Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 11/2013
- Data
- 2013-02-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (1273 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 11/2013
3- No n.º 1 do artigo 11.°, onde se lê:
Recomenda ao Governo a inclusão da vacina adsorvida «1 -O NIF das entidades abrangidas pelo regime jurí-
pneumocócica poliosídica conjugada dico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC)
de 13 valências no Programa Nacional de Vacinação corresponde ao Número de Identificação de Pessoas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Coletiva (NIPC) que for atribuído por esta entidade,
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo após emissão de certificado de admissibilidade de firma
a inclusão da vacina adsorvida pneumocócica poliosídica ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de
conjugada de 13 valências no Programa Nacional de Va- pessoas coletivas.»
cinação.
deve ler-se:
Aprovada em 11 de janeiro de 2013.
«1 -O NIF das entidades abrangidas pelo regime jurí-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da dico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC)
Assunção A. Esteves. corresponde ao Número de Identificação de Pessoa
Coletiva (NIPC) que for atribuído por esta entidade,
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2013 após emissão de certificado de admissibilidade de firma
ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de
pessoas coletivas.»
Recomenda ao Governo que estude a possibilidade da inclusão
da vacina pneumocócica no Plano Nacional de Vacinação 4- No n.º 2 do artigo 14.°, onde se lê:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 «2- Aquando da inscrição e atribuição de NIF às
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.°,
que estude a possibilidade da inclusão da vacina pneumo- o requerente deve apresentar, se aplicável, o respetivo
cócica no Plano Nacional de Vacinação. diploma de criação e a autorização da Comissão do
Aprovada em 11 de janeiro de 2013. Mercado dos Valores Mobiliários.»
A Presidente da Assembleia da República, Maria da deve ler-se:
Assunção A. Esteves.
«2- Aquando da inscrição e atribuição de NIF às
entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.°,
o requerente deve apresentar, se aplicável, o respetivo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS diploma de criação e a autorização da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.»
Secretaria-Geral
5- No n.º 1 do artigo 15.°, onde se lê:
Declaração de Retificação n.º 7/2013 «1- Para efeitos de atribuição de NIF às entidades pre-
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do vistas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.° e, quando
n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 aplicável, são declarados e devidamente recolhidos pela
de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 14/2013, AT os seguintes elementos identificativos:»
de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 19,
1.ª série, de 28 de janeiro de 2013 saiu com as seguintes deve ler-se:
inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, «1- Para efeitos de atribuição de NIF às entidades
assim se retificam: previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.°, são
1- No artigo 3.°, onde se lê: declarados e devidamente recolhidos pela AT os seguin-
«O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e tes elementos identificativos, quando aplicável:»
coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos
termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de 6- Na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê:
obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto «g) Correio electrónico.»
da Administração Tributária e Aduaneira (AT).»
deve ler-se:
deve ler-se:
«g) Correio eletrónico.»
«O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e
coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos 7- No n.º 3 do artigo 16.º, onde se lê:
termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de
obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto «3 - Podem solicitar a atribuição de NIF para as
da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).» heranças indivisas, junto dos Serviços de Finanças ou
outros locais devidamente autorizados para o efeito,
o cabeça de casal do autor da herança, seu represen-
2- Na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.°, onde se lê:
tante ou gestor de negócios, nos termos gerais do
«l) Correio electrónico» direito.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2013 787
deve ler-se: 12- No n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:
«3 - Podem solicitar a atribuição de NIF para as «1- Sem prejuízo da infracção que ao caso couber,
heranças indivisas, junto dos Serviços de Finanças ou a AT procede fundamentadamente à inscrição oficiosa,
outros locais devidamente autorizados para o efeito, para efeitos de atribuição de NIF, designadamente, nas
o cabeça-de-casal do autor da herança, seu represen- seguintes situações:»
tante ou gestor de negócios, nos termos gerais do
direito.» deve ler-se:
8- Na alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º, onde se lê: «1- Sem prejuízo da infração que ao caso couber, a
AT procede fundamentadamente à inscrição oficiosa,
«d) NIF do cabeça de casal;» para efeitos de atribuição de NIF, designadamente, nas
seguintes situações:»
deve ler-se:
13- Na epígrafe do artigo 33.º, onde se lê:
«d) NIF do cabeça-de-casal;»
«Atos praticados perante ou pela Administração Tri-
butária e Aduaneira»
9- No n.º 1 do artigo 18.º, onde se lê:
«1 - Após a atribuição de NIF, é sempre emitido deve ler-se:
cartão de contribuinte a todas as pessoas singulares, «Atos praticados perante ou pela Autoridade Tribu-
excepto às que se encontrem abrangidas pelo artigo 3.º tária e Aduaneira»
da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, por força do res-
petivo artigo 2.º.» 14- Na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, onde se lê:
«c) Execução do cancelamento (e suspensão) do re-
deve ler-se: gisto;»
«1 - Após a atribuição de NIF, é sempre emitido
cartão de contribuinte a todas as pessoas singulares, deve ler-se:
exceto às que se encontrem abrangidas pelo artigo 3.º «c) Execução do cancelamento e suspensão do re-
da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, por força do res- gisto;»
petivo artigo 2.º.»
15- No artigo 43.º, onde se lê:
10- No n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«Artigo 43.º
«1 - Sempre que se verifique qualquer alteração dos Regime transitório
elementos constantes do registo deve o contribuinte,
seu representante ou gestor de negócios, comunicar as 1 -Mantém-se em vigor a Portaria n.º 377/2003, de
respetivas alterações à AT, no prazo de 15 dias a contar 10 de maio.
da data da ocorrência do facto determinante da altera- 2 -Mantêm-se igualmente em vigor os Protocolos
ção, salvo se outro prazo não decorrer expressamente celebrados com a AT, ao abrigo da legislação anterior,
da lei.» que tenham por objecto a troca de informação.»
deve ler-se:
deve ler-se:
«Artigo 43.º
«1 - Sempre que se verifique qualquer alteração dos
elementos constantes do registo deve o contribuinte, Regime transitório
seu representante ou gestor de negócios, comunicar Mantêm-se igualmente em vigor os Protocolos cele-
as respetivas alterações à AT, no prazo de 15 dias a brados com a AT, ao abrigo da legislação anterior, que
contar da data da ocorrência do facto determinante da tenham por objeto a troca de informação.»
alteração, salvo se outro prazo decorrer expressamente
da lei.» Secretaria-Geral, 8 de fevereiro de 2013. — Pelo Secre-
tário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, em substituição,
Ana Palmira Antunes de Almeida.
11- No n.º 5 do artigo 24.º, onde se lê:
«5- As alterações ao registo podem ser ainda efe-
tuadas por transmissão electrónica de dados, desig-
nadamente alteração ao domicílio fiscal e indicação
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
do IBAN.» DO AMBIENTE
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
deve ler-se: