Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2021
- Data
- 2021-01-15
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (12 774 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2021
Sumário: Aprova a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array, assinada
em Roma em 12 de março de 2019.
Aprova a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array,
assinada em Roma em 12 de março de 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre
Array, assinada em Roma em 12 de março de 2019, cujo texto, na versão autenticada em língua
inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
CONVENTION ESTABLISHING THE SQUARE KILOMETRE ARRAY OBSERVATORY
The Parties to this Convention:
Desiring to deliver one of the most visionary and ambitious science projects of the 21st century
involving significant international cooperation;
Committed to testing the limits of engineering and scientific endeavour and to exploring funda-
mental questions in astronomy and physics;
Noting that the Square Kilometre Array will be a next generation radio telescope facility that
has a discovery potential far greater than any previous instrument;
Recognising that the scale and ambition of the Square Kilometre Array demand a global effort
with long-term investment;
Embracing the potential for scientific discovery to contribute to advances in technology and
innovation and to deliver a broader benefit for industry and society;
Dedicated to realising the full ambition of the Square Kilometre Array Project;
Acknowledging the preparatory work done by the Square Kilometre Array Organisation in the
establishment of the Square Kilometre Array Observatory;
Committed to an organisation where diversity and equality are promoted and respected;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Convention and its Protocols:
(a) “SKAO” means the Square Kilometre Array Observatory;
(b) “SKA” means the Square Kilometre Array radio telescope facility;
(c) “SKA Project” means the global effort to build, maintain, operate and ultimately decommis-
sion the SKA;
(d) “SKA-1” means the initial phase of the SKA Project;
(e) “Headquarters Country” means the State in which the SKAO global headquarters is located;
(f) “Host Country” means a State in which the SKA Project is hosted;
(g) “Member” means a State or an international organisation that is a party to this Convention;
(h) “Associate Member” means a State or an international organisation that is not a party to this
Convention and which is admitted to the SKAO in accordance with article 6, paragraph 3;
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(i) “Fair Work Return” is identified to have been achieved when the cumulative value of the
goods, works and services provided by a Member through the procurement process, broadly reflects
the financial contribution committed by that Member;
(j) “Official Activities” means all activities undertaken pursuant to the Convention including the
SKAO’s administrative activities;
(k) “Staff” means members of staff of, or secondees to, the SKAO; and
(l) “Funding Schedule” means a schedule that prescribes financial contributions, and terms and
conditions, of Members and Associate Members for the construction and operation of the SKAO.
Article 2
Establishment and status of the SKAO
1 — The SKAO is hereby established as an international organisation with legal personality.
It shall have such capacities as may be necessary for the exercise of its functions and fulfilment of
its purposes, including:
(a) To contract;
(b) To acquire and dispose of immovable and movable property; and
(c) To institute and be a party to legal proceedings.
2 — The Headquarters Country shall be the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland, and the global headquarters of the SKAO shall be at Jodrell Bank.
3 — The SKAO shall conclude agreements with the Headquarters Country and Host Countries
concerning the hosting of the SKAO and the SKA Project. Such agreements shall be approved by
unanimous vote of the Council.
Article 3
Purpose of the SKAO
1 — The purpose of the SKAO shall be to facilitate and promote a global collaboration in radio
astronomy with a view to the delivery of transformational science. The first objective of this global
collaboration shall be the implementation of the SKA Project.
2 — Subject to a decision by the Council, the SKAO may commence, or contribute to, other
projects, beyond the SKA Project, that are related to radio astronomy science, technology and their
applications. Participation by Members and Associate Members in such other projects shall be
optional.
Article 4
Privileges and immunities
1 — All Members shall grant the privileges and immunities as set out in the Protocol on Privileges
and Immunities of the Square Kilometre Array Observatory, which shall be annexed to (annex A),
and form an integral part of, this Convention.
2 — All privileges and immunities are provided for the sole purpose of facilitating the official
activities of the SKAO and delivery of its objectives.
Article 5
SKA Project
1 — The SKA Project shall be designed to be capable of transformational science, with a com-
bination of sensitivity, angular resolution, and survey speed far surpassing current state-of-the-art
instruments at relevant radio frequencies.
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2 — The SKA Project shall be delivered in phases, beginning with SKA-1, with the active intent
to proceed to subsequent phases.
3 — SKA-1 shall be hosted in Australia and the Republic of South Africa. The components
of SKA-1 to be located in each Host Country, and components of the global headquarters of the
SKAO to be located in the Headquarters Country, shall be described in a technical document to be
approved by unanimous decision of the Council.
4 — Subsequent phases of the SKA Project shall commence following approval by decision of
the Council. Participation in the construction of such subsequent phases shall be optional. Financial
contributions towards the implementation of a subsequent phase shall be determined in accordance
with the Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory.
Article 6
Membership and other forms of cooperation
1 — The Parties to this Convention shall be the Members of the SKAO. Membership shall be
open to States and international organisations.
2 — The Council may decide, by unanimous vote, to admit new Members into the SKAO in
accordance with this Convention and on such terms as it determines. When the Convention enters
into force for that State or international organisation according to article 19, paragraph 4, it shall
become a Member and shall be bound by the terms determined by the Council.
3 — The Council may decide, by unanimous vote, to admit Associate Members to the SKAO on such
terms as it determines. Such terms shall ensure that Associate Members do not enjoy benefits equivalent
to those of Members. Associate membership shall be open to States and international organisations.
4 — The Council may decide, by unanimous vote, to invite other entities such as States, in-
ternational organisations, and institutions, to cooperate with the SKAO. The SKAO may enter into
agreements and arrangements with them to this effect. These agreements and arrangements require
the approval by decision of the Council.
Article 7
Organs
The SKAO shall consist of the Council and a Director-General assisted by staff.
Article 8
Council
1 — The Council shall be the governing body of the SKAO. Each Member shall be represented
on the Council by up to two representatives, one of whom shall be the voting representative who
shall be authorised to act and vote on its behalf. Representatives may be assisted by advisers.
2 — The Council shall be responsible for the overall strategic and scientific direction of the
SKAO, its good governance, and the attainment of its purposes. It shall have all necessary and
proper authority to discharge effectively its responsibilities.
3 — In addition to the functions set forth elsewhere in this Convention, the Council shall:
(a) Appoint the Director-General and approve the appointment of other senior staff, as required
in accordance with the Staff Regulations;
(b) Approve the policies, rules, and regulations of the SKAO, including with regard to scientific,
technical, financial and administrative matters, as well as access to the SKA and its data;
(c) Approve the budget and supervise expenditure and financial activity;
(d) Appoint auditors;
(e) Approve and publish the audited annual accounts;
(f) Approve and publish annual reports; and
(g) Take further measures, as necessary for the functioning of the SKAO.
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4 — For any meeting, convened either in person or remotely, and for any decision of the Cou-
ncil a quorum of two-thirds of Members shall be required. Members not eligible to vote shall not be
considered part of the quorum.
5 — Each Member shall have one vote in the Council, unless otherwise specified.
6 — Decisions by the Council shall be taken by a vote of a two-thirds majority, unless otherwise
specified.
7 — In determining the unanimity or majorities provided for in this Convention or the Financial
Protocol of the Square Kilometre Array Observatory, account shall not be taken of a Member which
is absent, is not participating in the vote, abstains or has no right to vote.
8 — The choice of the Headquarters Country and each Host Country may be amended, subject
to article 15, after a unanimous vote of the Council.
9 — For projects approved in accordance with article 3, paragraph 2, Members shall not have
the right to vote unless they have agreed to make a financial contribution.
10 — Subject to the terms of this Convention, the Council shall determine its own Rules of
Procedure.
11 — The Council shall elect a Chairperson and Vice-Chairperson for a term of office of two
years. The Chairperson and Vice-Chairperson may not be elected more than twice.
12 — The Chairperson shall convene the meetings of the Council in accordance with its Rules
of Procedure. The Council shall meet as and when required, but not less than once per year.
13 — The Council shall establish a Finance Committee on which every Member shall be repre-
sented. The Council shall establish such other committees as may be necessary to accomplish the
purpose of the SKAO. The Council shall define the mandate and membership of such committees.
Article 9
Director-General and staff
1 — The Council shall appoint a Director-General for a fixed period and may terminate the
appointment at any time in accordance with Staff Regulations to be approved, by decision, by the
Council. The Director-General shall act as the chief executive officer of the SKAO and act as its
legal representative. The Director-General shall report to the Council.
