Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 99/2018

Data
2018-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (9637 palavras)

Portaria n.º 99/2018 Recomenda ao Governo a adoção de mecanismos de apoio à de 11 de abril tomada de decisão das pessoas com deficiência, em cum- primento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Fe- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 deração dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE. que: As alterações do contrato coletivo entre a Associação 1 — Defina um sistema de apoio à tomada de decisão das Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos pessoas com deficiência que possibilite o apoio informal, Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuá- nomeadamente dos pares, criando um registo de quem presta rio, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, publicadas apoio nas decisões com relevância jurídica e um sistema de no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de monitorização regular do respetivo desempenho. março de 2018, abrangem as relações de trabalho entre 2 — Assegure formação específica para as pessoas que empregadores que, no território nacional, se dediquem à prestam apoio, nomeadamente no que respeita a regras atividade de curtumes e ofícios correlativos, como seja, e normas de comportamento, com vista a facilitar a im- correias de transmissão e seus derivados, indústria de ta- plementação prática dos sistemas de apoio à tomada de cos de tecelagem ou de aglomerados de couro que não decisão. estejam abrangidos por convenção coletiva específica e 3 — Promova a criação de redes de apoio informais com trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados o objetivo de ajudar nas decisões do dia a dia. pelas associações que o outorgaram. 4 — Crie um programa de ações de formação para ma- As partes outorgantes requereram a extensão das alte- gistrados e demais profissionais da área da justiça sobre rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre os direitos tutelados na Convenção sobre os Direitos das empregadores e trabalhadores não representados pelas Pessoas com Deficiência e publique um guião de boas prá- associações outorgantes que na respetiva área e âmbito ticas do sistema de apoio à tomada de decisão, de forma a exerçam a mesma atividade. orientar as autoridades judiciais sobre como evitar práticas Considerando que o contrato coletivo publicado no BTE, contrárias ao estipulado pela Convenção. n.º 28, de 29 de julho de 2017, procedeu à alteração dos níveis e das categorias profissionais previstos na convenção Aprovada em 9 de março de 2018. que a antecedeu, o apuramento do Relatório Único/Quadros O Vice-Presidente da Assembleia da República, em de Pessoal atualmente disponível não permite realizar o estudo comparativo de avaliação dos indicadores previs- substituição do Presidente da Assembleia da República, tos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho Jorge Lacão. de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. 111249883 No entanto, atendendo a que as convenções antecedentes foram objeto de extensão e que o número de empresas Resolução da Assembleia da República n.º 104/2018 e trabalhadores abrangidos pela alteração da convenção coletiva indiciam a sua relevância no setor de atividade, a Recomenda ao Governo que garanta a gestão pública do Centro sua extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, de Reabilitação do Norte — Dr. Ferreira Alves o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho e reveja o atual acordo com o Hospital da Prelada dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete que: aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente 1 — Tome as medidas necessárias para garantir extensão apenas é aplicável no território do continente. a gestão pública do Centro de Reabilitação do Nor- Considerando ainda que a convenção coletiva regula te — Dr. Ferreira Alves, no âmbito do Serviço Nacional diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- de Saúde (SNS). nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2 — Reforce a capacidade do SNS na área de influência De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na do Hospital da Prelada e avalie as reais necessidades de fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, complementaridade com outras unidades de saúde. nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- 3 — Reveja o acordo de cooperação com o Hospital digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria da Prelada, de forma a assegurar uma efetiva relação de de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do complementaridade, se e quando necessária. mês em causa. Aprovada em 16 de março de 2018. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, O Vice-Presidente da Assembleia da República, em n.º 4, de 8 de março de 2018, ao qual não foi deduzida substituição do Presidente da Assembleia da República, oposição por parte dos interessados. Jorge Lacão. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- 111249859 ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 1571 do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- cional as relações de trabalho entre os empregadores do rações do contrato coletivo em causa. setor da indústria e comércio de produtos de confeitaria e Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do conservação de fruta, e trabalhadores administrativos ao Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho seu serviço, uns e outros representados pelas associações n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do que as outorgaram. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no As partes requereram a extensão das alterações da Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de convenção às relações de trabalho entre empregadores e 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º trabalhadores não representados pelas associações outor- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, atividade. 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Artigo 1.º Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho 1 — As condições de trabalho constantes das alterações de 2017. Segundo o apuramento dos Quadros de Pessoal do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos (Anexo A do Relatório Único) de 2016 estão abrangidos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de tra- Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e balho aplicáveis no mesmo setor 142 trabalhadores por Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2018, são os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 27,5 % estendidas no território do continente: homens e 72,5 % mulheres. De acordo com os dados da a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- amostra, o estudo indica que para 89 TCO (62,7 % do liados na associação de empregadores outorgante que se total) as remunerações devidas são iguais ou superiores dediquem à atividade de curtumes e ofícios correlativos, às remunerações convencionais enquanto para 53 TCO como seja, correias de transmissão e seus derivados, in- (37,3 % do total) as remunerações são inferiores às con- dústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro, vencionais, dos quais 24,5 % são homens e 75,5 % são e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a profissionais previstas na convenção; atualização das remunerações representa um acréscimo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e na associação de empregadores outorgante que exerçam de 2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas a atividade económica referida na alínea anterior e traba- serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- níveis de coesão social o estudo indica uma redução no fissionais previstas na convenção, não representados pela leque salarial e ligeira diminuição das desigualdades associação sindical outorgante. entre 2017 e 2018. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, a normas legais imperativas. nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da Artigo 2.º convenção e o termo do prazo para emissão da portaria 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro após a sua publicação no Diário da República. dia do mês de causa. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Considerando que a Associação da Hotelaria, Restaura- previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de ção e Similares de Portugal (AHRESP), a APHORT — As- abril de 2018. sociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pa- dal Cabrita, em 4 de abril de 2018. nificação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Associação 111259919 dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte celebraram convenções coletivas com âmbito secto- Portaria n.º 100/2018 rial parcialmente coincidente, concretamente no fabrico de confeitaria e que a FESAHT — Federação dos Sindicatos de 11 de abril da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal opôs-se às extensões anteriores, a presente Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a portaria exclui do seu âmbito de aplicação os emprega- Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos dores filiados naquelas associações de empregadores e os Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técni- trabalhadores filiados em sindicatos representados pela cos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE referida federação sindical. (confeitaria e conservação de fruta — administrativos). Embora a convenção tenha área nacional, a extensão As alterações do contrato coletivo entre a Associação Na- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete cional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimenta- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão res (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos apenas é aplicável no território do continente. de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente (confeitaria e conservação de fruta — administrativos), extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 13 de março de 2018, ao qual não foi deduzida n.º 9, de 8 de março de 2018, abrangem no território na- oposição por parte dos interessados. 1572 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- AGRICULTURA, FLORESTAS ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º E DESENVOLVIMENTO RURAL do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- rações do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Decreto-Lei n.º 24/2018 do Emprego, no uso da competência delegada pelo Des- de 11 de abril pacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Mi- nistro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, A exploração racional dos recursos cinegéticos constitui assumidamente um fator de riqueza nacional, de desen- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 volvimento regional e local e de apoio e valorização do de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 mundo rural. do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução O presente decreto-lei visa, em particular, contribuir do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no para a melhoria da gestão dos recursos cinegéticos, a qual Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho cabe ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada, de 2017, o seguinte: nos termos da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, Artigo 1.º de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações consagrando, nomeadamente, medidas a nível da regulação do contrato coletivo em vigor entre a Associação Nacional do exercício da caça. de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares No âmbito do exercício da caça, clarifica-se a função dos (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de auxiliares no processo de caça a corricão e, por outro lado, Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE passa-se a permitir que em terrenos cinegéticos ordenados (confeitaria e conservação de fruta — administrativos), os auxiliares façam parte da linha de caçadores. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de Possibilita-se que na caça ao coelho-bravo em zonas de caça, o número de cães seja definido pela respetiva 8 de março de 2018, são estendidas no território do con- entidade gestora ou concessionária. tinente: Também em terrenos cinegéticos ordenados, prescinde- a) Às relações de trabalho entre empregadores não -se da obrigação de as armas de fogo serem acondicionadas filiados na associação de empregadores outorgante que em estojo ou bolsa nas deslocações dos caçadores dentro exerçam a atividade de indústria e comércio de produtos de de uma zona de caça. confeitaria e conservação de fruta, e trabalhadores ao seu Regula-se a constituição das matilhas de caça maior e serviço das profissões e categorias profissionais previstas a atividade de matilheiro, obrigando ao registo dos cães na convenção; afetos àquelas e ao dos matilheiros, estabelecendo-se uma b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados taxa para o primeiro. na associação de empregadores outorgante que exerçam Tendo por objetivo minimizar o abate furtivo de exem- a atividade económica referida na alínea anterior e traba- plares de espécies cinegéticas, alarga-se a possibilidade de lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- marcação dos exemplares mortos em ações de correção de sionais previstas na convenção, não filiados na associação densidade das populações. sindical outorgante. Ainda no sentido de garantir um mais eficiente controlo dos furtivos, os caçadores, aquando do exercício da caça em zonas de caça nacionais e zonas de caça municipais 2 — A extensão determinada na alínea a) do número (ZCM), têm de se fazer acompanhar da respetiva autori- anterior não se aplica às relações de trabalho entre empre- zação de caça. gadores filiados na Associação da Hotelaria, Restauração No âmbito da gestão dos recursos cinegéticos, passa e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Asso- ainda a constituir obrigação das entidades titulares de zo- ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na nas de caça, cuja concessão se renove automaticamente, a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- apresentação de um plano de ordenamento de exploração ficação, Pastelaria e Similares e na AIPAN — Associação cinegética no fim de cada período de concessão. dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do A nível de acesso dos caçadores ao exercício da caça em Norte, e trabalhadores ao seu serviço. ZCM, o presente decreto-lei vem possibilitar a divulgação 3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado- célere das condições de candidatura e do exercício da caça res filiados em sindicatos representados pela FESAHT — em cada zona ao incluí-las no Plano Anual de Exploração, Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, bem como possibilitar a adequação, de forma gradual, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. da atividade relacionada com o acesso dos caçadores ao exercício da caça, à evolução da tecnologia e dos meios Artigo 2.º tecnológicos existentes. Por outro lado, simplifica-se a exclusão de terrenos de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia ZCM, sempre que seja celebrado acordo para inclusão dos após a sua publicação no Diário da República. terrenos noutra zona de caça. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária O presente decreto-lei vem também criar condições para previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de a modernização do cumprimento de obrigações de âmbito abril de 2018. administrativo por parte das entidades que gerem zonas de caça dos diferentes tipos, obviando custos e demoras a O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- nível dos diferentes intervenientes. dal Cabrita, em 9 de abril de 2018. Por sua vez, no sentido de tornar mais célere o reco- 111262097 nhecimento do direito à não caça, a sua publicitação deixa Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 1573 de ser efetuada por edital e passa a ser efetuada no sítio c) [Anterior alínea b).] na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das d) [Anterior alínea c).] Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e) [Anterior alínea d).] Considerando a competência reservada do ICNF, I. P., f) [Anterior alínea e).] em matéria de autorização de reprodução, criação e de- g) [Anterior alínea f).] tenção de espécies cinegéticas em cativeiro, prevê-se que h) [Anterior alínea g).] aquele Instituto possa praticar aquele ato quando se trate i) [Anterior alínea h).] de centros de recuperação de animais, parques zoológicos j) ‘Campos de treino de caça’ as áreas destinadas ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter ou recreativos, sem que estas assumam a condição de venatório, nomeadamente o exercício de tiro, o treino de explorações pecuárias. cães de caça, a realização de provas de cães de parar e Com o objetivo de assegurar o financiamento de ações, de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas nomeadamente no âmbito da gestão sustentável dos recur- produzidas em cativeiro; sos cinegéticos, o presente decreto-lei vem afetar parte l) [Anterior alínea j).] das receitas provenientes das licenças de caça ao Fundo m) [Anterior alínea l).] Florestal Permanente. n) [Anterior alínea m).] Por fim, o presente decreto-lei vem possibilitar que o o) [Anterior alínea n).] ICNF, I. P., estabeleça protocolos e acordos com as or- p) [Anterior alínea o).] ganizações do setor da caça para o desenvolvimento de q) [Anterior alínea p).] competências administrativas que lhe estão cometidas, r) [Anterior alínea q).] bem como possibilitar que faculte à PSP acesso aos re- s) ‘Matilha de caça maior’ o conjunto de cães utiliza- gistos das licenças de caça de cada caçador, para efeitos dos em montarias, com o número mínimo de 20 animais de comprovação da regularidade da atividade cinegética e máximo de 25, conduzido por um matilheiro; e dispensa de frequência de curso de formação técnica e t) ‘Matilheiro’ o auxiliar do caçador que tem a função cívica para renovação de licença de uso e porte de arma de procurar, perseguir, levantar e rematar caça maior em dos tipos C e D. montarias, conduzindo uma matilha de caça maior; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- u) [Anterior alínea t).] giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios v) [Anterior alínea u).] Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. x) [Anterior alínea v).] Assim: z) [Anterior alínea x).] Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- aa) [Anterior alínea z).] tituição, o Governo decreta o seguinte: bb) [Anterior alínea aa).] cc) [Anterior alínea bb).] Artigo 1.º dd) [Anterior alínea cc).] ee) [Anterior alínea dd).] Objeto ff) [Anterior alínea ee).] O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao gg) [Anterior alínea ff).] Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos hh) [Anterior alínea gg).] Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, ii) [Anterior alínea hh).] de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de jj) [Anterior alínea ii).] 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto, que estabelece o regime Artigo 15.º jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos [...] cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 2.º 3 — As condições gerais de acesso e do exercício da caça nas ZCN e ZCM, nomeadamente os critérios de Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas Os artigos 2.º, 15.º, 19.º, 23.º, 27.º, 28.º, 42.º, 48.º, 55.º, de caça, os procedimentos de apresentação de candi- 60.º, 65.º, 77.º, 79.º, 84.º, 90.º, 107.º, 108.º, 128.º, 137.º, daturas, a duração mínima dos períodos de inscrição e 148.º, 159.º, 166.º e 168.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de as demais regras de funcionamento, são determinadas 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte por portaria do membro do Governo responsável pela redação: área das florestas. «Artigo 2.º Artigo 19.º [...] [...] ......................................... ......................................... a) ‘Aglomerado populacional ou povoado’ o conjunto a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça; de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o caça que lhes são diretamente aplicáveis; seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . todos os edifícios, delimite a menor área possível; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) [Anterior alínea a).] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1574 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 42.º iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Condições especiais de candidatura e de acesso [...] dos caçadores às jornadas de caça; 1— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caça que lhes são diretamente aplicáveis; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4 — Os concessionários devem apresentar um novo 5— ..................................... plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC) sempre que no decurso de um período de concessão 6 — O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao ocorram alterações significativas no meio, com reflexos pagamento de taxa cujo valor é fixado por despacho sobre as espécies a explorar e também quando ocorra do membro do Governo responsável pela área das renovação automática da concessão, devendo, neste florestas, podendo ser diferenciado em função da es- último caso, ser apresentado nos seis meses seguintes pécie, do processo de caça, dos quantitativos de abate ao do termo do período cessante. e, no caso de caça menor, da prioridade estabelecida 5— ..................................... no artigo 15.º 7 — No caso de caça maior, o valor da taxa a que se refere o número anterior pode ser estabelecido por Artigo 48.º licitação em hasta pública, a partir de um valor mínimo [...] fixado por despacho do membro do Governo responsá- vel pela área das florestas. 1— ..................................... 8 — Nas ZCN sob a tutela da defesa e da justiça, 2— ..................................... o disposto nos n.os 6 e 7 é definido por despacho dos 3— ..................................... respetivos membros do Governo. 4 — Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessio- Artigo 27.º nário deve apresentar requerimento dirigido ao membro [...] do Governo responsável pela área das florestas, junto do ICNF, I. P., no prazo que decorre entre 12 e 6 meses 1 — As associações e federações de caçadores, as- em relação ao termo da concessão. sociações de agricultores, de produtores florestais e de 5— ..................................... defesa do ambiente, autarquias locais isoladamente ou 6— ..................................... em acordo de parceria que estabeleça o parceiro líder 7— ..................................... e as obrigações assumidas por cada um dos parceiros, 8— ..................................... podem requerer a transferência da gestão de terrenos 9— ..................................... cinegéticos não ordenados, mediante apresentação de 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . candidaturas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) Artigo 55.º 2— ..................................... [...] Artigo 28.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3 — Nos campos de treino de caça são permitidas 1— ..................................... competições de caráter venatório realizadas sob con- 2 — Sempre que a exclusão de terrenos a que se trolo das competentes confederações, federações ou refere o número anterior seja para integração em outra associações e no estrito cumprimento dos respetivos zona de caça já existente ou a criar, o pedido de exclu- regulamentos. são pode ser apresentado pela entidade requerente da 4— ..................................... anexação ou da criação da zona de caça, sendo, para 5— ..................................... o efeito, bastante a apresentação do respetivo acordo 6— ..................................... celebrado com o titular de direitos de uso e fruição que 7— ..................................... incluam a gestão cinegética. 8— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.) 9 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 1575 Artigo 60.º ii) Nos terrenos cinegéticos ordenados o número de [...] cães a utilizar por cada caçador ou grupo de caçadores é definido pela respetiva entidade titular da zona de caça, O reconhecimento do direito à não caça é fixado tendo em conta as populações existentes e a sustenta- por despacho do membro do Governo responsável pela bilidade das mesmas; área das florestas e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 65.º [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — É obrigatório o registo dos cães de caça afetos a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . matilhas de caça maior e dos matilheiros no ICNF, I. P., c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos e condições a estabelecer por portaria do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membro do Governo responsável pela área das florestas. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 90.º i) Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, [...] comprovativo da respetiva autorização. 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 77.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A corricão — aquele em que o caçador se desloca a 1— ..................................... pé ou a cavalo para capturar espécies cinegéticas apenas 2 — Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não com o auxílio de cães de caça, conduzidos pelo próprio podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, ou por auxiliar, e com ou sem pau; nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com exceção dos matilheiros no remate de animais, com f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . faca ou com lança. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Nos terrenos cinegéticos não ordenados, cada h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar, que i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não pode fazer parte da linha de caçadores. 4 — (Revogado.) 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 79.º 4— ..................................... [...] Artigo 107.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — A reprodução, criação e detenção de espécies 4— ..................................... cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins 5— ..................................... de repovoamento, utilização em campos de treino de 6 — Excetuam-se do disposto no número anterior caça, produção de reprodutores, consumo alimentar as deslocações entre locais de espera distanciados de e produção de peles, bem como para fins científicos, menos de 100 m e, no que respeita ao acondicionamento didáticos e recreativos. em estojo ou bolsa e cadeado, as deslocações dos caça- 2— ..................................... dores dentro de uma zona de caça. 3— ..................................... 7— ..................................... 4 — O ICNF, I. P., pode autorizar a reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em centros Artigo 84.º de recuperação de animais, parques zoológicos ou ex- posições, bem como para fins científicos, didáticos ou [...] recreativos, sem que estas assumam a condição de ex- 1 — No exercício da caça às espécies de caça menor, plorações pecuárias. cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de 5— ..................................... caçadores até 10 cães, sem prejuízo das seguintes exceções: 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 108.º b) Na caça ao coelho-bravo por processo diferente de batida em que: [...] i) Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caça- 1— ..................................... dor ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães; 2— ..................................... 1576 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 3— ..................................... cães e condutor não possuam o registo previsto no n.º 5 do artigo 84.º, bem como a utilização no ato venatório a) O transporte, o comércio e a exposição para venda de um número de cães superior ao previsto nos n.os 1 e 3 efetuados ao abrigo da legislação em vigor; do artigo 84.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os exemplares mortos no exercício da caça, bem cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como em ações de correção de densidade de populações dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cinegéticas, podem ser sujeitos a marcação, nos termos a ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definir por portaria do membro do Governo responsável ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela área das florestas. gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 128.º mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os agentes de autoridade sempre que presencia- pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rem a prática de um facto punível procedem à apreensão qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da carta de caçador do infrator, da licença de caça para rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não residentes, quando for caso disso, e procedem à ss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emissão da respetiva guia, nos termos definidos por tt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 137.º Artigo 148.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Para fazer face aos encargos e despesas resultan- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua redação atual, bem como da sua regulamentação, são c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuídas ao ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto nos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da referida lei. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Constituem receita do Fundo Florestal Perma- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nente (FFP) 10 % da receita proveniente, em cada ano, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da emissão de licenças de caça, até um máximo de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 500 000, a aplicar em ações de melhoria do conhe- j) O não cumprimento pelos titulares de zonas de cimento e do habitat, bem como em ações tendentes a caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 favorecer a sustentabilidade dos recursos cinegéticos. do artigo 42.º, a não apresentação de um novo POEC 3 — As OSC que tenham intervenção no processo de quando ocorra renovação automática da concessão, no cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições prazo de seis meses após o termo do período de conces- legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a são cessante, de acordo com o previsto na parte final do arrecadar 30 % das taxas referidas como contrapartida n.º 4 do artigo 42.º, e o não cumprimento dos n.os 2 e 3 dos serviços prestados. do artigo 43.º e do n.º 7 do artigo 117.º; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 159.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 77.º; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º e no g) Registo de cães de matilhas. n.º 3 do artigo 85.º; z) A utilização de matilhas com um número de cães 2— ..................................... diferente do previsto na alínea s) do artigo 2.º ou cujos 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 1577 Artigo 166.º formatos abertos, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.» [...] 1 — O ICNF, I. P., pode celebrar protocolos ou con- Artigo 4.º tratos com as OSC para o desenvolvimento de competên- Norma revogatória cias administrativas que lhe estão cometidas, podendo financiar as mesmas, nomeadamente pelo FFP. São revogados o n.º 9 do artigo 55.º, o n.º 4 do ar- tigo 77.º, o n.º 6 do artigo 84.º e os n.os 2 e 3 do artigo 166.º 2 — (Revogado.) do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado 3 — (Revogado.) pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, Artigo 168.º 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto. [...] 1— ..................................... Artigo 5.º 2— ..................................... Entrada em vigor 3— ..................................... O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 4 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º ao da sua publicação. da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, relativamente à necessária informação da regularidade da prática de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de tiro em ato venatório, o ICNF, I. P., faculta à Polícia de fevereiro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má- Segurança Pública (PSP) o acesso ao registo informá- rio José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio tico das licenças de caça, nos termos a estabelecer em do Nascimento Cabrita — Carlos Manuel Martins — Luís protocolo devidamente notificado à Comissão Nacional Manuel Capoulas Santos. de Proteção de Dados (CNPD).» Promulgado em 23 de março de 2018. Artigo 3.º Publique-se. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, Referendado em 6 de abril de 2018. na sua redação atual, o artigo 168.º-A, com a seguinte redação: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111260209 «Artigo 168.º-A Balcão do Empreendedor COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES 1 — A prática dos atos previstos no presente decreto- -lei é efetuada preferencialmente, de forma eletrónica, Declaração de Retificação n.º 15/2018 através do Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto Tendo sido publicado com incorreções no Diário da na Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro. República, 1.ª série, n.º 231, de 30 de novembro de 2017, 2 — Até à disponibilização no BdE, ou quando, por o Mapa Oficial dos resultados das eleições gerais dos motivo de indisponibilidade deste, não for possível o órgãos das autarquias locais (Mapa Oficial n.º 1-A/2017), são efetuadas as seguintes retificações: cumprimento do disposto no número anterior, a trans- missão da informação em causa pode ser efetuada por Resultados da votação (anexo I) e as percentagens de qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente votos expressos nas candidaturas e mandatos atribuídos através do sítio na Internet do ICNF, I. P., ou de correio (anexo II), obtidos pelas candidaturas concorrentes aos in- eletrónico a indicar no referido sítio. dicados órgãos municipais ou de freguesia dos municípios 3 — Os dados, documentos ou outros conteúdos de Macedo de Cavaleiros, Portel, Reguengos de Monsaraz, resultantes das comunicações do presente diploma Alter do Chão, Murça e Vila do Porto. que pela sua natureza possam ou devam ser dispo- Comissão Nacional de Eleições, 20 de março de nibilizados ao público devem ficar disponíveis em 2018. — O Presidente, José Vítor Soreto de Barros. Anexo I - RESULTADOS DA VOTAÇÃO ELEIÇÃO PARTIDOS COLIGAÇÕES GCE INSC VOT BR NUL SIGLAS COLIGAÇÕES SIGLAS GCE PCTP/MR CÓD CONC FREG ÓRG B.E. CDS-PP JPP L MAS MPT NC PAN PDR PNR PPD/PSD PPM PPV/CDC PS PTP PURP PCP-PEV [A] [B] [C] [D] [E] [F] PP 040500 MACEDO DE CAVALEIROS CM 18430 11091 214 206 122 5465 170 4914 [PPD/PSD.CDS-PP] 070900 PORTEL CM 5319 3748 71 45 2391 1148 93 [PPD/PSD.CDS-PP] 070900 PORTEL AM 5319 3748 71 38 2266 1269 104 [PPD/PSD.CDS-PP] 070903 PORTEL MONTE DO TRIGO AF 1049 748 15 7 318 408 070905 PORTEL PORTEL AF 2171 1483 39 14 932 441 57 [PPD/PSD.CDS-PP] 070906 PORTEL SANTANA AF 433 309 11 7 193 98 070908 PORTEL VERA CRUZ AF 319 238 1 2 171 61 3 [PPD/PSD.CDS-PP] 070909 PORTEL UNIÃO DAS FREGUESIAS DE AMIEIRA E ALQUEVA AF 611 464 6 4 209 240 5 [PPD/PSD.CDS-PP] 070910 PORTEL UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO BARTOLOMEU DO OUTEIRO E ORIOLA AF 736 506 13 13 319 155 6 [PPD/PSD.CDS-PP] 071100 REGUENGOS DE MONSARAZ CM 9068 4955 135 63 122 997 3131 507 071100 REGUENGOS DE MONSARAZ AM 9068 4955 188 76 1026 3024 641 071102 REGUENGOS DE MONSARAZ CORVAL AF 1441 710 18 5 63 527 97 071103 REGUENGOS DE MONSARAZ MONSARAZ AF 670 446 7 2 97 289 51 071104 REGUENGOS DE MONSARAZ REGUENGOS DE MONSARAZ AF 6037 3084 136 60 768 1798 322 071106 REGUENGOS DE MONSARAZ UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAMPO E CAMPINHO AF 1220 715 24 12 136 406 137 120100 ALTER DO CHÃO CM 2816 2120 40 46 36 1000 172 826 [PPD/PSD.CDS-PP] 170700 MURÇA CM 6845 4245 63 76 119 2028 1911 48 410100 VILA DO PORTO CM 5529 2829 38 23 163 1940 665 1578 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 Anexo II - PERCENTAGENS DE VOTOS EXPRESSOS NAS CANDIDATURAS E MANDATOS ATRIBUÍDOS ELEIÇÃO PARTIDOS COLIGAÇÕES GCE B.E. CDS-PP JPP L MAS MPT NC PAN PCTP/MRPP PDR PNR PPD/PSD PPM PPV/CDC PS PTP PURP PCP-PEV [A] [B] [C] [D] [E] [F] SIGLAS COLIGAÇÕES SIGLAS GCE CÓD CONC FREG ÓRG % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M 040500 MACEDO DE CAVALEIROS CM 1,14 0 51,22 4 1,59 0 46,05 3 [PPD/PSD.CDS-PP] 070900 PORTEL CM 65,83 4 31,61 1 2,56 0 [PPD/PSD.CDS-PP] 070900 PORTEL AM 62,27 10 34,87 5 2,86 0 [PPD/PSD.CDS-PP] 070903 PORTEL MONTE DO TRIGO AF 43,80 4 56,20 5 070905 PORTEL PORTEL AF 65,17 6 30,84 3 3,99 0 [PPD/PSD.CDS-PP] 070906 PORTEL SANTANA AF 66,32 5 33,68 2 070908 PORTEL VERA CRUZ AF 72,76 5 25,96 2 1,28 0 [PPD/PSD.CDS-PP] 070909 PORTEL UNIÃO DAS FREGUESIAS DE AMIEIRA E ALQUEVA AF 46,04 3 52,86 4 1,10 0 [PPD/PSD.CDS-PP] 070910 PORTEL UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO BARTOLOMEU DO OUTEIRO E ORIOLA AF 66,46 5 32,29 2 1,25 0 [PPD/PSD.CDS-PP] 071100 REGUENGOS DE MONSARAZ CM 2,56 0 20,96 1 65,82 4 10,66 0 071100 REGUENGOS DE MONSARAZ AM 21,87 3 64,46 10 13,67 2 071102 REGUENGOS DE MONSARAZ CORVAL AF 9,17 0 76,71 8 14,12 1 071103 REGUENGOS DE MONSARAZ MONSARAZ AF 22,20 1 66,13 5 11,67 1 071104 REGUENGOS DE MONSARAZ REGUENGOS DE MONSARAZ AF 26,59 3 62,26 9 11,15 1 071106 REGUENGOS DE MONSARAZ UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAMPO E CAMPINHO AF 20,03 2 59,79 5 20,18 2 120100 ALTER DO CHÃO CM 1,77 0 49,16 3 8,46 0 40,61 2 [PPD/PSD.CDS-PP] 170700 MURÇA CM 2,90 0 49,39 3 46,54 2 1,17 0 410100 VILA DO PORTO CM 5,89 0 70,09 4 24,02 1 111263611 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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