Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 103/2026
- Data
- 2026-05-05
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Eleição de um membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal. SAÚDE
Texto integral (645 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 103/2026
Sumário: Eleição de um membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação
Criminal.
Eleição de um membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema
Integrado de Informação Criminal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos
n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, eleger Luciano Manuel Calheiros Gomes para
o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
Aprovada em 16 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 103/2026
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1.ª série
N.º 86
05-05-2026
SAÚDE
Portaria n.º 206/2026/1, de 5 de maio
Sumário: Aprova a lista dos dispositivos médicos de uso único cujo reprocessamento é proibido.
O Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, veio assegurar a execução, na ordem jurídica nacional,
do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, na sua
redação atual, relativo aos dispositivos médicos [Regulamento (UE) 2017/745].
O referido diploma vem aplicar-se:
a) Aos dispositivos médicos, aos acessórios de dispositivos médicos e aos produtos enumerados
no anexo xvi do Regulamento (UE) 2017/745, bem como às atividades previstas no referido Regula-
mento que ocorram em território nacional, ou que se destinem a este território, realizadas ao longo de
todo o ciclo de vida do dispositivo médico;
b) Ao reprocessamento e utilização de dispositivos de uso único reprocessados ao abrigo do n.º 2
do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/745, desde que os dispositivos de uso único reprocessados
e os respetivos fabricantes cumpram todas as regras e obrigações que lhes são aplicáveis e que se
encontram previstas na legislação em vigor;
c) Ao reprocessamento e utilização de dispositivos de uso único reprocessados ao abrigo do n.º 3
do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/745 nas instituições de saúde, bem como nas entidades afe-
tas à rede de prestação de cuidados de saúde ou respetivas entidades subcontratadas, constituídas
enquanto hospitais, centros hospitalares ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde
devidamente registados para o efeito na Entidade Reguladora da Saúde.
No âmbito do reprocessamento e utilização de dispositivos de uso único reprocessados, para além
do Regulamento (UE) 2017/745, importa ter em conta o que estabelece o Regulamento de Execução
(UE) 2020/1207 da Comissão de 19 de agosto de 2020 [Regulamento (UE) 2020/1207], que estabelece
regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto
a especificações comuns aplicáveis ao reprocessamento de dispositivos de uso único, nomeada-
mente, no que concerne ao facto de determinados dispositivos de uso único não serem adequados
para reprocessamento.
Neste quadro, impõe-se garantir a exclusão dos dispositivos de uso único que não podem ser
reprocessados em segurança por apresentarem potenciais perigos específicos ou características
técnicas específicas.
A presente portaria foi submetida ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, transposta pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de
29 de junho, que estabelece um procedimento de notificação no domínio das regulamentações técnicas
e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, na sua
redação atual, do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro,
em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei
n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo
Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025,
de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de
agosto de 2025, determino o seguinte: