Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 104/2023
- Data
- 2023-08-31
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (7054 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 104/2023
Sumário: Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurí-
dica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e
25 de julho de 2019.
Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica
e Judiciária Internacional entre Autoridades
Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de
Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a
24 e 25 de julho de 2019, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana,
se publica em anexo.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
TRATADO RELATIVO À TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE PEDIDOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA
E JUDICIÁRIA INTERNACIONAL ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS
Os Estados contratantes do presente Tratado, doravante denominados «Partes»:
Tendo presente a experiência de mais de uma década de cooperação entre as Autoridades
Centrais e os Pontos de Contacto nacionais no âmbito da Rede Ibero-Americana de Cooperação
Jurídica Internacional em Matéria Penal e Civil (IberRede) criada ao abrigo do Regulamento aprovado
pela Cimeira Judicial Ibero-Americana, pela Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos
e pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos em Cartagena de Índias,
Colômbia, em 29 de outubro de 2004;
Reconhecendo o potencial da plataforma eletrónica Iber@ como ferramenta tecnológica para
a transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional apresentados ao abrigo
de um tratado em vigor entre as Partes, que contemple o sistema de Autoridades Centrais e tendo
em consideração que os membros da IberRede declararam sua vontade de institucionalizar um
modelo que já demonstrou excelentes resultados e adotando meios mais ágeis de transmissão
dos pedidos de cooperação;
Considerando a realidade atual que obriga a um combate cada vez mais eficaz e mais ágil,
em tempo real, contra fenómenos que atentam contra a ordem social, económica e institucional
como, por exemplo, a criminalidade organizada transnacional, o terrorismo, o tráfico de seres
humanos/tráfico de pessoas, o tráfico de drogas e de armas, a lavagem de dinheiro/branquea-
mento de capitais, os crimes de corrupção ou a ciberdelinquência/cibercriminalidade, e a urgente
necessidade de tratar com a devida celeridade e agilizar os pedidos de cooperação internacional
nos procedimentos penais;
Considerando a importância das relações de caráter privado, em especial as relacionadas com
as pessoas menores de idade, a sua dimensão transfronteiriça na comunidade ibero-americana,
sem abandonar dentro de suas fronteiras o dever dos Estados de promover a segurança jurídica e
o acesso à justiça, assim como a necessária proteção dos direitos da infância, com vista ao supe-
rior interesse destes, garantindo com isso o avanço social e económico dos povos que aspiram a
uma maior prosperidade;
Considerando que em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Tratado Constitutivo
da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, esta tem por objeto o estudo
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e promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados membros e para este efeito, entre
outros, «adota tratados de caráter jurídico»;
Tendo em conta a intensidade das relações estabelecidas entre os diferentes atores econó-
micos no espaço ibero-americano, que se beneficiam claramente com a comunicação ágil, com a
segurança jurídica e com a eficácia das decisões judiciais e de outros atos com estas relacionados;
Recordando a Convenção Ibero-Americana sobre o Uso da Videoconferência na Cooperação
Internacional entre Sistemas de Justiça e seu Protocolo Adicional, assinados no âmbito da Cimeira
Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo em Mar del Plata, Argentina, no dia 3 de
dezembro de 2010;
Considerando o acordado por ocasião da XIX Assembleia Plenária da Conferência de Ministros
da Justiça dos Países Ibero-Americanos na Declaração de Santo Domingo, no seu ponto 13; pela
Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos nas Atas de Conclusões do Panamá, Quito,
Montevidéu e Santa Cruz de la Sierra, correspondentes respetivamente à XX, XXI, XXII e XXIII
Assembleias Gerais Ordinárias e pela XVIII Cimeira Judicial Ibero-Americana, na Declaração de
Assunção, Paraguai, no seu n.º 24;
Tendo presente o disposto nos n.os 4, 13, 14, e 30 do artigo 46.º da Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção, nos n.os 4, 13, 14 e 30 do artigo 18.º da Convenção das Nações Unidas
contra a Criminalidade Organizada Transnacional e nos n.os 8 e 20 do artigo 7.º da Convenção das
Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, e nas reso-
luções e recomendações das Nações Unidas e do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e
Crime (UNODC) em matéria de cooperação jurídica internacional, as quais, entre outros aspectos,
encorajam os Estados Partes a aproveitar o máximo e com a maior eficiência, a tecnologia dispo-
nível para facilitar a cooperação entre as Autoridades Centrais e utilizar a transferência eletrónica
de pedidos para agilizar os procedimentos e as comunicações eletrónicas protegidas;
acordam o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Tratado regula o uso da plataforma eletrónica Iber@ como meio formal e preferen-
cial de transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional entre Autoridades
Centrais, no âmbito dos tratados vigentes entre as Partes e que contemplem a comunicação direta
entre as ditas instituições.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Tratado, entende-se:
a) Por «Secretaria-Geral», a Secretaria-Geral da IberRede — Rede Ibero-Americana de Coo-
peração Jurídica Internacional — prevista no Regulamento da IberRede e no âmbito da Secretaria-
-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos;
b) Por «Autoridades Centrais», as instituições designadas por cada Estado para a transmissão de
pedidos de cooperação jurídica e/ou internacional no âmbito de cada tratado em vigor entre as Partes;
c) Por «pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional», os pedidos entre Autorida-
des Centrais cuja transmissão seja realizada ao abrigo de um tratado em vigor em matéria penal,
civil, comercial, laboral, administrativa ou qualquer outra/o matéria/ramo do Direito, assim como as
atuações posteriores derivadas dos mesmos ou que se encontrem amparadas pelo mesmo tratado;
d) Por «transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional», o envio
entre Autoridades Centrais, por meio de Iber@, de todo o tipo de pedidos de cooperação jurídica e
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judiciária internacional, suas respostas, acompanhamento ou qualquer outra comunicação com eles
relacionada e sua execução, tais como esclarecimentos, ampliações e suspensões, entre outras.
