Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 109/2010
- Data
- 2010-09-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (10 699 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 109/2010
Article 33
Settlement of disputes Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat
Ismaili, assinado em Lisboa em 8 de Maio de 2009
1 — Any dispute that may arise from the interpretation
or application of this Agreement shall be settled through A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
negotiation by diplomatic channels. nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
2 — If the dispute cannot be settled in accordance with tituição, o seguinte:
paragraph 1 within six months, it shall be submitted to
an arbitration tribunal, whose composition and rules of Artigo 1.º
procedure shall be approved through mutual agreement Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o
by the Contracting States. Imamat Ismaili, assinado em Lisboa em 8 de Maio de 2009,
3 — The decisions of the arbitration tribunal shall be cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa
binding and definitive. e inglesa, se publica em anexo.
Article 34 Artigo 2.º
Entry into force São formuladas as seguintes declarações relativamente
This Agreement shall enter into force on the first day ao Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili:
of the second month after the date of receipt of the last 1) A assinatura do presente Acordo obedece aos princí-
notification, made in writing and through diplomatic pios consagrados na Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei
channels, informing that the internal legal proceedings da Liberdade Religiosa);
required for that purpose in the Contracting States have 2) A celebração deste Acordo tem lugar devido à espe-
been finalised. cífica configuração institucional da comunidade ismaelita,
Article 35 que não possui formalmente uma autoridade religiosa local
ou nacional própria e autónoma em cada país;
Duration and denouncement
3) É entendimento da República Portuguesa que a parte
1 — This Agreement shall remain in force for a period final do n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do
of one year and it shall be tacitly renewed every year for Acordo apenas registam aspectos da organização interna
equal periods. da comunidade ismaelita, devendo ser interpretados como
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dizendo unicamente respeito a essa comunidade e não à convenções internacionais que vinculam a República Por-
República Portuguesa; tuguesa, visando uma sociedade mais fraterna, cooperação
4) É ainda entendimento que o n.º 1 do artigo 5.º do e diálogo inter-religioso entre as várias comunidades e um
Acordo deve ser interpretado como abrangendo apenas o mundo menos dividido por conflitos, onde as condições
regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura de vida dos desfavorecidos melhorem e onde se prossigam
eclesiástica, não prejudicando a utilização dos poderes das au- incansavelmente os valores da justiça e da paz:
toridades nacionais à luz do direito da República Portuguesa. O Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili
Aprovada em 18 de Junho de 2010. reconhecem e afirmam o seguinte:
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Artigo 1.º
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA Reconhecimento da personalidade jurídica
E O IMAMAT ISMAILI 1 — A República Portuguesa reconhece a personalidade
Considerando que, no contexto da Constituição da Repú- jurídica do Imamat Ismaili, como expressão máxima da
blica Portuguesa de 1976 e da Lei da Liberdade Religiosa, comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili.
Portugal reconhece a importância social do fenómeno re- 2 — Entende-se por Imamat Ismaili a instituição (ou
ligioso, o princípio do tratamento não discriminatório das gabinete) do Imam dos muçulmanos Shia Imami Ismaili,
diferentes igrejas e comunidades religiosas e a necessidade escolhido através de designação sucessória nos termos da
de criar condições perfeitas para que todos os cidadãos lei consuetudinária aplicável.
possam exercer a liberdade de consciência e o direito de 3 — Sempre que se refiram direitos, deveres e autori-
livre prática da religião e do culto; dade atribuídos ao Imam, entendido como Sua Alteza o Aga
Considerando que a comunidade dos muçulmanos Shia Khan ou os seus legítimos sucessores no Imamat, respeitan-
Imami Ismaili é uma comunidade religiosa de âmbito mun- tes à execução deste acordo em Portugal, deve entender-se
dial cujos membros estão historicamente ligados não só que o Imam pode delegar no seu representante pessoal.
por um laço espiritual de lealdade, devoção e obediência 4 — As relações entre a República Portuguesa e o Ima-
para com o Imam Shia Ismaili do momento, designado mat Ismaili são asseguradas pelo disposto no Protocolo de
por via hereditária de acordo com a lei consuetudinária,
Cooperação, publicado em 15 de Março de 2006.
como por uma visão comum guiada pela ética islâmica
de respeito pela nobreza inerente da pessoa humana, pela
confiança na liberdade e capacidade da vontade humana Artigo 2.º
para escolhas responsáveis, bem como pela crença numa Cooperação
humanidade partilhada e na construção de boas relações
com as outras religiões e com as comunidades sociais 1 — A cooperação entre a República Portuguesa e o
onde se integram; Imamat Ismaili no sentido do estabelecimento de um am-
Considerando que para além daquele vínculo perma- biente de concórdia e de diálogo interconfessional, de
nente com o Imam dos muçulmanos Shia Imami Ismaili, paz e de justiça e de realização dos valores partilhados,
entidade supranacional, não há formalmente uma autori- materializa-se a nível interno e no contexto internacional,
dade religiosa local ou nacional própria e autónoma em particularmente, mas sem restringir, no âmbito da União
cada país e que, do ponto de vista institucional, esta cir- Europeia e dos países de língua portuguesa.
cunstância justifica a celebração de um acordo entre a 2 — A República Portuguesa e o Imamat Ismaili parti-
República Portuguesa e o Imamat Ismaili semelhante ao lham dos princípios e valores que celebram o significado
Protocolo de Cooperação, com âmbito não religioso, entre ético da vida humana, o pluralismo das sociedades e o
o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili; respeito pela dignidade dos seres humanos, sem distinção
Considerando que, em virtude da sua função e de acordo de sexo, raça, credo, orientação política ou outros factores
com as características e a tradição do Islão Shia Ismaili, discriminatórios.
