Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 99/2008
- Data
- 2008-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5362 palavras)
Portaria n.º 99/2008
transmissões de automóveis.
de 31 de Janeiro Em segundo lugar, regulamenta-se a possibilidade de o
pedido de registo ser efectuado apenas pelo vendedor, se
Em concretização do programa SIMPLEX e do Plano este for uma entidade que tenha por actividade principal
Tecnológico, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito
várias medidas de simplificação na área dos registos e dessa actividade. Desta forma, estimula-se o registo em
actos notariais conexos. Pretende-se, desta forma, facilitar nome do revendedor mediante a simplificação do modo
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de proceder ao registo, acrescendo estas medidas à signi- CAPÍTULO II
ficativa descida de preço a que procedeu o Decreto-Lei
n.º 20/2008, de 31 de Janeiro. O exercício desta faculdade Promoção online de actos de registo de veículos
e certidão online de registo de veículos
está sujeita à verificação de determinados requisitos e ao
cumprimento de certas obrigações. O registo tem de ser
promovido por via electrónica e no prazo máximo de dois SECÇÃO I
dias úteis após a compra ou a revenda do veículo, os do- Sítio da Internet
cumentos originais devem ser entregues ou enviados para
os serviços de registo até ao termo do 2.º mês seguinte ao Artigo 2.º
da promoção do registo e as entidades que usem o serviço
têm de reunir condições de idoneidade, a qual é aferida Designação e funções do sítio
pelas associações representativas do sector que gozem do 1 — A promoção online de actos de registo de veí-
estatuto de utilidade pública. culos e o acesso à certidão online de registo de veículos
Em terceiro lugar, regulamenta-se a promoção do registo realizam-se através do sítio da Internet com o endereço
de veículos por entidades que promovam um número muito www.automovelonline.mj.pt mantido pelo Instituto dos
significativo de actos de registo de veículos. Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Em quarto lugar, adoptam-se disposições relativas à 2 — O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes
promoção online de registos de penhora de veículos pe- funções:
los solicitadores de execução, contribuindo, assim, para
o aumento da eficácia na cobrança de dívidas através da a) A autenticação dos utilizadores através de certificados
acção executiva. digitais;
Finalmente, regulamenta-se a promoção electrónica de b) A indicação dos dados de identificação dos interes-
actos de registo de veículos ao abrigo do regime transitório sados;
especial para a regularização dos registos de transmis- c) O preenchimento electrónico dos elementos neces-
são da propriedade de veículos criado pelo Decreto-Lei sários ao requerimento do registo e ao pedido de certidão;
n.º 20/2008, de 31 de Janeiro. Este regime prevê taxas d) A entrega dos documentos necessários à apreciação
muito reduzidas para a promoção por via electrónica de do pedido de registo;
actos de registo: € 5, se o registo respeitar a ciclomotor e) A assinatura electrónica dos documentos entregues,
quando seja necessária;
ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não
f) O pagamento dos serviços por via electrónica;
superior a 50 cm3, ou € 10, se o registo respeitar a qualquer
g) A recolha de informação que permita o contacto
outro veículo. Visa-se, desta forma, promover a actuali-
entre os serviços competentes e os interessados e seus
zação dos registos relativos à propriedade dos veículos, representantes;
e, nesta medida, criar condições para reduzir o número h) A certificação da data e da hora em que o pedido de
de registos que permanecem em nome de quem já não é registo foi concluído;
proprietário. i) O envio de avisos por correio electrónico e short mes-
Assim: sage service (sms) aos utilizadores, quando o registo tenha
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do sido efectuado ou a certidão online disponibilizada.
disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 3
do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento do
Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, SECÇÃO II
de 12 de Fevereiro, o seguinte:
Promoção online de actos de registo de veículos
CAPÍTULO I Artigo 3.º
Disposição geral Pedido online de actos de registo de veículos
1 — O interessado na promoção online de actos de
Artigo 1.º registo de veículos formula o seu pedido e envia, através
Objecto do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior, os
documentos necessários ao registo, designadamente:
A presente portaria regula:
a) Os documentos comprovativos dos factos constantes
a) A promoção online de actos de registo de veículos; do pedido de registo;
b) A certidão online de registo de veículos; b) Os documentos comprovativos da sua capacidade e
c) A promoção de actos de registo de veículos pelo dos seus poderes de representação para o acto.
vendedor, nos casos em que este seja entidade que tenha
por actividade principal a compra de veículos para revenda 2 — Todos os documentos entregues através do sítio da
e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida Internet referido no artigo anterior, desde que tenham sido
em virtude de alienação de veículo no exercício dessa correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensí-
actividade; veis e tenham sido enviados por quem tenha competência
d) A promoção de actos de registo de veículos pelo ven- para a conferência de documentos electrónicos com os
dedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo
da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à valor probatório dos originais.
transmissão da propriedade de veículos; 3 — Os documentos que não tenham sido enviados pelas
e) A promoção online do registo da penhora de veículos. entidades referidas no número anterior têm de ser assinados
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electronicamente, com excepção dos requerimentos de 2 — O comprovativo electrónico do pedido de registo
modelo aprovado destinados ao registo de qualquer facto, deve ser enviado ao interessado através de mensagem de
relativamente aos quais podem ser utilizados formulários correio electrónico.
electrónicos.
Artigo 4.º Artigo 9.º
Arquivo dos originais dos documentos Pagamento
Os advogados, os solicitadores e os notários que enviem 1 — Após a submissão electrónica do pedido, é gerada
documentos ao abrigo do disposto no artigo anterior ficam automaticamente uma referência para pagamento dos en-
obrigados a arquivar os respectivos originais. cargos devidos pelo registo.
2 — O pagamento dos encargos referidos no número
Artigo 5.º anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a
Ordem de anotação dos pedidos geração da referência para pagamento, sob pena de can-
celamento do pedido de registo.
1 — Os pedidos de actos de registo de veículos efec- 3 — Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser
tuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados previstas outras modalidades de pagamento dos encargos
pela ordem da hora da respectiva recepção. devidos pelo registo.
2 — Os pedidos de registo recebidos após o horário de
atendimento ao público do serviço são anotados no dia Artigo 10.º
seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação
pessoal ou por telecópia. Diligências subsequentes
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a No prazo de dois dias úteis a contar da confirmação
hora da recepção dos pedidos de registo apresentados on- do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço com-
line tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, petente procede ao tratamento dos dados indicados e dos
assinalada nas certidões de registo pela aposição do acró- documentos entregues e à apreciação do pedido de registo,
nimo UTC (universal time, coordinated). bem como às seguintes diligências subsequentes:
Artigo 6.º a) Suprimento de eventuais deficiências do pedido de
registo;
Autenticação electrónica b) Registo dos factos, o qual deve ser imediatamente
1 — Para efeitos da promoção online de actos de registo comunicado aos interessados por via electrónica, através
de veículos, a autenticação electrónica dos utilizadores faz- de correio electrónico e, sempre que possível, por sms;
-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, c) Disponibilização ao interessado do comprovativo do
nos termos previstos no regime jurídico dos documentos pagamento dos encargos devidos;
electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo d) Promoção da emissão do certificado de matrícula,
Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos nos casos em que o acto requerido determine tal emissão;
Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 e) Promoção das restantes diligências previstas em acto
de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Julho. normativo ou protocolo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
requerentes que sejam pessoas singulares podem utilizar SECÇÃO III
o certificado digital do Cartão de Cidadão.
Certidão online de registo de veículos
Artigo 7.º
Artigo 11.º
Autenticação electrónica especial
Definição
1 — Para efeitos da promoção online de actos de registo
de veículos, a autenticação electrónica de advogados, so- Designa-se por «certidão online de registo de veículos»
licitadores e notários deve fazer-se mediante certificado a disponibilização, em suporte electrónico e permanente-
digital que comprove a qualidade profissional do utilizador. mente actualizada, da reprodução dos registos respeitantes
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas ao veículo, bem como da menção das apresentações e dos
são admitidos os certificados digitais de advogados, soli- pedidos de registo pendentes.
citadores e notários cuja utilização para fins profissionais
seja confirmada através de listas electrónicas de certifica- Artigo 12.º
dos, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Pedido de certidão online
Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem
dos Notários. O pedido de certidão online é efectuado através do
sítio referido no artigo 2.º ou, verbalmente, em qualquer
Artigo 8.º serviço com competência para a prática de actos de registo
de veículos, mediante a indicação da matrícula do veículo.
