Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 977/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Texto integral (4513 palavras)

Portaria n.º 977/2009 Seia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loriga. Paranhos. de 1 de Setembro Pinhanços. Sabugueiro. O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de Sameice. medição em Portugal obedece ao regime geral aprovado pelo Sandomil. Santa Comba. Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, às disposições Santa Eulália. regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Santa Marinha. Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de Santiago. 9 de Outubro, e ainda às disposições constantes das portarias São Martinho. São Romão. específicas de cada instrumento de medição. Sazes da Beira. A regulamentação aplicável ao controlo metrológico Seia. dos sonómetros consta da Portaria n.º 1069/89, de 13 de Teixeira. Dezembro, a qual, desde a sua publicação, nunca foi ob- Torrozelo. jecto de alteração legislativa. Tourais. Travancinha. O Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, trans- Valezim. pondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, Várzea de Meruge. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, Vide. veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos Vila Cova à Coelheira. Lapa dos Dinheiros. de medição elencados no seu artigo 2.º Santa Maria da Feira . . . . . . . . . Argoncilhe. Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Arrifana. Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, como seja Caldas de São Jorge. o caso dos sonómetros, e que não mereceram qualquer Canedo. Escapães. adaptação através do Decreto-Lei n.º 192/2006, verifica-se Espargo. a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo Feira. controlo metrológico deve obedecer com vista a acompa- Fiães. nhar, tecnicamente, o que vem sendo indicado nas Reco- Fornos. Gião. mendações da Organização Internacional de Metrologia Guisande. Legal (OIML) sobre esta matéria. Lobão. Assim: Louredo. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Lourosa. Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, conjugados com Milheirós de Poiares. Mozelos. o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Mosteiró. Metrológico, anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro: Nogueira da Regedoura. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, Paços de Brandão. da Indústria e da Inovação, o seguinte: Pigeiros. Rio Meão. 1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico Romariz. dos Sonómetros anexo à presente portaria e que dela faz Sanfins. parte integrante. Sanguedo. 2.º É revogada a Portaria n.º 1069/89, de 13 de Dezembro. Santa Maria de Lamas. São João de Vêr. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte São Paio de Oleiros. ao da sua publicação no Diário da República. Souto. Travanca. O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Ino- Vale. vação, António José de Castro Guerra, em 24 de Agosto Vila Maior. de 2009. São Brás de Alportel . . . . . . . . . São Brás de Alportel. Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabanas de Tavira. ANEXO Cachopo. Conceição. REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO Luz. DOS SONÓMETROS Santa Catarina da Fonte do Bispo. Santa Luzia. Artigo 1.º Santo Estevão. Tavira (Santa Maria). Âmbito de aplicação Tavira (Santiago). Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Calvão. O presente Regulamento aplica-se aos sonómetros, in- Covão do Lobo. tegradores e não integradores, utilizados para medição do Fonte de Angeão. nível de pressão sonoro. Gafanha da Boa Hora. Ouca. Ponte de Vagos. Artigo 2.º Santa Catarina. Santo André de Vagos. Definição Santo António de Vagos. Sosa. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Vagos. sonómetro o instrumento de medição utilizado para me- dir ou registar as grandezas características dos níveis de Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 1 de Setembro de 2009 5803 pressão sonoro no domínio do audível, compreendendo selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse o(s) respectivo(s) calibrador(es). ano. 2 — A verificação periódica é anual, salvo indicação em Artigo 3.º contrário no despacho de aprovação de modelo. Indicação 3 — A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica. A indicação dos sonómetros deve ser expressa em gran- 4 — Para efeitos das verificações metrológicas, cada dezas apropriadas tendo por base as unidades do Sistema sonómetro deverá ser obrigatoriamente acompanhado do Internacional de Unidades (SI). respectivo calibrador e de uma carta de controlo metroló- Artigo 4.º gico, onde estarão contidas todas as informações relativas à identificação do sonómetro, operações de controlo me- Requisitos trológico e outras operações relevantes. Os sonómetros devem cumprir com os requisitos metro- lógicos definidos na EN 61672, de acordo com as Reco- Artigo 8.º mendações OIML R58, para sonómetros não integradores, Erros máximos admissíveis e OIML R88, para sonómetros integradores. Os valores dos erros máximos admissíveis encontram- Artigo 5.º -se definidos na EN 61672, partes 1 e 3, como referido no anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que dele faz Controlo metrológico parte integrante, para cada ensaio, para a sua classe de 1 — O controlo metrológico dos sonómetros é da com- exactidão, sendo que os erros máximos admissíveis nos petência do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), ensaios da verificação periódica são iguais aos previstos e compreende as seguintes operações: para os ensaios da primeira verificação. a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; Artigo 9.