Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 99/2023

Data
2023-04-03
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (4570 palavras)

Portaria n.º 99/2023 de 3 de abril Sumário: Aprova, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de produção resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia. A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia está a ter um elevado impacto nos operadores económicos, cujos efeitos persistem à medida que o conflito armado perdura. Esta conjuntura afeta a confiança dos mercados e agrava o aumento dos preços que, em 2022, foi o mais elevado dos últimos 30 anos, sobretudo devido à subida dos preços internacionais de bens energéticos e das matérias-primas. O impacto combinado do aumento de custos e da escassez de matérias-primas é sentido em toda a fileira do pescado, nomeadamente a produção e a transformação de produtos da pesca e da aquicultura, enquanto setores de maior intensidade energética. Por conseguinte, existe uma perturbação significativa do mercado que conduziu à adoção da Decisão de Execução 2022/500, da Comissão, de 25 de março de 2022 e à adoção do Regulamento (EU) 2022/1278 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), introduzindo medidas específicas para atenuar as consequên- cias da agressão da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e para mitigar os efeitos desta perturbação do mercado na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura. Neste contexto, ainda em 2022, o Governo adotou um regime de compensação do aumento dos custos energéticos dirigido aos operadores económicos do setor. Contudo, é essencial a ado- ção de medidas adicionais que visem travar a subida dos preços, de modo a favorecer o poder de compra das famílias e a retoma da economia. Aberta que está a possibilidade de compensação, com fundos europeus, dos operadores do setor das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais de produção com que estão confrontados e sendo essa resposta urgente, impõe-se criar o correspondente regime de apoio e as condições para que possam ser submetidas as correspondentes candidaturas. O Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, estabelece no n.º 1 do artigo 29.º que a Ministra da Agricultura e da Alimentação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de pescas e aquicultura, bem como planear e coordenar a aplicação dos correspondentes fundos nacionais e europeus, o que necessariamente inclui a adoção da inerente regulamentação administrativa. Foram ouvidas as associações representativas do setor acerca da medida de apoio acima descrita. Assim, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de produção resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia. Diário da República, 1.ª série N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 89 Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 28 de março de 2023. ANEXO REGULAMENTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO AOS OPERADORES DO SETOR DAS PESCAS E DA AQUICULTURA Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece o Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas, da Aquicultura e da Transformação e Comercialização dos produtos da pesca e da aquicul- tura pelos custos adicionais de produção, resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia. Artigo 2.º Objetivos Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os operadores do setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção que se fazem sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: 1) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica classificada com um dos códigos estabelecidos no anexo I ao presente Regulamento; 2) «Custos de produção», os custos operacionais definidos de acordo com o estabelecido na Decisão Delegada (UE) 2021/1167, da Comissão, de 27 de abril de 2021, deduzidos dos custos da energia. Artigo 4.º Elegibilidade das operações Podem beneficiar de apoios, ao abrigo do presente regime, as operações que visem compen- sar os operadores do setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção que se fizeram sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia no período compreendido: a) Entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, para os operadores da pesca, de modo a evitar sobreposição com os apoios atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30-C/2022, de 18 de abril, que cria um regime excecional e temporário de compensação destinado aos profissionais da pesca pelo acréscimo de custos de produção provocado pelo conflito armado na Ucrânia; Diário da República, 1.ª série N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 90 b) Entre 24 de fevereiro e 31 de dezembro de 2022, para os operadores da aquicultura e da transformação. Artigo 5.º Elegibilidade dos beneficiários São elegíveis as empresas que: a) Sejam detentoras de título que confira o direito de exploração de uma embarcação ou detentoras de licença de atividade válida; b) Mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação; c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; d) Tenham a situação regularizada perante os fundos europeus; e) No caso dos operadores da pesca, tenham atividade comprovada, confirmada pela Direção- -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), num mínimo de 30 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022; f) No caso das empresas aquícolas, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, tendo por referência o(s) período(s) de aferição previsto(s) no artigo 4.º do presente Regulamento; g) No caso das empresas de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, tenham CAE elegível e sejam PME; h) Não se encontrem nas situações previstas na regulamentação europeia aplicável determi- nantes da inadmissibilidade dos apoios, designadamente as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio de 2014, que cria o FEAMP. Artigo 6.º Natureza e montante do apoio 1 — Os apoios previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembol- sável, na modalidade de: a) Montantes fixos, tal como consta no anexo II ao presente Regulamento, no caso da frota, e no anexo III, no caso da aquicultura, apurados com base numa taxa fixa de 8,6 % aplicada ao custo médio diário dos custos de produção, registado em 2019, multiplicado pelo número de dias do período de compensação estabelecido no artigo 4.º; b) Taxa fixa, sendo o montante apurado com base numa taxa fixa de 8,6 % aplicada ao custo médio diário dos custos de produção, registado em 2019 e aferido pelo custo das matérias-primas vendidas e consumidas, multiplicado pelo número de dias do período de compensação estabelecido no artigo 4.º, para as PME do setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. 2 — A taxa máxima de apoio para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 100 %, sendo objeto de cofinanciamento pelo FEAMP. 3 — O valor do custo operacional suportado pelos operadores no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019 é apurado com base: a) No relatório da frota, para os operadores da pesca; b) No relatório com os dados sociais e económicos referentes à aquicultura portuguesa, para os operadores da aquicultura; c) Na IES — Informação Empresarial Simplificada — de 2019, na rubrica «Custos das matérias- -primas vendidas e consumidas» acompanhada de uma declaração emitida por contabilista cer- tificado, atestando o valor exclusivamente respeitante à transformação dos produtos da pesca e Diário da República, 1.ª série N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 91 da aquicultura, para os operadores do setor da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. Artigo 7.º Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas no prazo que vier a ser fixado em anúncio de abertura de candidaturas aprovado pelo gestor e divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, através da submissão de formulário eletrónico dis- ponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt. 2 — As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online. 3 — Apenas é admitida uma candidatura por beneficiário. Artigo 8.º Dotação orçamental 1 — A dotação orçamental global é 23,5 milhões de euros, cofinanciados pelos FEAMP, sendo distribuída para cada um dos setores da seguinte forma: a) Pesca, oito milhões de euros; b) Aquicultura, seis milhões de euros; c) Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nove milhões e quinhentos mil euros. 2 — A distribuição da dotação por cada um dos setores prevista no número anterior é indicativa, não prejudicando qualquer ajustamento, por decisão do gestor, que se possa revelar necessário em função da procura de apoios. 3 — A dotação orçamental prevista no n.º 1 pode ser objeto de reforço, por decisão do gestor, em função da procura de apoios, caso exista disponibilidade financeira no programa. Artigo 9.º Análise e decisão das candidaturas 1 — O secretariado técnico da Autoridade de Gestão analisa e emite parecer sobre as can- didaturas, competindo-lhe verificar, nomeadamente, se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º e submete-as a decisão do gestor. 2 — O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 20 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas. 3 — Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 4 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão. 5 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela Autoridade de Gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na data da sua emissão. Artigo 10.º Pagamento dos apoios O pagamento da compensação é feito pelo IFAP, I. P., mediante a decisão de aprovação do pedido de apoio pela Autoridade de Gestão, sendo realizado sob a forma de pagamento único. Diário da República, 1.ª série N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 92 Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários Constituem obrigações do beneficiário: a) Informar a Autoridade de Gestão de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio; b) Manter as condições que determinaram a admissibilidade do pedido de apoio, designada- mente as previstas no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, por prazo não inferior a cinco anos após o pagamento do apoio. Artigo 12.º Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são supor- tados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P. Artigo 13.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações: a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável; b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do mesmo. 2 — Se se verificar alguma das situações referidas no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, durante o período que decorre entre a aprovação do pedido de apoio e cinco anos após o paga- mento, a integralidade do apoio pago é recuperado pelo IFAP, I. P., junto do beneficiário. Artigo 14.º Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) Códigos CAE para a elegibilidade das empresas do setor da pesca e aquicultura 031 Pesca. 0311 Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar. 032 Aquicultura. 10 Indústrias alimentares. Diário da República, 1.ª série N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 93 1020 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos. 104 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais. 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos. 108 Fabricação de outros produtos alimentares. 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados. 10913 Fabricação de alimentos para aquicultura. 46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos. ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) Compensação por embarcação Compensação custos de produção por tipo de embarcação (euros) (183 dias, período com- Segmento de frota Comprimento fora a fora das embarcações (metros) preendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022). Arrasto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 930 Igual ou superior a 10 até 16 . . . . . . . . . . . 3 853 Igual ou superior a 16 até 20 . . . . . . . . . . . 14 368 Igual ou superior a 20 até 24 . . . . . . . . . . . 23 855 Igual ou superior a 24. . . . . . . . . . . . . . . . . 32 166 Cerco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 867 Igual ou superior a 10 até 12 . . . . . . . . . . . 3 910 Igual ou superior a 12 até 15 . . . . . . . . . . . 7 078 Igual ou superior a 15 até 18 . . . . . . . . . . . 7 160 Igual ou superior a 18 até 21 . . . . . . . . . . . 14 152 Igual ou superior a 21 até 24 . . . . . . . . . . . 18 606 Igual ou superior a 24. . . . . . . . . . . . . . . . . 21 003 Polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 568 Igual ou superior a 10 até 12 . . . . . . . . . . . 2 039 Igual ou superior a 12 até 14 . . . . . . . . . . . 3 459 Igual ou superior a 14 até 16 . . . . . . . . . . . 5 482 Igual ou superior a 16 até 18 . . . . . . . . . . . 5 512 Igual ou superior a 18 até 20 . . . . . . . . . . . 9 280 Igual ou superior a 20 até 22 . . . . . . . . . . . 9 790 Igual ou superior a 22 até 24 . . . . . . . . . . . 18 788 Igual ou superior a 24. . . . . . . . . . . . . . . . . 25 118 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) Compensação por estabelecimento aquícola Compensação custos de produção por tipo de estabelecimento (euros) (310 dias, período Tipologia de estabelecimento compreendido entre 24 de fevereiro e 31 de dezembro de 2022). I — Águas marinhas e águas de transição 1 — Viveiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 916 2 — Tanques: 2.1 — Regime semi-intensivo (ex-salinas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 993 2.2 — Regime intensivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 398 962 3 — Estruturas flutuantes: 3.1 — Peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 041 3.2 — Bivalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 569 Diário da República, 1.ª série N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 94 Compensação custos de produção por tipo de estabelecimento (euros) (310 dias, período Tipologia de estabelecimento compreendido entre 24 de fevereiro e 31 de dezembro de 2022). II — Águas interiores 4.1 — Tanques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 610 4.2 — Jaulas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 436 116322831 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 95 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2023/M Sumário: Abertura de concurso para garantir a contratação dos oficiais de justiça para assegurar o funcionamento adequado dos Tribunais e do Ministério Público na Região Autónoma da Madeira. Abertura de concurso para garantir a contratação dos oficiais de justiça para assegurar o funcionamento adequado dos Tribunais e do Ministério Público na Região Autónoma da Madeira Os oficiais de justiça desempenham uma função determinante no funcionamento dos Tribunais e no garantir o acesso do cidadão à justiça. Por decisão dos sucessivos Governos da República, o número de oficiais de justiça foi dimi- nuindo, dificultando assim o trabalho destes profissionais e também impedindo a celeridade neces- sária ao trabalho dos tribunais. A redução de recursos humanos subsiste há mais de 20 anos e tem vindo a agravar-se. Em 2000 encontravam-se a desempenhar funções 9272 oficiais de justiça, em 2022 estavam ao serviço 6577, ou seja, em 22 anos o país perdeu 2695 oficiais de justiça. A redução de recursos humanos tem particular incidência nos lugares de chefia, secretaria, escrivães e técnicos principais, diminuindo, assim, as perspetivas de progressão de carreira. O congelamento das promoções e progressões, as alterações às regras de aposentação e ainda a deficiente ou inexistente formação são também preocupações destes trabalhadores essenciais para garantir o funcionamento dos tribunais. Mais de 60 % dos oficiais de justiça têm 50 anos ou mais e cerca de ¼ dos oficiais de justiça têm mais de 60 anos. Durante os próximos sete anos cerca de 1/3 dos oficiais de justiça atingirá a idade de aposen- tação do regime geral. Na Região existem cerca de 160 oficiais de justiça, um número insuficiente face às necessidades. Na Comarca da Madeira os setores mais carenciados de meios humanos são o Juízo do Tra- balho do Funchal, Juízo de Família e Menores do Funchal e o Ministério Público. Segundo dados divulgados pelo sindicato seria necessário garantir a contratação de mais 20 a 30 oficiais de justiça para assegurar o normal funcionamento dos tribunais. As condições físicas e materiais de trabalho são precárias, com material informático obsoleto, com salas de trabalho desadequadas para as funções e subdimensionadas. Os edifícios dos tribunais na Ponta do Sol e em Santa Cruz esperam há décadas por obras de beneficiação que tardam a chegar, situação que dificulta ainda mais o trabalho dos funcionários judiciais que laboram nas referidas instalações. Contudo, na Região Autónoma da Madeira, muitos jovens foram formados e têm as habilitações necessárias para responder à necessidade de contratar mais recursos humanos para a carreira de oficial de justiça. Estima-se que no Continente existem cerca de 200 madeirenses espalhados pelas diversas Comarcas integrados na carreira de oficial de justiça ou em situação de estágio. Muitos mais jovens na Região têm formação na área, mas como não abrem vagas nos quadros de oficiais de justiça nos Tribunais da Região, estão a trabalhar noutras áreas à espera de uma oportunidade para integrarem a carreira de oficial de justiça. Considerando que existe uma carência de oficiais de justiça nos Tribunais e no Ministério Público da Região para dar uma resposta adequada às necessidades dos cidadãos. Considerando que na Região Autónoma da Madeira ao longo dos últimos anos existiu uma aposta na formação, garantindo assim que hoje existem muitos jovens habilitados a integrar a carreira de oficial de justiça. Diário da República, 1.ª série N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 96 É fundamental que o Ministério da Justiça faça um levantamento das necessidades efetivas de oficiais de justiça nos Tribunais da Região Autónoma da Madeira e do Ministério Público, e que posteriormente desencadeie o procedimento concursal para a contratação e vinculação ao quadro dos oficiais de justiça. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, reco- mendar ao Governo da República que, durante o ano de 2023, através do Ministério da Justiça e da Direção-Geral da Administração da Justiça, assegure, no âmbito do concurso externo de ingresso para admissão de escrivães auxiliares e/ou técnicos de justiça auxiliares das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, publicado através do Aviso n.º 1875/2023, constante no Diário da Repú- blica, 2.ª série, de 27 de janeiro de 2023, ou de outros procedimentos concursais que se mostrem necessários, o número de profissionais adequado para satisfazer as necessidades decorrentes do levantamento já efetuado pela estrutura de gestão da Comarca da Madeira e pelos sindicatos representativos dos funcionários judiciais e oficiais de justiça, com um quadro de, pelo menos, 160 profissionais, e com mecanismos próprios para ultrapassar situações pontuais de impedimento, designadamente nos casos de doença e licenças de parentalidade ou apoio familiar. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de março de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 116326388 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 97 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/M Sumário: Fixação do valor do metro quadrado de construção para o ano de 2023. Fixação do valor do metro quadrado de construção para o ano de 2023 O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, dispõe no sentido de o Governo Regional fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e na sequência de proposta apresentada por uma comissão técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado para a indústria da construção civil. Tendo sido apresentada a referida proposta ao Governo Regional e tendo sido considerada a mesma adequada. O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É fixado em € 850 (oitocentos e cinquenta euros) o valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria da construção civil no ano de 2023. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de março de 2023. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 30 de março de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 116327481 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 98 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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