o actual Imam outorgou a Constituição Ismaili para to-
dos os muçulmanos Shia Imami Ismaili ao nível mundial, Artigo 3.º
com vista a promover relações cordiais entre os diferentes
povos, a optimizar o uso de recursos e a habilitar os mu- Protecção da identidade religiosa
çulmanos Shia Imami Ismaili a dar um contributo válido 1 — A República Portuguesa reconhece que a designa-
e significativo para a melhoria da qualidade de vida das ção comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili (Shia
sociedades onde vivem; Imami Ismaili Muslim Community), bem como as designa-
Acalentando a República Portuguesa e o Imamat Ismaili o
ções e nomes de órgãos constantes da Constituição Ismaili,
objectivo comum de reforçar os laços históricos e presentes
que os unem e de propiciar as melhores condições para a ou qualquer variação dessas designações e nomes, só podem
actividade do Imamat Ismaili e da comunidade muçulmana ser usados pelos membros da comunidade religiosa cuja
Shia Imami Ismaili em Portugal, em benefício dos seus lealdade, devoção e obediência religiosas se manifestam
membros e da comunidade portuguesa em geral, bem como para com o Imam, nos termos e condições previstas naquela
internacionalmente, especialmente nos países de língua Constituição e nos pronunciamentos, orientações, ordens
portuguesa e reconhecendo o valor social dessa actividade; ou regulamentos produzidos pelo Imam do momento.
A República Portuguesa e o Imamat Ismaili comprometem- 2 — Ninguém, sem a prévia autorização escrita do
-se a trabalhar em conjunto para cumprir os seus propósi- Imam dos muçulmanos Shia Imami Ismaili, pode usar estas
tos e responsabilidades comuns, com vista a pugnar pelo designações, designadamente para efeitos de constituição
valor supremo da dignidade da pessoa humana, tal como e registo de qualquer igreja ou comunidade religiosa ou
reflectido na Constituição da República Portuguesa e nas para qualquer outra finalidade.
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Artigo 4.º Artigo 8.º
Organização Aplicação subsidiária da lei
1 — Em Portugal, a comunidade dos muçulmanos Shia 1 — Em tudo o que não estiver contemplado no presente
Imami Ismaili, daqui em diante referida como Comunidade acordo é aplicável a Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
Ismaili, pode organizar-se livremente de acordo com as re- 2 — O presente acordo não prejudica a titularidade e o
gras da Constituição dos muçulmanos Shia Imami Ismaili. exercício pelo Imamat e pela Comunidade Ismaili de ou-
2 — São ministros do culto da Comunidade Ismaili as tros direitos aplicáveis às igrejas e comunidades religiosas
pessoas como tal consideradas e designadas pelo Imam ou inscritas e radicadas previstos na lei portuguesa.
cuja nomeação for autorizada por ele.
3 — A qualidade de ministro do culto é certificada pelo Artigo 9.º
Presidente do Conselho Tariqah e de Educação Religiosa Acordos suplementares com o Estado
Shia Imami Ismaili, o qual, actuando de acordo com as orien- em matérias de interesse comum
tações do Imam, igualmente define os actos que por aquele O presente acordo pode ser desenvolvido ou executado
podem ser praticados no âmbito da actividade religiosa. através de acordos parcelares suplementares, sempre que
4 — O Imam pode aprovar e publicar livremente qualquer tal se mostre adequado para ambas as partes.
pronunciamento, orientação, ordem ou regulamento relativo às
questões religiosas, à actividade e à tradição da Comunidade Artigo 10.º
Ismaili e comunicar sem impedimento com os ministros do culto
e fiéis, tal como estes o podem fazer livremente com o Imam. Legislação e regulamentação complementares
A República Portuguesa e o Imamat Ismaili procederão
Artigo 5.º à elaboração, revisão e publicação da legislação e da re-
Estabelecimentos de formação e cultura religiosa
gulamentação eventualmente necessárias para a execução
e desenvolvimento do presente Acordo, efectuando para
1 — A República Portuguesa reconhece ao Imamat o esse efeito consultas recíprocas.
direito de constituir e sustentar estabelecimentos de forma-
ção e cultura eclesiástica, não estando o seu funcionamento Artigo 11.º
interno sujeito a fiscalização do Estado. Entrada em vigor
2 — Os graus, títulos e diplomas académicos obtidos
nos estabelecimentos referidos no número anterior são re- O presente Acordo entra em vigor 30 dias após o cum-
conhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português primento da tramitação prevista pelo direito português com
para estabelecimentos de natureza e qualidade semelhantes. vista à validade e à eficácia de convenções internacionais.
Assinado em Lisboa, neste 8.º dia do mês de Maio de
Artigo 6.º 2009, em duas cópias nas línguas portuguesa e inglesa,
Escolas não religiosas possuindo ambos os textos igual valor.
1 — A República Portuguesa garante ao Imamat e à Pelo Governo da República Portuguesa:
Comunidade Ismaili, no âmbito da liberdade de ensino, o Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos
direito a criar e dirigir escolas em todos os graus de for- Negócios Estrangeiros.
mação e ensino, de harmonia com a lei portuguesa, sem
sujeição a qualquer forma de discriminação. Pelo Imamat Ismaili:
2 — Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas Sua Alteza O Aga Khan, 49.º Imam Hereditário dos
mencionadas no número anterior são reconhecidos nos Muçulmanos Shia Imami Ismailis.