Neste sentido, entende-se incluída a transmissão espontânea de informação em conformidade com
os tratados em vigor entre as Partes;
e) Por «tratado», um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo
direito internacional, constante de um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos
e seja qual for a sua denominação específica.
TÍTULO II
Transmissão de pedidos no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional
Artigo 3.º
Plataforma Eletrónica Iber@
1 — As Partes acordam a utilização da plataforma eletrónica e segura «Iber@», designada
Iber@, para a transmissão dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional entre
Autoridades Centrais, no âmbito dos correspondentes tratados em vigor entre as Partes e com os
efeitos jurídicos previstos nos mencionados tratados.
2 — A Iber@ estará acessível, pelo menos, nos idiomas espanhol e português.
3 — A documentação que seja transmitida entre Autoridades Centrais por meio da Iber@ ter-
-se-á por original e/ou autêntica para os efeitos previstos nos tratados em vigor entre as Partes.
A Iber@ valida a transmissão eletrónica, sendo que a análise do conteúdo transmitido cabe, res-
petivamente, às autoridades competentes. A transmissão de pedidos e da sua documentação pela
Iber@ não requererá envios físicos adicionais.
4 — A Iber@ mantém-se como meio para o adiantamento de informação e pedidos, assim como
para o intercâmbio de consultas e de qualquer informação útil para as investigações e processos
da competência das autoridades judiciais ou judiciárias, entre os Pontos de Contacto e Enlaces da
IberRede, sem que os mesmos possam ter, além dos que sejam próprios por aplicação de outros
tratados, os efeitos jurídicos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Uso da Iber@
1 — O presente Tratado não obriga as Partes à utilização da Iber@ para a transmissão de
pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional.
2 — Uma vez recebido o pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional pela Autori-
dade Central, através da Iber@, as comunicações posteriores relacionadas com a sua execução
remeter-se-ão à Autoridade Central emissora pelo mesmo meio, salvo se a natureza do referido
pedido ou situação superveniente o desaconselhe, caso em que se deverá informar o remetente.
Artigo 5.º
Usuários da Iber@
1 — A utilização da Iber@ com os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, do presente Tratado é reser-
vada a usuários/utilizadores devidamente credenciados e designados pelas Partes, em representação
das Autoridades Centrais que estejam designadas no âmbito dos tratados em vigor entre as Partes.
2 — A Secretaria-Geral estabelecerá, no âmbito deste Tratado, os requisitos formais e técnicos,
bem como os procedimentos para registar e para descadastrar um usuário/utilizador da Iber@.
3 — Os usuários/utilizadores devidamente credenciados que fizerem uso da Iber@ devem
zelar pela adequada utilização da mesma.
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Artigo 6.º
Requisitos de funcionamento da Iber@
1 — A Iber@ deve contar com um registo de todas as transmissões que efetuar, de modo que
certifique ao seu emissor e ao destinatário, o dia e a hora da transmissão e de qualquer comunica-
ção relacionada com as mesmas. Além disso, deve emitir um comprovante de receção do pedido
tanto para o seu emissor como para o seu destinatário.
2 — A Iber@ fornecerá a cada usuário de cada Autoridade Central a correspondente assinatura
eletrónica, que necessariamente será utilizada em cada transmissão de pedidos de cooperação
jurídica e judiciária internacional realizada através da Iber@.
3 — Quando for necessário estabelecer a data de receção de um pedido de cooperação jurídica
e judiciária internacional por aplicação de um tratado em vigor entre as Partes, entender-se-á rece-
bida a mesma no dia útil posterior à emissão pela Iber@ do comprovante de receção, computado
segundo o dia útil e a hora oficial da Autoridade Central do Estado recetor.
4 — Não obstante o disposto no número anterior, as comunicações cujo efeito seja a interrupção
ou a suspensão de um prazo, entender-se-ão validamente recebidas no dia e hora que constem
do comprovante/comprovativo de receção emitido pela Iber@.
5 — O conteúdo de cada pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional e os
documentos que o acompanham são acessíveis unicamente às Partes envolvidas na transmissão.
6 — A Secretaria-Geral só pode acessar/aceder a informação gerada pela Iber@ relacionada
com dados estatísticos ou indicadores segundo as necessidades que se estabeleçam para dar
seguimento à efetividade da Iber@ e para a prestação de contas, sem que, em caso algum, possa
ter acesso aos pedidos, à documentação anexa ou a qualquer outro dado de caráter pessoal ou
confidencial que esteja contido nos mencionados pedidos e documentos.
