Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 968/2007
- Data
- 2007-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8760 palavras)
Portaria n.º 968/2007
de 22 de Agosto
Pela Portaria n.º 801/2001, de 25 de Julho, alterada pela
Portaria n.º 1306/2001, de 22 de Novembro, foi criada Portaria n.º 969/2007
a zona de caça municipal de Idanha-a-Velha (processo de 22 de Agosto
n.º 2657-DGRF), cuja transferência de gestão termina em
25 de Julho de 2007. Pela Portaria n.º 896-H/95, de 15 de Julho, foi con-
A zona de caça concessionada pela presente portaria cessionada à Monteiro — Turismo Cinegético, L.da,
sobrepõe-se em parte àquela zona de caça. a zona de caça turística das Herdades do Postoro e
Assim: Postorinho (processo n.º 1867-DGRF), situada no mu-
Com fundamento no disposto na alínea a) do ar- nicípio de Reguengos de Monsaraz, válida até 15 de
tigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com Julho de 2007.
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
de 24 de Novembro; sua renovação.
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Idanha- Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
-a-Nova: disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
1.º É extinta a zona de caça municipal de Idanha-a-Velha -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo,
(processo n.º 2657-DGRF) na parte respeitante aos prédios pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
rústicos que, de acordo com o número seguinte, passam a e das Pescas, o seguinte:
integrar a zona de caça turística de Idanha-a-Velha. 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça é renovada,
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período por um período de 12 anos, renováveis automaticamente
de seis anos, a Maria da Graça Sampaio Marrocos Vital, por um único e igual período, abrangendo vários prédios
com o número de identificação fiscal 159725267, com sede rústicos sitos na freguesia do Campo, município de Reguen-
na Granja de São Pedro, 6060 Alcafozes, a zona de caça gos de Monsaraz, com a área de 477 ha, conforme planta
turística de Idanha-a-Velha (processo n.º 4657-DGRF), anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante
englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de e que exprime uma redução da área concessionada de
Idanha-a-Velha e Monsanto, município de Idanha-a-Nova, 73,35 ha, uma vez que foram excluídos os terrenos expro-
com a área de 1792 ha, conforme planta anexa à presente priados ou adquiridos pela EDIA — Empresa de Desen-
portaria e que dela faz parte integrante. volvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., dado
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria que deixaram de ser terrenos cinegéticos com o início do
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de
da respectiva sinalização. máxima cheia (cota 152).
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5587
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia concessionária a subconcessionar, para o efeito, o direito
16 de Julho de 2007. de uso privativo de uma área não superior 100 000 m2.
Verifica-se, agora, que o desenvolvimento do referido
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural projecto industrial implica a necessidade de um ajusta-
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado mento da área inicialmente prevista para a implantação da
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 25 de Julho de referida instalação, no sentido de possibilitar um melhor
2007. ordenamento da área afecta ao estabelecimento industrial.
Neste contexto, e tendo a concessionária, Estaleiros
Navais de Viana do Castelo, S. A., manifestado, junto
do IPTM, o acordo à pretensão da subconcessionária, no
sentido do aumento da área subconcessionada em mais
6670 m2;
Tendo presente que tal aumento se traduz num ligeiro
reajustamento da área inicial e que do ponto de vista do
interesse portuário tal alteração não conflitua com as fun-
ções portuárias prevalecentes, constituindo um reforço da
mais-valia para o porto de Viana do Castelo;
Considerando que se mantêm todos os fundamentos
que relevaram para o reconhecimento público do projecto
em causa:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35 570, de 1 de Abril de 1946
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35 570, de 1 de Abril
de 1946, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 145/2005, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte re-
dacção:
«Artigo 4.º
A concessionária pode subconcessionar o direito de
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, uso privativo de uma área não superior a 106 670 m2,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES conforme descrição na planta anexa, para a instalação
de indústria de fabricação de componentes para aero-
Decreto-Lei n.º 297/2007 geradores eólicos, mediante contrato de subconcessão,
cujos termos serão sujeitos à aprovação prévia do con-
de 22 de Agosto cedente.»
O Decreto-Lei n.º 35 570, de 1 de Abril de 1946, veio Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
autorizar a então Junta Autónoma dos Portos do Norte, 21 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
actualmente Instituto Portuário e dos Transportes Maríti- Sousa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Má-
mos, I. P., a contratar com a empresa Estaleiros Navais de rio Lino Soares Correia.
Viana do Castelo, L.da, hoje Estaleiros Navais de Viana do
Castelo, S. A., a concessão, por um prazo de 25 anos, do Promulgado em 24 de Julho de 2007.
direito de ocupação de uma parcela de terreno incluída no Publique-se.
domínio público marítimo, com a superfície de 35 296 m2,
inicialmente destinada ao exercício exclusivo da indústria O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de construção e reparação naval.
Referendado em 26 de Julho de 2007.
Pelos Decretos-Leis n.os 36 950, 37 626, 654/74 e 11/89,
respectivamente de 30 de Junho de 1948, de 23 de No- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
vembro de 1949, de 22 de Novembro de 1974 e de 6 de de Sousa.
Janeiro de 1989, vieram a ser sucessivamente ajustados
o prazo e a área da concessão, atentas as perspectivas de
desenvolvimento da actividade associada à indústria da MINISTÉRIO DA SAÚDE
construção e reparação naval.