º c) Verificação periódica; Inscrições e marcações d) Verificação extraordinária. Os sonómetros devem apresentar de forma visível, le- 2 — O controlo metrológico poderá ser delegado nos termos gível e indelével as seguintes indicações: da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de a) Marca; 20 de Setembro. b) Modelo; Artigo 6.º c) Nome do fabricante ou importador; Aprovação de modelo d) Número de série; e) Classe de exactidão; 1 — O pedido de aprovação de modelo deve ser acom- f) Símbolo de aprovação de modelo. panhado dos seguintes elementos: a) Documentação referida no Regulamento anexo à Artigo 10.º Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro; Disposições transitórias b) Um exemplar do conjunto sonómetro e calibrador, podendo ser solicitados até três exemplares, caso seja ne- Os sonómetros cujos modelos tenham sido objecto de cessário para estudos e ensaios; autorização de uso determinada ao abrigo da legislação c) Manual de instruções do sonómetro e calibrador, anterior, podem permanecer em utilização enquanto es- contendo a informação de todos os acessórios para o seu tiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de normal funcionamento, assim como os factores de cor- verificação metrológica não excedam os erros máximos recção campo difuso/campo livre e influência do corpo admissíveis definidos na EN 61672 para a sua classe de do sonómetro; d) Desenho da etiqueta com a indicação dos seus ele- exactidão, excluindo os ensaios não previstos na sua apro- mentos requeridos no artigo 9.º; vação de modelo. e) Todas as versões dos programas informáticos utili- Artigo 11.º záveis no modelo a aprovar. Disposições finais 2 — Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, O disposto nos artigos anteriores não impede a comer- toda ou qualquer alteração aos programas instalados dá origem cialização nem a utilização posterior dos sonómetros, a um pedido de aprovação de modelo complementar. acompanhados de certificados referentes aos diferentes 3 — A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais disposição em contrário prevista no respectivo despacho de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia de aprovação de modelo. ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Eco- Artigo 7.º nómico Europeu, seja por organismos europeus reconhe- cidos segundo critérios equivalentes às normas europeias Verificações metrológicas aplicáveis, com base em especificações e procedimentos 1 — A primeira verificação é efectuada a instrumentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à novos, após reparação e sempre que ocorra violação da visada pelo presente Regulamento. 5804 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 1 de Setembro de 2009 ANEXO N.º 1 2.º É revogada a Portaria n.º 710/89, de 22 de Agosto, e a Portaria n.º 565/92, de 24 de Junho. Norma de referência EN 61672 O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Ino- Ensaios De acordo com Erros máximos admissíveis vação, António José de Castro Guerra, em 24 de Agosto de 2009. Ruído total . . . . . . . . . . . . Ponto 10, parte 3. Ponto 10, parte 3. ANEXO Resposta acústica em fre- Ponto 11, parte 3. Tabela 2, parte 1. quência. Resposta eléctrica em fre- Ponto 12, parte 3. Tabela 2, parte 1. REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO quência. DOS CONTADORES DE TEMPO Frequência e ponderação Ponto 13, parte 3. Ponto 5.7.3, parte 1. no tempo. Linearidade de escala. . . . Ponto 14, parte 3. Ponto 5.5.5, parte 1. Artigo 1.º Linearidade e controlo de Ponto 15, parte 3. Ponto 5.5.5, parte 1. Âmbito de aplicação escala. Resposta a sinais de curta Ponto 16, parte 3. Tabela 3, parte 1. O presente Regulamento aplica-se aos seguintes con- duração. Indicação de valores de Ponto 17, parte 3. Tabela 4, parte 1. tadores de tempo: pico. Indicação de sobrecarga Ponto 18, parte 3. Pontos 5.10.3 e a) Parquímetros; 5.10.5, parte 1. b) De bilhar e de ténis de mesa; c) Sistemas de gestão de parques de estacionamento. Portaria n.º 978/2009 Artigo 2.º Definições de 1 de Setembro Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao regime geral aprovado a) «Parquímetro» o contador destinado à medição do pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, às dis- tempo de estacionamento de veículos e que inicia o seu posições regulamentares gerais previstas no Regulamento funcionamento pela inserção de meios de pagamento au- Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria torizados; n.º 962/90, de 9 de Outubro, e às disposições constantes das b) «Contador de tempo de bilhar e de ténis de mesa» portarias específicas de cada instrumento de medição. os contadores que se destinam à medição do tempo e à A regulamentação aplicável ao controlo metrológico dos prestação de serviços em salas de jogo de bilhar e de ténis contadores de tempo consta das Portarias n.os 710/89, de de mesa; 22 de Agosto, e 565/92, de 24 de Junho, as quais, desde a sua c) «Sistema de gestão de parque de estacionamento» publicação, nunca foram objecto de alteração legislativa. o equipamento de medição destinado a medição do O Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, trans- tempo de estacionamento de veículos, o qual deverá pondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, ser composto, no mínimo, por uma central de gestão, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, podendo ser complementarmente ligado a outros pe- veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos riféricos, tais como interfaces de entrada e saída e de medição elencados no seu artigo 2.º máquinas de pagamento automático, devendo todos Para os instrumentos de medição abrangidos pelo os componentes que constituem o sistema estar sin- Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, como seja cronizados no tempo. o caso dos contadores de tempo, e que não mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei n.º 192/2006, Artigo 3.º de 26 de Setembro, verifica-se a necessidade de actualizar Indicação as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer tendo em vista o acompanhamento da evolu- A indicação dos contadores de tempo é expressa numa ção técnica dos equipamentos. Por outro lado, através do unidade do Sistema Internacional de Unidades (SI), ou em presente diploma procede-se à simplificação do regime unidades não SI, cujo uso é autorizado com o SI. aplicável aos contadores de tempo que, deste modo, se funde num único diploma cujo âmbito, no interesse dos Artigo 4.º consumidores, se estende ainda a novos tipos de contadores Controlo metrológico de tempo. Assim: 1 — O controlo metrológico dos contadores de tempo é Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no ar- da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, (IPQ), e compreende as seguintes operações: conjugados com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento a) Aprovação de modelo; Geral do Controlo Metrológico anexo à Portaria n.º 962/90, b) Primeira verificação; de 9 de Outubro: c) Verificação periódica; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto d) Verificação extraordinária. da Indústria e da Inovação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico 2 — O controlo metrológico poderá ser delegado nos dos Contadores de Tempo anexo à presente portaria e que termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei dela faz parte integrante. n.º 291/90, de 20 de Setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 1 de Setembro de 2009 5805 Artigo 5.º as mesmas ser colocadas nos locais previstos na respectiva Aprovação de modelo aprovação de modelo. 1 — O pedido de aprovação de modelo deve ser acom- Artigo 9.º panhado dos seguintes elementos: Disposições transitórias a) Documentação referida no Regulamento anexo à Os contadores de tempo, cujos modelos tenham sido Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro; objecto de autorização de uso determinada ao abrigo da b) No mínimo, de um exemplar do contador de tempo, legislação anterior, podem permanecer em utilização en- podendo, em alternativa, ser indicado o local onde poderão quanto estiverem em bom estado de conservação e nos ser realizados estudos e ensaios; ensaios de verificação metrológica não excedam os erros c) Manual de instruções do contador de tempo contendo máximos admissíveis previstos no presente diploma para a informação de todos os componentes associados. a verificação periódica. d) Desenho da etiqueta com as indicações referidas no artigo 8.º Artigo 10.º e) Todas as versões dos programas informáticos utili- záveis no modelo a aprovar. Disposições finais O disposto nos artigos anteriores não impede a comer- 2 — Durante o prazo de validade da aprovação de mo- cialização, nem a utilização posterior, dos contadores de delo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados tempo, acompanhados de certificados referentes aos dife- dá origem a um pedido de aprovação de modelo comple- rentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades mentar. oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, 3 — A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o disposição em contrário prevista no respectivo despacho Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus de aprovação de modelo. reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e pro- Artigo 6.º cedimentos que assegurem uma qualidade metrológica Verificações metrológicas equivalente à visada pelo presente Regulamento. 1 — A primeira verificação é efectuada a instrumentos ANEXO N.º 1 novos, após reparação e sempre que ocorra violação da selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse Contadores de tempo Primeira verificação Verificação periódica ano. 2 — A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo. Mecânicos . . . . . . . . . . . . ± 5% ± 5% Digitais. . . . . . . . . . . . . . . ± 1% ± 1,5 % 3 — A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica. Artigo 7.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Requisitos e erros máximos admissíveis RURAL E DAS PESCAS 1 — Os contadores de tempo devem cumprir os requi- sitos de segurança previstos na legislação geral que lhes é Portaria n.º 979/2009 aplicável, designadamente a que se refere a equipamentos eléctricos destinados a serem utilizados dentro de certos de 1 de Setembro limites de tensão. A Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, estabelece 2 — Os erros máximos admissíveis dos contadores de os termos em que deve decorrer a transferência de gestão tempo, qualquer que seja o tipo, em função da sua tecno- das zonas de caça nacionais (ZCN) para as autarquias lo- logia, são os definidos no anexo n.