Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 98-A/2022
- Data
- 2022-02-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PLANEAMENTO E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (4842 palavras)
Portaria n.º 98-A/2022
de 18 de fevereiro
Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio
Renovável e Outros Gases Renováveis.
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou
à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus
Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades rela-
cionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote
financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos
da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das
economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto
de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição
climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR,
inscreve-se a Componente C14 — «Hidrogénio e renováveis», integrada na Dimensão «Transição
climática», a qual visa promover o melhor aproveitamento dos recursos de que o País já dispõe e
agilizar o desenvolvimento de setores económicos em torno das energias renováveis.
Da referida Componente faz parte o Investimento «TC-C14-i01 — Hidrogénio e gases re-
nováveis», o qual se enquadra num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da
neutralidade carbónica, promovendo a transição energética por via do apoio às energias renováveis,
que incide na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável.
Este programa pretende ainda promover o crescimento económico e o emprego por via do
desenvolvimento de novas indústrias e serviços associados, bem como a investigação e o desenvol-
vimento, acelerando o progresso tecnológico e o surgimento de novas soluções tecnológicas, com
elevadas sinergias com o tecido empresarial, bem como reduzir a dependência energética nacional,
quer pela produção de energia de origem renovável, e dessa forma contribuir significativamente
para a melhoria da balança comercial e reforçando a resiliência da economia nacional.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional
dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação
de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as
especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste contexto, o presente regulamento que cria o Sistema de Incentivos de Apoio à Produção
de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, abrange como domínio de intervenção,
previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a energia e ambiente.
O Regulamento anexo é criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, «Regulamento
de Isenção por Categoria (RGIC)», da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, na sua redação
atual, e do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro
de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no
âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Cli-
mática, nos termos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de
organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio
Renovável e Outros Gases Renováveis, proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Re-
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(3)
siliência (PRR), afeta ao Investimento «TC-C14-i01 — Hidrogénio e gases renováveis», anexo à
presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 28 de setembro de 2021.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 17 de fevereiro de 2022.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. — O Ministro do Ambiente e
da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS DE APOIO À PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO
RENOVÁVEL E OUTROS GASES RENOVÁVEIS
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável
e Outros Gases Renováveis, visando contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica através
da transição energética por via do apoio às energias renováveis, particularmente na produção de
hidrogénio e outros gases de origem renovável.
2 — O Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis
é financiado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação
e Resiliência, no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014,
«Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)», na sua atual redação e pelas orientações
técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal (EMRP)».
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade
económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
b) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma
das seguintes circunstâncias:
i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu
capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução
das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como
uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede
metade do capital social subscrito;
ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade
ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme
indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(4)
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de
acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de
insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos:
i) O rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e
ii) O rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
c) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, a saber, ener-
gia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotécnica e oceânica, energia hidrelétrica, biomassa,
gases de aterro, gases de tratamento das estações de águas residuais e biogases;
d) «Gases de origem renovável» os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos
que utilizam energia de fontes renováveis na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento
e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
e) «Nível de maturidade tecnológica» ou «TRL — Techonology Readdiness Levels» — de
acordo com:
i) TRL 1 — Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 — Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 — Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 — Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 — Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 — Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 — Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 — Sistema completo e qualificado; e
ix) TRL 9 — Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
f) «PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE,
da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa
e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua
redação atual, obtida através do sítio da Internet do IAPMEI — Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
g) «Não PME» ou «grande empresa» a empresa não abrangida pela definição de PME;
h) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o in-
vestimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro
compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra
de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos
de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis
tem aplicação em Portugal continental.
Artigo 4.º
Tipologia de projetos
Os projetos deverão ter como propósito a produção de gases de origem renovável, a partir da
energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e hidro-
génio renovável, sendo apoiadas as seguintes tipologias:
a) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tec-
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(5)
nologias (com TRL igual ou superior a 6), da produção ao consumo, podendo abranger diferentes
cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros);
b) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas (com TRL igual ou superior
a 8), e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, da produção ao
consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio
ou por terceiros).