O Decreto-Lei n.º 145/2005, de 26 de Agosto, procedendo Decreto-Lei n.º 298/2007
à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 35 570, de 1 de Abril de 22 de Agosto
de 1946, veio alargar o objecto da concessão permitindo
que a área concessionada, num total de 270 584 m2, para Nos termos da base XIII da Lei de Bases da Saúde, os
além do exercício da indústria de construção e reparação de cuidados de saúde primários (CSP) são o núcleo do sistema
navios, pudesse ser parcialmente utilizada para a instalação de saúde e devem situar-se junto das comunidades.
de um estabelecimento industrial para o fabrico de compo- Tendo presente o exposto, o Programa do XVII Governo
nentes aerogeradores eólicos, autorizando, igualmente, a Constitucional assume a reforma dos CSP como factor
5588 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007
chave de modernização e, dando cumprimento ao preceito Paralelamente, o modelo expresso no presente decreto-
legal acima enunciado, prevê a criação de instrumentos -lei obriga ao acompanhamento e controlo de procedimen-
legais e operacionais que permitam recentrar o sistema tos e avaliação de resultados, distinguindo as diferenças
português de saúde nos CSP e no desenvolvimento de de desempenho por referência a painéis de indicadores, a
uma matriz organizativa que conduza à reconfiguração economias nos custos, a níveis de satisfação dos utiliza-
dos centros de saúde orientada para a obtenção de ganhos dores e dos profissionais, bem como à implementação de
em saúde e melhoria da acessibilidade. programas de qualidade e de processos de acreditação.
Foi neste contexto que o Decreto-Lei n.º 88/2005, de Importa salientar que o presente diploma acolhe os
3 de Junho, repristinou o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de princípios orientadores em matéria de vinculação, carreiras
Maio, que estabelece o regime de criação, organização e e remunerações da Administração Pública, sem prejuízo
funcionamento dos centros de saúde, reestruturando-os em da sua oportuna revisão aquando da publicação do com-
unidades funcionais, com especial ênfase para as unidades petente diploma.
de saúde familiar (USF). Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
No mesmo sentido, o Despacho Normativo n.º 9/2006, n.º 23/98, de 26 de Maio.
de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Des- Assim:
pacho Normativo n.º 10/2007, de 26 de Janeiro, regulamen- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
tou o lançamento e a implementação das USF enquanto pelas bases xxxvI e XLIII da Lei de Bases da Saúde, apro-
estruturas constituídas por uma equipa multiprofissional, vada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com a redacção
prestadoras de cuidados de saúde personalizados a uma conferida pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos
população determinada, garantindo a acessibilidade, a termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
continuidade e a globalidade dos cuidados prestados. o Governo decreta o seguinte:
A autonomia organizativa e funcional para as USF, adop-
tada pelo supracitado despacho, inspirou-se nas experiên- CAPÍTULO I
cias inovadoras anteriormente desenvolvidas nos centros de
saúde, e que deram corpo a novas formas de organização Disposições gerais
dos cuidados de saúde, entre as quais se salienta o regime
remuneratório experimental (RRE) estabelecido para os Artigo 1.º
médicos. Objecto
Este modelo, em vigor desde 1998, permitiu, após várias
avaliações, identificar ganhos em saúde e aumentar a qua- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da
lidade dos cuidados prestados, com satisfação para os organização e do funcionamento das unidades de saúde
utilizadores e para os profissionais. familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos
Acresce salientar que, em estudo recente sobre o elementos que as constituem, bem como a remuneração a
impacte orçamental do lançamento e implementação das atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.
USF, conduzido por especialistas em economia da saúde,
concluiu-se que o modelo organizativo agora proposto, Artigo 2.º
construído à semelhança do RRE, vai permitir considerá- Âmbito
veis reduções de custos na prestação de cuidados de saúde,
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os modelos
contabilizando já incentivos para os elementos das equipas
de USF, com excepção do disposto no capítulo VII, que
multiprofissionais.
apenas se aplica às USF de modelo B.
Com efeito, equipas multiprofissionais motivadas, por- 2 — O presente decreto-lei é aplicável aos profissio-
tadoras de uma cultura de responsabilização partilhada e nais que integram as USF, independentemente do vínculo
com práticas cimentadas na reflexão crítica e na confiança laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela
recíproca, constituem o principal activo e a mais-valia estra- ou superintendência do Ministro da Saúde.
tégica das USF e, consequentemente, são os intérpretes
mais qualificados para conduzir a reforma dos CSP. Artigo 3.º
Perante os resultados obtidos, e dado o objectivo estra-
tégico fundamental da melhoria contínua da qualidade dos Definição
cuidados de saúde, torna-se imperativo transpor, consolidar 1 — As USF são as unidades elementares de presta-
e alargar o modelo de incentivos dos médicos a todos os ção de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
profissionais das USF, potenciando, deste modo, as ap- assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por
tidões e competências de cada profissional e premiando médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e
o desempenho individual e colectivo, tendo em vista o que podem ser organizadas em três modelos de desenvol-
reforço da eficácia, da eficiência e da acessibilidade dos vimento: A, B e C.
cidadãos aos CSP. 2 — A equipa multiprofissional deve potenciar as apti-
Este modelo, semelhante ao implementado pelo Decreto- dões e competências de cada grupo profissional e contri-
-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, aplica aos profissionais da buir para o estabelecimento de uma relação interpessoal
equipa nuclear um regime de suplementos associados à e profissional estável.
dimensão mínima da lista de utentes ponderada, quanto 3 — A lista de critérios e a metodologia que permitem
às suas características, com a contratualização anual de classificar as USF em três modelos de desenvolvimento são
actividades específicas de vigilância a utentes considerados elaboradas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários,
mais vulneráveis e de risco, e, quando necessário, com o em articulação com as administrações regionais de saúde
alargamento do período de cobertura assistencial e com a (ARS) e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.,
carteira adicional de serviços. e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5589
4 — A actividade das USF desenvolve-se com auto- c) As actividades específicas previstas no artigo 29.º do
nomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa presente decreto-lei.
lógica de rede com outras unidades funcionais do centro
de saúde ou da unidade local de saúde. 4 — O compromisso assistencial deve indicar:
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
USF são parte integrante do centro de saúde. a) A definição da oferta e a carteira básica de serviços;
b) Os horários de funcionamento da USF;
Artigo 4.º c) A definição do sistema de marcação, atendimento e
orientação dos utentes;
Missão d) A definição do sistema de renovação de prescrição;
As USF têm por missão a prestação de cuidados de e) A definição do sistema de intersubstituição dos pro-
saúde personalizados à população inscrita de uma deter- fissionais;
minada área geográfica, garantindo a acessibilidade, a f) A articulação com as outras unidades funcionais do
globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos. centro de saúde;
g) A carteira de serviços adicionais, caso exista;
Artigo 5.º h) A aceitação expressa das condições, dimensão e mo-
dos de colheita de informação que permita às entidades
Princípios autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os
As USF devem orientar a sua actividade pelos seguintes resultados da equipa e dos seus membros, em termos de
princípios: efectividade, eficiência, qualidade e equidade.
a) Conciliação, que assegura a prestação de cuidados 5 — O compromisso assistencial varia em função:
de saúde personalizados, sem descurar os objectivos de
eficiência e qualidade; a) Das características da população abrangida;
b) Cooperação, que se exige de todos os elementos da b) Dos períodos de funcionamento e cobertura assis-
equipa para a concretização dos objectivos da acessibili- tencial;
dade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de c) Das actividades da carteira adicional de serviços.
saúde;
c) Solidariedade, que assume cada elemento da equipa 6 — Desde que não seja posto em causa o compro-
ao garantir o cumprimento das obrigações dos demais misso assistencial da carteira básica, as USF, através da
elementos de cada grupo profissional; contratualização de uma carteira adicional de serviços,
d) Autonomia, que assenta na auto-organização funcio- cujo montante global é fixado por via orçamental, podem
nal e técnica, visando o cumprimento do plano de acção; colaborar com outras unidades funcionais do centro de
e) Articulação, que estabelece a necessária ligação entre saúde responsáveis pela intervenção:
a actividade desenvolvida pelas USF e as outras unidades
funcionais do centro de saúde; a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde esco-
f) Avaliação, que, sendo objectiva e permanente, visa a lar, da saúde oral e da saúde ocupacional;
adopção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis b) Em projectos dirigidos a cidadãos em risco de exclu-
de pôr em causa os objectivos do plano de acção; são social;
g) Gestão participativa, a adoptar por todos os profissio- c) Nos cuidados continuados integrados;
nais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho d) No atendimento a adolescentes e jovens;
e aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda e) Na prestação de outros cuidados que se mostrem
dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das pertinentes e previstos no Plano Nacional de Saúde.
competências específicas atribuídas ao conselho técnico.
7 — A carteira adicional de serviços, a consequente
Artigo 6.º compensação financeira global da equipa e a respectiva
distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas
Plano de acção e compromisso assistencial das USF
na carta de compromisso.
1 — O plano de acção da USF traduz o seu programa 8 — O plano de acção e o relatório de actividades devem
de actuação na prestação de cuidados de saúde de forma ser disponibilizados junto da população abrangida pelas
personalizada e contém o compromisso assistencial, os USF.
seus objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas 9 — A carteira básica de serviços e os princípios da
da acessibilidade, desempenho assistencial, qualidade e carteira adicional de serviços são fixados por portaria do
eficiência. Ministro da Saúde.
2 — O compromisso assistencial das USF é constituído
pela prestação de cuidados incluídos na carteira de servi-
ços, de acordo com o Despacho Normativo n.º 9/2006, CAPÍTULO II
de 16 de Fevereiro. Constituição, dimensão e organização
3 — O compromisso assistencial é formalizado anual-
mente, mediante carta de compromisso acordada entre o Artigo 7.º
coordenador da USF e o centro de saúde, da qual deve
ainda constar: Constituição das USF
a) A afectação dos recursos necessários ao cumprimento 1 — O processo de candidatura para a constituição
do plano de acção; das USF rege-se pelo disposto no Despacho Normativo
b) O manual de articulação centro de saúde/USF; n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
5590 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007
2 — O número de USF a constituir é estabelecido, anual- c) As intervenções e áreas de actuação dos diferentes
mente, por despacho conjunto dos membros do Governo grupos profissionais que integram a equipa;
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e actua- d) O horário de funcionamento e de cobertura assis-
lizado até 31 de Janeiro de cada ano. tencial;
3 — Os médicos que constituem a USF têm de deter, e) O sistema de marcação de consultas e de renovação
pelo menos, o grau ou a categoria de assistente da carreira das prescrições;
de clínica geral ou o título de especialista em medicina f) O acolhimento, orientação e comunicação com os
geral e familiar. utentes;
Artigo 8.º g) O sistema de intersubstituição dos profissionais da
População abrangida pelas USF
equipa;
h) A forma de prestação de trabalho dos elementos da
1 — A população abrangida por cada USF corresponde equipa;
aos utentes inscritos nas listas dos médicos que integram i) A formação contínua dos profissionais da equipa;
a equipa multiprofissional. j) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir
2 — A população inscrita em cada USF não deve ser o compromisso assistencial da USF;
inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, tendo em l) A carta da qualidade.
conta as características geodemográficas da população
abrangida e considerando o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- 3 — Cada USF elabora o seu regulamento interno e
tigo seguinte quanto ao número de utentes e famílias por submete-o ao centro de saúde, que aprecia da conformidade
médico e enfermeiro. do mesmo com o plano de acção previsto no artigo 6.º do
3 — Podem ser constituídas USF com população ins- presente decreto-lei.
crita fora do intervalo de variação definido no número 4 — O período de funcionamento das USF é das 8 às
anterior, em casos devidamente justificados e quando as 20 horas, nos dias úteis.
características geodemográficas da área abrangida pelo 5 — O período de funcionamento referido no número
centro de saúde o aconselhem, não devendo a redução ou anterior pode ser objecto de redução ou de alargamento,
o aumento de população inscrita exceder um quarto do de acordo com as características geodemográficas da área
valor referido no número anterior. de cada USF, a dimensão das listas de utentes e o número
de elementos que integram a equipa multiprofissional, nos
Artigo 9.º termos seguintes:
Listas de utentes e famílias
a) A redução deve ser adequada a cada situação concreta
1 — Os utentes inscritos em cada médico são designa- e estabelecida em função do número de elementos que
dos em lista, privilegiando-se a estrutura familiar. constituem a equipa multiprofissional;
2 — A cada enfermeiro devem ser confiados os utentes b) O alargamento pode ser estabelecido até às 24 horas,
correspondentes ao número de 300 a 400 famílias por nos dias úteis, e entre as 8 e as 20 horas aos sábados,
determinada área geográfica. domingos e feriados;
3 — A lista de utentes inscritos por cada médico tem c) Pode ainda ser aprovado outro tipo de alargamento,
uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a de acordo com as necessidades da população devidamente
que correspondem, em média, 1550 utentes de uma lista fundamentadas e em caso de comprovada ausência de
padrão nacional. respostas alternativas.
4 — As unidades ponderadas referidas no número ante-
rior obtêm-se pela aplicação dos seguintes factores: 6 — O alargamento e a redução do período de funcio-
a) O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é namento referidos no número anterior devem ser avaliados
multiplicado pelo factor 1,5; pelas ARS, anualmente, de molde a averiguar da pertinên-
b) O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade cia da sua manutenção.
é multiplicado pelo factor 2;
c) O número de adultos com idade igual ou superior a
75 anos é multiplicado pelo factor 2,5. CAPÍTULO III
Estrutura orgânica das USF
5 — A dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF
e da lista de utentes por médico é actualizada trimestral- Artigo 11.º
mente no primeiro ano de actividade na USF e anualmente
nos anos seguintes. Estrutura orgânica
A estrutura orgânica das USF é constituída pelo coor-
Artigo 10.º denador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral.
Organização e funcionamento da USF
Artigo 12.º
1 — A organização e funcionamento da USF constam
do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto no Coordenador da equipa
presente decreto-lei.
1 — O coordenador da equipa é o médico identificado
2 — O regulamento interno da USF consagra, nomea-
na candidatura e designado pelo despacho que aprova a
damente:
constituição da USF.
a) A missão, valores e visão; 2 — Não é permitida a acumulação das funções de coor-
b) A estrutura orgânica e respectivo funcionamento; denador da equipa e de director de centro de saúde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5591
3 — O coordenador da equipa exerce as suas compe- Artigo 14.º
tências nos termos previstos no regulamento interno da
Conselho técnico
USF.
4 — Compete, em especial, ao coordenador da equipa: 1 — O conselho técnico é constituído por um médico e
a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, por um enfermeiro, preferencialmente detentores de qua-
de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e os lificação profissional mais elevada e de maior experiência
princípios orientadores da actividade da USF; profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos
b) Gerir os processos e determinar os actos necessários pelos elementos de cada grupo profissional.
ao seu desenvolvimento; 2 — Compete ao conselho técnico a orientação neces-
c) Presidir ao conselho geral da USF; sária à observância das normas técnicas emitidas pelas
d) Assegurar a representação externa da USF; entidades competentes e a promoção de procedimentos que
e) Assegurar a realização de reuniões com a população garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados
abrangida pela USF ou com os seus representantes, no de saúde, tendo por referência a carta da qualidade.
sentido de dar previamente a conhecer o plano de acção e 3 — Compete também ao conselho técnico:
o relatório de actividades;
f) Autorizar comissões gratuitas de serviço no País. a) Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos
profissionais da equipa;
5 — O coordenador da equipa detém as competências b) Elaborar e manter actualizado o manual de boas
para, no âmbito da USF, confirmar e validar os documentos práticas;
que sejam exigidos por força de lei ou regulamento. c) Organizar e supervisionar as actividades de formação
6 — O coordenador da equipa exerce, também, as com- contínua e de investigação.
petências legalmente atribuídas aos titulares do cargo de
direcção intermédia do 1.º grau e outras que lhe forem dele- 4 — O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez
gadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação. por mês ou a pedido de um dos seus elementos.
7 — Com excepção das previstas nas alíneas a) e c) 5 — O funcionamento do conselho técnico consta do
do n.º 4 do presente artigo, o coordenador da equipa pode regulamento interno da USF.
delegar, com faculdade de subdelegação, as suas compe-
tências noutro ou noutros elementos da equipa.
CAPÍTULO IV
Artigo 13.º Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros
Conselho geral
Artigo 15.º
1 — O conselho geral é constituído por todos os ele-
mentos da equipa multiprofissional, constando o seu fun- Disposição geral
cionamento do regulamento interno da USF. 1 — O centro de saúde afecta à USF os recursos neces-
2 — São competências do conselho geral:
sários ao cumprimento do plano de acção e procede à
a) Aprovar o regulamento interno, a carta da qualidade, partilha de recursos que, segundo o princípio da economia
o plano de acção, o relatório de actividades e o regulamento de meios, devem ser comuns e estar afectos às diversas
de distribuição dos incentivos institucionais; unidades funcionais do centro de saúde.
b) Aprovar a proposta da carta de compromisso; 2 — Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos
c) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, da comuns entre o centro de saúde e a USF, devem ser criados
carta de qualidade e do plano de acção; instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das
d) Propor a nomeação do novo coordenador; actividades das diversas unidades funcionais do centro de
e) Aprovar a substituição de qualquer elemento da saúde.
equipa multiprofissional; Artigo 16.º
f) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação,
gestão e controlo dos recursos afectos e disponibilizados Recursos físicos, técnicos e humanos
à USF. 1 — As instalações e equipamentos a disponibilizar
às USF devem reunir as condições necessárias ao tipo
3 — As deliberações relativas às competências referi- de cuidados de saúde a prestar, com vista a garantir a
das no número anterior são tomadas por maioria de dois
respectiva qualidade.
terços.
