Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 98/2021
- Data
- 2021-05-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (17 326 palavras)
Portaria n.º 98/2021
de 5 de maio
Sumário: Aprova a declaração modelo 30.
A Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, aprovou a declaração modelo 30 destinada ao
cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código
do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.
Entretanto, a Portaria n.º 332-A/2015, de 5 de outubro, aprovou alterações às instruções de
preenchimento da declaração modelo 30, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2015, de
13 de janeiro, que procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento
coletivo.
Posteriormente a Portaria n.º 78/2020, de 20 de março, no âmbito do controlo dos benefícios
fiscais aos rendimentos de capitais — produtos financeiros, aprovou novas alterações às instruções
de preenchimento da declaração modelo 30.
Considerando que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações
declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no
artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5
de novembro, evidencia-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 30 — ren-
dimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e das respetivas
instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovada a declaração modelo 30 — rendimentos pagos ou colocados à disposição
de sujeitos passivos não residentes, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente
portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º
do Código do IRS e do artigo 128.º do Código do IRC.
2 — Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas enti-
dades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território
português, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato do pagamento, do
vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do
respetivo quantitativo, consoante os casos.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem
à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos
em território português.
2 — Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, até
ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, devendo os sujeitos
passivos:
a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças,
no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
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b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no
mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
3 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 — Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a
declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, bem como a Portaria n.º 78/2020,
de 20 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 3 de
maio de 2021.
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Quadro 6
Nos campos 06 a 14, 16, 40 e 41 deste quadro deve ser inscrito o valor total do imposto retido durante o mês,
por natureza dos rendimentos, tendo por referência a tabela II e observando-se ainda o seguinte:
- O valor a inscrever no campo 09 é o resultante do somatório das retenções na fonte efetuadas sobre os
rendimentos dos tipos 15 (trabalho dependente) e 16 (Percentagens de membros de órgãos sociais);
- O valor a inscrever no campo 10 é o resultante do somatório das retenções na fonte efetuadas sobre os
rendimentos dos tipos 14 (trabalho independente) e 17 (Rendimentos de artistas ou desportistas);
- O valor a inscrever no campo 16 é o resultante do somatório das retenções na fonte efetuadas sobre os
rendimentos dos tipos 20 (Subsídios pagos a estudantes e estagiários) e 21 (Outros rendimentos).
O campo 17 corresponde ao somatório dos valores inscritos nos campos 06 a 14, 16, 40 e 41 e deve coincidir
com o valor apurado para os campos 30 do quadro 7 e 38 do quadro 8.
Quadro 7
Indicar o(s) número(s) da(s) guia(s) de pagamento utilizada(s) e o respetivo valor total. O campo 30
corresponde ao valor total da(s) guia(s) e deve coincidir com o valor total do imposto retido na fonte a não
residentes (campo 17 do quadro 6 e campo 38 do quadro 8) no mês a que respeita a declaração.
Quadro 8
No campo 31 deve indicar-se o NIF português das entidades não residentes beneficiárias dos rendimentos, o
qual, no caso de entidades que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a tributação
por retenção na fonte a título definitivo, corresponde ao NIF que tiver sido atribuído nos termos do n.º 4 do
artigo 7.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
No campo 32 deve ser inscrito NIF que as entidades não residentes possuem no respetivo país de residência.
No campo 33 deve indicar-se o código do país de residência, de acordo com a norma ISO (parte numérica),
disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt, em Links Úteis/Ajuda para serviços/Questões frequentes (FAQ).
No campo 34 e sempre que aplicável, deve indicar-se, na coluna D, a percentagem de participação que o
sujeito passivo não residente detém no capital social da declarante e, na coluna S, a percentagem que a
declarante detém no capital social do sujeito passivo.
O campo 35 destina-se a inscrever o valor bruto do rendimento e a identificação do respetivo tipo, de acordo
com a tabela II.
Tratando-se de remunerações (rendimentos do trabalho dependente): (i), deverá assinalar-se o código 22
(Remunerações públicas) sempre que os rendimentos respeitem a salários, vencimentos e outras
remunerações similares pagas pelo Estado Português ou por uma sua subdivisão política ou autarquia local em
consequência de serviços prestados ao Estado (administração central, regional ou local); (ii) nos restantes casos
deve indicar-se o código 15.
No caso de pagamento de pensões: (i), deverá indicar-se o código 23 (Pensões públicas) quando estejam em
causa pensões e outras remunerações similares pagas pelo Estado Português ou por uma sua subdivisão
política ou autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, em consequência
de serviços prestados a esse Estado (administração central, regional ou local); (ii) nos restantes casos deve
indicar-se o código 18.
No campo 36 deve ser indicada a taxa de tributação utilizada e identificado o regime de tributação aplicado,
utilizando, para este efeito, os códigos constantes da tabela I.
No campo 37 deve indicar-se o montante do imposto retido sobre os rendimentos inscritos no campo 35.
O campo 38 corresponde ao total das importâncias retidas no mês, valor este que deve ser igual ao dos campos
17 do quadro 6 e 30 do quadro 7.
No campo 39 deve indicar-se o NIF da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação
de efetuar a retenção na fonte pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A
Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro,
4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro,
e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
A situação pandémica provocada pela COVID-19, que se vive desde fevereiro de 2020, condi-
cionou significativamente a atividade desportiva em todas as modalidades, nos quadros competitivos
amador e profissional.
Tal condicionamento refletiu-se nos níveis competitivos dos atletas e das equipas, exigindo
um reforço das estratégias motivacionais e de treino para recuperação da performance desportiva
e ao mesmo tempo originou novas necessidades materiais para proteção de todos os agentes
desportivos, com custos que não estavam acomodados nos orçamentos dos clubes e organismos
associativos.
Na presença dessa realidade, mas também considerando a imprevisibilidade da situação
sanitária, torna-se necessária e prudente a adoção de medidas excecionais de proteção à prática
desportiva, que simultaneamente sejam adequadas às reais possibilidades de desenvolvimento
das atividades em cada uma das ilhas dos Açores e dentro das diferentes tipologias.
Nos termos agora propostos, a atribuição das comparticipações financeiras previstas no Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com as alterações que sucessivamente lhe
foram introduzidas, passa excecionalmente a ser feita, tendo em conta a realidade desportiva e a
classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha. Acresce
que, nos apoios para a comparticipação das deslocações, são também incluídas as estadas pro-
longadas por razões de quarentena decretada pela autoridade competente.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
noma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A,
de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro,
4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.
Artigo 2.º
Aditamento
Ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, é
aditado o artigo 88.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 88.º-A
Apoios excecionais ao desporto no âmbito da COVID-19
1 — Excecionalmente para o ano de 2021, sempre que as atividades desportivas enquadradas
pelos artigos 20.º, 45.º, 70.º e 73.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do
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Governo Regional, por orientação da Autoridade Regional de Saúde ou por interrupção federativa
ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de desporto, através
de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a
classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar
cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas.
2 — Excecionalmente para a época desportiva 2020/21 e até ao final do ano de 2021, sempre
que seja decretada quarentena à totalidade da comitiva ou a elementos da mesma, quando se
encontrarem fora da ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária, podem ser concedidos apoios
à estada, sendo acrescida de mais dias ou parcelas de 50 % de dia de apoios complementares,
até ao limite máximo do valor, devidamente justificado, que corresponda às despesas inerentes a
essa quarentena.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante,
o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data
da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de
março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
(Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional
autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva,
da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos
desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto
federado.
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Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) «Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo organismo federativo;
b) «Atleta formado nos Açores» o atleta que até completar 18 anos de idade tenha, compro-
vadamente, sido inscrito na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas
desportivas em representação de clube com sede na Região;
c) «Atleta formado no clube» o atleta que até completar 18 anos tenha sido, comprovadamente,
inscrito na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em
representação do mesmo clube com sede na Região;
d) «Atleta profissional» o atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou
principal e remunerada;
e) «Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato
regional ou nacional em que o clube participe;
f) «Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» o contrato celebrado nos termos do
presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do
movimento associativo desportivo ou um atleta;
g) «Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do campeonato nacional da respetiva mo-
dalidade;
h) «Entidade do movimento associativo desportivo» a entidade que cumpre os requisitos esta-
belecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de
modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades
desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua atividade nos Açores;
i) «Escalões de formação» os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis,
juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os
18 anos;
j) «Jovem talento regional» o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades,
aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições
oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especiali-
zado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;
k) «Movimento associativo desportivo» o conjunto das entidades do movimento associativo
desportivo;
l) «Outras entidades promotoras do desporto» a entidade da organização não federada do
desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações
promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes,
casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam ati-
vidades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e
controlo de dopagem e formação de recursos humanos;
m) «Praticante desportivo» aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva
uma atividade desportiva;
n) «Regularidade anual de deslocações» o conjunto de deslocações, com início nos Açores,
para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por
jornadas ao longo da época desportiva;
o) «Recursos humanos do desporto» aqueles que intervêm diretamente na realização de ativi-
dades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo,
nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes
desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados;
p) «Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão
territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;
q) «Servidão desportiva» a servidão administrativa com a natureza de um direito real público
de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias
de pessoas abstratamente determinadas, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou
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construção tenha sido objeto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa
de desenvolvimento desportivo;
r) «Valor base de comparticipação» o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário
das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.
