Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 10/2016
- Data
- 2016-01-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (5275 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 10/2016
2016, 2017 e 2018, antes da outorga da segunda revisão
do contrato-programa.
Eleição de um membro para o Conselho Nacional Assim:
de Procriação Medicamente Assistida Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 2 do do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
artigo 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho,
Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, eleger para o Conselho e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) de Ministros resolve:
a seguinte personalidade: 1 — Autorizar a realização da despesa relativa à exe-
cução do Programa de Modernização do Parque Esco-
— Carla Maria de Pinho Rodrigues.
lar destinado ao Ensino Secundário, até ao montante de
€ 340 410 109,03, ao qual acresce IVA à taxa legal em
Aprovada em 15 de janeiro de 2016.
vigor.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto
Ferro Rodrigues. no número anterior não podem exceder, em cada ano eco-
nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à
Resolução da Assembleia da República n.º 11/2016 taxa legal em vigor:
a) 2016 — € 106 397 527,48;
Eleição de dois membros para o Conselho b) 2017 — € 113 234 920,39;
de Fiscalizaçãodo Sistema c) 2018 — € 120 777 661,16.
de Informações da República Portuguesa
3 — Determinar que o encargo financeiro decorrente
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 da presente resolução é satisfeito pelas verbas inscritas e
do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 8.º a inscrever no orçamento das respetivas escolas.
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4 — Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M
cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado
no ano anterior. Primeira Alteração do Decreto Regulamentar Regional
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos n.º 6/2015/M, de 10 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria
Ministros das Finanças e da Educação, a competência Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus
para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da Terminado um ciclo caracterizado pelo forte investi-
presente resolução. mento público na infraestruturação do território regional
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos que foi realizado para superar as principais carências nesse
a partir de 1 de janeiro de 2016. domínio, importa agora continuar a redimensionar a ad-
ministração pública regional no sentido de simplificar as
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de janeiro estruturas organizacionais, melhorar a eficiência e eficácia
de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
dos serviços e reduzir a despesa pública.
da Costa.
Com esse propósito, através do presente diploma, procede-
-se à extinção da Representação Permanente da Região Autó-
noma da Madeira em Lisboa, da Direção Regional de Edifícios
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Públicos e da Direção Regional de Infraestruturas e Equipa-
mentos e à criação da Direção Regional de Equipamento Social
Presidência do Governo e Conservação, transferindo-se as atribuições e competências
das duas direções regionais extintas para o serviço ora criado.
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2016/M Pretende-se com esta alteração garantir e assegurar uma
maior eficiência na gestão dos recursos financeiros, huma-
nos, logísticos e materiais, aumentando a eficácia da inter-
Fixação do Valor do Metro Quadrado de Construção venção da administração pública regional, nomeadamente
para o Ano de 2016 no que se refere a infraestruturas e equipamentos.
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Le- Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
gislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, o Governo e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
Regional fixará, anualmente, por Decreto Regulamentar Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do
Regional, o valor do metro quadrado para a indústria de artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
construção civil, na sequência de proposta apresentada por
5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
uma comissão técnica criada para o efeito. e 12/2000, de 21 de junho, e artigo 24.º do Decreto Le-
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do gislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, con- alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional
jugada com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político- n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o Governo Regional da
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Madeira decreta o seguinte:
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de Artigo 1.º
julho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional Objeto
n.º 8/84/M, de 29 de junho, o Governo Regional da Ma-
deira decreta o seguinte: O presente diploma procede à primeira alteração da Or-
gânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares
Artigo 1.º e Europeus, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 6/2015/M, de 10 de julho.
Objeto
Artigo 2.º
O valor do metro quadrado padrão para efeitos da in-
dústria de construção civil para vigorar no ano de 2016 é Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M,
de 10 de julho
fixado em € 696,25.
1 — Os artigos 5.º, 10.º e 14.º da Orgânica da Secretaria
Artigo 2.º Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, apro-
Entrada em vigor
vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M,
de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. «Artigo 5.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de [...]
dezembro de 2015. 1— .....................................
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sérgio Quaresma Gonçalves Marques. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assinado em 4 de janeiro de 2016. d) (Revogado.)
Publique-se. e) (Revogado.)