termos das disposições da lei portuguesa aplicáveis às
escolas de natureza e qualidade semelhantes. AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE
3 — A Aga Khan University, a University of Central REPUBLIC AND THE ISMAILI IMAMAT
Asia, o Institute of Ismaili Studies ou quaisquer outras
Whereas the 1976 Constitution of the Portuguese
instituições académicas ou educacionais patrocinadas, es- Republic and the Religious Freedom Act enshrine, and
tabelecidas e operadas sob a égide (e controlo) do Imamat Portugal acknowledges, the social importance of the re-
Ismaili podem desenvolver a sua actividade de acordo com ligious phenomenon, the commitment to the principle of
a lei portuguesa, nos termos previstos nos parágrafos ante- non-discriminatory treatment for the different churches
riores, com respeito pela sua especificidade institucional. and religious communities and the need to establish ena-
bling conditions for all citizens to enjoy the freedom of
Artigo 7.º conscience and the right to freely practise religion and
Indicação de representantes para vários órgãos worship;
Whereas the Shia Imami Ismaili Muslims constitute
1 — O Ministro da Justiça poderá designar para a Co- a worldwide religious community whose members are
missão da Liberdade Religiosa nos termos da lei portuguesa historically united not only by a common allegiance of
um representante indicado pelo Imam. spiritual loyalty, devotion and obedience to the Shia Is-
2 — O Governo pode designar para a Comissão do maili Imam of the time, hereditarily designated according
Tempo de Emissão das Confissões Religiosas um repre- to the applicable customary law, but also by a common
sentante indicado pelo Imam, nos termos e pelo período outlook guided by the Islamic ethic of respect for the
previsto na lei, ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa. inherent nobility of the human person, trust in the liberty
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and capacity of human will for responsible choice as Article 2
well as by the belief in a shared humanity, building good Co-operation
relations with other religious and social communities
among whom they live; 1 — The co-operation between the Portuguese Republic
Whereas apart from this permanent spiritual bond with and the Ismaili Imamat towards the establishment of an
the Imam of the Shia Imami Ismaili Muslims, a suprana- ambiance of harmony and inter-confessional dialogue, of
tional entity, formally, no autonomous local or national peace and justice and of fulfilment of the shared values,
religious authority resides in, and specifically for, each shall be manifested both internally and internationally,
country and, from an institutional perspective, this circu- particularly, but without restriction, within the European
mstance permits the conclusion of an agreement between Union and in the Portuguese speaking countries.
the Portuguese Republic and the Ismaili Imamat, similar 2 — The Portuguese Republic and the Ismaili Imamat
to, within non-religious scope, the Co-operation Protocol share the principles and values that honour the ethical mea-
between the Portuguese Republic and the Ismaili Imamat; ning of human life, the pluralism of societies and the respect
Whereas by virtue of his office and in accordance with for the dignity of human beings, without any distinction
the tenets and tradition of Shia Ismaili Islam, the Imam of of gender, race, creed, political persuasion or any other
the time has ordained for the Shia Imami Ismaili Muslims discriminating factor.
worldwide the Ismaili Constitution in order to foster fruitful Article 3
cordial relationships among different peoples, to optimise
the use of resources and to enable the Shia Imami Ismaili Protection of religious identity
Muslims to make a valid and meaningful contribution to 1 — The Portuguese Republic acknowledges that the
the improvement of the quality of life of the societies in Shia Imami Ismaili Muslim Community designation, as
which they live; well as the designations and names of bodies referred to
The Portuguese Republic and the Ismaili Imamat, che- in the Ismaili Constitution or whatever variations of such
rishing the common objective of reinforcing the historic designations and names shall be decided by the Imam of
and present links uniting them and to enable the best con- the time, shall only be used by the members of the reli-
ditions for the activity of the Ismaili Imamat and of the gious community whose religious loyalty, devotion and
Shia Imami Ismaili Muslim community in Portugal for the obedience, are manifested towards the Imam, under the
benefit of its members and of the Portuguese community terms and conditions established by the above mentioned
as well as internationally, especially in the Portuguese Constitution and by the pronouncements, guidance, com-
speaking countries, while acknowledging the social value mandments or regulations issued by the Imam of the time.
of such activity; 2 — These designations cannot be used without the
The Portuguese Republic and the Ismaili Imamat previous authorisation in writing, in each instance from
undertake to work together towards fulfilling their the Imam of the Shia Imami Ismaili Muslims, especially if
shared commitment and responsibilities to uphold and used for the constitution and registration of any church or
enhance the supreme value of human dignity as also religious community in Portugal or for any other aim.
reflected in the Constitution of the Portuguese Republic
and in the international Conventions binding the Por- Article 4
tuguese Republic, aiming at a more fraternal society,
co-operation and inter-religious dialogue among the Organisation
various communities and a world less divided by con- 1 — In Portugal the community of the Shia Imami Is-
flicts, where the living standards of the dispossessed maili Muslims, hereinafter referred to as the Ismaili Com-
improves and where the values of justice and peace munity, may be freely organised consistent with the rules
might be tirelessly sought: of the Constitution of the Shia Imami Ismaili Muslims.
The Government of the Portuguese Republic and the 2 — The ministers of religion of the Ismaili Community
Ismaili Imamat acknowledge and affirm the following: are the persons as such considered and appointed by the
Imam or whose appointment was authorised by him.
Article 1 3 — The position of minister of religion is certified by
Acknowledgment as legal entity the Chairman of The Shia Imami Ismaili Tariqah and Re-
ligious Education Board, which, acting upon the guidance
1 — The Portuguese Republic acknowledges the Ismaili of the Imam, equally defines which acts can be performed
Imamat as a legal entity and as the utmost manifestation of by them within the scope of the religious activity.
the Community of Shia Imami Ismaili Muslims. 4 — The Imam shall be able freely to approve and issue
2 — The Ismaili Imamat is understood to mean the ins- any pronouncement, guidance, commandment or regu-
titution (or office) of the Imam of the Shia Imami Ismaili lation relating to religious issues, to community matters
Muslims, chosen by successional designation in the terms and tradition and the Ismaili Community’s activity and
of the applicable customary law. freely communicate with the ministers of religion and
3 — The rights, duties and authority attributed to the believers, as these persons shall be able to do freely with
Imam, understood to mean His Highness the Aga Khan the Imam.
or his legitimate successors to the Imamat, regarding the Article 5
fulfilment of this agreement in Portugal can be delegated
Religious schools and ecclesiastical culture
to his personal representative.
4 — The relations between the Portuguese Republic 1 — The Portuguese Republic confirms the Imamat’s
and the Ismaili Imamat are maintained according to the right to establish and maintain religious schools and eccle-
provisions of the Protocol of Co-operation published on siastical cultural institutions, and their internal organisation
15th March 2006. shall not be subjected to State supervision.