7 — As Autoridades Centrais indicarão à Secretaria-Geral, aquando da ratificação ou da
adesão ao presente Tratado, um ou mais pontos de contacto técnico nacionais, responsáveis por
esclarecer dúvidas ou prestar o necessário apoio nas dificuldades de ordem técnica que digam
respeito ao funcionamento da Iber@, assim como para qualquer contacto que a Secretaria-Geral
considere necessário.
8 — A Iber@ reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis sobre proteção de dados e assi-
natura eletrónica em vigor no Estado onde seja prestado o serviço tecnológico e a Secretaria-Geral
tiver a sua sede.
Artigo 7.º
Competências e responsabilidades da Secretaria-Geral
1 — A Secretaria-Geral é responsável pelo desenvolvimento, pela gestão e pelo correto fun-
cionamento da Iber@, assim como pela sua segurança, pela confidencialidade das comunicações
realizadas através da mesma e pela proteção de dados de carácter pessoal.
2 — Compete, nomeadamente, à Secretaria-Geral:
a) Prestar, por si própria, os serviços da Iber@, ou através de contrato com um terceiro que
reúna os requisitos de idoneidade, solvência, confidencialidade e segurança;
b) Designar o pessoal técnico necessário para a administração da Iber@;
c) Credenciar, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, os usuários/utilizadores da Iber@,
em conformidade com a informação prestada pelas Partes do presente Tratado;
d) Estabelecer os parâmetros, especificações e requisitos técnicos que a Iber@ deve cumprir,
pelo menos trinta dias seguidos antes da entrada em vigor do presente Tratado, através de um
Manual Técnico da Iber@, o qual será objeto de consulta junto dos Estados contratantes;
e) Informar com regularidade os usuários sobre o funcionamento da Iber@ e proporcionar dados
estatísticos, assim como coordenar atividades de formação específica destinada aos usuários da Iber@;
f) Colocar à disposição das Partes um apoio técnico central, em especial para a comunicação
com os pontos de contacto técnicos nacionais;
g) Promover um mecanismo de consultas junto dos Estados Parte sobre as questões relacio-
nadas com a aplicação e acompanhamento do presente tratado;
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h) Apresentar, anualmente, um relatório sobre o funcionamento da Iber@ à Conferência de Minis-
tros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, à Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos
e à Cimeira Judicial Ibero-Americana.
Artigo 8.º
Legislação aplicável aos pedidos
Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional que sejam enviados através da
Iber@ devem ser formulados de acordo com os tratados em vigor entre as Partes e aplicáveis ao
caso concreto.
Artigo 9.º
Execução dos pedidos
1 — A execução de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional transmitido
validamente através da Iber@, em conformidade com o artigo anterior, sujeitar-se-á ao disposto
nos tratados em vigor entre as Partes e aplicáveis ao caso concreto.
2 — Os Estados devem envidar seus melhores esforços para atender os pedidos dos Estados
requerentes no menor tempo possível e com especial atenção aos casos urgentes.
Artigo 10.º
Financiamento da Iber@
As Partes devem acordar um Regulamento de Financiamento do Tratado para o desenvolvi-
mento, a gestão, a administração e a manutenção da Iber@, no qual estabelecerão o sistema de
contribuição proporcional que corresponderá, anualmente, a cada uma delas, os mecanismos de
definição, de revisão e prazos.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 — O presente Tratado fica aberto à assinatura dos Estados membros da Conferência de
Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos.
2 — O presente Tratado entrará em vigor por tempo indeterminado.
3 — O presente Tratado está sujeito à ratificação das Partes.
4 — A Secretaria ou o Secretário-Geral notificará às Partes o depósito de um novo instrumento
de ratificação ou adesão no prazo de trinta dias seguidos, contados a partir da sua receção.
5 — O presente Tratado entrará em vigor decorridos noventa dias seguidos, a contar da data
em que tenha sido depositado o terceiro instrumento de ratificação.
6 — Para cada Estado que ratifique o Tratado depois de depositado o terceiro instrumento de
ratificação, o Tratado entrará em vigor decorridos sessenta dias seguidos a contar da data em que
esse Estado tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 12.º
Adesão ao Tratado por Estados Terceiros
1 — Qualquer Estado que não seja membro da Conferência de Ministros da Justiça dos Países
Ibero-Americanos pode aderir ao presente Tratado, uma vez que este esteja em vigor de acordo
com os termos previstos no artigo 11.º do presente Tratado.
2 — A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado que aderiu e os Estados Parte
que não tenham formulado objeção nos seis meses seguintes à receção da notificação prevista no
artigo 11.º, n.º 4, do presente Tratado.
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3 — O presente Tratado entrará em vigor entre o Estado que aderiu e os Estados Parte que
não tenham formulado objeções à sua adesão decorridos sessenta dias seguidos após o decurso
do prazo de seis meses mencionado no número precedente.
Artigo 13.º
Denúncia do Tratado
1 — Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado
mediante notificação escrita dirigida à depositária ou ao depositário, que, no prazo de trinta dias
seguidos, a notificará às demais Partes.
2 — A denúncia produz efeitos no prazo de sessenta dias seguidos, contados desde a data da
receção da notificação pela depositária ou pelo depositário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em curso através da Iber@
no momento em que seja efetuada a denúncia, serão tramitados em conformidade com as dispo-
sições do presente Tratado até a sua conclusão, mesmo que esta tramitação ultrapasse o prazo
de sessenta dias seguidos estabelecido no n.º 2 deste artigo.