2 — The functions of the Director-General shall be to:
(a) Exercise project, operational and financial authority as provided by the Council;
(b) Submit an annual report to the Council;
(c) Submit budget estimates to the Council;
(d) Submit audited annual accounts to the Council;
(e) Attend Council meetings in a consultative capacity unless the Council otherwise decides;
(f) Be responsible for general management of SKAO;
(g) Be accountable for health and safety; and
(h) Perform all other duties as delegated by the Council.
3 — Subject to article 8, paragraph 3 (a), the Director-General shall be assisted by such scien-
tific, technical, and administrative staff as the Director-General may consider necessary within the
limits authorised by the Council. Such staff shall be engaged and dismissed by the Director-General
in accordance with the Staff Regulations.
4 — The Director-General and staff shall respect the international character of the SKAO and
perform their duties in the sole interests of the SKAO.
Article 10
Financial matters
1 — The SKAO shall conduct its financial affairs in accordance with the Financial Protocol of
the Square Kilometre Array Observatory, which shall be annexed to (annex B), and form an integral
part of, this Convention.
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2 — Members and Associate Members shall make financial contributions in accordance with
Funding Schedules that have been approved by the Council in accordance with the Financial Pro-
tocol of the Square Kilometre Array Observatory.
3 — The Funding Schedules may be amended in accordance with the Financial Protocol of
the Square Kilometre Array Observatory.
4 — Members and Associate Members shall have shares in the SKA Project proportional to
their cumulative committed financial contributions to the SKA Project.
Article 11
Intellectual property rights
1 — The SKAO shall have an Intellectual Property Policy, approved by the Council by unanimous
vote. Any amendment by the Council of the Intellectual Property Policy shall require a two-thirds
majority, except for those provisions that have been identified in the policy as requiring unanimity
to be amended.
2 — The policy shall ensure that intellectual property is managed to minimise intellectual pro-
perty-related risk and cost to the SKAO.
3 — The policy shall define the basis on which any entities that participate in projects under-
taken by the SKAO are able to exploit, beyond the scope of the SKA, any innovations that arise
from their participation.
4 — The Council may decide to grant access to foreground intellectual property through the
grant of non-exclusive, worldwide, royalty-free, perpetual, and irrevocable sub-licences to SKA
contributors, under which they will be permitted to use those innovation and work products, subject
to obtaining appropriate licences under existing background intellectual property rights and third
party intellectual property rights, for SKA Project purposes and other non-commercial research and
education purposes, provided that such sub-licences should not cover activities undertaken by sub-
licensees in competition with the owner of the foreground intellectual property.
Article 12
Procurement
1 — The primary objective of procurement shall be to acquire successfully the goods, works
and services required to deliver the SKA Project through financial contributions, whether cash or
in-kind contributions or a combination of both, while effectively managing risk.
2 — A Procurement Policy shall be approved by the Council by unanimous vote. Any amend-
ment by the Council of the Procurement Policy shall require a two-thirds majority, except for those
provisions that have been identified in the policy as requiring unanimity to be amended.
3 — Procurement shall be implemented based on principles of Fair Work Return, equity, trans-
parency and competitiveness.
Article 13
Operations and access
1 — The SKAO shall conduct its operations in accordance with the Operations Policy, as ap-
proved by the Council by unanimous vote. Any amendment by the Council of the Operations Policy
shall require a two-thirds majority, except for those provisions that have been identified in the policy
as requiring unanimity to be amended.
2 — Access to time on SKA telescopes and other SKA resources shall be in accordance with
the Access Policy, as approved by the Council by unanimous vote. Any amendment by the Council
of the Access Policy shall require a two-thirds majority, except for those provisions that have been
identified in the policy as requiring unanimity to be amended.
3 — The SKAO will operate on the principle that Members’ and Associate Members’ access is
proportional to their share in the project, except as decided by unanimous vote of the Council.
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Article 14
Dispute settlement
Any dispute arising between Members or between a Member, or Members, and the SKAO with
regard to the interpretation or application of this Convention which cannot be settled by negotiation
shall, at the request of any of the parties to the dispute, be referred to the Permanent Court of Arbi-
tration under the relevant Arbitration Rules of the Permanent Court of Arbitration, unless the parties
to the dispute have agreed to another mode of settlement.
Article 15
Amendments
1 — Any Member wishing to propose an amendment to this Convention and its Protocols shall
notify the Director-General of its proposal. The Director-General shall promptly circulate any such
proposals to all Members. Following a subsequent period of at least three months the Chairperson
shall convene a meeting of the Council at which it shall consider whether to adopt and recommend
the amendment to Members.
2 — Amendments adopted and recommended by the Council shall enter into force for all Mem-
bers after all Members have accepted them in accordance with their own domestic requirements.
Such amendments shall enter into force thirty days after the last notification of acceptance of the
proposed amendment has been received by the depositary.
Article 16
Withdrawal
1 — Ten years after the date this Convention enters into force any Member may at any time
withdraw from this Convention, by giving written notice of its withdrawal to the depositary. Withdrawal
shall be allowed on the condition that the withdrawing Member has fulfilled its obligations, unless
the Council decides to waive such obligations.
2 — A withdrawing Member shall remain liable for all direct and contingent obligations to the
SKAO to which it was subject on the date the withdrawal notice was received by the depositary,
until the point at which the withdrawal becomes effective. So long as the withdrawing Member has
fulfilled its obligations, withdrawal shall become effective twelve months after the withdrawal notice
was received, unless the Council decides that earlier withdrawal should be permitted.
3 — A withdrawing Member shall have no claim on the assets of the SKAO or on the amount
of the financial contributions it has already made. A withdrawing Member shall not incur any new
liability for obligations resulting from operations of the SKAO effected after the date on which the
withdrawal notice is received by the depositary.
Article 17
Termination and dissolution
1 — The Council may decide, by a unanimous vote, to terminate this Convention at any time.
Termination shall not take effect until such time as the SKAO’s obligations to the Host Countries,
including in relation to the decommissioning of the SKA, have been discharged. Once discharged,
the Council shall decide the date upon which termination will take effect. Upon termination, the
SKAO shall be dissolved and cease to exist as an International Organisation. Any assets shall be
liquidated and any proceeds distributed among Members pro rata to the contributions they have
made since becoming Members.
2 — Any outstanding liabilities incurred by SKAO shall be borne by Members pro rata to, and
to the extent of, the financial contributions they have been required to provide the SKAO since be-
coming Members as at the time of the decision to terminate. In case that the obligations or liabilities
incurred by SKAO exceed total funds then available to SKAO, the Council shall, by unanimous
decision, seek to increase each Member’s contribution for such obligation or liability.
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Article 18
Failure to fulfil obligations
When the Council decides that a Member has failed to fulfil its obligations arising out of this
Convention, including the payment of financial contributions, it shall be called upon by the Council
to rectify the failure. If the said Member does not respond to the Council’s request in the time im-
parted to it, the Council voting rights of that Member shall be automatically suspended. The other
Members of the Council may decide to take such other action as they consider appropriate in the
circumstances, which may include a unanimous decision of the other Members of the Council that
the Member ceases to be a Member of the SKAO.
Article 19
Signature, ratification, acceptance, approval, accession and entry into force
1 — This Convention shall be open for signature in Rome on 12 March 2019 and thereafter
with the Depositary from 13 March 2019 for all States listed below:
Australia;
The People’s Republic of China;
The Republic of India;
The Italian Republic;
The Kingdom of the Netherlands;
New Zealand;
The Portuguese Republic;
Kingdom of Sweden;
Republic of South Africa;
United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland.
2 — This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by the States listed
in paragraph 1 in accordance with their domestic requirements. It shall enter into force thirty days
after the date on which instruments of ratification, acceptance or approval have been deposited by
Australia, the Republic of South Africa, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and
two other signatories.
3 — This Convention is open to accession by States not listed in article 19, paragraph 1, and
international organisations, subject to article 6, paragraph 2.
4 — For any State or international organisation that deposits its instrument of ratification,
acceptance, approval or accession subsequent to the entry into force of this Convention, this Con-
vention shall enter into force thirty days following the date of deposit of its instrument of ratification,
acceptance, approval or accession.
Article 20
Depositary
1 — The Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland shall be the
depositary for this Convention.
2 — The depositary shall:
(a) Notify signatories and Members of each signature and the date thereof, and the date of
entry into force of this Convention;
(b) Notify signatories and Members of each deposit of instruments of ratification, acceptance,
approval or accession and the date of entry into force of the Convention for that State or interna-
tional organisation;
(c) Inform the Members of the dates of notifications of acceptance and of the date of the entry
into force of an amendment;
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(d) Inform the Members of the date of a withdrawal notice and of the date the withdrawal takes
effect;
(e) Inform the Members of the date of termination of the Convention; and
(f) Inform the Members of a decision of the Council, in accordance with article 18, that a Member
ceases to be a Member of the SKAO and of the date that decision takes effect.