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2 — The academic ranks, titles and diplomas obtained Article 11
in the establishments mentioned in the previous paragraph Entering into force
are acknowledged, under the terms established by Portu-
guese Law, for establishments which are similar in their The current agreement is binding 30 days after the com-
nature and quality. pliance of tramitation foreseen under Portuguese Law, in
Article 6 view of validity and effectiveness of international con-
ventions.
Non-religious schools
Signed in Lisbon, this eight day of May 2009 in two
1 — The Portuguese Republic ensures the Imamat and
original copies in the Portuguese and English languages,
the Ismaili Community, within the freedom of teaching,
both texts having the same value.
the right to create and direct schools in all training and
teaching levels, according to Portuguese law, without being For the Government of the Portuguese Republic:
subject to any kind of discrimination.
2 — The degrees, titles and diplomas obtained in the Luís Filipe Marques Amado, Minister of State and Fo-
schools referred to in the previous paragraph are ackno- reign Affairs.
wledged under the provisions set up by Portuguese law to For the Ismaili Imamat:
schools which are similar in nature and quality.
3 — The Aga Khan University, the University of Cen- His Highness The Aga Khan, 49th Hereditary Imam of
tral Asia, and The Institute of Ismaili Studies or any other the Shia Imami Ismaili Muslims.
academic/educational institutions and programmes that
are sponsored, established and operated under the aegis Resolução da Assembleia da República n.º 110/2010
(and control) of the Ismaili Imamat may each carry out its
activity according to Portuguese law, as provided for in Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
the previous paragraphs, with respect to its institutional Portuguesa e a República de São Tomé
specificity. e Príncipe, assinado em Lisboa em 22 de Julho de 2009
Article 7 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
Designation of representatives for various organs nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
tituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre
1 — The Minister of Justice may appoint a represen- a República Portuguesa e a República de São Tomé e
tative designated by the Imam to serve on the Commis- Príncipe, assinado em Lisboa em 22 de Julho de 2009,
sion of Religious Freedom, under the terms established cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se
by Portuguese law. publica em anexo.
2 — The Government after hearing the Commission of
Religious Freedom may appoint a representative desig- Aprovada em 16 de Julho de 2010.
nated by the Imam to the Commission for the Religious O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Persuasions Broadcasting Time, under the terms and time
frame established by the law. ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA
Article 8 DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Subsidiary application of the law A República Portuguesa e a República Democrática de
São Tomé e Príncipe, doravante designadas por Partes,
1 — Law no. 16/2001, of 22nd June, shall be applica- ambas sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil
ble to all matters which are not contemplated under the Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias
present agreement. de Dezembro de 1944:
2 — The present agreement does not affect the entitle-
ment and the exercise by the Imamat and by the Ismaili Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada,
Community of other rights applicable to inscribed and os serviços aéreos internacionais e promover, o mais ampla-
settled churches and religious communities, under Por- mente possível, a cooperação internacional neste domínio; e
tuguese Law. Desejando concluir um acordo para fomentar o desen-
volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além
Article 9 dos seus territórios;
Possibility of supplementary agreements with the State
in matters pertaining to common interests acordam o seguinte:
Artigo 1.º
The current agreement may be amended or implemented
through partial supplementary agreements, whenever this Definições
proves to be adequate for both parties. Para efeitos do presente Acordo:
Article 10 a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em
Complementary legislation and regulations
Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qual-
The Portuguese Republic and the Ismaili Imamat shall quer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida
pursue the implementation, revision and publication of Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Conven-
legislation and regulations required for the implementation ção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em
and development of the current agreement, and for that que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por
purpose they will make reciprocal consultations. ambas as Partes;
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b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, período de tempo que for necessário, por forma a propiciar
no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser
Aviação Civil e, no caso da República Democrática de aplicada sem discriminação entre as empresas designadas
São Tomé e Príncipe, o Instituto Nacional de Aviação Civil das Partes.
ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo au-
torizado a desempenhar as funções actualmente exercidas Artigo 3.º
pelas referidas autoridades ou funções similares; Designação e autorização de exploração de empresas
c) A expressão «empresa designada» significa qualquer
empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e 1 — Cada Parte terá o direito de designar empresas
autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; de transporte aéreo para explorar os serviços acordados
d) A expressão «território» tem o significado definido nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tais
no artigo 2.º da Convenção; designações. As designações deverão ser feitas por escrito
e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter- e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomá-
nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para ticos.
fins não comerciais» têm os significados que lhes são 2 — Uma vez recebida esta notificação, bem como a
atribuídos no artigo 96.º da Convenção; apresentação dos programas da empresa designada, no
f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte formato estabelecido para as autorizações técnicas e ope-
de passageiros, bagagem e carga e as condições em que racionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à
se aplicam, assim como os preços e condições referentes empresa designada, a competente autorização de explo-
aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com ração, desde que:
exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas a) No caso de uma empresa designada pela República
ao transporte de correio; e
Portuguesa:
g) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas
apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas i) Esta se encontre estabelecida no território da Re-
constantes desse anexo. O anexo ao presente Acordo é pública Portuguesa, nos termos do Tratado que institui
considerado parte integrante do mesmo. a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de
exploração em conformidade com o direito comunitário; e
Artigo 2.º ii) O controlo efectivo de regulação da empresa de-
Concessão de direitos de tráfego signada seja exercido e mantido pelo Estado membro da
Comunidade Europeia responsável pela emissão do certifi-
1 — Cada Parte concede às empresas designadas da cado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante
outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus esteja claramente identificada na designação; e
serviços aéreos internacionais: iii) A empresa seja detida, directamente ou através de
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos
b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, Estados membros da Comunidade Europeia ou da Asso-
no seu território. ciação Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais
desses Estados;
2 — Cada Parte concede às empresas designadas da
outra Parte os direitos especificados no presente Acordo b) No caso de uma empresa designada pela República
para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais Democrática de São Tomé e Príncipe:
regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do i) Se encontre estabelecida no território da República
quadro de rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços Democrática de São Tomé e Príncipe e seja detentora de
e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, uma licença de exploração em conformidade com a legis-
por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas».