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Representante da República para a Região Autónoma g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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i) Direção Regional de Equipamento Social e Con- conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos
servação. e infraestruturas públicas, bem como a concretização de
obras públicas, por forma a garantir a execução de políticas
2 — (Revogado.) do Governo Regional para o sector.»
3— .....................................
4 — Os serviços referidos nas alíneas b), c), e f) a i) Artigo 4.º
do n.º 1 são serviços executivos que garantem a pros- Extinção e criação de serviços
secução das políticas referidas no artigo 1.º do presente
diploma e são dirigidos por um diretor regional, cargo 1 — É criada a Direção Regional de Equipamento Social
de direção superior de 1.º grau. e Conservação.
5— ..................................... 2 — São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes
6— ..................................... serviços:
a) Direção Regional de Edifícios Públicos, sendo as
Artigo 10.º suas atribuições integradas na Direção Regional de Equi-
[...] pamento Social e Conservação;
b) Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos,
A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Co- sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional
operação Externa tem por missão prosseguir a definição, de Equipamento Social e Conservação.
a coordenação e a execução da ação externa do Governo
Regional no domínio dos assuntos europeus e da coo- 3 — É ainda extinta, a Representação Permanente da
peração externa junto das instâncias próprias nacionais Região Autónoma da Madeira em Lisboa.
e das instituições e dos órgãos da União Europeia, bem
como das organizações inter-regionais europeias e in- Artigo 5.º
ternacionais, em concertação com os departamentos do Produção de efeitos
Governo Regional competente.
1 — A criação e fusão previstas no artigo anterior apenas
Artigo 14.º produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que
proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de
[...] Equipamento Social e Conservação.
A Direção Regional de Planeamento, Recursos e 2 — A extinção da Representação Permanente da Região
Gestão de Obras Públicas tem por missão assegurar as Autónoma da Madeira em Lisboa produz efeitos com a
entrada em vigor do presente diploma.
funções de apoio técnico e logístico à Direção Regional 3 — A nomeação do titular do cargo de direção superior do
de Equipamento Social e Conservação nos domínios da serviço criado pelo presente diploma, tem lugar após a entrada
gestão dos recursos humanos, do apoio técnico-jurídico em vigor do diploma que proceder à aprovação da orgânica
e contencioso, da documentação de informação, da con- da Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
tratação pública, da programação e planeamento estra- 4 — Ao processo de fusão aplica-se as regras previstas
tégico e do controlo e gestão orçamental.» no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 — O Anexo I da Orgânica da Secretaria Regional Artigo 6.º
dos Assuntos Parlamentares e Europeus, aprovado pelo Orgânicas dos serviços
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de
julho, passa a ter a seguinte redação: 1 — O diploma orgânico da Direção Regional de Equi-
pamento Social e Conservação é aprovado no prazo de
«ANEXO I 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 — Até à aprovação do diploma referido no número
Cargos de direção superior da administração direta anterior, mantêm-se os diplomas orgânicos, nomeadamente
missão, atribuições, competências dos Diretores Regionais
Número e respetiva organização interna dos serviços extintos.
de lugares
Artigo 7.º
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . 6
[...] [...] Norma revogatória
»
1 — São revogados:
Artigo 3.º a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/M,
Aditamento de artigos ao Decreto Regulamentar de 24 de agosto;
Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2012/M,
de 16 de novembro.
No capítulo III, secção II do Decreto Regulamentar
Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, é aditado o ar- 2 — São revogadas as alíneas h) do n.º 1 do artigo 2.º,
tigo 15.º-A, com a seguinte redação: as d) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º, os artigos 11.º, 12.º
e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M,
«Artigo 15.º-A de 10 de julho.
Direção Regional de Equipamento Social e Conservação
3 — É eliminada a Secção III do Capítulo III do Decreto
Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho.