Artigo 3.º
Tipologia dos apoios
1 — O apoio a conceder pela administração regional autónoma à atividade desportiva assume
as seguintes modalidades:
a) Concessão de comparticipação financeira;
b) Incentivos à implantação de infraestruturas e equipamentos;
c) Isenção de taxas;
d) Ações de formação para os recursos humanos do desporto;
e) Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais;
f) Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de estudos e projetos de investigação
nas áreas da atividade física e saúde e do desporto.
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para
o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto
adaptado e no apoio a atletas em regime de alto rendimento ou jovens talentos regionais.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade dos contratos-programa
1 — A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma
só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.
2 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de
prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados nos
Açores, previstos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Contratos-programa
Artigo 5.º
Comparticipações financeiras
1 — Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se
a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos,
concedidas, em apoio ao movimento associativo desportivo ou a atletas, diretamente pela adminis-
tração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.
2 — Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo
montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário
mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente conce-
didas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade,
excedam aquele valor anual.
3 — As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pe-
las entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, exceto
quando se trate da atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de
apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube.
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4 — Não podem ser objeto de comparticipação financeira os planos ou projetos que contrariem
os princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da coesão e da continuidade
territorial, previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
5 — Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de
novos apoios financeiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais as
entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com
a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer
contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número se-
guinte.
6 — Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem
solicitar à administração regional autónoma ou às autarquias locais que procedam à retenção do
montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao
seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e
contributiva.
7 — Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para
o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas
pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.
8 — Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afetos às
finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de
qualquer forma de apreensão judicial ou oneração.
9 — Não pode igualmente ser objeto de comparticipação ou patrocínio financeiro o desporto
profissional, exceto nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março.
Artigo 6.º
Programas de desenvolvimento desportivo
Para efeitos do presente diploma consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:
a) Os planos de atividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano regional ou local,
a prática das diversas modalidades desportivas;
b) Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a
organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em
provas nacionais e internacionais;
c) Os projetos de construção, ou beneficiação de infraestruturas e de equipamentos despor-
tivos;
d) Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a realização de atividades no âmbito
da medicina desportiva e do controlo da dopagem;
e) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domí-
nio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e
internacionais relevantes.
Artigo 7.º
Beneficiários das comparticipações financeiras
1 — Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo
presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua atividade na Região, se
enquadrem numa das seguintes categorias:
a) As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que dete-
nham estatuto de utilidade pública desportiva;
b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou
federação em que estejam inscritos;
c) As associações desportivas de modalidade ou de desportos, associações promotoras de
desporto e associações de associações;
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d) Os agrupamentos de clubes;
e) As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;
f) As entidades representativas dos recursos humanos do desporto;
g) Os atletas e outras entidades promotoras de desporto.
2 — As comparticipações diretamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por
objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e
federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 — As associações desportivas, os clubes desportivos participantes em competições nacionais
de regularidade anual de deslocações e as sociedades desportivas, para beneficiarem dos apoios
previstos nos contratos-programa, devem possuir contabilidade organizada.
Artigo 8.º
Finalidade dos contratos-programa
A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem
em vista a realização dos seguintes objetivos:
a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção
do desporto;
b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a per-
mitir que eles sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de desenvolvimento
desportivo em que se integram;
c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos
custos de cada plano ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material
e humana previstos para a sua execução;
d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização
de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;
e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das
obrigações por eles livremente assumidas;
f) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios
financeiros foram concedidos.
Artigo 9.º
Partes outorgantes
1 — Os contratos-programa são outorgados em representação da administração regional au-
tónoma pelo diretor regional competente em matéria de desporto ou, quando celebrados por outra
entidade, pelo respetivo dirigente máximo e por quem, nos termos legais ou estatutários, tenha o
poder de obrigar as restantes entidades contratantes.
2 — Podem ainda ser parte nos contratos-programa, além dos organismos concedente e be-
neficiário da comparticipação financeira, outras entidades interessadas no correspondente plano de
desenvolvimento desportivo, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de caráter
não desportivo e autarquias locais.
3 — A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se, para além
da aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, na definição
de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas
atribuições.
Artigo 10.º
Iniciativa contratual
1 — A apresentação de propostas para a celebração de contratos-programa compete às enti-
dades ou atletas que pretendam beneficiar da correspondente comparticipação financeira.
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2 — Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar, as propostas devem conter,
quando aplicáveis, os seguintes elementos:
a) A descrição e a caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a
realizar;
b) A justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resul-
tantes para terceiras entidades ou para o público em geral;
c) A justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento
das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;
d) A quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
e) A previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos
cronogramas ou escalonamentos;
f) A demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido
pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação
de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;
g) A identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do
programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
h) As relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução
na mesma área ou em áreas conexas se os houver;
i) O calendário e o prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
j) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade
não ficar a pertencer à entidade proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão
e manutenção.
3 — Quando o programa tiver em vista a construção de infraestruturas ou equipamentos des-
portivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da
respetiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.
4 — Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, estas devem
ser igualmente identificadas na proposta, com a indicação dos respetivos direitos e obrigações.
Artigo 11.º
Aceitação e rejeição das propostas
1 — A aceitação das propostas de celebração de contratos-programa deve ser comunicada ao
respetivo proponente acompanhada de minuta com indicação das cláusulas de interesse público
que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato.
2 — Quando não for possível a celebração imediata do contrato-programa por razões de
natureza orçamental, as propostas aceites consideram-se válidas até ao fim do ano económico
subsequente, devendo ser comunicadas ao proponente as condições em que o contrato poderá ser
celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua proposta em relação àquelas que se encontrem
em idêntica situação.
3 — Se o contrato-programa, nos casos referidos no número anterior, não puder ser celebrado
no decurso daquele período, tem o respetivo proponente o direito de o renovar, mediante simples
declaração, atualizando as suas cláusulas em função da evolução das necessidades.
4 — Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos da rejeição não constituam obstá-
culo definitivo à aceitação do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a entidade que
a proferiu deve indicar as condições e os termos em que a proposta tem de ser reformulada para
poder ser aceite.
Artigo 12.º
Conclusão e formalidades dos contratos
1 — A entidade proponente e as demais entidades que tomarem parte no contrato devem de-
cidir, no prazo de trinta dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior,
sob pena de caducidade dos seus efeitos.
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2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conheci-
mento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a revisão
desta à entidade concedente da comparticipação financeira.
3 — Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a
minuta do contrato é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.
4 — O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes
outorgantes e por elas assinados.
5 — Os contratos-programa, ou seu extrato, são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do
Jornal Oficial.
6 — Os contratos-programa serão preferencialmente celebrados com correspondência a um
ano económico.
Artigo 13.º
Início da vigência dos contratos
1 — Os contratos-programa entram em vigor no dia imediato ao da sua assinatura ou na data
que neles esteja fixada, se posterior.
2 — Salvo estipulação em contrário no contrato-programa para construção ou melhoramento
de infraestruturas ou equipamentos desportivos, este produz os seus efeitos a partir da data em
que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.
Artigo 14.º
Conteúdo dos contratos
1 — Com respeito pelo disposto no número seguinte e das normas imperativamente esta-
belecidas no presente diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas
partes outorgantes.
2 — Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente
os seguintes pontos, quando aplicáveis:
a) O objeto do contrato;
b) As obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de de-
senvolvimento desportivo;
c) As entidades eventualmente associadas à gestão do programa, os seus poderes e as suas
responsabilidades;
d) O prazo de execução do programa;
e) O custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
f) O regime de comparticipação financeira;
g) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade
pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos
fins do contrato, e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;
h) O sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
i) As condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.
3 — A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou fatores não
determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo
do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à
estimativa contratual do mesmo custo.
4 — Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de
arranque de uma obra ou de um plano de atividades, o contrato deve definir as obrigações assu-
midas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra
ou plano, bem como as consequências do respetivo incumprimento.
5 — Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento despor-
tivo são da competência da jurisdição administrativa.
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Artigo 15.º
Servidão desportiva
1 — Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for designada
no contrato, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários
para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.
2 — A servidão desportiva não pode ter duração inferior a vinte e cinco anos no caso das
infraestruturas desportivas e a cinco anos no caso de viaturas e equipamentos desportivos.
3 — Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desen-
volvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respetiva
inscrição no registo predial no prazo máximo de noventa dias após a aquisição ou construção.
4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo da ser-
vidão, pode o mesmo ser efetuado pela entidade pública referida.
Artigo 16.º
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
1 — Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do
contrato-programa, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.
2 — A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento
desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informa-
ções por ela solicitadas acerca da execução do contrato, sob pena de resolução do contrato nos
termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente diploma.
3 — A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios
anuais de atividade uma referência expressa ao estado de execução do respetivo contrato-programa.
4 — Quando o financiamento envolva a realização de obra é obrigatória a afixação de uma
placa identificativa das entidades financiadoras em local bem visível do exterior.
5 — Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária
da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução
do contrato.
Artigo 17.º
Revisão dos contratos
1 — Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se
encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
2 — É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração super-
veniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para
a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização
do interesse público.
3 — As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática
do montante da comparticipação, salvo se a revisão nele se encontrar expressamente prevista.
4 — A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma
proposta fundamentada donde conste a sua pretensão.
5 — As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato devem comunicar
a sua resposta no prazo de sessenta dias após a receção da mesma, considerando-se a ausência
de resposta como aceitação tácita.