4 — A Parte que denunciar o presente Tratado poderá ter acesso às informações referidas
no artigo 6.º, n.º 1, relativas às suas próprias transmissões, mediante pedido dirigido à Secretaria-
-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos no momento em que
notificar a denúncia.
Artigo 14.º
Suspensão da aplicação do Tratado
1 — Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, suspender a aplicação do presente
Tratado, invocando as razões, mediante notificação escrita dirigida à depositária ou ao depositário,
que, no prazo de trinta dias seguidos, a notificará às demais Partes.
2 — A suspensão produz efeitos nos mesmos termos e condições previstos no artigo 13.º para
a denúncia do presente Tratado.
3 — A Parte que pede a suspensão pode ter acesso às informações referidas no n.º 1 do
artigo 6.º do presente Tratado relativas às suas próprias transmissões, mediante pedido dirigido à
Secretaria-Geral no momento em que notificar a suspensão.
4 — A suspensão termina mediante comunicação pela mesma via prevista no n.º 1 do presente
artigo, com efeitos imediatos.
Artigo 15.º
Solução de Controvérsias
Toda a controvérsia que surgir da interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida
através da via diplomática quando as Autoridades Centrais, no âmbito do tratado no qual o pedido
deu origem à controvérsia se fundamente, não puderem chegar a uma solução.
Artigo 16.º
Depositária ou Depositário
1 — A depositária ou o depositário do presente Tratado é a Secretária-Geral ou o Secretário-
-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos.
2 — A depositária ou o depositário publicará numa página acessível na Internet, em espanhol
e português, informação sobre o estado das ratificações e adesões, assim como as declarações
efetuadas e qualquer outra notificação relativa ao presente Tratado.
Disposições Transitórias
Primeira. — Para a entrada em vigor do presente Tratado e para possibilitar o desenvolvimento
tecnológico da Iber@, as Partes deverão ter aprovado o Regulamento de Financiamento segundo
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o disposto no artigo 10.º do presente Tratado. Com esse propósito a Secretaria-Geral remeterá às
Partes a proposta de Regulamento, através da Assembleia Plenária da Conferência de Ministros
da Justiça dos Países Ibero-Americanos, com caráter prévio e suficiente antecedência para a sua
aprovação por consenso.
Segunda. — No prazo de 60 dias seguidos posteriores ao depósito do terceiro instrumento
de ratificação ou adesão ao presente Tratado, a Secretaria-Geral da IberRede deve apresentar a
proposta de Manual Técnico da Iber@ referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea d), o qual deve incluir a
definição de parâmetros, especificações, requisitos técnicos e de segurança, criptografia e proteção
de dados que a Iber@ deve cumprir, dela devendo dar conhecimento às Partes do presente Tratado.
Terceira. — Para a entrada em vigor do presente Tratado constitui requisito imprescindível que a
Iber@ se encontre em pleno funcionamento e cumpra todos os parâmetros técnicos referidos no pará-
grafo precedente. Caso contrário, adia-se a entrada em vigor do presente Tratado até que se cumpram
os parâmetros técnicos. Mediante notificação às Partes, a depositária ou o depositário comunicará
o cumprimento dos requisitos do presente Tratado e a nova data de entrada em vigor do mesmo.
Em fé do qual, os abaixo assinantes, devidamente autorizados, assinaram o presente Tratado.
Feito em Medellín, nos dias 24 e 25 de julho de 2019, em dois exemplares, em espanhol e em
português, sendo ambos textos autênticos.
Pela República Argentina:
German Garavano, Ministro da Justiça e Direitos Humanos.
Pela República Federativa do Brasil:
Luiz Pontel de Souza, Secretário Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Pela República do Chile:
Hernán Larrain Fernández, Ministro da Justiça e Direitos Humanos.
Pelo Reino da Espanha:
Ana Gallego Torres, Diretora-Geral da Cooperação Jurídica Internacional, Relações com Cultos
e Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
Pela República do Paraguai:
Pascual Barrios Fretes, Vice-Ministro da Justiça.
Pela República Portuguesa:
Francisca Van Dunem, Ministra da Justiça.
Pela República Oriental do Uruguai:
Pablo Maqueira, Diretor de Assuntos Constitucionais, Legais e Registos do Ministério da
Educação e Cultura.
Pela República da Colômbia:
Margarita Cabello Blanco, Ministra da Justiça e do Direito.
Testemunha de Honra:
Iván Duque Marquez, Presidente da República da Colômbia.