3 — Upon the entry into force of this Convention, the depositary shall register it with the Secre-
tariat of the United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
ANNEX A
PROTOCOL ON PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE SQUARE KILOMETRE ARRAY OBSERVATORY
The Parties to the Convention have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Protocol:
(a) “Expert” means a person named by the SKAO as being in the service of the SKAO for a
defined period of time;
(b) “Family” means, with respect to any person, the spouse or partner and dependent children
forming part of such a person’s household;
(c) “Premises” means sites, buildings and facilities or parts thereof, irrespective of ownership,
that are occupied exclusively by the SKAO for the performance of its official activities;
(d) “Representatives” means representatives of the Members in attendance at meetings of
organs or committees of the SKAO and includes designated delegates, alternates, advisors and
secretaries of delegations;
(e) “Archives” means correspondence, documents, manuscripts, photographs, films, recordings,
computer and media data, data carriers and any other similar material belonging to or held by the
SKAO and all the information contained therein; and
(f) “Immunity from legal process” means immunity from jurisdiction and immunity from execution
measures.
Article 2
Immunity from legal process
Within the scope of its official activities, the SKAO shall have immunity from legal process
except:
(a) To the extent that by a decision of the Council the SKAO waives it in a particular case;
(b) In respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a
vehicle belonging to or operated on behalf of the SKAO or in respect of a traffic offence;
(c) In respect of an arbitration award made under article 14 of the Convention;
(d) In the event of an attachment order, pursuant to a decision by the administrative or judicial
authorities, of the salaries, wages and emoluments owed by the SKAO to a member of its staff; and
(e) In respect of a counter claim relating directly to a main claim brought by the SKAO.
Article 3
The premises
1 — The premises shall be inviolable. Any person having the authority to enter any place under
any legal provision shall not exercise that authority in respect of the premises unless permission
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to do so has been given by the Director-General or by the head of the premises designated by the
Director-General and acting on the Director-General’s behalf.
2 — Such permission may be presumed in the event of fire or other emergencies requiring
prompt protective action. Any person who has entered the premises with the presumed permission
of the Director-General or by the Head of the premises shall, if so requested by the Director-General
or by the head of the premises, leave the premises immediately.
3 — The Director-General shall notify each relevant Member State of the names of heads of
premises located within its jurisdiction.
4 — The SKAO shall not allow its premises to be used for any unlawful activity or to act as a
haven or refuge to any person facing any judicial or administrative procedures in a Member State.
5 — The archives wherever they may be located and by whomsoever held shall be inviolable
at all times.
Article 4
Exemption from direct taxation
Within the scope of its official activities, the SKAO, its assets, property, income, gains, ope-
rations and transactions shall be exempt from all direct taxes, with the exception of the proportion
which represents a charge for specific services rendered.
Article 5
Exemption from customs and indirect taxes
1 — The SKAO shall be exempted from value added tax in respect of goods and services (in-
cluding publications, information material and motor vehicles), which are of substantial value and
necessary for official activities. The exemption may be provided at the point of sale or through a
subsequent reimbursement, consistent with the relevant practice followed by each Member State.
Restrictions on the number of motor vehicles exempt from value added tax may be applied, consis-
tent with a Member State’s domestic legislation and policy.
2 — The SKAO shall be exempted from duties (whether of customs or excise) and taxes on
the importation of goods, including publications, which are of substantial value, imported by it for
its official use.
3 — Such exemptions shall be subject to compliance with such conditions as the Member State
may prescribe, including for the protection of the revenue and import or export controls.
4 — No exemption shall be granted under this article in respect of goods purchased or imported,
or services provided, for the personal benefit of staff.
5 — National laws and regulations concerning the importation and exportation of goods and
services continue to apply in all other aspects, including biosecurity and quarantine laws and re-
gulations.
6 — Member States may exempt any in-kind contributions they make to the SKAO from value
added tax.
Article 6
Resale of goods
1 — Goods which have been acquired or imported under article 5 shall not be sold, given away,
hired out or otherwise disposed of in the territory of a Member State unless that Member State has
been informed beforehand and any relevant duties and taxes have been paid and any conditions
agreed with that Member State have been complied with.
2 — The duties and taxes to be paid shall be calculated by the Member State on the basis of
the rates prevailing and the value of the goods on the date at the time of disposal. The Member
State shall provide the SKAO with the necessary instructions regarding the procedure to be followed.
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Article 7
Privileges and immunities of staff including the Director-General
1 — The Director-General and all staff who discharge their functions in a Member State shall,
together with members of their family, and except to the extent that in any particular case such
immunity has been waived by the competent authority set out in article 11, enjoy the following pri-
vileges and immunities:
(a) Immunity from legal process in respect of all acts performed by them in their official capacity,
including their words spoken or written. This immunity shall continue to be accorded even after the
termination of their employment with the SKAO. This immunity shall not apply to road traffic offences
and damage resulting from a vehicle driven by them;
(b) The same exemptions from measures restricting immigration and government aliens’ regis-
tration that are generally accorded to members of personnel of international organisations;
(c) Exemption from compulsory public service;
(d) Inviolability of all their official papers and documents related to the exercise of their function
within the scope of the official activities of the SKAO;
(e) Salaries and emoluments, but not pensions and annuities, paid by SKAO to its Director-Ge-
neral and staff in respect of their active service with SKAO shall be exempt from domestic income tax;
(f) In the event that it establishes its own social security scheme, the SKAO, its Director-General
and staff shall be exempt from all compulsory contributions to domestic social security bodies, and
shall not be entitled to such benefits, subject to agreement between the SKAO and Members; and
(g) The right to import duty-free their furniture and personal effects (including at least one motor
vehicle) at the time of first taking up their post and the right on the termination of their functions to
export duty-free their furniture and personal effects, subject in both cases to the conditions gover-
ning the disposal of goods imported into the Member State duty-free and to the general restrictions
applied in Member States to imports and exports.
2 — No Member State is obliged to extend the privileges and immunities referred to in the
present article, paragraph 1 (b), (c), (e), (f) and (g), to its own nationals or permanent residents.
Article 8
Privileges and immunities of representatives
1 — Representatives who discharge their functions in a Member State shall, and except to the
extent that in any particular case such immunity has been waived by the competent authority set
out in article 11, enjoy the following privileges and immunities:
(a) Immunity from legal process in respect of all acts performed by them in their official capacity,
including their words spoken or written. This immunity shall continue to be accorded even after they
cease to be a representative. This immunity shall not apply to road traffic offences and damage
resulting from a vehicle driven by them;
(b) Inviolability of all their official papers and documents related to the exercise of their function
within the scope of the official activities of the SKAO; and
(c) Member States shall take measures to facilitate the free movement of representatives in
the exercise of their functions, in accordance with domestic law.
2 — The SKAO shall provide suitable accreditation or authorisation documentation to repre-
sentatives.
3 — No Member State is obliged to extend the privileges and immunities referred to in the
present article, paragraph 1 (c), to its own nationals or permanent residents.
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Article 9
Experts
1 — Experts shall enjoy inviolability for all their official papers and documents to the extent
necessary for the carrying out of their functions on behalf of the SKAO, including during journeys
made in carrying out their functions.
2 — Member States shall take measures to facilitate the free movement of experts in the exer-
cise of their functions, in accordance with domestic law.
Article 10
Cooperation with the authorities of Member States
1 — Without prejudice to their privileges and immunities, it is the duty of all persons enjoying
privileges and immunities under articles 7, 8 and 9 to respect the laws and regulations of the Member
State in whose territory they may operate in their official capacity.
2 — The SKAO shall cooperate at all times with the relevant authorities of Member States to
facilitate the enforcement of their laws and to prevent the occurrence of any abuse in connection
with the privileges and immunities referred to in this Protocol.
Article 11
Purpose and waiver of privileges and immunities
1 — The privileges and immunities provided for in this Protocol are not established for the per-
sonal benefit of those persons in whose favour they are accorded. Their purpose is solely to ensure
unimpeded functioning of the SKAO and the complete independence of the persons to whom they
are accorded.
2 — Competent authorities have a duty to waive any relevant immunity in all cases wherever
retaining it would impede the course of justice and it can be waived without prejudicing the interests
of the SKAO.
3 — The competent authorities referred to in the present article, paragraph 2, are:
(a) Member States, in the case of their representatives;
(b) The Council, in the case of the Director-General; and
(c) The Director-General in the case of all staff, family members of staff, experts or any other
person or persons enjoying immunities under this Protocol.