A Direção Regional de Equipamento Social e Con- 4 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte,
servação tem por missão assegurar a manutenção, a as revogações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo
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produzem efeitos à data da entrada em vigor do diploma b) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações
que proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos
de Equipamento Social e Conservação. setores do seu âmbito;
5 — As revogações da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, do c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos
n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 16.º do Decreto Regulamentar e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas
Regional 6/2015/M, de 10 de julho, produzem efeitos à na alínea anterior;
data da entrada em vigor do presente diploma. d) Assegurar a observância das disposições reguladoras
das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribui-
Artigo 8.º ções e competências conferidas por lei a outras entidades;
Republicação e) Promover formas de cooperação com entidades re-
gionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas
É republicada em anexo ao presente diploma, do qual áreas de atuação;
faz parte integrante, a orgânica da Secretaria Regional dos f) Promover e assegurar a articulação entre o Governo
Assuntos Parlamentares e Europeus, publicada em anexo Regional e a Assembleia Legislativa;
ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 g) Assegurar a representação do Governo Regional nas
de julho, com as alterações introduzidas pelo presente comissões interministeriais e noutros organismos nacio-
diploma. nais, quando as respetivas atribuições abranjam questões
Artigo 9.º relativas à situação dos emigrantes madeirenses;
Entrada em vigor h) (Revogado.)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — São ainda cometidas à SRAPE as atribuições refe-
da sua publicação. rentes à manutenção, gestão e apoio às casas da Madeira
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na
de dezembro de 2015. Região Autónoma dos Açores.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário
Sérgio Quaresma Gonçalves Marques. Artigo 3.º
Competências
Assinado em 4 de janeiro de 2016.
Publique-se. 1 — A SRAPE é superiormente representada e dirigida
pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e
O Representante da República para a Região Autónoma Europeus, designado abreviadamente no presente diploma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. por Secretário Regional, ao qual são genericamente come-
tidas as seguintes competências:
ANEXO
a) Estudar, definir e orientar a política da Região Au-
(a que se refere o artigo 8.º) tónoma da Madeira nos sectores de atividade referidos no
artigo 1.º, elaborando os respetivos planos de desenvolvi-
Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos mento, a serem integrados no plano geral de desenvolvi-
Parlamentares e Europeus mento regional;
b) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes
CAPÍTULO I à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para
os mencionados sectores de atividade;
Natureza, atribuições e competências c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos
e serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamen-
Artigo 1.º tares e Europeus;
Natureza e missão d) Elaborar os projetos de decretos legislativos e re-
gulamentares regionais que se revelarem necessários à
A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e prossecução e desenvolvimento dos sectores de atividade
Europeus, designada abreviadamente por SRAPE, é o de- que na Região estão afetos à Secretaria Regional dos As-
partamento do Governo Regional da Madeira a que se refere suntos Parlamentares e Europeus;
a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional e) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de
n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que tem por missão definir,
Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras
coordenar e executar a política regional nos sectores da
administração da justiça, assuntos europeus, assuntos par- respeitantes aos sectores que lhe estão afetos;
lamentares, comunidades madeirenses e imigração, comu- f) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho
nicação social, edifícios e equipamentos públicos, estradas, do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer
obras públicas e exerce a tutela sobre empresas participadas contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a
ou a elas equiparadas. contratação pública;
g) Instaurar e decidir nos processos de contraordenação
Artigo 2.º do sector ou sectores afetos à Secretaria Regional dos
Atribuições Assuntos Parlamentares e Europeus;
h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e
1 — Na prossecução da sua missão são atribuições da instruções em matéria da sua competência;
SRAPE: i) Praticar todos os atos concernentes ao provimento,
a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agen-
Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios tes da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e
de atuação; Europeus;
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j) Exercer as demais competências que lhe sejam come- Artigo 6.º
tidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira
ou pelo Conselho do Governo Regional.
A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e
2 — Compete, ainda, ao Secretário Regional exercer a Europeus exerce a tutela sobre as seguintes empresas per-
tutela das empresas participadas ou a elas equiparadas no tencentes ao sector empresarial da Região Autónoma da
âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Madeira:
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de
maio. a) Empresa do Jornal da Madeira, L.da;
3 — O Secretário Regional poderá delegar, com fa- b) VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A.
culdade de subdelegação, nos termos da lei, no chefe do
gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos respon- CAPÍTULO III
sáveis pelos diversos departamentos, as competências que
Dos serviços da administração direta
julgar convenientes.
SECÇÃO I
CAPÍTULO II
Missão, atribuições e organização do Gabinete
Estrutura Orgânica do Secretário Regional
Artigo 4.º Artigo 7.º
Estrutura geral Gabinete do Secretário Regional
A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada-
Europeus prossegue as suas atribuições através de ser- mente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar
viços integrados na administração direta e de entidades o membro do Governo no exercício das suas funções,
integradas no sector empresarial da Região Autónoma da assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico,
Madeira. jurídico, financeiro, administrativo e logístico necessários
ao exercício das suas competências.
