Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 109/2024
- Data
- 2024-12-16
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo que denuncie o ataque aos direitos das mulheres no Afeganistão como «crime contra a Humanidade» perante o Tribunal Penal Internacional. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (778 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 109/2024
Sumário: Recomenda ao Governo que denuncie o ataque aos direitos das mulheres no Afeganistão
como «crime contra a Humanidade» perante o Tribunal Penal Internacional.
Recomenda ao Governo que denuncie o ataque aos direitos das mulheres no Afeganistão
como «crime contra a Humanidade» perante o Tribunal Penal Internacional
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen-
dar ao Governo que:
1 — Condene veementemente a discriminação de género e a violência contra as mulheres, raparigas
e meninas no Afeganistão.
2 — Exprima a sua solidariedade para com as mulheres, raparigas e meninas afegãs.
3 — Denuncie os atos praticados pelo regime talibã do Afeganistão contra as mulheres, raparigas
e meninas, ao abrigo do artigo 14.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), como
«crime contra a Humanidade», previsto no artigo 7.º do mesmo.
4 — Sensibilize os parceiros que integram organizações internacionais das quais Portugal faz parte,
em particular da União Europeia (UE) e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para o que
está a acontecer no Afeganistão, a importância de ter uma voz de condenação ativa, convidando-os
a juntarem-se como subscritores ao processo a submeter junto do TPI.
5 — Em estreita articulação com a UE e os seus Estados-Membros, pondere a criação de um pro-
grama especial de acolhimento que facilite a viagem, concessão do estatuto de refugiado e a integração
de pessoas mais afetadas pelas restrições previstas na Lei sobre Propagação da Virtude e Prevenção
do Vício, nomeadamente estudantes do sexo feminino, jornalistas, funcionários de organizações não
governamentais, músicos e artistas.
6 — Solicite ao Fundo Fiduciário do Tribunal Penal Internacional para Vítimas que garanta a repara-
ção das vítimas através dos seus programas de assistência, apoio físico, psicológico e socioeconómico.
7 — Saúde todos os que, no Afeganistão e no resto do mundo, se manifestam ativamente contra
a violação dos direitos das mulheres, raparigas e meninas pelo regime talibã.
Aprovada em 31 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
118465663
Resolução da Assembleia da República n.º 109/2024
1/1
1.ª série
N.º 243
16-12-2024
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 326/2024/1, de 16 de dezembro
Sumário: Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço
aéreo nas regiões de informação de voo.
Através da Decisão n.º 24/181, de 28 de novembro de 2024, da Comissão Permanente da Organi-
zação Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), criada pela Convenção Inter-
nacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, emendada
em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 1981, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada
aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota, que não
são membros daquela organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi fixado
o valor da taxa de juro de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para o período que
se inicia em 1 de janeiro de 2025.
A Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a obrigatoriedade de serem
cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas.
Ora, tendo em conta a referida Decisão da Comissão Alargada do EUROCONTROL, torna-se
necessário proceder à alteração da mencionada portaria, de modo a atualizar o valor da taxa de juro
de mora em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro,
na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no uso de competência delegada
pelo Despacho n.º 7889/2024, de 17 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraes-
truturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro
A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de
janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«15.º — 1 — A falta de pagamento da fatura na data do seu vencimento implica o pagamento de
juros de mora, calculados à taxa de 13,79 % ao ano.
2 — [...].
3 — [...].»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 11 de