Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 102/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (2904 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 102/2015
Artigo 39.º
Recomenda ao Governo que dinamize um Plano que promova a
[...] Coesão Territorial, considerando indicadores económicos e
1— ..................................... sociais na atribuição de apoios ao investimento, no âmbito
do Portugal 2020.
2— .....................................
3— ..................................... A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
4— ..................................... do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
5 — Para a realização de um estudo clínico os in- que, no âmbito do Portugal 2020, numa lógica de promoção
vestigadores e a respetiva equipa, os promotores, os da Coesão Territorial tenha especial atenção às análises a
monitores, os auditores, as CES e os centros de estudos efetuar, ao nível da Nomenclatura das Unidades Territo-
clínicos registam-se no RNEC. riais para Fins Estatísticos III (NUTS III), pelos Órgãos de
6— ..................................... Acompanhamento das Dinâmicas Regionais, que são parte
7— ..................................... integrante do modelo de governação do Portugal 2020 e
8— ..................................... que serão responsáveis, nomeadamente, pelo acompanha-
9— ..................................... mento da execução e dos efeitos regionais das políticas
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2015 5029
públicas e dos respetivos instrumentos de execução, no PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial
em cada região, em especial das operações que são objeto Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2015
de financiamento pelos Programas Operacionais (PO) e
pelos instrumentos de programação do Fundo Europeu Com a entrada em vigor do acordo quadro para a pres-
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Pro- tação de serviços de consultadoria, desenvolvimento e
grama para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e manutenção de software (AQ — Consultadoria), cujo
das Pescas (FEAMP). lote 9 inclui serviços de consultadoria funcional ou tec-
nológica, de desenvolvimento e manutenção evolutiva,
Aprovada em 26 de junho de 2015. corretiva e preventiva de software, celebrado pela Entidade
A Presidente da Assembleia da República, Maria da de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Assunção A. Esteves. (ESPAP, I. P.), é permitida aos institutos públicos, enquanto
entidades compradoras vinculadas do sistema nacional
Resolução da Assembleia da República n.º 103/2015 de compras públicas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, a contratação
dos serviços abrangidos pelo mesmo.
Em defesa da sustentabilidade do rio Tejo Neste contexto, e com vista à contratação dos serviços
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de desenvolvimento, implementação e manutenção do
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Sistema de Informação do Portugal 2020, a Agência para
1 — Proceda a uma avaliação do cumprimento dos acordos o Desenvolvimento e Coesão, I. P., pretende proceder à
com a Espanha através da monitorização dos caudais à entrada abertura do respetivo procedimento pré-contratual nos
de Portugal. Caso se confirme o cumprimento do acordo, o termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos,
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Ener- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
gia, deve avaliar a atualidade do acordo em vigor e verificar para a celebração do contrato ao abrigo do acordo quadro
se esses caudais são suficientes para garantir a manutenção da celebrado pela ESPAP, I. P.
boa qualidade ecológica dos ecossistemas portugueses. A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.,
2 — Avalie as condições dos contratos de concessão e emitiu parecer favorável nos termos do n.º 1 do artigo 1.º
definição de caudais ecológicos com as empresas conces- do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela
sionárias das barragens ou definição de soluções alternati- Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
vas que garantam o bom estado ecológico do rio. Assim:
3 — O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Terri- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
tório e Energia efetue uma investigação urgente aos inci- do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
dentes de poluição recentemente ocorridos, bem como às da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
condições em que empresas e outras entidades situadas ao 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei
longo do rio fazem as suas descargas ou de qualquer outro n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
modo contribuem para a poluição do rio Tejo. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
4 — A Agência Portuguesa do Ambiente apoie tecni- 1 — Autorizar a Agência para o Desenvolvimento e
camente a Câmara Municipal de Abrantes nas alterações Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a realizar a despesa relativa à
necessárias a realizar na estrutura do açude do rio Tejo em aquisição de serviços de desenvolvimento, implementação
Abrantes, em particular no melhoramento do sistema de e manutenção do Sistema de Informação do Portugal 2020,
passagem de peixes, bem como na preparação de eventuais no valor total de 13 457 000,00 EUR, a que acresce o IVA
candidaturas ao Portugal 2020 (Acordo de Parceria entre à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro para a
Portugal e a Comissão Europeia) para financiamento dos prestação de serviços de consultadoria, desenvolvimento e
investimentos necessários. manutenção de software (AQ — Consultadoria), celebrado
5 — Elabore um plano de vigilância, prevenção, con- pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração
trolo e mitigação dos problemas que ameaçam o rio Tejo, Pública, I. P.