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TRATADO RELATIVO A LA TRANSMISIÓN ELECTRÓNICA DE SOLICITUDES DE COOPERACIÓN JURÍDICA
INTERNACIONAL ENTRE AUTORIDADES CENTRALES
Los Estados contratantes del presente Tratado, en lo sucesivo denominados «las Partes»:
Teniendo presente la experiencia de más de una década de cooperación entre las Autoridades
Centrales y los Puntos de Contacto nacionales en el ámbito de la Red Iberoamericana de Coope-
ración Jurídica Internacional en materia penal y civil (IberRed) creada al amparo del Reglamento
aprobado por la Cumbre Judicial Iberoamericana, por la Asociación Iberoamericana de Ministerios
Públicos y por la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos en Cartagena
de Indias, Colombia, el 29 de octubre de 2004;
Reconociendo el potencial de la plataforma electrónica Iber@ como herramienta tecnológica
para la transmisión de solicitudes de cooperación jurídica internacional cursadas al amparo de un
tratado en vigor entre las Partes, que contemple el sistema de Autoridades Centrales y teniendo
en cuenta que los miembros de IberRed declararon su voluntad de institucionalizar un modelo que
ya ha demostrado excelentes resultados y adoptando medios más ágiles de transmisión de las
solicitudes de cooperación;
Considerando la realidad actual que obliga a una lucha cada vez más eficaz y más ágil, en
tiempo real, contra fenómenos que atentan contra el orden social, económico e institucional, como,
por ejemplo, la delincuencia organizada transnacional, el terrorismo, el tráfico y la trata de seres
humanos, el tráfico de drogas y de armas, el lavado de activos, los delitos de corrupción o la ciber-
delincuencia, y la urgente necesidad de tratar con la debida celeridad y agilizar la solicitudes de
cooperación internacional en los procedimientos penales;
Considerando la importancia de las relaciones de carácter privado, en especial las relacionadas
con las personas menores de edad, y su dimensión transfronteriza en la comunidad iberoamericana,
sin abandonar dentro de sus fronteras el deber de los Estados de promover la seguridad jurídica y
el acceso a la justicia, así como la necesaria protección de los derechos de la niñez, con miras al
interés superior de éstos, garantizando con ello el avance social y económico de los pueblos que
aspiran a una mayor prosperidad;
Teniendo en cuenta que de conformidad con el Artículo 3.1.b del Tratado Constitutivo de la
Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos ésta tiene por objeto el estudio
y promoción de formas de cooperación jurídica entre los Estados miembros y a este efecto, entre
otros, «adopta tratados de carácter jurídico»;
Teniendo en cuenta la intensidad de las relaciones establecidas entre los diferentes actores
económicos en el espacio iberoamericano, que se benefician claramente de la comunicación ágil,
de la seguridad jurídica y de la eficacia de las decisiones judiciales y de otros actos relacionados
con éstas;
Recordando el Convenio Iberoamericano sobre el Uso de la Videoconferencia en la Coope-
ración Internacional entre Sistemas de Justicia y su Protocolo Adicional, firmados en el marco de
la Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno en Mar del Plata, Argentina, el 3 de
diciembre de 2010;
Tomando en consideración lo acordado por la XIX Asamblea Plenaria de la Conferencia de
Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos en la Declaración de Santo Domingo en el
punto 13; por la Asociación Iberoamericana de Ministerios Públicos en las Actas de Conclusiones de
Panamá, Quito, Montevideo y Santa Cruz de la Sierra correspondientes respectivamente a la XX,
XXI, XXII y XXIII Asambleas Generales Ordinarias, y por la XVIII Cumbre Judicial Iberoamericana
en la Declaración de Asunción-Paraguay en el párrafo 24;
Teniendo presente lo dispuesto en los párrafos 4, 13, 14 y 30 del artículo 46.º de la Convención
de Naciones Unidas contra la Corrupción, en los párrafos 4, 13, 14 y 30 del artículo 18.º de la Con-
vención de Naciones Unidas contra la Delincuencia Organizada Transnacional y en los párrafos 8 y
20 del artículo 7.º de la Convención de Naciones Unidas contra el Tráfico Ilícito de Estupefacientes
y Sustancias Psicotrópicas; y en las resoluciones y recomendaciones de las Naciones Unidas y
de la Oficina de las Naciones Unidas contra la Droga y el Delito (UNODC) en materia de coopera-
ción jurídica internacional, las que, entre otras, se alienta a los Estados partes a que aprovechen
al máximo y con la mayor eficiencia la tecnología disponible para facilitar la cooperación entre las
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Autoridades Centrales, utilizar la transferencia electrónica de solicitudes para acelerar los procedi-
mientos y las comunicaciones electrónicas protegidas;
acuerdan lo siguiente:
TÍTULO I
Disposiciones generales
Artículo 1
Objeto
El presente Tratado regula el uso de la plataforma electrónica Iber@ como medio formal y
preferente de transmisión de solicitudes de cooperación jurídica internacional entre Autoridades
Centrales, en el marco de los tratados vigentes entre las partes y que contemplen la comunicación
directa entre dichas instituciones.