Validação do pedido
1 — O pedido online de actos de registo de veículos Artigo 13.º
só é considerado validamente submetido após a emissão Identificação do requerente da certidão online
de um comprovativo electrónico, através do sítio referido
no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido A identificação do requerente da certidão online faz-se
foi concluído. pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio
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electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de compra de veículos para revenda o disposto nos artigos 3.º
autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) Os documentos em suporte de papel de modelo apro-
Artigo 14.º
vado destinados ao registo de qualquer facto, assinados
Código de acesso e dispensa de certidão em papel pelo vendedor e que tenham sido digitalizados e submeti-
1 — Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao dos através do sítio referido no artigo 2.º pelas entidades
requerente um código que permite a visualização da cer- que tenham por actividade principal a compra de veículos
tidão online a partir do momento em que seja confirmado para revenda, têm, para efeitos de registo, o valor proba-
o pagamento da taxa devida. tório dos originais;
2 — A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, b) Os originais em formato de papel de todos os do-
do código de acesso à certidão online equivale, para todos cumentos digitalizados e submetidos para efeitos de registo
os efeitos, à entrega de uma certidão do registo de veículos, devem ser entregues em qualquer serviço de registo ou
não podendo aquela exigir certidão do registo do veículo em remetidos pelo correio aos serviços de registo a deter-
suporte de papel. minar por despacho do presidente do IRN, I. P., a fim de
Artigo 15.º serem arquivados, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da
promoção do acto de registo;
Assinatura da certidão online c) A autenticação electrónica das entidades que tenham
O serviço certidão online é prestado mediante a subscri- por actividade principal a compra de veículos para revenda
ção de uma assinatura com a duração de seis meses. deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a
qualidade do utilizador;
Artigo 16.º d) Apenas são admitidos os certificados digitais das
entidades que tenham por actividade principal a compra
Taxa da certidão online de veículos para revenda, cuja utilização para fins profis-
Pela assinatura do serviço certidão online é devido o pa- sionais seja confirmada através de listas electrónicas de
gamento da taxa de € 6, a qual constitui receita do IRN, I. P. certificados, disponibilizadas pelas associações represen-
tativas dos comerciantes de veículos que tenham o estatuto
de utilidade pública;
CAPÍTULO III e) Salvo o disposto na alínea seguinte, quando o facto
Promoção de actos de registo por entidades registado seja a aquisição da propriedade do veículo por
que tenham por actividade entidade que tenha por actividade principal a compra de
principal a compra de veículos para revenda veículos para revenda não é emitido certificado de ma-
trícula, podendo o veículo circular com o respectivo do-
Artigo 17.º cumento de substituição, aprovado por despacho conjunto
do presidente do IRN, I. P, e do presidente do Instituto da
Condições Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P;
1 — A promoção de actos de registo de veículos pelo f) Nas situações a que se refere a alínea anterior, se
vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que não for pedido o registo da venda do veículo nos 180 dias
tenha por actividade principal a compra de veículos para subsequentes à aquisição da propriedade, o serviço com-
revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade petente promove oficiosamente a emissão do Certificado
adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício de Matrícula.
dessa actividade, está sujeita às seguintes condições:
Artigo 19.º
a) O registo deve ser promovido por via electrónica,
nos termos dos artigos 3.º e seguintes; Listas electrónicas de entidades
b) O registo deve ser promovido no prazo de dois dias 1 — A inclusão das entidades que tenham por actividade
úteis a contar da data da venda do veículo; principal a compra de veículos para revenda nas listas
c) O pedido de registo de transmissão do veículo a favor referidas na alínea d) do artigo anterior depende da prévia
do revendedor ter sido promovido pelo próprio, por via verificação, pela associação representativa, da idoneidade
electrónica e no prazo de dois dias úteis a contar da data da entidade para a promoção online de actos de registo
da aquisição, salvo se o transmitente for também uma de veículos.
entidade que tenha por actividade principal a compra de
veículos para revenda e tenha promovido aquele registo 2 — Não se consideram idóneas as entidades que, de-
em cumprimento do disposto na alínea anterior. signadamente, se encontrem em alguma das seguintes
situações:
2 — O incumprimento do disposto no número anterior a) Irregularidade da situação da entidade perante a ad-
impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar
ministração fiscal e a segurança social;
especial legalmente previsto para o registo da revenda de
b) Condenação, com trânsito em julgado, da entidade
veículos.
ou dos respectivos administradores, gerentes ou directores,
Artigo 18.º
no País ou no estrangeiro, por crime doloso punível com
Promoção de actos de registo pelas entidades pena superior a 3 anos;
que tenham por actividade c) Declaração, nos últimos 15 anos, da entidade ou dos
principal a compra de veículos para revenda
respectivos administradores, gerentes ou directores, por
Aplica-se à promoção de actos de registo de veículos sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado,
pelas entidades que tenham por actividade principal a da insolvência ou da responsabilidade por insolvência de
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empresa por eles dominada ou de cujos órgãos de admi- CAPÍTULO VI
nistração ou fiscalização tenham sido membros;
d) Incumprimento reiterado do disposto no n.º 1 do Disposições finais e transitórias
artigo 17.º
Artigo 23.º
Artigo 20.º Âmbito dos actos de registo online
Remoção da lista 1 — A partir da data de entrada em vigor da presente
As entidades que constam da lista referida no artigo portaria, podem ser promovidos por via electrónica os
anterior devem ser excluídas da possibilidade de promoção seguintes actos de registo de veículos:
de actos de registo ao abrigo do regime especial, regu- a) Transmissão do direito de propriedade plena, com
lamentado pela presente portaria, se deixarem de reunir base em contrato verbal de compra e venda;
condições de idoneidade. b) Penhora promovida por solicitador de execução.
CAPÍTULO IV 2 — O alargamento da possibilidade de promover outros
actos de registo de veículos por via electrónica é determi-
Promoção de actos de registo de veículos nado por despacho do presidente do IRN, I. P.
pelo vendedor com grande regularidade
Artigo 24.º
Artigo 21.º
Regime transitório de saneamento do registo automóvel
Regime aplicável à promoção de actos de registo de veículos
1 — Aos casos de propriedade de veículos adquirida
1 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, o dis- por contrato verbal de compra e venda antes da data de
posto no capítulo anterior à promoção de actos de registo entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28
de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja de Outubro, e ainda não registada, é aplicável o disposto
entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com nos números seguintes.
carácter de regularidade à transmissão da propriedade de 2 — O registo do facto previsto no número anterior pode
veículos. ser pedido online pelo comprador ou pelo vendedor, com
2 — A promoção de actos de registo pelas entidades re- base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do
feridas no número anterior depende de protocolo a celebrar veículo, a definir por despacho do presidente do IRN, I. P.
entre essas entidades ou a associação representativa do 3 — Aplica-se a este regime transitório, com as ne-
sector e o IRN, I. P., onde, designadamente, se determinem cessárias adaptações, o disposto quanto à promoção de
os requisitos a que devam obedecer os certificados digitais registos online.
e o modo de apreciação da idoneidade das entidades. 4 — Requerido o registo, o serviço de registo notifica
a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir
oposição no prazo de 10 dias.
CAPÍTULO V
5 — Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo
Penhora electrónica de automóveis referido no número anterior ou se a oposição deduzida for
considerada improcedente, o serviço de registo regista o
Artigo 22.º facto, arquivando os documentos apresentados.
6 — A decisão de registo por improcedência da oposição
Promoção online do registo da penhora de veículos
deduzida é recorrível nos termos gerais.
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 7 — Pelo registo previsto no presente artigo é devido
aplica-se à promoção online do registo da penhora de o emolumento de € 5, se aquele respeitar a ciclomotor ou
veículos pelos solicitadores de execução o disposto nos motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não supe-
artigos 3.º e seguintes. rior a 50 cm3, ou de € 10, se o registo respeitar a qualquer
2 — A comunicação electrónica prevista no n.º 1 do outro veículo.
artigo 838.º do Código de Processo Civil não carece de Artigo 25.º
ser promovida pelo sítio referido no artigo 2.º, podendo Norma transitória
processar-se por comunicação directa entre o sistema Ges-
tão Processual de Escritórios dos Solicitadores de Execu- O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º não é apli-
ção (GPESE) e o sistema informático do registo automóvel. cável aos veículos de que a entidade já seja proprietária na
3 — Enquanto os meios tecnológicos não permitirem o data de entrada em vigor do presente diploma, ainda que a
seu arquivo em suporte electrónico, após a apresentação do aquisição da propriedade não se encontre registada.
pedido de registo de penhora deve ser impressa a comuni-
cação para penhora, com a menção da sua conformidade Artigo 26.º
com o documento electrónico de onde foi extraída, para
Norma revogatória
efeitos de titulação do referido registo.
4 — Se a penhora for registada definitivamente, o ser- É revogada a Portaria n.º 1050-A/2007, de 31 de Agosto.
viço de registo envia ao solicitador de execução a nota do
registo e a certidão de ónus ou encargos registados sobre Artigo 27.º
o veículo.