lação aplicável na República Democrática de São Tomé
Ao operar um serviço acordado numa rota especificada,
as empresas designadas por cada Parte usufruirão, para e Príncipe, ou se encontre estabelecida no território da
além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob República Democrática de São Tomé e Príncipe, em
reserva das disposições do presente Acordo, o direito de conformidade com o Tratado que institui a Comunidade
aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados Económica dos Estados da África Central (CEEAC) da
para essa rota no quadro de rotas ao presente Acordo, com qual a República Democrática de São Tomé e Príncipe
o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, é um Estado membro e seja detentora de uma licença de
carga e correio. exploração em conformidade com a legislação aplicável
3 — Nenhuma disposição do n.º 2 deste artigo poderá na CEEAC ou na República Democrática de São Tomé e
ser entendida como conferindo às empresas designadas Príncipe; e
de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig-
Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em re- nada seja exercido e mantido pela República Democrática
gime de fretamento e destinado a outro ponto no território de São Tomé e Príncipe ou pelo Estado membro da CEEAC
da outra Parte. responsável pela emissão do certificado de operador aéreo
4 — Se por motivo de conflito armado, perturbações e a autoridade aeronáutica relevante se encontre claramente
ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias identificada na designação; e
especiais e extraordinárias, as empresas designadas de iii) A empresa seja detida, directamente ou através de
uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas posse maioritária, e efectivamente controlada pela Re-
normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a pública Democrática de São Tomé e Príncipe e ou por
continuidade desse serviço através de adequados reajus- nacionais seus e ou por Estados membros da CEEAC e
tamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo ou por nacionais desses Estados; e
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c) A empresa designada se encontre habilitada a satis- d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação
fazer as condições estabelecidas na legislação em vigor em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou
aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, e) No caso de a empresa deixar de observar, na explo-
pela Parte que aceita a designação. ração dos serviços acordados, as condições estabelecidas
no presente Acordo.
Artigo 4.º
2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou impo-
Revogação, suspensão ou limitação de direitos
sição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo fo-
1 — Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de rem necessárias para evitar novas infracções à legislação
suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização
permissões técnicas de uma empresa designada pela outra de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão
Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta
Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
condições que julgar necessárias, quando:
Artigo 5.º
a) No caso de uma empresa designada pela República
Portuguesa: Aplicação de legislação em vigor e procedimentos
i) Esta não se encontrar estabelecida no território da 1 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela-
República Portuguesa nos termos do Tratado que institui tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de
a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou
licença de exploração em conformidade com o direito relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu
comunitário; ou território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes,
ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig- tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem
nada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro no território dessa Parte.
da Comunidade Europeia responsável pela emissão do 2 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela-
certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de
relevante não esteja claramente identificada na designa- passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transpor-
ção; ou tados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades
iii) A empresa não seja detida, directamente ou através de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e
de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses
pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga
Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais e correio à entrada, permanência ou saída do território
desses Estados; dessa Parte.
Artigo 6.º
b) No caso de uma empresa designada pela República
Democrática de São Tomé e Príncipe: Direitos aduaneiros e outros encargos
i) Não se encontrar estabelecida no território da Re- 1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos inter-
pública Democrática de São Tomé e Príncipe ou não seja nacionais pela empresa designada de qualquer das Partes,
detentora de uma licença de exploração em conformidade bem como o seu equipamento normal, peças sobressa-
com a legislação aplicável na República Democrática de lentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros
São Tomé e Príncipe, ou não se encontrar estabelecida consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos,
no território da República Democrática de São Tomé e bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aero-
Príncipe, em conformidade com o Tratado que institui a naves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos
CEEAC da qual a República Democrática de São Tomé de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao
e Príncipe é um Estado membro ou não seja detentora de território da outra Parte, desde que esse equipamento,
uma licença de exploração em conformidade com a legis- reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves
lação aplicável na CEEAC ou na República Democrática até ao momento de serem reexportados ou utilizados na
de São Tomé e Príncipe; ou parte da viagem efectuada nesse território.
ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig- 2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos,
nada não seja exercido e mantido pela República Demo- emolumentos e impostos, com excepção das taxas corres-
crática de São Tomé e Príncipe ou pelo Estado membro pondentes ao serviço prestado:
da CEEAC responsável pela emissão do certificado de a) As provisões embarcadas no território de qualquer
operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de
se encontre claramente identificada na designação; ou uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída,
iii) A empresa não seja detida, directamente ou através em serviços aéreos internacionais das empresas designadas
de posse maioritária, e ou não seja efectivamente contro- da outra Parte;
lada pela República Democrática de São Tomé e Príncipe b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de
e ou por nacionais seus, e ou por Estados membros da bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para
CEEAC e ou por nacionais desses Estados; ou a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em
serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas
c) No caso da empresa designada não se encontrar habi- da outra Parte;
litada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis
em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos inter- técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à
nacionais, pela Parte que considera a designação; ou saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas
4278 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010
empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes Artigo 9.º
aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte Reconhecimento de certificados e licenças
da viagem efectuada sobre o território da Parte em que
são embarcados. 1 — Os certificados de aeronavegabilidade, certificados
de competência e licenças emitidos, ou validados, por
3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão
no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de
controlo aduaneiro. exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas,
4 — O equipamento normal de bordo bem como desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão
os produtos e provisões existentes a bordo das ae- ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões
ronaves das empresas designadas de qualquer das mínimos que poderão ser estabelecidos em conformidade
Partes só poderão ser descarregados no território da com a Convenção.
outra Parte com o consentimento das autoridades 2 — O n.º 1 do presente artigo também se aplica em re-
aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser lação a uma empresa designada pela República Portuguesa
colocados sob vigilância das referidas autoridades cujo controlo efectivo de regulação é exercido e mantido
até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser por outro Estado membro da Comunidade Europeia.
dado outro destino, de harmonia com os regulamentos 3 — Cada Parte, reserva-se, contudo, o direito de não
aduaneiros. reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio
território, os certificados de competência e as licenças
5 — As isenções previstas neste artigo serão também
concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra
aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de
Parte ou por qualquer outro Estado.
qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra
empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, Artigo 10.º
no território da outra Parte, dos produtos especificados
nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa Representação comercial
ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão:
junto da outra Parte.
