Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 987/2010

Data
2010-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (8676 palavras)

Portaria n.º 987/2010 Por ordem superior se torna público que, por notificação de 28 de Setembro datada de 21 de Setembro de 2009, o Ministério dos Negó- cios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, republicada a República Popular da China modificado a sua autoridade pela Portaria n.º 495-A/2010, de 13 de Julho, que estabele- Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2010 4311 ceu, para o continente, as normas de execução do regime na alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento (CE) de apoio à reconversão e reestruturação da vinha para o n.º 1198/2006, do Conselho, 27 de Julho. período de 2008-2009 a 2012-2013, determinou, no n.º 1 Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do referido do seu artigo 11.º, que a recepção de candidaturas para a Regulamento, o FEP pode contribuir para a atribuição de campanha vitivinícola de 2010-2011 decorre entre 1 de prémios individuais aos pescadores com menos de 40 anos Julho e 15 de Setembro de 2010. que possam demonstrar que trabalharam, pelo menos, Porém, o prazo definido para a apresentação de candi- 5 anos como pescadores ou que têm formação profis- daturas revelou-se insuficiente, designadamente, mas não sional equivalente, e que adquiram, pela primeira vez, só, no que respeita às candidaturas conjuntas, previstas na a propriedade, total ou parcial, de um navio de pesca de alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da referida portaria, por- comprimento de fora a fora inferior a 24 m, equipado para que a sua instrução é mais complexa e morosa. Assim, de pescar no mar, e que tenha entre 5 e 30 anos. modo a não comprometer as expectativas e o interesse dos Face ao exposto e em ordem a estimular o rejuvenesci- viticultores que optaram por esta forma de candidatura, mento da população activa do sector das pescas, impõe-se impõe-se a necessidade de prorrogar o prazo limite para ampliar o âmbito do Regulamento do Regime de Apoio a sua apresentação. às Compensações Sócio-Económicas, prevendo apoios à Por outro lado, entende-se que a prorrogação do prazo aquisição de embarcações por jovens pescadores e apro- para a apresentação de candidaturas na campanha de veitando, ainda, o ensejo para articular esse mesmo regime 2010-2011, não deve excluir as candidaturas individuais, com a experiência na execução do PROMAR, introduzindo- previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, dado que tal -lhe, igualmente, algumas alterações à tramitação proces- permitirá contemplar ainda na presente campanha os vi- sual, no intuito de promover uma maior flexibilidade e ticultores desde já interessados em candidatarem-se ao celeridade, numa lógica de agilização do Programa. apoio à reconversão e reestruturação da vinha, sem terem Assim: que aguardar pela campanha do ano seguinte. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Assim: Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de n.º 83/97, de 9 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro Maio, o seguinte: da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Alteração do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca O artigo 11.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 São alterados os artigos 1.º a 10.º do Regulamento do de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pe- Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações las Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, Julho, 171/2010, de 22 de Março e 495-A/2010, de 13 de 13 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção: de Julho, é alterado, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º «Artigo 11.º [...] [...] No âmbito da medida que considera a atribuição de 1 — A recepção de candidaturas, para a campanha compensações sócio-económicas, prevista na subalínea v) vitivinícola de 2010-2011, decorre entre 1 de Julho e 15 de Outubro. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.º 81/2008, de 16 de Maio, o presente Regulamento estabelece os seguintes regimes: Artigo 2.º a) Compensações sócio-económicas não renováveis, Entrada em vigor doravante designadas de prémios fixos individuais, aos pescadores cujos contratos de trabalho terminem em A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua sua publicação. profissão cessar definitivamente a respectiva actividade, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural no contexto da imobilização definitiva de embarcações e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado de pesca, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º das Pescas e Agricultura, em 16 de Setembro de 2010. do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho; b) Aquisição de embarcações de pesca por jovens Portaria n.º 988/2010 pescadores, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do supra- de 28 de Setembro -referido Regulamento. A Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho, aprova, no Artigo 2.º âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional [...] Pescas 2007-2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio às Compensações Sócio-Económicas, restrito à 1 — São beneficiários dos apoios previstos na alí- atribuição de compensações sócio-económicas não reno- nea a) do artigo anterior os pescadores cujos contratos váveis para efeitos de gestão da frota de pesca, previstas de trabalho terminaram em virtude de a embarcação 4312 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2010 a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado Artigo 5.º definitivamente a actividade no contexto da imobiliza- [...] ção definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º 1— ..................................... do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio. 2— ..................................... 