Aplicação no tempo
5 — Se o registo da penhora for recusado ou efectuado
como provisório, o serviço de registo envia ao solicitador 1 — O disposto na presente portaria produz efeitos
de execução cópia do despacho respectivo. desde o dia 1 de Fevereiro de 2008, salvo o disposto no
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artigo 22.º, que produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro Artigo 2.º
de 2007.
Acções de recuperação e reconversão urbanística
2 — O regime previsto no artigo 24.º é aplicável até 31
de Dezembro de 2008. Compete à Câmara Municipal de Odivelas promover,
em colaboração com as demais entidades interessadas, as
Artigo 28.º acções e o processo de recuperação e reconversão urba-
Entrada em vigor nística da área referida no artigo anterior.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 3.º
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida Direito de preferência
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 26 de 1 — É concedido ao município de Odivelas, nos ter-
Janeiro de 2008. mos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76,
de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito
de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL referida no artigo 1.º
2 — O direito de preferência vigora, sem dependência
Decreto n.º 3/2008 de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de
recuperação e reconversão urbanística.
de 31 de Janeiro 3 — A comunicação a que se refere o artigo 3.º do De-
creto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao
A área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha,
presidente da Câmara Municipal de Odivelas.
compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz,
Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
bem como os respectivos terrenos adjacentes, apresenta Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
uma estrutura habitacional bastante deficiente no que se Sousa — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.
refere, concretamente, a condições de solidez, segurança
Assinado em 16 de Janeiro de 2008.
e salubridade das edificações, a que acrescem graves in-
suficiências em termos de infra-estruturas urbanísticas, Publique-se.
acessibilidades, equipamentos sociais e espaços verdes, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tendo uma parte dos referidos bairros sido construída ile-
galmente em terrenos de instabilidade geológica. Referendado em 18 de Janeiro de 2008.
A gravidade da situação existente impõe uma interven- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
ção expedita da Câmara Municipal de Odivelas com vista de Sousa.
à execução de um projecto de recuperação e reconversão
urbanística da referida área, tendo este município solicitado
ao Governo a declaração da mesma como área crítica de
recuperação e reconversão urbanística (ACRRU).
A Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da
Câmara Municipal, aprovou, em 9 de Outubro de 2003 e
em 21 de Dezembro de 2006, a delimitação da ACRRU.
De igual modo é concedido, a pedido do município
de Odivelas, o direito de preferência previsto no n.º 1 do
artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novem-
bro, sem dependência de prazo, até à extinção da referida
ACRRU, face ao eventual interesse do município na aqui-
sição de imóveis que possam vir a ser alienados, a título
oneroso, naquela área, por forma a viabilizar a necessária
recuperação e reconversão da mesma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e nos n.os 1
e 2 do artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5
de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E ENSINO SUPERIOR
Artigo 1.º
Âmbito territorial Portaria n.º 100/2008
É declarada área crítica de recuperação e reconversão de 31 de Janeiro
urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pon-
tinha, no município de Odivelas, delimitada na planta anexa Sob proposta da Universidade do Minho e da sua Escola
ao presente decreto e que dele faz parte integrante. Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian;
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008 879
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3.º
3 de Setembro; Duração
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cur-
sos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, O curso tem a duração de dois semestres lectivos.
aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março;
4.º
Colhido o parecer da comissão técnica para o en-
sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto Plano de estudos
n.º 291/2003, de 27 de Março; É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; à presente portaria.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos ar- 5.º
tigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Se-
Condições de acesso
tembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
e Ensino Superior, o seguinte: termos da lei.
6.º
1.º Início de funcionamento do curso
Criação
O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano
É criado o curso de pós-licenciatura de especialização lectivo de 2007-2008, inclusive.
em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de
Enfermagem Calouste Gulbenkian da Universidade do 7.º
Minho. Vagas para o ano lectivo de 2007-2008
2.º
O número de vagas para a candidatura à matrícula e ins-
Regulamento crição no curso no ano lectivo de 2007-2008 é fixado em 30.
O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Janeiro de
aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. 2008.
ANEXO
Universidade do Minho
Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação
QUADRO
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem de Reabilitação: Função e Adap- E/CBB 1.º semestre 252 T: 20; TP: 40; PL: 24; S: 10; OT: 50 9 E: 4 CBB: 5
tação.
Enfermagem de Reabilitação na Comunidade E 1.º semestre 140 T: 20; TP: 5; S: 20; OT: 16 5
Saúde, Ambiente, Família e Pessoa com Defi- E/CSH 1.º semestre 308 T: 38; TP: 73; S: 34; OT: 34 11 E: 4 CBB: 5
ciência.
Trabalho de Projecto I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 1.º semestre 140 T: 10; TP: 9; S: 16; OT: 30 5
Estágio de Enfermagem de Reabilitação — In- E 2.º semestre 140 E: 120 5
tervenção na Comunidade.
Estágio de Enfermagem de Reabilitação — In- E 2.º semestre 560 E: 425 20
tervenção em Contexto de Cuidados Diferen-
ciados.
Estágio de Enfermagem de Reabilitação . . . . . E 2.º semestre 140 E: 140 5
(2) E: Enfermagem; CSH: Ciências Sociais e Humanas; CBB: Ciências Biológicas e Biomédicas.
880 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 1.º
Complemento de pensão
Assembleia Legislativa
A presente lei cria o complemento de pensão que visa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região compensar os custos da insularidade que oneram os cida-
Autónoma da Madeira n.º 4/2008/M dãos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Proposta de lei à Assembleia da República — Complemento Artigo 2.º
de pensão Beneficiários
A evolução demográfica portuguesa, comum ao con- O complemento de pensão será atribuído os cidadãos
tinente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento residentes de forma permanente na Região Autónoma da
da esperança média de vida, com o consequente au- Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou
mento da população idosa. Tal facto, associado ao pensão social e que estejam integrados em qualquer dos
nível económico das famílias, tendo em conta a sua sistemas de protecção social vigentes.
composição, que em muitas situações e nesta faixa
etária são reduzidas ao próprio idoso e ao seu cônjuge,
Artigo 3.º
cria sérias dificuldades de sobrevivência, não havendo
outra alternativa de rendimento familiar à excepção Montante
das respectivas pensões. O montante do complemento de pensão corresponde a
Esta conjuntura exige da parte do Estado a interven- € 50, actualizado anualmente.
ção que a Constituição obriga para assegurar condições
mínimas de subsistência, em todo o território, que será
Artigo 4.º
devidamente salvaguardado com a equiparação das pensões
mínimas ao valor do salário mínimo nacional, situação que Atribuição
se aguarda por parte do actual governo. 1 — O complemento de pensão é atribuído mensal-
No caso das Regiões Autónomas, este enquadramento mente.
assume uma particular preocupação, porque a realidade 2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos
geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a
beneficiários até finais de Dezembro do ano civil e oficio-
assumpção de responsabilidades pelo Estado no que res-
samente processarão o complemento de pensão respeitante
peita aos custos da insularidade. Com efeito, as barreiras
ao mês de Janeiro do ano seguinte.
intransponíveis da insularidade e os encargos extraordi-
nários daí resultantes exigem a intervenção específica do
Estado como garante da efectivação de direitos no Estado Artigo 5.º
unitário português. Alteração de residência
A intervenção dos Governos Regionais resultou, no
Os beneficiários, ao mudarem de residência por fixa-
caso da Região Autónoma da Madeira, no desenvolvi-
ção noutra localidade do território nacional ou no estran-
mento de uma política social de apoio aos idosos, através
geiro, estão obrigados a participar tal alteração no prazo de
da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição
30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos ser-
de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição
viços do sistema de protecção pelo qual se encontram
de medicamentos, apoio domiciliário, entre outros. Não
abrangidos.
obstante, existe a obrigação constitucional de intervenção
do Estado para assegurar os custos da insularidade, os
Artigo 6.º
quais não podem ser encargos das Regiões Autónomas,
no quadro constitucional de direito. Cabimento orçamental
Nesta medida, a criação do complemento de pensão O complemento de pensão terá cabimento orçamental
visa assegurar a devida compensação a todos os cidadãos no ano de 2009.
residentes de forma permanente na Região Autónoma da
Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou Artigo 7.º
pensão social e que estejam integrados em qualquer dos
Entrada em vigor
sistemas de protecção social vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O presente diploma entra em vigor com a entrada em
da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º vigor do Orçamento do Estado para 2009, em 1 de Janeiro
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do de 2009.
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com
da Madeira em 9 de Janeiro de 2008.
as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
da República a seguinte proposta de lei: Jardim d’Olival Mendonça.
882 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008
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