6 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede a) Estabelecer no território da outra Parte representa-
a República Portuguesa de aplicar, numa base de não dis- ções destinadas à promoção do transporte aéreo e venda
criminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à ex-
ao combustível fornecido no seu território para utilização ploração do transporte aéreo, em conformidade com a
em aeronaves de uma transportadora aérea designada da legislação em vigor na referida Parte;
República Democrática de São Tomé e Prínicpe que opere b) Estabelecer e manter no território da outra Parte — em
entre um ponto situado no território da República Portu- conformidade com a legislação dessa outra Parte, relativos
guesa e outro ponto situado no território da República à entrada, residência e emprego — pessoal executivo, co-
Portuguesa ou no território de outro Estado membro da mercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado
Comunidade Europeia. necessário à exploração do transporte aéreo; e
c) Proceder no território da outra Parte à venda directa
de transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem,
Artigo 7.º através dos seus agentes.
Taxas de utilização
2 — As autoridades competentes de cada Parte tomarão
1 — Cada Parte pode impor ou permitir que sejam im- todas as medidas necessárias para assegurar que as repre-
postas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aero- sentações das empresas designadas da outra Parte possam
portos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas exercer as suas actividades de forma regular.
que estejam sob o seu controlo.
2 — Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as Artigo 11.º
taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas Actividades comerciais
de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos
internacionais similares. 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão
3 — Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão proceder à venda de transporte aéreo no território da outra
ser baseadas em sãos princípios económicos. Parte e qualquer pessoa será livre de comprar o referido
transporte na moeda daquele território ou em moedas li-
vremente convertíveis de outros países, em conformidade
Artigo 8.º
com as leis e regulamentos vigentes em matéria cambial.
Tráfego em trânsito directo 2 — No exercício das actividades comerciais os princí-
pios referidos no n.º 1 deverão ser aplicados às empresas
O tráfego em trânsito directo através do território de designadas de ambas as Partes.
qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto
reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo Artigo 12.º
simplificado, excepto no que diz respeito a medidas de
Impostos e transferência de lucros
segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência,
pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico 1 — Cada Parte assegurará às empresas designadas da
de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito directo outra Parte a livre transferência para a sua sede social, em
deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos excedentes das
outros impostos similares. receitas sobre as despesas realizadas no seu território com o
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 4279
transporte de passageiros, bagagens, correio e carga, efec- ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o
tuado pelas empresas designadas da outra Parte. Se existir caso, tal como previsto no artigo 13.º, pelo menos 30 dias
um regime de pagamentos entre as duas Partes, regulado antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer al-
por acordo especial, será este que se lhe aplicará. teração significativa a esses horários ou às condições da
2 — Os lucros resultantes do transporte de passageiros, sua operação será igualmente submetida, para aprovação,
bagagens, correio e carga auferidos pelas empresas desig- às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado po-
nadas de uma Parte serão isentos de impostos e contribui- derá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo
ções no território da outra Parte. das referidas autoridades.
2 — Em caso de alterações menores ou de voos suple-
Artigo 13.º mentares, as empresas designadas de uma Parte deverão
Capacidade
notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo
menos quatro dias úteis antes do início da operação pre-
1 — Haverá justa e igual oportunidade na exploração, tendida. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser
pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos
territórios. Artigo 15.º
2 — Na exploração dos serviços aéreos acordados, as
Segurança aérea
empresas designadas de cada Parte deverão ter em conside-
ração os interesses das empresas designadas da outra Parte, 1 — Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar con-
por forma a não afectar indevidamente os serviços presta- sultas sobre a adopção, pela outra Parte, dos padrões de
dos por esta última na totalidade ou parte da mesma rota. segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripula-
3 — Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas em- ção, com a aeronave ou com as condições da sua operação.
presas designadas das Partes deverão manter uma estreita Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o
relação com a procura de transporte nas rotas especificadas referido pedido.
e deverão ter como objectivo principal a oferta de capa- 2 — Se, na sequência de tais consultas, uma Parte con-
cidade adequada às necessidades reais e razoavelmente siderar que a outra Parte não mantém nem aplica efecti-
previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte vamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos
de tráfego embarcado ou desembarcado no território da padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Conven-
Parte que tenha designado as empresas. ção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará
4 — A frequência e a capacidade a oferecer no trans- a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas
porte entre os respectivos territórios será notificada às necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencio-
autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. nados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas
5 — A exploração do transporte de tráfego, embarcado correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas
no território da outra Parte e desembarcado em pontos adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior
das rotas especificadas situados em países terceiros ou se este for acordado, constitui fundamento para aplicação
vice-versa, será efectuada de acordo com os princípios do artigo 4.º do presente Acordo.
gerais aos quais a capacidade se deve adequar: 3 — Sem prejuízo das obrigações mencionadas no ar-
a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado tigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave
no território da Parte que designou as empresas; das empresas designadas de uma Parte que opere serviços
b) Exigências de tráfego da área que a transportadora aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto
aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços permanecer no território da outra Parte, ser objecto de um
de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Es- exame realizado por representantes autorizados da outra
tados compreendidos nessa área; e Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar
c) Exigências de uma exploração económica dos ser- não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas
viços considerados. também o estado aparente da aeronave e do seu equipa-
mento (adiante mencionado como «inspecções de placa»),
6 — A frequência e a capacidade a oferecer no transporte desde que tal não implique atrasos desnecessários.