2 — São beneficiários dos apoios previstos na alí- 3— ..................................... nea b) do artigo anterior os pescadores com menos de 4 — O apoio à aquisição de embarcação de pesca 40 anos de idade com, pelo menos, 5 anos comprovados reveste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo no de exercício dessa profissão ou detentores de formação valor de 15 % do custo de aquisição da embarcação e equivalente, que adquiram, pela primeira vez, a proprie- num montante máximo de € 50 000. dade, total ou parcial, de uma embarcação de pesca. 5 — O máximo elegível do apoio previsto no nú- 3 — Para efeitos do presente regulamento, considera- mero anterior é definido no anexo I do presente Regu- -se ‘pescador’ o tripulante, residente legal no território lamento. comunitário, que exerça uma actividade de pesca profis- Artigo 6.º sional a bordo de uma embarcação de pesca, registada [...] num porto do continente. 1 — As candidaturas são apresentadas nas direcções Artigo 3.º regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP. Condições de acesso dos promotores 2 — As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) 1 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso do artigo 1.º do presente Regulamento são apresentadas, previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de o mais tardar, até 50 dias úteis após a cessação da acti- 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos prémios vidade profissional por força da imobilização definitiva fixos individuais devem reunir as seguintes condições: da embarcação. 3 — Após a recepção das candidaturas podem ser a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . documentos que se entendam necessários, devendo o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência 2— ..................................... de resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar 3 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso o seu arquivamento. previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 4 — (Anterior n.º 3.) 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no pre- Artigo 7.º sente Regulamento devem reunir as seguintes condições: Decisão e formalização dos apoios a) Serem titulares de cédula marítima válida; 1— ..................................... b) Exercerem a profissão de pescador há, pelo menos, 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo cinco anos ou serem detentores de formação equiva- de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde lente; que o processo esteja completo, considerando-se aquele c) Terem idade inferior a 40 anos; prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer d) Nunca terem sido proprietários de uma embarcação esclarecimentos, informações ou documentos, nos ter- de pesca, ainda que parcialmente. mos previstos no n.º 3 do artigo 6.º 3 — Na decisão de aprovação das candidaturas, Artigo 4.º o gestor do PROMAR poderá, em harmonia com o [...] disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, condicionar o deferimento à prestação de 1 — Estão impedidos de apresentar candidaturas aos quaisquer garantias ou ao cumprimento de quaisquer prémios fixos individuais previstos no presente Regu- condições, tendo em vista acautelar a boa execução dos lamento os seguintes tripulantes: investimentos propostos e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao presente regime de apoio. a) Aqueles que, à data da cessação da respectiva 4 — No caso do apoio previsto na alínea b) do ar- actividade profissional, nos termos previstos no n.º 1 tigo 1.º do presente Regulamento, a decisão final só do artigo 2.º, sejam proprietários de uma embarcação pode ter lugar após proferida a autorização da DGPA devidamente licenciada para o ano em curso que não para a aquisição da embarcação. seja aquela à qual foi concedido o apoio à imobilização 5 — A formalização da concessão do apoio é efec- definitiva da actividade; tuada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e b) Aqueles que já tenham beneficiado do prémio fixo Pescas (IFAP), através de notificação ao promotor, no individual ao abrigo do presente Regulamento. prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado conhecimento da decisão de aprovação da candida- 2 — Não são admissíveis as candidaturas aos apoios à tura, encontrando-se dispensada a celebração formal aquisição de embarcações de pesca previstos no presente de contrato. Regulamento que envolvam transacções entre parentes 6 — A notificação prevista no número anterior pro- do 1.º grau da linha recta, ou entre uma pessoa colectiva duz efeitos decorridos cinco dias contados da sua ex- e um seu associado. pedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2010 4313 Artigo 8.º Artigo 2.º [...] Aditamento do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas O pagamento dos apoios a atribuir ao abrigo do pre- não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca sente regime é realizado pelo IFAP, no prazo de 50 dias úteis após a notificação da concessão do apoio, nos 1 — São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B e 9.º-A seguintes termos: ao Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis a) No caso dos prémios fixos individuais, o pa- para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela gamento realiza-se após comprovação, pelo bene- Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho, com a seguinte ficiário, de que não se encontra a receber qualquer redacção: prestação de protecção ao desemprego e de que pro- «Artigo 3.º-A cedeu à entrega da sua cédula marítima na capitania Condições de acesso dos projectos de registo; b) No caso dos apoios à aquisição de embarcação de Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade pesca, o pagamento é realizado de uma só vez mediante dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade n.º 81/2008, de 16 de Maio, no âmbito das candidaturas da embarcação se encontra definitivamente registada aos apoios à aquisição de embarcações de pesca pre- em seu nome e que a mesma se encontra operacional, vistos no presente Regulamento, apenas são admitidos devendo, neste último caso, fazê-lo através da apresen- projectos em que a embarcação a adquirir: tação do respectivo certificado de navegabilidade ou documento equivalente. a) Se encontre registada no ficheiro comunitário dos navios de pesca e devidamente licenciada; b) Tenha um comprimento de fora a fora inferior a Artigo 9.º 24 m; [...] c) Tenha entre 5 e 30 anos; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do d) Não tenha sido objecto de qualquer transacção co- Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos apli- mercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação cáveis, constituem obrigações dos beneficiários dos das candidaturas. apoios aos prémios fixos individuais: Artigo 4.º-A a) [Anterior alínea b).] Despesas elegíveis b) Informar as DRAP de qualquer alteração das con- dições que suportam a decisão de atribuição do prémio, 1 — Para efeitos de concessão dos apoios à aquisição nomeadamente o reinício da actividade profissional de embarcações de pesca previstos no presente Regu- de pescador, antes de decorrido o período de paragem lamento, apenas se consideram elegíveis as despesas previsto na alínea anterior. relativas à aquisição da embarcação de pesca com os respectivos equipamentos e artes de pesca. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do 2 — Os montantes máximos elegíveis são calcula- Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem dos de acordo com a arqueação bruta da embarcação, obrigações dos beneficiários dos apoios à aquisição de conforme a tabela constante do anexo I do presente embarcações: Regulamento. a) Adquirirem e registarem a embarcação em seu Artigo 4.º-B nome no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação referida no n.º 5 do artigo 7.º; Critérios de selecção das candidaturas aos apoios b) Assegurar as demais componentes do financia- à aquisição de embarcações de pesca mento e cumprir pontualmente as obrigações contraí- 1 — Para efeitos de concessão de apoio, as candida- das perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal turas são ordenadas e seleccionadas por ordem decres- realização dos objectivos subjacentes à atribuição dos cente da respectiva pontuação final (PF), resultante da apoios; aplicação da seguinte fórmula: c) Informar as DRAP de qualquer alteração das con- dições que suportam a decisão de atribuição do apoio. PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA 3 — Os prazos previstos nos artigos anteriores po- 2 — A forma de cálculo das pontuações relativas aos dem ser prorrogados pelo gestor, a requerimento dos indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da promotores, devidamente fundamentado e quando a embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida impossibilidade do cumprimento, ou incumprimento no anexo II do presente Regulamento. objectivamente verificado, não lhe seja imputável. Artigo 9.º-A Artigo 10.º Correcções financeiras [...] 1 — No caso dos prémios fixos individuais, o apoio Os apoios designados prémios fixos individuais não é reembolsado pro rata temporis sempre que o bene- são acumuláveis com quaisquer prestações de protec- ficiário reinicie a actividade profissional de pescador ção ao desemprego ou outro apoio da mesma natureza num período inferior a 12 meses, após a entrega da e finalidade.» cédula marítima. 4314 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2010 2 — Os apoios à aquisição de embarcação são reem- -Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da bolsados pro rata temporis sempre que a embarcação Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de em causa seja alienada ou suprimida do registo da frota 13 de Junho, com a redacção actual, que faz parte integrante de pesca antes de decorridos cinco anos a contar da data da presente portaria. do pagamento do prémio. 3 — O disposto no número anterior não se aplica Artigo 4.º nos casos em que o cancelamento do registo ocorra por Entrada em vigor motivo de força maior.» A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — São aditados os anexos I e II do Regulamento do da sua publicação. Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, das Pescas e Agricultura, em 16 de Setembro de 2010. de 13 de Junho, com a seguinte redacção: ANEXO «ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A) Republicação do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, Classe GT Euros aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho. Artigo 1.º 0 ≤ GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 × GT + 2 000 10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 × GT + 62 000 Âmbito e objecto 25 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 200 × GT + 82 000 100 ≤ GT < 300 . . . . . . . . . . . . . . . . 2 700 × GT + 232 000 No âmbito da medida que considera a atribuição de com- pensações sócio-económicas, prevista na subalínea v) da ANEXO II alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o presente Regulamento estabelece os (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-B) seguintes regimes: Cálculo da pontuação final (PF) a) Compensações sócio-económicas não renováveis, doravante designadas de prémios fixos individuais, aos A apreciação do projecto é efectuada de acordo com pescadores cujos contratos de trabalho terminem em vir- a seguinte fórmula: tude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA profissão cessar definitivamente a respectiva actividade, em que: no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º 1 — O indicador relativo à idade do promotor resulta do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de da seguinte ponderação: 27 de Julho; 35 ≤ IP < 40 anos — 50 pontos; b) Aquisição de embarcações de pesca por jovens pesca- 30 < IP < 35 anos — 75 pontos; dores, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do supra-referido IP ≤ 30 anos — 100 pontos. Regulamento. 