Artículo 2
Definiciones
A efectos del presente Tratado se entenderá:
a) Por «Secretaría General», la Secretaría General de IberRed — Red Iberoamericana de
Cooperación Jurídica Internacional — prevista en el Reglamento de IberRed y enmarcada dentro
de la Secretaría General de la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos;
b) Por «Autoridades Centrales», las instituciones designadas por cada Estado para la trans-
misión de solicitudes de cooperación jurídica internacional en el marco de cada tratado en vigor
entre las Partes;
c) Por «solicitudes de cooperación jurídica internacional», las solicitudes entre Autoridades
Centrales cuya transmisión se llevan a cabo al amparo de un tratado en vigor en materia penal, civil,
comercial, laboral, administrativa o cualquier otra materia del derecho, así como las actuaciones
posteriores derivadas de las mismas o que se encuentren amparadas por el mismo tratado;
d) Por «transmisión de las solicitudes de cooperación jurídica internacional», el envío entre
Autoridades Centrales, por medio de Iber@, de todo tipo de solicitud de cooperación jurídica inter-
nacional, su respuesta, seguimiento o cualquier comunicación relacionada con las mismas y su
ejecución, tales como aclaraciones, ampliaciones, y suspensiones, entre otras. En este sentido se
entiende incluida la transmisión espontánea de información de conformidad con los tratados en
vigor entre las Partes;
e) Por «tratado», un acuerdo internacional celebrado por escrito entre Estados y regido por el
derecho internacional, ya conste en un instrumento único o en dos o más instrumentos conexos y
cualquiera que sea su denominación particular.
TÍTULO II
Transmisión de solicitudes en el ámbito de la cooperación jurídica internacional
Artículo 3
Plataforma Electrónica Iber@
1 — Las Partes acuerdan la utilización de la plataforma electrónica y segura «Iber@», en lo
sucesivo Iber@, para la transmisión de las solicitudes de cooperación jurídica internacional entre
Autoridades Centrales, en el marco de los correspondientes tratados en vigor entre las Partes y
con los efectos jurídicos previstos en dichos tratados.
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2 — Iber@ estará accesible, al menos, en idioma español y portugués.
3 — La documentación que sea transmitida entre Autoridades Centrales por medio de Iber@
se tendrá por original y/o autentica a los efectos previstos en los tratados en vigor entre las partes.
Iber@ valida la transmisión electrónica, no obstante, el análisis del contenido corresponderá, en su
caso, a las autoridades competentes. La transmisión de solicitudes y su documentación por Iber@
no requerirá envíos físicos adicionales.
4 — Iber@ se mantiene como medio para el adelanto de información y solicitudes, así como
para el intercambio de consultas y de cualquier información útil para las investigaciones y los
procesos judiciales, entre los Puntos de Contacto y Enlaces de IberRed, sin que puedan tener,
además de los que le sean propios por aplicación de otros tratados, los efectos jurídicos previstos
en el párrafo 1 de este artículo.
Artículo 4
Uso de Iber@
1 — El presente Tratado no obliga a las Partes a la utilización de Iber@ para la transmisión
de solicitudes de cooperación jurídica internacional.
2 — Una vez recibida por una Autoridad Central la solicitud de cooperación jurídica internacio-
nal, a través de Iber@, las comunicaciones posteriores relacionadas con su ejecución se remitirán
a la Autoridad Central emisora por el mismo medio, salvo que la naturaleza de dicha solicitud o una
situación sobrevenida lo desaconseje, en cuyo caso deberá informar al remitente.
Artículo 5
Usuarios de Iber@
1 — El uso de Iber@ con los efectos previstos en el artículo 3.1 del presente Tratado está
reservado a usuarios debidamente acreditados y designados por las Partes en representación de
aquéllas Autoridades Centrales que tengan designadas en el marco de los tratados en vigor entre
las partes
2 — La Secretaría General establecerá, en el marco de este tratado, los requisitos formales y
técnicos y procedimientos para registrar y cancelar a un usuario de Iber@.
3 — Los usuarios debidamente acreditados que hagan uso de Iber@ deberán velar por la
adecuada utilización de la misma.
Artículo 6
Requisitos de funcionamiento de Iber@
1 — Iber@ debe contar con un registro de todas las transmisiones que efectúe, de manera
que certifique a su emisor y al destinatario, el día y la hora de la transmisión y de cualquier comu-
nicación relacionada con las mismas. Asimismo, debe generar un comprobante de recepción de la
solicitud tanto para su emisor como para su destinatario.
2 — Iber@ facilitará a cada usuario de cada Autoridad Central la correspondiente firma electró-
nica que necesariamente se utilizará en cada transmisión de las solicitudes de cooperación jurídica
internacional realizadas a través de Iber@.
3 — Cuando sea necesario establecer la fecha de recepción de una solicitud de cooperación
jurídica internacional por aplicación de un tratado en vigor entre las partes, se entenderá recibida la
misma en el día siguiente hábil posterior a la generación por Iber@ del comprobante de recepción
computado según día hábil y hora oficial de la Autoridad Central del Estado receptor.
4 — No obstante lo dispuesto en el párrafo precedente aquellas comunicaciones cuyo efecto
sea la interrupción o suspensión de un plazo, se entenderán válidamente recibidas en el día y hora
que conste en el comprobante de recepción generado por Iber@.
5 — El contenido de cada solicitud de cooperación jurídica internacional y los documentos que
la acompañan, únicamente serán accesibles para las partes involucradas en la transmisión.
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N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 35
6 — La Secretaría General únicamente podrá acceder a la información que genere Iber@
relacionada con datos estadísticos o indicadores según las necesidades que se establezcan para
dar seguimiento a la efectividad de Iber@ y para la rendición de cuentas, sin que en ningún caso
pueda tener acceso a las solicitudes, a la documentación que las acompañe o a cualquier dato de
carácter personal o confidencial que se contenga en dichas solicitudes y documentos.