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam de-
senvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Estarem legalmente constituídas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a adminis-
tração fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos
dos fundos europeus;
d) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das
operações e investimentos a que se candidatam;
e) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos,
físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
f) Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capaci-
dade de financiamento da operação;
g) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o
processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
h) Declarar não ter salários em atraso;
i) Não se enquadrar no conceito de «Empresa em dificuldade» nos termos da definição que
consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento EU 651 (2014) «Regulamento Geral de Isenção por
Categoria (RGIC)», ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de
pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da
Comissão, de 2 de julho de 2020;
j) Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação,
ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara
um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do
n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua
redação atual;
k) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Respeitar as tipologias de operações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(6)
c) Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente,
garantindo o cumprimento do princípio de «Do No Significant Harm» (DNSH), na aceção do ar-
tigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento
da Taxonomia da UE), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a
preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida
das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de
obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito esse
regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso
a maturidade do projeto assim o exija;
d) Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:
i) Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem
renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, incluindo ca-
lendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a
consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como
a definição do planeamento das ações a realizar;
ii) Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em como o projeto pro-
posto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis previstas no artigo 5.º do presente Re-
gulamento;
e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem
o financiamento o investimento não se realizaria, ou realizar-se-ia em menor escala;
f) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando
aplicável;
g) Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma
fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
h) Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos ob-
jetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados
previstos;
i) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou
seja, a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o
mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;
j) Demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita
a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública e de igualdade de oportuni-
dades e de género;
k) Apresentar declaração em como os ativos associados ao projeto serão utilizados exclusiva-
mente no âmbito dos objetivos identificados para o Programa de Apoio à Produção de Hidrogénio
Renovável;
l) Apresentar declaração em que este se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental os dados
relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio verde ou de outros
gases renováveis;
m) Demonstrar que a produção de gases renováveis, incluindo o hidrogénio, cumprem com
os requisitos tecnológicos elegíveis;
n) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da ope-
ração e na sua conclusão que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto
dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento
das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e
do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;
o) Demonstrar a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
p) Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm
de ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao Fundo Ambiental. Consideram-se
como início dos trabalhos quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o inves-
timento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro
compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(7)
de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos,
não são considerados início dos trabalhos. O início dos trabalhos em momento anterior à data da
submissão da candidatura torna todo investimento não elegível para financiamento, por força do
disposto nos artigos 2.º, alínea 23, e 6.º do RGIC, na sua redação atual;
q) Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do Aviso POSEUR01-
-2020-19 lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
(POSEUR) referentes ao «Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para au-
toconsumo e/ou injeção na rede».
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 — As despesas elegíveis compreendem todos os custos de investimento que comprovada-
mente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de gases de origem renovável, os
quais correspondem aos sobrecustos de investimento necessários para promover essa produção,
determinados de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 41.º do RGIC.
2 — Para efeitos do número que antecede, a despesa elegível corresponde sempre ao so-
brecusto, ou seja, à diferença entre os custos de i) investimento para a produção de gases de
origem renovável previsto na operação e de ii) investimento numa instalação convencional para a
produção de hidrogénio de reformação a vapor de gás natural, de capacidade idêntica em termos
de produção efetiva de energia.
3 — O montante máximo do investimento elegível previsto na operação é o menor montante
de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de
investimento (CAPEX) por tecnologia elegível.
4 — Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será revista após
a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da
despesa.
5 — As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com armazenamento, transporte
e distribuição de gases renováveis, sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção
de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade
técnica/económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento por tecnologia
previamente definidos.
6 — As despesas elegíveis devem resultar do equilíbrio da componente de produção dos
gases renováveis com os restantes custos elegíveis, incluindo tecnologias de suporte, sendo que
estes não poderão representar mais de 50 % dos custos elegíveis totais com a componente de
produção dos gases renováveis.
7 — Os avisos de abertura de concurso definem os montantes máximos de investimento ele-
gível por tecnologia bem como dos investimentos acessórios.
8 — Todas as despesas elegíveis devem ser registadas em codificação contabilística espe-
cífica adequada.
9 — As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades
fornecedoras com capacidade para o efeito.
10 — Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas
elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros
não relacionados com o adquirente.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Investimentos relativos à produção de energia de fonte renovável (eletricidade ou calor) para
utilização no processo produtivo dos gases renováveis, assim como equipamentos destinados ao
consumo dos gases renováveis produzidos;
b) Imputação de custos internos da entidade beneficiária;
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(8)
c) Despesas de consumo ou conservação e manutenção corrente, bem como despesas de
funcionamento da entidade beneficiária;
d) Compras de imóveis, incluindo terrenos;
e) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
f) Investimento com infraestruturas de transporte de energia elétrica;
g) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a
ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
h) Juros e encargos financeiros;
i) Fundo de maneio;
j) Publicidade corrente.
Artigo 10.º
Taxa de financiamento e forma de apoio
1 — Os apoios serão atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, não podendo
exceder uma taxa de financiamento de 100 % das despesas elegíveis validadas, nem os limiares
definidos nos regulamentos relativos a auxílios de Estado, assegurando o cumprimento das metas
e marcos estabelecidos na Decisão de Execução do Conselho de 6 de julho de 2021, relativa à
aprovação da avaliação do PRR de Portugal.