4 — O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes 2 — O centro de saúde organiza serviços de apoio téc-
situações: nico comuns que respondam às solicitações das USF, no
âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento
a) Sempre que é necessário substituir algum elemento do plano de acção daquelas unidades.
da equipa devido a ausência superior a duas semanas; 3 — Aos serviços de apoio técnico comuns compete,
b) Quando está em causa o alargamento da cobertura designadamente:
assistencial;
c) Quando está em causa outra questão relevante para a) Emitir pareceres e elaborar estudos, relatórios e outros
o normal funcionamento da USF. actos preparatórios, solicitados pelas USF;
b) Executar procedimentos e registos nas áreas de
5 — O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em gestão de pessoal, contabilidade, aprovisionamento e
quatro meses, ou mediante convocatória do coordenador outras que se mostrem necessárias ao normal funciona-
da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos. mento das USF.
5592 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007
Artigo 17.º a) Apresentar um pedido de cessação ao conselho geral
Recursos financeiros
e comunicar tal intenção ao centro de saúde e ao serviço
de origem;
1 — Os recursos financeiros são negociados anualmente b) For aprovada proposta do coordenador da USF por
entre a USF e o centro de saúde e constam da carta de maioria de dois terços, no conselho geral, e comunicada ao
compromisso. próprio, ao centro de saúde e ao serviço de origem.
2 — O centro de saúde coloca à disposição da USF os
recursos financeiros constantes da carta de compromisso. 2 — A substituição e a integração de um novo elemento
3 — Podem ser afectos à USF um fundo de maneio, na equipa multiprofissional são comunicadas ao centro de
de montante a contratualizar, bem como as receitas pre- saúde, para efeitos de actualização do anexo da carta de
vistas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de compromisso.
Maio, destinadas a projectos específicos contratualizados 3 — Os profissionais que deixam de integrar a equipa
anualmente ou de acordo com o estabelecido na carta de multiprofissional da USF retomam as suas funções nas
compromisso. respectivas carreiras e categorias do serviço de origem.
4 — Quando não houver disponibilização atempada dos 4 — Verificando-se o aumento do número de utentes
recursos financeiros previstos na carta de compromisso, a inscritos, a USF pode propor ao centro de saúde a inte-
USF não pode ser responsabilizada pelo incumprimento gração de novos elementos na equipa multiprofissional,
do plano de acção. em aditamento ao processo de candidatura.
Artigo 18.º 5 — No caso previsto no número anterior, o centro de
Instrumentos de articulação saúde emite parecer vinculativo no prazo máximo de 30
dias, findo o qual há lugar a deferimento tácito.
1 — O apoio do centro de saúde à USF, através da dis-
ponibilização de recursos para o seu funcionamento, bem
como a colaboração nas actividades comuns, é regulado CAPÍTULO VI
pelo manual de articulação centro de saúde/USF. Regime de prestação de trabalho da equipa
2 — O centro de saúde e a USF devem respeitar e fazer multiprofissional
cumprir o manual de articulação centro de saúde/USF, que
faz parte integrante da carta de compromisso. Artigo 21.º
3 — Nos casos omissos no manual de articulação centro
de saúde/USF, deve o centro de saúde acordar com a USF Disposição geral
os termos dessa articulação. 1 — O regime de prestação de trabalho é o previsto no
regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, no
CAPÍTULO V regime jurídico do contrato individual de trabalho e no
presente decreto-lei, sem prejuízo das regras adoptadas por
Extinção das USF, substituição e integração acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional
de elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.
2 — É aplicável aos elementos que integrem a USF o
Artigo 19.º previsto sobre incompatibilidades no Estatuto do Serviço
Extinção da USF Nacional de Saúde.
1 — A extinção da USF verifica-se nos seguintes casos: Artigo 22.º
a) Por deliberação do conselho geral, por maioria de Prestação do trabalho
dois terços da equipa multiprofissional;
b) Quando o coordenador da USF se demite e nenhum 1 — A forma de prestação de trabalho dos elementos da
outro elemento médico da equipa multiprofissional está equipa multiprofissional consta do regulamento interno da
disposto a assumir o cargo. USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta
o plano de acção, o período de funcionamento, a cober-
2 — A extinção da USF deve ser comunicada ao centro tura assistencial e as modalidades de regime de trabalho
de saúde com a antecedência mínima de 90 dias, salvo previstas na lei.
motivo de força maior, caso em que pode ser comunicada 2 — Excepcionalmente, quando as situações e circuns-
com a antecedência mínima de 30 dias. tâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo
3 — O centro de saúde, mediante aviso prévio e com a completo, e até ao limite máximo de um terço dos elemen-
antecedência de 90 dias, pode declarar extinta uma USF, tos que constituem a USF, é admissível a integração na
com fundamento em incumprimento sucessivo e reiterado equipa de profissionais em regime de tempo parcial.
da carta de compromisso, salvaguardando o respeito pelo 3 — A remuneração do trabalho prestado em regime
princípio do contraditório. de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no
regime de tempo completo, respeitando-se a proporcio-
Artigo 20.º nalidade.
