Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019
- Data
- 2019-07-18
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (634 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019
Sumário: Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional
para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras.
Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo
e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 — Proceda à elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância
e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras, para monitorizar, controlar e
eliminar espécies invasoras lenhosas como as háqueas e as acácias, com reconversão das áreas
por elas ocupadas para espécies autóctones, priorizando as áreas protegidas, nomeadamente
Reservas e Parques Naturais/Nacional, áreas da Rede Natura 2000, Reservas da Biosfera, bem
como às áreas percorridas por incêndios rurais.
2 — Elabore e execute um plano específico de erradicação das exóticas ribeirinhas e de con-
trolo da erosão fluvial que estas espécies exóticas potenciam.
3 — Publique urgentemente os resultados do último Inventário Florestal Nacional, por forma
a identificar a dimensão dos problemas e as zonas de maior incidência de espécies exóticas
invasoras.
4 — Determine a elaboração de inventários anuais da área ocupada por espécies invasoras
lenhosas, em particular das acácias.
5 — Dote as áreas protegidas com meios e recursos humanos adequados para o controlo de
espécies infestantes.
6 — Estabeleça protocolos com o meio científico, nomeadamente universidades, para reforçar
a investigação de técnicas e meios para eliminar e/ou controlar a proliferação de espécies invaso-
ras, nomeadamente lenhosas, incrementando o apoio à investigação científica de novos processos
para a sua erradicação.
7 — Articule com as autarquias meios e soluções para o arranque célere e para o controlo
de acácias nas áreas limítrofes às vias rodoviárias, cursos de água e espaços percorridos por
incêndios.
8 — Realize e promova campanhas de divulgação de boas práticas para o controlo de inva-
soras lenhosas, em particular acácias.
9 — Intensifique a difusão junto dos proprietários e gestores florestais de boas práticas, a
adotar com esse fim e em cada caso específico.
10 — Incremente a sensibilização e o controlo de viveiros, por onde frequentemente entram
espécies invasoras, como ornamentais.
11 — Abra novas candidaturas no âmbito do PDR2020, com procedimentos simplificados, para
apoio financeiro aos pequenos produtores, com vista à erradicação de espécies invasoras.
12 — Adote medidas de biossegurança para evitar a introdução de espécies invasoras em
novas regiões como resultado das alterações climáticas.
13 — Crie medidas de resposta rápida para monitorizar e erradicar novas espécies exóticas
que se podem tornar invasoras devido às alterações climáticas.
14 — Adote a obrigação de as entidades gestoras de terrenos públicos, incluindo os que
ladeiam as vias públicas, procederem à erradicação das espécies vegetais arbóreas e arbustivas
invasoras neles existentes.
15 — Proceda, em especial no que se refere ao Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), à
atualização do inventário das áreas invadidas pela Acácia dealbata Link (acácias) e, na sequência
do resultado do mesmo:
a) Elabore um novo Programa de Controlo e Recuperação dos habitats invadidos;
b) Envolva no programa os técnicos do PNPG, especialistas nesta matéria, as populações,
autarquias locais, os conselhos diretivos dos baldios e assembleias de compartes dos baldios;
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c) Reforce os meios humanos, técnicos e materiais no PNPG para concretizar o programa
elaborado;
d) Reestruture a estrutura de direção e gestão das áreas protegidas garantindo uma gestão
própria de proximidade.
Aprovada em 31 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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