7 — Las Autoridades Centrales indicarán a la Secretaría General, al momento de la ratificación
o adhesión del presente Tratado, uno o más puntos de contacto técnico nacionales encargados
de aclarar dudas o de prestar el necesario apoyo en las dificultades de orden técnico en lo que
respecta al funcionamiento de Iber@, así como para cualquier contacto que la Secretaría General
considere necesario.
8 — Iber@ se regirá por la normativa sobre protección de datos y firma electrónica en vigor en
el Estado donde se preste el servicio tecnológico y tenga su sede la Secretaría General.
Artículo 7
Competencias y Responsabilidades de la Secretaría General
1 — La Secretaría General es responsable del desarrollo, la gestión y el correcto funcionamiento
de Iber@, así como de su seguridad, de la confidencialidad de las comunicaciones realizadas a
través de la misma y de la protección de datos de carácter personal.
2 — Compete específicamente a la Secretaría General:
a) Prestar por sí misma los servicios de Iber@ o mediante contrato con un tercero que reúna
los requisitos de idoneidad, solvencia, confidencialidad y seguridad;
b) Designar el personal técnico necesario para la administración de Iber@;
c) Acreditar a los usuarios para el uso de Iber@ a los efectos previstos en el artículo 3.1. de
conformidad con la información proporcionada por las Partes del presente Tratado;
d) Establecer los parámetros, especificaciones y requisitos técnicos que deba cumplir Iber@ al
menos treinta días naturales o corridos antes de la entrada en vigor del presente Tratado, a través
de un Manual Técnico de Iber@ que será consultado a los Estados contratantes;
e) Informar con regularidad a los usuarios sobre el funcionamiento de Iber@ y proporcionar
datos estadísticos, así como coordinar actividades de formación específica destinada a los usuarios
de Iber@;
f) Poner a disposición de las Partes un apoyo técnico central, en especial para la comunicación
con los puntos de contacto técnicos nacionales;
g) Promover un mecanismo de consultas a los Estados Parte sobre aquéllas cuestiones rela-
cionadas con la aplicación y seguimiento del presente tratado;
h) Presentar anualmente ante la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Iberoame-
ricanos, la Asociación Iberoamericana de Ministerios Públicos y la Cumbre Judicial Iberoamericana
un informe sobre el funcionamiento de Iber@.
Artículo 8
Normativa aplicable a las solicitudes
Las solicitudes de cooperación jurídica internacional que se transmitan por Iber@ deben for-
mularse de acuerdo con los tratados en vigor entre las partes y aplicables al caso concreto.
Artículo 9
Ejecución de las solicitudes
1 — La ejecución de una solicitud de cooperación jurídica internacional transmitida válidamente
mediante Iber@, de conformidad con el artículo anterior, se sujetará a lo dispuesto en los tratados
en vigor entre las Partes y aplicables al caso concreto.
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2 — Los Estados deberán realizar sus mejores esfuerzos para atender las solicitudes de los
Estados requirentes en el menor tiempo posible y con especial atención a los casos urgentes.
Artículo 10
Financiación de Iber@
Las Partes deben acordar un Reglamento de Financiación del Tratado para el desarrollo,
la gestión, la administración y el mantenimiento de Iber@, en el que establecerán el sistema
de contribución proporcional que le corresponde anualmente a cada uno de ellos, los meca-
nismos de definición, de reforma y plazos
TÍTULO III
Disposiciones finales
Artículo 11
Entrada en vigor
1 — El presente Tratado queda abierto a la firma de los Estados miembro de la Conferencia
de Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos.
2 — El presente Tratado estará en vigor por tiempo indefinido.
3 — El presente Tratado está sujeto a ratificación de las Partes.
4 — La Secretaria o el Secretario General notificará a las Partes el depósito de un nuevo
instrumento de ratificación en el plazo de treinta días naturales o corridos contados a partir de su
recepción.
5 — El presente Tratado entrará en vigor transcurridos noventa días naturales desde la fecha
en que haya sido depositado el tercer instrumento de ratificación o adhesión.
6 — Para cada Estado que ratifique el Tratado después de haber sido depositado el tercer ins-
trumento de ratificación, el Tratado entrará en vigor transcurridos sesenta días naturales o corridos
desde la fecha en que dicho Estado haya depositado su instrumento de ratificación.
Artículo 12
Adhesión al Tratado por Terceros Estados
1 — Cualquier Estado que no sea miembro de la Conferencia de Ministros de Justicia de los
Países Iberoamericanos puede adherirse al presente Tratado, una vez entrado éste en vigor en
virtud de lo dispuesto en el artículo 11 de este Tratado.
2 — La adhesión sólo surtirá efecto en las relaciones entre el Estado adherente y los Estados
Parte que no hayan formulado objeción en los seis meses siguientes a la recepción de la notificación
prevista en el artículo 11.4 del presente Tratado.
3 — El presente Tratado entrará en vigor entre el Estado adherente y los Estados Parte que
no hayan formulado objeción a la adhesión a los sesenta días naturales o corridos del vencimiento
del plazo de seis meses mencionado en el párrafo precedente.
Artículo 13
Denuncia del Tratado
1 — Cualquiera de las Partes puede en cualquier momento denunciar el presente Tratado
mediante notificación escrita dirigida a la depositaria o al depositario, quien en el plazo de treinta
días naturales o corridos la notificará a las demás Partes.
