Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 995/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1010 palavras)
Portaria n.º 995/2008
1 — Os valores máximos das mensalidades a praticar
de 3 de Setembro pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrati-
vos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo
A plena participação e integração das crianças e jo- Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade
vens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente de intervenção, os seguintes:
determinam, por vezes, a necessidade de frequência de
estabelecimentos de educação especial, em função da qual a) Externato — 288,26 €;
é devido o pagamento de mensalidades. b) Semi-internato — 369,59 €;
Considerando esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97, c) Internato — 699,53 €.
de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do re-
gime geral de segurança social e de protecção social da 2 — As mensalidades referidas no número anterior são
função pública, prevê no respectivo âmbito material uma praticadas relativamente a alunos com idade inferior a
prestação, designada por subsídio por frequência de estabe- 6 anos e superior a 18 anos.
lecimento de educação especial, destinada a compensar os
encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas de Artigo 3.º
educação especial aos respectivos descendentes que impli- Deduções aos valores das mensalidades
quem a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins
lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico 1 — Na modalidade de semi-internato, as famílias dos
por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos. alunos com idade inferior a 6 anos e superior a 18 anos
Nos casos de frequência dos estabelecimentos de edu- que assegurem directamente a alimentação e transporte
cação especial com fins lucrativos ou de apoio educativo podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades
específico por entidade especializada, igualmente com sejam deduzidos os montantes atribuídos a estas rubricas,
fins lucrativos, o valor do subsídio a atribuir aos descen- nos termos seguintes:
dentes dos beneficiários é determinado por referência aos a) Alimentação — 75,04 €;
montantes máximos praticados pelos estabelecimentos b) Transporte — 50,22 €.
de educação especial com fins lucrativos, designados por
colégios de educação especial. 2 — Na modalidade de externato, as famílias que asse-
Os montantes máximos destas mensalidades são, nos gurem directamente o transporte podem solicitar que ao
termos da lei, fixados por diploma conjunto dos Ministérios valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante
da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, já que estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número
correspondem a serviços prestados por estabelecimentos anterior.
de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação,
repercutindo-se as despesas em encargos para as famílias Artigo 4.º
e para os regimes de protecção social referidos.
Encargos com transporte
A fixação anual dos montantes das mensalidades tem
por objectivo actualizar os montantes das mensalidades 1 — Pelos transportes que os colégios de educação
praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder especial venham a assegurar para a frequência dos res-
6186 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 3 de Setembro de 2008
pectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões Artigo 7.º
quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona Prova da deficiência em geral
periférica, os seguintes montantes:
1 — A prova da deficiência, para efeito de atribuição do
a) Pelos primeiros 5 km — 31,87 €; subsídio de educação especial, é feita por equipas ou ser-
b) De 5 km a 10 km — 39,23 €; viços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica
c) De 10 km a 15 km — 50,81 €; ou, não os havendo, por declaração médica passada por
d) Mais de 15 km — 62,56 €. médico especialista na deficiência em causa, nos termos do
artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril,
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de
considera-se zona periférica a excedente a um raio de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras
3 km a partir do estabelecimento. constantes do despacho n.º 23/82, publicado no Diário da
3 — Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1982.
deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso 2 — É dispensada a renovação anual da prova de de-
mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a ficiência sempre que esta, pelas suas características de
residência do utente, deduzida a distância a que se refere amplitude e gravidade, seja considerada permanente na
o n.º 2. avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
Artigo 5.º Artigo 8.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos Procedimentos
de idade compreendida entre 6 anos e 18 anos
As instituições e serviços competentes promoverão os
1 — Os estabelecimentos de ensino especial referidos no procedimentos que considerem necessários à aplicação do
artigo 1.º não podem praticar mensalidades relativamente disposto neste diploma.
a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos abrangidos pelo
regime de gratuitidade de ensino, excepto na modalidade Artigo 9.º
de internato.
Produção de efeitos e revogação
2 — O valor máximo da mensalidade na modalidade
de internato na faixa etária referida no número anterior é A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de
de 399,69 €. Setembro de 2007 e revoga a Portaria n.º 172/2007, de
6 de Fevereiro.
Artigo 6.º Em 22 de Agosto de 2008.
Delimitação da faixa etária
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
nos artigos 2.º e 5.º, a verificação das idades dos alunos da Segurança Social. — Pela Ministra da Educação, Valter
reporta-se a 15 de Setembro de 2007. Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.
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