Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 98/2023
- Data
- 2023-03-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (4709 palavras)
Portaria n.º 98/2023
de 31 de março
Sumário: Procede à quinta alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabe-
lece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços
de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de acon-
selhamento», e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras
dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da
medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado
por PDR2020.
A Portaria n.º 54-M/2023, de 27 de fevereiro, procedeu à adaptação do Sistema de Aconse-
lhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º
do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para
a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum e do Sistema Nacional de Conhe-
cimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016,
de 25 de maio.
Importa portanto adequar a Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece o
regime de aplicação das operações 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento
agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», e 2.2.3, «Apoio à
formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas
na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1,
«Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviada-
mente designado por PDR2020, ao novo modelo do SAAF, nomeadamente no que se refere ao
alargamento do âmbito de aconselhamento a novas áreas temáticas, tais como as normas que
decorrem da legislação relativa à gestão dos nutrientes, às iniciativas de combate à resistência
antimicrobiana, à gestão dos riscos, ao apoio à inovação e às tecnologias digitais e à condicio-
nalidade social.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados
pelo Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58,
de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de
novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro,
alterada pelas Portarias n.os 343/2017, de 10 de novembro, 92/2018, de 2 de abril, 303/2018,
de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e
109/2019, de 11 de abril, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio
ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de
serviços de aconselhamento», e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades presta-
doras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida
n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro
Os artigos 3.º, 7.º, 9.º e os anexos එ, එඑ e ඞ da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) ‘Atividade agrícola’, a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos
métodos e máquinas agrícolas habituais;
b) ‘Atividade florestal’, a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da pro-
dução de bens e serviços por eles proporcionados;
c) ‘Conselheiros’, os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;
d) ‘Conteúdo base agrícola’, a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui as
áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do anexo එ à presente portaria, da qual faz
parte integrante;
e) ‘Conteúdo base agrícola + 3 áreas extra’, a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola
que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, três das áreas temáticas previstas
nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p) e q) do anexo එ à presente portaria, da qual faz
parte integrante;
f) ‘Conteúdo base agrícola + 5 áreas extra’, a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola
que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea h), cinco das áreas temáticas previstas
nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p) e q) do anexo එ à presente portaria, da qual faz
parte integrante;
g) ‘Conteúdo base florestal’, a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui as
áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do anexo එඑ à presente portaria, da qual faz
parte integrante;
h) ‘Conteúdo base florestal + 3 áreas extra-florestal’, a tipologia de serviço de aconselhamento
florestal que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, as três áreas temáticas
previstas nas alíneas c), f) e g) do anexo එඑ à presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) ‘Detentor de espaços florestais’, o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou
quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os
espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
j) ‘Exploração agrícola’, o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de
atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;
k) ‘Exploração florestal’, o prédio ou conjunto de prédios, contíguos ou não, ocupados total ou
parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
l) ‘Produção’, a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha,
criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrí-
colas os produtos enumerados no anexo එ do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação
e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;
m) ‘Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal’, o serviço técnico especializado prestado
por uma entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, que
abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração
agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar,
com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de
resultados económicos, ambientais e sociais;
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n) ‘Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)’, o sistema de aconselhamento
agrícola e florestal criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual;
o) ‘Subparcela’, a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo
existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência
ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
p) ‘Superfície agrícola’, qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanen-
tes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos
nesta superfície.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
a) Quando respeite à operação n.º 2.2.1, ‘Apoio ao fornecimento de serviços de aconselha-
mento agrícola e florestal’:
i) [...]
ii) Em caso de aconselhamento agrícola, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo එ
da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as
áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do referido anexo;
iii) Em caso do aconselhamento florestal, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo එඑ
da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as
áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do referido anexo;
iv) [...]
v) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de
seis meses após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento.
m) [...]
2 — [...]
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ANEXO I
[...]
[...]
a) ‘Condicionalidade’, que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de
boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo එඑඑ do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
b) ‘Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens’, que abrange as medidas previstas no
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005,
de 24 de fevereiro (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE
do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e
da flora selvagens, e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
c) ‘Medidas de proteção à qualidade da água’, que abrange as medidas a definir em Orien-
tação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF (ANG),
previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito
nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Dire-
tiva Quadro da Água);
d) ‘Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos’, que abrange as normas definidas nos
artigos 16.º a 18.º e anexo එඑ da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
e) ‘Qualidade do ar’, que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas
ao previsto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio;
f) ‘Redução de emissões de poluentes atmosféricos’, que abrange as medidas a definir em
OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, que
transpõe a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;
g) ‘Saúde animal’, que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016;
h) ‘Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais’, que abrange as matérias previstas no
Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
i) ‘Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana’, que abrange
as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339, de 29 de junho de 2017;
j) ‘Prevenção e gestão dos riscos’;
k) ‘Apoio à inovação’, que abrange a matéria relativa à preparação e à execução dos projetos
dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade
agrícolas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 127.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
l) ‘Tecnologias digitais’, que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no setor da
agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115;
m) ‘Gestão sustentável dos nutrientes’, que abrange a matéria relativa à utilização de uma
ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;
n) ‘Condicionalidade social’, que abrange a matéria relativa ao previsto no anexo එඞ do Regu-
lamento (UE) 2021/2115;
o) ‘Primeira instalação de jovens agricultores’, que abrange as matérias relativas, designa-
damente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo
projeto de instalação;
p) ‘Plano de gestão de pastoreio e fertilização’, que abrange a matéria relativa implementação
da intervenção ‘Gestão do solo — Maneio da pastagem permanente’, nos termos do previsto na
alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
q) ‘Plano de fertilização’, que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção
‘Gestão do solo — Promoção da fertilização orgânica’, nos termos previstos na alínea b) do n.º 7
do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2015.