Substituição e integração de elementos Artigo 23.º
da equipa multiprofissional
Horário de trabalho
1 — Qualquer elemento da equipa multiprofissional
da USF pode deixar de a integrar se, 60 dias antes da data O horário de trabalho a praticar por cada elemento da
prevista de saída: equipa multiprofissional deve resultar da articulação e
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5593
do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o tente desencadear o procedimento conducente à necessária
previsto no n.º 1 do artigo anterior. mobilidade.
2 — Nos casos em que a constituição de uma USF deter-
Artigo 24.º mine ganhos globais acrescidos de cobertura assistencial, a
mobilidade é prioritária, devendo a administração regional
Responsabilidade dos elementos da equipa
de saúde desencadear os mecanismos que permitam evitar
1 — Os profissionais que integram a equipa multipro- rupturas, nos termos legais.
fissional da USF são responsáveis, solidariamente e dentro
de cada grupo profissional, por garantir o cumprimento Artigo 26.º
das obrigações dos demais elementos da equipa durante Relações hierárquicas e interprofissionais dos elementos
os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde da equipa multiprofissional
que esta seja igual ou inferior a duas semanas.
2 — Em caso de ausência superior a duas semanas, as 1 — Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos
obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas médicos e enfermeiros, os profissionais da equipa multipro-
pelos restantes elementos da equipa, através do recurso a fissional desenvolvem a sua actividade sob a coordenação
trabalho extraordinário. e a orientação do coordenador da equipa.
3 — A situação prevista no número anterior não pode 2 — A avaliação de desempenho dos profissionais que
exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta integram a USF observa o regime jurídico fixado sobre a
da USF, o centro de saúde deve proceder à substituição do matéria no estatuto legal da respectiva carreira.
elemento ausente, excepto nos casos em que a ausência 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no
resulta do exercício da licença de maternidade. que concerne aos enfermeiros, é atendido, na decisão final,
4 — Os elementos da equipa ausentes mantêm o direito o parecer fundamentado que, para o efeito, deve ser emitido
à forma de remuneração prevista neste diploma, desde que pelo enfermeiro que integra o conselho técnico da USF.
a ausência não exceda as duas semanas.
5 — A prestação de trabalho extraordinário por parte CAPÍTULO VII
de elementos que integram a USF só pode ser autorizada
pelo centro de saúde nos seguintes casos: Regime de carreiras, suplementos e incentivos
a) Substituição de membro da equipa por motivo justi- Artigo 27.º
ficado de ausência, por período superior a duas semanas;
b) Necessidade de prestação de serviço fora do com- Regime jurídico da relação de trabalho
promisso assistencial da USF. 1 — Aos profissionais que integram a equipa multipro-
fissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos
6 — A compensação devida pela prestação de trabalho regimes jurídicos das respectivas carreiras, não podendo
extraordinário referida no número anterior é calculada nos ser prejudicados em relação aos restantes profissionais
seguintes termos: detentores da mesma categoria e grau profissional.
a) Para os profissionais que integrem USF de modelo A, 2 — Os direitos referidos no número anterior são
a compensação devida pela prestação de trabalho extraor- aplicáveis, com as devidas adaptações, aos profissionais
dinário é calculada nos termos da legislação das respectivas abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual
carreiras; de trabalho.
b) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e na 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
situação referida na alínea a) do número anterior, a com- níveis retributivos dos trabalhadores em regime de contrato
pensação devida pela prestação de trabalho extraordinário individual de trabalho são determinados em função das
é calculada por referência à remuneração da respectiva habilitações e qualificações detidas.
categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação
exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais; Artigo 28.º
c) Para os médicos que integrem USF de modelo B, Remuneração dos médicos
e na situação referida na alínea b) do número anterior,
a compensação devida pela prestação de trabalho extra- 1 — A remuneração mensal dos médicos das USF inte-
ordinário é calculada por referência à remuneração da gra uma remuneração base, suplementos e compensações
respectiva categoria e escalão, no regime de trabalho que pelo desempenho.
detiver na origem; 2 — A remuneração base corresponde à remuneração
d) Para os restantes profissionais que integrem USF de da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho
modelo B, a compensação devida pela prestação de tra- de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas
semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de
balho extraordinário é calculada nos termos da legislação
cuidados de saúde aos utentes da respectiva lista, com a
das respectivas carreiras.
dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente
decreto-lei.
Artigo 25.º
3 — São considerados os seguintes suplementos:
Mobilidade profissional
a) O suplemento associado ao aumento das unidades
1 — Quando um elemento da equipa multiprofissional ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do ar-
da USF não pertencer ao quadro ou mapa de afectação tigo 9.º;
do centro de saúde onde a USF está integrada, cabe à b) O suplemento da realização de cuidados domicili-
administração regional de saúde territorialmente compe- ários;
5594 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007
c) O suplemento associado às unidades contratualizadas 2 — São associadas tantas UC quantos os acréscimos
do alargamento do período de funcionamento ou cobertura múltiplos de 55 unidades ponderadas.
assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do 3 — O número máximo mensal de UC por médico é
n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado. de 20, com um limite de 9 para o suplemento previsto na
alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
4 — A compensação pelo desempenho integra: 4 — Para efeitos da determinação dos valores das com-
a) A compensação associada ao desenvolvimento das ponentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do
actividades específicas, previsto no artigo 29.º; n.º 4 do artigo 28.º, o valor de cada UC é de € 130.
b) A compensação associada à carteira adicional de 5 — O valor da UC obtida nos termos do número an-
serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, terior é corrigido com o factor 1,8 para as primeiras seis
quando contratualizada. unidades contratualizadas associadas à alínea a) do n.º 3
do artigo 28.º
5 — As componentes previstas nas alíneas a) e b) do 6 — A realização de cuidados domiciliários confere
n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e o direito, por cada consulta e até ao limite máximo de
mensalmente ao médico. 20 domicílios/mês, a um abono de € 30.
6 — As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e 7 — Quando for contratualizado o alargamento do
na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são devi- período de funcionamento, o valor do suplemento de cada
das ao grupo de médicos, divididas igualmente por todos, UC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º é de:
sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respectiva a) € 180 para o alargamento nos dias úteis;
quota-parte. b) € 235 para o alargamento aos sábados, domingos e
7 — As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na feriados.
alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposen-
tação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento 8 — O valor obtido nos termos do previsto no número
de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou
anterior é multiplicado pelo número de horas de alarga-
de protecção social na eventualidade doença.
mento semanal contratualizado.
8 — A remuneração referida neste artigo implica o
pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos 9 — Os médicos cuja lista de utentes não atinja a dimen-
da lei. são mínima de unidades ponderadas prevista no n.º 3 do
artigo 9.º têm direito à remuneração da respectiva categoria
Artigo 29.º e escalão do seu regime de trabalho durante os primeiros
seis meses de actividade nas USF, em substituição do
Compensação associada às actividades específicas dos médicos previsto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do
1 — A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do presente decreto-lei.
artigo anterior está associada ao aumento das unidades
ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos por Artigo 31.º
força das actividades específicas de vigilância a utentes Remuneração dos enfermeiros
vulneráveis e de risco, segundo as orientações técnicas da
Direcção-Geral da Saúde, nos termos seguintes: 1 — A remuneração mensal devida aos enfermeiros
das USF integra uma remuneração base, suplementos e
a) A vigilância, em planeamento familiar, de uma mulher compensações pelo desempenho.
em idade fértil, por ano — uma unidade; 2 — A remuneração base corresponde à remuneração
b) A vigilância de uma gravidez — oito unidades; da respectiva categoria e escalão, em regime de tempo
c) A vigilância de uma criança, no primeiro ano de vida, completo.
por ano — sete unidades; 3 — São considerados os seguintes suplementos:
d) A vigilância de uma criança, no segundo ano de vida,
por ano — três unidades; a) O suplemento associado ao aumento das unidades
e) A vigilância de uma pessoa diabética, por ano — qua- ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do ar-
tro unidades; tigo 9.º;
f) A vigilância de uma pessoa hipertensa, por ano — duas b) O suplemento associado às UC do alargamento do pe-
unidades. ríodo de funcionamento ou cobertura assistencial, nos ter-
mos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º,
2 — As actividades específicas previstas no número quando contratualizado.
anterior são contratualizadas anualmente e constam da
carta de compromisso. 4 — A compensação pelo desempenho integra:
3 — Os critérios para atribuição de unidades ponderadas
às actividades específicas previstas no n.º 1 são definidos a) A compensação associada à carteira adicional de
pela Direcção-Geral da Saúde. serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º,
quando contratualizada;
Artigo 30.º b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no
artigo 38.º
Cálculo dos suplementos e compensações
pelo desempenho dos médicos
5 — As componentes previstas nas alíneas a) e b) do
1 — A unidade contratualizada (UC) está associada a n.º 3 são devidas ao grupo de enfermeiros, divididas igual-
cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada enfer-
mínima da lista de utentes do médico. meiro a respectiva quota-parte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5595
6 — A remuneração referida neste artigo implica o pa- Artigo 34.º
gamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho
lei. do pessoal administrativo
Artigo 32.º
1 — O número de utentes inscritos nas USF, por cada
Cálculo dos suplementos e compensações elemento do pessoal administrativo, tem uma dimensão
pelo desempenho dos enfermeiros
mínima de 2474 unidades ponderadas, a que correspondem
1 — O número de utentes inscritos nas USF, por enfer- em média 2000 utentes de uma lista padrão nacional.
meiro, tem uma dimensão mínima de 1917 unidades pon- 2 — A cada aumento de 71 unidades ponderadas da
deradas, a que correspondem em média 1550 utentes de dimensão mínima do número de utentes por administrativo
uma lista padrão nacional. das USF está associada uma UC.
2 — A cada aumento de 55 unidades ponderadas da 3 — São associadas tantas UC quantos os acréscimos
dimensão mínima de utentes por enfermeiro das USF está múltiplos de 71 unidades ponderadas.
associada uma UC. 4 — O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2,
3 — São associadas tantas UC quantos os acréscimos por cada elemento do pessoal administrativo, é de 9 UC.
múltiplos de 55 unidades ponderadas. 5 — Para efeitos da determinação do valor do suple-
4 — O número máximo mensal de UC, previstas no mento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o
n.º 2, por enfermeiro é de 9 UC. valor de cada UC é de € 60.
5 — Para efeitos da determinação do valor do suple- 6 — Quando for contratualizado o alargamento do fun-
mento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º, o valor cionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento
de cada UC é de € 100. de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior
6 — Quando for contratualizado o alargamento do fun- é de:
cionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento a) € 50 para o alargamento nos dias úteis;
de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º b) € 65 para o alargamento aos sábados, domingos e
é de: feriados.
a) € 89 para o alargamento nos dias úteis;
b) € 115 para o alargamento aos sábados, domingos e 7 — O valor obtido nos termos do número anterior é
feriados. multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal
contratualizado.