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2 — La denuncia produce sus efectos a los sesenta días naturales o corridos contados desde
la recepción de dicha notificación por la depositaria o el depositario, sin perjuicio de lo dispuesto
en el párrafo siguiente.
3 — Aquellas solicitudes de cooperación jurídica internacional que se encuentren en curso a
través de Iber@, al momento de efectuarse la denuncia, seguirán su tramitación de conformidad con
las disposiciones del presente Tratado hasta su finalización, aunque dicha tramitación sobrepase
el plazo de sesenta días naturales o corridos establecidos en el párrafo segundo de este artículo.
4 — La Parte que denuncie el presente Tratado podrá tener acceso a las informaciones referi-
das en el artículo 6.1 del presente Tratado relativas a sus propias transmisiones mediante solicitud
a la Secretaría General de la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos
al momento de notificar la denuncia.
Artículo 14
Suspensión de la aplicación del Tratado
1 — Cualquiera de las Partes puede en cualquier momento suspender la aplicación del pre-
sente Tratado, invocando las razones, mediante notificación escrita dirigida a la depositaria o al
depositario, quien en el plazo de treinta días naturales o corridos la notificará a las demás Partes.
2 — La suspensión produce sus efectos en los mismos términos y condiciones previstos para
la denuncia en el artículo 13 del presente Tratado.
3 — La Parte que pide la suspensión puede tener acceso a las informaciones referidas en
el artículo 6.1 del presente Tratado relativas a sus propias transmisiones mediante solicitud a la
Secretaría General al momento de notificar la suspensión.
4 — La suspensión termina mediante la comunicación por el mismo conducto indicado en el
párrafo 1 del presente artículo y la reanudación será inmediata.
Artículo 15
Solución de controversias
Toda controversia que surja de la interpretación o aplicación del presente Tratado se resolverá
a través de la vía diplomática cuando las Autoridades Centrales, en el marco del tratado en que la
solicitud que dio origen a la controversia se fundamente, no pudieran llegar a una solución.
Artículo 16
Depositaria o Depositario
1 — La depositaria o el depositario del presente Tratado es la Secretaria o el Secretario General
de la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos.
2 — La depositaria o el depositario publicará en una página accesible en Internet, en español
y en portugués información sobre el estado de las ratificaciones y adhesiones, así como las decla-
raciones efectuadas y cualquier otra notificación relativa al presente Tratado.
Disposiciones Transitorias
Primera. — Para la entrada en vigor del presente Tratado y posibilitar el desarrollo tecnológico
requerido de Iber@, las Partes deberán haber aprobado el Reglamento de Financiación, según lo
dispuesto en el artículo 10 del presente Tratado. Con ese propósito la Secretaría General remitirá
a las Partes la propuesta de Reglamento, a través de la Asamblea Plenaria de la Conferencia de
Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos, con carácter previo y suficiente antelación
para su aprobación por consenso.
Segunda — En el plazo de sesenta días naturales o corridos posteriores al depósito del tercer
instrumento de ratificación al presente Tratado, la Secretaría General de IberRed debe presentar
la propuesta de Manual Técnico de Iber@ referido en el Artículo 7.2.d, incluyendo la definición
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de parámetros, especificaciones y requisitos técnicos y de seguridad, encriptación y protección
de datos que deba cumplir Iber@, con la finalidad de ponerla en conocimiento de las Partes del
presente Tratado.
Tercera. — Para la entrada en vigor del presente Tratado, es requisito inexcusable que Iber@
se encuentre completamente en funcionamiento y cumpliendo todos los parámetros técnicos refe-
ridos en el apartado precedente. En caso contrario, se pospone la entrada en vigor del presente
Tratado hasta tanto se cumpla con los parámetros técnicos. Mediante notificación a las Partes la
depositaria o el depositario comunicará el cumplimiento de los requisitos del presente Tratado y la
nueva fecha de la entrada en vigor del mismo.
En fe de lo cual, los abajo firmantes, debidamente autorizados, han firmado el presente Tratado.
Hecho en Medellín, a 24 y 25 de julio de 2019 en dos ejemplares en español y en portugués,
siendo ambos textos igualmente auténticos.
República de Argentina:
German Garavano, Ministro de Justicia y Derechos Humanos.
República Federativa de Brasil:
Luiz Pontel de Souza, Secretario Ejecutivo, Ministerio de Justicia y Seguridad Pública.
República de Chile:
Hernán Larrain Fernández, Ministro de Justicia y Derechos Humanos.
Reino de España:
Ana Gallego Torres, Directora General de Cooperación Jurídica Internacional, Relaciones con
las Confesiones y Derechos Humanos, Ministerio de Justicia.
República del Paraguay:
Pascual Barrios Fretes, Viceministro, Ministerio de Justicia.
República de Portugal:
Francisca Van Dunem, Ministra de Justicia.
República Oriental del Uruguay:
Pablo Maqueira, Director de Asuntos Constitucionales, Legales y Registrales, Ministerio de
Educación y Cultura.
República de Colombia:
Margarita Cabello Blanco, Ministra de la Justicia y del Derecho.
Testigo de Honor:
Iván Duque Márquez, Presidente República de Colombia.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA