Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 99/2008

Data
2008-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5362 palavras)

Portaria n.º 99/2008 transmissões de automóveis. de 31 de Janeiro Em segundo lugar, regulamenta-se a possibilidade de o pedido de registo ser efectuado apenas pelo vendedor, se Em concretização do programa SIMPLEX e do Plano este for uma entidade que tenha por actividade principal Tecnológico, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito várias medidas de simplificação na área dos registos e dessa actividade. Desta forma, estimula-se o registo em actos notariais conexos. Pretende-se, desta forma, facilitar nome do revendedor mediante a simplificação do modo 874 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008 de proceder ao registo, acrescendo estas medidas à signi- CAPÍTULO II ficativa descida de preço a que procedeu o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro. O exercício desta faculdade Promoção online de actos de registo de veículos e certidão online de registo de veículos está sujeita à verificação de determinados requisitos e ao cumprimento de certas obrigações. O registo tem de ser promovido por via electrónica e no prazo máximo de dois SECÇÃO I dias úteis após a compra ou a revenda do veículo, os do- Sítio da Internet cumentos originais devem ser entregues ou enviados para os serviços de registo até ao termo do 2.º mês seguinte ao Artigo 2.º da promoção do registo e as entidades que usem o serviço têm de reunir condições de idoneidade, a qual é aferida Designação e funções do sítio pelas associações representativas do sector que gozem do 1 — A promoção online de actos de registo de veí- estatuto de utilidade pública. culos e o acesso à certidão online de registo de veículos Em terceiro lugar, regulamenta-se a promoção do registo realizam-se através do sítio da Internet com o endereço de veículos por entidades que promovam um número muito www.automovelonline.mj.pt mantido pelo Instituto dos significativo de actos de registo de veículos. Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). Em quarto lugar, adoptam-se disposições relativas à 2 — O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes promoção online de registos de penhora de veículos pe- funções: los solicitadores de execução, contribuindo, assim, para o aumento da eficácia na cobrança de dívidas através da a) A autenticação dos utilizadores através de certificados acção executiva. digitais; Finalmente, regulamenta-se a promoção electrónica de b) A indicação dos dados de identificação dos interes- actos de registo de veículos ao abrigo do regime transitório sados; especial para a regularização dos registos de transmis- c) O preenchimento electrónico dos elementos neces- são da propriedade de veículos criado pelo Decreto-Lei sários ao requerimento do registo e ao pedido de certidão; n.º 20/2008, de 31 de Janeiro. Este regime prevê taxas d) A entrega dos documentos necessários à apreciação muito reduzidas para a promoção por via electrónica de do pedido de registo; actos de registo: € 5, se o registo respeitar a ciclomotor e) A assinatura electrónica dos documentos entregues, quando seja necessária; ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não f) O pagamento dos serviços por via electrónica; superior a 50 cm3, ou € 10, se o registo respeitar a qualquer g) A recolha de informação que permita o contacto outro veículo. Visa-se, desta forma, promover a actuali- entre os serviços competentes e os interessados e seus zação dos registos relativos à propriedade dos veículos, representantes; e, nesta medida, criar condições para reduzir o número h) A certificação da data e da hora em que o pedido de de registos que permanecem em nome de quem já não é registo foi concluído; proprietário. i) O envio de avisos por correio electrónico e short mes- Assim: sage service (sms) aos utilizadores, quando o registo tenha Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do sido efectuado ou a certidão online disponibilizada. disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 3 do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, SECÇÃO II de 12 de Fevereiro, o seguinte: Promoção online de actos de registo de veículos CAPÍTULO I Artigo 3.º Disposição geral Pedido online de actos de registo de veículos 1 — O interessado na promoção online de actos de Artigo 1.º registo de veículos formula o seu pedido e envia, através Objecto do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior, os documentos necessários ao registo, designadamente: A presente portaria regula: a) Os documentos comprovativos dos factos constantes a) A promoção online de actos de registo de veículos; do pedido de registo; b) A certidão online de registo de veículos; b) Os documentos comprovativos da sua capacidade e c) A promoção de actos de registo de veículos pelo dos seus poderes de representação para o acto. vendedor, nos casos em que este seja entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda 2 — Todos os documentos entregues através do sítio da e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida Internet referido no artigo anterior, desde que tenham sido em virtude de alienação de veículo no exercício dessa correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensí- actividade; veis e tenham sido enviados por quem tenha competência d) A promoção de actos de registo de veículos pelo ven- para a conferência de documentos electrónicos com os dedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à valor probatório dos originais. transmissão da propriedade de veículos; 3 — Os documentos que não tenham sido enviados pelas e) A promoção online do registo da penhora de veículos. entidades referidas no número anterior têm de ser assinados Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008 875 electronicamente, com excepção dos requerimentos de 2 — O comprovativo electrónico do pedido de registo modelo aprovado destinados ao registo de qualquer facto, deve ser enviado ao interessado através de mensagem de relativamente aos quais podem ser utilizados formulários correio electrónico. electrónicos. Artigo 4.º Artigo 9.º Arquivo dos originais dos documentos Pagamento Os advogados, os solicitadores e os notários que enviem 1 — Após a submissão electrónica do pedido, é gerada documentos ao abrigo do disposto no artigo anterior ficam automaticamente uma referência para pagamento dos en- obrigados a arquivar os respectivos originais. cargos devidos pelo registo. 2 — O pagamento dos encargos referidos no número Artigo 5.º anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a Ordem de anotação dos pedidos geração da referência para pagamento, sob pena de can- celamento do pedido de registo. 1 — Os pedidos de actos de registo de veículos efec- 3 — Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser tuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados previstas outras modalidades de pagamento dos encargos pela ordem da hora da respectiva recepção. devidos pelo registo. 2 — Os pedidos de registo recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço são anotados no dia Artigo 10.º seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia. Diligências subsequentes 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a No prazo de dois dias úteis a contar da confirmação hora da recepção dos pedidos de registo apresentados on- do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço com- line tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, petente procede ao tratamento dos dados indicados e dos assinalada nas certidões de registo pela aposição do acró- documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, nimo UTC (universal time, coordinated). bem como às seguintes diligências subsequentes: Artigo 6.º a) Suprimento de eventuais deficiências do pedido de registo; Autenticação electrónica b) Registo dos factos, o qual deve ser imediatamente 1 — Para efeitos da promoção online de actos de registo comunicado aos interessados por via electrónica, através de veículos, a autenticação electrónica dos utilizadores faz- de correio electrónico e, sempre que possível, por sms; -se mediante a utilização de certificado digital qualificado, c) Disponibilização ao interessado do comprovativo do nos termos previstos no regime jurídico dos documentos pagamento dos encargos devidos; electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo d) Promoção da emissão do certificado de matrícula, Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos nos casos em que o acto requerido determine tal emissão; Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 e) Promoção das restantes diligências previstas em acto de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Julho. normativo ou protocolo. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os requerentes que sejam pessoas singulares podem utilizar SECÇÃO III o certificado digital do Cartão de Cidadão. Certidão online de registo de veículos Artigo 7.º Artigo 11.º Autenticação electrónica especial Definição 1 — Para efeitos da promoção online de actos de registo de veículos, a autenticação electrónica de advogados, so- Designa-se por «certidão online de registo de veículos» licitadores e notários deve fazer-se mediante certificado a disponibilização, em suporte electrónico e permanente- digital que comprove a qualidade profissional do utilizador. mente actualizada, da reprodução dos registos respeitantes 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas ao veículo, bem como da menção das apresentações e dos são admitidos os certificados digitais de advogados, soli- pedidos de registo pendentes. citadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certifica- Artigo 12.º dos, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Pedido de certidão online Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários. O pedido de certidão online é efectuado através do sítio referido no artigo 2.º ou, verbalmente, em qualquer Artigo 8.º serviço com competência para a prática de actos de registo de veículos, mediante a indicação da matrícula do veículo. Validação do pedido 1 — O pedido online de actos de registo de veículos Artigo 13.º só é considerado validamente submetido após a emissão Identificação do requerente da certidão online de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido A identificação do requerente da certidão online faz-se foi concluído. pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio 876 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008 electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de compra de veículos para revenda o disposto nos artigos 3.º autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) Os documentos em suporte de papel de modelo apro- Artigo 14.º vado destinados ao registo de qualquer facto, assinados Código de acesso e dispensa de certidão em papel pelo vendedor e que tenham sido digitalizados e submeti- 1 — Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao dos através do sítio referido no artigo 2.º pelas entidades requerente um código que permite a visualização da cer- que tenham por actividade principal a compra de veículos tidão online a partir do momento em que seja confirmado para revenda, têm, para efeitos de registo, o valor proba- o pagamento da taxa devida. tório dos originais; 2 — A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, b) Os originais em formato de papel de todos os do- do código de acesso à certidão online equivale, para todos cumentos digitalizados e submetidos para efeitos de registo os efeitos, à entrega de uma certidão do registo de veículos, devem ser entregues em qualquer serviço de registo ou não podendo aquela exigir certidão do registo do veículo em remetidos pelo correio aos serviços de registo a deter- suporte de papel. minar por despacho do presidente do IRN, I. P., a fim de Artigo 15.º serem arquivados, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da promoção do acto de registo; Assinatura da certidão online c) A autenticação electrónica das entidades que tenham O serviço certidão online é prestado mediante a subscri- por actividade principal a compra de veículos para revenda ção de uma assinatura com a duração de seis meses. deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade do utilizador; Artigo 16.º d) Apenas são admitidos os certificados digitais das entidades que tenham por actividade principal a compra Taxa da certidão online de veículos para revenda, cuja utilização para fins profis- Pela assinatura do serviço certidão online é devido o pa- sionais seja confirmada através de listas electrónicas de gamento da taxa de € 6, a qual constitui receita do IRN, I. P. certificados, disponibilizadas pelas associações represen- tativas dos comerciantes de veículos que tenham o estatuto de utilidade pública; CAPÍTULO III e) Salvo o disposto na alínea seguinte, quando o facto Promoção de actos de registo por entidades registado seja a aquisição da propriedade do veículo por que tenham por actividade entidade que tenha por actividade principal a compra de principal a compra de veículos para revenda veículos para revenda não é emitido certificado de ma- trícula, podendo o veículo circular com o respectivo do- Artigo 17.º cumento de substituição, aprovado por despacho conjunto do presidente do IRN, I. P, e do presidente do Instituto da Condições Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P; 1 — A promoção de actos de registo de veículos pelo f) Nas situações a que se refere a alínea anterior, se vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que não for pedido o registo da venda do veículo nos 180 dias tenha por actividade principal a compra de veículos para subsequentes à aquisição da propriedade, o serviço com- revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade petente promove oficiosamente a emissão do Certificado adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício de Matrícula. dessa actividade, está sujeita às seguintes condições: Artigo 19.º a) O registo deve ser promovido por via electrónica, nos termos dos artigos 3.º e seguintes; Listas electrónicas de entidades b) O registo deve ser promovido no prazo de dois dias 1 — A inclusão das entidades que tenham por actividade úteis a contar da data da venda do veículo; principal a compra de veículos para revenda nas listas c) O pedido de registo de transmissão do veículo a favor referidas na alínea d) do artigo anterior depende da prévia do revendedor ter sido promovido pelo próprio, por via verificação, pela associação representativa, da idoneidade electrónica e no prazo de dois dias úteis a contar da data da entidade para a promoção online de actos de registo da aquisição, salvo se o transmitente for também uma de veículos. entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e tenha promovido aquele registo 2 — Não se consideram idóneas as entidades que, de- em cumprimento do disposto na alínea anterior. signadamente, se encontrem em alguma das seguintes situações: 2 — O incumprimento do disposto no número anterior a) Irregularidade da situação da entidade perante a ad- impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar ministração fiscal e a segurança social; especial legalmente previsto para o registo da revenda de b) Condenação, com trânsito em julgado, da entidade veículos. ou dos respectivos administradores, gerentes ou directores, Artigo 18.º no País ou no estrangeiro, por crime doloso punível com Promoção de actos de registo pelas entidades pena superior a 3 anos; que tenham por actividade c) Declaração, nos últimos 15 anos, da entidade ou dos principal a compra de veículos para revenda respectivos administradores, gerentes ou directores, por Aplica-se à promoção de actos de registo de veículos sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, pelas entidades que tenham por actividade principal a da insolvência ou da responsabilidade por insolvência de Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008 877 empresa por eles dominada ou de cujos órgãos de admi- CAPÍTULO VI nistração ou fiscalização tenham sido membros; d) Incumprimento reiterado do disposto no n.º 1 do Disposições finais e transitórias artigo 17.º Artigo 23.º Artigo 20.º Âmbito dos actos de registo online Remoção da lista 1 — A partir da data de entrada em vigor da presente As entidades que constam da lista referida no artigo portaria, podem ser promovidos por via electrónica os anterior devem ser excluídas da possibilidade de promoção seguintes actos de registo de veículos: de actos de registo ao abrigo do regime especial, regu- a) Transmissão do direito de propriedade plena, com lamentado pela presente portaria, se deixarem de reunir base em contrato verbal de compra e venda; condições de idoneidade. b) Penhora promovida por solicitador de execução. CAPÍTULO IV 2 — O alargamento da possibilidade de promover outros actos de registo de veículos por via electrónica é determi- Promoção de actos de registo de veículos nado por despacho do presidente do IRN, I. P. pelo vendedor com grande regularidade Artigo 24.º Artigo 21.º Regime transitório de saneamento do registo automóvel Regime aplicável à promoção de actos de registo de veículos 1 — Aos casos de propriedade de veículos adquirida 1 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, o dis- por contrato verbal de compra e venda antes da data de posto no capítulo anterior à promoção de actos de registo entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja de Outubro, e ainda não registada, é aplicável o disposto entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com nos números seguintes. carácter de regularidade à transmissão da propriedade de 2 — O registo do facto previsto no número anterior pode veículos. ser pedido online pelo comprador ou pelo vendedor, com 2 — A promoção de actos de registo pelas entidades re- base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do feridas no número anterior depende de protocolo a celebrar veículo, a definir por despacho do presidente do IRN, I. P. entre essas entidades ou a associação representativa do 3 — Aplica-se a este regime transitório, com as ne- sector e o IRN, I. P., onde, designadamente, se determinem cessárias adaptações, o disposto quanto à promoção de os requisitos a que devam obedecer os certificados digitais registos online. e o modo de apreciação da idoneidade das entidades. 4 — Requerido o registo, o serviço de registo notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias. CAPÍTULO V 5 — Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo Penhora electrónica de automóveis referido no número anterior ou se a oposição deduzida for considerada improcedente, o serviço de registo regista o Artigo 22.º facto, arquivando os documentos apresentados. 6 — A decisão de registo por improcedência da oposição Promoção online do registo da penhora de veículos deduzida é recorrível nos termos gerais. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 7 — Pelo registo previsto no presente artigo é devido aplica-se à promoção online do registo da penhora de o emolumento de € 5, se aquele respeitar a ciclomotor ou veículos pelos solicitadores de execução o disposto nos motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não supe- artigos 3.º e seguintes. rior a 50 cm3, ou de € 10, se o registo respeitar a qualquer 2 — A comunicação electrónica prevista no n.º 1 do outro veículo. artigo 838.º do Código de Processo Civil não carece de Artigo 25.º ser promovida pelo sítio referido no artigo 2.º, podendo Norma transitória processar-se por comunicação directa entre o sistema Ges- tão Processual de Escritórios dos Solicitadores de Execu- O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º não é apli- ção (GPESE) e o sistema informático do registo automóvel. cável aos veículos de que a entidade já seja proprietária na 3 — Enquanto os meios tecnológicos não permitirem o data de entrada em vigor do presente diploma, ainda que a seu arquivo em suporte electrónico, após a apresentação do aquisição da propriedade não se encontre registada. pedido de registo de penhora deve ser impressa a comuni- cação para penhora, com a menção da sua conformidade Artigo 26.º com o documento electrónico de onde foi extraída, para Norma revogatória efeitos de titulação do referido registo. 4 — Se a penhora for registada definitivamente, o ser- É revogada a Portaria n.º 1050-A/2007, de 31 de Agosto. viço de registo envia ao solicitador de execução a nota do registo e a certidão de ónus ou encargos registados sobre Artigo 27.º o veículo. Aplicação no tempo 5 — Se o registo da penhora for recusado ou efectuado como provisório, o serviço de registo envia ao solicitador 1 — O disposto na presente portaria produz efeitos de execução cópia do despacho respectivo. desde o dia 1 de Fevereiro de 2008, salvo o disposto no 878 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008 artigo 22.º, que produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro Artigo 2.º de 2007. Acções de recuperação e reconversão urbanística 2 — O regime previsto no artigo 24.º é aplicável até 31 de Dezembro de 2008. Compete à Câmara Municipal de Odivelas promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as Artigo 28.º acções e o processo de recuperação e reconversão urba- Entrada em vigor nística da área referida no artigo anterior. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 3.º Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida Direito de preferência da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 26 de 1 — É concedido ao município de Odivelas, nos ter- Janeiro de 2008. mos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL referida no artigo 1.º 2 — O direito de preferência vigora, sem dependência Decreto n.º 3/2008 de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística. de 31 de Janeiro 3 — A comunicação a que se refere o artigo 3.º do De- creto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao A área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, presidente da Câmara Municipal de Odivelas. compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de bem como os respectivos terrenos adjacentes, apresenta Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de uma estrutura habitacional bastante deficiente no que se Sousa — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras. refere, concretamente, a condições de solidez, segurança Assinado em 16 de Janeiro de 2008. e salubridade das edificações, a que acrescem graves in- suficiências em termos de infra-estruturas urbanísticas, Publique-se. acessibilidades, equipamentos sociais e espaços verdes, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tendo uma parte dos referidos bairros sido construída ile- galmente em terrenos de instabilidade geológica. Referendado em 18 de Janeiro de 2008. A gravidade da situação existente impõe uma interven- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ção expedita da Câmara Municipal de Odivelas com vista de Sousa. à execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística da referida área, tendo este município solicitado ao Governo a declaração da mesma como área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU). A Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 9 de Outubro de 2003 e em 21 de Dezembro de 2006, a delimitação da ACRRU. De igual modo é concedido, a pedido do município de Odivelas, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novem- bro, sem dependência de prazo, até à extinção da referida ACRRU, face ao eventual interesse do município na aqui- sição de imóveis que possam vir a ser alienados, a título oneroso, naquela área, por forma a viabilizar a necessária recuperação e reconversão da mesma. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Artigo 1.º Âmbito territorial Portaria n.º 100/2008 É declarada área crítica de recuperação e reconversão de 31 de Janeiro urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pon- tinha, no município de Odivelas, delimitada na planta anexa Sob proposta da Universidade do Minho e da sua Escola ao presente decreto e que dele faz parte integrante. Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008 879 Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3.º 3 de Setembro; Duração Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cur- sos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, O curso tem a duração de dois semestres lectivos. aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março; 4.º Colhido o parecer da comissão técnica para o en- sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto Plano de estudos n.º 291/2003, de 27 de Março; É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; à presente portaria. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos ar- 5.º tigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Se- Condições de acesso tembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia As condições de acesso ao curso são as fixadas nos e Ensino Superior, o seguinte: termos da lei. 6.º 1.º Início de funcionamento do curso Criação O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano É criado o curso de pós-licenciatura de especialização lectivo de 2007-2008, inclusive. em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian da Universidade do 7.º Minho. Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 2.º O número de vagas para a candidatura à matrícula e ins- Regulamento crição no curso no ano lectivo de 2007-2008 é fixado em 30. O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Janeiro de aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. 2008. ANEXO Universidade do Minho Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação QUADRO Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Enfermagem de Reabilitação: Função e Adap- E/CBB 1.º semestre 252 T: 20; TP: 40; PL: 24; S: 10; OT: 50 9 E: 4 CBB: 5 tação. Enfermagem de Reabilitação na Comunidade E 1.º semestre 140 T: 20; TP: 5; S: 20; OT: 16 5 Saúde, Ambiente, Família e Pessoa com Defi- E/CSH 1.º semestre 308 T: 38; TP: 73; S: 34; OT: 34 11 E: 4 CBB: 5 ciência. Trabalho de Projecto I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 1.º semestre 140 T: 10; TP: 9; S: 16; OT: 30 5 Estágio de Enfermagem de Reabilitação — In- E 2.º semestre 140 E: 120 5 tervenção na Comunidade. Estágio de Enfermagem de Reabilitação — In- E 2.º semestre 560 E: 425 20 tervenção em Contexto de Cuidados Diferen- ciados. Estágio de Enfermagem de Reabilitação . . . . . E 2.º semestre 140 E: 140 5 (2) E: Enfermagem; CSH: Ciências Sociais e Humanas; CBB: Ciências Biológicas e Biomédicas. 880 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 1.º Complemento de pensão Assembleia Legislativa A presente lei cria o complemento de pensão que visa Resolução da Assembleia Legislativa da Região compensar os custos da insularidade que oneram os cida- Autónoma da Madeira n.º 4/2008/M dãos residentes na Região Autónoma da Madeira. Proposta de lei à Assembleia da República — Complemento Artigo 2.º de pensão Beneficiários A evolução demográfica portuguesa, comum ao con- O complemento de pensão será atribuído os cidadãos tinente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento residentes de forma permanente na Região Autónoma da da esperança média de vida, com o consequente au- Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou mento da população idosa. Tal facto, associado ao pensão social e que estejam integrados em qualquer dos nível económico das famílias, tendo em conta a sua sistemas de protecção social vigentes. composição, que em muitas situações e nesta faixa etária são reduzidas ao próprio idoso e ao seu cônjuge, Artigo 3.º cria sérias dificuldades de sobrevivência, não havendo outra alternativa de rendimento familiar à excepção Montante das respectivas pensões. O montante do complemento de pensão corresponde a Esta conjuntura exige da parte do Estado a interven- € 50, actualizado anualmente. ção que a Constituição obriga para assegurar condições mínimas de subsistência, em todo o território, que será Artigo 4.º devidamente salvaguardado com a equiparação das pensões mínimas ao valor do salário mínimo nacional, situação que Atribuição se aguarda por parte do actual governo. 1 — O complemento de pensão é atribuído mensal- No caso das Regiões Autónomas, este enquadramento mente. assume uma particular preocupação, porque a realidade 2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a beneficiários até finais de Dezembro do ano civil e oficio- assumpção de responsabilidades pelo Estado no que res- samente processarão o complemento de pensão respeitante peita aos custos da insularidade. Com efeito, as barreiras ao mês de Janeiro do ano seguinte. intransponíveis da insularidade e os encargos extraordi- nários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado Artigo 5.º unitário português. Alteração de residência A intervenção dos Governos Regionais resultou, no Os beneficiários, ao mudarem de residência por fixa- caso da Região Autónoma da Madeira, no desenvolvi- ção noutra localidade do território nacional ou no estran- mento de uma política social de apoio aos idosos, através geiro, estão obrigados a participar tal alteração no prazo de da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos ser- de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição viços do sistema de protecção pelo qual se encontram de medicamentos, apoio domiciliário, entre outros. Não abrangidos. obstante, existe a obrigação constitucional de intervenção do Estado para assegurar os custos da insularidade, os Artigo 6.º quais não podem ser encargos das Regiões Autónomas, no quadro constitucional de direito. Cabimento orçamental Nesta medida, a criação do complemento de pensão O complemento de pensão terá cabimento orçamental visa assegurar a devida compensação a todos os cidadãos no ano de 2009. residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou Artigo 7.º pensão social e que estejam integrados em qualquer dos Entrada em vigor sistemas de protecção social vigentes. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O presente diploma entra em vigor com a entrada em da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º vigor do Orçamento do Estado para 2009, em 1 de Janeiro da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do de 2009. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com da Madeira em 9 de Janeiro de 2008. as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel da República a seguinte proposta de lei: Jardim d’Olival Mendonça. 882 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,20 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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