Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 988/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (13 437 palavras)
Portaria n.º 988/2009
de 7 de Setembro
De harmonia com a Portaria n.º 375/2003, de 10 de
Maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao en-
vio, por transmissão electrónica de dados, da declaração
periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º
do Código do IVA.
A introdução, no artigo 2.º do Código do IVA, da re-
gra de inversão do sujeito passivo, bem como as novas
regras de localização das prestações de serviços que
devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que
obrigam à desagregação do anexo recapitulativo a que se
refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias, com a consequente necessidade de
adequar a declaração à realidade tributária actual torna
imperiosa a reformulação do modelo da declaração pe-
riódica.
Aproveita-se o momento para proceder a algumas adap-
tações no sentido de conferir uma melhor funcionalidade
à declaração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de Dezembro, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o novo modelo da declaração periódica de
IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do
Código do IVA, bem como as respectivas instruções de
preenchimento, que se publicam em anexo.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel
Baptista Lobo, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
em 14 de Agosto de 2009.
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3. Preencher directamente a declaração ou abrir previamente o ficheiro
formatado com as características indicadas no endereço;
4. Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;
5. Submeter a declaração;
Depois de submeter a declaração, é criada e disponibilizada de imediato, uma
referência numérica que deve ser utilizada para o pagamento do imposto nos
serviços de finanças com sistema local de cobrança, nas caixas multibanco, nos
CTT ou através de «Home Banking» dos bancos aderentes.
A declaração considera-se apresentada na data em que for submetida sem
anomalias.
No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, quando exigível, a
declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.
2 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO 01
Neste Quadro deve inscrever o n.º de identificação fiscal do sujeito passivo e se a
declaração é submetida dentro ou fora do prazo, assinalando o respectivo campo.
NOTA: Na declaração submetida fora do prazo legal não estão disponíveis os
campos 61 e 81 do Quadro 06, não podendo utilizar crédito a reportar de período
anterior, nem regularizações a seu favor comunicadas pela Direcção-Geral dos
Impostos.
QUADRO 02
Neste Quadro deve seleccionar o ano e o período de imposto a que se refere a
declaração.
QUADRO 03
Neste Quadro deve seleccionar o espaço territorial em que se localiza a sede
(Continente, Açores ou Madeira).
QUADRO 04
Operações realizadas em espaço territorial diferente do da sede.
Sempre que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, tenha
realizado operações consideradas efectuadas em espaço ou espaços fiscais
diferentes daquele em que se encontra localizada a sede do sujeito passivo
declarante, deve assinalar um ou dois campos respeitantes a tais operações,
devendo preencher os anexos correspondentes (ANEXO R).
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA QUADRO 04A
Declarações Recapitulativas.
NOTA INTRODUTÓRIA
De acordo com o disposto na Portaria 375/2003, de 10 de Maio, os sujeitos
Se no período de referência efectuou transmissões intracomunitárias de bens e
passivos do IVA estão obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados,
da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 29.º do operações assimiladas, ou prestações de serviços a sujeitos passivos com sede
Código do IVA, bem como dos respectivos anexos, nos prazos referidos no n.º 1
do art.º 41.º do mesmo Código. ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da
Comunidade e, por este motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos
Para o efeito, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas são identificados por
senhas atribuídas pela DGCI. termos do art.º 30º do RITI, assinale este campo.
1 - PROCEDIMENTOS DE ENVIO QUADRO 05
1. Aceder à página das «Declarações Electrónicas» no endereço
www. portaldasfinancas.gov.pt Por força do n.º 2 do art.º 29.º do Código do IVA, a obrigação declarativa subsiste,
ainda que, num determinado período de imposto, não tenham havido operações
2. Após identificação do utilizador (NIF e senha), seleccionar sucessivamente:
tributáveis (tanto activas como passivas). Se for o caso e, para além disso, não
- Contribuintes
houve lugar a qualquer regularização ou reporte de imposto, assinale este campo
- Entregar e submeta a declaração, excepto se estiver obrigado a ter Técnico Oficial de
- IVA Contas, caso em que deverá passar de imediato ao quadro 20.
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QUADRO 06 Nota: Os montantes a inscrever nestes campos devem corresponder
rigorosamente aos valores que resultam da aplicação das taxas respectivas aos
Este quadro destina-se a apurar o imposto do período a que respeita a declaração montantes inscritos nos campos 1, 5 e 3.
e deve ser preenchido com base nos elementos constantes da contabilidade ou
dos livros referidos no artigo 50.º do Código do IVA. Campo 7
Os valores a indicar nos campos 1 a 16 e 20 a 24, devem reportar-se, Se efectuou transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, ou
unicamente, a operações localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no prestações de serviços a sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável
quadro 03. O(s) respeitante(s) a operações consideradas localizadas em ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da Comunidade e, por este
espaço(s) territorial(ais) diferentes(s), constará(ão) do(s) anexo(s) assinalado(s) motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do art.º 30º do
no quadro 04. RITI, mencione neste campo a soma dos respectivos valores.
Os valores a indicar nos campos 40 a 61 e 81, referem-se a regularizações (a Campo 8
favor do sujeito passivo ou do Estado) e excessos a reportar relativos à totalidade
da actividade do sujeito passivo, ainda que respeitantes a espaço territorial Neste campo devem ser inscritos os valores correspondentes às operações
diferente do indicado no Quadro 03. isentas ou não tributadas, mas que conferem direito à dedução do imposto (por
exemplo, exportações), nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 20.º do Código e,
ainda, as operações em que ocorreu a regra de inversão do sujeito passivo
Os valores a indicar nos campos 65 a 68, respeitam ao total do imposto (serviços de construção civil, transmissão de imóveis com renúncia à isenção,
liquidado/dedutível, apurado em cada um dos anexos referenciados no Quadro sucatas e ouro para investimento.
04.
As operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações NOTA: Este campo não contempla os valores correspondentes às
assimiladas, bem como as prestações de serviços localizadas no Estado membro prestações de serviços mencionadas na Declaração Recapitulativa a que se
do adquirente, mencionadas em declaração autónoma (Declaração refere o artigo 30.º do RITI.
Recapitulativa), devem ser inscritas no campo 7 deste quadro.
Campo 9
Operações que, tendo liquidado o imposto, não relevam para efeitos do
volume de negócios. Neste campo devem ser inscritas as operações isentas do imposto, que não
conferem direito à dedução (operações no âmbito do art.º 9.º do CIVA, com
Se, no período a que respeita a declaração, efectuou alguma das seguintes excepção das referidas no ponto V do n.º 1 da alínea b) do art.º 20.º) e ainda as
operações: operações a que se refere o Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro (ouro para
x Operações em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto; investimento), em que não tenha havido renúncia à isenção.
x Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no nº 7 do art.º 3º do
CIVA e na Portaria nº 497/2008 de 24 de Junho;
x Transferência de bens ou serviços de um sector tributado a um sector Campo 10
isento;
x Prestações de serviços efectuadas a título gratuito para as necessidades Este campo é um campo de controlo, de preenchimento automático e
particulares do seu titular, do pessoal ou, para fins alheios à mesma; corresponde à soma dos valores inscritos nos campos 12, 14 e 15.
x Operações referidas nos nºs 27 e 28 do artigo 9º, quando constituam
operações acessórias; Campo 11
x Operações referidas nos nºs 29 e 30 do mesmo artigo quando não tenha
ocorrido renúncia à isenção e constituam operações acessórias; Este campo é um campo de controlo, de preenchimento automático e
x Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo, corresponde ao valor inscrito no campo 13.
Assinale “SIM” no campo correspondente e preencha também o Quadro 06-A. Campo 12
Se não efectuou operações desta natureza, assinale “NÃO”.
Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias
NOTA: Este campo é de preenchimento obrigatório. de bens e operações assimiladas, cujo imposto foi liquidado e é mencionado no
campo 13.
Campos 1, 5 e 3 Campo 13
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao somatório das Neste campo deve ser inscrito o montante total do imposto liquidado nas
importâncias que serviram de base ao imposto liquidado pelo sujeito passivo, quer aquisições intracomunitárias de bens (compras de bens a fornecedores sedeados
nas operações por si efectuadas, quer nos casos em que se substitui ao em outros Estados membros) e operações assimiladas.
fornecedor, descriminados pelas respectivas taxas.