2 — O indicador relativo à idade da embarcação re- Artigo 2.º sulta da seguinte ponderação: Promotores 20 ≤ IE ≤ 30 anos — 50 pontos; 1 — São beneficiários dos apoios previstos na alínea a) 10 ≤ IE <20 anos — 75 pontos; do artigo anterior os pescadores cujos contratos de trabalho IE ≥ 5 anos — 100 pontos. terminaram em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a A idade de uma embarcação é um número inteiro actividade no contexto da imobilização definitiva de em- que resulta da diferença entre o ano de entrada da can- barcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da didatura e o ano de entrada em serviço, definido no alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de de 16 de Maio. Setembro de 1986, na redacção dada pelo Regulamento 2 — Podem apresentar candidaturas aos apoios à aqui- (CE) n.º 3259/94, do Conselho, de 22 de Dezembro. sição de embarcações de pesca prevista na alínea b) do 3 — O indicador relativo à quota de aquisição resulta artigo anterior os pescadores com menos de 40 anos de da seguinte ponderação: idade com, pelo menos, 5 anos comprovados de exercício Parcial — 50 pontos; dessa profissão ou detentores de formação equivalente, Total — 100 pontos.» que adquiram, pela primeira vez, a propriedade, total ou parcial, de uma embarcação de pesca. Artigo 3.º 3 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se «pescador» o tripulante, residente legal no território comu- Republicação nitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a É republicado, em anexo, o Regulamento do Regime bordo de uma embarcação de pesca, registada num porto de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio- do continente. Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2010 4315 Artigo 3.º b) Aqueles que já tenham beneficiado do prémio fixo Condições de acesso dos promotores individual ao abrigo do presente Regulamento. 1 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso pre- 2 — Não são admissíveis as candidaturas aos apoios à vistas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Maio, os promotores das candidaturas aos prémios fixos Regulamento que envolvam transacções entre parentes individuais devem reunir as seguintes condições: do 1.º grau da linha recta, ou entre uma pessoa colectiva a) Encontrarem-se matriculados na embarcação cuja ac- e um seu associado. tividade cessou à data da respectiva candidatura aos apoios à imobilização definitiva, de acordo com os regulamentos Artigo 4.º-A aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2; Despesas elegíveis b) Terem exercido a sua actividade profissional a bordo da embarcação durante, pelo menos, 12 meses nos 18 me- 1 — Para efeitos de concessão dos apoios à aquisição de ses imediatamente anteriores à data da candidatura aos embarcações de pesca previstos no presente regulamento, apoios à imobilização definitiva da respectiva embarcação; apenas se consideram elegíveis as despesas relativas à c) Estarem inscritos na segurança social. aquisição da embarcação de pesca com os respectivos equipamentos e artes de pesca. 2 — Considera-se verificada a condição prevista na 2 — Os montantes máximos elegíveis são calculados alínea a) do número anterior nos casos em que o tripulante de acordo com a arqueação bruta da embarcação, con- tenha sido desmatriculado para efeitos de gozo do direito forme a tabela constante do anexo I do presente Regu- a férias ou por motivo de doença, devendo fazer prova da lamento. situação concretamente invocada. 3 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso pre- Artigo 4.º-B vistas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Critérios de selecção das candidaturas aos apoios Maio, os promotores das candidaturas aos apoios à aqui- à aquisição de embarcações de pesca sição de embarcações de pesca previstos no presente Re- gulamento devem reunir as seguintes condições: 1 — Para efeitos de concessão de apoio, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da a) Serem titulares de cédula marítima válida; respectiva pontuação final (PF), resultante da aplicação b) Exercerem a profissão de pescador há, pelo menos, da seguinte fórmula: cinco anos ou serem detentores de formação equiva- lente; c) Terem idade inferior a 40 anos; PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA d) Nunca terem sido proprietários de uma embarcação de pesca, ainda que parcialmente. 2 — A forma de cálculo das pontuações relativas aos indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da Artigo 3.º-A embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida no anexo II do presente Regulamento. Condições de acesso dos projectos Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade dos Artigo 5.º projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, Natureza e montante do apoio de 16 de Maio, no âmbito das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente 1 — No âmbito das candidaturas aos prémios fixos Regulamento, apenas são admitidos projectos em que a individuais, o montante individual a atribuir é de € 10 000 embarcação a adquirir: e reveste a forma de subsídio a fundo perdido. 2 — O montante do prémio referido no número ante- a) Se encontre registada no ficheiro comunitário dos rior é reduzido em 50 % nos casos em que o promotor navios de pesca e devidamente licenciada; seja proprietário da embarcação cuja actividade cessou b) Tenha um comprimento de fora a fora inferior a definitivamente. 24 m; 3 — Para efeitos do número anterior, quando a embar- c) Tenha entre 5 e 30 anos; cação for detida por uma sociedade, considera-se que o d) Não tenha sido objecto de qualquer transacção co- tripulante é proprietário da embarcação quando possua, mercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação pelo menos, 10 % do respectivo capital social. das candidaturas. 4 — O apoio à aquisição de embarcação de pesca re- Artigo 4.