Artigo 18.º
Cessação dos contratos
1 — Cessa a vigência dos contratos-programa:
a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu
objeto;
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b) Quando por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa se
torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de re-
solver o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
2 — A resolução do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outor-
gantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de sessenta dias a contar do
conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 19.º
Incumprimento dos contratos
1 — O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade
concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a
sua execução.
2 — Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, mas
as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na
medida em que a realização do objeto do contrato ficar comprometida.
3 — O incumprimento culposo do programa de desenvolvimento desportivo por parte da
entidade beneficiária da comparticipação financeira confere à entidade concedente o direito de
resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de
realização dos fins essenciais do programa.
4 — Quando o incumprimento se deva a razões não imputáveis à entidade beneficiária, a re-
solução do contrato confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir proporcionalmente
a sua comparticipação.
5 — Não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem
as quantias que, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, devam ser restituídas, as entidades
que deixarem culposamente de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo,
salvo se estiver pendente ação onde o litígio deva ser apreciado.
6 — Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da
comparticipação financeira, fique incompleta a construção de infraestruturas ou equipamentos des-
portivos, pode a conclusão das obras ser assumida pela entidade concedente com base na revisão,
por mútuo acordo, das condições ou do prazo da servidão desportiva, havendo lugar neste caso
apenas à reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.
7 — Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações finan-
ceiras, os membros dos respetivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso
das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa.
8 — Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira por parte da
entidade concedente, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos juros legais
resultantes deste incumprimento.
CAPÍTULO III
Comparticipação financeira à atividade desportiva
SECÇÃO I
Atividade de treino e competição de âmbito local
Artigo 20.º
Atividades de treino e competição dos escalões de formação
1 — Os clubes desportivos que desenvolvam atividades de treino e competição dos escalões
de formação podem beneficiar de apoio financeiro, definido nos termos constantes de contrato-
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-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto
que, entre outras condições contratuais, especificará o montante das comparticipações.
2 — O montante das comparticipações é determinado em função dos programas de desenvol-
vimento desportivo e relatórios de execução apresentados, dependendo da verificação cumulativa
das seguintes condições:
a) Existência de treinador qualificado em presença permanente durante as atividades de treino
e competição;
b) Ser desenvolvida atividade formativa de forma regular e sistemática durante um período
mínimo de oito meses por época desportiva;
c) Ser cumprido um horário semanal de treino não inferior a duas horas até ao escalão de
infantis ou similar e de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo por dois períodos
de trabalho em dias diferentes e preferencialmente não consecutivos;
d) Participar em todas as provas organizadas ao nível local para o escalão em que se tenha
candidatado;
e) Manter um número mínimo de atletas em formação e competição regular, fixado no docu-
mento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente
em matéria de desporto e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade,
o escalão etário e a dimensão demográfica da ilha onde se encontra sediado o clube desportivo.
3 — Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea e) do número anterior, não
são considerados atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modali-
dade ou escalão etário pela mesma entidade, com exceção dos atletas que residam em ilhas onde
exista apenas um clube desportivo, os quais podem estar, neste caso, inscritos no máximo em
duas modalidades.
4 — As candidaturas a apoiar são apresentadas ao departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de desporto no prazo que estiver fixado no documento orien-
tador.
5 — O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa é determinado multiplicando o valor base
unitário fixado por resolução do Conselho do Governo Regional pelos seguintes índices:
a) Até ao escalão de infantis ou similar — 20;
b) Do escalão de iniciados, ou similar, até ao escalão de juniores ou similar — 35.
6 — O apoio mínimo anual, previsto no número anterior, em função da disponibilidade orça-
mental de cada ano, pode ser majorado até ao máximo de 100 %, nos termos seguintes:
a) 25 % quando o clube tenha mantido, de forma ininterrupta, durante os últimos cinco anos,
e com contrato-programa celebrado, atividade formativa na mesma modalidade, escalão e sexo,
ou nas duas primeiras épocas consecutivas de atividade formativa do mesmo escalão e do sexo
feminino, e em condições a fixar no documento orientador previsto na alínea e) do n.º 2;
b) Até 75 % em função da realidade desportiva e da modalidade, das qualificações do treinador,
das distâncias a percorrer e de outras orientações a estabelecer em documento orientador a ela-
borar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto
e a fixar no contrato-programa.
7 — O apoio determinado é devido, no mínimo, em duas prestações e processado nas con-
dições a fixar no respetivo contrato-programa.
8 — Os clubes desportivos que utilizem instalações desportivas próprias para as atividades
de treino e competição dos escalões de formação podem beneficiar de apoio por parte do departa-
mento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, que é calculado
atendendo aos seguintes indicadores:
a) Número mínimo de horas de treino definidas para os escalões de formação e constantes
na alínea c) do n.º 2 do presente artigo;
Diário da República, 1.ª série
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b) Duração da atividade formativa durante o tempo previsto na alínea b) do n.º 2 do presente
artigo;
c) Valor das taxas de referência definidas para o protocolo de utilização das instalações des-
portivas escolares, previsto no n.º 5 do artigo 80.º
Artigo 21.º
Atividade competitiva de âmbito local
1 — As entidades do movimento associativo desportivo que organizem quadros competitivos
ao nível de ilha, desde que integrados no seu plano anual de atividades, podem beneficiar de apoio,
definido nos termos de contrato-programa anual a celebrar com o departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de desporto.
2 — O montante das comparticipações será determinado em função de indicadores da situação
específica de desenvolvimento desportivo, definidos pelo organismo da administração regional au-
tónoma competente em matéria de desporto, após apreciação dos programas de desenvolvimento
desportivo e relatórios de execução apresentados.
SECÇÃO II
Atividade competitiva de âmbito regional, nacional e internacional
Artigo 22.º
Comparticipação para deslocações
1 — A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de
desporto, concede comparticipações financeiras destinadas a apoiar os encargos com transportes,
taxas, transferes, alojamento, alimentação e outros inerentes à participação em competição de
âmbito regional, nacional e internacional.
2 — As comparticipações a que se refere o número anterior são exclusivamente concedidas
para participação em quadros competitivos que forem acordados entre o departamento compe-
tente em matéria de desporto e as entidades do movimento associativo desportivo nos termos dos
respetivos programas de desenvolvimento desportivo.
Artigo 23.º
Apoio para viagens
As comparticipações para os encargos com transportes aéreos ou marítimos recebem a de-
signação de apoios para viagens e os seus valores unitários são os correspondentes à tarifa mais
económica em vigor, para percursos iniciados nos Açores por residentes, entre a ilha onde esteja
sediada a entidade beneficiária e o porto ou aeroporto de destino mais próximo da localidade de
realização da competição.
Artigo 24.º
Apoios complementares
1 — As comparticipações para os encargos com transportes terrestres, taxas, transferes,
alojamento, alimentação e outros inerentes à participação na competição recebem a designação
de apoios complementares.
2 — Poderão ser determinados valores unitários dos apoios complementares diferenciados
em função de deslocações dentro do território regional ou para fora do mesmo.
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Artigo 25.º
Cálculo das comparticipações financeiras
1 — Nos desportos coletivos, o valor das comparticipações financeiras é calculado para cada
deslocação de acordo com as seguintes regras:
a) O valor do apoio para viagens é obtido multiplicando o custo unitário da tarifa pelo número
de elementos da comitiva oficial;
b) O valor dos apoios complementares é obtido multiplicando o valor unitário dos apoios com-
plementares específico de cada deslocação, pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo
número de dias ou parcelas de dias, previstos para a deslocação.
2 — Nos desportos individuais, o valor das comparticipações é calculado para o conjunto das
deslocações e em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos constantes
do programa de desenvolvimento desportivo.
3 — Os apoios complementares e as respetivas majorações apenas podem ser concedidos às
entidades do movimento associativo desportivo que utilizem exclusivamente atletas com residência
fiscal nos Açores.
Artigo 26.º
Limites do cofinanciamento para viagens e apoios complementares
1 — O período máximo por deslocação a financiar nos termos do artigo anterior é de um dia,
acrescido de mais um dia por cada dormida além da primeira, até um máximo de três dias para
jornadas simples e de quatro para jornadas duplas.
2 — São aplicáveis parcelas de 50 % de dia em função das previsões de deslocação.
3 — As limitações previstas no presente artigo não se aplicam nas deslocações para a parti-
cipação em quadros competitivos disputados em fases concentradas.
Artigo 27.º
Atividade competitiva de âmbito regional
1 — As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito regional, nas fases
interilhas, destinam-se à participação em quadros competitivos oficiais, constantes dos respetivos
programas de desenvolvimento desportivo, e são concedidas às entidades do movimento asso-
ciativo desportivo que correspondam ao patamar superior de organização dentro da modalidade,
podendo ser atribuídas diretamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos
dos desportos coletivos com seis ou mais equipas participantes.
2 — Para os escalões de seniores e juniores, ou similares, só podem beneficiar das com-
participações para as deslocações no âmbito da participação na atividade competitiva de âmbito
regional, previstas no número anterior, os clubes ou associações que cumpram, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Não utilizem qualquer atleta profissional;
b) Utilizem em cada jogo, no caso dos desportos coletivos, pelo menos, 80 % de atletas que
tenham sido formados nos Açores ou atletas que tenham residência fiscal e mais de cinco anos de
prática desportiva federada na Região;
c) No caso dos desportos individuais, as comitivas participantes em cada prova sejam consti-
tuídas, pelo menos, por 80 % de atletas que sejam formados nos Açores ou que tenham residência
fiscal e mais de cinco anos de prática desportiva federada na Região.