Campos 2, 6 e 4 Campo 14
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias
liquidado pelo sujeito passivo nas transmissões de bens e prestações de serviços de bens referidas no nº 7 do artigo 15.º do CIVA e no artigo 15.º do RITI, que, por
por ele efectuadas, bem como nos casos em que o sujeito passivo se substitui ao se encontrarem abrangidas pelas referidas normas não são objecto de liquidação
fornecedor na liquidação do imposto. de imposto.
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Campo 15 Neste campo deve inscrever os montantes das regularizações a favor do sujeito
passivo, originadas por comunicação escrita da Direcção Geral dos Impostos,
Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias indicando no quadro adjacente o(s) período(s) a que respeitam.
de bens sujeitas aos impostos a que se referem os nºs 3, 4 e 5 do art. 22º do RITI
(imposto sobre veículos ou impostos especiais de consumo), cujo IVA é pago Campo 90
junto das entidades competentes para a cobrança dos mesmos.
Total da base tributável. Este campo destina-se a controlar os valores inscritos
Campo 16
nos campos 1 a 16 e nele deve inscrever o somatório dos mesmos.
Neste campo deve ser inscrito o montante total das prestações de serviços
Campos 91 e 92
efectuadas por entidades residentes noutros Estados membros, consideradas
localizadas no território nacional, em que, na qualidade de adquirente, liquidou o
Os valores a inscrever nestes campos resultam da soma do imposto a favor do
imposto e é mencionado no campo 17.
sujeito passivo e do imposto a favor do Estado, respectivamente.
Campo 17
Campo 93
Neste campo deve ser inscrito o montante total do imposto liquidado nas
prestações de serviços efectuadas por entidades residentes noutros Estados Imposto a entregar ao Estado.
membros, consideradas localizadas no território nacional.
Este campo deve ser preenchido, quando o campo 92 for superior ao campo 91,
Campos 20 a 24 inscrevendo nele a respectiva diferença.
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto
Campo 94
dedutível, relativo a aquisições de imobilizado, existências (discriminadas por
taxas – reduzida, intermédia e normal) e outros bens e serviços.
Imposto a recuperar.
Campos 40 e 41 Este campo deve ser preenchido quando o campo 91 for superior ao campo 92,
inscrevendo nele a respectiva diferença.
Nestes campos devem ser inscritas as regularizações a favor do sujeito passivo
(campo 40) e a favor do Estado (campo 41), efectuadas nos termos dos artigos
23.º a 26.º e 78.º do CIVA. Nestes campos não se incluem os valores das
Campo 95
regularizações a favor do sujeito passivo, comunicadas pela Direcção Geral dos
Impostos.
Se pretende solicitar o reembolso pelo montante total, ou parcial, do valor
apurado no campo 94, inscreva neste campo o respectivo montante a solicitar.
Campo 61
Campo 96
NOTA: Este campo só está disponível em declaração submetida dentro do prazo
legal.
Neste campo deve inscrever o montante que, constando no campo 94, não tenha
sido incluído no campo 95.
Neste campo deve inscrever o montante do imposto a reportar, constante do
campo 96 da última declaração que tenha sido apresentada dentro do respectivo
prazo legal. QUADRO 06A
Campos 65 a 68 Este quadro destina-se ao apuramento das operações passivas em que, na
qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido, bem como das que, nos
Sempre que, nos termos do Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, efectue termos do Código do IVA, são afastadas do cálculo do volume de negócios.
operações activas e/ou passivas, consideradas localizadas num ou nos dois
espaços diferentes do indicado no Quadro 03 (Continente, Açores ou Madeira), A. Operações localizadas em Portugal em que na qualidade de adquirente,
deve preencher um anexo respeitante a cada um deles. liquidou o IVA devido.
No campo 65 deve inscrever o IMPOSTO DEDUTÍVEL, correspondente ao valor
Campo 97
inscrito no campo 63 do anexo. No campo 66 deve inscrever o IMPOSTO
LIQUIDADO, correspondente ao valor inscrito no campo 64 do anexo.
Transmissões de bens efectuadas em Portugal por entidades residentes em
países comunitários, em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito passivo
Caso efectue operações localizadas nos dois espaços, deverá preencher um
declarante.
segundo anexo, inscrevendo os valores de IMPOSTO DEDUTÍVEL e IMPOSTO
LIQUIDADO constantes do mesmo, respectivamente nos campos 67 e 68 da
declaração. Neste campo devem ser indicados os montantes dos bens adquiridos no território
nacional a entidades residentes em países comunitários, cuja liquidação do
imposto coube ao sujeito passivo declarante, enquanto adquirente, mencionados
Campo 81
nos campos 1, 5 e/ou 3 do Quadro 06.
NOTA: Este campo só está disponível em declaração submetida dentro do prazo
NOTA: Neste campo não deve incluir as operações mencionadas no campo 16 do
legal.
Quadro 06.
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Campo 98
Transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas em Portugal por
entidades residentes em países ou territórios terceiros, em que o IVA devido foi
liquidado pelo sujeito passivo declarante.
Neste campo devem ser indicados os montantes dos bens adquiridos no território
nacional a entidades residentes em países ou territórios terceiros, cuja liquidação
do imposto coube ao sujeito passivo declarante, enquanto adquirente,
mencionados nos campos 1, 5 e/ou 3 do Quadro 06.
B. Operações em que liquidou o IVA devido por aplicação da regra de
inversão do sujeito passivo.
Campos 99 a 102
Transmissões de bens e prestações de serviços em que ocorreu a regra de
inversão:
x Operações a que se refere o Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro.
x Operações a que se refere o n.º 2 do art. 6.º do Regime da Renúncia à
Isenção do IVA nas Operações Relativas a Bens Imóveis.
x Operações previstas na alínea i) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA.
x Operações previstas na alínea j) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA.
Nestes campos deve indicar os montantes relativos a aquisições de bens e/ou
serviços em que liquidou o imposto, por aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo (Regime do ouro para investimento; transmissão de imóveis com renúncia
à isenção; sucatas; serviços de construção civil).
C. Operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e alíneas a) e
b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA.
ANEXO À DECLARAÇÃO PERIÓDICA
(Operações realizadas em espaço diferente do da sede)
Campo 103
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Neste campo deve preencher os valores das bases tributáveis, inscritos nos
campos 1, 5 ou 3, consoante o caso, referentes a: NOTA INTRODUTÓRIA
Neste anexo deve relevar as operações consideradas localizadas em espaço
- Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no nº 7 do art.º 3º do CIVA e territorial diferente do da sede (assinalado no Quadro 03 da declaração periódica),
nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
na Portaria nº 497/2008 de 24 de Junho;
- Transferência de bens ou serviços de um sector tributado a um sector isento; Se realizou operações consideradas como localizadas nos dois espaços
territoriais diferentes do da sede, deve submeter um anexo relativo a cada um,
- Prestações de serviços efectuadas a título gratuito para as necessidades nele indicando, exclusivamente, as operações realizadas no espaço
particulares do seu titular, do pessoal ou, para fins alheios à mesma. correspondente.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
D. Operações referidas nas alíneas a) b) e c) do artigo 42.º
QUADRO 01
Campo 104
Neste Quadro deve inscrever o n.º de identificação fiscal do sujeito passivo e se a
Neste campo deve indicar os valores das bases tributáveis que incluiu no quadro declaração é submetida dentro ou fora do prazo, assinalando o respectivo campo.
06, referentes a:
QUADRO 02
- Operações referidas nos nºs 27 e 28 do artigo 9º, quando constituam operações
Neste Quadro deve seleccionar o ano e o período de imposto a que se refere a
acessórias;
declaração.
- Operações referidas nos nºs 29 e 30 do mesmo artigo quando não tenha
ocorrido renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
QUADRO 03
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo.
Neste Quadro deve seleccionar o espaço territorial em que se localiza a sede
QUADRO 20 (Continente, Açores ou Madeira).
Este Quadro destina-se à identificação fiscal do técnico oficial de contas. O seu
preenchimento é obrigatório nos casos em que o sujeito passivo declarante esteja QUADRO 04
obrigado a possuir contabilidade organizada ou, não o estando, por ela tenha
optado. Operações realizadas em espaço territorial diferente do da sede.
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Assinale o espaço territorial (diferente do assinalado no quadro 03) a que respeita Nota: Os montantes a inscrever nestes campos devem corresponder
o presente anexo. rigorosamente aos valores que resultam da aplicação das taxas respectivas aos
montantes inscritos nos campos 1, 5 e 3.
QUADRO 04-A
Campo 7
Declarações Recapitulativas.