Artigo 5.º 2 — O Gabinete é composto por um Chefe do Gabinete,
Serviços da administração direta dois adjuntos e dois secretários pessoais, de acordo com o
disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar
1 — Integram a administração direta da Região Au- Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despa-
tónoma da Madeira, no âmbito da SRAPE, as seguintes cho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unida-
estruturas ou serviços centrais: des orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
a) Gabinete do Secretário Regional; 3 — São atribuições do Gabinete:
b) Direção Regional da Administração da Justiça;
a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro,
c) Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Coo-
administrativo e logístico ao Secretário Regional;
peração Externa;
d) (Revogado.) b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado
e) (Revogado.) dos órgãos e serviços que integram a SRAPE;
f) Direção Regional de Estradas; c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente
g) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão a interligação desta Secretaria Regional com os demais
de Obras Públicas; departamentos do Governo Regional;
h) Laboratório Regional de Engenharia Civil; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des-
i) Direção Regional de Equipamento Social e Conser- pacho do Secretário Regional;
vação. e) Promover boas práticas de gestão de documentação
nos serviços e organismos da SRAPE e proceder à recolha,
2 — (Revogado.) tratamento e conservação dos arquivos;
3 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi-
o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá-
das competências do Secretário Regional. tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade
4 — Os serviços referidos nas alíneas b), c), e f) a i) do no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os
n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução serviços da SRAPE com competências nestas áreas;
das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe-
e são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do ar-
superior de 1.º grau. tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M,
5 — As atribuições, a orgânica, o funcionamento e o de 12 de maio;
pessoal de cada um dos órgãos e serviços executivos refe- h) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas
ridos no número anterior constarão de diplomas próprios, e ou delegadas pelo Secretário Regional.
que deverão ser aprovados no prazo de 45 dias a contar da
data da entrada em vigor do presente diploma. 4 — O gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do
6 — Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no Gabinete que representa o Secretário Regional, exceto nos
número anterior, mantém-se os diplomas orgânicos dos atos de caráter oficial, e que exerce, ainda, as competências
serviços executivos. delegadas por despacho do Secretário Regional.
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5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do de 2 de janeiro, que procede à classificação das estradas
Gabinete é substituído por um Adjunto ou por outro mem- regionais, e que não estejam afetas às concessões rodo-
bro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário viárias.
Regional.
Artigo 8.º Artigo 14.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional Direção Regional de Planeamento,
Recursos e Gestão de Obras Públicas
1 — A organização interna do Gabinete compreende
unidades nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão
direta dependência e obedece ao modelo de estrutura hie- de Obras Públicas tem por missão assegurar as funções de
apoio técnico e logístico à Direção Regional de Equipa-
rarquizada.
mento Social e Conservação, nos domínios da gestão dos
2 — A organização interna a que se refere o número
recursos humanos, do apoio técnico-jurídico e contencioso,
anterior é aprovada nos termos do disposto no artigo 21.º
da documentação de informação, da contratação pública,
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12
da programação e planeamento estratégico e do controlo
de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Re-
e gestão orçamental.
gionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de
2 de janeiro.
Artigo 15.º
3 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam
a organização interna dos serviços do Gabinete, mantém-se Laboratório Regional de Engenharia Civil
em vigor a Portaria n.º 7/2013, de 7 de fevereiro. O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por
missão realizar, coordenar e promover a investigação cien-
SECÇÃO II tífica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras
atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso
Missão dos serviços executivos
e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação,
fundamentalmente, nos domínios da construção e obras
Artigo 9.º públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da in-
Direção Regional da Administração da Justiça dústria dos materiais, componentes e outros produtos para
a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no
A Direção Regional da Administração da Justiça tem por essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção
missão a direção, orientação e coordenação dos serviços e a reabilitação do património natural e construído, bem
dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do como a modernização e inovação tecnológicas do setor
departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região da construção.
Autónoma da Madeira.