º 1 ao presente Regu- cais, concretizando e regulamentando uma possibilidade lamento e que dele faz parte integrante. que já se encontrava prevista na Lei de Bases Gerais da Caça e no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com Artigo 8.º as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Inscrições e marcações de 24 de Novembro. A previsão legal desse tipo de transferência de gestão 1 — Os contadores de tempo devem apresentar de forma revela-se oportuna pelo facto de as autarquias locais se visível, em placa própria ou autocolante indestrutível, as afigurarem como entidades conhecedoras da realidade seguintes indicações: local que podem potenciar a exploração das ZCN. a) Nome ou marca do fabricante ou importador; No entanto, não foram previstos mecanismos flexíveis b) Designação do modelo; que permitissem acolher outras formas de organização c) Número de série; autárquica que, pela cooperação entre autarquias, possam d) Ano e número de fabrico; traduzir-se em mais eficiência e melhor gestão daquela e) Símbolo da aprovação de modelo. zonas de caça, pelo que importa prever essa possibilidade. Assim: 2 — Os contadores de tempo deverão possuir, após con- Com fundamento na alínea a) do artigo 14.º e no n.º 4 do trolo metrológico, as marcações correspondentes, devendo artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, 5806 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 1 de Setembro de 2009 alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- Artigo 2.º bro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Republicação Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: É republicada, em anexo à presente portaria e da qual Artigo 1.º faz parte integrante, a Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fe- vereiro, com a redacção actual. Alteração à Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 191/2009, de Artigo 3.º 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Entrada em vigor «Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. […] Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- A presente portaria regulamenta os procedimentos ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais 25 de Agosto de 2009. ou para entidades colectivas integradas por estas. ANEXO Artigo 2.º Republicação da Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro […] 1— ..................................... Artigo 1.º 2 — O desenvolvimento das condições da transferên- Objecto cia de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a A presente portaria regulamenta os procedimentos de autarquia local ou entidade colectiva integrada por esta, transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- designadas por ZCN, para as autarquias locais ou para vimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as entidades colectivas integradas por estas. compensações e taxas que forem devidas pela mesma. 3 — O protocolo referido no número anterior deve Artigo 2.º ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação Forma da Natureza e Biodiversidade quando a ZCN se inte- 1 — A transferência da gestão é efectuada nos termos gre em áreas protegidas ou classificadas, em respeito do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de pelo disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações in- Novembro. troduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de 2 — O desenvolvimento das condições da transferência Novembro. de gestão deve constar de protocolo de colaboração a esta- belecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia Artigo 5.º local ou entidade colectiva integrada por esta, a homologar […] pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações 1 — A autarquia local, ou a entidade colectiva inte- e taxas que forem devidas pela mesma. grada por esta, deve constituir um conselho consultivo 3 — O protocolo referido no número anterior deve ser que assegure a participação da sociedade civil na política estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Na- cinegética da ZCN. tureza e Biodiversidade quando a ZCN se integre em áreas 2— ..................................... protegidas ou classificadas, em respeito pelo disposto no 3 — Podem integrar ainda o conselho consultivo, n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de quando a autarquia local ou a entidade colectiva inte- Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei grada por esta o considerem, dois representantes dos n.º 201/2005, de 24 de Novembro. conselhos cinegéticos municipais dos concelhos abran- gidos. Artigo 3.º 4— ..................................... Exploração 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — Após publicação da portaria que estabelece a transferência de gestão, a autarquia local pode outorgar a Artigo 6.º exploração da zona de caça a associações, federações ou […] confederações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais ou outras entidades integradas por O requerimento para a transferência de gestão é di- aquelas isoladamente ou em parceria. rigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento 2 — A entidade prevista no número anterior é seleccio- Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das nada através de concurso público, cujo caderno de encargos autarquias locais, ou da entidade colectiva integrada deve respeitar as condições definidas no protocolo referido por estas, e da ZCN cuja gestão se pretende transferir.» no n.º 2 do artigo 2.º Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 1 de Setembro de 2009 5807 Artigo 4.