A IGAMAOT tem por missão avaliar o desem- denamento do Território (IGAMAOT), a Direção-Geral penho e a gestão dos serviços e organismos do Ministé- do Território (DGT) e a Direção-Geral da Energia e rio do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Geologia (DGEG). (MAOTE) e do Ministério da Agricultura e do Mar O presente decreto-lei promove a consolidação e a (MAM), ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros, racionalização dos serviços da administração direta do através de ações de auditoria e controlo, bem como as- MAOTE, em consonância com os princípios da reforma segurar o permanente acompanhamento e avaliação do do Estado aprovados pelo Governo, através do estabe- cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, do lecimento de um modelo de prestação centralizada de ordenamento do território e da conservação da natureza serviços de apoio administrativo e logístico, a prestar e, ainda, exercer o controlo e auditoria no âmbito da pela SG aos restantes serviços da administração direta segurança alimentar e o controlo de apoios financiados deste ministério. A prestação centralizada de serviços por fundos nacionais e da União Europeia, a favor da permite, assim, racionalizar funções e estruturas de apoio, agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e reforçando a especialização de cada organismo na sua da política do mar. função específica e promovendo, assim, a eficiência no 2 — A IGAMAOT prossegue, designadamente, as uso dos recursos. seguintes atribuições: O estabelecimento da prestação centralizada de serviços a) Realizar, com caráter sistemático, auditorias, inspe- implica a reestruturação, nessa medida, da SG, da IGA- ções e outras ações de controlo à atividade prosseguida MAOT e da DGT, uma vez que a DGEG já assenta num pelos organismos, serviços e entidades dependentes do modelo de prestação centralizada de serviços. MAOTE e do MAM, ou sujeitos à tutela dos respetivos O presente decreto-lei procede ainda à atualização ministros; da orgânica da IGAMAOT, aprovada pelo Decreto-Lei b) [...]; n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, em conformidade com a Lei c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do Orgânica do MAOTE e com a Lei Orgânica do Ministério MAOTE e do MAM, no quadro dos objetivos e metas da Agricultura e do Mar. anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Assim: Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do Estado; tituição, o Governo decreta o seguinte: d) Efetuar de forma sistemática o acompanhamento e avaliação do grau de implementação das recomen- dações formuladas aos organismos, serviços e entida- Artigo 1.º des auditados no âmbito das ações levadas a cabo pela Objeto IGAMAOT; e) Assegurar a realização de ações de auditoria ad- O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao ministrativa e financeira, bem como de inspeção a en- Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, que aprovou tidades públicas e privadas em matérias de incidência a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do ambiental, incluindo as relativas ao cumprimento das Ambiente e do Ordenamento do Território, à primeira normas tributárias de taxas e contribuições ambientais, e alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, que impor as medidas que previnam ou eliminem situações aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e à pri- dos bens e do ambiente; meira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de f) Proceder a ações de inspeção no âmbito do MA- 13 de março, que aprovou a orgânica da Direção-Geral do OTE e junto de entidades integradas na administração Território, prevendo a prestação centralizada de serviços central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cum- comuns aos serviços da administração direta integrados primento da legalidade no âmbito do ordenamento do no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e território e conservação da natureza; Energia (MAOTE). g) [Anterior alínea h)]; h) [Anterior alínea i)]; Artigo 2.º i) Coordenar a intervenção do MAM no Sistema Alteração do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, passam a ter a seguinte controlo oficial implementados pelos serviços e orga- redação: nismos no domínio da segurança alimentar; Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 5509 j) [Anterior alínea e)]; Artigo 10.º k) Exercer as funções de serviço específico previsto [...] no artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de de- Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus cons- zembro; tam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz l) Realizar auditorias aos sistemas de gestão e con- parte integrante. trolo dos apoios concedidos e das operações financiadas pelos fundos nacionais e da União Europeia, nos setores Artigo 11.º da agricultura, do desenvolvimento rural, das florestas [...] e do mar; m) Proceder à instrução de processos disciplinares 1 — Na prossecução da atribuição referida na alí- em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAOTE nea g) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natu- e do MAM, quando determinado; reza de órgão de polícia criminal, atuando no processo n) [Anterior alínea j)]; sob direção e na dependência funcional da autoridade o) Assegurar a representação nacional, incluindo a judiciária competente. participação em grupos de trabalho ou de peritos, nacio- 2 — [...].» nais ou internacionais, bem como a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia Artigo 3.º e com os restantes Estados Membros da União Europeia, Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro e estabelecer relações de cooperação externa, no âmbito das suas atribuições, em articulação, respetivamente, O anexo ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, com a Secretaria-Geral do MAOTE ou com o Gabinete passa a ter redação constante do anexo I ao presente decreto- de Planeamento, Políticas e Administração Geral, sem -lei, do qual faz parte integrante. prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Artigo 4.º p) Assegurar o acompanhamento das missões de con- Alteração do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril trolo da União Europeia, no âmbito das suas atribuições, incluindo as relativas ao Fundo Europeu Agrícola de O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, Garantia (FEAGA), ao Fundo Europeu Agrícola de passa a ter a seguinte redação: Desenvolvimento Rural (FEADER), ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e à «Artigo 2.º segurança alimentar; [...] q) Coordenar a representação nacional na Rede Eu- ropeia para a implementação e aplicação da legislação 1 — [...]. ambiental vigente (IMPEL — European Union Network 2 — [...]. for the Implementation and Enforcement of Environ- 3 — [...]. mental Law). 4 — A SG tem, ainda, por atribuição a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do Artigo 4.º apoio jurídico e de contencioso, aos serviços da admi- [...] nistração direta integrados no MAOTE, sem prejuízo 1 — [...]: das competências próprias e delegadas dos respetivos dirigentes superiores.» a) [...]; b) Determinar as medidas preventivas previstas na Artigo 5.º alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril necessárias, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas; O anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, passa c) [...]. a ter redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 — [...]. Artigo 6.º Artigo 6.º Alteração do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março [...] Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, A organização interna da IGAMAOT obedece ao de 13 de março, passam a ter a seguinte redação: modelo de estrutura matricial. «Artigo 3.º Artigo 7.º [...] Estatuto remuneratório dos chefes 1 — [...]. de equipas multidisciplinares 2 — Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional 1 — [Revogado]. da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordena- 2 — [...]. dor de Cartografia e o Observatório do Ordenamento 3 — [...]. do Território e do Urbanismo. 5510 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 Artigo 6.º Artigo 12.º [...] Norma revogatória [...]: São revogados: a) Nas áreas de atividade de informação cadastral, a) O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de regulação, planeamento e comunicação, e nas áreas de 1 de fevereiro; suporte do ordenamento do território, geodesia e carto- b) A alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regula- grafia, o modelo de estrutura hierarquizada; mentar n.º 30/2012, de 13 de março. b) [...].» Artigo 13.º Artigo 7.º Republicação Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar É republicado no anexo IV ao presente decreto-lei, do n.º 30/2012, de 13 de março qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de de fevereiro, com a redação atual. março, passa a ter redação constante do anexo III ao pre- sente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 14.º Artigo 8.º Produção de efeitos Reafetação de recursos As reestruturações previstas no presente decreto-lei ape- nas produzem efeitos com a entrada em vigor das portarias São reafetos à Secretaria-Geral do MAOTE, nos termos que aprovam a estrutura orgânica nuclear ou definem a do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar dos os bens móveis e os recursos financeiros da IGAMAOT respetivos serviços. e da DGT exclusivamente afetos às atribuições e compe- tências transferidas. Artigo 15.º Entrada em vigor Artigo 9.