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ANEXO II
[...]
[...]
a) ‘Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens’, que abrange as medidas previstas no
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005,
de 24 de fevereiro (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE
do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e
da flora selvagens, e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
b) ‘Medidas de proteção à qualidade da água’, que abrange as medidas a definir em Orien-
tação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF (ANG),
previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito
nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Dire-
tiva Quadro da Água);
c) ‘Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos’, que abrange as normas definidas nos
artigos 16.º a 18.º e anexo එඑ da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
d) ‘Condicionalidade social’, que abrange a matéria relativa ao previsto no anexo එඞ do Regu-
lamento (UE) 2021/2115;
e) ‘Defesa da floresta’, que abrange as matérias relativas à fitossanidade florestal e à defesa
da floresta contra incêndios;
f) ‘Plano de gestão florestal’, que abrange a matéria relativa à implementação do plano de
gestão florestal;
g) ‘Certificação florestal’, que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação
florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais.
ANEXO V
[...]
[...]
1 — [...]
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) [...] [...]
b) [...] [...]
c) [...] [...]
d) [...] [...]
e) [...] [...]
f) [...] [...]
g) [...] [...]
h) [...] [...]
i) [...] [...]
j) [...] [...]
k) [...] [...]
l) Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal [...]
no prazo de seis meses após a celebração do respetivo contrato de aconselha-
mento.
»
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Artigo 3.º
Disposição transitória
No ano de 2023, para efeitos do primeiro anúncio relativo à operação 2.2.1, «Apoio ao forne-
cimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», os beneficiários podem comprovar o
seu reconhecimento no âmbito do SAAF no prazo máximo de 60 dias seguidos a contar do termo
do período de apresentação das respetivas candidaturas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 29
de março de 2023.
116323641
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2023/A
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setem-
bro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e
alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A, de 8 de
junho, que cria o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região
Autónoma dos Açores.
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 20/2006/A, de 8 de junho, que cria o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional
da Região Autónoma dos Açores.
O Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Aço-
res, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e alterado e republicado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A, de 8 de junho, assume-se como um fórum de
reflexão e debate sobre as linhas de orientação a implementar na Administração Pública Regional
dos Açores.
Este Conselho, embora dotado de uma estrutura flexível, assume um cariz representativo e
participado pela sociedade civil, através de responsáveis máximos de serviços públicos, de repre-
sentantes de organizações sindicais e de individualidades de reconhecido mérito.
Volvidos alguns anos da última alteração legal de que foi alvo o Conselho Consultivo, importa,
na sequência do programa do Governo Regional, proceder, por um lado, ao alargamento da estru-
tura representativa deste órgão consultivo, ampliando o leque de entidades que nele têm assento,
e, por outro, atualizar o seu modo de funcionamento e atribuir um maior grau de publicidade às
respetivas deliberações.
Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de
setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e alterado
e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A, de 8 de junho, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
Natureza, missão e competências
1 — É criado o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma
dos Açores, adiante designado por Conselho, na direta dependência do membro do Governo Regio-
nal com competência em matéria de Administração Pública, tendo por missão refletir e debater as
grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional.
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2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
Artigo 2.º
[...]
1 — O Conselho é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria
de Administração Pública e tem a seguinte composição:
a) [...]
b) O inspetor regional da Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate
à Corrupção;
c) [Anterior alínea b).]
d) O diretor regional com competência na área das autarquias locais;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) O diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores;
j) O presidente da direção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cida-
dão (RIAC);
k) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) — Delegação dos
Açores;
m) Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores;
n) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional
e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de seis ele-
mentos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo Regional que tiver a seu
cargo a Administração Pública;
o) [Anterior alínea j).]
2 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — O Conselho funciona em plenário ou em comissões restritas de acordo com o âmbito, a
natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.
2 — O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras
semestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus
membros.
3 — As comissões restritas têm a composição, o mandato e os prazos que forem fixados pelo
plenário e visam preparar os estudos a submeter à sua apreciação.
