Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 996/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2195 palavras)

Portaria n.º 996/2010 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de 1 de Outubro O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010 n.º 71/2009, de 31 de Março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorá- O Programa do XVIII Governo define como objectivo o rios que se encontravam repartidas por vários diplomas, relançamento da economia e a promoção do emprego, nomea- adequando-as à realidade existente sem, contudo, deixar de damente através do investimento público modernizador, diri- salvaguardar que, em circunstâncias devidamente justifica- gido à modernização económica e à satisfação de necessida- das, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar des sociais prementes, em especial, através do investimento que os cônsules honorários exerçam as competências pró- local, como sejam os investimentos na renovação das escolas. prias dos funcionário consulares tal como definidas nas alí- O Programa de Modernização do Parque Escolar Desti- neas a) a c) do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Consular. nado ao Ensino Secundário, aprovado pela Resolução do Considerando que o Consulado Honorário em Natal Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro, assume preenche os factores que nos termos do n.º 4 do artigo 25.º que a eficácia de uma política educativa está dependente da do Regulamento Consular justificam a concessão de autori- existência de uma rede escolar abrangente e planeada em zação para que o respectivo cônsul honorário possa exercer função das características do território, da população e da as competências próprias dos funcionários consulares, qualidade arquitectónica dos edifícios que a integram. importa proceder à necessária autorização. Para garantir uma efectiva reabilitação e modernização Assim: das instalações escolares e a implementação de um meca- Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Ne- nismo de gestão dessas mesmas instalações, assegurando gócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 um controlo de custos nas várias fases definidas, a referida do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007 determi- Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de Março, o seguinte: nou ainda a criação de uma entidade pública empresarial, tendo por objecto principal, em moldes empresariais, o Artigo único planeamento, a gestão, o desenvolvimento e a execução da política de modernização e manutenção da rede pública O cônsul honorário de Portugal em Natal fica autorizado de escolas secundárias, o que veio a suceder com a cria- a praticar os actos necessários relativamente às seguintes ção da Parque Escolar, E. P. E., através do Decreto-Lei competências: n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro. Nos termos do mencio- a) Operações de recenseamento eleitoral; nado Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, o finan- b) Actos de registo civil e notariado; ciamento da Parque Escolar, E. P. E., é assegurado, entre c) Emissão de documentos de viagem. outras, por receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís ou de outras entidades públicas. Filipe Marques Amado, em 28 de Setembro de 2010. Assim: Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Agosto, alterado pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Decreto-Lei n.º 105/2010 1 — Autorizar a realização de despesa com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque de 1 de Outubro Escolar Destinado ao Ensino Secundário, até ao montante O Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 de € 59 913 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, (PEC) prevê, no âmbito das Medidas de Correcção do Cres- por recurso a verbas inscritas e a inscrever no orçamento cimento da Dívida Pública e do Endividamento, um pro- das escolas no âmbito do Ministério da Educação. grama de privatizações, nomeadamente no sector energé- 2 — Autorizar a repartição plurianual dos encargos orça- tico, que o Governo vem agora, parcialmente, concretizar. mentais decorrentes do Programa de Modernização do A opção do Governo tem presente que o programa de Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário, que não privatizações no sector empresarial do Estado contribui podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias: para a diminuição da dívida pública e, por conseguinte, dos a) 2010: € 11 458 000, acrescido de IVA à taxa legal encargos dessa dívida, o que se repercute positivamente em vigor; no esforço de consolidação orçamental. 4340 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 No Orçamento do Estado para 2010, o Governo fixou artigo seguinte, devendo as acções não utilizadas para em 1200 milhões de euros a estimativa de obtenção de esse efeito ser posteriormente objecto de dispersão junto receitas de privatização, ou seja, o equivalente a 0,73 % de investidores nacionais ou estrangeiros. do PIB. 3 — A EDP ou a PARPÚBLICA podem requerer a ad- Assim, em concretização do estabelecido no PEC, o Go- missão à negociação da totalidade das acções referidas verno aprova a 8.ª fase de reprivatização do capital social no número anterior no mercado de cotações oficiais da da EDP — Energias de Portugal, S. A. (EDP), a qual se Euronext Lisbon e, eventualmente, nos mercados regula- realiza mediante uma emissão pela PARPÚBLICA — Par- mentados estrangeiros que venham a escolher. ticipações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com Artigo 3.º acções representativas de um máximo de 10 % do capital Emissão de obrigações susceptíveis de permuta social da EDP. ou reembolso com acções Este modelo de reprivatização baseia-se, assim, na mo- dalidade de alienação directa de acções a que se refere o 1 — A emissão de obrigações susceptíveis de permuta disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90, ou reembolso com acções representativas do capital social de 5 de Abril, e efectua-se por intermédio da emissão das da EDP (adiante designadas por obrigações) é realizada referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mo- pela PARPÚBLICA, mediante venda directa dirigida a biliário estruturado análogo aos exchangeable bonds. investidores institucionais nacionais ou estrangeiros. Tal como sucedeu em 2007, a opção por esta modali- 2 — As obrigações conferem ao respectivo titular, desig- dade de reprivatização tem por objectivo conciliar o apro- nadamente, o direito a uma remuneração a título de juro e fundamento da dispersão das acções representativas do ao reembolso mediante pagamento em dinheiro ou entrega capital social da EDP com a preservação da estabilidade de um número determinável de acções representativas do do seu núcleo accionista, conferindo ao accionista alie- capital social da EDP. nante a manutenção dos direitos inerentes à participação 3 — A PARPÚBLICA pode requerer a admissão à ne- a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir gociação das obrigações no mercado de cotações oficiais ou à respectiva dispersão junto de investidores, o que se da Euronext Lisbon e nos mercados regulamentados es- configura especialmente relevante do ponto de vista es- trangeiros que venha a escolher. tratégico e no contexto da evolução do sector energético a nível europeu. Artigo 4.º Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Re- Regulamentação privatizações. Assim: 1 — As condições finais e concretas das operações ne- No desenvolvimento do regime jurídico definido pela cessárias à concretização da alienação de acções, mediante Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) a emissão de obrigações, e da eventual dispersão prevista e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo no n.º 2 do artigo 2.º, a efectuar no âmbito da 8.ª fase do decreta o seguinte: processo de reprivatização da EDP, são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros. Artigo 1.º 2 — A resolução referida no número anterior deve, de- signadamente: Objecto a) Fixar os limites máximo e mínimo da quantidade 1 — É aprovada a 8.ª fase do processo de reprivatização total de acções a alienar na 8.ª fase do processo de repri- do capital social da EDP — Energias de Portugal, S. A., vatização da EDP e o modo de fixação do respectivo preço sociedade aberta (adiante designada por EDP), a qual é de referência; regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do b) Aprovar o caderno de encargos que determine, Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais em conformidade com o disposto no artigo anterior, as e concretas das operações necessárias à sua execução. condições específicas a que deve obedecer a emissão de 2 — A 8.ª fase do processo de reprivatização incide obrigações, designadamente os prazos e as condições de sobre acções representativas do capital social da EDP até permuta ou reembolso e as regras aplicáveis às assembleias um montante que não exceda 10 % do respectivo capital de obrigacionistas e ao respectivo representante comum. social. 3 — O Conselho de Ministros fixa ainda, mediante re- Artigo 2.º solução, e de acordo com os critérios estabelecidos nos Processo de reprivatização termos do número anterior, o preço mínimo de emissão das obrigações. 1 — A presente fase do processo de reprivatização 4 — A competência referida no número anterior pode da EDP é realizada na modalidade de venda directa ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com e concretiza-se mediante a emissão, pela PARPÚBLI- a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do CA — Participações Públicas, SGPS, S. A. (designada por Tesouro e Finanças. PARPÚBLICA), de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da EDP Artigo 5.º e com estas sejam susceptíveis de permuta ou reembolso, Delegação de competências nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 — A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são delega- nos termos do presente decreto-lei para proceder à permuta dos no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade ou ao reembolso das obrigações emitidas nos termos do de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4341 Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais Assim: condições acessórias que se afigurem convenientes e para Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Protecção, praticar os actos de execução que se revelarem necessários manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho à concretização da operação de reprivatização prevista no e da Solidariedade Social, o seguinte: presente decreto-lei. Artigo 1.º Artigo 6.º Objecto Isenções de taxas e emolumentos É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens 1 — Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos de Vila Velha de Ródão, adiante designada por Comissão todos os actos realizados em execução do disposto no pre- de Protecção, a qual fica instalada em edifício da Câmara sente decreto-lei, designadamente os registos e a admissão Municipal, exercendo a sua competência na área do mu- à negociação das acções representativas do capital social nicípio de Vila Velha de Ródão. da EDP e das obrigações. 2 — Para efeitos do pagamento de quaisquer taxas, Artigo 2.º emolumentos ou comissões que sejam legalmente devi- Modalidade alargada dos em função das operações envolvidas na emissão das obrigações, consideram-se como uma única transacção esta A Comissão de Protecção, a funcionar na modalidade emissão e a subsequente entrega de acções em permuta alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei ou para reembolso das obrigações, bem como a eventual de Protecção, pelos seguintes elementos: colocação para dispersão junto de investidores nacionais a) Um representante do município; ou estrangeiros, tal como está previsto no n.º 2 do artigo 2.º b) Um representante do Instituto da Segurança So- cial, I. P.; Artigo 7.º c) Um representante dos serviços locais do Ministério Entrada em vigor da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte saúde; ao da sua publicação. e) Um representante das instituições particulares de so- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de lidariedade social ou de organizações não governamentais Agosto de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- que desenvolvam actividades de carácter não institucional sa — Sérgio Trigo Tavares Vasques. destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de so- Promulgado em 28 de Setembro de 2010. lidariedade social ou de organizações não governamentais Publique-se. que desenvolvam actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. g) Um representante das associações de pais; Referendado em 29 de Setembro de 2010. h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; de Sousa. i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO TRABALHO k) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL cipal; l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co- missão.
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