º Sucessão O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. No âmbito da prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos humanos, financei- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de ros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís a Secretaria-Geral do MAOTE sucede nas atribuições e Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel competências da IGAMAOT e da DGT nos domínios da Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de Miranda Rodrigues — Paula Maria von Hafe Teixeira bem como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas da Cruz — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — José de missão. Diogo Santiago de Albuquerque. Promulgado em 30 de julho de 2015. Artigo 10.º Publique-se. Critérios de seleção de pessoal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. São fixados como critérios gerais e abstratos de sele- ção do pessoal necessário à prossecução das atribuições Referendado em 3 de agosto de 2015. e ao exercício das competências transferidas para a O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Secretaria-Geral do MAOTE o desempenho de fun- ções na IGAMAOT e na DGT, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem ANEXO I como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas de missão. (a que se refere o artigo 3.º) Artigo 11.º «ANEXO Comissões de serviço (a que se refere o artigo 10.º) Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do ar- tigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, são expres- Mapa de pessoal dirigente samente mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau da Designação Qualificação Número Grau Secretaria-Geral do MAOTE, de 1.º e de 2.º grau da DGT dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares e de 1.º grau da IGAMAOT, bem como dos dirigentes intermédios das unidades orgânicas que não sejam objeto Inspetor-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Subinspetor-geral . . . . Direção superior. . . . . 2.º 3 de reorganização. » Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 5511 ANEXO II 2 — A IGAMAOT prossegue, designadamente, as se- guintes atribuições: (a que se refere o artigo 5.º) a) Realizar, com caráter sistemático, auditorias, inspe- «ANEXO ções e outras ações de controlo à atividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes do (a que se refere o artigo 8.º) MAOTE e do MAM, ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros; Mapa de pessoal dirigente b) Realizar inquéritos, averiguações e outras ações que lhe sejam superiormente determinadas; c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do Designação Qualificação Número dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares MAOTE e do MAM, no quadro dos objetivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Con- Secretário-geral . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 trolo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado; Secretário-geral adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1 d) Efetuar de forma sistemática o acompanhamento e Diretor de serviços . . . Direção intermédia. . . 1.º 6 avaliação do grau de implementação das recomendações » formuladas aos organismos, serviços e entidades auditados ANEXO III no âmbito das ações levadas a cabo pela IGAMAOT; e) Assegurar a realização de ações de auditoria admi- (a que se refere o artigo 7.º) nistrativa e financeira, bem como de inspeção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, «ANEXO incluindo as relativas ao cumprimento das normas tri- butárias de taxas e contribuições ambientais, e impor as (a que se refere o artigo 10.º) medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do Mapa de pessoal dirigente ambiente; f) Proceder a ações de inspeção no âmbito do MAOTE Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento Diretor-geral. . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 da legalidade no âmbito do ordenamento do território e Subdiretor-geral . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 3 conservação da natureza; Diretor de serviços . . . Direção intermédia. . . 1.º 4 g) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal » relativamente aos crimes que se relacionem com o cumpri- ANEXO IV mento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades; (a que se refere o artigo 13.º) h) Instaurar, instruir e decidir processos de contraor- denação ambiental, nos termos da lei-quadro das con- Republicação do Decreto-Lei n.º 23/2012, traordenações ambientais, bem como nos demais casos de 1 de fevereiro previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infrações legalmente definidas; Artigo 1.º i) Coordenar a intervenção do MAM no Sistema Nacio- nal de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Natureza Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e ava- A Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Or- liar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial denamento do Território e Energia e da Agricultura e do implementados pelos serviços e organismos no domínio Mar, abreviadamente designada IGAMAOT, é um serviço da segurança alimentar; central da administração direta do Estado, dotado de au- j) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos tonomia administrativa. controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Artigo 2.