ANNEX B
FINANCIAL PROTOCOL OF THE SQUARE KILOMETRE ARRAY OBSERVATORY
The Parties to the Convention, aiming to provide a policy framework under which all financial
transactions and other such related financial matters will take place, have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Protocol:
(a) “Initial funding schedule” means the first funding schedule for the SKA Project;
(b) “Financial rules” means any rules, processes and procedures that implement the require-
ments of this Financial Protocol, and are approved by the Council from time to time.
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Article 2
Financial management
The SKAO shall follow the principles of sound financial management, efficiency, transparency
and accountability in the planning and management of financial resources.
Article 3
Funding schedule
1 — Each funding schedule shall be approved by unanimous vote of the Council.
2 — Each Member and Associate Member shall contribute in accordance with the relevant
funding schedule.
3 — An initial funding schedule shall be approved by unanimous vote at the first Council meeting
or as soon as appropriate thereafter.
4 — Financial contributions made by Members and Associate Members shall be executed in
accordance with a method as described in the relevant funding schedule.
5 — A payment schedule, for the purposes of describing minimum cash contributions as well
as terms and conditions for any other payments to be made by Members and Associate Members
over a prescribed period, shall be submitted by the Director-General for approval by decision of the
Council. Members and Associate Members shall be required to pay minimum cash contributions.
6 — Where the financial contributions intended to be made by a Member or Associate Member
in terms of the relevant funding schedule are not aligned with the payment schedule referred to in
paragraph 5 of this article, a suitable profile of contributions shall be agreed with the Director-General
prior to approval of the payment schedule by decision of the Council. The Director-General shall
take into consideration these arrangements in subsequent payment schedules.
7 — Members and Associate Members may make voluntary contributions in addition to those
provided for in the funding schedule.
Article 4
Reviews and amendments of a funding schedule
1 — The Council may undertake reviews of funding schedules for the purposes of amendment,
if required, in accordance with the financial rules.
2 — The Council, by unanimous vote, may amend a funding schedule at any time, but must
do so before the expiry date of the relevant funding schedule.
3 — The Council, by unanimous vote, may add new Members and Associate Members to a
funding schedule, according to such terms as it prescribes.
4 — No review or amendment of a Funding Schedule may result in a change in the financial
contributions to be made by any Member or Associate Member, unless agreed by that Member or
Associate Member.
Article 5
Project participation
1 — Further to article 10, paragraph 4, of the Convention, rules and regulations concerning the
share basis of project participation shall be approved by decision of the Council.
2 — The proportion of financial contributions made by Members and Associate Members to
operations, which includes the cost for operations, upgrades and decommissioning, shall be equal
to the proportion of financial contributions towards construction. Financial contributions that cause
the proportional share for construction and operations to be unequal, and the manner in which they
are made, shall only be allowed if agreed by decision of the Council.
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Article 6
Approval of budgets
1 — A double majority shall be required for the approval of budgets by the Council.
2 — A double majority is defined as when the same decision is approved by both a two-thirds
majority according to weighted voting and a two-thirds majority according to the number of Members
present and voting.
3 — Weighted voting is defined to be the use of voting rights by each Member for decision
making. A voting right is determined by each Member’s current project share, as prescribed in the
Funding Schedule.
Article 7
Host Countries
1 — Assets and infrastructure made available by a Host Country in accordance with a host
agreement entered into between a Host Country and the SKAO, and incorporated into SKA-1 or
any subsequent phase of the SKA Project, shall be valued by a methodology agreed to between
the Host Country and the SKAO, and approved by decision of the Council.
2 — The value of assets and infrastructure made available, and incorporated, under paragraph 1
of this article, shall be credited by the Council as a financial contribution towards the construction
budget of a subsequent phase to SKA-1, unless otherwise agreed with that host country.
Article 8
Loans and liabilities
1 — The SKAO may, following Council approval by decision, obtain loans and incur debt, within
the limits specified by the financial rules. No Member or Associate Member will incur any additional
financial obligations to the SKA Observatory, as a result of a decision to obtain a loan or incur debt,
without its explicit agreement to incur such a responsibility.
2 — The SKAO may establish a fund for future liabilities associated with construction, operation,
upgrade and decommissioning of any or all astronomical facilities to be established by the SKAO.
Financial liabilities for Members and Associate Members may not exceed the financial commitments
as prescribed in the relevant Funding Schedule, unless otherwise agreed by unanimous vote of
the Council.
CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO SQUARE KILOMETRE ARRAY
As Partes desta Convenção:
Com a intenção de criar um dos mais visionários e ambiciosos projetos científicos do século XXI
com uma colaboração internacional significativa;
Empenhadas em testar os limites dos esforços de engenharia e científicos e em explorar as
questões fundamentais da astronomia e da física;
Cientes de que o Square Kilometre Array constituirá as instalações de um radiotelescópio da pró-
xima geração com um potencial de descoberta muito maior do que qualquer outro instrumento anterior;
Reconhecendo que a escala e ambição do Square Kilometre Array exigem um esforço global
com investimento a longo prazo;
Explorando o potencial de descoberta científica para contribuir para os avanços na tecnologia
e inovação com vista à criação de um maior benefício para a indústria e a sociedade;
Dedicadas a realizar a plena ambição do Projeto Square Kilometre Array;
Reconhecendo os trabalhos preparatórios efetuados pela Organização do Square Kilometre
Array para a criação do Observatório Square Kilometre Array;
Empenhadas numa organização onde a diversidade e a igualdade são promovidas e respei-
tadas;
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acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos desta Convenção e respetivos Protocolos, as expressões abaixo terão os seguin-
tes significados:
a) «SKAO»: Observatório Square Kilometre Array;
b) «SKA»: instalações do radiotelescópio Square Kilometre Array;
c) «Projeto SKA»: o esforço global de construção, manutenção, operação e, em última ins-
tância, desativação do SKA;
d) «SKA-1»: fase inicial do Projeto SKA;
e) «País da Sede»: Estado onde a sede mundial do SKAO está situada;
f) «País Anfitrião»: Estado que recebe o Projeto SKA;
g) «Membro»: Estado ou organização internacional que é parte da presente Convenção;
h) «Membro Associado»: Estado ou organização internacional que não é parte da presente
Convenção e é admitido(a) no SKAO nos termos do artigo 6.º, n.º 3;
i) «Justo Retorno»: atinge-se o justo retorno quando o valor cumulativo dos bens, obras e
serviços fornecidos por um Membro, através do processo de adjudicação, reflete amplamente a
contribuição financeira efetuada pelo referido Membro;
j) «Atividades Oficiais»: quaisquer atividades realizadas nos termos da Convenção, incluindo
atividades administrativas do SKAO;
k) «Pessoal»: membros do pessoal/colaboradores do SKAO, ou pessoal destacado para o
SKAO;
l) «Plano de Financiamento»: plano que estabelece as contribuições financeiras, e os respe-
tivos termos e condições, dos Membros e Membros Associados para a construção e operação do
SKAO.
Artigo 2.º
Criação e estatuto do SKAO
1 — Pela presente é criado o SKAO como uma organização internacional com personalidade
jurídica. Possuirá as capacidades que forem necessárias ao exercício das suas funções e à pros-
secução do seu objeto, incluindo:
a) Celebrar contratos;
b) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
c) Intentar e ser parte em processos judiciais.
2 — O País da Sede será o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e a sede mundial
do SKAO será em Jodrell Bank.
3 — O SKAO celebrará acordos com o País da Sede e os Países Anfitriões relativamente ao
acolhimento do SKAO e do Projeto SKA. Esses acordos serão aprovados por voto unânime do
Conselho.
Artigo 3.º
Objeto do SKAO
1 — O objeto do SKAO será facilitar e promover uma colaboração a nível global na radioas-
tronomia, visando a divulgação da ciência transformacional. O principal objetivo desta colaboração
global é a implementação do Projeto SKA.
2 — Sujeito à decisão do Conselho, o SKAO poderá dar início a, ou contribuir para, outros
projetos, para além do Projeto SKA, relacionados com a radioastronomia, tecnologia e respetivas
aplicações. A participação dos Membros e dos Membros Associados nesses outros projetos é
opcional.
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Artigo 4.º
Privilégios e imunidades
1 — Todos os Membros conferirão os privilégios e as imunidades previstos no Protocolo sobre
os Privilégios e Imunidades do Observatório Square Kilometre Array, que será anexado (anexo A)
e fará parte integrante da presente Convenção.