especialmente frequentes nos meses ou anos menos chu- 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi-
vosos, plano esse que inclua a monitorização e a inspeção ção referida no número anterior não podem exceder, em
visual da qualidade da água, a fiscalização das atividades cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais
na bacia hidrográfica e um programa de medidas de mini- acresce o IVA à taxa legal em vigor:
mização de danos que ocorram, quer de forma acidental, a) 2015 — 770 000,00 EUR;
quer natural, quando não possam ser evitados. O finan- b) 2016 — 3 500 000,00 EUR;
ciamento das ações abrangidas por esse plano pode ter c) 2017 — 1 700 000,00 EUR;
enquadramento no Portugal 2020. d) 2018 — 1 700 000,00 EUR;
6 — Proceda à caracterização e quantificação do grau e) 2019 — 1 700 000,00 EUR;
de degradação dos sistemas fluviais do rio Tejo, em parti- f) 2020 — 1 200 000,00 EUR;
cular nas zonas com margens mais degradadas, incluindo g) 2021 — 1 200 000,00 EUR;
a avaliação de eventuais intervenções a fazer no sentido de h) 2022 — 887 000,00 EUR;
reforçar a sua estabilidade para prevenir cheias, acidentes i) 2023 — 800 000,00 EUR.
ou desmoronamentos que possam colocar em perigo a
segurança das pessoas e das explorações agrícolas. 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
Aprovada em 3 de julho de 2015. rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
apurado no ano antecedente.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 4 — Determinar que os encargos financeiros decor-
Assunção A. Esteves. rentes da aquisição de serviços referida no n.º 1 são
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satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever Volume a faturar pela LVT, corresponde ao volume
no orçamento da Agência, I. P. previsto faturar aos utilizadores municipais pela socie-
5 — Delegar, no Ministro Adjunto e do Desenvolvi- dade para o ano i do quinquénio seguinte, sem conside-
mento Regional, com faculdade de subdelegação, a com- ração do volume ao qual se aplicam as tarifas previstas
petência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito no n.º 6, nos termos do projeto tarifário aprovado a que
do procedimento referido no n.º 1, designadamente aprovar se refere o artigo 15.º»
as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de
adjudicação e aprovar a minuta do contrato a celebrar. deve ler-se:
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos «3 — A tarifa uniforme a que se refere o número an-
no dia seguinte ao da sua publicação. terior corresponde a uma tarifa por m3 de água fornecida
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de julho e é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula para
de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cada um dos anos do quinquénio:
Tarifa EPAL × Volume a Faturar pela EPAL+Tarifa LVT×Volume a Faturar pela LVT
Tarifa Uniforme para o ano i =
Volume a faturar pela EPAL + Volume a faturar pela LVT
Secretaria-Geral
em que:
Declaração de Retificação n.º 34/2015 Tarifa EPAL, S. A., corresponde à tarifa, em €/m3,
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- aprovada para aplicação pela EPAL, S. A., nos municí-
tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de pios limítrofes de Lisboa no âmbito da atividade referida
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013 de 21 de março, no n.º 1 do artigo 32.º no ano i do quinquénio seguinte,
declara-se que o Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, de acordo com o respetivo regime tarifário;
publicado no Diário da República n.º 104, 1.ª série, de 29 Volume a faturar pela EPAL, S. A., corresponde ao
de maio de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, me- volume previsto faturar pela EPAL, S. A., no ano i do
diante declaração da entidade emitente, assim se retificam: quinquénio seguinte, no âmbito da atividade referida
no n.º 1 do artigo 32.º e sem consideração do volume
1 — No n.º 2 do artigo 19.º, onde se lê:
ao qual se aplicam as tarifas a que se refere o n.º 7, nos
«2 — Até à substituição dos contratos referidos no termos dos documentos de suporte às tarifas propostas
número anterior, o cumprimento da obrigação contratual para o quinquénio seguinte; Tarifa LVT, corresponde à
de prestação da caução que recaia sobre os municípios tarifa por m3 aprovada para o sistema para o ano i do
utilizadores não pode ser exigida pela sociedade, exceto quinquénio seguinte, nos termos do artigo 15.º;
quando se trate dos municípios previstos na alínea c) Volume a faturar pela LVT, corresponde ao volume pre-
do n.º 2 do artigo seguinte.» visto faturar aos utilizadores municipais pela sociedade para
o ano i do quinquénio seguinte, sem consideração do volume
deve ler-se: ao qual se aplicam as tarifas previstas no n.º 6, nos termos
do projeto tarifário aprovado a que se refere o artigo 15.º»
«2 — Até à substituição dos contratos referidos no
número anterior, o cumprimento da obrigação contratual 3 — Na alínea b) do n.º 6 do artigo 33.º, onde se lê:
de prestação da caução que recaia sobre os municípios
«b) O valor por m3 da tarifa aprovada, de acordo com
utilizadores não pode ser exigida pela sociedade.»
o respetivo regime tarifário estabelecido no Decreto-
-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, para aplicação pela
2 — No n.º 3 do artigo 33.º, onde se lê: EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no
«3 — A tarifa uniforme a que se refere o número an- ano i do quinquénio seguinte no âmbito da atividade
terior corresponde a uma tarifa por m3 de água fornecida referida no n.º 1.»
e é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula para
cada um dos anos do quinquénio: deve ler-se:
Tarifa EPAL × Volume a Faturar pela EPAL+Tarifa LVT×Volume a Faturar pela LVT «b) O valor por m3 da tarifa aprovada, de acordo com
Tarifa Uniforme para o ano i =
Volume a faturar pela EPAL + Volume a fatuar pela LVT o respetivo regime tarifário estabelecido no Decreto-
-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, para aplicação pela
em que: EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no
ano i do quinquénio seguinte no âmbito da atividade
Tarifa EPAL, S. A., corresponde à tarifa, em €/m3, referida no n.º 1 do artigo 32.º»
aprovada para aplicação pela EPAL, S. A., nos municí-
pios limítrofes de Lisboa no âmbito da atividade referida 4 — No n.º 5 do artigo 34.º, onde se lê:
no n.º 1 do artigo 33.º no ano i do quinquénio seguinte,
de acordo com o respetivo regime tarifário. «5 — O valor da compensação a que se refere o nú-
Volume a faturar pela EPAL, S. A., corresponde ao vo- mero anterior é apurado trimestralmente e equivale ao
lume previsto faturar pela EPAL, S. A., no ano i do quin- valor por m3 determinado nos termos do n.º 6 do artigo
quénio seguinte, no âmbito da atividade referida no n.º 1 e anterior aplicado ao volume de água faturado e cobrado
sem consideração do volume ao qual se aplicam as tarifas a nesse trimestre relativo aos serviços previstos no n.º 7
que se refere o n.º 7, nos termos dos documentos de suporte do artigo anterior.»
às tarifas propostas para o quinquénio seguinte.