º Rural (FEADER); Missão e atribuições k) Exercer as funções de serviço específico previsto no artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parla- 1 — A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempe- mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro; nho e a gestão dos serviços e organismos do Ministério do l) Realizar auditorias aos sistemas de gestão e controlo Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) dos apoios concedidos e das operações financiadas pelos e do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), ou sujei- fundos nacionais e da União Europeia, nos setores da agri- tos à tutela dos respetivos ministros, através de ações de cultura, do desenvolvimento rural, das florestas e do mar; auditoria e controlo, bem como assegurar o permanente m) Proceder à instrução de processos disciplinares em acompanhamento e avaliação do cumprimento da legali- serviços e organismos sujeitos à tutela do MAOTE e do dade nas áreas do ambiente, do ordenamento do território MAM, quando determinado; e da conservação da natureza e, ainda, exercer o controlo n) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias e auditoria no âmbito da segurança alimentar e o controlo das suas atribuições, assim como participar na elaboração de apoios financiados por fundos nacionais e da União de diplomas legais; Europeia, a favor da agricultura, das florestas, do desen- o) Assegurar a representação nacional, incluindo a par- volvimento rural e da política do mar. ticipação em grupos de trabalho ou de peritos, nacionais 5512 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 ou internacionais, bem como a articulação com as demais 4 — O inspetor-geral pode determinar a participação autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reuniões do os restantes Estados Membros da União Europeia, e es- Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar. tabelecer relações de cooperação externa, no âmbito das suas atribuições, em articulação, respetivamente, com a Artigo 6.º Secretaria-Geral do MAOTE ou com o Gabinete de Pla- Tipo de organização interna neamento, Políticas e Administração Geral, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios A organização interna da IGAMAOT obedece ao mo- Estrangeiros; delo de estrutura matricial. p) Assegurar o acompanhamento das missões de con- trolo da União Europeia, no âmbito das suas atribuições, Artigo 7.º incluindo as relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Garantia (FEAGA), ao Fundo Europeu Agrícola de De- senvolvimento Rural (FEADER), ao Fundo Europeu dos 1 — [Revogado]. Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e à segurança 2 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atri- alimentar; buído, em função da natureza e complexidade das fun- q) Coordenar a representação nacional na Rede Europeia ções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor para a implementação e aplicação da legislação ambien- de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto tal vigente (IMPEL — European Union Network for the equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de Implementation and Enforcement of Environmental Law). oito chefias de equipa em simultâneo. 3 — Os chefes de equipa com estatuto remuneratório Artigo 3.º equiparado a diretor de serviços são designados inspetores- Órgãos -diretores. 1 — A IGAMAOT é dirigida por um inspetor-geral, Artigo 8.º coadjuvado por três subinspetores-gerais, cargos de direção Receitas superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. 2 — É ainda órgão da IGAMAOT o conselho de ins- 1 — A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de peção. dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 4.º 2 — A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Inspetor-geral a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre 1 — Sem prejuízo das competências que lhe estão con- elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver con- feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- signada; das, compete ao inspetor-geral: b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âm- a) Representar e assegurar as relações da IGAMAOT bito dos processos de contraordenações; junto de outros serviços e entidades nacionais e interna- c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos cionais; processos de contraordenações em que a IGAMAOT tenha b) Determinar as medidas preventivas previstas na sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção; alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem d) O produto da venda de publicações e de outros su- necessárias, bem como emitir os mandados necessários portes de informação; para a execução das referidas medidas; e) O produto dos serviços prestados; c) Determinar e decidir os processos relativos a ilíci- f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, tos de mera ordenação social cuja competência caiba à contrato ou a qualquer outro título. IGAMAOT. 