7 — O valor obtido nos termos previstos no número ante-
rior é multiplicado pelo número de horas de alargamento Artigo 35.º
semanal contratualizado. Ponderação das funções de orientador de formação
Artigo 33.º 1 — Sem prejuízo de os médicos integrados nas USF
serem designados orientadores de formação do internato
Remuneração do pessoal administrativo
da especialidade de medicina geral e familiar, tal facto
1 — A remuneração mensal devida ao pessoal admi- não pode pôr em causa o compromisso assistencial a que a
nistrativo das USF integra uma remuneração base, suple- equipa está vinculada, pelo que lhes é atribuída, durante o
mentos e compensações pelo desempenho. período em que se verifique aquela actividade, uma ponde-
2 — A remuneração base integra a remuneração da ração mensal de 220 unidades, para efeitos da componente
respectiva categoria e escalão, em regime de tempo com- prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
pleto. 2 — As unidades ponderadas referidas no número an-
3 — São considerados os seguintes suplementos: terior não contam para o limite de UC referidos no n.º 3
do artigo 30.º
a) O suplemento associado ao aumento das unidades
ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do ar- Artigo 36.º
tigo 9.º;
b) O suplemento associado às UC do alargamento do pe- Acréscimos remuneratórios
ríodo de funcionamento ou cobertura assistencial, nos ter- 1 — À função de coordenador da equipa é atribuído um
mos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, acréscimo remuneratório de 7 UC, calculadas nos termos
quando contratualizado. do n.º 4 do artigo 30.º do presente decreto-lei.
2 — Consideram-se incluídas na respectiva remunera-
4 — A compensação pelo desempenho integra: ção as despesas desembolsadas pelo médico para prestação
a) A compensação associada à carteira adicional de de cuidados domiciliários aos seus utentes ou aos utentes
serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, de outro médico da equipa.
quando contratualizada;
b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no CAPÍTULO VIII
artigo 38.º
Outros incentivos
5 — As componentes previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 3 são devidas ao pessoal administrativo, divididas igual- Artigo 37.º
mente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada um, a
Princípios
respectiva quota-parte.
6 — A remuneração referida neste artigo implica o paga- 1 — Podem ser atribuídos outros incentivos, que con-
mento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei. sistem na atribuição de prémios institucionais e financeiros
5596 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007
à equipa multiprofissional e que visam estimular e apoiar Artigo 42.º
o desempenho colectivo tendo em conta os ganhos de Norma transitória
eficiência conseguidos.
2 — Os incentivos previstos no presente capítulo são 1 — Até à entrada em vigor da legislação que aprove a
repartidos por todos os profissionais da equipa multipro- reconfiguração dos centros de saúde, todas as competências
fissional da USF. atribuídas pelo presente decreto-lei ao centro de saúde são
Artigo 38.º exercidas pelas ARS e por outras entidades previstas no
Modalidades de incentivos
Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
2 — Os médicos actualmente abrangidos pelo disposto
1 — Constituem modalidades de incentivos, designa- no presente decreto-lei mantêm o direito ao subsídio pre-
damente: visto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de
a) Os incentivos institucionais; Agosto.
b) Os incentivos financeiros.
Artigo 43.º
2 — Os incentivos institucionais traduzem-se, nomea- Actualização do valor das UC
damente, na distribuição de informação técnica, na partici- O valor das UC é actualizado por portaria conjunta
pação em conferências, simpósios, colóquios e seminários
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
sobre matérias de diferentes actividades da carteira de
finanças, da Administração Pública e da saúde.
serviços da USF, no apoio à investigação ou no aumento
das amenidades de exercício de funções da equipa mul- Artigo 44.º
tiprofissional.
3 — Os incentivos financeiros são atribuídos, após ava- Regime remuneratório experimental
liação da USF, com base no cumprimento de objectivos e 1 — Os profissionais que integram as equipas de regime
parâmetros mínimos de produtividade e qualidade. remuneratório experimental (RRE), previsto no Decreto-
-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, dispõem de 30 dias após a
Artigo 39.º entrada em vigor do presente decreto-lei para apresentarem
Condições de atribuição de incentivos candidatura à constituição de USF.
2 — Os profissionais que integram as equipas do RRE
As condições e critérios para a atribuição de incentivos
continuam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 117/98,
são regulados por portaria conjunta dos membros do Go-
verno responsáveis pelas áreas das finanças, da Administra- de 5 de Maio, e na Portaria n.º 993-A/98, de 24 de No-
ção Pública e da saúde, tendo por referência a melhoria de vembro, até ao início da actividade da USF ou até à recusa
produtividade, da eficiência, da efectividade e da qualidade da candidatura.
dos cuidados prestados, sendo objecto de negociação, de 3 — Caso os profissionais que integram as equipas do
acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. RRE não se candidatem à constituição de uma USF ou
esta seja recusada, o regime do RRE deixa de ser aplicável
30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei ou na
CAPÍTULO IX data da notificação da recusa da candidatura.
Disposições finais e transitórias Artigo 45.º
Artigo 40.º Norma revogatória
Monitorização, avaliação e acreditação São revogados:
1 — A monitorização e avaliação das USF incumbem a) O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, sem prejuízo
às ARS. do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
2 — A monitorização e avaliação das USF devem b) A Portaria n.º 993-A/98, de 24 de Novembro, sem
incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de
eficiência e satisfação e podem contemplar especificida- Maio;
des e características de carácter regional, quando estas se d) As normas iv, v, vi e viii do Despacho Normativo
apresentem como factores correctivos e niveladores da n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
matriz nacional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
3 — A monitorização e avaliação das USF têm por base Maio de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Ventura
de auto-avaliação, avaliações interpares e avaliações cru-
Ramos.
zadas entre USF.
4 — As USF podem submeter-se a um sistema de acre- Promulgado em 27 de Julho de 2007.
ditação, a cargo da entidade competente do Ministério da
Publique-se.
Saúde.
Artigo 41.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Regulamentação Referendado em 2 de Agosto de 2007.
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado,
aprovada no prazo de 90 dias. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de Agosto de 2007 5597
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 314/97, de 15 de Novem-
bro, passam a ter a seguinte redacção: