Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 99/2020
- Data
- 2020-04-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1780 palavras)
Portaria n.º 99/2020
de 21 de abril
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Institui-
ções de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalha-
dores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições
de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional
dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS
O contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, abrange as relações
de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela Confederação
outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma
dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais —
FNSTFPS requereu a extensão do contrato coletivo na área da sua aplicação às instituições par-
ticulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação
sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção coletiva em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Minis-
tros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 33 430 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 92,4 % são mulheres e 7,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 27 150 TCO (81,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 6280 TCO (18,8 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 92,6 % são mulheres e 7,4 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,3 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre as instituições particulares de solidariedade social.
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Considerando que o contrato coletivo tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território
nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que as retribuições previstas nos níveis XIII a XVIII da tabela A do anexo V do
contrato coletivo são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor, as referidas
retribuições convencionais apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores
à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do
Código do Trabalho.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pe-
dido de extensão da convenção coletiva, que é posterior à data do depósito, e o termo do prazo
para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês
em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), separata, n.º 7, de 10 de março de 2020, ao qual deduziu oposição a União das
Misericórdias Portuguesas — UMP.
Em síntese, alega a UMP que a portaria de extensão não deve ser emitida porque existindo
regulamentação coletiva própria aquela não acarreta qualquer benefício económico e/ou social para
o setor. No entanto, a ser emitida, deve excluir do âmbito da extensão a UMP e as misericórdias
suas associadas, por força do princípio da subsidiariedade das portarias de extensão, uma vez
que têm regulamentação própria — designadamente acordos de empresa celebrados com diversas
associações sindicais — e que as santas casas da misericórdia têm também outorgado diversos
acordos de empresa e acordos coletivos.
Em matéria de emissão de portarias de extensão, determina o artigo 515.º do CT que a portaria
de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
negocial aplicável às relações de trabalho. Neste desiderato, as portarias de extensão têm somente
como âmbito de aplicação as relações de trabalho não abrangidas, diretamente, por convenção
coletiva (contrato coletivo, acordo coletivo, acordo de empresa), acordo de adesão e decisão ar-
bitral em processo de arbitragem voluntária. Sendo esta regra legal imperativa, a sua observância
(a todo o momento) não carece de norma expressa no articulado da portaria de extensão — que
tem a natureza de regulamento administrativo — no sentido da exclusão das relações de trabalho
que no mesmo âmbito sejam abrangidas por regulamentação coletiva de trabalho negocial. Não
obstante, atendendo a que no âmbito do setor social as atividades prosseguidas pelas instituições
particulares de solidariedade social estão abrangidas por diversas convenções coletivas e que o
eventual desconhecimento pelos seus destinatários do imperativo legal inscrito no artigo 515.º do
CT pode suscitar alguma incerteza quanto ao âmbito de aplicação real da presente portaria, estatuiu-
-se, expressamente, no n.º 3 do artigo 1.º do projeto da presente portaria uma norma que clarifica
que a «extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do
Código do Trabalho». Norma que se mantém na presente portaria.
Considerando ainda que, em matéria de regulamentação coletiva de trabalho, o artigo 93.º-A do
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014,
de 14 de novembro de 2014, que aprova o estatuto das instituições particulares de solidariedade
social, confere às suas uniões, federações e confederações capacidade para a negociação de
convenções coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas filiadas e que neste desiderato
assiste à UMP a defesa dos interesses das instituições nela filiadas, designadamente as santas
casas da misericórdia, excluem-se do âmbito de aplicação da presente extensão as instituições
filiadas na UMP.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissio-
nal, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de 2020, da
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do
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Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores
em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1,
de 8 de janeiro de 2020, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção, e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores
ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela asso-
ciação sindical outorgante.
2 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida ape-
nas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal
garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do
Código do Trabalho.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
4 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito se-
jam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o
artigo 515.º do Código do Trabalho.
5 — A presente extensão não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social
filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção coletiva pro-
duzem efeitos a partir de 1 de março de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 3 de abril de 2020.
113190561
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