3 — As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas 2 — Os subinspetores-gerais exercem as competências que e periodicamente atualizadas por despacho dos membros lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em faltas e impedimentos. atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos Artigo 5.º de funcionamento. Conselho de Inspeção Artigo 9.º 1 — O Conselho de Inspeção é um órgão colegial, de Despesas natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor- Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de -geral no exercício das suas funções. encargos decorrentes da prossecução das atribuições que 2 — O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor- lhe estão cometidas. -geral, que preside, pelos subinspetores-gerais e pelos inspetores diretores. 3 — Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, Artigo 10.º pronunciar-se sobre: Mapa de cargos de direção a) Os instrumentos de gestão da IGAMAOT; Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam b) A política de gestão de recursos humanos; do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte c) A política de qualidade. integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 5513 Artigo 11.º transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Órgão de polícia criminal Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), ao subsistema da assistência na doença dos militares das 1 — Na prossecução da atribuição referida na alínea g) Forças Armadas (ADM), ao subsistema de assistência na do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de doença da Guarda Nacional Republicana (SAD/GNR) órgão de polícia criminal, atuando no processo sob dire- e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de ção e na dependência funcional da autoridade judiciária Segurança Pública (SAD/PSP). competente. O referido modelo de governação deveria dar resposta 2 — Para os efeitos do disposto no Código de Pro- aos objetivos de promover ou reforçar a articulação entre cesso Penal e no número anterior, o inspetor-geral, os os subsistemas da ADSE, ADM, SAD/GNR e SAD/PSP, subinspetores-gerais e os trabalhadores da carreira espe- aprofundando sinergias e otimizando a gestão dos recursos, cial de inspeção são considerados autoridade de polícia nomeadamente no âmbito da contratação de fornecimentos criminal. e serviços, contemplar a participação dos Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna Artigo 12.º e da Saúde, bem como de representantes dos vários tipos Sucessão de beneficiários titulares, e acautelar a manutenção ou o reforço da identidade, autonomia, representatividade, A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obriga- expressão orçamental distinta e especificidades próprias ções à Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspeção- de cada um dos referidos subsistemas públicos de saúde. -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. Visando tais objetivos, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, que transfere a Artigo 13.º dependência da ADSE do Ministério das Finanças para Critérios de seleção de pessoal o Ministério da Saúde, o presente decreto-lei cria neste ministério um órgão de coordenação, o Colégio de Go- É fixado, como critério geral e abstrato de seleção verno dos Subsistemas Públicos de Saúde (CGSPS), onde do pessoal necessário à prossecução das atribuições da estão representados os vários subsistemas e o Ministério IGAMAOT, o exercício de funções na Inspeção-Geral da da Saúde. Agricultura e Pescas ou na Inspeção-Geral do Ambiente O CGSPS prossegue as suas atribuições em áreas con- e do Ordenamento do Território. sideradas comuns, como sejam as convenções, os sistemas de informação, a produção de informação estatística e de Artigo 14.º apoio à decisão e o combate à fraude, tendo em vista a Norma revogatória obtenção de ganhos de eficiência e economias de escala. No âmbito das áreas comuns, o CGSPS atua no desen- São revogados: volvimento e celebração de convenções, com o objetivo a) O Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de julho; de, por um lado, concentrar os processos de negociação ou b) O Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de julho. contratação de prestadores de cuidados e, por outro lado, harmonizar tabelas e nomenclaturas em devida articulação Artigo 15.º com o Serviço Nacional de Saúde (SNS). De forma inovadora, o presente decreto-lei preconiza Entrada em vigor uma efetiva harmonização em matéria de sistemas de in- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês formação, bem como o desenvolvimento de atividades de seguinte ao da sua publicação. combate à fraude e de partilha e divulgação de informação integrada. ANEXO O CGSPS é apoiado por um Gabinete de Apoio Técnico. Os meios necessários ao funcionamento deste modelo de (a que se refere o artigo 10.