Se efectuou transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, ou
Se no período de referência efectuou transmissões intracomunitárias de bens e prestações de serviços a sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável
operações assimiladas, ou prestações de serviços a sujeitos passivos com sede ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da Comunidade, a partir do
ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da espaço territorial a que respeita o presente anexo e, por este motivo, apresentou
Comunidade a partir do espaço territorial a que respeita o presente anexo e, por alguma declaração recapitulativa nos termos do art.º 30º do RITI, mencione neste
este motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do art.º 30º campo a soma dos respectivos valores.
do RITI, assinale este campo.
Campo 8
QUADRO 06
Neste campo devem ser inscritos os valores correspondentes às operações
Os valores a indicar nos campos 1 a 16 e 20 a 24, devem reportar-se,
isentas ou não tributadas, mas que conferem direito à dedução do imposto (por
unicamente, a operações localizadas no espaço territorial a que respeita o
exemplo, exportações), nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 20.º do Código e,
presente anexo.
ainda, as operações em que ocorreu a regra de inversão do sujeito passivo
(serviços de construção civil, transmissão de imóveis com renúncia à isenção,
Os valores a indicar nos campos 63 e 64, respeitam ao total do imposto
sucatas e ouro para investimento), consideradas localizadas no espaço a que se
liquidado/dedutível, a inscrever nos campos 65 a 68 da declaração.
refere o presente anexo.
As operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações
NOTA: Este campo não contempla os valores correspondentes às
assimiladas, bem como as prestações de serviços localizadas no Estado membro
prestações de serviços mencionadas na Declaração Recapitulativa a que se
do adquirente, mencionadas em declaração autónoma (Declaração
refere o artigo 30.º do RITI.
Recapitulativa), quando efectuadas a partir do espaço territorial a que respeita o
presente anexo, devem ser inscritas no campo 7 deste quadro.
Campo 9
Operações que, tendo liquidado o imposto, não relevam para efeitos do
Neste campo devem ser inscritas as operações isentas do imposto, que não
volume de negócios.
conferem direito à dedução (operações no âmbito do art.º 9.º do CIVA, com
Se, no período a que respeita a declaração, efectuou alguma das seguintes excepção das referidas no ponto V do n.º 1 da alínea b) do art.º 20.º) e ainda as
operações, localizada n o espaço territorial a que se refere o presente anexo: operações a que se refere o Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro (ouro para
investimento), consideradas localizadas no espaço a que se refere o presente
x Operações em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto;
anexo, em que não tenha havido renúncia à isenção.
x Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no nº 7 do art.º 3º do
CIVA e na Portaria nº 497/2008 de 24 de Junho;
Campo 10
x Transferência de bens ou serviços de um sector tributado a um sector
isento;
Este campo é um campo de controlo, de preenchimento automático e
x Prestações de serviços efectuadas a título gratuito para as necessidades
corresponde à soma dos valores inscritos nos campos 12, 14 e 15.
particulares do seu titular, do pessoal ou, para fins alheios à mesma;
x Operações referidas nos nºs 27 e 28 do artigo 9º, quando constituam
Campo 11
operações acessórias;
x Operações referidas nos nºs 29 e 30 do mesmo artigo quando não tenha
Este campo é um campo de controlo, de preenchimento automático e
ocorrido renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
corresponde ao valor inscrito no campo 13.
x Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo,
Campo 12
Assinale “SIM” no campo correspondente e preencha também o Quadro 06-A.
Se não efectuou operações desta natureza, assinale “NÃO”.
Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias
de bens e operações assimiladas, consideradas localizadas no espaço a que se
NOTA: Este campo é de preenchimento obrigatório.
refere o presente anexo, cujo imposto foi liquidado e é mencionado no campo 13.
Campos 1, 5 e 3
Campo 13
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao somatório das
Neste campo deve ser inscrito o montante total do imposto liquidado nas
importâncias que serviram de base ao imposto liquidado pelo sujeito passivo, quer
aquisições intracomunitárias de bens (compras de bens a fornecedores sedeados
nas operações por si efectuadas, quer nos casos em que se substitui ao
em outros Estados membros) e operações assimiladas, cujas bases tributárias
fornecedor, descriminados pelas respectivas taxas, nas operações consideradas
são inscritas no campo 12.
localizadas no espaço a que se refere o presente anexo.
Campo 14
Campos 2, 6 e 4
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias
liquidado pelo sujeito passivo nas transmissões de bens e prestações de serviços de bens referidas no nº 7 do artigo 15.º do CIVA e no artigo 15.º do RITI,
por ele efectuadas, bem como nos casos em que o sujeito passivo se substitui ao consideradas localizadas no espaço a que se refere o presente anexo, as quais,
fornecedor na liquidação do imposto, nas operações consideradas localizadas no por se encontrarem abrangidas pelas referidas normas não são objecto de
espaço a que se refere o presente anexo. liquidação de imposto.
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Campo 15 NOTA: Neste campo não deve incluir as operações mencionadas no campo 16 do
Quadro 06.
Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias
de bens sujeitas aos impostos a que se referem os nºs 3, 4 e 5 do art. 22º do RITI Campo 66
(imposto sobre veículos ou impostos especiais de consumo), consideradas
localizadas no espaço a que se refere o presente anexo, cujo IVA é pago junto Transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no espaço territorial a
das entidades competentes para a cobrança dos mesmos. que se refere o presente anexo, por entidades residentes em países ou territórios
terceiros, em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito passivo declarante.
Campo 16
Neste campo devem ser indicados os montantes dos bens adquiridos a entidades
Neste campo deve ser inscrito o montante total das prestações de serviços
residentes em países ou territórios terceiros, cuja liquidação do imposto coube ao
efectuadas por entidades residentes noutros Estados membros, consideradas
sujeito passivo declarante, enquanto adquirente, mencionados nos campos 1, 5
localizadas no espaço territorial a que respeita o presente anexo, em que, na
e/ou 3 do Quadro 06.
qualidade de adquirente, liquidou o imposto e é mencionado no campo 17.
B. Operações em que liquidou o IVA devido por aplicação da regra de
Campo 17
inversão do sujeito passivo.
Neste campo deve ser inscrito o montante total do imposto liquidado nas
prestações de serviços efectuadas por entidades residentes noutros Estados
Campos 67 a 70
membros, consideradas localizadas no espaço territorial a que respeita o presente
anexo. Transmissões de bens e prestações de serviços, localizadas no espaço territorial
a que se refere o presente anexo, em que ocorreu a regra de inversão:
Campos 20 a 24 x Operações a que se refere o Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro.
x Operações a que se refere o n.º 2 do art. 6.º do Regime da Renúncia à
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto Isenção do IVA nas Operações Relativas a Bens Imóveis.
dedutível, relativo a aquisições de imobilizado, existências (discriminadas por x Operações previstas na alínea i) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA.
taxas – reduzida, intermédia e normal) e outros bens e serviços, consideradas x Operações previstas na alínea j) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA.
localizadas no espaço a que se refere o presente anexo.
Nestes campos deve indicar os montantes relativos a aquisições de bens e/ou
Campo 62
serviços em que liquidou o imposto, por aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo (Regime do ouro para investimento; transmissão de imóveis com renúncia
Total da base tributável. Este campo destina-se a controlar os valores inscritos
à isenção; sucatas; serviços de construção civil).
nos campos 1 a 16 e nele deve inscrever o somatório dos mesmos.
C. Operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e alíneas a) e
Campo 63
b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA.
Total do imposto a favor do sujeito passivo.
Campo 71
O montante apurado neste campo corresponde ao IMPOSTO DEDUTÍVEL e deve
ser inscrito no campo 65 (ou 67, se se tratar do segundo anexo a submeter) da
Neste campo deve preencher os valores das bases tributáveis, inscritos nos
declaração.
campos 1, 5 ou 3, consoante o caso, referentes às seguintes operações,
localizadas no espaço territorial a que se refere o presente anexo:
Campo 64
Total do imposto a favor do Estado.
- Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no nº 7 do art.º 3º do CIVA e
na Portaria nº 497/2008 de 24 de Junho;
O montante apurado neste campo corresponde ao IMPOSTO LIQUIDADO e deve - Transferência de bens ou serviços de um sector tributado a um sector isento;
ser inscrito no campo 66 (ou 68, se se tratar do segundo anexo a submeter) da - Prestações de serviços efectuadas a título gratuito para as necessidades
declaração. particulares do seu titular, do pessoal ou, para fins alheios à mesma.