de tráfego mencionado no n.º 5 ficará sujeita à aprovação 4 — Se, na sequência desta inspecção de placa ou de
das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. uma série de inspecções de placa surgirem sérias suspeitas
7 — No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes de que uma aeronave ou de que as condições de opera-
não chegarem a acordo sobre a capacidade e a frequência ção de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos
submetidas ao abrigo do n.º 6, a questão será resolvida em estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre
conformidade com o artigo 19.º do presente Acordo. falhas de manutenção e aplicação efectiva dos padrões
8 — Se as autoridades aeronáuticas das Partes não de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que
chegarem a acordo sobre a capacidade e a frequência a efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do
oferecer ao abrigo do n.º 5, a capacidade e a frequência artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados
que poderão ser oferecidas pelas empresas designadas das ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em
Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da
as variações sazonais, previamente acordada. operação da aeronave não são iguais ou superiores aos
padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
Artigo 14.º 5 — Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de
placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada
Aprovação das condições de exploração
por uma Parte, nos termos do n.º 3 acima mencionado, o
1 — Os horários dos serviços aéreos acordados e, de acesso for negado pelos representantes dessa empresa de-
uma forma geral, as condições da sua operação deverão signada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias
4280 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010
suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 supra e de tirar as de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de
conclusões referidas nesse número. tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos,
6 — Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como
alterar, imediatamente, a autorização de exploração da qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte 4 — Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves
conclua, quer na sequência de uma inspecção de placa, de fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança
uma série de inspecções de placa, de recusa no acesso para da aviação, referidas no n.º 2, exigidas pela outra Parte para
efectuar uma inspecção de placa, e ainda na sequência de a entrada, saída ou permanência no território da República
consultas de qualquer outra forma, que uma acção imediata Democrática de São Tomé e Príncipe. Para a entrada, saída
é essencial à segurança da operação da empresa. ou permanência no território da República Portuguesa, os
7 — Qualquer acção tomada por uma Parte de acordo operadores de aeronaves ficam obrigados a observar as dis-
com os n.os 2 ou 6 acima mencionados, será interrompida posições sobre segurança da aviação em conformidade com
assim que o fundamento para essa acção deixe de existir. o direito comunitário. Cada Parte assegurará a aplicação
8 — Se uma Parte designar uma empresa de transporte efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para
aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja exercido e proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações,
mantido por um Estado membro da Comunidade Europeia, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes
os direitos da outra Parte previstos neste artigo aplicam-se ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte con-
igualmente no que respeita à adopção, exercício e manuten- siderará também favoravelmente qualquer pedido da outra
ção dos requisitos de segurança por esse Estado membro Parte relativo à adopção de adequadas medidas especiais de
da Comunidade Europeia, e no que respeita à autorização segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
de exploração da empresa. 5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de
captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos
Artigo 16.º contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e
Segurança da aviação civil tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea,
as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comuni-
1 — Em conformidade com os direitos e obrigações cações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista
resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou
que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança ameaça de incidente.
da aviação civil contra actos de interferência ilícita cons- 6 — Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito
titui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a das disposições deste artigo relativas à segurança da avia-
generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com ção civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes
o direito internacional, as Partes deverão, em particular, podem solicitar de imediato consultas com as autoridades
actuar em conformidade com o disposto: aeronáuticas da outra Parte.
a) Na Convenção Referente às Infracções e a Certos
Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada Artigo 17.º
em Tóquio em 14 de Setembro de 1963; Fornecimento de estatísticas
b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita
de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão for-
1970; necer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido
c) Na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos con- destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exi-
tra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em gidas para fins informativos.
23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar
para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aero- Artigo 18.º
portos Servindo a Aviação Civil Internacional, assinada Tarifas
em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988; e
d) Na Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos 1 — As tarifas, a aplicar pelas empresas designadas de
Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal em uma Parte para o transporte com destino ao ou à partida do
1 de Março de 1991. território da outra Parte, serão estabelecidas a níveis razoáveis,
tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo
2 — Nas suas relações mútuas as Partes actuarão em o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras
conformidade com as disposições sobre segurança da empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.
aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil 2 — As tarifas serão submetidas à aprovação das autori-
Internacional e que se denominam anexos à Convenção, na dades aeronáuticas de ambas as Partes pelo menos 30 dias
medida em que sejam aplicáveis às Partes; estas exigirão antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em
que os operadores de aeronaves matriculadas nos seus casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante
territórios, os operadores de aeronaves que nele tenham concordância das referidas autoridades.
o seu principal local de negócios, a sua sede ou nele se 3 — Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se
encontrem estabelecidos sob o Tratado que institui a Co- nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado
munidade Europeia e sejam detentores de uma licença de o seu desacordo no prazo de 15 dias a contar da data da
exploração em conformidade com o direito comunitário apresentação das tarifas, nos termos do número anterior
e os operadores de aeroportos situados no seu território deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso
actuem em conformidade com as referidas disposições de redução do prazo para apresentação das tarifas, como
sobre segurança da aviação. previsto no número anterior deste artigo, as autoridades
3 — As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a as- aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 15 dias
sistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita para notificação de qualquer desaprovação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 4281
4 — Se durante o prazo aplicável nos termos do n.º 3 deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo, por via
deste artigo uma das autoridades aeronáuticas notificar diplomática, através de negociações.
a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de 2 — Se as Partes não chegarem a uma solução pela via
qualquer tarifa, as autoridades aeronáuticas de ambas as da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo
Partes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma
acordo. das Partes, tal diferendo poderá ser submetido à decisão
5 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo
a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que lhes nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos
tenha sido submetida nos termos do n.º 2 deste artigo, ou dois assim nomeados.
sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do n.º 4 deste 3 — Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro
artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção,
com as disposições do artigo 21.º do presente Acordo. por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte,
6 — Uma tarifa estabelecida em conformidade com as feita por via diplomática, solicitando a arbitragem, e o
disposições deste artigo continuará em vigor até que uma terceiro árbitro será designado dentro de um novo período
nova tarifa seja estabelecida. A validade de uma tarifa não de 60 dias.
poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste número, 4 — Se qualquer das Partes não nomear um árbitro
por um período superior a 12 meses a contar da data em dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro
que deveria ter expirado. não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da
7 — As Partes poderão intervir para desaprovar uma Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a
tarifa. Esta intervenção ficará limitada à: pedido de qualquer das Partes, designar um árbitro ou
árbitros conforme for necessário. Nessa circunstância,
a) Protecção dos consumidores face a tarifas excessivas o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado ter-
devido ao abuso de posição dominante no mercado; ceiro e assumirá as funções de presidente do tribunal
b) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um com- arbitral.
portamento anticoncorrencial que terá ou aparenta ter ou 5 — As Partes comprometem-se a cumprir qualquer
de forma explícita e intencional terá o efeito de prevenir, decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo.
restringir ou distorcer a concorrência ou de excluir um 6 — Se, e na medida em que, qualquer uma das Par-
concorrente da rota. tes ou as empresas designadas de qualquer uma das
Partes não acatar a decisão proferida nos termos do
8 — Não obstante o disposto no presente artigo, as ta- n.º 2 deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspen-
rifas a aplicar pelas empresas designadas da República der ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que,
Democrática de São Tomé e Príncipe ao transporte intei- por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte
ramente efectuado dentro da Comunidade Europeia ficarão em falta.
submetidas ao direito comunitário. 7 — Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro
por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral
Artigo 19.º deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.
Consultas
Artigo 22.º
1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em Vigência e denúncia
todas as questões relativas à interpretação e aplicação do
presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma 1 — Este Acordo permanecerá em vigor por período
das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido indeterminado.
de qualquer das Partes. 2 — Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento,
2 — Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias denunciar o presente Acordo.
a contar da data de recepção do pedido apresentado, por 3 — A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e
escrito, por uma Parte. comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação
Civil Internacional, produzindo efeitos 12 meses após a
Artigo 20.º data de recepção da notificação pela outra Parte.
4 — Caso a outra Parte não acuse a recepção da noti-
Revisão ficação, esta será tida como recebida 14 dias após a sua
1 — Se qualquer das Partes considerar conveniente recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá,
a todo o momento, solicitar negociações à outra Parte. Artigo 23.º
Tais negociações deverão ter início no período de 60 dias Registo
a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido,
por escrito. O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão
2 — As emendas resultantes das negociações a que se registados junto da Organização da Aviação Civil Inter-
refere o número anterior entrarão em vigor nos termos nacional.
previstos no artigo 24.º Artigo 24.º
Entrada em vigor
Artigo 21.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data
Resolução de diferendos
da recepção da última notificação, por via diplomática, de
1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito
à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes interno necessários para o efeito.
4282 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010
Artigo 25.º Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
Revogação disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na
alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004,
Ao entrar em vigor, o presente Acordo terminará de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo
o Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e São Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a
Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 23 de Março alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no
de 1976. uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricul-
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do
para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:
presente Acordo. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Feito em Lisboa, no dia 22 de Julho de 2009, em dois
originais, na língua portuguesa. Artigo 1.º
Pela República Portuguesa: Renovação
Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes É renovada a concessão da zona de caça associativa
e Comunicações.
da Herdade da Ferraria e outras (processo n.º 375-AFN)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe: por um período de 12 anos, renovável automaticamente,
constituída por vários prédios rústicos sitos na Freguesia
Benjamim Vera Cruz, Ministro das Obras Públicas, Infra- de Chancelaria, Município de Alter do Chão, com a área
-Estruturas, Transportes e Comunicações. de 291 ha.
ANEXO Artigo 2.º
Secção 1 Produção de efeitos
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de
empresas designadas da República Portuguesa: 2010.
Portugal — pontos intermédios — São Tomé e Prínci- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
pe — pontos além. Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Setembro
de 2010.
Secção 2
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas em- Portaria n.º 972/2010
presas designadas da República Democrática de São Tomé
e Príncipe: de 24 de Setembro
os
São Tomé e Príncipe — pontos intermédios — Lisboa As Portarias n. 722-X3/92, de 15 de Julho, e 737/97,
e Porto — pontos além. de 25 de Agosto, procederam respectivamente à criação e
desanexação de prédios rústicos da zona de caça associativa
Notas da Freguesia de Turquel (Parte Oeste) (processo n.º 1079-
1 — As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em -AFN), situada no município de Alcobaça, com a área de
todos voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e ou além 1838 ha, válida até 15 de Julho de 2010, e concessionada
acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota come- à Associação de Caça e Pesca de Turquel, que entretanto
cem ou terminem no território da Parte que designou as empresas.
2 — As empresas designadas de cada Parte pode seleccionar quais-
requereu a sua renovação.
quer pontos intermédios e ou além à sua própria escolha e podem mudar a Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
sua selecção na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na
direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte. alínea a) do artigo 40.º e no artigo 37.º, todos do Decreto-
3 — O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que
pontos intermédios e ou além especificados será objecto de acordo entre
as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo-
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Portaria n.º 971/2010 Artigo 1.º
Renovação
de 24 de Setembro
É renovada a concessão da zona de caça associativa
Pela Portaria n.º 892/90, de 25 de Setembro, foi criada
da Freguesia de Turquel (Parte Oeste) (processo n.º 1079-
a zona de caça associativa da Herdade da Ferraria e outras -AFN) por um período de 12 anos, renovável automati-
(processo n.º 375-AFN), situada no município de Alter do camente, constituída por vários prédios rústicos sitos na
Chão, com a área de 291 ha, válida até 31 de Maio de 2010, freguesia de Turquel, município de Alcobaça, com a área
e concessionada à Associação de Caçadores da Ferraria, de 1374 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e
que entretanto requereu a sua renovação. que dela faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 4283
Artigo 2.º Artigo 2.º
Produção de efeitos Anexação
Esta portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de São anexados à zona de caça associativa Mestre de Avis
2010. (processo n.º 2504-AFN) vários prédios rústicos sitos nas
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento freguesias de Avis e Benavila, município de Avis, com a
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Setembro área de 222 ha, ficando assim esta zona de caça com a área
de 2010. total de 1015 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e
que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros,
com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir de 3 de Abril de
2011.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Setembro
de 2010.