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3 — Os clubes desportivos participantes em provas ou campeonatos de âmbito regional dos
desportos coletivos nas modalidades que apresentem, na época imediatamente anterior, mais de
trinta equipas no mesmo escalão e sexo poderão usufruir dos seguintes apoios:
a) Comparticipação financeira destinada a viagens aéreas e apoios complementares nos termos
dos artigos 23.º e 24.º, calculados conforme os artigos 25.º e 26.º do presente diploma;
b) Majoração dos apoios complementares em 20 %;
c) Comparticipação financeira pela utilização de atletas formados nos Açores nos termos dos
artigos 42.º e 43.º, aplicando-se os índices para o último nível competitivo constantes da tabela do
anexo III do presente diploma.
4 — O número limite de equipas a apoiar será de dez equipas.
Artigo 28.º
Atividade competitiva de âmbito nacional
1 — As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito nacional destinam-
-se à participação em quadros competitivos oficiais, constantes dos respetivos programas de de-
senvolvimento desportivo, e são concedidas às entidades do movimento associativo desportivo,
sendo atribuídas diretamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos de
regularidade anual dos desportos coletivos.
2 — Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores ou similares, os apoios para viagens
e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual
de deslocações e fases finais resultantes das Série Açores são determinados nos termos da reso-
lução do Conselho do Governo Regional a que se refere o artigo 89.º do presente diploma, sendo
apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas consoante os regulamentos
federativos em vigor.
3 — A comparticipação para participação em quadros competitivos sem regularidade anual de
deslocações, atento o disposto nos artigos 25.º a 27.º do presente diploma, é calculada de acordo
com as regras fixadas para a modalidade e nível competitivo.
4 — A participação nas Taças de Portugal ou designações similares será objeto de apoio
nos termos do número anterior, sendo atribuído diretamente aos clubes participantes em quadros
competitivos de regularidade anual dos desportos coletivos.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos desportos coletivos e para os escalões
de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares
são determinados de acordo com o artigo 25.º do presente diploma, com base nas regras de par-
ticipação nos respetivos quadros competitivos.
6 — Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em qua-
dros competitivos com regularidade anual de deslocações apenas são concedidos apoios para
realização de jornadas duplas.
7 — Ficam vedados os apoios às equipas B ou designações similares dos clubes que partici-
pem em competições nacionais de regularidade anual de deslocações.
Artigo 29.º
Majoração dos apoios complementares na atividade competitiva de âmbito nacional
1 — Os valores base unitários dos apoios complementares para participação em atividade
competitiva de âmbito nacional dos desportos coletivos com regularidade anual de deslocações
têm, de acordo com o nível competitivo, as seguintes majorações:
a) Última divisão ou nível competitivo — 20 %;
b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — 30 % para o último dos níveis intermédios
e 40 % para o primeiro ou nível único;
c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões — 60 %;
d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões — 100 %.
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2 — No escalão de seniores dos desportos individuais, quando a participação se faça por
clubes/equipas e o modelo competitivo obrigue a deslocações de regularidade anual, aplicam-se
as majorações previstas no número anterior.
3 — Acedem à majoração para as divisões ou níveis competitivos previstos no n.º 1 do presente
artigo as entidades que cumpram, no mínimo em 85 % dos jogos, os seguintes requisitos:
a) Última divisão ou nível competitivo — utilizem, pelo menos, 65 % de atletas formados nos
Açores;
b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — utilizem, pelo menos, 55 % de atletas for-
mados nos Açores;
c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões — utilizem, pelo menos,
40 % de atletas formados nos Açores;
d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões — utilizem, pelo menos,
30 % de atletas formados nos Açores.
4 — Nas participações competitivas obrigatórias em Taças de Portugal ou similares e outras
provas oficiais, os apoios complementares a atribuir não contemplam qualquer majoração.
5 — Os clubes da Série Açores que participam nas fases finais dos respetivos campeonatos
nacionais recebem as mesmas majorações das fases anteriores.
Artigo 30.º
Série Açores
1 — A atividade competitiva de âmbito nacional integrada na Série Açores, considerada como
tal nos termos da alínea p) do artigo 2.º do presente diploma, beneficia de comparticipação finan-
ceira a conceder às entidades do movimento associativo desportivo.
2 — Os valores dos apoios para viagens e apoios complementares são determinados de acordo
com o artigo 25.º do presente diploma.
3 — O número mínimo de equipas que integram uma Série Açores é de seis.
4 — Os apoios para a realização e participação na Série Açores estão dependentes da
existência na Região de, pelo menos, duas vezes o número de equipas em atividade na mesma
modalidade, sexo e escalão.
5 — Acedem à majoração para a última divisão ou nível competitivo previsto na alínea a) do
n.º 1 do artigo anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 % dos jogos pelo menos 65 % de
atletas formados nos Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores.
Artigo 31.º
Verificação da elegibilidade
Cabe às entidades beneficiárias das comparticipações financeiras previstas nos artigos an-
teriores zelar pelo cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 27.º, no
n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º, recaindo sobre estas, em caso de incumprimento, a
obrigação de devolução das comparticipações recebidas.
Artigo 32.º
Atividade competitiva de âmbito internacional
As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito internacional destinam-
-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional
autónoma, sendo concedidas por resolução do Conselho do Governo Regional aos clubes neles
intervenientes e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apre-
sentado.
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Artigo 33.º
Arbitragem
1 — Para a participação em atividades competitivas de árbitros inscritos em associações com
sede nos Açores são concedidas às respetivas entidades do movimento associativo desportivo as
seguintes comparticipações financeiras:
a) Âmbito regional — apoios para viagens e apoios complementares, calculados nos termos
do artigo 25.º do presente diploma;
b) Âmbito nacional — apoios para viagens, calculados nos termos do artigo 25.º do presente
diploma e um dia de apoios complementares por cada deslocação;
c) Âmbito internacional — apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional, considerando
o Aeroporto de Lisboa como destino final.
2 — As comparticipações previstas no número anterior são atribuídas globalmente e inseridas
em cláusula específica do contrato-programa anual.
3 — O departamento da administração regional competente em matéria de desporto define,
mediante proposta das associações, o número de deslocações a apoiar para a arbitragem de âmbito
nacional, de modo a garantir os requisitos mínimos de manutenção ou subida de nível dos árbitros
de categoria nacional ou designação similar.
4 — A atribuição dos apoios para a arbitragem nacional está dependente do regulamentado
na legislação nacional.
Artigo 34.º
Arredondamentos
Aquando da aplicação das percentagens referidas na presente secção, o número de atletas
é arredondado para o número inteiro superior quando a fração for igual ou superior a 0,50 e para
o número inteiro inferior, nos restantes casos.
CAPÍTULO IV
Prémio de classificação, subida de divisão e manutenção
Artigo 35.º
Valor base
Os prémios de classificação, subida de divisão e manutenção são calculados a partir de um
valor base idêntico para todas as modalidades, definido por resolução do Conselho do Governo
Regional, de acordo com os quadros competitivos e os objetivos de desenvolvimento desportivo
a prosseguir.
Artigo 36.º
Prémios de classificação nos desportos coletivos
1 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares de campeonatos nacionais e Taças
de Portugal, ou provas equivalentes, conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classi-
ficação diferenciados em função do nível competitivo e do número de elementos da comitiva oficial
de cada modalidade.
2 — No escalão de seniores apenas beneficiam dos prémios de classificação os clubes que
cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º do presente di-
ploma.
Diário da República, 1.ª série
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3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índices
constantes do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor base fixado nos
termos do artigo anterior.
4 — Nas modalidades com dois níveis competitivos intermédios, os valores dos prémios de
classificação do nível competitivo intermédio mais baixo são calculados nos termos do número an-
terior, considerando os índices do anexo I correspondentes ao último nível competitivo, acrescido
de 10 %.
5 — Para os escalões de iniciados, juvenis e juniores, ou similares, com idades compreendidas
entre os 13 e os 18 anos, os prémios correspondem às seguintes percentagens, calculadas sobre
o valor determinado nos termos do n.º 3 do presente artigo, considerando os índices do anexo I
correspondentes ao respetivo nível competitivo:
a) Iniciados — 20 %;
b) Juvenis — 30 %;
c) Juniores — 40 %.
6 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares de provas organizadas pelas federa-
ções internacionais e resultantes das participações em campeonatos nacionais, Taças de Portugal
ou provas equivalentes conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação no
montante a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 37.º
Prémios de classificação nos desportos individuais
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as classificações individuais obtidas num dos três
primeiros lugares em campeonatos ou provas nacionais organizadas pela respetiva federação
desportiva conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação.
2 — Caso a inscrição na federação da respetiva modalidade não seja em representação de
um clube ou estrutura associativa similar, o prémio é atribuído ao atleta.
3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índices
constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor base fixado nos
termos do artigo 35.º do presente diploma.
4 — Apenas beneficiam de prémio de classificação os atletas, ou os clubes que utilizem atletas,
que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Seja atleta formado nos Açores;
b) Tenha residência fiscal e prática desportiva federada na Região há pelo menos cinco anos
contados à data do início da época desportiva a que o prémio respeite.
5 — Quando as classificações forem obtidas por atleta formado no clube, o valor dos prémios
é majorado em 50 %.
6 — Quando as classificações obtidas resultem da participação de equipas de clubes em qua-
dros competitivos com regularidade anual de deslocações, conferem direito a prémio nos termos
da tabela do anexo I do presente diploma.
