Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 97/2024/1
- Data
- 2024-03-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (11 244 palavras)
Portaria n.º 97/2024/1
Radioterapia e Medicina Nuclear, a Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos, a Sociedade Por-
tuguesa de Medicina Nuclear, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a Sociedade
Portuguesa de Genética Humana, a Sociedade Portuguesa de Radioterapia-Oncologia, a Associação
Portuguesa de Radioterapeutas, a Sociedade Portuguesa de Anatomia Patológica e a Associação Por-
tuguesa de Técnicos de Anatomia Patológica.
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O protelamento da publicação das portarias que regulamentam o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22
de agosto, na sua redação atual, representará a manutenção da insegurança jurídica que condiciona
a intervenção dos diferentes agentes do setor da saúde e conduzirá a um ainda maior adiamento da
generalização da implementação das normas de qualidade e segurança de que devem beneficiar todos
os destinatários dos cuidados prestados, pelo que se entende que, após o moroso e consensual trabalho
realizado, este procedimento tem caráter urgente
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 15.º, 24.º e 25.º, todos
do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação,
organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades prestadoras
de cuidados de saúde de cirurgia de ambulatório, detidas por pessoas coletivas públicas, instituições
militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos da presente portaria, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção
cirúrgica programada, realizada em bloco operatório, sob anestesia geral, loco-regional, local ou
sedação realizada em instalações próprias ou integrada em bloco operatório convencional, com
segurança e de acordo com as leges artis, em regime de admissão e alta do doente num período
inferior a 24 horas.
2 — A presente portaria não se aplica aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
que disponham de unidade com internamento.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Qualidade e segurança
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As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na
presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reco-
nhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens
e associações profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área
da saúde a sua adoção e assegurando-se a devida publicidade.
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Artigo 4.º
Informação aos utentes
1 — Nas unidades de cirurgia de ambulatório devem ser colocados, em local bem visível do
público, a certidão de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a licença
de funcionamento ou a declaração de conformidade, o horário de funcionamento, o nome do diretor
clínico ou, quando a unidade esteja integrada num estabelecimento com várias tipologias e/ou servi-
ços, do diretor de serviço, a referência à existência de regulamento interno, os procedimentos a adotar
em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para
consulta a tabela de preços.
2 — Deve ainda ser afixada, em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, infor-
mação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade
em causa, bem com os respetivos âmbitos.
Artigo 5.º
Seguro de responsabilidade civil
1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de
responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.
2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem assegurar que os profissionais que nelas exer-
cem a sua atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.
Artigo 6.º
Regulamento interno
1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um regulamento interno, validado
pelo diretor clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto, ou do critério de substituição, na ausência
de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores, se aplicável;
b) Estrutura organizacional;
c) Deveres gerais dos profissionais;
d) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
e) Normas de funcionamento.
2 — O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento
acessório, de:
a) Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração
de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
b) Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
c) Manual de procedimentos operativos;
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d) Plano periódico da participação em programas de avaliação externa da qualidade;
e) Procedimentos de controlo da qualidade;
f) Plano anual de auditorias internas e externas;
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g) Condições de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte
de resíduos sólidos e líquido, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
h) Procedimento de emergência médica.
Artigo 7.º
Registo, conservação e arquivo
1 — As unidades cirurgia de ambulatório devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital,
durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
a) Processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;
b) Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar, durante um mínimo de cinco anos,
salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
a) Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, Unidade de Cui-
dados Intensivos (UCI), Unidade de Cuidados Pós Anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro)
e zonas limpas (URDMUM), devem ser realizados de acordo com o previsto nas Normas ISO 14644-1
e ISO 14644-2;
b) Dados referentes ao controlo da qualidade;
c) Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
ii) Mapas de manutenções preventivas das instalações e equipamentos;
iii) Mapas de calibração do equipamento médico;
iv) Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
v) Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
d) Contratos ou extrato de contratos celebrados com terceiros, relativos às atividades identificadas
no artigo 13.º do presente diploma;
e) Regulamento interno;
f) Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
g) Protocolos terapêuticos, de formação e outras normas técnicas destinadas à atividade pro-
fissional.
3 — Adicionalmente, se aplicável, as unidades de cirurgia do ambulatório devem dispor em arquivo,
físico ou digital, da seguinte documentação:
a) Certificado de exploração ou declaração de inspeção inicial das instalações elétricas, consoante
o tipo (A, B ou C);
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas ou da declaração
de inspeção periódica, consoante o tipo (A, B ou C) e a potência aparente da instalação;
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c) Certificação dos equipamentos elevadores;
d) Cópia ou extrato do contrato de manutenção dos equipamentos elevadores;
e) Certificado de inspeção das instalações de gás;
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f) Cópia do certificado dos dispositivos médicos, incluindo sistema de distribuição de gases
medicinais, em conformidade com o previsto na legislação e vigor;
g) Cópia da declaração de validação de funcionamento de recipientes sob pressão simples e/ou
o certificado de aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão;
h) Cópia do relatório de ensaios do sistema de climatização, demonstrativo do cumprimento dos
requisitos exigidos na presente portaria e nos termos da legislação em vigor, assinado por um técnico
habilitado da empresa instaladora, acompanhado por cópia da declaração válida emitida pela ordem
profissional a que pertence o técnico, que ateste as competências para o ato;
i) Cópia dos relatórios de inspeção a sistemas técnicos, no âmbito da legislação em vigor na área
da eficiência energética;
j) Cópia dos relatórios das auditorias à qualidade do ar interior, de acordo com o estabelecido na
legislação em vigor;
k) Cópia do certificado energético, em conformidade com a legislação em vigor;
l) Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores
de ruído, como, por exemplo, sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade
com o Regulamento Geral do Ruído;
m) Resultados das análises efetuadas no âmbito do controlo sanitário da água;
n) Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda
a documentação associada no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de proli-
feração e disseminação da bactéria Legionella;
o) Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo INFARMED, I. P.
CAPÍTULO III
Instrução do pedido e condições de funcionamento
Artigo 8.º
Instrução do pedido
1 — O processo de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade das unidades
de cirurgia de ambulatório, para além dos elementos instrutórios constantes do n.º 3 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014 de 22 de agosto, devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso
à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, cópia do cartão do cidadão;
b) No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela Segurança Social;
c) Relação nominal do pessoal que integra a unidade de cirurgia de ambulatório ou, conforme
aplicável, declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa
com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras
profissionais, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da licença de funcionamento;
d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equi-
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pamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas
e esgotos e instalação da rede de gases medicinais;
e) Memória descritiva do programa funcional, indicando a lotação, o número de salas de operações
e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe;
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f) Parecer favorável das medidas de autoproteção (MAP), ou comprovativo deste pedido, emitido
pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
g) Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal ou documento comprovativo do pedido,
seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
h) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou outra finalidade mais específica, emitida
pela câmara municipal competente ou documento(s) equivalente(s) nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Condições de funcionamento
1 — São condições de atribuição da licença de funcionamento ou de declaração de conformidade:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida
pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e demais pessoal clínico e de enfer-
magem;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados
e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas
relativamente às quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio ou a não conformidade de registo na Segurança Social;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional,
durante o período determinado.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos
aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
b) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional,
durante o período determinado.
4 — O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso
do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 10.º
Direção clínica
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1 — As unidades de cirurgia de ambulatório são tecnicamente dirigidas por um médico de uma
especialidade cirúrgica ou de anestesiologia.
2 — Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam
desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo
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a responsabilidade técnica da unidade de cirurgia de ambulatório assumida por um diretor de serviço,
médico nas condições previstas no número anterior.
3 — A atividade da unidade de cirurgia de ambulatório implica a presença física do diretor clínico
ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, de forma a garantir a qualidade dos
tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos
e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer cir-
cunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor clínico ou do
diretor de serviço.
5 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico/diretor de
serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da
substituição à entidade competente.
6 — É da responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço:
a) Constituir uma equipa multidisciplinar, composta por médicos, designadamente cirurgiões
e anestesistas, enfermeiros, administrativos e auxiliares;
b) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante
as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
c) Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas
de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
d) Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
e) Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos
utentes e ao controlo clínico;
f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
g) Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal,
bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar
pelo seu cumprimento;
h) Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho
da atividade;
i) Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 11.º
Pessoal
1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de todos os recursos humanos neces-
sários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou decla-
ração de conformidade.
2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem assegurar a presença física e permanente de
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pessoal necessário ao regular funcionamento da unidade.
3 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor da colaboração de um farmacêutico,
responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos
medicamentos.
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Artigo 12.º
Procedimentos de emergência médica
1 — As Unidades de Cirurgia de Ambulatório devem ter definidos procedimentos de emergência
médica adequados à situação dos utentes admitidos.
2 — As unidades têm de ter carro ou carros de emergência com desfibrilhação manual e garantir
em permanência um médico e um enfermeiro com formação certificada em Suporte Avançado de Vida.
Artigo 13.º
Recurso a serviços contratados
As unidades de cirurgia de ambulatório podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente
no âmbito do fornecimento de refeições, tratamento de roupa, de gases medicinais e reprocessamento
de dispositivos médicos de uso múltiplo e, ainda, a gestão dos resíduos, quando as entidades presta-
doras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou
acreditadas para o efeito.
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos
Artigo 14.º
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que
disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica
e de telecomunicações.
2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios
destinados a esse fim.
3 — Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desa-
conselhar, pode ser admitida a instalação de unidades de cirurgia de ambulatório em parte de edifício,
desde que haja independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas
em zonas comuns, e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
4 — A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fun-
damentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos
requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
6 — Os acabamentos utilizados devem permitir a manutenção de um grau de higienização com-
patível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
7 — Todos os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem estar munidos
de lavatório com torneira de comando não manual, sendo a parede junto dos mesmos revestida de
material impermeável e de fácil higienização.
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8 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir a localização de instalações técnicas,
de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas con-
dições de segurança legalmente exigidas.
9 — As circulações horizontais, os compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e mate-
rial de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre
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do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo
previsto na legislação em vigor.
10 — Os vãos das portas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de
1,40 m de largura útil.
11 — Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvi-
mento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de, pelo
menos, um equipamento elevador com capacidade para o transporte de macas com dimensões interio-
res não inferiores a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m, respetivamente, de comprimento, de largura e de altura.
12 — Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de
largura útil, com as seguintes ressalvas:
a) Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil, desde que haja
bolsas que permitam o cruzamento de camas;
b) Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
13 — A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a pro-
fissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura
e humidade.
14 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir as condições que permitam o respeito
pela privacidade e dignidade dos utentes.
15 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais
e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
Artigo 15.º
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
1 — Para a obtenção de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, devem adotar-se
as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento
para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;
b) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa certifi-
cada pela NP EN ISO 13485, ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir, ou em unidade de saúde
licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade central de reprocessamento;
c) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para uma parte ou a totalidade das necessidades
de um único serviço da unidade de saúde, sendo que em caso de reprocessamento pela unidade interna
de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às demais opções descritas;
d) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços
da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em
vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e estar certificada pela NP EN ISO
13485 ou ao abrigo de normativo que o venha a substituir.
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2 — Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e trans-
portados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação, de forma a evitar o risco de
contaminação dos circuitos envolventes, de utentes e pessoal.
3 — As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múlti-
plo deve satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista
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a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos
dispositivos médicos, designadamente:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e desinfeção;
c) Inspeção, montagem e embalagem;
d) Esterilização;
e) Armazenamento.
4 — Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve
existir evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento, garantindo-se,
pelo menos:
a) A validação do ciclo de esterilização no caso da unidade interna de reprocessamento de dis-
positivos médicos de uso múltiplo;
b) A validação dos processos de lavagem/desinfeção, selagem e esterilização na unidade central
de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.
Artigo 16.º
Especificações técnicas
1 — São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades
de cirurgia de ambulatório e aos requisitos mínimos de equipamento técnico e médico nos anexos i a xiii
à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 — A área útil prevista nos anexos (nomeadamente a definida por posto, box, cama, maca ou
cadeirão) inclui circulações, considerando-se que a área útil total do compartimento resulta do soma-
tório das áreas úteis parciais, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada a funcionalidade do
espaço, a circulação entre postos e o acesso ao utente, de acordo com o Regime Geral de Segurança
contra Incêndios.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º
Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exi-
gências e requisitos constantes nos respetivos diplomas legais.
Artigo 18.º
Livro de reclamações
As unidades de cirurgia de ambulatório estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponi-
bilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 19.º
Prazo de adaptação
1 — As unidades licenciadas dispõem do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente
portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo
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prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer,
através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste a conformidade
com a regulamentação vigente.
2 — Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do
artigo 25.º do mesmo diploma e cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido
no número anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença
com dispensa de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento
dos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
3 — As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem
do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos
técnicos de funcionamento aqui previstos.
4 — Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente
portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos,
mediante requerimento dirigido à ERS.
5 — Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos pro-
cessos, aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de fun-
cionamento, à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 291/2012, de 24 de setembro, e 111/2014, de 23 de maio.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de março de 2024.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. — A Ministra do Trabalho, Soli-
dariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. — O Ministro da
Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Consulta externa
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de Acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de – Pode ser partilhada com serviços adja-
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público centes.
Zona de espera Para utentes e acompanhantes: — Para – – Junto à receção/secretaria.
adultos — Para crianças (se houver pedia-
tria) Pode ser partilhada com serviços adja-
centes.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobilidade condi-
cionada, com zona de fraldário se existir
pediatria.
Pode ser partilhada com serviços adja-
centes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos utentes 10 2.6 —
e observação
Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos 12 2.6 Facultativa, exceto no caso de existir
ginecologia sem gabinete com marquesa
ginecológica.
Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com anestesia local, 16 2.6 Facultativa.
sem necessidade de cuidados especiais
de recobro
Zona de desinfeção de pessoal — – – De preferência em área aberta, contígua
à sala de pequena cirurgia.
Sala de exames endoscópicos Para realização de exames invasivos 24 4,5 Quando haja lugar à sua realização.
Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente (pré-exame) 4/cadeirão - Obrigatória caso existam exames endos-
e para recuperação após exames em que se cópicos.
utilize analgesia/sedação e/ou anestesia. 10/maca
IS apoio Para utentes – – Contígua à sala de exames endoscópicos
caso exista ou à sala de recuperação.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal — – Pode ser partilhada com serviços adja-
centes.
Sala de pessoal — – – Facultativo
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo caso seja
centralizado para toda a unidade.
Área logística c)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de – – Não necessita de despejos, caso não exista
roupa suja e de resíduos e despejos sala de tratamento, pequena cirurgia ou de
exames endoscópicos.
A área prevista deve garantir a funciona-
lidade da sala considerando o volume de
sujos e tempo de permanência.
Deve ser garantida a separação física entre
o material de limpeza e os sujos.
Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, triagem, monta- – – Área prevista deve garantir a funcionalidade
gem e embalamento de dispositivos médi- e segurança em todas as fases do repro-
Sala de descontaminação cos de uso múltiplo cessamento dos dispositivos médicos.
a) d) Pode ser partilhada com um serviço adja-
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cente.
Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e liga- - - Pode ser partilhada com um serviço adja-
ção à zona de descontaminação por «gui- cente.
Zona limpa chet» ou por máquina de lavar com duas
portas. b)
a)
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Material de limpeza Armazenagem de material de limpeza – – Possibilidade de partilha com a sala de
e despejos sujos, se as unidades tiverem até cinco
gabinetes de consulta e desde que se
garanta a separação física com armário
fechado.
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem – – Facultativa
(*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcio-
namento à data da publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos;
b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços
centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso),
sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;
c) Pode partilhar com serviço adjacente;
d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Serviço de Atendimento Permanente (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de – – Pode ser partilhada com serviços adja-
público centes.
Zona de espera Para utentes e acompanhantes junto – – Junto à receção/secretaria
à receção/secretaria:
Pode ser partilhada com serviços adja-
centes.
Para adultos –
Para crianças (caso exista pediatria) – –
Instalação sanitária de público — – Acessível a pessoas de mobilidade condi-
cionada. Com fraldário, se houver pediatria
Pode ser partilhada com serviços adja-
Portaria n.º 97/2024/1
centes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica do doente 12 2.6 Pode ser substituído por boxes ou sala
e observação aberta com 10 m2 por posto.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem 12 – —
Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou integrada
na sala de recuperação.
Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3 Facultativa
Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 16 3 Exigível nos casos em que não é utilizado
gesso sintético.
Sala de observação/recuperação Restabelecimento de utentes após trata- 4/cadeirão – —
mentos, em cadeirão separados por cor- 10/maca
tinas
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal — – Pode ser partilhada com serviços adja-
centes.
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos e chuveiros
Facultativo (caso seja centralizado para
toda a unidade).
Área logística d)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de – – A área mínima deve garantir a funciona-
roupa suja e de resíduos, de despejos lidade da sala, considerando o volume de
e máquina de eliminação de arrastadeiras sujos e tempo de permanência.
descartáveis quando existir
Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, triagem, monta- – – Área mínima deve garantir a funcionalidade
gem e embalamento de dispositivos médi- e segurança em todas as fases do repro-
Sala de descontaminação cos de uso múltiplo cessamento dos dispositivos médicos.
a)
Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e liga- – – b) c)
ção à zona de descontaminação por “gui-
Zona limpa chet” ou por máquina de lavar com duas
a) portas
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem – – —
Material de limpeza Armazenagem – – —
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos;
b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável,
Portaria n.º 97/2024/1
não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior;
c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível
a existência de uma porta de comunicação.
d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º)
Bloco operatório
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de – – Pode ser comum a um serviço adjacente.
público
Vestiário de utentes Para utentes da cirurgia de ambulatório, 10+4 – Mínimo duas cabines, sendo que, pelo
com instalação sanitária e cacifos menos uma deve ser acessível a pessoas
de mobilidade condicionada. Pode ser
organizado em boxes, em zona comum
à recuperação final, desde que exista sepa-
ração de circuitos e IS dedicada, sendo que
neste caso a recuperação final se locali-
zará fora do bloco operatório, mas em zona
adjacente e no mesmo piso.
Zona de espera Para utentes e acompanhantes: — Para adul- – – Junto à receção/secretaria.
tos — Para crianças (se houver pediatria)
Pode ser comum a um serviço adjacente.
Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobilidade con-
dicionada.
Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória de utentes 10 2,6 1 por cada quatro salas de operações.
Pode estar localizado na consulta externa.
Sala de observação e tratamentos Para observação e preparação de utentes 16 3,5 Pode estar localizada na consulta externa.
e tratamentos no pós-operatório
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer Transferência do doente da zona externa – – —
do bloco para a zona interna
Zona de desinfeção de pessoal Lavagem e desinfeção pré-operatória – – De preferência em área aberta, contígua
à sala de operações.
Sala de anestesia Indução anestésica 14 – Facultativa.
Sala de operações a) b) Classe A- Cirurgia minor com anestesia 16 3,5 —
local ou loco-regional
Classe B- Cirurgia major com anestesia 24 4,5 —
loco-regional
Classe C- Cirurgia major com anestesia 36 5,5 —
geral com suporte ventilatório
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Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós-anesté- Recuperação pós-operatória Classe A/B/C- 12/cama 3/cama Classe A- não exigida, exceto nos casos em
sicos (UCPA) 2 camas/sala de operações que se realizem cirurgias com anestesia
loco-regional.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Sala de recuperação Para recuperação final: 10/cama 4/ – Em cama ou cadeirão com cortinas sepa-
cadeirão rativas ou biombos.
A UCPA pode partilhar a mesma sala com
Classe A- 3 postos/sala de operações a recuperação, desde que garantida a sua
separação e a privacidade dos utentes, bem
Classe B/C- 3 camas/sala de operações como as áreas mínimas previstas para os
postos.
Posto de controlo Controlo dos utentes da UCPA e da sala de 10 – Pode ser partilhada pela UCPA e sala de
recuperação, com bancada de trabalho de recuperação quando o compartimento seja
enfermagem, no interior da sala. comum, tenha visibilidade para ambas
e assegure a visibilidade para todos os
postos.
Instalação sanitária de utentes Para utentes em recuperação – – Acessível a pessoas de mobilidade con-
dicionada
Área de pessoal
Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do bloco e mudança – – Com zona de cacifos, instalação sanitária
para roupa própria à função. Organizado de e chuveiros para cada sexo, com acesso
forma a minimizar os cruzamentos entre direto à zona operatória.
a zona externa e a zona interna.
