Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021
- Data
- 2021-01-06
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1209 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021
Sumário: Autorização da renovação do estado de emergência.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º
da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de
11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada pelo
Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 5 de ja-
neiro de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de
decreto do Presidente da República:
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma
situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 8 dias, iniciando-se às 00h00 do dia
8 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais
renovações, nos termos da lei.
4.º
Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos
seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:
1 — Direitos à liberdade e de deslocação:
a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições neces-
sárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia,
devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo,
para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades
competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos
do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam
justificadas nos termos da alínea c);
b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confi-
namento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro
local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou
em vigilância ativa;
c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a
obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhi-
dos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção
e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo
ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de
circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.
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2 — Iniciativa privada, social e cooperativa:
a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por
acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados
nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário
para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial
relativamente a outras patologias;
b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de
normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais
à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade
no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde,
como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;
c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou
parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao
respetivo regime ou horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos
de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor.
3 — Direitos dos trabalhadores:
a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus
restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo,
independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profis-
sionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo
regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades
e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de
contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos la-
borais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde,
por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de
serviço.
4 — Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde:
pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por
meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designa-
damente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso
a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e es-
paços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente
a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde,
estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
5 — Direito à proteção de dados pessoais: pode haver lugar ao tratamento de dados pes-
soais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no
n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto
no n.º 4 do presente artigo sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das
medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de
SARS-CoV-2.
5.º
1 — Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,
designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no segui-
mento de pessoas em vigilância ativa.
2 — Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação
de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional
de Saúde.
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6.º
Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação
atual, a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução,
faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.
7.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação
atual, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente
informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista
essa execução.
8.º
A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo
efeitos nos mesmos termos.
Aprovada em 6 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
113867633
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