Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 109/2024

Data
2024-12-16
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo que denuncie o ataque aos direitos das mulheres no Afeganistão como «crime contra a Humanidade» perante o Tribunal Penal Internacional. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Texto integral (778 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 109/2024 Sumário: Recomenda ao Governo que denuncie o ataque aos direitos das mulheres no Afeganistão como «crime contra a Humanidade» perante o Tribunal Penal Internacional. Recomenda ao Governo que denuncie o ataque aos direitos das mulheres no Afeganistão como «crime contra a Humanidade» perante o Tribunal Penal Internacional A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen- dar ao Governo que: 1 — Condene veementemente a discriminação de género e a violência contra as mulheres, raparigas e meninas no Afeganistão. 2 — Exprima a sua solidariedade para com as mulheres, raparigas e meninas afegãs. 3 — Denuncie os atos praticados pelo regime talibã do Afeganistão contra as mulheres, raparigas e meninas, ao abrigo do artigo 14.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), como «crime contra a Humanidade», previsto no artigo 7.º do mesmo. 4 — Sensibilize os parceiros que integram organizações internacionais das quais Portugal faz parte, em particular da União Europeia (UE) e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para o que está a acontecer no Afeganistão, a importância de ter uma voz de condenação ativa, convidando-os a juntarem-se como subscritores ao processo a submeter junto do TPI. 5 — Em estreita articulação com a UE e os seus Estados-Membros, pondere a criação de um pro- grama especial de acolhimento que facilite a viagem, concessão do estatuto de refugiado e a integração de pessoas mais afetadas pelas restrições previstas na Lei sobre Propagação da Virtude e Prevenção do Vício, nomeadamente estudantes do sexo feminino, jornalistas, funcionários de organizações não governamentais, músicos e artistas. 6 — Solicite ao Fundo Fiduciário do Tribunal Penal Internacional para Vítimas que garanta a repara- ção das vítimas através dos seus programas de assistência, apoio físico, psicológico e socioeconómico. 7 — Saúde todos os que, no Afeganistão e no resto do mundo, se manifestam ativamente contra a violação dos direitos das mulheres, raparigas e meninas pelo regime talibã. Aprovada em 31 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118465663 Resolução da Assembleia da República n.º 109/2024 1/1 1.ª série N.º 243 16-12-2024 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO Portaria n.º 326/2024/1, de 16 de dezembro Sumário: Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo. Através da Decisão n.º 24/181, de 28 de novembro de 2024, da Comissão Permanente da Organi- zação Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), criada pela Convenção Inter- nacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 1981, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota, que não são membros daquela organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi fixado o valor da taxa de juro de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para o período que se inicia em 1 de janeiro de 2025. A Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas. Ora, tendo em conta a referida Decisão da Comissão Alargada do EUROCONTROL, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada portaria, de modo a atualizar o valor da taxa de juro de mora em apreço. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7889/2024, de 17 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraes- truturas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «15.º — 1 — A falta de pagamento da fatura na data do seu vencimento implica o pagamento de juros de mora, calculados à taxa de 13,79 % ao ano. 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 2.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 11 de
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