QUADRO 06A D. Operações referidas nas alíneas a) b) e c) do artigo 42.º
Este quadro destina-se ao apuramento das operações passivas, mencionadas no Campo 72
Quadro 06, em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido, bem
como das operações que, nos termos do Código do IVA, são afastadas do cálculo Neste campo deve indicar os valores das bases tributáveis que incluiu no quadro
do volume de negócios. 06, referentes a:
A. Operações localizadas em Portugal em que na qualidade de adquirente,
- Operações referidas nos nºs 27 e 28 do artigo 9º, quando constituam operações
liquidou o IVA devido.
acessórias;
- Operações referidas nos nºs 29 e 30 do mesmo artigo quando não tenha
Campo 65
ocorrido renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo.
Transmissões de bens efectuadas no espaço territorial a que se refere o presente
anexo, por entidades residentes em países comunitários, em que o IVA devido foi
QUADRO 20
liquidado pelo sujeito passivo declarante.
Neste campo devem ser indicados os montantes dos bens adquiridos a entidades Este Quadro destina-se à identificação fiscal do técnico oficial de contas. O seu
residentes em países comunitários, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito preenchimento é obrigatório nos casos em que o sujeito passivo declarante esteja
passivo declarante, enquanto adquirente, mencionados nos campos 1, 5 e/ou 3 obrigado a possuir contabilidade organizada ou, não o estando, por ela tenha
do Quadro 06. optado.
6038 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Artigo 3.º
RURAL E DAS PESCAS Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Decreto-Lei n.º 218/2009 ao da sua publicação.
de 7 de Setembro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, criou uma 16 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto
linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às em- de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de
presas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal Jesus Lopes Silva.
e às agro-indústrias que tenham domicílio profissional ou
sede social em território continental. Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Interessa proceder a ajustamentos nas condições fi- Publique-se.
nanceiras dos empréstimos de que são beneficiárias as
empresas que, dentro daqueles sectores, desenvolvem as O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
actividades de produção e transformação do leite, aten- Referendado em 31 de Agosto de 2009.
dendo às especificidades da estratégia para o desenvolvi-
mento destas actividades no âmbito do sector agrícola e das O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
agro-indústrias e atendendo, sobretudo, à crise conjuntural de Sousa.
que afecta, neste momento, aquela actividade.
Promovem-se, assim, pelo presente decreto-lei, as alte- Portaria n.º 989/2009
rações necessárias à linha de crédito bonificado aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, tendo como de 7 de Setembro
destinatários, especificamente, as empresas do sector agrí-
cola e pecuário e das agro-indústrias cuja actividade se A Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, apro-
centra na produção e transformação do leite, que passam vou o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em
a beneficiar, em relação aos demais beneficiários, de um Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras
alargamento do prazo máximo do empréstimo, que passa relativas à aplicação daquela medida para as campanhas
para seis anos, vencendo-se a primeira amortização no de 2008-2009 a 2012-2013, nos termos do Regulamento
máximo até três anos, e permitindo um período de carência (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
de capital de dois anos. Tendo em conta os resultados e experiência obtidos no
Assim: primeiro concurso efectuado para a concessão do apoio,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- revela-se oportuno promover algumas modificações ao Re-
tituição, o Governo decreta o seguinte: gulamento anexo à portaria referida, de forma a assegurar
uma maior eficiência desta medida, quer relativamente aos
projectos em curso quer aos que venham a ser aprovados
Artigo 1.º
em concursos posteriores.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março Além disso, e a fim de facilitar a realização dos inves-
timentos, no actual contexto económico e financeiro, é
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, admitido que nos exercícios financeiros de 2009 e 2010
passa a ter a seguinte redacção: os custos relativos às garantias constituídas para efeitos de
pagamento adiantado sejam considerados elegíveis.
«Artigo 9.º Por outro lado, importa que o Regulamento clarifique
[…] algumas disposições de carácter administrativo junto dos
actuais beneficiários e dos potenciais candidatos sobre as
1— ..................................... regras aplicáveis na execução desta medida.
2— ..................................... Assim:
3— ..................................... Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do
4— ..................................... Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Fevereiro, e da Portaria
5— ..................................... n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro:
6— ..................................... Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
7— ..................................... Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
8— .....................................
9 — Na situação em que os empréstimos referidos Artigo 1.º
no n.º 1 sejam concedidos a beneficiários que desen-
Alterações ao Regulamento do Apoio à Promoção
volvem actividades de produção e transformação do de Vinhos em Mercados de Países Terceiros
leite, o prazo máximo do empréstimo é de seis anos, a
contar da data da celebração do contrato, e amortizável Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º,
anualmente, em prestações de capital de igual montante, 23.º, 24.º e 25.º do Regulamento do Apoio à Promoção de
vencendo-se a primeira amortização, no máximo, três Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado em
anos após a data prevista para a primeira utilização de anexo à Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, são
crédito, permitindo dois anos de carência de capital.» alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º «Artigo 2.º
Produção de efeitos [...]
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada 1 — É criada uma comissão de gestão (CG) constituí-
em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março. da pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.),
Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009 6039
que preside, pelo Gabinete de Planeamento e Políticas Artigo 13.º
(GPP) e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura [...]
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujos representantes são de-
signados por despacho do Ministro da Agricultura, do 1— .....................................
Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2— .....................................
2— ..................................... 3 — O beneficiário remete o contrato devidamente
3— ..................................... assinado ao IFAP, I. P., no prazo máximo de 15 dias
4— ..................................... úteis, acompanhado dos elementos solicitados por
aquele organismo.
Artigo 6.º 4— .....................................
5 — Os contratos a celebrar incluem a indicação do
[...] apoio máximo a conceder em cada fase de execução
1— ..................................... do projecto, terminando cada fase no prazo de um ano
2— ..................................... contado consecutivamente a partir da data limite fixada
3 — Os projectos apresentados por empresas com em cada concurso para a apresentação de projectos,
actividade principal na área da distribuição devem excepto a última fase, que termina na data de realização
evidenciar o interesse de inclusão das entidades cujos da última despesa elegível.
vinhos distribuem nos mercados alvo do projecto em
causa, bem como o compromisso das mesmas quanto Artigo 14.º
ao fornecimento dos vinhos, em quantidade e qualidade, [...]
para responder à procura nos mercados.
Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 21.º,
Artigo 8.º o beneficiário fica sujeito às seguintes obrigações:
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As medidas podem ser executadas pelo beneficiário c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou por entidade por este contratada para a sua execução, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
desde que reunidas as seguintes condições: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Assegurar, até 15 de Outubro de cada ano, a utili-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação de, pelo menos, 65 % do apoio previsto para cada
fase de execução do projecto, se necessário através de
pagamento adiantado.
Artigo 9.º
[...] Artigo 17.º
1 — São consideradas elegíveis todas as despesas [...]
directamente relacionadas com a execução das medidas, 1 — O apoio pode ser pago mediante apresentação de
realizadas entre a data de apresentação do projecto e o pedido de pagamento adiantado ou de pedido de paga-
prazo previsto para o termo da sua execução, não po- mento intermédio, sendo aceite que os beneficiários que
dendo ultrapassar o período de três anos a contar da data tenham apresentado pedidos de pagamento intermédio
da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, o possam solicitar, o mais tardar até 15 de Setembro, um
mais tardar, nos seis meses seguintes à data limite para pagamento adiantado cujo valor não exceda o montante
a apresentação do projecto, e que se enquadrem nas do apoio a conceder na fase de execução em curso,
seguintes categorias: descontado do montante já pago a título de pagamentos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intermédios.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do artigo 3.º do Regulamento (CE)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, os beneficiários
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transmitem ao IVV, I. P., até 15 de Junho, uma estima-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tiva das despesas a efectuar até 15 de Setembro seguinte.
f) Despesas relativas às garantias constituídas para 3 — (Revogado.)
efeitos de pedidos de pagamento adiantado apresentados
durante os exercícios financeiros de 2009 e 2010. Artigo 18.º
[...]
2— .....................................
3— ..................................... 1 — O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P.,
4— ..................................... em cada fase de execução do projecto, e o mais tardar
até 15 de Setembro, um pedido de adiantamento até ao
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . montante correspondente a 100 % do apoio a conceder
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na fase em causa, descontado, se for caso disso, do
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . montante já pago a título de pagamentos intermédios,
d) Despesas bancárias, com excepção das referidas mediante a entrega de uma garantia constituída a favor
na alínea f) do n.º 1; daquele organismo, de montante correspondente a 110 %
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do adiantamento solicitado.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
6040 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009
3 — O mais tardar até quatro meses após a conclusão Artigo 24.º
de cada fase de execução, o beneficiário deve apresen- [...]
tar ao IFAP, I. P., a documentação necessária definida
por aquele organismo, para efeitos de regularização do 1— .....................................
adiantamento pago. 2— .....................................