Artigo 38.º
Prémios de subida de divisão e de manutenção
1 — Os prémios de subida de divisão e de manutenção destinam-se exclusivamente aos des-
portos coletivos e nos desportos individuais às participações por clubes com regularidade anual
de deslocações.
2 — Quando da participação em campeonatos nacionais ou provas equivalentes do escalão
de seniores ou similar resultar a atribuição de qualquer dos prémios previstos nos artigos anteriores
Diário da República, 1.ª série
N.º 87 5 de maio de 2021 Pág. 26
e a subida de divisão ou de nível competitivo, incluindo o acesso por direito desportivo às ligas
profissionais, o valor do prémio é majorado em 25 %.
3 — Quando se verifique subida de divisão, mas o lugar alcançado não tenha garantido prémio
de classificação, o prémio de subida é calculado da seguinte forma:
a) Do último nível competitivo para o intermédio — 10 % do prémio de 1.º classificado;
b) Do último nível competitivo intermédio para o intermédio superior — 15 % do prémio de
1.º classificado;
c) Do nível competitivo intermédio para o superior — 20 % do prémio de 1.º classificado.
4 — Aos clubes da divisão ou nível competitivo superior que garantam na época seguinte a
sua participação no mesmo nível competitivo é atribuído um prémio de manutenção no valor cor-
respondente a 25 % do valor do prémio do 1.º classificado do nível superior.
5 — Não são atribuídos os prémios previstos no presente artigo aos clubes cujas subidas de
divisão ou nível competitivo, ou a manutenção na divisão ou nível competitivo superior, decorram
de medidas administrativas, incluindo as que resultem de alterações de regulamentos federativos.
Artigo 39.º
Organização do processo
1 — Cabe ao clube ou atleta que se encontre em condições de poder beneficiar dos prémios
previstos nos artigos anteriores instruir e entregar, até trinta dias após o final do respetivo campeo-
nato ou prova nacional, documentação que contenha, quando aplicável:
a) A classificação oficial obtida;
b) Os comprovativos da qualidade de atleta formado nos Açores ou de atleta formado no
clube;
c) Comprovativo da residência fiscal na Região nos termos previstos no presente diploma.
2 — Os prémios atribuídos devem ser publicados no Jornal Oficial.
CAPÍTULO V
Apoio à utilização de atletas formados nos Açores
Artigo 40.º
Valor base
Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calculados
a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na resolução do Conselho
do Governo Regional a que se refere o artigo 89.º do presente diploma, de acordo com os objetivos
de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 41.º
Comparticipação financeira
É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes que utilizem atletas formados no clube
ou nos Açores nas competições de âmbito nacional das modalidades coletivas e nas individuais
por clubes, que impliquem regularidade anual de deslocações do escalão de seniores, ou similar.
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Artigo 42.º
Limites de utilização de atletas
1 — Para efeitos da atribuição da comparticipação referida no artigo anterior, os limites de
utilização de atletas que não sejam formados no clube ou formados nos Açores são determinados
proporcionalmente ao número máximo de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível com-
petitivo.
2 — Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 40.º do pre-
sente diploma, de acordo com os índices constantes do anexo III do presente diploma, do qual faz
parte integrante.
3 — Quando mais de 80 % dos atletas forem formados no clube, os montantes referidos no
número anterior são majorados em 50 %.
4 — Os apoios resultantes da aplicação do presente artigo são reduzidos em 50 % sempre
que os clubes desçam de divisão ou nível competitivo.
Artigo 43.º
Organização do processo
Cabe ao clube que se encontre em condições de poder beneficiar da comparticipação finan-
ceira prevista nos artigos anteriores instruir e entregar, até trinta dias após o final do respetivo
campeonato nacional, documentação que contenha:
a) A listagem de todos os atletas utilizados na época;
b) As cópias dos boletins de todos os jogos disputados;
c) Os comprovativos da qualidade de atleta formado nos Açores ou de atleta formado no
clube.
CAPÍTULO VI
Recursos humanos no desporto
Artigo 44.º
Formação dos recursos humanos
1 — Para além dos programas específicos destinados à formação de recursos humanos no
desporto desenvolvidos diretamente pela administração regional autónoma, as ações desenvolvidas
por entidades do movimento associativo ou outras entidades e as participações de agentes des-
portivos em ações de reconhecido interesse para o desporto podem ser apoiadas especificamente
através da concessão de comparticipações financeiras, entre outros apoios.
2 — As comparticipações financeiras, quando existam, são atribuídas às entidades do mo-
vimento associativo ou outras entidades e destinam-se a apoiar os encargos com transportes,
alojamento e alimentação e outros necessários à participação ou realização das ações, sendo o
montante determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e
respetivo projeto orçamental.
Artigo 45.º
Contratação de treinadores, técnicos e docentes
Mediante a aprovação de programa de desenvolvimento desportivo em que especificamente
conste tal necessidade, pode, mediante contrato-programa que estabeleça as obrigações mútuas,
ser concedida às entidades do associativismo desportivo comparticipação financeira destinada
especificamente à contratação pela entidade beneficiária de treinadores, técnicos ou docentes
habilitados com a formação técnica ou científica necessária ao desenvolvimento das atividades
propostas.
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CAPÍTULO VII
Alto rendimento
SECÇÃO I
Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento
Artigo 46.º
Competências
1 — O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento, doravante designado por
CADAR, é o órgão consultivo da administração regional autónoma em matéria de alto rendi-
mento.
2 — Compete ao CADAR coordenar os apoios a conceder aos atletas integrados no estatuto
nacional de alto rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente:
a) Definir as condições de acesso aos apoios e às bolsas académicas para o desporto de alto
rendimento;
b) Definir, para cada modalidade, os critérios para a atribuição do estatuto de jovem talento
regional;
c) Estabelecer os critérios a considerar para a definição do estatuto de atleta de alto rendimento
formado nos Açores;
d) Dar parecer sobre as modalidades desportivas a considerar prioritárias para cada ciclo
olímpico;
e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de apoio ao desporto de alto rendimento e
propor as alterações necessárias;
f) Dinamizar a angariação de meios privados para apoio à excelência desportiva;
g) Apreciar as candidaturas, planos de desenvolvimento e relatórios específicos no âmbito do
desporto de alto rendimento;
h) Propor as medidas de organização e incentivo que se mostrem necessárias;
i) Definir os requisitos para a requisição ou destacamento dos técnicos de apoio aos atletas.
Artigo 47.º
Composição
O CADAR tem a seguinte composição:
a) O diretor regional competente em matéria de desporto, que preside;
b) Até dois elementos nomeados pelo membro do Governo Regional competente em matéria
de desporto de entre personalidades de reconhecido mérito desportivo;
c) Dois representantes da direção regional competente em matéria de desporto, nomeados
pelo respetivo membro do Governo Regional;
d) Um representante da direção regional competente em matéria de educação, nomeado pelo
respetivo membro do Governo Regional;
e) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha até cinco atletas
abrangidos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regional, indicados pelo
conjunto das respetivas associações;
f) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha mais de cinco
atletas abrangidos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regional, indicados
pelo conjunto das respetivas associações.
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Artigo 48.º
Funcionamento
1 — O CADAR aprova o seu próprio regimento, definindo a periodicidade das reuniões e a
sua forma de funcionamento.
2 — Os membros do CADAR têm direito, quando se desloquem em serviço daquele Conselho,
ao pagamento das despesas com viagens e alojamento e de ajudas de custo nos mesmos termos
dos fixados para a administração regional autónoma.
3 — Os membros do CADAR que não sejam funcionários da administração regional têm di-
reito a uma senha de presença, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional
competentes em matéria de finanças e de desporto.
4 — O apoio logístico e administrativo ao CADAR cabe à direção regional competente em
matéria de desporto.
SECÇÃO II
Atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais
Artigo 49.º
Atleta de alto rendimento
1 — Cabe à direção regional competente em matéria de desporto comunicar aos estabeleci-
mentos de ensino a integração de alunos no regime de alto rendimento, mediante comunicação do
Instituto do Desporto de Portugal, nos termos da legislação em vigor.
2 — Cabe à direção regional competente em matéria de desporto transmitir ao Instituto do
Desporto de Portugal a informação que se mostre necessária sobre o percurso escolar dos atletas
em regime de alto rendimento.
3 — Os apoios previstos no estatuto nacional de alto rendimento podem ser complementados
pela administração regional autónoma, visando o fomento da excelência desportiva nos Açores.
4 — Os apoios referidos no número anterior destinam-se exclusivamente a atletas formados
nos Açores.
Artigo 50.º
Jovem talento regional
Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto rendimento, e de modo a promover
o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente ser apoiados
outros que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída
a designação genérica de «jovem talento regional».
Artigo 51.º
Seleções nacionais e outras representações nacionais
1 — Os atletas convocados para os trabalhos de preparação das seleções e outras represen-
tações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com competências
na área do desporto, podem igualmente ser apoiados no âmbito das secções III e IV do presente
Capítulo e nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma com-
petente em matéria de desporto.
2 — Os diferentes agentes desportivos não praticantes que integrem ou acompanhem seleções
ou outras representações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional
com competências na área do desporto, podem beneficiar, com as necessárias adaptações, do
disposto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º
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Artigo 52.º
Atletas integrados em projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
Os atletas que integram projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralím-
picos, como tal considerados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de forma específica e
complementar, nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma
competente em matéria de desporto.