º) governação são assegurados pelos subsistemas públicos de saúde. Mapa de pessoal dirigente Além disso, o presente decreto-lei incumbe o CGSPS de promover a adequada participação dos beneficiários dos Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares subsistemas públicos de saúde na respetiva gestão. Por outro lado, o presente decreto-lei prevê a necessária Inspetor-geral . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . 1.º 1 articulação do regime nele estabelecido com os regimes Subinspetor-geral . . . . . . Direção superior. . . . . . 2.º 3 jurídicos aplicáveis aos diversos subsistemas, de modo a garantir que as competências destes são exercidas sem prejuízo das competências do CGSPS, mas não implica alterações sobre o regime de complementaridade, benefi- MINISTÉRIO DA SAÚDE ciários e contribuições. O regime previsto no presente decreto-lei é reavaliado, até 31 de dezembro de 2017, de modo a apurar ganhos Decreto-Lei n.º 154/2015 efetivos de funcionamento para os subsistemas públicos de 7 de agosto de saúde e analisar potencial de outras sinergias a con- cretizar. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2015, de Tendo presente que os benefícios atribuídos pelo SNS 22 de janeiro, determinou a constituição de uma equipa e pelos serviços regionais de saúde das regiões autóno- técnica visando o estudo de um modelo de governação mas dos Açores e da Madeira abrangem, naturalmente, 5514 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 os beneficiários dos subsistemas públicos de saúde, cabe a) Um representante do Ministério da Saúde, que preside; igualmente ao CGSPS garantir a efetiva relação de comple- b) Um representante de cada um dos subsistemas pú- mentaridade destes subsistemas ao SNS e àqueles serviços blicos de saúde. regionais, apresentando aos órgãos competentes as propos- tas de clarificação e regulação que se mostrem adequadas 3 — Os representantes previstos no número anterior a determinar o melhor enquadramento dos benefícios atri- são designados por despacho dos membros do Governo buídos pelos subsistemas públicos de saúde. responsáveis pela área da saúde e por cada um dos sub- Assim: sistemas públicos de saúde, sob proposta: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: a) Do diretor-geral da ADSE, no caso deste subsistema; b) Do conselho diretivo do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., no caso da ADM; CAPÍTULO I c) Do comandante-geral da Guarda Nacional Republi- cana, no caso da SAD/GNR; Disposições gerais d) Do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, no caso da SAD/PSP; Artigo 1.º e) Do conselho diretivo da Administração Central do Objeto Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no caso do represen- tante do Ministério da Saúde. O presente decreto-lei cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos 4 — A designação prevista no número anterior inclui de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsiste- igualmente a designação de um substituto de cada represen- mas e define o respetivo modelo de governação. tante, que o substitui nas suas ausências e impedimentos. 5 — Os representantes e os substitutos não têm direito a Artigo 2.º qualquer remuneração ou abono, pelo exercício de funções Subsistemas públicos de saúde no CGSPS, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais. Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são considerados subsistemas públicos de saúde: Artigo 5.º a) O subsistema da Direção-Geral de Proteção Social Missão e atribuições aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE); b) O subsistema da assistência na doença dos Militares 1 — O CGSPS tem por missão promover e reforçar a das Forças Armadas (ADM); articulação entre os subsistemas públicos de saúde, apro- c) O subsistema de assistência na doença da Guarda fundando sinergias e otimizando a gestão dos recursos. Nacional Republicana (SAD/GNR); 2 — São atribuições do CGSPS: d) O subsistema de assistência na doença da Polícia de a) Garantir a satisfação das necessidades dos subsis- Segurança Pública (SAD/PSP). temas públicos de saúde em matéria de convenções, em território nacional; Artigo 3.º b) Disponibilizar informação estatística e de apoio à Definição decisão sobre o funcionamento dos subsistemas públicos Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram- de saúde em matéria de convenções; -se «convenções» todos os negócios jurídicos que tenham c) Promover a gradual harmonização dos sistemas de por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde informação dos subsistemas públicos de saúde; aos utentes dos subsistemas públicos de saúde, nos seus d) Promover o combate à fraude e realizar auditorias, de diferentes níveis e áreas, designadamente cuidados de saúde modo a garantir o aumento da eficiência e da qualidade dos primários, hospitalares e continuados, em que podem ser serviços prestados no âmbito de cada um dos subsistemas partes quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou públicos de saúde. sem fins lucrativos, em ordem a obter e a disponibilizar, com a necessária prontidão e continuidade, as prestações Artigo 6.