4— ..................................... 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 19.º
5 — A CG procede à divulgação dos elementos rela-
[...] tivos aos projectos aprovados em cada concurso através
da Internet, na página electrónica do IVV, I. P., com o
1 — Os pedidos de pagamento intermédio são apre- endereço www.ivv.min-agricultura.pt, indicando, pelo
sentados ao IFAP, I. P., nas condições definidas por menos, a designação do beneficiário, a taxa de apoio e o
aquele organismo, nos prazos fixados pela CG no aviso montante máximo a conceder em cada fase do projecto.
de abertura do concurso, que podem ser adaptados por
decisão da mesma caso se revele adequado para aumen- Artigo 25.º
tar a eficácia da medida.
2 — Os comprovativos das despesas efectivamente [...]
realizadas e pagas até à data de apresentação do pedido
Os beneficiários são sujeitos aos controlos adminis-
são apresentados ao IFAP, I. P., juntamente com o pe-
trativos e financeiros que venham a ser determinados
dido a que se refere o n.º 1.
3— ..................................... pelo IFAP, I. P., que no exercício de funções de orga-
nismo pagador adopta os procedimentos necessários ao
cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I do
Artigo 22.º
Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de
[...] Junho, e disposições previstas no capítulo I do título V
do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de
1— ..................................... 27 de Junho.»
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração do anexo II do Regulamento aprovado
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro
2— ..................................... O anexo II do Regulamento aprovado pela Portaria
3— ..................................... n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, é alterado nos termos
4— ..................................... dos números seguintes:
5 — Em caso de ausência de comunicação de al- 1 — As alíneas a) e b) do n.º 1 da coluna «Disposições
terações ou ocorrências previstas na alínea d) do ar- complementares», na linha correspondente a «Despesas
tigo 14.º de execução das acções» passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reduções a) As viagens de avião devem ser comprovadas com
1 — No caso de incumprimento do prazo de apre- o cartão de embarque, sendo reembolsável o valor cor-
sentação dos pedidos de pagamento previstos nos ar- respondente à viagem em classe económica, até um
tigos 18.º, 19.º e 20.º, o montante de apoio a pagar é máximo de € 1600 por viagem;
reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação do b) O alojamento e estada devem respeitar ao número de
prazo definido exceder um mês. dias necessários para a execução da acção, sendo reem-
2 — No caso de incumprimento das comunicações bolsável um máximo de € 180 por dia de alojamento e de
constantes do artigo 21.º, nos prazos aí definidos, o saldo € 90 por dia para cobertura de despesas de alimentação e
orçamental previsto para a fase de execução em causa de deslocação local, apurados pelo montante diário médio
é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação calculado em função dos comprovativos de despesa.»
do prazo exceder um mês.
3 — Quando se verifique que o beneficiário não cum- 2 — É aditado na coluna «Disposições complementa-
priu com a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, a res», correspondendo à linha «Despesas gerais do benefi-
CG pode fixar uma redução sobre o montante de apoio ciário», um n.º 10, com a seguinte redacção:
previsto para a fase de execução em causa, correspon- «10 — As despesas relativas às garantias constituídas
dente a 2,5 % do montante envolvido na modificação para efeitos de pedidos de adiantamento apresentados
não comunicada. no exercício financeiro de 2009 e de 2010, que não são
4 — O incumprimento da percentagem de execução incluídas no limite de 4 % previsto na alínea e) do n.º 1
prevista na alínea g) do artigo 14.º implica a redução do artigo 9.º»
do montante do apoio previsto para a fase seguinte do Artigo 3.º
projecto, em percentagem igual à diferença entre a taxa
de referência de 65 % e aquela que foi efectivamente Disposições transitórias
obtida, excepto se no final dessa fase do projecto a per- 1 — Aos projectos aprovados pela decisão da CG, de 27
centagem do apoio representar, pelo menos, 75 %. de Março de 2009, são aplicáveis as seguintes disposições
5 — Em derrogação do disposto no número anterior, transitórias:
a CG pode decidir, mediante justificação devidamente
fundamentada a apresentar pelo beneficiário, não aplicar a) A primeira despesa elegível pode ser efectuada, o
a redução prevista. mais tardar, até 15 de Setembro de 2009;
Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009 6041
b) A primeira fase de execução termina, o mais tardar, Artigo 2.º
em 31 de Março de 2010; Comissão de gestão
c) A entrega ao IFAP, I. P., da documentação necessária
para efeitos de regularização de pedidos de adiantamento 1 — É criada uma comissão de gestão (CG) constituí-
apresentados na primeira fase de execução deve ser efec- da pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.),
tuada, o mais tardar, até 31 de Maio de 2010; que preside, pelo Gabinete de Planeamento e Políticas
d) A percentagem de utilização do apoio previsto, nos (GPP) e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura
termos da alínea g) do artigo 14.º, deve ser, na primeira e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujos representantes são de-
fase de execução dos projectos, de, pelo menos, 55 %; signados por despacho do Ministro da Agricultura, do
e) Os pedidos de pagamento intermédio relativos à Desenvolvimento Rural e das Pescas.
primeira fase de execução devem ser apresentados ao 2 — Compete à CG:
IFAP, I. P., até 18 de Setembro de 2009 e, posteriormente,
nos prazos definidos pela CG; a) Proceder à abertura de concursos, nos termos do
f) As despesas relativas às garantias constituídas para artigo 11.º do presente Regulamento;
efeitos de pedido de adiantamento apresentado nos exer- b) Avaliar e seleccionar os projectos apresentados, bem
cícios financeiros de 2009 e de 2010 são consideradas na como decidir sobre a realização de estudos de mercado
rubrica de despesas gerais do beneficiário. e avaliação dos resultados, nos termos do artigo 12.º do
presente Regulamento;
2 — Às situações de incumprimento previstas no ar- c) Decidir e fixar as taxas de apoio a conceder aos
tigo 23.º do Regulamento ocorridas antes da entrada em projectos nos termos do artigo 10.º do presente Regula-
vigor das presentes alterações aplica-se o regime mais mento;
favorável ao beneficiário. d) Analisar e decidir as modificações apresentadas aos
projectos, nos termos do artigo 15.º do presente Regula-
Artigo 4.º mento;
e) Efectuar o acompanhamento e a avaliação da pro-
Disposições finais
moção em países terceiros nos termos do artigo 24.º do
As garantias de boa execução depositadas no IFAP, I. P., presente Regulamento.
a título dos projectos aprovados pela decisão da CG, de 27
de Março de 2009, devem ser devolvidas aos beneficiários 3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a CG
no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor pode ser apoiada por outros organismos públicos, mediante
da presente portaria. protocolo de colaboração ou outra forma acordada para
o efeito.
Artigo 5.º 4 — A CG reúne-se periodicamente, por iniciativa da
Entrada em vigor entidade que preside, para efeitos da alínea e) do n.º 2,
sendo apoiada pela comissão de acompanhamento a que
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao se refere o n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento.
da sua publicação.
Artigo 6.º CAPÍTULO II
Republicação Medidas susceptíveis de apoio
É republicado em anexo o Regulamento do Apoio à
Promoção de Vinhos em Países Terceiros, aprovado pela Artigo 3.º
Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro. Tipologia das medidas
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado de medidas:
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 2 de Setembro
de 2009. a) Estudos de mercados necessários para a expansão
das saídas comerciais;
ANEXO b) Acções de relações públicas, promoção ou publici-
dade, que destaquem designadamente as vantagens dos
REGULAMENTO DO APOIO À PROMOÇÃO DE VINHOS produtos produzidos no território nacional, especialmente
EM MERCADOS DE PAÍSES TERCEIROS em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou res-
peito pelo ambiente;
c) Participação em eventos, feiras ou exposições de
CAPÍTULO I importância internacional;
Disposições gerais d) Campanhas de informação, especialmente sobre os
regimes comunitários de denominações de origem, indi-
Artigo 1.º cações geográficas e modo de produção biológica;
e) Estudos de avaliação dos resultados das acções de
Objecto
promoção e informação.