SECÇÃO III
Apoios a conceder ao fomento da excelência desportiva
Artigo 53.º
Modalidades prioritárias e valor base dos apoios
1 — Para cada ciclo olímpico são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional,
ouvido o CADAR, as modalidades prioritárias para investimento na procura da excelência despor-
tiva.
2 — A resolução a que se refere o número anterior define o valor base das comparticipações
financeiras a conceder aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais.
Artigo 54.º
Apoios a atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais
1 — Os apoios a conceder aos atletas abrangidos pelo estatuto de alto rendimento ou jovem
talento regional incidem sobre o regime escolar, concessão de bolsas académicas, concessão de
comparticipações financeiras, dispensa temporária de funções, prioridade na utilização de infraes-
truturas desportivas e apoio médico-desportivo específico.
2 — A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento, tendo
em atenção as diferentes variáveis que integram a atividade escolar e desportiva do atleta.
Artigo 55.º
Regime escolar
1 — A direção regional competente em matéria de educação pode, mediante solicitação da
direção regional competente em matéria de desporto, determinar a isenção dos atletas em regime
de alto rendimento e dos jovens talentos regionais da aplicação das normas referentes à distribuição
de alunos pelos estabelecimentos de ensino.
2 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais devem ser
facultados os horários escolares e o regime de frequência por forma a otimizar a conciliação entre
estes e a sua preparação desportiva.
3 — Os atletas em regime de alto rendimento e os jovens talentos regionais podem optar
pelo regime disciplinar, qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela frequência das
diversas disciplinas em turmas diferentes, de forma a obter os objetivos de conciliação previstos
no número anterior.
4 — As faltas dadas pelos atletas em regime de alto rendimento e pelos jovens talentos regio-
nais durante o período de preparação e participação em competições desportivas são relevadas
mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela direção regional competente em matéria
de desporto.
5 — Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de
avaliação de conhecimentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data que não colida
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com a sua atividade desportiva, podendo, quando não haja outra solução, ser fixadas épocas es-
peciais de avaliação.
6 — Quando se trate de atletas no regime de alto rendimento, o disposto no número anterior
pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição.
7 — A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser
requeridas pelo aluno, que para tanto deve apresentar declaração comprovativa emitida pela direção
regional competente em matéria de desporto.
8 — Compete à direção regional competente em matéria de educação acompanhar e assegurar
a boa aplicação das medidas previstas nos números anteriores.
Artigo 56.º
Transferência de estabelecimento de ensino
1 — O atleta em regime de alto rendimento, quando o exercício da sua atividade desportiva
o justificar, tem direito em qualquer momento do ano letivo à transferência de estabelecimento de
ensino.
2 — Pode ser facultada ao atleta em regime de alto rendimento, mediante parecer fundamen-
tado do respetivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar transitoriamente as aulas
noutro estabelecimento de ensino.
3 — Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas nos números anteriores,
devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitida pela direção regional
competente em matéria de desporto.
Artigo 57.º
Professor acompanhante e compensação educativa
1 — Nos estabelecimentos de ensino frequentados por atletas em regime de alto rendimento
e jovens talentos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da unidade orgânica, um do-
cente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades
e propor medidas para a sua resolução, o qual não pode enquadrar mais de três alunos.
2 — Durante o período letivo, o professor acompanhante tem direito a receber uma gratificação
mensal no valor de 15 % do índice 108 da tabela remuneratória da carreira dos educadores de
infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, processada pela escola onde preste
serviço.
3 — Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a lecio-
nação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio
ao alto rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente as correspondentes às faltas
relevadas.
4 — No final de cada período letivo deve ser elaborado pelo professor acompanhante um
relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas
de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade
orgânica à direção regional competente em matéria de desporto.
Artigo 58.º
Bolsas académicas
1 — Podem ser concedidas, por despacho do diretor regional competente em matéria de
desporto e mediante celebração de contrato-programa, bolsas académicas aos jovens talentos
regionais que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
a) Tenham de se deslocar para estabelecimento de ensino sito em ilha diferente ou a mais de
30 km da sua residência por não estarem disponíveis as condições materiais ou humanas para a
sua preparação desportiva;
Diário da República, 1.ª série
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b) Desejem frequentar, fora da Região, estabelecimento de ensino que desenvolva modelos
de compatibilização entre o respetivo plano de estudos e o regime de treinos a prosseguir.
2 — A concessão da bolsa é feita por períodos de um ano escolar, dependendo a sua reno-
vação da manutenção do estatuto de jovem talento regional e do cumprimento do seu projeto de
preparação desportiva e académica.
3 — A bolsa académica compreende a concessão:
a) De um subsídio mensal equivalente a 75 % da remuneração mínima mensal garantida por
lei na Região, pago dez vezes em cada ano escolar;
b) De duas passagens de ida e volta, por ano letivo, pela tarifa e modalidade mais económica,
entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, fora da ilha de residência, mediante
a apresentação dos respetivos recibos.
4 — Excecionalmente, podem ainda beneficiar da atribuição da bolsa académica prevista nos
números anteriores os atletas em regime de alto rendimento quando, tendo solicitado a bolsa pre-
vista no âmbito do regime jurídico de apoio estadual ao desporto de alto rendimento, a não tenham
obtido por razões que lhes não sejam imputáveis.
Artigo 59.º
Comparticipação financeira
1 — Para além dos apoios referidos nos artigos anteriores, é concedida por cada atleta uma
comparticipação financeira anual, calculada pela multiplicação do valor base, a que se refere o
n.º 2 do artigo 53.º do presente diploma, pelos seguintes índices:
a) Primeiro nível de alto rendimento — 8;
b) Restantes níveis de alto rendimento — 5,5;
c) Percurso para o alto rendimento — 3,5;
d) Jovem talento regional — 1.
2 — De modo a garantir o desenvolvimento de programas próprios são celebrados contratos-
-programa entre o organismo da administração regional competente em matéria de desporto e
as entidades do movimento associativo desportivo que, dentro da modalidade, correspondam ao
patamar superior de organização e integrem atletas abrangidos pelo estatuto de alto rendimento
ou jovens talentos regionais.
3 — Nos contratos referidos no número anterior, para além da especificação global dos apoios,
são referidas as comparticipações financeiras a afetar àqueles programas.
4 — Os apoios previstos no presente artigo destinam-se exclusivamente à comparticipação
das despesas com a preparação dos atletas e a participação em competições, não podendo ser
afetos a qualquer outro objetivo por parte da entidade beneficiária.
SECÇÃO IV
Dispensa temporária de funções
Artigo 60.º
Dispensa de serviço
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os atletas em regime de alto rendimento e os
jovens talentos regionais beneficiam do regime jurídico de dispensa do serviço efetivo de funções por
períodos limitados, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio.
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Artigo 61.º
Licença extraordinária de trabalhadores do setor público
1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais a qualquer título
vinculados à administração regional autónoma, às autarquias locais ou a outras pessoas coletivas
de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua
preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação desportiva
respetiva ou associação desportiva quando sejam de jovens talentos regionais.
2 — A licença é atribuída por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com
competência em matéria de desporto e com tutela sobre o serviço respetivo, sob proposta da fe-
deração ou associação respetiva.
3 — A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções,
sem prejuízo das regalias inerentes ao efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva
remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando lugar à
abertura de vaga.
4 — Se for necessário para o desenvolvimento da sua atividade desportiva, o atleta pode ser
transferido para local de trabalho onde seja possível exercer as respetivas funções sem prejuízo
da sua atividade desportiva.
5 — Aos atletas em regime de alto rendimento que sejam professores do quadro dos ensinos
básico ou secundário com nomeação provisória pode ser concedido o adiamento da profissionali-
zação em serviço pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação desportivas.
Artigo 62.º
Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado
1 — Os atletas em regime de alto rendimento podem ser dispensados da prestação de trabalho
pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas,
a pedido da direção regional competente em matéria de desporto, sendo tais ausências caracteri-
zadas como faltas justificadas não remuneradas.
2 — Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam esgotadas outras vias de resolução
negociada, podem os atletas ser requisitados, por despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria de desporto, com fundamento no interesse público das provas em
que participam.
3 — Nos casos referidos nos números anteriores, o pagamento da retribuição é assegurado
pelo organismo da administração regional competente em matéria de desporto, através das verbas
afetas ao apoio ao desporto de alto rendimento.
4 — Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas neste artigo não podem ser pre-
judicados na respetiva carreira profissional ou na perceção de regalias ou benefícios concedidos,
designadamente em razão da assiduidade.
5 — A concessão de apoio pelas entidades empregadoras de atletas em regime de alto ren-
dimento pode ser objeto de convenção a celebrar com a direção regional competente em matéria
de desporto, nomeadamente no respeitante a contrapartidas referentes à promoção da imagem
da empresa.
Artigo 63.º
Técnicos de apoio aos praticantes
Os treinadores ou técnicos de apoio aos atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos
regionais beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos anteriores.
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SECÇÃO V
Prioridade na utilização das instalações desportivas e apoio médico-desportivo
Artigo 64.º
Utilização das instalações desportivas
Aos atletas em regime de alto rendimento é concedida prioridade na utilização das infraestru-
turas desportivas ou de apoio à prática de que careçam no âmbito da sua preparação, bem como a
isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização de instalações desportivas de propriedade
pública.