2 — Todos os privilégios e imunidades são conferidos exclusivamente para facilitar as ativida-
des oficiais do SKAO e a prossecução do respetivo objeto.
Artigo 5.º
Projeto SKA
1 — O Projeto SKA será concebido com capacidade para ciência transformacional, com uma
combinação de sensibilidade, resolução angular e velocidade de levantamento que ultrapassará
os instrumentos de tecnologia de ponta atuais em radiofrequências relevantes.
2 — O Projeto SKA será executado faseadamente, começando pelo SKA-1, com a intenção
ativa de proceder às fases subsequentes.
3 — O SKA-1 será acolhido pela Austrália e pela República da África do Sul. Os componen-
tes do SKA-1 estarão localizados em cada País Anfitrião, e os componentes da sede mundial do
SKAO, que estarão localizados no País da Sede, estarão descritos num documento técnico a ser
aprovado por decisão unânime do Conselho.
4 — As fases subsequentes do Projeto SKA terão início após aprovação por decisão do
Conselho. A participação na construção das fases subsequentes será opcional. As contribuições
financeiras para a implementação de uma fase subsequente serão determinadas de acordo com
o Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array.
Artigo 6.º
Adesão e outras formas de cooperação
1 — As Partes da presente Convenção serão os Membros do SKAO. A adesão será aberta a
Estados e organizações internacionais.
2 — O Conselho poderá decidir, por voto unânime, admitir novos Membros no SKAO em con-
formidade com a presente Convenção e nos termos que julgar convenientes. No momento em que
a Convenção entrar em vigor para um Estado ou organização internacional ao abrigo do artigo 19.º,
n.º 4, tornar-se-á um Membro e estará sujeito aos termos determinados pelo Conselho.
3 — O Conselho poderá decidir, por voto unânime, admitir Membros Associados no SKAO
nos termos que julgar convenientes. Esses termos assegurarão que os Membros Associados não
usufruam dos mesmos benefícios que os Membros. A adesão na qualidade de Membro Associado
será aberta a Estados e organizações internacionais.
4 — O Conselho poderá decidir, por voto unânime, convidar outras entidades, tais como Es-
tados, organizações internacionais e instituições para colaborarem com o SKAO. O SKAO poderá
celebrar acordos e convénios com os mesmos para esse efeito. Esses acordos e convénios carecem
de aprovação por decisão do Conselho.
Artigo 7.º
Órgãos
O SKAO será composto pelo Conselho e um Diretor-Geral assistido pelo pessoal.
Artigo 8.º
Conselho
1 — O Conselho será o órgão administrativo do SKAO. Cada Membro será representado
no Conselho por um máximo de dois representantes, um dos quais terá direito de voto e estará
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autorizado para agir e exercer o voto em seu nome. Os representantes poderão ser assistidos por
assessores.
2 — O Conselho será responsável pela direção estratégica e científica geral do SKAO, bem
como pela sua boa gestão e a prossecução do seu objeto. Terá toda a autoridade necessária e
adequada para exercer efetivamente as suas responsabilidades.
3 — Para além das definidas no conteúdo da presente Convenção, o Conselho terá as se-
guintes funções:
a) Nomear o Diretor-Geral e aprovar a nomeação de outros funcionários superiores, conforme
exigido nos termos do Regulamento do Pessoal;
b) Aprovar as políticas, normas e regulamentos do SKAO, nomeadamente o que diz respeito
a assuntos científicos, técnicos, financeiros e administrativos, bem como aos acessos ao SKAO e
respetivos dados;
c) Aprovar o orçamento e supervisionar as despesas e a atividade financeira;
d) Nomear revisores de contas;
e) Aprovar e publicar as contas anuais auditadas;
f) Aprovar e publicar relatórios anuais; e
g) Tomar quaisquer outras medidas, conforme necessário, para o funcionamento do SKAO.
4 — Qualquer reunião, convocada pessoal ou remotamente, e qualquer decisão do Conselho
carece de um quórum de dois terços dos Membros. Membros não elegíveis para voto não serão
considerados como parte do quórum.
5 — Cada Membro terá um voto no Conselho, salvo especificação em contrário.
6 — As decisões do Conselho serão tomadas por voto de maioria de dois terços, salvo espe-
cificação em contrário.
7 — Na determinação da unanimidade ou maiorias previstas na presente Convenção ou no
Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array, não serão tidos em consideração
Membros ausentes, não participantes na votação, abstencionistas ou sem direito de voto.
8 — A escolha do País da Sede e de cada País Anfitrião poderá ser alterada, ao abrigo do
artigo 15.º, por voto unânime do Conselho.
9 — No âmbito de projetos aprovados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, os Membros não poderão
exercer o direito de voto a menos que tenham acordado efetuar uma contribuição financeira.
10 — Ao abrigo da presente Convenção, o Conselho determinará o seu próprio Regulamento
Interno.
11 — O Conselho irá eleger um Presidente e um Vice-Presidente para um mandato de dois
anos. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser eleitos mais do que duas vezes.
12 — O Presidente convocará as reuniões do Conselho em conformidade com o Regulamento
Interno. O Conselho reunirá conforme necessário, mas não menos do que uma vez por ano.
13 — O Conselho criará um Comité Financeiro em que cada Membro terá representação.
O Conselho criará outros comités conforme seja necessário para a prossecução do objeto do SKAO.
O Conselho definirá o mandato e os membros que comporão os referidos comités.
Artigo 9.º
O Diretor-Geral e o pessoal
1 — O Conselho nomeará um Diretor-Geral por um período de tempo determinado e poderá
destituí-lo a qualquer momento em conformidade com o Regulamento do Pessoal a ser aprovado
por decisão do Conselho. O Diretor-Geral agirá na qualidade de diretor executivo do SKAO e como
seu legal representante. O Diretor-Geral reportará ao Conselho.
2 — As funções do Diretor-Geral serão as seguintes:
a) Supervisionar projetos e exercer autoridade operacional e financeira nos termos definidos
pelo Conselho;
b) Apresentar um relatório anual ao Conselho;
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c) Apresentar estimativas de orçamento ao Conselho;
d) Apresentar as contas anuais auditadas ao Conselho;
e) Comparecer às reuniões do Conselho a título consultivo, salvo decisão em contrário do
Conselho;
f) Assumir a responsabilidade pela gestão geral do SKAO;
g) Assumir a responsabilidade pelas normas de higiene e segurança; e
h) Desempenhar quaisquer outras funções delegadas pelo Conselho.
3 — Nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea a), o Diretor-Geral será assistido pelo pessoal cien-
tífico, técnico e administrativo que o Diretor-Geral julgar necessário dentro dos limites permitidos
pelo Conselho. Esse pessoal será contratado e demitido pelo Diretor-Geral em conformidade com
o Regulamento do Pessoal.
4 — O Diretor-Geral e o pessoal respeitarão o caráter internacional do SKAO e desempenharão
as suas funções no interesse exclusivo do SKAO.
Artigo 10.º
Assuntos financeiros
1 — O SKAO fará a gestão dos seus assuntos financeiros em conformidade com o Protocolo
Financeiro do Observatório Square Kilometre Array, que será anexado (anexo B) e fará parte inte-
grante da presente Convenção.
2 — Os Membros e os Membros Associados farão contribuições financeiras em conformidade
com os Planos de Financiamento previamente aprovados pelo Conselho nos termos do Protocolo
Financeiro do Observatório Square Kilometre Array.
3 — Os Planos de Financiamento poderão ser alterados nos termos do Protocolo Financeiro
do Observatório Square Kilometre Array.
4 — Os Membros e os Membros Associados terão quotas no Projeto SKA proporcionalmente
ao valor cumulativo das suas contribuições financeiras para o Projeto SKA.
Artigo 11.º
Direitos de propriedade intelectual
1 — O SKAO terá uma política de propriedade intelectual, aprovada pelo Conselho por voto
unânime. Qualquer alteração efetuada pelo Conselho à política de propriedade intelectual exigirá
uma maioria de dois terços, exceto em relação às disposições identificadas nesta política como
exigindo unanimidade para a sua alteração.
2 — Esta política assegurará que a propriedade intelectual seja gerida de forma a minimizar
riscos relativos à propriedade intelectual e custos ao SKAO.
3 — Esta política estabelecerá a base sobre a qual quaisquer organismos que participem
em projetos desenvolvidos pelo SKAO possam explorar, para além do âmbito do SKA, quaisquer
inovações que resultem da sua participação.
4 — O Conselho poderá conceder o acesso à propriedade intelectual sobre novos conheci-
mentos através da concessão de sublicenças não exclusivas, mundiais, a título gratuito, vitalícias
e irrevogáveis aos contribuintes do SKA, nos termos das quais poderão utilizar esses produtos de
inovação e de trabalho, para o que terão de obter as devidas licenças quanto aos direitos de proprie-
dade intelectual sobre conhecimentos anteriores e direitos de propriedade intelectual de terceiros
para efeitos do Projeto SKA e outros fins não comerciais de investigação e educacionais, desde
que essas sublicenças não abranjam atividades desenvolvidas por sublicenças em concorrência
com o proprietário da propriedade intelectual sobre os novos conhecimentos.
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Artigo 12.º
Adjudicação
1 — O objetivo primário da adjudicação de concursos será a aquisição de bens, obras e ser-
viços necessários para a prossecução do Projeto SKA através de contribuições financeiras, quer
em numerário quer em espécie ou uma combinação de ambos, ao mesmo tempo que se efetua a
gestão do risco.
2 — Uma Política de Adjudicação será aprovada pelo Conselho por voto unânime. Qualquer alte-
ração efetuada pelo Conselho à Política de Adjudicação exigirá uma maioria de dois terços, exceto em
relação às disposições identificadas nesta política como exigindo unanimidade para a sua alteração.
3 — O processo de adjudicação será implementado com base nos princípios de justo retorno,
equidade, transparência e concorrência.
Artigo 13.º
Operações e acesso
1 — O SKAO realizará as suas operações em conformidade com a Política de Operações,
aprovada pelo Conselho por voto unânime. Qualquer alteração efetuada pelo Conselho à Política
de Operações exigirá uma maioria de dois terços, exceto em relação às disposições identificadas
nesta política como exigindo unanimidade para a sua alteração.
2 — O tempo de acesso aos telescópios do SKA e outros recursos do SKA será concedido
nos termos da Política de Acesso, aprovada pelo Conselho por voto unânime. Qualquer alteração
efetuada pelo Conselho à Política de Acesso exigirá uma maioria de dois terços, exceto em rela-
ção às disposições identificadas nesta política como exigindo unanimidade para a sua alteração.
3 — A operação do SKAO basear-se-á no princípio de que o acesso pelos Membros e Mem-
bros Associados será proporcional à respetiva quota no projeto, salvo decisão em contrário por
voto unânime do Conselho.
Artigo 14.º
Resolução de conflitos
Qualquer conflito entre Membros, ou entre um ou mais Membros e o SKAO decorrente da inter-
pretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser dirimido através de negociação,
deve, a pedido de qualquer das partes em conflito, ser apresentado ao Tribunal Permanente de
Arbitragem, em conformidade com as Normas de Arbitragem relevantes do Tribunal Permanente
de Arbitragem, a menos que as partes em conflito tenham acordado outra forma de resolução.
Artigo 15.º
Alterações
1 — Qualquer Membro que pretenda propor uma alteração à presente Convenção e respeti-
vos Protocolos notificará o Diretor-Geral acerca dessa proposta. O Diretor-Geral dará a conhecer
imediatamente a referida proposta e outras a todos os Membros. Decorridos pelo menos três
meses, o Presidente convocará uma reunião do Conselho em que se considerará ou não adotar e
recomendar a alteração aos Membros.
2 — As alterações adotadas e recomendadas pelo Conselho entrarão em vigor para todos os
Membros após todos os Membros as terem aceitado nos termos dos seus regulamentos internos.
Essas alterações entrarão em vigor trinta dias após o depositário ter recebido a última notificação
de aceitação da alteração proposta.
Artigo 16.º
Retirada
1 — Dez anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro
poderá, a qualquer momento, solicitar a sua retirada da presente Convenção, por notificação escrita
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ao depositário. A retirada será permitida se o Membro que pretende retirar-se tiver cumprido as suas
obrigações, a menos que o Conselho decida renunciar a essas mesmas obrigações.
2 — Um Membro que pretenda retirar-se manter-se-á responsável por quaisquer obrigações
diretas e contingentes relativas ao SKAO às quais estava adstrito à data de receção pelo deposi-
tário da notificação da retirada, até ao momento em que a retirada se torne definitiva. Desde que o
Membro que pretende retirar-se tenha cumprido as suas obrigações, a retirada tornar-se-á definitiva
doze meses após a receção da notificação de retirada, a menos que o Conselho decida permitir a
sua retirada antecipada.
3 — Um Membro que pretenda retirar-se não poderá reivindicar os ativos do SKAO ou o valor
das contribuições financeiras que tiver efetuado. Um Membro que pretenda retirar-se não será
responsabilizado por obrigações resultantes de operações do SKAO efetuadas após a data de
receção pelo depositário da notificação da retirada.
Artigo 17.º
Cessação e dissolução
1 — O Conselho poderá decidir, por voto unânime, pela cessação da presente Convenção em
qualquer momento. A cessação não produzirá efeitos até que todas as obrigações do SKAO para
com os Países Anfitriões, nomeadamente as que digam respeito à desativação do SKA, tenham sido
cumpridas, após o que o Conselho decidirá a data em que a cessação produzirá efeitos. Aquando da
cessação, o SKAO será dissolvido e deixará de existir como Organização Internacional. Quaisquer
ativos serão liquidados e quaisquer receitas serão distribuídas entre os Membros proporcionalmente
às contribuições que efetuaram desde a sua adesão.
2 — Quaisquer passivos pendentes incorridos pelo SKAO serão suportados pelos Membros
proporcionalmente e na medida das contribuições financeiras que tiveram de efetuar para o SKAO
desde a sua adesão até à data da decisão da cessação. Caso as obrigações ou responsabilidades
assumidas pelo SKAO sejam superiores aos fundos disponíveis do SKAO, o Conselho, por decisão
unânime, aumentará o valor da contribuição de cada Membro por cada obrigação ou responsabilidade.
Artigo 18.º
Incumprimento de obrigações
Se o Conselho decidir que um Membro não cumpriu as suas obrigações decorrentes da presente
Convenção, incluindo o pagamento das contribuições financeiras, o Conselho será incumbido de
colmatar o incumprimento. Caso o referido Membro não responda ao pedido do Conselho dentro
do prazo que lhe foi estipulado, os direitos de voto desse Membro no Conselho ficarão automati-
camente suspensos. Os restantes Membros do Conselho poderão decidir tomar outras medidas
consideradas adequadas às circunstâncias, inclusive a decisão unânime dos restantes Membros
do Conselho de o destituir da sua qualidade de Membro do SKAO.
Artigo 19.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, adesão e entrada em vigor
1 — A Presente Convenção será aberta à assinatura em Roma em 12 de março de 2019 e
após essa data perante o Depositário a partir de 13 de março de 2019 para os Estados a seguir
mencionados:
Austrália;
República Popular da China;
República da Índia;
República Italiana;
Reino dos Países Baixos;
Nova Zelândia;
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República Portuguesa;
Reino da Suécia;
República da África do Sul;
Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte.
2 — A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados
mencionados no n.º 1 em conformidade com os seus regulamentos internos. Entrará em vigor
trinta dias após a data em que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação tenham sido
depositados pela Austrália, República da África do Sul, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do
Norte e mais dois signatários.
3 — A presente Convenção está aberta à adesão por Estados não mencionados no artigo 19.º,
n.º 1, e organizações internacionais, nos termos do artigo 6.º, n.º 2.
4 — Relativamente a qualquer Estado ou organização internacional que deposite o seu instru-
mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão subsequentemente à entrada em vigor da
presente Convenção, a Convenção entrará em vigor trinta dias após a data de depósito do respetivo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 20.º
Depositário
1 — O Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte será o depositário da
presente Convenção.
2 — O depositário terá as seguintes funções:
a) Notificar os signatários e Membros de cada assinatura e respetiva data, e da data de entrada
em vigor da presente Convenção;
b) Notificar os signatários e Membros de cada depósito de instrumentos de ratificação, acei-
tação, aprovação ou adesão e da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente
ao Estado ou organização internacional em causa;
c) Informar os Membros das datas de notificação de aceitação e das datas de entrada em
vigor de quaisquer alterações;
d) Informar os Membros da data de uma notificação de retirada e da data em que a retirada
se torna definitiva;
e) Informar os Membros da data de cessação da Convenção; e
f) Informar os Membros de uma decisão do Conselho, em conformidade com o artigo 18.º, de
destituir um Membro do SKAO e da data em que essa decisão produz efeitos.
