Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 97/2021
- Data
- 2021-05-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (10 241 palavras)
Portaria n.º 97/2021
de 3 de maio
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego
Fluvial e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia — SITEMAQ
e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local
e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia — SITEMAQ e outros
O contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local e o Sindi-
cato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia — SITEMAQ e outros, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2021, abrange as relações de trabalho entre
os empregadores outorgantes, não abrangidas por regulamentação de trabalho específica, que em
todas as áreas navegáveis do continente sejam proprietários de embarcações motorizadas e não
motorizadas, destinadas nomeadamente ao transporte de mercadorias, cargas e descargas, ser-
viço de reboques e lanchas transportadoras, transporte público de passageiros e turismo, extração
de areias e inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navegação costeira nacional
e outros serviços classificados e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações
sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no mesmo âmbito de setor
de atividade e área geográfica às relações de trabalho entre empregadores não filiados na asso-
ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, desde que filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
relatório único/quadros de pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 92 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 7,6 % são mulheres e 92,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 38 TCO (41,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 54 TCO (58,7 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 98,1 % são homens e 1,9 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,8 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão,
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, conforme requerido pelas partes, porquanto tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço das
empresas do mesmo setor de atividade.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego, separata, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021, ao qual não foi deduzida oposição por parte
dos interessados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de
2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do
Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Armadores
de Tráfego Fluvial e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia — SITEMAQ
e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2021, são
estendidas, no território do continente às relações de trabalho entre empregadores não filiados na
associação de empregadores outorgante que sejam proprietários de embarcações motorizadas
e não motorizadas, destinadas, nomeadamente, ao transporte de mercadorias, cargas e descar-
gas, serviço de reboques e lanchas transportadoras, transporte público de passageiros e turismo,
extração de areias e de inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navegação costeira
nacional e outros serviços classificados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 29 de abril de 2021.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Declaração de Retificação n.º 5/2021/A
Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, que regulamenta o
Concurso e o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico
e Secundário.
Em virtude do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, ter sido publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 19 de abril de 2021, com inexatidões, pede-se que sejam
feitas as correções abaixo indicadas:
1 — No artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, na alteração
ao n.º 8 do artigo 9.º onde se lê:
«8 — (Anterior n.º 7.)
a) [...]
b) [...]
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao con-
curso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que
se refere a alínea a) do n.º 6;
d) [...]
e) [...]
f) [...]»
deve ler-se:
«8 — (Anterior n.º 7.)
a) [...]
b) [...]
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao con-
curso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que
se refere a alínea a) do n.º 6;
d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao con-
curso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que
se refere a alínea b) do n.º 6;
e) [...]
f) [...]»
2 — No n.º 8 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação
Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, constante do Anexo ao Decreto Legislativo Regional
n.º 10/2021/A, de 19 de abril, onde se lê:
«8 — Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são
critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao con-
curso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que
se refere a alínea a) do n.º 6;
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d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao con-
curso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que
se refere a alínea b) do número anterior;
e) Candidatos com habilitação profissional;
f) Candidatos com habilitação própria.»
deve ler-se:
«8 — Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são
critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao con-
curso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que
se refere a alínea a) do n.º 6;
d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao con-
curso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que
se refere a alínea b) do n.º 6;
e) Candidatos com habilitação profissional;
f) Candidatos com habilitação própria.»
28 de abril de 2021. — O Chefe do Gabinete, Roberto Vieira.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2021/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição de subsídio
de insularidade.
Proposta de lei à Assembleia da República sobre a atribuição de subsídio de insularidade
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o
Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade,
existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas
regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da
responsabilidade do Estado.
A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o Continente
Português, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre
fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens
necessários para o consumo atinge um nível superior ao verificado no Continente Português.
Os funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores
custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.
Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de
Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional, em exercício de funções na Re-
gião Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a
receber o subsídio de insularidade.
Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fron-
teiras, em exercício de funções Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, há muito reclamam,
recorrentemente, por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos
para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.
Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que
seja reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem
suplementos remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante.
Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de
ter reconhecido o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de
funções nas Regiões Autónomas, através de legislação aprovada pela República.
Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a dis-
tância e o isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da
Região;
Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais,
custos adicionais e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem;
Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de
insularidade, sem que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insu-
laridade, corresponde a um importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos
remuneratórios de compensação por tais custos;
Considerando que com esta proposta de lei se pretende contribuir para que sejam compensa-
dos os funcionários de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas,
como também os elementos das forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que
são custos estruturais e permanentes provocados pela insularidade distante;
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
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21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança,
Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda
Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segu-
rança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em exercício de funções nas Re-
giões Autónomas, e aos funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões
Autónomas, e não prejudica quaisquer direitos adquiridos.
Artigo 3.º
Montantes
Os montantes do subsídio de insularidade são fixados anualmente pelo Governo da Repú-
blica.
Artigo 4.º
Pagamento
1 — O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem
prejuízo no disposto no número seguinte.
2 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de
insularidade é pago com o último vencimento recebido por cada trabalhador.
Artigo 5.º
Cálculo
1 — O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração base anual a que o
trabalhador em causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que
o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do sub-
sídio de insularidade, este tem o valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de
serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do
ano seguinte.
3 — No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o subsídio de insularidade é fixado
com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a
€ 920;
c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a €920 e igual ou inferior a €1400;
d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a
€ 1900;
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e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a
€ 2800;
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.
4 — Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é assegurado um
valor mínimo de € 140.
Artigo 6.º
Dotação orçamental
No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos en-
cargos resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo subsídio
de insularidade e em funções nas Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior
à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
7 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/M
Sumário: Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autó-
noma da Madeira para o ano de 2021.
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021 foi aprovado pela Assembleia Le-
gislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse
orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, es-
tabelecidas para o ano de 2021.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos
procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo
em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos
orçamentais, definidos para o presente ano económico.
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas
legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma,
conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do re-
forço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da
economia e para a criação de emprego e de riqueza.
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021, que deverão ser complementadas com a
legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.
Nestes termos,
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de
21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da
Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Legalidade das despesas
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela
legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes
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aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de
pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, o qual
assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.
2 — Todos os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de
suporte necessária à justificação da despesa, incluindo não só as evidências da verificação prévia
da conformidade legal e factual das despesas, mas também a sua classificação em conformidade
com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
Artigo 3.º
Controlo de prazos médios de pagamento
1 — É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e
prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das adminis-
trações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento,
bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização
desses pagamentos.
2 — Para evitar o aumento dos pagamentos em atraso, todos os processos de despesa devem
ser enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, no prazo
máximo de 10 dias úteis antes da data do seu vencimento.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
Em 2021, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar
a previsão mensal de execução.
Artigo 5.º
Utilização das dotações orçamentais
1 — Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2021, todos os serviços da administração
pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe
forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento
dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
2 — Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas
nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados
relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em
atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser registado, conta-
bilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de
compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 — Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renova-
ção automática, são lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos
montantes anuais, no início de cada ano económico.
5 — A assunção de qualquer compromisso exige a prévia cabimentação da despesa, dada
pelos serviços de contabilidade e aposta no respetivo documento de autorização para a realização
da despesa, bem como o cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
atual redação.
6 — As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas
contrapartidas no respetivo orçamento e desde que dessa mesma reestruturação não resulte au-
mento da despesa, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
7 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autó-
noma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode deter-
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minar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos
de funcionamento e dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no
universo das administrações públicas em contas nacionais.
8 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M,
de 31 de dezembro, os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida de congelamento em:
a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da mesma natureza;
b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações certas e permanentes, excetuando-se
situações devidamente justificadas.
9 — Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em con-
tas nacionais deverão facultar à DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os
elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva
execução orçamental.
Artigo 6.º
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atuali-
zado, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados
para o ano de 2021.
Artigo 7.º
Alterações orçamentais
1 — As alterações orçamentais obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar Regional
n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alte-
rações orçamentais da competência do Governo Regional.
2 — Todas as alterações orçamentais devem estar devidamente fundamentadas, designada-
mente no que se refere às anulações e reforços propostos.
3 — As alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental pela dotação
provisional devem ser acompanhadas de demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e
fundamento do não recurso à gestão flexível.
4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações
orçamentais entre serviços simples, serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou
entre aqueles subsetores, no âmbito do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M,
de 31 de dezembro.
5 — As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 23.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos membros do
Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
Artigo 8.º
Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo
das administrações públicas em contas nacionais
1 — Às entidades públicas reclassificadas, incluídas no universo das administrações públicas
em contas nacionais não são aplicáveis as regras relativas:
a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º do presente diploma;
b) Aos prazos para autorização de pagamentos.
2 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras
aplicáveis à assunção de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
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Artigo 9.º
Unidades de gestão
1 — As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o trata-
mento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e pa-
trimoniais dos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas
nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo
Regional responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 — As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo das informa-
ções de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do
Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integra-
dos, serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações
públicas em contas nacionais da respetiva tutela.
3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo reporte à Inspeção-Geral de Finanças das
subvenções e benefícios públicos concedidos, pelos serviços simples e integrados da respetiva
tutela, dentro dos prazos definidos para o efeito.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços e entidades integrados no
universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da in-
formação reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de
gestão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou falta de reporte e, bem assim, de
erros ou omissões de reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar essa informação.
5 — As informações de reporte a remeter deverão ser devidamente agregadas no âmbito do
conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada,
quando assim o for requerido.
Artigo 10.º
Requisição de fundos
1 — Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após
terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibilidades de tesouraria
por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos
montantes ser devidamente justificados.
2 — Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente
indispensáveis à realização das despesas correspondentes às necessidades mensais da entidade
requisitante.
3 — As requisições de fundos enviadas à DROT devem ser devidamente justificadas e acom-
panhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os encargos previstos
para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
4 — A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os servi-
ços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições
estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com
dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 — O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado, no caso
de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 11.º
Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo
das administrações públicas em contas nacionais
1 — Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas
nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro
dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:
a) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados refe-
rentes à execução orçamental;
Diário da República, 1.ª série
N.º 85 3 de maio de 2021 Pág. 19
b) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados refe-
rentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar,
movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos
em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2021.
2 — As entidades públicas reclassificadas integradas no universo das administrações públicas
em contas nacionais deverão ainda remeter à DROT:
a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete
analítico trimestral acumulado;
b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final
do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;
c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete ana-
lítico anual acumulado.
3 — O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser efetuado por
meio eletrónico a designar pela DROT.
4 — A informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 deve de igual modo ser enviada pelos
institutos, serviços e fundos autónomos.
5 — Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, de igual modo,
manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos
e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma
do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
6 — As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT
as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano
de 2021, devidamente verificadas em conformidade com a execução orçamental, até ao dia 30 de
abril de 2022, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades
públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.
7 — A DROT pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e
entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos
de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva
gestão financeira e orçamental.
8 — De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público adminis-
trativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em
contas nacionais devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada
trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e,
bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2021, a previsão do montante da dívida financeira
no final do corrente ano.
9 — Até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se reporta, devem ser
remetidos, ao serviço que detém as atribuições na área do Património, os mapas de síntese dos
bens inventariáveis e as respetivas fichas de cadastro e inventário.
10 — Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os
serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais
devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a infor-
mação necessária àquele acompanhamento.
Artigo 12.º
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
1 — O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma
determina:
a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma
da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;
Diário da República, 1.ª série
N.º 85 3 de maio de 2021 Pág. 20
b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento
do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora;
c) O apuramento e imputação de eventuais responsabilidades que resultarem, nomeadamente
em sede de apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de
Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar
e/ou financeira a que, nos termos da lei, possa haver lugar.
2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as verbas destinadas
a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.
3 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no
mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava
obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento
reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 13.º
Saldos de gerência
1 — A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos
autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico
de 2021 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos,
devem ser repostos até o dia 30 de abril de 2022 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e
constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de
dezembro, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a
dispensa da entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa, nomeadamente:
a) A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;
b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes
a projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização
dos objetivos que lhe deram origem;
c) Afetação a outras finalidades de interesse público;
d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região
Autónoma da Madeira.
4 — Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respe-
tivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 29 de dezembro de 2021,
através de reposições abatidas nos pagamentos.
5 — As entidades públicas reclassificadas que integram o universo das administrações públicas
em contas nacionais estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que a integra-
ção desse saldo no orçamento em vigor deve ser precedida de autorização prévia do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 — No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a
reposição dos saldos de gerência que não excedam 500 euros.
Artigo 14.º
Fundos de maneio
1 — Os fundos de maneio podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes
dos serviços e organismos que tenham autorização para aprovar a respetiva despesa, até ao limite
máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
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2 — Em casos devidamente justificados a constituição de fundos de maneio por montante
superior ao referido no n.º 1 deste artigo fica sujeita a autorização do membro do Governo da área
setorial.
3 — Os fundos de maneio devem ser repostos até ao dia 29 de dezembro de 2021.
Artigo 15.º
Prazos para autorização e pagamento de despesas
1 — Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou
dos orçamentos privativos das entidades que integram o universo das administrações públicas em
contas nacionais, de encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos
prazos estabelecidos nos números seguintes.
2 — A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verificar-se-á até
ao dia 14 de dezembro de 2021, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham ne-
cessariamente de ser continuadas ou realizadas após esse prazo, as quais poderão dar entrada
naquela Direção até ao dia 31 de dezembro de 2021, mediante prévia autorização do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional, por conta do ano económico
de 2021, referentes a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos
nos números anteriores, poderão ser efetuados até ao dia 7 de janeiro de 2022.
Artigo 16.º
Recursos próprios de terceiros
1 — Todas as receitas cobradas por serviços simples e integrados para entregar a terceiros
devem ser obrigatoriamente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, na conta indicada
para o efeito.
2 — As importâncias movimentadas em operações extraorçamentais, relativas a receitas
consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços
da DROT sem quaisquer outras formalidades.
Artigo 17.º
Receitas
1 — As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesou-
raria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
2 — Fica excluída do âmbito de aplicação do número anterior a receita cobrada pela Autoridade
Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
3 — Os serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos au-
tónomos e entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo acompanhamento do estrito
cumprimento dos contratos por si efetuados, de qualquer natureza, nomeadamente pelo acompa-
nhamento da exata e pontual cobrança das receitas devidas.
4 — Em caso de incumprimento, os serviços a que se refere o número anterior devem acionar os
mecanismos contemplados no contrato existente entre as partes e na lei aplicável, desencadeando,
sempre que necessário, os procedimentos ao seu dispor, com vista à cobrança dos valores em dívida.
5 — Para a efetivação desta obrigação podem ser celebrados planos de pagamento para
regularização de valores em dívida, nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 18.º
Abono para falhas
1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M,
de 3 de novembro, com a alteração constante do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de
Diário da República, 1.ª série
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6 de agosto, a atribuição de abono para falhas apenas poderá ser concedida a trabalhadores que
manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário,
títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado
não inferior a 50 000 euros.
2 — São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número
anterior.
Artigo 19.º
Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
1 — No ano de 2021, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de
duração superior a 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para
outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços e entidades da administração pública regional,
incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais e
ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio do
organismo que detém atribuições na área do Património.
2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número
anterior.
Artigo 20.º
Aquisição, aluguer e contratos de serviços, hardware e software
1 — A aquisição e o aluguer de hardware e/ou software, incluindo o licenciamento do mesmo,
pelos serviços e entidades da administração pública regional, incluindo as entidades integradas
no universo das administrações públicas em contas nacionais, dependem de autorização prévia
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da
Direção Regional de Informática (DRI), desde que os respetivos montantes excedam os seguintes
valores:
a) 1200 euros, tratando-se de compra de hardware e/ou software;
b) 100 euros mensais, no caso de aluguer de hardware e/ou software;
c) 1000 euros, tratando-se de contratação de serviços de desenvolvimento, assistência técnica,
formação e consultoria afins e com afinidade à área das tecnologias e sistemas de informação e
comunicação incluindo cibersegurança.
2 — No caso da aquisição e/ou do aluguer de software, e não sendo soluções em software
livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no número anterior incluir a fundamentação da
escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou
demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução
em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e
migração.
3 — Os contratos de serviços na área das tecnologias de informação e comunicação, ou de
qualquer licenciamento de software, atualização, e respetivas renovações, celebrados pelos servi-
ços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
4 — Os contratos de comunicações de dados e voz dependem de parecer prévio da DRI.
5 — São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
6 — Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números ante-
riores a aquisição e o aluguer de hardware e software:
a) Efetuadas pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administra-
tiva, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Se tratem de aquisições e/ou alugueres para dar execução a medidas no âmbito de proje-
tos de modernização administrativa enquadráveis no Programa de Modernização Administrativa,
Diário da República, 1.ª série
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da Administração Pública Regional da Região Autónoma da Madeira — (APR 2.0), aprovado pela
Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio;
ii) Os encargos assumidos nessas aquisições ou alugueres possam ser objeto de compartici-
pação por financiamento comunitário;
b) Efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira,
desde que os mesmos se integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tri-
butária, e integradas na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
denominada de REDE RITTA;
c) Efetuadas pela Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e
Inovação — ARDITI, desde que, de forma cumulativa, se tratem de aquisições e/ou alugueres que
visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações
de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI e que os encargos associados a tais
contratações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos no corpo
da presente alínea c);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou in-
ternacionais;
d) Que fazem parte dos equipamentos de diagnóstico de veículos, tal como as respetivas
atualizações anuais.
Artigo 21.º
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência do organismo que de-
tém atribuições na área do Património a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de
impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional.
2 — Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio do organismo que detém
atribuições na área do Património estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos ser-
viços da administração regional.
3 — A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de
impressão por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio
favorável do organismo que detém atribuições na área do Património.
4 — Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos n.os 2 e 3, a
aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e
multifuncional efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da
Madeira, desde que o mesmo se integre no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área
tributária, e integrada na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
denominada de REDE RITTA.
5 — Ficam também dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números
anteriores a aquisição, o aluguer e contratos de assistência técnica efetuadas pela Agência Regional
para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — ARDITI, desde que cumpridos,
de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) Se tratem de aquisições e/ou alugueres que visem permitir, de forma exclusiva e dedicada,
a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições
da ARDITI;
b) Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na
alínea a);
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N.º 85 3 de maio de 2021 Pág. 24
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou in-
ternacionais.
6 — São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 22.º
Contratos de locação financeira
1 — A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública
regional, incluindo entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais, carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças, mediante parecer prévio da DROT.
2 — São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 23.º
Compromissos plurianuais
1 — Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de
portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção,
a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
2 — Nas situações não previstas no número anterior, a autorização prévia para assunção de
encargos plurianuais é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças.
3 — Para efeitos de contabilização do limite temporal estabelecido na parte final da alínea b)
do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se
um prazo de execução do contrato de três anos, podendo os respetivos efeitos financeiros abranger
quatro anos económicos.
4 — A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas inte-
gradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos
em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam
receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
5 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático
central de registo destes encargos, o que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números
anteriores do presente artigo.
Artigo 24.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos
por serviços da administração pública regional
1 — Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas
nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de
subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instru-
ção ou decisão final, seja exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário tem a sua
situação tributária e contributiva regularizada, devem:
a) Verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e con-
tributiva regularizada, devidamente atualizada.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa da
situação tributária e contributiva regularizada pode ser dispensada quando o interessado, mediante
autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta da mesma.
3 — Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à
data limite do pagamento, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e
contributiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse
prazo, remeter as certidões em falta.
4 — Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem
os serviços e entidades referidos no n.º 1, reter, no imediato, o montante equivalente a 25 % do
valor total a pagar.
5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o paga-
mento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas
entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
6 — O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação
do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Retenções
1 — Nos termos do artigo 101.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de de-
zembro, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 9 do artigo 35.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar
pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos
autónomos, a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza não judicial, não tributária
ou contributiva à administração pública regional, efetuam-se no momento do processamento da
despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
2 — As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tem-
pestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por
motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento
orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos constantes do artigo 2.º
do presente diploma.
Artigo 26.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de
direito privado no decurso do ano de 2021 não podem ultrapassar os valores anteriormente con-
cedidos para a mesma finalidade.
2 — Para a execução do disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M,
de 31 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:
a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio
isoladamente, em função da sua finalidade;
b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2020, a aplicação
desta norma é feita tendo como referência o apoio concedido para a mesma finalidade, nos últimos
dois anos económicos;
c) No caso de concessão de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar de-
verá ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais
vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;
d) No caso dos apoios às entidades mencionadas no presente artigo que promovem a educação
e ensino, cujo critério de apoio ao funcionamento foi alterado no presente ano escolar e com as quais
tenha sido contratualizada verba inferior à decorrente dessa alteração, poderá ser contratualizada
uma adenda até ao valor máximo daí resultante, no decurso do corrente ano escolar.
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3 — Salvo se baseados em candidaturas suportadas total ou parcialmente por financiamento
comunitário, os apoios destinados a ser atribuídos no decurso do ano de 2021 caducam automa-
ticamente caso:
a) O requerimento ou a respetiva candidatura não tenha dado entrada no departamento do
Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de
novembro de 2021, exceto se se tratar de candidatura que esteja suportada total ou parcialmente
por financiamento comunitário;
b) A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo
Conselho do Governo, até ao dia 10 de dezembro de 2021.
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham
em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de
eventuais responsabilidades, nos termos da lei.
5 — Os pedidos de parecer prévio ao membro do governo com a tutela das finanças devem
ser enviados, em regra, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de auto-
rização em Conselho do Governo.
Artigo 27.º
Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional
1 — É obrigatória a utilização do SNC-AP, em todos os serviços pertencentes ao universo
da administração pública regional, competindo aos serviços e às respetivas unidades de gestão a
responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
2 — O previsto no número anterior é realizado através da adesão a uma das modalidades
disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.),
ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela Direção-
-Geral do Orçamento.
Artigo 28.º
Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M,
de 31 de dezembro, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:
a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que respeita, o boletim de execução
orçamental, no qual deve constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da situação
financeira das empresas públicas que integram o universo das administrações públicas em contas
nacionais e, bem assim, a evolução dos passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso;
b) Trimestralmente, após a divulgação da informação da dívida pela Direção Regional de
Estatística da Madeira e pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região Autónoma da Ma-
deira, do qual deverá constar a dívida financeira e não financeira das entidades públicas regionais,
incluindo o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira;
c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada trimestre, o relatório com as contas tri-
mestrais das empresas que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 29.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 — Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, são apurados por:
a) Secretaria Regional, na parte referente aos serviços simples e integrados;
b) Serviço e fundo autónomo;
c) Entidade pública reclassificada, integrada no universo das administrações públicas em
contas nacionais.
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2 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31
de dezembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se cofinanciados os
contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo
de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.
3 — Ficam dispensados da aplicação do disposto no artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, as despesas com contratos de aquisição de serviços:
a) Classificadas na rubrica orçamental 02.02.03 — Conservação de bens, 02.02.13 — Deslo-
cações e estadas e 02.02.10 — Transportes;
b) Afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo de
Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas;
4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, a compensação deve assumir, por regra e sempre que
possível, a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.
5 — As comunicações previstas no n.º 5 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, referem-se apenas às autorizações previstas nos n.os 3 e 4
desse mesmo artigo.
6 — Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 7 do artigo 65.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, encontram-se abrangidos todos os contratos de aqui-
sição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação
profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de
aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.
7 — Ficam ainda dispensados da aplicação do disposto no artigo 65.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, com exceção do disposto no n.º 11 daquele normativo,
os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma
da Madeira que não estejam integradas no universo das administrações públicas em contas na-
cionais.
8 — O disposto na primeira parte do n.º 7 aplica-se às empresas do setor empresarial regio-
nal, que devem demonstrar a impossibilidade de satisfação das necessidades apenas através de
recursos próprios ou de empresas com quem se encontrem em relação de grupo.
Artigo 30.º
Consignação da receita
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M,
de 31 de dezembro, estão consignadas às referidas escolas básicas e secundárias as receitas en-
tregues em saldo de gerência provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas, assim
como as provenientes de saldos de receitas próprias desde que as mesmas sejam afetas, prefe-
rencialmente, à regularização de compromissos de anos anteriores.
2 — Em 2021, são consignadas às escolas referidas no número anterior as receitas arreca-
dadas com a seguinte proveniência:
a) Da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
b) Da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
c) Das propinas, multas e outras taxas;
d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de
bens próprios;
e) Das comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de
ações de formação ou outras atividades similares;
f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e ainda os juros, doações, subsídios,
subvenções, comparticipações, heranças, donativos e legados que eventualmente estejam afetos
ao estabelecimento de ensino.
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3 — A receita referida no número anterior é consignada aos seguintes encargos:
a) Funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
b) Execução das políticas de ação social educativa e aplicação do regime de auxílios econó-
micos diretos;
c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados
pela escola;
d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;
e) Realização de obras de conservação e beneficiação das infraestruturas escolares;
f) Realização de atividades de formação incluídas no projeto educativo aprovado pela escola;
g) Realização de despesas afetas às dotações orçamentais de classificação económica
«07. Aquisição de Bens de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações orçamentais
«07.01.07.» e «07.01.08.»;
h) Realização de despesas afetas a encargos das instalações, comunicações, rendas, gás,
seguros e encargos bancários;
i) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as
devidas contrapartidas financeiras.
Artigo 31.º
Incentivos pecuniários
As majorações das dotações orçamentais dos organismos da administração pública regional
que permitam concretizar os incentivos e outros mecanismos de estímulo referidos no artigo 60.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, serão reguladas através de
portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças e da Administração Pública.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 32.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
desde 1 de janeiro de 2021, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à en-
trada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2022.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114184675
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