O presente Regulamento estabelece as normas com-
plementares do Regime de Apoio à Promoção de Vinhos 2 — As mensagens de promoção devem basear -se nas
em Mercados de Países Terceiros, adiante designado por qualidades diferenciadoras do vinho e ser conformes à le-
promoção em países terceiros. gislação aplicável nos países visados, devendo ser indicada
6042 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009
a origem do vinho, quando se trate de vinho com denomi- cionantes específicas do comércio com países terceiros
nação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG). e dispor de recursos que garantam a execução eficaz do
3 — As mensagens de promoção podem integrar a re- projecto.
ferência a marcas. 3 — Os projectos apresentados por empresas com ac-
tividade principal na área da distribuição devem eviden-
Artigo 4.º ciar o interesse de inclusão das entidades cujos vinhos
Produtos e mercados distribuem nos mercados alvo do projecto em causa, bem
como o compromisso das mesmas quanto ao fornecimento
1 — São abrangidos por este apoio os vinhos com DO, dos vinhos, em quantidade e qualidade, para responder à
vinhos com IG e vinhos com indicação de casta, produzidos procura nos mercados.
no território nacional, desde que se destinem ao consumo
directo e tenham: Artigo 7.º
a) Possibilidades de exportação; Condições de elegibilidade
b) Novos mercados potenciais nos países terceiros vi-
sados; O beneficiário deve observar as seguintes condições
c) Valor acrescentado; gerais de elegibilidade:
d) Disponibilidade a longo prazo, depois das acções de
promoção, de produtos em quantidade e qualidade sufi- a) Encontrar-se legalmente constituído;
cientes para responder à procura do mercado. b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício
da respectiva actividade;
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a c) Possuir a situação regularizada face à administração
caracterização dos mercados de países terceiros tem em fiscal e à segurança social;
conta os seguintes critérios: d) Possuir ou assegurar os recursos necessários ao de-
senvolvimento do projecto;
a) Presença dos vinhos portugueses no mercado; e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da
b) Potencial evolução do mercado, tendo em conta de- legislação aplicável;
signadamente os padrões e tendências de compra e de f) Demonstrar ter capacidade de financiamento do pro-
consumo; jecto.
c) Previsão de vendas.
Artigo 8.º
3 — São considerados prioritários, de acordo com os
critérios a que se refere o número anterior, os mercados Execução das medidas
constantes do anexo I, podendo, no entanto, considerar-se As medidas podem ser executadas pelo beneficiário
outros mercados desde que as medidas a desenvolver nos
ou por entidade por este contratada para a sua execução,
mesmos contribuam para os objectivos estabelecidos no
aviso de candidatura e exista dotação orçamental dispo- desde que reunidas as seguintes condições:
nível. a) Dispor de experiência na execução dessas acções,
comprovada documentalmente;
Artigo 5.º b) Possuir a capacidade técnica adequada;
Duração do apoio c) Apresentar custos que não excedam os praticados
no mercado.
O apoio concedido a um projecto aprovado no âmbito
do presente Regulamento não pode ultrapassar a dura- Artigo 9.º
ção de três anos a contar da data da primeira despesa
elegível. Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — São consideradas elegíveis todas as despesas di-
Artigo 6.º rectamente relacionadas com a execução das medidas,
Beneficiários realizadas entre a data de apresentação do projecto e o
prazo previsto para o termo da sua execução, não po-
1 — Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo
dendo ultrapassar o período de três anos a contar da data
da promoção em países terceiros:
da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, o
a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma mais tardar, nos seis meses seguintes à data limite para
jurídica desde que relacionadas com o sector do vinho; a apresentação do projecto, e que se enquadrem nas se-
b) Organizações de produtores reconhecidas no âmbito guintes categorias:
da Organização Comum de Mercado do Vinho;
c) Associações e organizações profissionais do sector a) Despesas com a execução das medidas, nomeada-
do vinho; mente as relativas a aluguer de espaços e utilização de
d) Associações e organizações interprofissionais do equipamentos, material promocional e informativo, in-
sector do vinho; cluindo a concepção e a elaboração, contratação de serviços
e) Organismos públicos directamente relacionados com especializados, deslocações, alojamentos e despesas de
o sector do vinho. transporte de bens e dos produtos a promover;
b) Outras despesas relacionadas com a execução das
2 — O beneficiário deve ter sede, representação per- medidas, nomeadamente as relativas a material e equi-
manente ou estabelecimento estável no território nacio- pamento, utilização informática, publicação e divulga-
nal, ter capacidade suficiente para fazer face às condi- ção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009 6043
c) Despesas de avaliação dos resultados das acções, da CG, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do
que não podem ser superiores a 3 % da soma das despesas presente Regulamento, através de anúncios a publicitar na
previstas nas alíneas a) e b); Internet, nomeadamente na página electrónica do IVV, I. P.,
d) No caso de a execução estar confiada a entidade con- com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt, do Ministério
tratada pelo beneficiário para o efeito, nos termos referidos da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
no artigo 8.º, as despesas que essa entidade tenha necessi- com o endereço www.min-agricultura.pt, e do Instituto de
dade de efectuar tendo em vista a execução das medidas, Financiamento da Agricultura e Pescas, com o endereço
nomeadamente as relativas à concepção e preparação das www.ifap.min-agricultura.pt.
acções, que não podem ser superiores a 13 % da soma das 3 — São admitidos ao concurso os projectos que con-
despesas previstas nas alíneas a) e b); templem uma ou mais tipologias de medidas susceptíveis
e) Despesas gerais do beneficiário, que não podem de apoio.
ser superiores a 4 % da soma das despesas previstas nas 4 — Os avisos de abertura dos concursos para a apre-
alíneas a) e b); sentação de projectos devem estabelecer, designadamente:
f) Despesas relativas às garantias constituídas para
efeitos de pedidos de pagamento adiantado apresentados a) Os objectivos e as prioridades visadas;
durante os exercícios financeiros de 2009 e 2010. b) Os mercados onde as medidas podem preferencial-
mente ser executadas;
2 — Às despesas referidas no número anterior são c) A metodologia de apuramento do mérito do pro-
aplicáveis as disposições complementares constantes no jecto;
anexo II. d) O prazo e as regras para a apresentação de projectos;
3 — Na determinação do valor das despesas elegíveis é e) O prazo para a decisão sobre a atribuição dos
deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com apoios;
excepção do imposto não recuperável desde que este seja f) O orçamento disponível.
definitivamente suportado pelos beneficiários.
4 — Não são consideradas despesas elegíveis: 5 — Os projectos são entregues no IVV, I. P., nos termos
previstos na alínea d) do número anterior.
a) Descontos comerciais ou com efeito equivalente;
b) Provisões a título de eventuais perdas ou dívidas
futuras; Artigo 12.º
c) Deslocação em táxi ou transportes colectivos abran- Avaliação e selecção dos projectos
gida por um subsídio diário;
d) Despesas bancárias, com excepção das referidas na 1 — A determinação do mérito do projecto (MP) é pon-
alínea f) do n.º 1; tuada numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os
e) Perdas resultantes do câmbio de moedas; parâmetros e níveis de ponderação constantes no anexo IV,
f) Despesas efectuadas fora do âmbito de aplicação da devendo ser obtida uma pontuação mínima de 50 pontos
medida. para que o projecto possa beneficiar de apoio.
2 — Os projectos são hierarquizados por ordem de-
Artigo 10.º crescente do MP, sendo dado, em caso de igualdade de
pontuação, preferência às micro, pequenas e médias em-
Taxas máximas de apoio
presas, na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da
1 — O apoio comunitário é limitado a uma taxa máxima Comissão, e às marcas colectivas.
de 50 % das despesas elegíveis. 3 — O resultado da avaliação dos projectos, a deci-
2 — Em complemento do apoio referido no número são sobre a taxa de apoio e a distribuição orçamental do
anterior e em função do mérito do projecto, pode ser con- apoio máximo a conceder são comunicados pela CG aos
cedida uma majoração máxima de 20 % das despesas ele- candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso de
gíveis, financiada através de fundos nacionais nos termos abertura.
previstos no anexo III, respeitando as disposições comu-
nitárias em matéria de auxílios de Estado. Artigo 13.º
3 — As acções referentes a produtos com a denomina-
Formalização da concessão do apoio
ção de origem «Porto» e produtos originários das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira não beneficiam da 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato
majoração referida no número anterior. escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Fi-
nanciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
2 — O IFAP, I. P., notifica o beneficiário, no prazo de
CAPÍTULO III 10 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo
Procedimento o contrato para assinatura ou informando o local onde o
mesmo pode ser assinado.