2 — Sem prejuízo do que antecede, a taxa de financiamento poderá ser ajustada a 85 % para
cumprimento da meta de 88 MW da capacidade total instalada para a produção de gases renová-
veis prevista no PRR.
3 — Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regu-
lamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.
Artigo 11.º
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são sub-
metidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet do Fundo Ambiental, acom-
panhadas de todos os documentos identificados como necessários.
Artigo 12.º
Avisos de abertura de concurso
1 — Os avisos de abertura de concurso devem observar as regras definidas no Regulamento
(UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR
e nas Orientações Técnicas aprovadas pela EMRP.
2 — Os avisos de abertura de concurso são publicitados no sítio da Internet do PRR e do
Fundo Ambiental.
3 — As candidaturas recebidas em avisos de abertura de concurso, lançados anteriormente à
entrada em vigor da presente portaria, devem ser analisadas, selecionadas e decididas nos termos
do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são analisadas e decididas pela entidade gestora do Fundo Ambiental,
no prazo de 60 dias úteis, a contar da data-limite de submissão das candidaturas, fixado no res-
petivo aviso.
2 — Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido
um prazo máximo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data de notificação da pro-
posta de decisão, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo,
designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(9)
Artigo 14.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos crité-
rios de seleção eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação e abordagem integrada, constando
a densificação dos critérios, parâmetros e ponderações dos avisos de abertura de concurso.
2 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final e até
ao limite orçamental definido nos avisos de abertura de concurso, sem prejuízo de o referido limite
poder ser reforçado por decisão do Fundo Ambiental.
Artigo 15.º
Contratação
1 — A contratualização da concessão do apoio ao beneficiário final é efetuada após a comu-
nicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, no prazo de 10 dias úteis, através
da celebração de um contrato (Termo de Aceitação), que estabelece as condições específicas do
financiamento e as prestações de pagamento do financiamento solicitado, entre a entidade gestora
do Fundo Ambiental e o beneficiário, assinado digitalmente, com recurso ao cartão de cidadão ou
à chave móvel digital.
2 — A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o Termo de Aceitação no prazo
definido no n.º 1, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário.
3 — Os projetos têm obrigatoriamente de ter início até 180 dias úteis após a data da assinatura
do Termo de Aceitação entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário, sem prejuízo
de excecionalmente o Fundo Ambiental poder prorrogar o prazo, nos termos previstos no aviso de
abertura do concurso.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades
beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de abertura
dos concursos e contratualizadas com o Fundo Ambiental;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital,
durante o prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplica-
das, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo
de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de
junho de 2026;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a ad-
ministração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência
e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar
conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas enti-
dades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(10)
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação do projeto;
k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e
serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados sem prévia autorização do Fundo Ambiental;
l) Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade
e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco
anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto
prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos
os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
m) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem
proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do Fundo Ambiental:
a) Cessação ou relocalização de sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública
ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condi-
ções de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;
n) Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as altera-
ções previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente
ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 17.º
Pagamentos aos beneficiários
1 — Os pagamentos aos beneficiários estão dependentes do cumprimento dos marcos in-
termédios e das metas definidas nos avisos de abertura de concurso, devendo ser apresentadas
evidências do cumprimento dos mesmos.
2 — No caso de as metas não serem atingidas, devido a fatores externos aos beneficiários,
os pagamentos a efetuar terão de ser vistos casuisticamente, de acordo com os motivos do não
cumprimento.
3 — As modalidades de pagamento são discriminadas no contrato de investimento, sendo
que as prestações de pagamento deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de
comprovativos de realização de despesa associada ao projeto.
Artigo 18.º
Acompanhamento e controlo
1 — Os projetos aprovados e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento,
de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do Fundo Ambiental, bem como pelas
autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e
controlo dos fundos europeus atribuídos.
2 — Os apoios financeiros concedidos aos projetos aprovados ficam sujeitos ao acompanha-
mento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto aprovado, nas suas componentes
material, financeira e contabilística.
Artigo 19.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, Regu-
lamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 17 de junho, na sua redação atual, que declara certas
categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º
do Tratado, conforme disposto no anexo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(11)
ANEXO
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Auxílios ao investimento a fa- Sobrecustos de investimento necessários Limiar máximo de EUR 15 milhões por em-
vor da promoção da energia para promover a produção de energia a presa e por projeto de investimento estabe-
produzida a partir de fontes partir de fontes renováveis, em cumpri- lecido no artigo 4.º, alínea s), do RGIC.
renováveis (artigo 41.º do mento das alíneas a) e b) do n.º 6 do ar- Taxa máxima de apoio: 100 % do total das
RGIC). tigo 41.º do RGIC. despesas elegíveis.
115039898
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 21-(12)
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750