3 — Na data de entrada em vigor da presente Convenção, o depositário irá registá-la na Se-
cretaria das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
ANEXO A
PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO OBSERVATÓRIO SQUARE KILOMETRE ARRAY
As Partes da presente Convenção acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Protocolo, as expressões abaixo terão os seguintes significados:
a) «Perito»: pessoa nomeada pelo SKAO como estando ao serviço do SKAO por um período
de tempo determinado;
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b) «Família»: relativamente a qualquer pessoa, o cônjuge ou companheiro(a) e filhos depen-
dentes, que integram o agregado familiar dessa pessoa;
c) «Instalações»: locais, edifícios e unidades ou partes dos mesmos, independentemente do
seu regime de propriedade, que sejam ocupados exclusivamente pelo SKAO para a execução das
suas atividades oficiais;
d) «Representantes»: representantes dos Membros na comparência a reuniões dos órgãos ou
comités do SKAO, incluindo delegados, suplentes, assessores e secretários de delegações;
e) «Arquivos»: correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, filmes, gravações,
dados em suporte informático ou outro, suportes de dados e quaisquer outros materiais similares
pertencentes ou detidos pelo SKAO e todas as informações neles contidas; e
f) «Imunidade jurisdicional»: imunidade de jurisdição e imunidade relativamente a medidas
de execução.
Artigo 2.º
Imunidade jurisdicional
No âmbito das suas atividades oficiais, o SKAO gozará de imunidade jurisdicional exceto:
a) Na medida em que, por decisão do Conselho, o SKAO renuncie à mesma num caso em
particular;
b) Em relação a uma ação cível intentada por um terceiro por danos decorrentes de um aci-
dente causado por um veículo pertencente ou operado em nome do SKAO ou com respeito a uma
violação do código da estrada;
c) Relativamente a uma decisão arbitral proferida nos termos do artigo 14.º da Convenção;
d) No caso de proferimento de despacho de penhora, resultante de uma decisão das autori-
dades administrativas ou judiciais, sobre salários, vencimentos e emolumentos devidos pelo SKAO
a um membro do seu pessoal; e
e) Com respeito a uma reconvenção diretamente relacionada com uma reclamação apresen-
tada pelo SKAO.
Artigo 3.º
Instalações
1 — As instalações serão invioláveis. Qualquer pessoa com autoridade para entrar em qualquer
local nos termos de qualquer disposição legal não exercerá tal autoridade com respeito às insta-
lações sem a permissão prévia do Diretor-Geral ou do responsável pelas instalações designado
pelo Diretor-Geral e agindo em nome do Diretor-Geral.
2 — Essa permissão poderá presumir-se em caso de incêndio ou outra emergência que re-
queira ação protetiva imediata. Qualquer pessoa que tenha acedido às Instalações com a permis-
são presumida do Diretor-Geral ou do responsável pelas enstalações deverá deixar as instalações
imediatamente se tal lhe for solicitado pelo Diretor-Geral ou pelo responsável pelas instalações.
3 — O Diretor-Geral notificará cada Estado-Membro relevante da identificação dos responsá-
veis pelas instalações localizados nas suas jurisdições.
4 — O SKAO não permitirá que as suas instalações sejam utilizadas para atividades ilegais
ou como abrigo ou refúgio para qualquer pessoa objeto de processos judiciais ou administrativos
num Estado-Membro;
5 — Os arquivos, independentemente da sua localização ou de quem os detenha, serão in-
violáveis em qualquer momento.
Artigo 4.º
Isenção de impostos diretos
No âmbito das suas atividades oficiais, o SKAO e respetivos ativos, propriedades, rendimentos,
ganhos, operações e transações estarão isentos de quaisquer impostos diretos, com exceção da
proporção que represente um encargo por serviços prestados específicos.
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Artigo 5.º
Isenção de taxas aduaneiras e impostos indiretos
1 — O SKAO estará isento de imposto sobre o valor acrescentado com respeito a bens e
serviços (incluindo publicações, material informativo e veículos motorizados) de valor substancial e
necessários para as atividades oficiais. A isenção poderá ser aplicada no ponto de venda ou através
de reembolso subsequente, de acordo com as práticas relevantes de cada Estado-Membro. Pode-
rão ser aplicadas restrições quanto ao número de veículos motorizados isentos de imposto sobre
o valor acrescentado, de acordo com a legislação e políticas internas de cada Estado-Membro.
2 — O SKAO estará isento do pagamento de direitos (aduaneiros ou impostos especiais so-
bre consumo) e impostos sobre importação de bens, incluindo publicações, que tenham um valor
substancial, importados pelo SKAO para seu uso oficial.
3 — As referidas isenções serão sujeitas ao cumprimento das condições estipuladas por cada
Estado-Membro, nomeadamente para a proteção de rendimentos e controlos de importações e
exportações.
4 — Não será conferida isenção nos termos do presente artigo com respeito a bens adquiridos
ou importados, ou serviços prestados, para benefício próprio do pessoal.
5 — As leis e regulamentos nacionais relativos à importação e exportação de bens e serviços,
incluindo leis e regulamentos referentes à biossegurança e quarentena, continuam aplicáveis em
todas as outras situações.
6 — Qualquer contribuição em espécie efetuada pelos Estados-Membros ao SKAO poderá
estar isenta de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 6.º
Revenda de bens
1 — Bens que tenham sido adquiridos ou importados em conformidade com o artigo 5.º não
poderão ser vendidos, doados, alugados ou, de outra forma, alienados no território de um Es-
tado-Membro a menos que esse Estado-Membro tenha sido previamente informado e quaisquer
direitos e impostos relevantes tenham sido pagos e quaisquer condições acordadas com esse
Estado-Membro tenham sido cumpridas.
2 — Os direitos e impostos a serem pagos serão calculados pelo Estado-Membro com base nas
taxas oficiais aplicáveis e no valor dos bens à data da sua alienação. O Estado-Membro fornecerá
ao SKAO as instruções necessárias com respeito aos procedimentos a seguir.
Artigo 7.º
Privilégios e imunidades do pessoal, incluindo o Diretor-Geral
1 — O Diretor-Geral e todo o pessoal que exerça as suas funções num Estado-Membro, junta-
mente com os membros da sua família, e exceto na medida em que em algum caso particular essa
imunidade tenha sido renunciada pela autoridade competente indicada no artigo 11.º, usufruirão
dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade jurisdicional com respeito a todos os atos por eles efetuados na sua qualidade
oficial, incluindo as suas palavras ou escritos. Essa imunidade continuará a ser aplicável após a
cessação do seu vínculo laboral com o SKAO. Essa imunidade não será aplicável a violações do
código da estrada ou a danos resultantes da condução de um veículo pelos mesmos;
b) As mesmas isenções relativamente a medidas que restringem a imigração e o registo gover-
namental de estrangeiros que são geralmente aplicáveis a membros do pessoal de organizações
internacionais;
c) Isenção de serviço público obrigatório;
d) Inviolabilidade dos seus documentos oficiais e de documentos relacionados com o exercício
das suas funções no âmbito das atividades oficiais do SKAO;
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e) Salários e emolumentos, com exceção de pensões e anuidades, pagos pelo SKAO ao Di-
retor-Geral e ao pessoal relativamente ao seu serviço ativo no SKAO estarão isentos de imposto
sobre o rendimento;
f) Caso tenha estabelecido o seu próprio regime de segurança social, o SKAO, o Diretor-Geral
e o pessoal estarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os organismos nacionais
da segurança social e não terão direito aos respetivos benefícios, conforme acordo entre o SKAO
e os Membros; e
g) O direito de importar com isenção de direitos a sua mobília e objetos pessoais (incluindo
pelo menos um veículo motorizado) quando assumem as suas funções e o direito, aquando da
cessação das suas funções, de exportar com isenção de direitos a sua mobília e objetos pessoais,
tudo em conformidade com as condições que regem a alienação de bens importados com isenção
de direitos para cada Estado-Membro e com as restrições gerais aplicadas nos Estados-Membros
às importações e exportações.
2 — Os Estados-Membros não são obrigados a estender os privilégios e imunidades referi-
dos no n.º 1, alíneas b), c), e) e f) do presente artigo aos seus cidadãos nacionais ou residentes
permanentes.
Artigo 8.º
Privilégios e imunidades dos representantes
1 — Representantes que exerçam as suas funções num Estado-Membro, e exceto na medida
em que em algum caso particular essa imunidade tenha sido renunciada pela autoridade competente
indicada no artigo 11.º, usufruirão dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade jurisdicional com respeito a todos os atos por eles efetuados na sua qualidade
oficial, incluindo as suas palavras ou escritos. Essa imunidade continuará a ser aplicável mesmo
após deixarem de ser representantes. Essa imunidade não será aplicável a violações do código da
estrada ou a danos resultantes da condução de um veículo pelos mesmos;
b) Inviolabilidade dos seus documentos oficiais e de documentos relacionados com o exercício
das suas funções no âmbito das atividades oficiais do SKAO; e
c) Os Estados-Membros tomarão medidas para facilitar a livre circulação dos representantes
no exercício das suas funções, em conformidade com a legislação interna.