Instalação sanitária de pessoal — – – De apoio à sala de recuperação
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo
Gabinete de trabalho Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões – – Facultativo
Área logística
Depósito de cadáveres (c) Depósito temporário de cadáveres 10 – Classe A- não exigida. Classe B/C- facul-
tativo em unidades que só disponham de
uma sala de operações.
Copa Receção e conferência de dietas. Prepara- – – Área mínima deve garantir a funcionalidade
ção de refeições ligeiras. da sala e dos equipamentos.
Transfer de material Entrada de material vindo do exterior do – – Entrada de material vindo do exterior do
bloco bloco, por guichet ou armário de passagem.
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade utilizar
arrastadeiras arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de – – Área mínima deve garantir a funcionalidade
roupa suja e de resíduos, de despejos da sala considerando o volume de sujos
e máquina de eliminação de arrastadeiras e tempo de permanência.
descartáveis quando existirem
Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, triagem, monta- – – Área mínima deve garantir a funcionalidade
gem e embalamento de dispositivos médi- e segurança em todas as fases do repro-
Sala de descontaminação
cos de uso múltiplo cessamento dos dispositivos médicos.
d)
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Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e liga- – – e) f)
ção à zona de descontaminação por “gui-
Zona limpa
chet” ou por máquina de lavar com duas
d) portas
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de medicamentos Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de produtos esterilizados Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem – –
Material de limpeza Armazenagem – – —
a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da classe A. As salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias
das classes A e B.
b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser anti-estático.
c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado
do acesso de utentes e ou visitas.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.
f) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência
de uma porta de comunicação.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 16.º)
Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área técnica — Receção
Área de descontaminação Triagem, lavagem, desinfeção e secagem - - —
dos materiais. Ligação à sala de trabalho
através de máquinas de lavagem e desin-
feção de dupla porta ou guichet.
Adufa De acesso às zonas limpas (inspeção - - Caso exista ligação entra a área de descon-
e embalagem) para mudança de roupa, taminação e a zona de inspeção e emba-
com lavatório. lagem.
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Área técnica — Inspeção e embalagem
Sala de trabalho Inspeção, teste, preparação e embalagem - - —
de materiais
Sala de preparação de têxteis Preparação de têxteis para esterilizar - - —
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área técnica — Esterilização
Barreira sanitária Barreira física, entre a zona de embalagem - - —
e o armazém de esterilizados, integrando
autoclaves
Adufa De ligação entre a zona de preparação - - —
e embalagem e o armazém de esterilizados
Área técnica — Expedição
Armazém de esterilizados Armazenamento de material esterilizado - - —
para expedição
Área de pessoal
Gabinete Trabalho de responsável, com visualização - - Facultativo
para a Área de inspeção/embalagem
Instalação Sanitária de pessoal - - —
Vestiário de pessoal - - - Com zona de cacifos, instalação sanitária
e chuveiros.
Área logística
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de - - A área prevista deve garantir a funciona-
roupa suja e de resíduos, de despejos; lidade da sala, considerando o volume de
sujos e tempo de permanência.
Zona de roupa limpa Armazenagem; - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem; - - Arrumação em armário/estante/carro
Material de limpeza Armazenagem; - - A área da descontaminação deve dispor
de material de limpeza dedicado/exclusivo
ANEXO V
(a que se refere o artigo 16.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 — Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de
humidade previstas na legislação em vigor.
2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar
(caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
Portaria n.º 97/2024/1
o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em
vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3 — Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica
ar-água.
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Consulta externa/Serviço de atendimento permanente (SAP)
Sala de trataments Zona de inaloterapia Sala de observação/ recuperação
Tratamento VC/UI* VC/UI* VC/UI*
Caudal de ar novo ** (1) ** (1) ** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C
Inverno: mínimo 22.º C Inverno: mínimo 22.º C Inverno: mínimo 20.º C
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Sobrepressão/ subpressão Subpressão — —
Sala de Pequena Cirurgia (4) Sala de exames endoscópicos
Tratamento UTA e ventilador privativos — (3) UTA e Ventilador de Extração
(9)(10) privativos (10)
Filtragem suplementar sim, terminal; H13 sim, terminal, H13
Humidificação sim, por vapor não
Caudal de ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou 100 m3/h.pessoa (1)
5 Ren/h no mínimo
Insuflação Difusores com filtragem terminal Difusores com filtro terminal
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) Sobrepressão
Recirculação 20 rec/h 6 rec/h
Diferencial de temperatura máximo 8.º C em frio máximo: 8.º C em frio
Condições ambiente 20 — 26.º C; 30 a 60 % + 5 HR 20 a 25.ºC: 30 a 60 % HR
* — VC — Ventiloconvector; UI — Unidade de indução.
** — Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
Bloco operatório
Sala de operações
Sala de operações classe B/C UCPA e sala de recuperação
classe A
Tratamento UTA e ventilador privativos — (3) UTA e Ventilador de Extração UTA e Ventilador de Extração
(13(14) privativos (3)(13(14) privativos (3)(13(14)
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 %
e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar sim, terminal; H14 sim, terminal, H14 (4) sim, terminal, H13 (4)
Humidificação sim, por vapor sim, por vapor sim, por vapor
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15Pa) Sobrepressão (15Pa) Sobrepressão
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(5) (5)
Insuflação Difusores c/ filtro Difusores c/ filtro Difusores
Terminal ou teto filtrante Terminal ou teto filtrante
Caudal de ar recirculado 20 rec/h 20 rec/h 10 rec/h
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Sala de operações
Sala de operações classe B/C UCPA e sala de recuperação
classe A
Recirculação sim sim sim
Caudal de ar novo Mínimo de 600 m3/h 50 m3/h.p 50 m3/h.p
Diferencial de temperatura máximo 8.º C em frio máximo: 8.º C em frio máximo: 8.º C em frio
Condições ambiente 20 — 26.º C; 30 a 60 % +5 % HR 20 — 26.º C; 30 a 60 % +5 % HR 23 a 25.º C: 40 a 60 % HR
a) As salas de tratamento e de observação do bloco operatório devem cumprir os mesmos requisitos de AVAC da consulta
externa/SAP.
Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo
Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno
Tratamento UTA e ventilador de extração UTA e Ventilador de Extração
privativos (14) privativos (3)(13(14)
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %)
e filtro ISO ePM1 ≥ 50 % e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 %)
Filtragem suplementar não sim, terminal, H13 (4)
Sobrepressão/subpressão Subpressão (5) sobrepressão Extração forçada
por ventilador privativo.
Insuflação - Difusores (10 a 15)
ren/h), em montagem
Caudal de ar recirculado não 8 rec/h antideflagrante, abrangendo
a zona de carga técnica
Recirculação não sim e descarga do autoclave
e com rejeição para o exterior
Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2 através de filtro.
Diferencial de temperatura Máximo 8.º C em frio Máximo: 8.º C em frio
Condições ambiente Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C
Inverno: mínimo 18.º C Inverno: mínimo 20.º C
30 % a 60 % HR 30 % a 60 % HR
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Farmácia (caso exista)
Armazém geral (caso exista)
Tratamento VC/UI*
Caudal de ar novo 2 ren/h (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25º C
Inverno: mínimo 18.º C
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Extração sim, forçada (2)
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Compartimento de Inflamáveis (7) (caso exista)
Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto.
Ventilador Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante.
Admissão de ar Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente,
desniveladas e interligadas por caixa de ar.
Rejeição Para o exterior.
Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com as condições
ambientais internas idênticas às das salas de tratamentos.
Ventilação — Compartimentos diversos
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo
ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.
Sala de sujos e despejos 10 ren/h
Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Observações: SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
* VC — Ventiloconvector; UI — Unidade de indução
Notas:
(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). ePM1 ≥ 80 % no BO e Esterilização
(zona limpa).
(2) O sistema de extração de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
(4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.
(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do BO. No
geral, o BO deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.
(6) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.
(7) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.
(8) Deve ser escolhido o maior dos valores que resulte da interseção deste requisito com os requisitos impostos pela legislação em vigor em matéria.
(9) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada
à classe de risco do espaço a climatizar.
(10) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de com-
partimentos ou serviço).
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 16.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
Ar comprimido respirável
N2O
Local O2 CO2 Aspiração (vácuo)
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(1)
400kPa
Consultas
Sala de observação/tratamentos l/sala - - l/sala -
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Número mínimo de tomadas a considerar:
Ar comprimido respirável
N2O
Local O2 CO2 Aspiração (vácuo)
(1)
400kPa
Zona de inaloterapia 1/posto - - 1/posto 1/posto
Sala de pequena cirurgia l/posto - - l/posto l/posto
Sala de exames endoscópicos l/sala l/sala l/sala 2/sala l/sala
Número mínimo de tomadas a considerar:
Ar comprimido respirável
N2O
Local O2 CO2 Aspiração (vácuo)
(1)
400kPa 800KPa
Área cirúrgica
Sala de gessos - - - - - l/sala
Sala de observação/tratamentos l/sala - - l/sala - -
sala de Anestesia 1/cama - l/sala l/sala 1/cama -
Salas de operações:
Classe A (braço extensível ou l/sala - - l/sala - -
suporte de teto).
Classe B (braço extensível ou l/sala - - l/sala l/sala -
suporte de teto)
Classe C:
Em suporte de teto para a cirurgia - l/sala - l/sala 1/cama l/sala
Em suporte de teto para a anestesia 2/sala - l/sala 2/sala 2/sala -
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anesté- 2/cama - - 2/cama 1/cama -
sicos (UCPA)
Sala de recuperação:
Classe A/B l/posto - - l/posto l/posto -
Classe C 1/cama - - 1/cama 1/cama -
Observações
Outros requisitos:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes e a extração do sistema deve
cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Portaria n.º 97/2024/1
(SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada
a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima
das admissões de ar.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve ser fisi-
camente separada das restantes.
22/30
1.ª série
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Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva de
comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de
teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos
certificados CE medicinal.
Devem existir tomadas para extração de gases anestésicos em todos os pontos de utilização de
N2O, associados a sistema de extração próprio.
Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento será obrigatoriamente assegurado por
ar comprimido medicinal.
Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo.
Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como
a necessária proteção para um uso não autorizado.
A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do
sistema de distribuição de gases medicinais nos termos da legislação em vigor.
(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico
(2) Exigível, se a unidade utilizar técnica que recorra à utilização deste gás
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 16.º)
Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação
Requisitos mínimos a considerar:
Sem confeção própria (1) Com confeção própria
Copa Sim -
Bloco de confeção - Sim
Equipamento para lavagem de loiça - Sim
Equipamento adequado à preparação de alimentos - Sim
Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar - Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa.
Outros requisitos:
As unidades de cirurgia de ambulatório com atendimento de utentes portadores de doenças infe-
tocontagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção.
Portaria n.º 97/2024/1
O equipamento descrito, bem como as respetivas bancadas de apoio, tem de ser construído em
material que permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor.
O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde
a que se destina.
23/30
1.ª série
N.º 51
12-03-2024
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 16.º)
Equipamentos para tratamento de roupa
Requisitos mínimos a considerar:
Sem tratamento de roupa (1) Com tratamento de roupa
Máquina lavadora-extratora - Sim
Máquina secadora - Sim
Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção Facultativa (2) Sim (2)
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo lavandaria ou prestação de serviços por terceiros.
(2) Para unidades de cirurgia de ambulatório com atendimento de utentes portadores de doenças infetocontagiosas, sendo a roupa acondicionada em sacos
hidrossolúveis.
Observação — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade
de saúde a que se destina.
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 16.º)
Equipamentos frigoríficos
Requisitos mínimos a considerar:
Setor de alimentação
Setor médico
Sem confeção própria (1) Com confeção própria
Frigorífico tipo doméstico com congelador independente Sim -
Equipamento frigorífico com características em conformidade com os - Sim
produtos
-
a que se destinam
Frigorífico de modelo laboratorial próprio para conservação de sangue, -
Sim (2)
certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura
e alarme
Equipamento frigorífico para resíduos da cozinha Sim
Sim
Equipamento frigorífico para resíduos hospitalares (3) -
Equipamento frigorífico para medicamentos (4) Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha, ou com contrato com entidade externa.
(2) Pode ser substituído por contrato com o Instituto Português do Sangue e Transplantação, IP. No caso de salas de operações da classe A (incluindo microci-
rurgia) este equipamento é dispensável.
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(3) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor.
(4) Com monitorização de temperatura com recurso a equipamento calibrado.
Observação — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade
de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro.
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ANEXO X
(a que se refere o artigo 16.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis
e os seguintes requisitos mínimos:
Alimentação de energia Ligações
Sistema Alimentação Alimentação
de socorro (*) equipotenciais,
de sinalização de energia de energia
Serviço/compartimento (tomadas de corrente pavimentos
de chamada de socorro de segurança
e alimentações antiestáticos e neutro
e alarme (iluminação) (*) médica (**)
especiais) isolado
Consultas e atendimento permanente
Receção/secretaria - (b) - - -
Zona de espera - (b) - - -
I. S. público (b) - - - -
I. S. pessoas com mobilidade condicionada (b) (b) - - -
Gabinete de consulta - (b) (b) - -
Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) - -
Sala de gessos (b) (b) (b) - -
12 tom. + alim.
Sala de pequena cirurgia (b) (b) (c) + (h) (e) + (g)
marquesa
Sala de exames endoscópicos (b) (b) (b) (c) + (h) (e) + (g)
Bloco operatório
(Regime de ambulatório)
Área de acolhimento
Receção/secretaria (f) (b) (b) - -
Zona de espera - (b) - - -
I. S. público (a) (b) - - -
Vestiário de utentes - (b) - - -
Gabinete de consulta - (b) (b) - -
Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) - -
Área cirúrgica
Transfer - (b) - - -
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Zona de desinfeção de pessoal - (b) - -
(c)
Sala de anestesia - (b) (b) (e) + (g)
12 tom.
Sala de operações (b) (b) (c) + (h) (e) + (g)
+ alim. marquesa
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Alimentação de energia Ligações
Sistema Alimentação Alimentação
de socorro (*) equipotenciais,
de sinalização de energia de energia
Serviço/compartimento (tomadas de corrente pavimentos
de chamada de socorro de segurança
e alimentações antiestáticos e neutro
e alarme (iluminação) (*) médica (**)
especiais) isolado
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) (b) (b) 6 tom (c) (e) + (g)
Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de recuperação (b) (b) (b) -
I. S. utentes (b) (b) - - -
Área de pessoal
Vestiário de pessoal - (b) - - -
Gabinete - (b) (b) - -
Sala de pessoal - (b) - - -
Área logística
Copa - (b) (d) - -
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras - (b) - - -
Sala de sujos e despejos - (b) - - -
Sala de equipamento - (b) - - -
Zona de roupa limpa - (b) - - -
Zona de material de uso clínico - (b) - - -
Zona de material de consumo - (b) - - -
Material de limpeza - (b) - - -
Central de desinfeção e esterilização
Armazém - (b) - - -
Sala de trabalho - - -
Observações
(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação
ou partes desta em caso de falta da alimentação normal, por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia
elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança
das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equi-
pamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos utentes. Em regra, esta alimentação
é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser
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inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de
1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.
Notas
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório.
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(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.
(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo).
(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
(i) O setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro), garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições
de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos.
Requisitos especiais:
1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um sistema acústico-luminoso que
assegure a chamada de enfermeira pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada
localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só
poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada
por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira
com sinal acústico e luminoso;
ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a reali-
zação de chamadas de emergência;
iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho,
sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras;
iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de
sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em i) adaptado à respetiva utilização.
2 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação
individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por
tomada), mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
3 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação
de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos
os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.
4 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de
entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte
de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
5 — Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro.
Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO
8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale
de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em
estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas
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a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.
6 — Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas Regras Técnicas
em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação
de leitura ou observação à cabeceira da cama.
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ANEXO XI
(a que se refere o artigo 16.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobi-
lidade condicionada:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (1)
Gabinete de consulta Lavatório (2)
Sala de observação e de tratamentos (se existir) Tina de bancara (2)
Zona de inaloterapia Tina de bancada (2)
Sala de gessos Tina de bancada (2)(3)
Vestiário de utentes: Lavatório
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete
Zona de desinfeção de pessoal Tina de desinfeção (2)
Vestiário de pessoal: Lavatório
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete
Cabine de duche Tina de duche
Sala de pessoal (se existir) Tina de bancada
Copa Tina de bancada
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem e desinfeção de
arrastadeiras (4)
Sala de sujos e despejos Lavatório, pia hospitalar, máquina de eliminação de arrastadeiras
descartáveis (5)
Sala de reprocessamento (6). Se existirem exames endoscópicos, máquina de reproces-
samento de endoscópios
Adufa Lavatório (2)
Depósito de cadáveres Lavatório
Área de descontaminação (6)
1 — Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
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2 — Com torneira de comando não manual
3 — Com cesto retentor de gesso.
4 — Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
5 — Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis
6 — Com pontos de água e de esgoto
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ANEXO XII
(a que se refere o artigo 16.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
Serviço de Atendimento Permanente
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala de recuperação/observação Monitor ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos
ou fração
Disponível na Unidade 1 Eletrocardiógrafo 1
1
Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Bloco Operatório
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala de anestesia Aparelho de indução anestésica 1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, 1
FC, PNI, Pressão arterial invasiva e SpO
Sala de operações 1 Laringoscópio com 3 lâminas curvas e retas 1
Videolaringoscópio 1/cada 4 salas
Expirómetro de Wrigth 1
Mesa operatória 1
Armadura de teto de luz sem sombra 1
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1
obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
Mesa operatória 1
Armadura de teto de luz sem sombra 1
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1
obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, Pressão arterial 1
invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes
anestésicos
Eletrobisturi 1
Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo 1/cada 2 salas
ou fração
Bombas perfusoras de seringa 1
Bomba perfusora volumétrica 1
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Estimulador de nervos periféricos 1
Aspirador de campo operatório 1
Cobertor de aquecimento 1
Aparelho de aquecimento de sangue e soros 1
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Área de recuperação Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, 1
material de intubação traqueal, equipamento de ventilação
manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação 3
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, 1/cama
FC, FR, PI, PNI, temperatura, SpO2
Ventilador mecânico invasivo para transporte 2 1
Bombas perfusoras de seringa 1/cama
Bomba perfusora volumétrica 1/cama
Cobertor de aquecimento 1/cama
Ventilador mecânico invasivo 2 1/cada 4 camas
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades late- 1/posto
rais e cabeceira amovível
Sala de Recuperação Monitor de ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos
ou fração
Cama hospitalar ou cadeirão reclinável 1/posto
Sala de equipamento Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1
obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, Pressão arte- 1
rial invasiva, PNI, SpO , profundidade anestésica CO e agentes
anestésicos
RX portátil com intensificador de imagem 1
1
Esta base será complementada de acordo com as valências.
2
Dispensável se existir UCI.
3
Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 15 m)
117429316
Portaria n.º 97/2024/1
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AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 98/2024/1, de 12 de março
Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 63-A/2023, de 2 de março, que estabelece as normas
nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção «Melhorar a efi-
ciência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)»,
na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de
antimicrobianos», na componente de bem-estar animal.
Na sequência da reprogramação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal), no continente, e da alteração do critério de elegibilidade na intervenção do regime
ecológico «Promoção de fertilização orgânica», introduzida pela Portaria n.º 80-C/2024/1, de 4 de
março, torna-se necessário estabelecer o reconhecimento de Organismo de Controlo e Certificação
para efeitos de validação do plano de fertilização no âmbito da intervenção «Promoção de Fertilização
Orgânica», prevista na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 63-A/2023 de 2 de março, que
estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção
«Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa
(GEE)», na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de
antimicrobianos», na componente de bem-estar animal.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 63-A/2023, de 2 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 63-A/2023, de 2 de março, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no
âmbito da intervenção ‘Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases
com efeitos de estufa (GEE)’, na componente de bovinos de carne e da intervenção ‘Bem-estar animal
e uso racional de antimicrobianos’, na componente de bem-estar animal, e ainda do reconhecimento de
Organismo de Controlo e Certificação (OC) para efeitos de validação do plano de fertilização no âmbito da
intervenção ‘Promoção de Fertilização Orgânica’, previstas na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro,
que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento
(UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação das intervenções