Artigo 11.º 3 — O beneficiário remete o contrato devidamente as-
sinado ao IFAP, I. P., no prazo máximo de 15 dias úteis,
Abertura de concursos e apresentação de projectos
acompanhado dos elementos solicitados por aquele or-
1 — Os apoios à promoção em países terceiros são ganismo.
atribuídos mediante concurso, nos termos do presente 4 — A não celebração do contrato por razões impu-
Regulamento. táveis ao beneficiário, no prazo referido no número an-
2 — Os períodos para apresentação de candidaturas terior, determina a caducidade da decisão de concessão
são abertos, em cada exercício financeiro, por iniciativa de apoio.
6044 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009
5 — Os contratos a celebrar incluem a indicação do mento intermédio, sendo aceite que os beneficiários que
apoio máximo a conceder em cada fase de execução do tenham apresentado pedidos de pagamento intermédio
projecto, terminando cada fase no prazo de um ano con- possam solicitar, o mais tardar até 15 de Setembro, um
tado consecutivamente a partir da data limite fixada em pagamento adiantado cujo valor não exceda o montante
cada concurso para a apresentação de projectos, excepto do apoio a conceder na fase de execução em curso, des-
a última fase, que termina na data de realização da última contado do montante já pago a título de pagamentos
despesa elegível. intermédios.
2 — Para efeitos do artigo 3.º do Regulamento (CE)
Artigo 14.º n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, os benefi-
ciários transmitem ao IVV, I. P., até 15 de Junho, uma
Obrigações do beneficiário
estimativa das despesas a efectuar até 15 de Setembro
Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 21.º, o seguinte.
beneficiário fica sujeito às seguintes obrigações: 3 — (Revogado.)
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no Artigo 18.º
contrato;
b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, de- Pedido de pagamento adiantado
signadamente as fiscais e para com a segurança social; 1 — O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em
c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os cada fase de execução do projecto, e o mais tardar até 15
elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com de Setembro, um pedido de adiantamento até ao montante
competências para o acompanhamento e controlo; correspondente a 100 % do apoio a conceder na fase em
d) Comunicar à CG as alterações ou ocorrências rele- causa, descontado, se for caso disso, do montante já pago
vantes que ponham em causa os pressupostos relativos à a título de pagamentos intermédios, mediante a entrega
decisão de aprovação do projecto; de uma garantia constituída a favor daquele organismo,
e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o de montante correspondente a 110 % do adiantamento
Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação solicitado.
aplicável; 2 — O adiantamento solicitado é pago no prazo má-
f) Manter devidamente organizados todos os documen- ximo de um mês após a apresentação do pedido referido
tos susceptíveis de comprovar as informações e declarações no número anterior.
prestadas, fundamentação das opções tomadas no âmbito 3 — O mais tardar até quatro meses após a conclusão
do projecto, bem como todos os originais dos documentos de cada fase de execução, o beneficiário deve apresentar
comprovativos da realização das despesas; ao IFAP, I. P., a documentação necessária definida por
g) Assegurar, até 15 de Outubro de cada ano, a utilização aquele organismo, para efeitos de regularização do adian-
de, pelo menos, 65 % do apoio previsto para cada fase de tamento pago.
execução do projecto, se necessário através de pagamento 4 — A concessão de um novo adiantamento apenas será
adiantado. considerada quando o beneficiário tenha regularizado a
situação do adiantamento anterior.
Artigo 15.º
Modificações ao projecto Artigo 19.º
Pedido de pagamento intermédio
1 — Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos
projectos deve ser comunicada à CG com a antecedência 1 — Os pedidos de pagamento intermédio são apresen-
necessária para que a mesma possa ser convenientemente tados ao IFAP, I. P., nas condições definidas por aquele
apreciada, acompanhada de justificação que comprove que organismo, nos prazos fixados pela CG no aviso de aber-
a modificação contribui de forma mais eficaz para atingir tura do concurso, que podem ser adaptados por decisão da
os objectivos previstos no projecto. mesma caso se revele adequado para aumentar a eficácia
2 — A CG procede, no prazo máximo de 10 dias úteis, da medida.
à avaliação e decisão das modificações propostas, obser- 2 — Os comprovativos das despesas efectivamente re-
vando o disposto no 4.º parágrafo do artigo 4.º do Regu- alizadas e pagas até à data de apresentação do pedido são
lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho. apresentados ao IFAP, I. P., juntamente com o pedido a
que se refere o n.º 1.
Artigo 16.º 3 — O pagamento é efectuado no prazo máximo de dois
Cumulação de apoios
meses após a apresentação do pedido referido no n.º 1.
As despesas apoiadas ao abrigo do presente Regula- Artigo 20.º
mento não podem beneficiar dos apoios previstos nos
Pagamento do saldo
Regulamentos (CE) n.os 1698/2005, do Conselho, de 20
de Setembro, e 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezem- 1 — O beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., um
bro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de pedido de pagamento do saldo do apoio total devido, no
Agosto. prazo máximo de quatro meses após a conclusão da exe-
cução do projecto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
Artigo 17.º relativo à duração dos apoios.
Formas de pagamento
2 — O pagamento do saldo é efectuado no prazo má-
ximo de dois meses após a apresentação do pedido referido
1 — O apoio pode ser pago mediante apresentação de no número anterior, podendo ocorrer durante o exercício
pedido de pagamento adiantado ou de pedido de paga- seguinte ao da finalização da execução do projecto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009 6045
Artigo 21.º Artigo 23.º
Comunicações obrigatórias e relatórios Reduções
1 — Antes do início de cada trimestre, o beneficiário 1 — No caso de incumprimento do prazo de apresenta-
envia à CG, por projecto, um mapa com a calendarização ção dos pedidos de pagamento previstos nos artigos 18.º,
das acções a executar no trimestre. 19.º e 20.º, o montante de apoio a pagar é reduzido em
0,5 % por mês de atraso se a superação do prazo definido
2 — Durante o mês seguinte ao final de cada trimestre,
exceder um mês.
o beneficiário envia à CG, por projecto, um mapa recapi- 2 — No caso de incumprimento das comunicações
tulativo das acções executadas. constantes do artigo 21.º, nos prazos aí definidos, o saldo
3 — Semestralmente, o beneficiário deve apresentar orçamental previsto para a fase de execução em causa é
um relatório à CG que descreva, por projecto, as acções reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação do
realizadas por cada medida, nos termos contratados, for- prazo exceder um mês.
necendo dados pormenorizados sobre a sua execução e 3 — Quando se verifique que o beneficiário não cum-
indicando, nomeadamente, informação preliminar relativa priu com a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, a
aos resultados e à avaliação das mesmas. CG pode fixar uma redução sobre o montante de apoio
4 — Após a conclusão do projecto e em conjunto com previsto para a fase de execução em causa, correspon-
o pedido de pagamento do saldo, o beneficiário deve apre- dente a 2,5 % do montante envolvido na modificação não
comunicada.
sentar à CG um relatório final suficientemente detalhado, 4 — O incumprimento da percentagem de execução
designadamente no respeitante à avaliação dos custos e prevista na alínea g) do artigo 14.º implica a redução do
benefícios do projecto, objectivos alcançados, efeitos do montante do apoio previsto para a fase seguinte do pro-
projecto a longo prazo, nomeadamente no tocante à quan- jecto, em percentagem igual à diferença entre a taxa de
tidade e qualidade de produtos, para responder à procura referência de 65 % e aquela que foi efectivamente obtida,
nos mercados, o qual deve incluir: excepto se no final dessa fase do projecto a percentagem
do apoio representar, pelo menos, 75 %.
a) Mapa recapitulativo das acções executadas; 5 — Em derrogação do disposto no número anterior,
b) Avaliação dos resultados obtidos; a CG pode decidir, mediante justificação devidamente
c) Mapa recapitulativo financeiro que destaque as des- fundamentada a apresentar pelo beneficiário, não aplicar
pesas planificadas e despesas efectivamente realizadas e a redução prevista.
pagas.
CAPÍTULO IV
Artigo 22.º
Resolução do contrato
Acompanhamento, avaliação e controlo
1 — O contrato pode ser resolvido unilateralmente Artigo 24.º
quando se verifique uma das seguintes condições: Acompanhamento e avaliação
a) Incumprimento por facto imputável ao beneficiário 1 — A CG procede ao acompanhamento da execução
das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, das acções abrangidas pela promoção em países terceiros,
incluindo os prazos relativos à execução do mesmo e sua através da apreciação das comunicações obrigatórias e re-
conclusão; latórios previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.
b) Não cumprimento por facto imputável ao beneficiário 2 — A CG procede também à avaliação dos resultados
das respectivas obrigações legais e fiscais; das acções por forma a verificar a correcta execução dos
c) Prestação de informações falsas sobre a situação projectos e dos contributos para atingir os objectivos es-
do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apre- tabelecidos.
3 — As medidas tomadas pela CG para o acompanha-
sentação, apreciação e acompanhamento da execução do
mento e avaliação da promoção em países terceiros, bem
projecto. como a apreciação em termos de execução das acções, são
sujeitas a um relatório síntese relativo a cada semestre e a
2 — A resolução do contrato implica a devolução um relatório anual mais detalhado.
dos montantes já recebidos, no prazo de 30 dias úteis 4 — Para efeitos do número anterior, a CG é apoiada
a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros por uma comissão de acompanhamento, constituída por
calculados à taxa indicada no contrato de concessão técnicos com experiência comprovada em marketing e
de apoio. promoção designados pelo Instituto dos Vinhos do Douro
3 — Em caso de fraude ou de negligência grave, o be- e Porto, I. P., pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do
neficiário fica sujeito ao reembolso do dobro da diferença Artesanato da Madeira, I. P., pela Direcção Regional dos
entre o montante inicialmente pago e o montante efecti- Assuntos Comunitários da Agricultura dos Açores e pelas
organizações representativas do sector.
vamente devido.
5 — A CG procede à divulgação dos elementos relati-
4 — Quando a resolução se verificar pelo motivo refe- vos aos projectos aprovados em cada concurso através da
rido na alínea c) do n.º 1, o beneficiário não pode beneficiar Internet, na página electrónica do IVV, I. P., com o ende-
de quaisquer apoios no âmbito deste Regulamento. reço www.ivv.min-agricultura.pt, indicando, pelo menos,
5 — Em caso de ausência de comunicação de alterações a designação do beneficiário, a taxa de apoio e o montante
ou ocorrências previstas na alínea d) do artigo 14.º máximo a conceder em cada fase do projecto.
6046 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009
Artigo 25.º ANEXO I
Controlo (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Mercados prioritários
Os beneficiários são sujeitos aos controlos adminis-
trativos e financeiros que venham a ser determinados Mercados actuais com forte potencial (grupo I) — Es-
pelo IFAP, I. P., que no exercício de funções de orga- tados Unidos da América, Canadá e Brasil.
nismo pagador adopta os procedimentos necessários ao Mercados com potencial a explorar (grupo II) — Angola
e Suíça.
cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I do Mercados emergentes (grupo III) — China (incluindo re-
Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de giões administrativas especiais), Japão, Rússia, México (*)
Junho, e disposições previstas no capítulo I do título V e Nova Zelândia (*).
do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 (*) Apenas para acções respeitantes a vinhos com a denominação
de Junho. de origem «Porto».
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Alínea do n.º 1
Categorias Disposições complementares
do artigo 9.º
Despesas de execução das ac- a) 1 — As despesas relativas a deslocações/alojamento e estada devem obedecer aos seguintes
ções. requisitos:
a) As viagens de avião devem ser comprovadas com o cartão de embarque, sendo reembolsá-
vel o valor correspondente à viagem em classe económica, até um máximo de € 1600 por
viagem;
b) O alojamento e estada devem respeitar ao número de dias necessários para a execução da
acção, sendo reembolsável um máximo de € 180 por dia de alojamento e de € 90 por dia para
cobertura de despesas de alimentação e de deslocação local, apurados pelo montante diário
médio calculado em função dos comprovativos de despesa.
2 — As despesas de transporte dos bens e dos produtos a promover incluem todos os custos rela-
cionados com o transporte físico e seguros.
Outras despesas relacionadas b) 3 — Despesas de reuniões e de viagens em grupo — os documentos comprovativos devem ser
com a realização das acções. acompanhados da lista de presenças. No caso de despesas com hotéis e de despesas de alimen-
tação, os comprovativos devem indicar os nomes dos participantes e respectivas funções.
4 — Material e equipamento, deve ser utilizado preferencialmente em regime de locação, excepto
se a compra for mais vantajosa ou a locação impossível, observando-se o seguinte:
4.1 — Despesas com material não duradouro: materiais, bens ou equipamentos com duração inferior
à dos trabalhos definidos na acção e não sejam considerados imobilizações, de acordo com os
princípios, regras e métodos de contabilidade vigentes em Portugal;
4.2 — Despesas com material duradouro: materiais, bens ou equipamento com duração igual ou
superior à dos trabalhos definidos na acção e sejam considerados imobilizações, de acordo com
os princípios, regras e métodos de contabilidade vigentes em Portugal. O valor da despesa deve
considerar a taxa de utilização desse material durante o período da acção;
4.3 — Custos de utilização informática, tais como tempo de conexão, tempo de unidade central,
linhas impressas e pagamento de serviços.
5 — As despesas de publicação e divulgação incluem, nomeadamente, trabalhos de edição, tradução
e divulgação das publicações e do material áudio-visual.
Despesas do organismo de exe- d) 6 — As despesas do organismo de execução devem ser documentadas de acordo com os seguintes
cução. requisitos:
a) Ser apresentadas com base no respectivo custo horário, por acção, por mês, por categoria
de pessoal e por pessoa, devendo ser indicados a duração da prestação, o custo unitário e o
custo total;
b) Estar demonstradas em mapa de serviço individual, onde constem o local da prestação do
serviço, a relação do serviço com a acção programada e o número de horas diárias. A con-
formidade deste mapa deve ser certificada mensalmente por um responsável do organismo
de execução.
7 — As despesas relativas a deslocações/alojamento e estada devem obedecer aos requisitos esta-
belecidos no n.º 1 deste anexo.
Despesas gerais do beneficiário e) 8 — As despesas gerais do beneficiário incluem os custos administrativos e de coordenação direc-
tamente relacionados com a gestão do projecto, tais como secretariado, contabilidade, correspon-
dência, arrendamento, comunicações e consumos correntes. Quando aplicável, estes custos são
calculados com base nos princípios, regras e métodos contabilísticos vigentes em Portugal.
9 — As despesas relativas a deslocações/alojamento e estada devem obedecer aos requisitos esta-
belecidos no n.º 1 deste anexo.
10 — As despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedidos de adiantamento
apresentados no exercício financeiro de 2009 e de 2010, que não são incluídas no limite de 4 %
previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009 6047
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
(Em percentagem)
Taxa de majoração proveniente de fundos nacionais
—
Taxa máxima de apoio comunitário Pontuação obtida pela determinação do mérito do projecto nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
> 60 e ≤ 70 > 70 e ≤ 80 > 80 e ≤ 90 > 90
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10 15 20
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Determinação do mérito do projecto (MP)
Parâmetro Ponderação Indicadores
1 — Impacte previsível do projecto para o 30 1 — Objectivo de vendas volume/valor e incremento face à situação actual.
objectivo estratégico. 2 — Preço médio/litro por produto/marca, actual e objectivo.
2 — Enquadramento com os mercados 15 3 — Mercado:
alvo.
Grupo I;
Grupo II;
Grupo III.
4 — Âmbito nacional/regional/local.
3 — Estrutura do plano de marketing e sua 15 5 — Estrutura do plano de marketing:
coerência com os objectivos propostos.
Análise interna da empresa e do portfólio que pretende exportar;
Avaliação competitiva;
Análise do mercado e público alvo e identificação de ameaças e oportunida-
des;
Objectivos de marketing;
Plano de acções e sua calendarização;
Implementação, avaliação e controlo do plano.
6 — Coerência com os objectivos propostos:
Adequação das acções quantitativa e qualitativamente.
4 — Eficácia custo/benefício . . . . . . . . . . . 15 7 — Indicadores de optimização do investimento.
8 — Custo por contacto.
9 — Retorno do investimento.
5 — Abrangência do projecto . . . . . . . . . . 15 10 — Número de entidades e marcas envolvidas e sua representatividade em termos
de volume e valor dos produtos a exportar:
Directamente (número de entidades proponentes);
Indirectamente (número de entidades que potencialmente beneficiam da ac-
ção).
11 — Abrangência da acção:
Tipos de promoção envolvidos (feiras, estudos, degustações, etc.);
Integração e articulação das acções.
6 — Conhecimento do beneficiário do mer- 10 12 — Características do mercado alvo:
cado alvo.
Estrutura e dinâmica do mercado, volume/valor, segmentos, players do mercado,
produtos/marcas e sua evolução, canais de distribuição;
Estrutura e dinâmica do consumo, caracterização dos consumidores e identifi-
cação do consumidor alvo, hábitos e tendências de consumo, relação com o
produto/marcas,...
Total . . . . . . . . . . . . . . . 100
6048 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009
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