Artigo 65.º
Seguro e apoio médico
1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais é concedido
um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua atividade desportiva e os respetivos
graus de risco.
2 — O seguro desportivo dos atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais
é obrigatório.
3 — A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alto rendimento
e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde ou por médicos es-
pecificamente contratados para tal.
4 — O estatuto de atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais pressupõe
a comprovação da aptidão física, através de exames médicos.
CAPÍTULO VIII
Promoção de atividades físicas e desportivas
Artigo 66.º
Acesso a espetáculos desportivos
1 — A entrada em recintos desportivos por parte dos titulares do direito de livre-trânsito, durante
o período em que decorram espetáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde
que cumpram os seguintes requisitos:
a) Estejam em efetivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desem-
penho das mesmas, nos termos da lei;
b) Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido pelo departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de desporto.
2 — São titulares de cartão de livre-trânsito passado pelo departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de desporto:
a) Os dirigentes e os técnicos do departamento da administração regional competente em
matéria de desporto, creditados para o efeito;
b) Os coordenadores e os técnicos dos serviços de desporto de ilha.
3 — O modelo de cartão de livre-trânsito será aprovado por portaria do membro do Governo
Regional que tutela o desporto.
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Artigo 67.º
Eventos desportivos de relevante interesse promocional
1 — As entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional
podem beneficiar de apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa a celebrar com
o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, o qual especifica o
montante das eventuais comparticipações financeiras.
2 — Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles
que, realizados nos Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados;
b) Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes;
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.
Artigo 68.º
Eventos desportivos com relevância turística
1 — Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância
turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar
com o departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
2 — Consideram-se eventos desportivos com relevância turística aqueles que, promovendo sig-
nificativamente a imagem externa da Região, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de promoção turística;
b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social;
c) Correspondam a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico.
3 — Quando satisfaçam os requisitos fixados no número anterior inserem-se nesta tipologia,
entre outros a definir pelo organismo da administração regional competente em matéria de turismo,
eventos desportivos relevantes nas modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e vela
de cruzeiro.
4 — A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo
Regional competente em matéria de turismo.
Artigo 69.º
Outros eventos desportivos
1 — Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos que não se enquadrem
nos artigos 67.º e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa
a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.
2 — Consideram-se outros eventos desportivos aqueles que cumpram os seguintes requisi-
tos:
a) Tenham como objetivo a preparação da época desportiva das equipas que se encontrem a
participar em competição nacional correspondente ao nível competitivo superior;
b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social;
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.
Artigo 70.º
Desporto para todos
1 — Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pelo departamento do
Governo Regional competente em matéria de desporto, as atividades de promoção de atividades
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físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio,
que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.
2 — O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa
de desenvolvimento desportivo e do respetivo projeto orçamental e fixado no respetivo contrato-
-programa.
Artigo 71.º
Estudos e investigação
1 — A Região, em colaboração com as instituições de ensino superior, entidades privadas ou
a título individual, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação no âmbito
da história do desporto, dos indicadores da prática desportiva, dos fatores de desenvolvimento
desportivo e da atividade física e saúde dos cidadãos.
2 — Os estudos e trabalhos de investigação previstos no número anterior serão objeto de
protocolo quando se tratar de instituições de ensino superior e de contrato-programa ou contrato
de prestação de serviços nos restantes casos.
Artigo 72.º
Cooperação internacional
1 — A Região, no sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, assegura a par-
ticipação regional em instâncias desportivas europeias e internacionais.
2 — A Região, em colaboração com o movimento associativo desportivo, desenvolve e apoia
programas de cooperação com outros países, regiões autónomas ou regiões insulares que dina-
mizem o intercâmbio desportivo e a formação de recursos humanos do desporto.
3 — Será dada preferência aos intercâmbios desportivos nos escalões de formação com
países da União Europeia, países de língua portuguesa e comunidades açorianas estabelecidas
em outros países, com vista a aumentar os laços com a comunidade de origem.
CAPÍTULO IX
Atividade física e desportiva adaptada
Artigo 73.º
Promoção
1 — A administração regional autónoma pode comparticipar a organização de eventos des-
portivos e de promoção da atividade física e desportiva, adaptados à participação de pessoas com
incapacidades.
2 — Em função dos programas de desenvolvimento desportivo apresentados podem ser
celebrados os respetivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o valor da eventual
comparticipação financeira.
Artigo 74.º
Atividade desportiva
De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva
aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de atividades desportivas
adaptadas levadas a cabo por entidades do movimento associativo desportivo são concedidos
apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados nos termos do disposto no capítulo III
e VII do presente diploma.
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Artigo 75.º
Formação de recursos humanos
1 — A formação de recursos humanos na área das atividades físicas e desportivas adaptadas,
promovida por entidades do movimento associativo desportivo ou por outras entidades, pode ser
alvo da concessão de apoios específicos.
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de
desenvolvimento desportivo aprovado e podem, entre outros, assumir a forma de comparticipação
financeira, nos termos do artigo 44.º do presente diploma.
CAPÍTULO X
Proteção dos desportistas
Artigo 76.º
Controlo médico-desportivo
1 — Os exames médicos que visam a prova de aptidão física dos recursos humanos do des-
porto são assegurados prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde ou por médicos a título
individual, ou ainda por entidades privadas dotadas de tal competência.
2 — A sobreclassificação dos atletas, quando garantidos os requisitos específicos, pode ser
efetuada por médicos a título individual ou por entidades privadas que demonstrem capacidade
técnica para tal.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a direção regional competente em
matéria de desporto celebra os contratos que se mostrem necessários.
4 — O modelo dos formulários a utilizar é aprovado por portaria conjunta dos membros do
Governo Regional competentes em matéria de saúde e de desporto.
Artigo 77.º
Dopagem
1 — Os programas específicos promovidos e desenvolvidos por entidades do movimento as-
sociativo desportivo ou por outras entidades no âmbito das campanhas de educação, informação
e prevenção relativas aos malefícios das substâncias dopantes e métodos interditos podem ser
alvo da concessão de apoios específicos.
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de
desenvolvimento desportivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma de comparticipação
financeira.
3 — Cabe à administração regional autónoma assegurar o apoio técnico e logístico às ações
de controlo e acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem necessárias no âmbito
do desporto regional.
CAPÍTULO XI
Infraestruturas e apetrechamento
Artigo 78.º
Parque desportivo regional
1 — Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações despor-
tivas e dos seus equipamentos complementares:
a) Instalações desportivas pertença da Região, colocadas sob a gestão direta da administração
regional autónoma;
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b) Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;
c) Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a administração
regional autónoma e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou par-
cialmente coordenada pelo departamento da administração regional autónoma competente em
matéria de desporto.
2 — O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelece as normas de utilização
da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo
publicado no Jornal Oficial.
3 — O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles
compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.
Artigo 79.º
Utilização do parque desportivo regional
1 — A utilização das instalações desportivas que estejam na direta dependência da adminis-
tração regional autónoma está subordinada à necessidade de abertura à comunidade envolvente.
2 — A especificação dos critérios e condições de utilização das instalações a que se refere
o número anterior, com exceção das instalações desportivas escolares, é fixada por portaria do
membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, tendo em consideração, entre
outros, o escalão etário, o sexo, a tipologia da atividade e o nível competitivo dos praticantes.
Artigo 80.º
Utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares
1 — A utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares para atividades físicas
e desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado é feita mediante protocolo
anual assinado entre a unidade orgânica e o serviço de desporto da ilha onde se situe.
2 — O protocolo, para vigorar em cada ano letivo, deve ser assinado até 30 de setembro,
estabelecendo as seguintes condições:
a) O horário em que as instalações e equipamentos desportivos estão disponíveis;
b) A taxa de utilização de cada instalação ou equipamento, nos termos do disposto no n.º 5
do presente artigo;
c) As limitações e os regulamentos específicos de utilização e os equipamentos que deverão
ser respeitados pelos utentes;
d) As formas de controlo da utilização das instalações e equipamentos e procedimentos para
assegurar a sua manutenção;
e) O horário previsto de utilização por entidades exteriores à escola e a respetiva calendari-
zação;
f) Outras compensações ou apoios a conceder à escola.
3 — Cada unidade orgânica deve enviar, até ao dia 10 de setembro, ao serviço de desporto
da ilha onde se localize, os horários de ocupação das instalações e equipamentos desportivos que
lhe estão atribuídos por atividades de educação física e de enriquecimento curricular.
4 — Os encargos resultantes dos protocolos referidos no presente artigo são suportados pelo
departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, que os
pode cobrar às entidades utilizadoras.
5 — Os valores das taxas de utilização, previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são
calculados tendo por base o índice 100 das carreiras gerais da função pública e de acordo com a
tabela percentual definida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria
de desporto.
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6 — As quantias resultantes da aplicação do número anterior constituem receita do fundo
escolar respetivo, nos termos da legislação em vigor.
7 — Quando a escola pretender utilizar as instalações desportivas nos períodos que tiverem
sido cedidos ao abrigo do protocolo referido no presente artigo, deverá comunicar tal intenção
com dez dias de antecedência ao serviço de desporto de ilha, prevalecendo sempre, no entanto, a
utilização para competições desportivas locais, regionais, nacionais e internacionais.