Artigo 15.º-A
Artigo 10.º
Direção Regional de Equipamento Social e Conservação
Direção Regional dos Assuntos
Europeus e da Cooperação Externa A Direção Regional de Equipamento Social e Conserva-
ção tem por missão assegurar a manutenção, a conservação
A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Coo- e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas
peração Externa tem por missão prosseguir a definição, públicas, bem como a concretização de obras públicas,
a coordenação e a execução da ação externa do Governo por forma a garantir a execução de políticas do Governo
Regional no domínio dos assuntos europeus e da coope- Regional para o sector.
ração externa junto das instâncias próprias nacionais e das
instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das
organizações inter-regionais europeias e internacionais, em SECÇÃO III
concertação com os departamentos do Governo Regional Missão e atribuições da Representação Permanente da Região
competentes. Autónoma da Madeira em Lisboa
Artigo 11.º (Eliminada.)
Direção Regional de Edifícios Públicos
Artigo 16.º
(Revogado.)
Artigo 12.º Representação Permanente da Região
Autónoma da Madeira em Lisboa
Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 13.º CAPÍTULO IV
Direção Regional de Estradas
Pessoal
A Direção Regional de Estradas tem por missão assegu-
rar a execução política do planeamento, da concretização e Artigo 17.º
da gestão das infraestruturas rodoviárias da responsabili-
Sistema de gestão de pessoal
dade do Governo Regional da Madeira, nos termos do De-
creto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, direta da SRAPE, com exceção da Direção Regional da
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Administração da Justiça, rege-se pelo sistema centralizado cas que funcionam sob a direta dependência do Gabinete
de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legis- do Secretário Regional consta do anexo II ao presente
lativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, introdu- diploma, do qual faz parte integrante.
zido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de
4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional Artigo 19.º
n.º 26/2012/M, de 3 de setembro.
2 — O sistema centralizado de gestão de recursos hu- Carreiras subsistentes
manos referido no número anterior consiste na concentra- 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis-
ção na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação tentes de coordenador da SRAPE e de Chefe de Depar-
jurídica de emprego público constituída por tempo inde- tamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo
terminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Decla-
e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos ração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da
e serviços da sua administração direta, de acordo com República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de
as necessidades verificadas, por despacho do Secretário
setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º
Regional.
3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
integrados no sistema centralizado da SRAPE, através Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
Regional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e
Autónoma da Madeira. 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
4 — O sistema centralizado de gestão obedece, desig- 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
nadamente, aos seguintes princípios: integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
a) A afetação determina a competência do dirigente
máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos
no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente CAPÍTULO V
avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas
e registo de assiduidade; Disposições finais e transitórias
b) Por despacho do Secretário Regional e sem prejuízo
dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista Artigo 20.º
a afetação, sempre que se verifique a alteração de circuns- Transição de pessoal
tâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o
justificar; Sem prejuízo do estabelecido no artigo 15.º do Decreto
c) O recrutamento de trabalhadores para postos de traba- Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a
lho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado transição do pessoal far-se-á para igual carreira e catego-
de gestão é feito para a SRAPE, sem prejuízo de ser deter- ria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do
minado no aviso de abertura do procedimento concursal Secretário Regional.
ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o Artigo 21.º
órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através
de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto Referências legais
de trabalho se encontra previsto; Todas as referências legais ou regulamentares feitas
d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada à Vice-Presidência do Governo Regional, no âmbito das
de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do
atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por fei-
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- tas à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e
nais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de Europeus.
setembro, bem como sempre que haja saída definitiva ANEXO I
de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da
Cargos de direção superior da administração direta
SRAPE, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da
referida lista. Número
de lugares
5 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego
público constituída por tempo indeterminado dos serviços Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
da administração direta integrados nas carreiras especiais, Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
com funções cuja especialização é exigida apenas no âm-
bito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos ANEXO II
do sistema centralizado de gestão referido nos números
anteriores. Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços
dependentes do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 18.º
Dotação de cargos de direção Número
de lugares
1 — A dotação de cargos de direção superior da admi-
nistração direta da SRAPE consta do anexo I ao presente
Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 3
diploma, do qual faz parte integrante. Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1
2 — A dotação de lugares de direção intermédia de
1.º grau e de chefes de departamento das unidades orgâni- a) A extinguir quando vagar
208 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2016
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