º competência de emissão de pareceres obrigatórios sobre os Obrigações planos estratégicos plurianuais da ANQ, I. P., devendo ainda pronunciar-se sobre a política geral e estratégica da ANQ, I. P., Constituem obrigações das entidades a que se refere e sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito das suas o artigo anterior, com as devidas adaptações, as obri- competências, lhes sejam presentes pelo seu presidente. gações previstas nos artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei O conselho geral é constituído pelo presidente da n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei ANQ, I. P., que a ele preside, e por membros permanentes n.º 201/2005, de 24 de Novembro. e membros não permanentes. São membros permanentes representantes dos Ministé- Artigo 5.º rios, representantes dos parceiros sociais e representantes de entidades educativas e de formação, a definir em portaria. Conselho consultivo Os membros do conselho geral são nomeados por des- 1 — A autarquia local, ou a entidade colectiva inte- pacho dos ministros que tutelam a ANQ, I. P., sob proposta grada por esta, deve constituir um conselho consultivo das entidades representadas ou dos membros permanentes que assegure a participação da sociedade civil na política do conselho. cinegética da ZCN. O conselho geral deverá aprovar o seu regulamento in- 2 — O conselho consultivo da ZCN integra um representante terno de funcionamento, nos termos do n.º 10 do artigo 8.º de cada junta de freguesia da área abrangida, um representante do Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de Julho. de cada uma das organizações do sector da caça de nível 1 e Considerando, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º nível 2 existentes no concelho ou concelhos abrangidos, um do Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de Julho: representante de cada um dos conselhos directivos de baldios Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do se a área integrante da ZCN incluir territórios baldios. Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: 3 — Podem integrar ainda o conselho consultivo, 1.º A presente portaria define os membros permanentes quando a autarquia local ou a entidade colectiva integrada do Conselho Geral da ANQ, I. P., a seguir designado por por esta o considerem, dois representantes dos conselhos Conselho Geral, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º cinegéticos municipais dos concelhos abrangidos. do Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de Julho. 4 — Quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou 2.º São membros permanentes do Conselho Geral: classificadas, o conselho consultivo deve integrar ainda a) Um representante do Gabinete de Estatística e Pla- dois representantes do Instituto de Conservação da Natu- neamento da Educação (ME); reza e Biodiversidade. b) Um representante do Gabinete de Estratégia e Pla- 5 — Ao conselho consultivo compete emitir parecer neamento (MTSS); sobre os programas de intervenção e sobre os planos de c) Um representante da Direcção-Geral de Inovação e gestão e exploração. Desenvolvimento Curricular (ME); 6 — A AFN pode, sempre que o entender, participar nas d) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e reuniões do conselho consultivo, devendo para tanto ser no- das Relações de Trabalho (MTSS); tificada do dia e da hora da sua realização bem como da e) Um representante das Direcções Regionais de Edu- ordem de trabalhos. cação (ME); Artigo 6.º f) Um representante do Programa Operacional Potencial Humano (POPH); Procedimento g) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Su- O requerimento para a transferência de gestão é dirigido perior (MCTES); ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e h) Um representante do Ministério da Economia e Ino- vação; das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias i) Dois representantes da Confederação Geral dos Tra- locais, ou da entidade colectiva integrada por estas, e da balhadores Portugueses — Intersindical Nacional; ZCN cuja gestão se pretende transferir. j) Dois representantes da União Geral de Trabalhadores; l) Um representante da Confederação da Indústria Por- Artigo 7.º tuguesa; Entrada em vigor m) Um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao n) Um representante da Confederação dos Agricultores da sua publicação. de Portugal; o) Um representante da Confederação do Turismo Por- tuguês; p) Um representante do Instituto do Emprego e Forma- MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE ção Profissional, I. P.; SOCIAL E DA EDUCAÇÃO q) Um representante da Associação Nacional do Ensino Profissional; Portaria n.º 980/2009 r) Um representante da Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; de 1 de Setembro s) Um representante do Conselho das Escolas. O Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de Julho, que cria O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José e aprova a estrutura orgânica da Agência Nacional para a António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Agosto de Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), determina, no seu artigo 8.º, 2009. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis a constituição de um conselho geral, ao qual foi atribuída a Rodrigues, em 21 de Agosto de 2009. 5808 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 1 de Setembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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