º de cuidados de saúde que visam a prossecução dos fins dos Competências mesmos subsistemas. 1 — Para a prossecução da atribuição prevista na alí- nea a) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS: CAPÍTULO II a) Identificar as necessidades de cobertura dos vários Órgão de coordenação dos subsistemas subsistemas públicos de saúde, bem como, entre outras públicos de saúde matérias, do âmbito, conteúdo e preços base das mesmas; b) Harmonizar nomenclaturas e tabelas dos atos con- Artigo 4.º vencionados, entre os subsistemas públicos de saúde e, sempre que possível, também com o Serviço Nacional de Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde Saúde (SNS); 1 — É criado, no Ministério da Saúde, o Colégio de c) Assegurar a negociação conjunta com as redes pres- Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde (CGSPS), tadoras de cuidados de saúde; com a natureza de órgão de coordenação. d) Deliberar sobre a celebração de convenções em ter- 2 — O CGSPS tem a seguinte composição: ritório nacional, vinculativas para todos ou apenas para Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 5515 alguns subsistemas públicos de saúde, consoante as neces- e) Realizar ou promover a realização de auditorias e sidades identificadas por cada subsistema; inspeções no âmbito das convenções. e) Selecionar os procedimentos a adotar para celebra- ção de convenções, independentemente da forma a que Artigo 7.º obedeçam; Funcionamento f) Assegurar a tramitação de todos os procedimentos necessários à realização de convenções, diretamente ou 1 — O CGSPS aprova o seu regulamento de funcio- mediante o recurso à aquisição de serviços junto de uma en- namento. tidade pública especializada em matéria de procedimentos 2 — O CGSPS só pode deliberar desde que esteja pre- públicos de aquisição, ou ainda mediante a sua realização sente a totalidade dos seus membros. por um ou mais dos subsistemas públicos de saúde; 3 — Quando tal se justifique, em função de natureza dos g) Deliberar sobre a adesão dos subsistemas públicos assuntos a analisar, o CGSPS pode solicitar a participação de saúde às convenções lançadas pelo SNS, ao abrigo da nas reuniões, sem direito a voto, de entidades ou persona- legislação em vigor; lidades de reconhecido mérito e competência profissional h) Deliberar sobre a cessação e a renegociação das con- no âmbito desses assuntos. venções vigentes; i) Promover a obtenção de sinergias com o SNS, desig- Artigo 8.º nadamente em áreas passíveis de harmonização. Gabinete de Apoio Técnico 2 — A celebração de convenções por parte dos subsiste- 1 — O GAT é constituído por um representante de cada mas públicos de saúde depende de deliberação favorável, subsistema público de saúde e por um representante da obrigatória e prévia, por parte do CGSPS, tendo em conta ACSS, I. P., competindo-lhe prestar o apoio de natureza as necessidades identificadas, a qual deve ainda determi- técnica ao CGSPS e, designadamente, dar execução às nar o procedimento a adotar e a entidade que assegura a respetivas deliberações. respetiva tramitação. 2 — O secretário do CGSPS é designado de entre os 3 — Para a prossecução da atribuição prevista na alí- membros do GAT, competindo-lhe, em especial: nea b) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS, através do Gabinete de Apoio Técnico (GAT): a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do CGSPS; b) Manter o registo e arquivo de todos os documentos a) Recolher informação junto dos subsistemas públicos da atividade do CGSPS; de saúde; c) Elaborar as atas das reuniões; b) Tratar a informação; d) Desenvolver outras atividades para as quais seja c) Consolidar a informação na sua área de intervenção; incumbido no âmbito das competências cometidas ao d) Disponibilizar a informação relevante. CGSPS. 4 — Para a prossecução da atribuição prevista na alí- 3 — É aplicável aos membros do GAT o disposto no nea c) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS: n.º 5 do artigo 4.º a) Pronunciar-se sobre alterações ou melhorias nos sis- temas de informação de cada um dos subsistemas públicos de saúde; CAPÍTULO III b) Promover a articulação e a compatibilidade entre os Mecanismos de cooperação reforçada em áreas sistemas de informação de cada um dos subsistemas pú- comuns aos subsistemas públicos de saúde blicos de saúde, no sentido da sua gradual harmonização; c) Adotar estratégias e procedimentos que permitam Artigo 9.º a partilha e integração da informação produzidas pelos atuais sistemas de informação de cada subsistema público Apoio ao funcionamento de saúde. 