Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 107/2025
- Data
- 2025-03-31
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda a implementação de um novo modelo de gestão da água e a execução pelo Governo dos Planos Regionais de Eficiência Hídrica. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (874 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 107/2025
Sumário: Recomenda a implementação de um novo modelo de gestão da água e a execução pelo
Governo dos Planos Regionais de Eficiência Hídrica.
Recomenda a implementação de um novo modelo de gestão da água e a execução pelo Governo
dos Planos Regionais de Eficiência Hídrica
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 — Criar um grupo de trabalho no âmbito da Comissão de Ambiente e Energia que execute um
plano de auscultação da sociedade, dos stakeholders, da academia e dos cientistas para a implemen-
tação da Visão Uma Só Água.
2 — Recomendar ao Governo que:
a) Execute os investimentos previstos nos Planos Regionais de Eficiência Hídrica do Algarve,
Alentejo e Trás-os-Montes e Alto Douro, procurando garantir o princípio de autossuficiência de água
para consumo humano, industrial e agrícola em cada região e bacia hidrográfica;
b) Estude a viabilidade da ligação da barragem do Monte Novo à barragem de Santa Clara e desta
à barragem da Bravura, como forma de garantia de água ao litoral alentejano e ao barlavento algarvio;
c) Avalie a possibilidade de interligação da barragem do Fratel à barragem do Pisão, do Empreen-
dimento de Fins Múltiplos do Crato à barragem do Caia e da barragem do Caia à barragem do Alqueva;
d) Apresente um novo modelo institucional de governança da água e prepare o País para a mudança
de paradigma que se avizinha.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 107/2025
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1.ª série
N.º 63
31-03-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março
Sumário: Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro
e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do
Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu
Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dis-
persos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros
de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos
e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos
cidadãos e das empresas. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração
Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR) dirigido à Administração Pública — componente C19, «Administração Pública — Capacitação,
digitalização e interoperabilidade e cibersegurança».
Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização
e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos
objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no
desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos
de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.
Adicionalmente, o Programa do Governo prevê uma reforma profunda das finanças públicas e da
gestão financeira do setor público. Tal reforma pretende dotar o setor público de instrumentos de ges-
tão moderna que permitam uma melhoria dos serviços em simultâneo com um aumento da eficiência
e eficácia da despesa pública. Os Portugueses exigem um «Estado mais Qualificado» e eficiente, capaz
de produzir níveis de proteção e de desenvolvimento social elevados, com um nível rigoroso de utiliza-
ção de recursos, que não comprometa a competitividade da economia e a produção de riqueza. Deste
modo, os Portugueses poderão usufruir de serviços públicos de qualidade com carga fiscal e custos
de contexto mais baixos. Alcançar um «Estado mais Qualificado» pressupõe uma reforma profunda
do Estado, em que uma das partes críticas é a reforma das finanças públicas, que melhore a gestão
financeira e patrimonial do Estado, aumente a transparência da gestão pública, reduza os desperdícios
e aumente a autonomia e a responsabilização da gestão no setor público administrativo.
Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente diploma visam
promover a redução de custos e a eliminação de duplicações e redundâncias com uma nova configu-
ração da gestão financeira e respetivas competências, através da redução da fragmentação orgânica
do Ministério das Finanças, com vista a reduzir a burocracia, simplificar processos, reforçar o controlo
e melhorar a qualidade da informação, à luz dos princípios da responsabilização, transparência e cen-
tralização de funções.
Nesta senda, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finan-
ças (DGTF), que passa a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e à aprovação da respetiva
orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização
do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), integrando
a UTAP na orgânica da ETF.
Acresce que, tendo em consideração a exigência inerente às atribuições prevista nas orgânicas da
ETF e da Entidade Orçamental (EO), bem como, de forma a dotar a Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV)
de meios técnicos adequados a garantir a prossecução das sua atribuições, o presente decreto-lei
vem, ainda, estabelecer a possibilidade de os diretores-gerais dos referidos serviços do Ministério das