º veste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo no va- Impedimentos lor de 15 % do custo de aquisição da embarcação e num montante máximo de € 50 000. 1 — Estão impedidos de apresentar candidaturas aos 5 — O máximo elegível do apoio previsto no número prémios fixos individuais previstos no presente Regula- anterior é definido no anexo I do presente Regulamento. mento os seguintes tripulantes: a) Aqueles que, à data da cessação da respectiva ac- Artigo 6.º tividade profissional, nos termos previstos no n.º 1 do Candidaturas artigo 2.º, sejam proprietários de uma embarcação devida- mente licenciada para o ano em curso que não seja aquela 1 — As candidaturas são apresentadas nas direcções à qual foi concedido o apoio à imobilização definitiva da regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por actividade; DRAP. 4316 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2010 2 — As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) b) No caso dos apoios à aquisição de embarcação de do artigo 1.º do presente Regulamento são apresentadas, pesca, o pagamento é realizado de uma só vez mediante o mais tardar, até 50 dias úteis após a cessação da activi- a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade dade profissional por força da imobilização definitiva da da embarcação se encontra definitivamente registada em embarcação. seu nome e que a mesma se encontra operacional, de- 3 — Após a recepção das candidaturas podem ser vendo, neste último caso, fazê-lo através da apresentação solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou do respectivo certificado de navegabilidade ou documento documentos que se entendam necessários, devendo o equivalente. promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se ou- tro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de Artigo 9.º resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar o seu Obrigações dos beneficiários arquivamento. 4 — O gestor pode, mediante aviso a publicar no Diá- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- rio da República e a publicitar na página electrónica da -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (www.dgpa.min- constituem obrigações dos beneficiários dos apoios aos -agricultura.pt), encerrar ou reabrir o período de apresen- prémios fixos individuais: tação das candidaturas. a) Não regressar à actividade profissional de pes- Artigo 7.º cador pelo período de 12 meses, a contar do dia se- guinte ao da entrega da cédula marítima na respectiva Decisão e formalização dos apoios capitania; 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor do b) Informar as DRAP de qualquer alteração das con- PROMAR. dições que suportam a decisão de atribuição do prémio, 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo nomeadamente o reinício da actividade profissional de de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde pescador, antes de decorrido o período de paragem previsto que o processo esteja completo, considerando-se aquele na alínea anterior. prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- previstos no n.º 3 do artigo 6.º -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações 3 — Na decisão de aprovação das candidaturas, o ges- dos beneficiários dos apoios à aquisição de embarcações: tor do PROMAR poderá, em harmonia com o disposto a) Adquirirem e registarem a embarcação em seu nome no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notifica- condicionar o deferimento à prestação de quaisquer garan- ção referida no n.º 5 do artigo 7.º; tias ou ao cumprimento de quaisquer condições, tendo em b) Assegurar as demais componentes do financia- vista acautelar a boa execução dos investimentos propostos mento e cumprir pontualmente as obrigações contraí- e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao das perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal presente regime de apoio. realização dos objectivos subjacentes à atribuição dos 4 — No caso do apoio previsto na alínea b) do artigo 1.º apoios; do presente Regulamento, a decisão final só pode ter lugar c) Informar as DRAP de qualquer alteração das con- após proferida a autorização da DGPA para a aquisição da dições que suportam a decisão de atribuição do apoio. embarcação. 5 — A formalização da concessão do apoio é efec- 3 — Os prazos previstos nos artigos anteriores podem tuada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e ser prorrogados pelo gestor, a requerimento dos promoto- Pescas (IFAP), através de notificação ao promotor, no res, devidamente fundamentado e quando a impossibili- prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado dade do cumprimento, ou incumprimento objectivamente conhecimento da decisão de aprovação da candidatura, verificado, não lhe seja imputável. encontrando-se dispensada a celebração formal de con- trato. Artigo 9.º-A 6 — A notificação prevista no número anterior produz efeitos decorridos cinco dias contados da sua expedição. Correcções financeiras 1 — No caso dos prémios fixos individuais, o apoio é Artigo 8.º reembolsado pro rata temporis sempre que o beneficiá- Pagamento dos apoios rio reinicie a actividade profissional de pescador num período inferior a 12 meses, após a entrega da cédula O pagamento dos apoios a atribuir ao abrigo do presente marítima. regime é realizado pelo IFAP, no prazo de 50 dias úteis 2 — Os apoios à aquisição de embarcação são reem- após a notificação da concessão do apoio, nos seguintes bolsados pro rata temporis sempre que a embarcação em termos: causa seja alienada ou suprimida do registo da frota de a) No caso dos prémios fixos individuais, o pagamento pesca antes de decorridos cinco anos a contar da data do realiza-se após comprovação, pelo beneficiário, de que não pagamento do prémio. se encontra a receber qualquer prestação de protecção ao 3 — O disposto no número anterior não se aplica nos desemprego e de que procedeu à entrega da sua cédula casos em que o cancelamento do registo ocorra por motivo marítima na capitania de registo; de força maior. Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2010 4317 Artigo 10.º MINISTÉRIO DO TRABALHO Acumulação dos apoios E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Os apoios designados prémios fixos individuais não são acumuláveis com quaisquer prestações de protecção Portaria n.º 989/2010 ao desemprego ou outro apoio da mesma natureza e fi- de 28 de Setembro nalidade. Artigo 11.º As alterações do contrato colectivo entre a ANCI- PA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais Cobertura orçamental de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos Os encargos com o pagamento dos apoios públicos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas conservação de fruta — administrativos) publicadas no de adaptação da frota de pesca do PIDACC — Programa Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad- 2010, abrangem as relações de trabalho entre emprega- ministração Central, inscrito no IFAP. dores dos sectores de confeitaria e conservação de fruta e trabalhadores administrativos e fogueiros ao seu serviço, Artigo 12.º uns e outros representados pelas associações que as ou- torgaram. Disposição final As associações subscritoras requereram a extensão das Todos os prazos de natureza procedimental contam-se alterações referidas a todas as empresas da mesma área em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento e âmbito não representadas pela associação de empre- Administrativo. gadores outorgante da convenção, bem como a todos os ANEXO I trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante. (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A) A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por Classe GT Euros base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran- gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal 0 ≤ GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 × GT + 2 000 de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual 10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 × GT + 62 000 médio das tabelas salariais das convenções publicadas no 25 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 200 × GT + 82 000 ano intermédio. Os trabalhadores a tempo completo do 100 ≤ GT < 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 700 × GT + 232 000 sector abrangido pela convenção, com exclusão dos pra- ticantes, aprendizes e de um grupo residual, são 168, dos ANEXO II quais 41 auferem retribuições inferiores às convencionais, (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-B) sendo que 17 auferem retribuições inferiores em mais de 5,7 % às fixadas pela convenção. São as empresas com Cálculo da pontuação final (PF) mais de 250 trabalhadores que empregam o maior número A apreciação do projecto é efectuada de acordo com a de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela seguinte fórmula: salarial da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de natureza pecuniária, nomeadamente o abono PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA para falhas, em 1,6 %, e o subsídio de refeição, em 2,5 %. em que: Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade 1 — O indicador relativo à idade do promotor resulta da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de da seguinte ponderação: extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. 35 ≤ IP < 40 anos — 50 pontos; A presente extensão exclui do seu âmbito o fabrico 30 < IP < 35 anos — 75 pontos; industrial de bolachas, em virtude de existirem outras con- IP ≤ 30 anos — 100 pontos. venções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente coincidente. 2 — O indicador relativo à idade da embarcação resulta Algumas outras associações de empregadores celebram da seguinte ponderação: convenções colectivas com âmbitos parcialmente coinci- dentes, nomeadamente quanto ao fabrico de confeitaria, 20 ≤ IE ≤ 30 anos — 50 pontos; pelo que a presente extensão exclui do seu âmbito as em- 10 ≤ IE < 20 anos — 75 pontos; presas filiadas nessas associações. IE ≥ 5 anos — 100 pontos. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas A idade de uma embarcação é um número inteiro que dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a resulta da diferença entre o ano de entrada da candidatura extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas e o ano de entrada em serviço, definido no Regulamento com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de Setembro, na convenção. redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 3259/94, do Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Conselho, de 22 de Dezembro. de convenções colectivas nas regiões autónomas compete 3 — O indicador relativo à quota de aquisição resulta da seguinte ponderação: aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Parcial — 50 pontos; A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Total — 100 pontos. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos 4318 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2010 trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de condições de concorrência entre empresas dos mesmos Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, sectores. n.º 16, de 29 de Abril de 2010, abrangem as relações de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço, de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos uns e outros representados pelas associações que as ou- interessados. torgaram. Assim: As associações subscritoras requereram a extensão das Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- alterações referidas às relações de trabalho entre empre- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do gadores não representados pela associação outorgante que artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: se dediquem à mesma actividade nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Artigo 1.