1 — No âmbito das atribuições do CGSPS, são cria- dos mecanismos de gestão e de partilha de meios e de 5 — Para a prossecução da atribuição prevista na alí- informação, visando a eliminação dos ónus e encargos nea d) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS: redundantes. a) Definir critérios e indicadores para modelos analíticos 2 — O CGSPS pode constituir comissões especializadas de risco, a implementar diretamente ou através de cada ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual. subsistema público de saúde, de modo a detetar potenciais 3 — Os subsistemas públicos de saúde estabelecem me- irregularidades ou fraudes; canismos prévios de consultas que permitam suprir, através b) Estabelecer critérios para análise e triagem de casos da partilha interna, necessidades existentes no âmbito do anómalos, a implementar diretamente ou através de cada funcionamento do CGSPS. subsistema público de saúde; 4 — O CGSPS afere e define a metodologia de reparti- c) Analisar casos anómalos detetados por cada subsis- ção dos encargos decorrentes da atividade que desenvolve, tema público de saúde, na sequência das conferências de através de protocolos específicos para cada área comum. faturação efetuadas; 5 — O CGSPS apresenta semestralmente aos membros d) Avaliar a temática da fraude na área dos meios com- do Governo responsáveis pela área da saúde e por cada plementares de diagnóstico e terapêutica, bem como em um dos subsistemas públicos de saúde, um relatório de outras áreas de prescrição complementares, com vista à atividades, identificando, nomeadamente, os ganhos de eventual adoção de ações de melhoria; eficiência nas áreas sujeitas às suas atribuições. 5516 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 6 — É aplicável aos membros das comissões especia- CAPÍTULO IV lizadas ou dos grupos de trabalho o disposto no n.º 5 do artigo 4.º Disposições finais Artigo 10.º Artigo 15.º Convenções vigentes Grupo de trabalho de combate à fraude 1 — Por despacho dos membros do Governo respon- O CGSPS pode incumbir um ou mais subsistemas pú- sáveis pela área da saúde e por cada um dos subsistemas blicos de saúde de proceder à renegociação ou promover públicos de saúde, sob proposta do CGSPS, pode ser criado a cessação das convenções vigentes à data da entrada em um grupo de trabalho de combate à fraude. vigor do presente decreto-lei. 2 — O grupo previsto no número anterior, além de um representante de cada subsistema público de saúde e da Artigo 16.º ACSS, I. P., pode contar ainda com representantes de ou- Regulamentação tras entidades relevantes em razão das matérias, como sejam as seguintes: 1 — A regulamentação necessária à execução do pre- sente decreto-lei é aprovada por portaria dos membros do a) Inspeção-Geral de Finanças; Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde b) Inspeção-Geral de Defesa Nacional; e por cada um dos subsistemas públicos de saúde, no prazo c) Inspeção-Geral da Administração Interna; de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor. d) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde. 2 — Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, continua a aplicar-se a regulamentação 3 — É aplicável aos membros do grupo de trabalho de atualmente vigente, com as necessárias adaptações. combate à fraude o disposto no n.º 5 do artigo 4.º 3 — O clausulado tipo das convenções é, sob proposta do CGSPS, aprovado na portaria referida no n.º 1. Artigo 11.º Tramitação dos procedimentos de celebração de convenções Artigo 17.º Norma revogatória 1 — O CGSPS pode deliberar a celebração pelos sub- sistemas públicos de saúde, de contratos de aquisição de É revogado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, serviços de tramitação de procedimentos de celebração de de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de convenções junto de entidade pública com competência 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de em serviços partilhados específicos da área da saúde em julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto- matéria de compras e logística. -Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 2 — O CGSPS pode, com o acordo prévio de um ou Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de mais subsistemas públicos de saúde, incumbi-los de as- junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís segurarem diretamente a tramitação de procedimentos de Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro celebração de convenções. Correia de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Paulo José de Ribeiro Moita de Artigo 12.º Macedo. Harmonização, normas técnicas e regulamentação Promulgado em 30 de julho de 2015. 1 — Os subsistemas públicos de saúde observam as Publique-se. nomenclaturas harmonizadas pelo CGSPS, bem como as normas técnicas e regulamentação por este definidas, que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lhes sejam aplicáveis. Referendado em 3 de agosto de 2015. 2 — Sendo caso disso e para efeitos do disposto no número anterior, a deliberação do CGSPS estabelece os O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. prazos de implementação.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.