Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 97-A/2012

Data
2012-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (815 palavras)

Portaria n.º 97-A/2012 Artigo 1.º de 5 de abril Derrogações ao artigo 8.º da Portaria n.º 1102-D/2000, O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado de 22 de novembro pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, republi- A presente portaria derroga algumas disposições do ar- cada pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de abril, e alterada pelas tigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, es- Portarias n.os 774/2009, de 21 de julho, 193/2010, de 8 de abril, tabelecido pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, e 1054/2010, de 14 de outubro, estabelece medidas relacio- republicada pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de abril, e alterada nadas com a gestão da pescaria do polvo, a principal espécie pelas Portarias n.os 774/2009, de 21 de julho, 193/2010, de 8 de capturada pelas armadilhas de gaiola 30 mm-50 mm. abril, e 1054/2010, de 14 de outubro, nos seguintes termos: Este regulamento, na sua redação atual, prevê a proibição da utilização do caranguejo-mouro como isco vivo na pesca a) Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do com armadilhas de gaiola, na sequência da proposta apre- artigo 8.º do referido regulamento, e pelo prazo de 120 dias sentada por algumas associações de pescadores que tinha a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, subjacente a preocupação de acautelar a utilização de um o número máximo de armadilhas que pode ser utilizado número excessivo das referidas artes para a pesca do polvo. pelas embarcações licenciadas para armadilhas de gaiola, Por outro lado, o referido regulamento fixa ainda núme- de classe de malhagem 30 mm-50 mm, em função do seu ros máximos de armadilhas por embarcação estipulando comprimento de fora a fora, passa a ser o seguinte: que as embarcações com mais de 9 m de comprimento de i) Até 9 m de comprimento de fora a fora, de convés fora a fora só podem calar estas artes para além de 1 milha aberto — 500 armadilhas; de distância à linha de costa. ii) Até 9 m de comprimento de fora a fora, de convés Estas normas têm sofrido derrogações várias, o que fechado — 750 armadilhas; revela a necessidade de melhorar o conhecimento e a in- iii) Mais de 9 m e até 12 m de comprimento de fora a formação científica sobre a utilização do caranguejo-mouro fora — 1000 armadilhas; como isco vivo e sobre o impacto de se calarem as armadi- iv) Mais de 12 m de comprimento de fora a fora — lhas de gaiola a partir da meia milha da costa, bem como 1250 armadilhas. sobre número máximo de armadilhas permitido. Estas derrogações mostram ainda a necessidade de se b) Pelo prazo de 120 dias a contar da data da entrada promover um maior envolvimento e participação das or- em vigor da presente portaria, é suspensa a aplicação do ganizações representativas das comunidades piscatórias na n.º 3 do artigo 8.º do referido regulamento. melhoria da informação e da eficácia da gestão do polvo, o c) Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do ar- que será feito através da constituição de novo grupo de traba- tigo 8.º do referido regulamento, as embarcações com mais lho que analise e proponha soluções coerentes e definitivas. de 9 m de comprimento de fora a fora podem calar armadi- Neste contexto, entende-se adequado o prolongamento, lhas de gaiola 30 mm-50 mm para além da meia (0,5) milha por um prazo de 120 dias, da possibilidade de utilização de distância à costa até 30 de setembro de 2012, desde o de um número de armadilhas de gaiola diferente do esta- paralelo de Pedrógão (39° 55' 04'' N.) até ao meridiano que belecido na Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, passa pela foz do rio Guadiana (7° 23' 48'' W.). e da autorização para o uso de caranguejo-mouro como isco bem como se mantém a possibilidade de pesca com Artigo 2.º armadilhas de gaiola dentro da meia (0,5) milha para em- Entrada em vigor barcações costeiras até 30 de setembro de 2012, a fim de se colmatarem as necessidades anteriormente referidas. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto da sua publicação. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, e no uso O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, em 30 de março de 2012. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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