8 — Os pedidos de utilização para a prática de atividades físicas e desportivas são dirigidos,
por escrito, ao serviço de desporto de cada ilha e deverão referir:
a) A atividade prevista, as datas e os horários pretendidos;
b) A entidade responsável pela atividade e quem a representa durante a sua realização;
c) O nome do treinador ou do responsável pela atividade, o escalão etário e o sexo dos pra-
ticantes;
d) A identificação das equipas participantes e da prova e, no caso de se tratar de competição,
o nível da mesma;
e) A data e a hora de início do jogo ou da competição e a hora pretendida para a abertura e
o encerramento das instalações;
f) Um termo de responsabilidade sobre os danos causados durante o período de cedência.
9 — Os pedidos de utilização para a prática de atividades físicas e desportivas com caráter
não regular deverão ser feitos, por escrito, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência e
dirigidos ao serviço de desporto de ilha, entidade que, em caso de autorização, deverá comunicar
à escola com uma antecedência mínima de três dias úteis e informar os restantes utilizadores de
quaisquer alterações que resultem desta aprovação.
10 — Se uma entidade não pretender utilizar uma instalação que lhe tenha sido cedida, deve
avisar o serviço de desporto de ilha com pelo menos três dias úteis de antecedência, sob pena de
lhe ser aplicada a taxa de não utilização. Neste caso cabe ao serviço de desporto de ilha avisar
de imediato a escola.
11 — São consideradas faltas, para efeitos de aplicação da taxa de não utilização das insta-
lações, os seguintes casos:
a) O não cumprimento rigoroso dos horários, sendo, no entanto, dada uma tolerância de
quinze minutos;
b) A presença de um número insuficiente de praticantes ou a não comparência de um res-
ponsável.
12 — Pela acumulação de três faltas injustificadas é cancelada a autorização de utilização
da instalação.
13 — É definida como taxa de não utilização, a cobrar às entidades faltosas, o valor correspon-
dente ao dobro do resultante da aplicação da tabela definida por despacho do membro do Governo
Regional competente em matéria de desporto.
14 — Não é permitida a cobrança de entradas ou a afixação de publicidade sem prévia autori-
zação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
Artigo 81.º
Atlas Desportivo Regional
1 — Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de
desporto elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional.
2 — O Atlas Desportivo Regional é composto por um conjunto de cartas que visam permitir o
conhecimento da situação desportiva regional nos seguintes fatores de desenvolvimento:
a) Espaços naturais de recreio e desporto;
b) Instalações desportivas;
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c) Recursos humanos no desporto;
d) Associativismo desportivo;
e) Hábitos desportivos;
f) Condição física dos cidadãos;
g) Quadro normativo regional e nacional.
3 — O Atlas Desportivo Regional e as suas atualizações são aprovados por resolução do
Conselho do Governo Regional.
Artigo 82.º
Aquisição, construção e beneficiação de instalações
1 — A aquisição, a construção ou a beneficiação de instalações por parte das entidades do
movimento associativo desportivo destinadas à prática de atividades físicas e desportivas ou para
sedes sociais pode ser objeto de apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a
celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de
desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificam o montante das com-
participações financeiras.
2 — O valor global dos apoios concedidos pelo departamento da administração regional au-
tónoma com competência em matéria de desporto, incluindo as comparticipações financeiras, não
pode exceder 60 % do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática
de atividades físicas desportivas e 40 % para as restantes.
3 — A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática de ati-
vidades físicas e desportivas tem em consideração as lacunas evidenciadas pelo Atlas Desportivo
Regional e utiliza os seguintes critérios:
a) Detenção do estatuto de utilidade pública;
b) Disponibilidade, na localidade, de instalações que possam responder às necessidades da
prática da modalidade;
c) Modalidades e número de atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente;
d) Tipologia das construções e sua adequação à prática desportiva;
e) Grau de adequação às necessidades específicas;
f) Variabilidade das possibilidades de utilização;
g) Autonomia financeira da entidade proponente.
4 — A determinação das prioridades de apoio para instalações sociais, e outras não destinadas
diretamente à prática desportiva, tem em consideração os seguintes critérios:
a) Detenção do estatuto de utilidade pública;
b) Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos nas atividades da entidade propo-
nente;
c) Idade e história institucional da entidade proponente;
d) Grau de adequação da instalação às necessidades específicas da entidade;
e) Variabilidade das possibilidades de utilização;
f) Apreciação específica dos projetos;
g) Autonomia financeira da entidade proponente.
Artigo 83.º
Apetrechamento
1 — Para efeitos de apetrechamento das instalações referidas no artigo anterior pode ser
concedido apoio, definido nos termos constantes do contrato-programa a celebrar com o departa-
mento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais orga-
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nismos envolvidos, que, de entre outros, especifica o montante das eventuais comparticipações
financeiras.
2 — O apetrechamento das instalações desportivas compreende o equipamento desportivo,
de medicina desportiva ou outro, direta ou indiretamente ligado à prática desportiva.
3 — É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equipamentos a que se refere o número
anterior que estejam diretamente ligados à prática desportiva.
Artigo 84.º
Aquisição de viaturas para transporte de atletas
1 — A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de viaturas especi-
ficamente adequadas ao transporte de atletas por parte de entidades do movimento associativo
desportivo que desenvolvam atividades de formação implicando transporte.
2 — A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando
se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A entidade mantenha em atividade equipas ou atletas nos escalões de formação;
b) A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de nove lugares;
c) A viatura tenha as características legalmente exigidas para o transporte de crianças e jo-
vens;
d) A viatura se destine a serviço privativo da entidade.
3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e
21 lugares é de 60 % ou de 70 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão
interna ou elétricas.
4 — O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a
21 lugares é de 40 % ou de 50 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão
interna ou elétricas.
5 — A aquisição de viaturas que se destinem conjuntamente ao transporte de atletas e ao
transporte escolar é considerada prioritária.
6 — Sem prejuízo de ser dada preferência à aquisição de viaturas elétricas, na hierarquização
das candidaturas são considerados a demonstração da efetividade da aquisição já efetuada, a fun-
damentação apresentada para a necessidade da aquisição, a adequação do custo e a demonstração
da capacidade de autofinanciamento e diversificação das fontes de financiamento.
Artigo 85.º
Aquisição de embarcações para atividades náuticas
1 — A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de embarcações de
treino e competição ou de apoio aos mesmos desde que especificamente adequadas.
2 — A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando
se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A entidade mantenha em atividade regular atletas nos escalões de formação;
b) A embarcação a adquirir tenha as características exigidas para a iniciação, a competição
ou para apoio;
c) A embarcação se destine a serviço privativo da entidade.
3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição das embarcações é de:
a) 40 % do custo total para as de apoio;
b) 80 % do custo total para as de treino ou competição.
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CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 86.º
Contratos-programa com as autarquias
1 — O disposto no artigo 4.º aplica-se às comparticipações concedidas pelas autarquias.
2 — Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias aplica-se, com as necessárias alte-
rações, o disposto nos artigos 5.º a 19.º do presente diploma.
Artigo 87.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento interno
das entidades do movimento associativo desportivo e dos contratos-programa é efetuada, nos
termos da lei, por parte da administração regional autónoma, mediante a realização de inquéritos,
inspeções e sindicâncias.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, incumbe ao departamento
da administração regional autónoma competente em matéria de desporto exercer as funções pre-
vistas no número anterior.
Artigo 88.º
Princípio da continuidade territorial
O apoio para viagens, no âmbito da participação nacional, previsto no presente diploma é
subsidiário, para a modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2007, de
16 de janeiro.
Artigo 88.º-A
Apoios excecionais ao desporto no âmbito da COVID-19
1 — Excecionalmente para o ano de 2021, sempre que as atividades desportivas enquadradas
pelos artigos 20.º, 45.º, 70.º e 73.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do
Governo Regional, por orientação da Autoridade Regional de Saúde ou por interrupção federativa
ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de desporto, através
de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a
classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar
cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas.
2 — Excecionalmente para a época desportiva 2020/21 e até ao final do ano de 2021, sempre
que seja decretada quarentena à totalidade da comitiva ou a elementos da mesma, quando se
encontrarem fora da ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária, podem ser concedidos apoios
à estada, sendo acrescida de mais dias ou parcelas de 50 % de dia de apoios complementares,
até ao limite máximo do valor, devidamente justificado, que corresponda às despesas inerentes a
essa quarentena.
Artigo 89.º
Regulamentação
1 — O valor base unitário dos apoios à atividade de treino e competição dos escalões de
formação, dos apoios complementares, dos prémios de classificação, subida de divisão e manu-
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tenção e dos apoios à utilização de atletas formados nos Açores é fixado anualmente em junho,
por resolução do Conselho do Governo Regional.
2 — A resolução a que se refere o número anterior define ainda o número de elementos das
comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo, bem como o número máximo de equipas
por divisão ou nível competitivo a serem apoiadas.
3 — Sempre que os modelos competitivos não permitam a aplicação direta da secção II do
capítulo III do presente diploma, o Conselho do Governo Regional delibera por resolução os apoios
aplicáveis.
Artigo 90.º
Regime transitório
1 — [Revogado.]
2 — [Revogado.]
3 — Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º do presente diploma
mantém-se em vigor a Portaria n.º 110/2002, de 12 de dezembro.
Artigo 91.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de julho;
b) Os artigos 6.º ao 19.º da Portaria n.º 101/2003, de 18 de dezembro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º)
Índices relativos aos prémios de classificação
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º)
Prémios de classificação nos desportos individuais
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º)
Índice para cálculo dos montantes a atribuir aos clubes pela utilização
de atletas formados nos Açores
114192175
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