4 — As comissões restritas são presididas pelo membro para o efeito designado pelo plenário.
5 — Para a realização das reuniões, sempre que não seja possível a presença física de todos
os membros, utilizam-se os meios telemáticos.
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Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — O Conselho pode manter contactos e cooperação com a entidade que a nível nacional
prossiga idêntica missão e com instituições e organismos internacionais, em especial os que se
dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões ultraperiféricas da União Europeia.
Artigo 9.º
[...]
1 — Os membros do Conselho a que se referem as alíneas k) a o) do n.º 1 do artigo 2.º têm
direito a transporte e ajudas de custo pelo montante mais elevado da tabela em vigor para os traba-
lhadores que exercem funções públicas na administração pública regional, a suportar pelo gabinete
do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
2 — [...]»
Artigo 2.º
Revogação
São revogadas as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A,
de 20 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A,
de 8 de junho.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, na sua redação atual e com as alterações
introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de fevereiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro
Artigo 1.º
Natureza, missão e competências
1 — É criado o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma
dos Açores, adiante designado por Conselho, na direta dependência do membro do Governo Regio-
nal com competência em matéria de Administração Pública, tendo por missão refletir e debater as
grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional.
2 — Compete, designadamente, ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre as medidas de modernização e racionalização administrativas respei-
tantes à administração pública regional;
b) Pronunciar-se sobre projetos de qualidade dos serviços públicos promovidos pelos serviços
e organismos da administração pública regional;
c) Pronunciar-se sobre as medidas respeitantes à sociedade de informação na administração
regional;
d) Pronunciar-se sobre a organização, funcionamento e gestão da administração regional;
e) Analisar e propor medidas relativas à política de emprego público e à gestão e qualificação
dos recursos humanos;
f) Emitir pareceres, propostas e recomendações, podendo determinar a realização de inves-
tigações e estudos relativamente à administração regional dos Açores.
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
Artigo 2.º
Composição
1 — O Conselho é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria
de Administração Pública e tem a seguinte composição:
a) O diretor regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;
b) O inspetor regional da Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate
à Corrupção;
c) O diretor regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;
d) O diretor regional com competência na área das autarquias locais;
e) O diretor regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;
f) O diretor regional com competência na área da saúde;
g) O diretor regional com competência na área da educação;
h) O diretor regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;
i) O diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores;
j) O presidente da direção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cida-
dão (RIAC);
k) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) — Delegação dos
Açores;
m) Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores;
n) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional
e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de seis ele-
mentos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo Regional que tiver a seu
cargo a Administração Pública;
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o) Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do Conselho,
nomeadas por despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração
Pública.
2 — Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias
a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito de voto.
Artigo 3.º
Competências do presidente
Compete, designadamente, ao presidente:
a) Convocar e dirigir as reuniões;
b) Fixar a respetiva ordem de trabalhos;
c) Informar os membros do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para
o mesmo;
d) Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 4.º
Secretário do Conselho
1 — O Conselho disporá de um secretário, a designar por despacho do membro do Governo
Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 — Compete, designadamente, ao secretário:
a) Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que
dele careçam;
b) Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 8.º;
c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao Conselho e preparar as respetivas
reuniões;
d) Assessorar o membro do Governo Regional competente em matéria de administração
pública.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 — O Conselho funciona em plenário ou em comissões restritas de acordo com o âmbito, a
natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.
2 — O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras
semestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus
membros.
3 — As comissões restritas têm a composição, o mandato e os prazos que forem fixados pelo
plenário e visam preparar os estudos a submeter à sua apreciação.
4 — As comissões restritas são presididas pelo membro para o efeito designado pelo plenário.
5 — Para a realização das reuniões, sempre que não seja possível a presença física de todos
os membros, utilizam-se os meios telemáticos.
Artigo 6.º
Regulamento
As normas de funcionamento interno do Conselho constam de regulamento a aprovar pelo
próprio Conselho.
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Artigo 7.º
Colaboração com outras entidades
1 — O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que
julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.
2 — O Conselho pode manter contactos e cooperação com a entidade que a nível nacional
prossiga idêntica missão e com instituições e organismos internacionais, em especial os que se
dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões ultraperiféricas da União Europeia.
Artigo 8.º
Apoios técnicos e humanos
Em ordem à consecução das suas atribuições, o Conselho disporá dos meios técnicos e
humanos disponibilizados pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administra-
ção Pública.
Artigo 9.º
Encargos
1 — Os membros do Conselho a que se referem as alíneas k) a o) do n.º 1 do artigo 2.º têm
direito a transporte e ajudas de custo pelo montante mais elevado da tabela em vigor para os traba-
lhadores que exercem funções públicas na administração pública regional, a suportar pelo gabinete
do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se justifique, às individualidades
convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º
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