Tarifa LVT, corresponde à tarifa por m3 aprovada deve ler-se:
para o sistema para o ano i do quinquénio seguinte, nos «5 — O valor da compensação a que se refere o nú-
termos do artigo 15.º; mero anterior é apurado trimestralmente e equivale ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2015 5031
valor por m3 determinado nos termos do n.º 6 do artigo nominal de € 1,00 cada uma, por 448.918 de ações da
anterior aplicado ao volume de água faturado e cobrado categoria B, no valor nominal de € 1,00 cada uma e por
nesse trimestre relativo aos serviços previstos no n.º 6 13.249.555 ações da categoria C, no valor nominal de
do artigo 32.º» € 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos nos
estatutos da sociedade.»
5 — No n.º 7 do artigo 34.º, onde se lê:
deve ler-se:
«7 — A entidade cuja tarifa, determinada de acordo
com o respetivo regime tarifário, seja inferior à tarifa uni- «1 — O capital social inicial da sociedade é repre-
forme fixada nos termos do artigo anterior deve remeter sentado por 138.948.575 ações da categoria A, no valor
à entidade titular da receita referida no n.º 2, até ao dia 15 nominal de € 1,00 cada uma e por 13.249.555 ações
do primeiro mês de cada trimestre, informação sobre os da categoria C, no valor nominal de € 1,00 cada uma,
montantes faturados e sobre os montantes cobrados no repartidas nos termos previstos nos estatutos da socie-
trimestre imediatamente anterior no âmbito da atividade dade.»
referida no n.º 1 do artigo anterior e, quando aplicável,
no âmbito da atividade referida no n.º 6 do artigo 32.º» 2 — No n.º 2 do artigo 6.º do «ANEXO (a que se refere
o artigo 8.º)», onde se lê:
deve ler-se: «1 — O capital social da sociedade é representado
«7 — A entidade cuja tarifa, determinada de acordo por 138 948 575 ações da categoria A, do valor no-
com o respetivo regime tarifário, seja inferior à tarifa minal de € 1,00 cada uma, por 448 918 de ações da
uniforme fixada nos termos do artigo anterior deve re- categoria B, do valor nominal de € 1,00 cada uma, e por
meter à entidade titular da receita referida no n.º 2, até 13 249 555 ações da categoria C, com o valor nominal
ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, informação de € 1,00 cada uma, de acordo com a repartição que
sobre os montantes faturados e sobre os montantes co- consta do anexo aos presentes estatutos.»
brados no trimestre imediatamente anterior no âmbito
da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º e, quando deve ler-se:
aplicável, no âmbito da atividade referida no n.º 6 do «1 — O capital social da sociedade é representado
artigo anterior.» por 138.948.575 ações da categoria A, do valor no-
minal de € 1,00 cada uma e por 13.249.555 ações da
6 — No n.º 7 do artigo 36.º, onde se lê: categoria C, do valor nominal de € 1,00 cada uma, de
«7 — Para efeitos do disposto no número anterior, acordo com a repartição que consta do anexo aos pre-
a EPAL, S. A., deve, a partir do segundo trimestre do sentes estatutos.»
período de convergência tarifária e durante todo este
período, remeter à sociedade até ao dia 15 do primeiro 3 — No «ANEXO (a que se refere os artigos 5.º e 6.º
mês de cada trimestre, informação sobre os montantes dos estatutos)», na linha «TOTAL», na coluna relativa
faturados e sobre os montantes cobrados no trimestre ao «N.º de Ações Subscritas por Categoria», subcoluna
imediatamente anterior no âmbito da atividade referida «Categoria B», onde se lê:
no n.º 1 do artigo 33.º» «448.918»
deve ler-se: deve ler-se:
«7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a «-»
EPAL, S. A., deve, a partir do segundo trimestre do período
de convergência tarifária e durante todo este período, remeter Secretaria-Geral, 22 de julho de 2015. — A Secretária-
à sociedade até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
informação sobre os montantes faturados e sobre os montan-
tes cobrados no trimestre imediatamente anterior no âmbito
da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º» MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
Secretaria-Geral, 22 de julho de 2015. — A Secretária- DO TERRITÓRIO E ENERGIA
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.