2 — O SKAO fornecerá os documentos de acreditação ou autorização adequados aos repre-
sentantes.
3 — Os Estados-Membros não são obrigados a estender os privilégios e imunidades referidos
no n.º 1, alínea c), do presente artigo aos seus cidadãos nacionais ou residentes permanentes.
Artigo 9.º
Peritos
1 — Os peritos usufruirão da inviolabilidade dos seus documentos oficiais na medida neces-
sária para o exercício das suas funções em nome do SKAO, incluindo durante viagens efetuadas
no exercício das suas funções.
2 — Os Estados-Membros tomarão medidas para facilitar a livre circulação dos peritos no
exercício das suas funções, em conformidade com a legislação interna.
Artigo 10.º
Cooperação com as autoridades dos Estados-Membros
1 — Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que usufruem dos
privilégios e imunidades ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º e 9.º devem respeitar as leis e regulamentos
do Estado-Membro em cujo território exercem funções na sua qualidade oficial.
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2 — O SKAO colaborará em qualquer momento com as autoridades competentes dos Esta-
dos- Membros de forma a facilitar a aplicação da lei e prevenir a ocorrência de abusos relacionados
com os privilégios e imunidades referidos no presente Protocolo.
Artigo 11.º
Finalidade e renúncia aos privilégios e imunidades
1 — Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo não são estabelecidos para o
benefício próprio das pessoas a quem são conferidos. A finalidade dos mesmos é exclusivamente
assegurar o funcionamento ininterrupto do SKAO e a independência total das pessoas a quem
são conferidos.
2 — As autoridades competentes têm o dever de levantar qualquer imunidade relevante em
casos em que a sua retenção impediria o curso da justiça, a qual poderá ser levantada sem qual-
quer prejuízo dos interesses do SKAO.
3 — As autoridades competentes referidas no n.º 2 do presente artigo são:
a) Os Estados-Membros, no caso dos seus representantes;
b) O Conselho, no caso do Diretor-Geral; e
c) O Diretor-Geral, relativamente a todo o pessoal, membros da família do pessoal, peritos ou
quaisquer outras pessoas que usufruam de imunidades nos termos do presente Protocolo.
ANEXO B
PROTOCOLO FINANCEIRO DO OBSERVATÓRIO SQUARE KILOMETRE ARRAY
As Partes da Convenção, com vista à criação de um enquadramento regulatório nos termos do
qual sejam efetuadas todas as transações financeiras e outros assuntos financeiros relacionados,
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Protocolo, as expressões abaixo terão os seguintes significados:
a) «Plano de Financiamento Inicial»: o primeiro Plano de Financiamento para o Projeto SKA;
b) «Normas Financeiras»: quaisquer normas, processos e procedimentos que implementem
os requisitos do presente Protocolo Financeiro, periodicamente aprovados pelo Conselho.
Artigo 2.º
Gestão financeira
O SKAO seguirá os princípios de boa gestão financeira, eficiência, transparência e responsa-
bilização no âmbito do planeamento e gestão dos recursos financeiros.
Artigo 3.º
Plano de Financiamento
1 — Cada Plano de Financiamento será aprovado por voto unânime do Conselho.
2 — Cada Membro e Membro Associado prestará a sua contribuição em conformidade com o
Plano de Financiamento relevante.
3 — Será aprovado um Plano de Financiamento inicial por voto unânime na primeira reunião
do Conselho ou num momento posterior adequado.
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4 — As contribuições financeiras efetuadas pelos Membros ou Membros Associados serão
executadas segundo o método descrito no Plano de Financiamento relevante.
5 — Será apresentado ao Diretor-Geral para aprovação por decisão do Conselho um plano
de pagamentos, cujo objetivo é descrever as contribuições mínimas em numerário bem como os
termos e condições de quaisquer outros pagamentos a serem efetuados pelos Membros e Mem-
bros Associados durante um determinado período. Os Membros e os Membros Associados terão
de efetuar o pagamento de contribuições mínimas em numerário.
6 — Caso as contribuições financeiras a serem efetuadas por um Membro ou Membro Asso-
ciado, com relação ao Plano de Financiamento relevante, não estejam de acordo com o plano de
pagamentos referido no n.º 5 do presente artigo, será acordado com o Diretor-Geral um perfil de
contribuições adequado antes da aprovação do plano de pagamentos por decisão do Conselho.
O Diretor-Geral terá em consideração esses convénios em planos de pagamentos posteriores.
7 — Os Membros e os Membros Associados poderão efetuar contribuições voluntárias para
além das previstas no Plano de Financiamento.
Artigo 4.º
Revisões e alterações a um Plano de Financiamento
1 — O Conselho pode efetuar revisões aos planos de financiamento para efeitos de alteração,
se necessário, em conformidade com as normas financeiras.
2 — O Conselho, por voto unânime, pode introduzir alterações a um Plano de Financiamento
em qualquer momento, mas deverá fazê-lo antes da data de caducidade do respetivo Plano de
Financiamento.
3 — O Conselho, por voto unânime, pode adicionar novos Membros e Membros Associados
a um Plano de Financiamento, em conformidade com os termos que tiver estabelecido.
4 — As revisões ou alterações a um Plano de Financiamento nunca poderão resultar numa
alteração das contribuições financeiras a serem efetuadas por um Membro ou Membro Associado,
a menos que tal seja aprovado pelo Membro ou Membro Associado em causa.
Artigo 5.º
Participação no projeto
1 — Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Convenção, as regras e regulamentos respeitantes
às quotas da participação no projeto serão aprovados por decisão do Conselho.
2 — A proporção das contribuições financeiras efetuadas pelos Membros e Membros Asso-
ciados às operações, que incluem o custo das operações, atualizações e desativação, será igual
à proporção das contribuições financeiras para a construção. Contribuições financeiras que provo-
quem um desequilíbrio na quota proporcional para a construção e operações e no modo como são
efetuadas, serão permitidas apenas se aprovadas por decisão do Conselho.
Artigo 6.º
Aprovação de orçamentos
1 — Será exigida dupla maioria para a aprovação de orçamentos pelo Conselho.
2 — Atinge-se a dupla maioria quando a mesma decisão é aprovada tanto por uma maioria de
dois terços de acordo com uma votação ponderada e uma maioria de dois terços de acordo com
o número de Membros votantes presentes.
3 — Entende-se por votação ponderada a utilização dos direitos de voto por cada Membro
para a tomada de decisão. Um direito de voto é determinado pela quota do projeto atual de cada
Membro, conforme previsto no Plano de Financiamento.
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Artigo 7.º
Países anfitriões
1 — Os ativos e infraestrutura disponibilizados por um País Anfitrião em conformidade com um
acordo de acolhimento celebrado entre um País Anfitrião e o SKAO, e incorporado no SKA-1 ou
qualquer fase subsequente do Projeto SKA, serão avaliados segundo uma metodologia acordada
entre o País Anfitrião e o SKAO, e aprovada por decisão do Conselho.
2 — O valor dos ativos e da infraestrutura disponibilizados, e incorporados, nos termos do n.º 1
do presente artigo, será creditado pelo Conselho como contribuição financeira para o orçamento
de construção de uma fase subsequente ao SKA-1, salvo acordo em contrário com o País Anfitrião
em causa.
Artigo 8.º
Empréstimos e passivos
1 — O SKAO poderá, na sequência de uma decisão de aprovação do Conselho, obter emprés-
timos e incorrer em dívidas, dentro dos limites especificados pelas normas financeiras. Nenhum
Membro ou Membro Associado poderá incorrer em obrigações financeiras adicionais em nome do
Observatório SKA, em resultado de uma decisão de forma a obter um empréstimo ou incorrer em
dívida sem o acordo expresso deste último para incorrer nessa responsabilidade.
2 — O SKAO poderá criar um fundo para fazer face a passivos futuros associados à constru-
ção, operação, atualização e desativação de todas e quaisquer instalações astronómicas a serem
estabelecidas pelo SKAO. Os passivos financeiros para os Membros e Membros Associados não
poderão ser superiores aos compromissos financeiros previstos no respetivo Plano de Financia-
mento, salvo acordo em contrário por voto unânime do Conselho.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a pre-
sente Convenção.
Aberta à assinatura em Roma, em 12 de março de 2019 em língua inglesa, num exemplar
original.
113869301
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS