Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 103/2026

Data
2026-05-05
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Eleição de um membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal. SAÚDE

Texto integral (645 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 103/2026 Sumário: Eleição de um membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal. Eleição de um membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, eleger Luciano Manuel Calheiros Gomes para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal. Aprovada em 16 de abril de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119948399 Resolução da Assembleia da República n.º 103/2026 1/1 1.ª série N.º 86 05-05-2026 SAÚDE Portaria n.º 206/2026/1, de 5 de maio Sumário: Aprova a lista dos dispositivos médicos de uso único cujo reprocessamento é proibido. O Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, veio assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, na sua redação atual, relativo aos dispositivos médicos [Regulamento (UE) 2017/745]. O referido diploma vem aplicar-se: a) Aos dispositivos médicos, aos acessórios de dispositivos médicos e aos produtos enumerados no anexo xvi do Regulamento (UE) 2017/745, bem como às atividades previstas no referido Regula- mento que ocorram em território nacional, ou que se destinem a este território, realizadas ao longo de todo o ciclo de vida do dispositivo médico; b) Ao reprocessamento e utilização de dispositivos de uso único reprocessados ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/745, desde que os dispositivos de uso único reprocessados e os respetivos fabricantes cumpram todas as regras e obrigações que lhes são aplicáveis e que se encontram previstas na legislação em vigor; c) Ao reprocessamento e utilização de dispositivos de uso único reprocessados ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/745 nas instituições de saúde, bem como nas entidades afe- tas à rede de prestação de cuidados de saúde ou respetivas entidades subcontratadas, constituídas enquanto hospitais, centros hospitalares ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde devidamente registados para o efeito na Entidade Reguladora da Saúde. No âmbito do reprocessamento e utilização de dispositivos de uso único reprocessados, para além do Regulamento (UE) 2017/745, importa ter em conta o que estabelece o Regulamento de Execução (UE) 2020/1207 da Comissão de 19 de agosto de 2020 [Regulamento (UE) 2020/1207], que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto a especificações comuns aplicáveis ao reprocessamento de dispositivos de uso único, nomeada- mente, no que concerne ao facto de determinados dispositivos de uso único não serem adequados para reprocessamento. Neste quadro, impõe-se garantir a exclusão dos dispositivos de uso único que não podem ser reprocessados em segurança por apresentarem potenciais perigos específicos ou características técnicas específicas. A presente portaria foi submetida ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, transposta pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que estabelece um procedimento de notificação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, na sua redação atual, do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, determino o seguinte:
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