º Viana do Castelo e trabalhadores ao seu serviço represen- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato tados pelas associações sindicais outorgantes. colectivo entre a ANCIPA — Associação Nacional de A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores por base as retribuições efectivas praticadas nos secto- de Serviços (confeitaria e conservação de fruta — admi- res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros nistrativos) publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento n.º 16, de 29 de Abril de 2010, são estendidas, no território percentual médio das tabelas salariais das convenções do continente: publicadas no ano intermédio. Os trabalhadores a tempo a) Às relações de trabalho entre empregadores que completo dos sectores abrangidos pela convenção, com se dediquem ao fabrico de confeitaria e conservação de exclusão dos praticantes e dos aprendizes, são 225, dos fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas, quais 28 auferem retribuições inferiores às convencionais, não filiados na associação de empregadores outorgante e sendo que 11 auferem retribuições inferiores em mais de trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias 7 % às da convenção. São as empresas dos escalões entre profissionais nelas previstas; 10 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela sala- na associação de empregadores outorgante que exerçam rial da convenção. As alterações da convenção actualizam as actividades económicas referidas na alínea anterior e outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias as diuturnidades, em 1,8 %, o subsídio de refeição, em profissionais previstas na convenção, não representados 2,5 % e o abono para falhas, em 5,3 %. Não se dispõe de pela associação sindical outorgante. dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as 2 — A extensão determinada na alínea a) do número mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, anterior não se aplica às relações de trabalho entre em- justifica-se incluí-las na extensão. presas filiadas na Associação dos Industriais de Hotelaria A retribuição do grupo X da tabela salarial é inferior à e Restauração do Centro, na Associação Portuguesa de retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação do Co- a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto mércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo e na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, e Similares do Norte, e trabalhadores ao seu serviço. a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal Artigo 2.º garantida resultante da redução seja inferior àquela. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Em toda a área da convenção, o mesmo sector de acti- a sua publicação no Diário da República. vidade encontra-se igualmente abrangido pelos contratos 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de na- colectivos celebrados entre a Associação do Comércio e da tureza pecuniária produzem efeitos desde 1 de Janeiro de Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a Federa- 2010. ção Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da Serviços e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações de Serviços e, em alguns concelhos dos distritos de Leiria mensais de igual valor, correspondendo cada prestação a e Santarém, pelo contrato colectivo entre a mesma associa- dois meses de retroactividade ou fracção, com início no ção de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores de mês seguinte ao da sua entrada em vigor e até ao limite Escritório, Serviços e Comércio, razão pela qual a presente de cinco. extensão excluirá do seu âmbito, como habitualmente, as empresas filiadas naquela associação de empregadores. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Por outro lado, as alterações da convenção passaram a Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. aplicar-se nos distritos de Braga, Évora, Faro, Porto e Viana do Castelo. Considerando que estes distritos se encontram Portaria n.º 990/2010 já abrangidos pelos contratos colectivos com o mesmo âm- de 28 de Setembro bito sectorial e profissional celebrados pela Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte As alterações do contrato colectivo entre a Associa- e pela Associação dos Industriais de Panificação do Alto ção dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETE- Alentejo e outra, a presente extensão, naqueles distritos, Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2010 4319 apenas será aplicável a empresas filiadas na associação de Portaria n.º 991/2010 empregadores outorgante da convenção. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- de 28 de Setembro dores e as condições de concorrência entre as empresas do O contrato colectivo entre a ANCIPA — Associação sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali- assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de con- mentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da teúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo A extensão das alterações da convenção tem, no plano de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fru- social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de ta — pessoal fabril) publicado no Boletim do Trabalho e trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, abrange as relações do mesmo sector. de trabalho entre empregadores dos sectores de pastelaria, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no incluindo a congelada, confeitaria e conservação de fruta Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho e trabalhadores fabris ao seu serviço, uns e outros repre- de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos sentados pelas associações que as outorgaram. interessados. A federação sindical subscritora requereu a extensão do Assim: contrato colectivo às relações de trabalho entre emprega- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- dores e trabalhadores não representados pelas associações lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: mesma actividade. A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de Artigo 1.º avaliação do impacto da extensão teve por base as retri- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações buições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela do contrato colectivo entre a Associação dos Industriais convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e de Panificação de Lisboa e a FETESE — Federação dos actualizadas com base no aumento percentual médio das Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no tabelas salariais das convenções publicadas no ano inter- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de médio. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, 2010, são estendidas: com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são 1868, dos quais 995 (53,3 %) auferem retri- a) Nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal, buições inferiores às das tabelas salariais da convenção, às relações de trabalho entre empregadores não filiados sendo que 122 (6,5 %) auferem retribuições inferiores na associação de empregadores outorgante da convenção que exerçam a actividade da indústria e comércio de pa- às convencionais em mais de 7,7 %. São as empresas do nificação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e escalão até nove trabalhadores que empregam o maior categorias profissionais nela previstas; número de trabalhadores com retribuições inferiores às b) Nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, das tabelas salariais da convenção. A convenção actualiza, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, às relações ainda, o subsídio de refeição com um acréscimo de 2,5 %. de trabalho entre empregadores filiados na associação de Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar empregadores outorgante que exerçam a actividade referida o impacto desta prestação. Considerando que a mesma na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis- prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se sões e categorias profissionais previstas na convenção, não incluí-la na extensão. representados pelas associações sindicais signatárias. Algumas associações de empregadores têm celebrado convenções colectivas com âmbitos parcialmente coinci- 2 — A presente portaria não é aplicável às relações de dentes, nomeadamente quanto ao fabrico de confeitaria trabalho entre empresas filiadas na Associação do Comér- e pastelaria, pelo que a presente extensão exclui do seu cio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e âmbito as empresas filiadas nessas associações. A presente trabalhadores ao seu serviço. extensão exclui, ainda, do seu âmbito o fabrico industrial de 3 — A retribuição do grupo X da tabela salarial da con- bolachas, em virtude de existirem outras convenções cujo venção apenas é objecto de extensão em situações em âmbito sectorial poderá ser parcialmente coincidente. que seja superior à retribuição mínima mensal garantida Atendendo a que a convenção regula diversas condições resultante de redução relacionada com o trabalhador, de de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. contrárias a normas legais imperativas. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Artigo 2.º lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura a sua publicação no Diário da República. para as tabelas salariais e para o subsídio de alimentação 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de na- retroactividade idêntica à da convenção. tureza pecuniária produzem efeitos desde 1 de Janeiro de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 2010. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com condições de concorrência entre empresas dos mesmos início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente sectores. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. apenas é aplicável no território do continente. 4320 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2010 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho profissionais previstas na convenção, não representados de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos pela associação sindical outorgante. interessados. Assim: 2 — A extensão determinada na alínea a) do número Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- anterior não se aplica a empresas filiadas na Associação dos lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na As- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: sociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Artigo 1.º Pastelaria e Similares e na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte. 1 — As condições de trabalho constantes do contrato 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias colectivo entre a ANCIPA — Associação Nacional de a normas legais imperativas. Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali- Artigo 2.º mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pas- telaria, confeitaria e conservação de fruta — pessoal fabril) 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 5 a sua publicação no Diário da República. de Maio de 2010, são estendidas, no território do continente: 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. a) Às relações de trabalho entre empregadores que se 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da dediquem ao fabrico de pastelaria, incluindo a congelada, presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fa- mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da brico industrial de bolachas, não filiados na associação de sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite das profissões e categorias profissionais nele previstas; de cinco. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria as actividades económicas referidas na alínea anterior e Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,32 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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