Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 964/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7737 palavras)
Portaria n.º 964/2009
de 25 de Agosto
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20
de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural
pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da
competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria
RURAL E DAS PESCAS do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção
da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação
Portaria n.º 963/2009 das actividades económicas.
Inserida no objectivo de aumento da competitividade
de 25 de Agosto
dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 1.5, «Ins-
Pela Portaria n.º 686/2006, de 5 de Julho, foi conces- trumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises»,
sionada à Associação de Caçadores da Corte da Azinha do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
a zona de caça associativa de Corte da Azinha (processo designado por PRODER, visa promover um acesso mais
n.º 4344-AFN), situada no município de Mértola. equitativo ao sistema financeiro, apoiando a consolidação
A concessionária requereu agora a anexação à referida financeira numa óptica de investimento e capital e o con-
zona de caça de outros prédios rústicos. sequente desenvolvimento mais sustentado das empresas e
Assim: organizações do sector agrícola, florestal e agro-alimentar
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- e encorajar as empresas a incorporarem as boas práticas de
gestão de risco na gestão empresarial corrente.
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
A referida medida é constituída por duas acções distin-
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei tas, a acção n.º 1.5.1, denominada «Instrumentos financei-
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho ros», e a acção n.º 1.5.2, denominada «Restabelecimento do
Cinegético Municipal: potencial produtivo», que tem por objectivo a manutenção
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do das condições de produção afectadas por catástrofes ou
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: calamidades naturais de elevado impacte.
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios Na génese da acção n.º 1.5.2 está a eventual ocor-
rústicos sitos na freguesia de Corte do Pinto, município rência de fenómenos anormais associados ao clima que
de Mértola, com a área de 794 ha, ficando a mesma com destroem significativamente o aparelho produtivo ou as
a área total de 959 ha, conforme planta anexa à presente infra-estruturas das explorações podendo ter consequên-
portaria e que dela faz parte integrante. cias que, no limite, poderão ir até ao desaparecimento do
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potencial existente e, por esta via, conduzir à inviabilidade Artigo 2.º
das explorações. Objectivos
A necessidade de repor as explorações, restituindo-as
à situação anterior à ocorrência das catástrofes, criando Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula-
condições para voltarem à actividade normal, implica uma mento têm por objectivo a reconstituição ou reposição
actuação concertada para o reinvestimento do capital ne- das condições de produção afectadas por catástrofes ou
cessário e justifica a existência de uma medida de apoio calamidades naturais de elevado impacte.
extraordinário que possibilite esse reinvestimento em con-
dições excepcionais. Artigo 3.º
Esta acção apenas se destina a ser aplicada em situações
Área geográfica de aplicação
de catástrofes ou calamidades naturais, nomeadamente as
de origem climatérica e os incêndios, as quais devem ser O presente Regulamento tem aplicação em todo o ter-
identificadas e previamente reconhecidas em termos da ritório do continente, nas zonas afectadas por catástrofes
sua excepcionalidade, gravidade, impacte e localização, ou calamidades naturais, previamente reconhecidas por
ao nível regional ou nacional, pelas autoridades nacionais decisão governamental.
competentes.
Assim: Artigo 4.º
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Definições
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar-
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
seguinte: e para além das definições constantes do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Artigo 1.º
a) «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresen-
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo tado por uma organização de agricultores em nome dos
parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção seus associados, contratualizada entre as partes e cujos
n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da projectos de investimento estão relacionados entre si;
medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de b) «Capital fixo» as máquinas e os animais da explo-
riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Pro- ração agrícola;
moção da competitividade», do Programa de Desenvol- c) «Capital fundiário» a terra e tudo o que nela está in-
vimento Rural do Continente, abreviadamente designado corporado com carácter de permanência, designadamente
por PRODER. os melhoramentos fundiários, as plantações plurianuais e
as construções, incluindo estufas e infra-estruturas, que
Artigo 2.º constituem a propriedade rústica;
O Regulamento referido no artigo 1.º compreende o d) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a
anexo I, referente às despesas elegíveis e não elegíveis, execução do investimento, sendo, em termos contabilís-
que dele faz parte integrante. ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a
despesas elegíveis;
Artigo 3.º e) «Organização de agricultores» as confederações,
cooperativas ou associações que tenham como objecto
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao estatutário a representação de produtores agrícolas;
da sua publicação. f) «Produtores agrícolas» as pessoas singulares ou co-
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e lectivas que exerçam a actividade agrícola;
das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Agosto g) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação,
de 2009. determinado no contrato de financiamento.
ANEXO Artigo 5.º
Beneficiários
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.5.2,
«RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL PRODUTIVO» Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re-
gulamento os produtores agrícolas cujas explorações agrí-
colas sofram diminuições no respectivo capital agrícola e
CAPÍTULO I fundiário em consequência de catástrofes ou calamidades
naturais reconhecidas por decisão governamental.
Disposições gerais
Artigo 6.º
Artigo 1.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Objecto
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu-
O presente Regulamento estabelece o regime de apli- lamento devem reunir as seguintes condições:
cação da acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do potencial
produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e a) Estar legalmente constituídos quando se trate de
de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma pessoas colectivas;
n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação
designado por PRODER. regularizada em matéria de licenciamentos;
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c) Ter a titularidade da exploração agrícola; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem
d) Possuir capacidade profissional adequada tal como atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
se encontra definida na alínea e) do artigo 4.º da Portaria e das orientações técnicas do PRODER;
n.º 289-A/2008, de 11 de Abril; e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os
e) Ter a situação regularizada face à administração fiscal equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um
e à segurança social; período de cinco anos a contar da data de celebração do
f) Não estar abrangidos por quaisquer disposições de ex- contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultra-
clusão resultantes do incumprimento de obrigações decor- passar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade
rentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000; de gestão do PRODER;
g) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de f) Manter a actividade existente à data da candidatura
acordo com a legislação em vigor. e as condições legais necessárias ao exercício da mesma
durante o período de cinco anos a contar da data de ce-
Artigo 7.º lebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal
Critérios de elegibilidade das operações termo ultrapassar os cinco anos;
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre- referentes à operação são efectuados através de conta ban-
sente Regulamento as operações que, cumulativamente, cária específica para o efeito;
cumpram os objectivos definidos no artigo 2.º e reúnam h) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre-
as seguintes condições: vistos no artigo 6.º
a) Abranjam explorações situadas em zona atingida por Artigo 10.º
catástrofe ou calamidade natural reconhecidas por decisão Forma e nível dos apoios
governamental;
b) Respeitem a danos confirmados pela direcção regio- 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios
nal de agricultura e pescas (DRAP) da área de localização não reembolsáveis.
da exploração; 2 — O nível máximo dos apoios é de 50 % do valor de
c) Respeitem a danos não cobertos total ou parcialmente investimento elegível.
pelo sistema de seguros;
d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- Artigo 11.º
vestimentos propostos, designadamente em matéria de Critérios de selecção dos pedidos de apoio
licenciamentos.
Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de ele-
2 — Por despacho do Ministro da Agricultura, do De- gibilidade que lhes são aplicáveis são hierarquizados de
senvolvimento Rural e das Pescas é definido: acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) O tipo de capital atingido passível de apoio; a) Cobertura de riscos não seguráveis aos detentores de
b) A tipologia de intervenções a considerar; cobertura de riscos seguráveis pelos sistemas de seguro ou
c) Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, gestão de riscos em vigor;
das declarações de prejuízo e para a verificação prévia b) Cobertura de riscos não seguráveis a outros benefi-
pelas DRAP; ciários não abrangidos pela alínea a);
d) Os prazos para apresentação dos pedidos de apoio; c) Apoios complementares ao seguro de risco para per-
e) A dotação orçamental a atribuir; das relativas a bens cobertos por seguros de risco.
f) O nível de apoio a conceder;
g) Eventuais critérios específicos a considerar para de-
cisão dos pedidos de apoio. CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis Artigo 12.º
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- Apresentação dos pedidos de apoio
mente, as constantes do anexo I ao presente Regulamento. 1 — Os pedidos de apoio são apresentados nos termos
e prazos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e di-
Artigo 9.º vulgados pela autoridade de gestão.
Obrigações dos beneficiários 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
através de formulário electrónico disponível no sítio da
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regu- Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos
lamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas a confirmação por via electrónica, considerando-se a data
no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes: de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no 3 — A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir
contrato de financiamento; a forma de candidatura conjunta ou individual.
b) Manter regularizada a situação face à administração
fiscal e à segurança social; Artigo 13.º
c) Manter as condições legais necessárias ao exercí- Análise e decisão dos pedidos de apoio
cio da respectiva actividade, nomeadamente a situação
regularizada em matéria de licenciamentos, nos termos 1 — As DRAP analisam e emitem parecer sobre os
legalmente exigíveis; pedidos de apoio, dos quais constam a apreciação do
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cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação 4 — Quando previsto no contrato de financiamento
e do beneficiário, a aplicação dos critérios referidos no pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de
artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total ele- adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a
gível e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio constituição de caução correspondente a 110 % do mon-
em função das prioridades definidas. tante do adiantamento.
2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- 5 — O pagamento é proporcional à realização da ope-
que, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário ração, nos termos das condições contratuais, devendo o
do pedido de apoio ou elementos complementares, cons- montante da última prestação representar, pelo menos,
tituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de 20 % da despesa total elegível da operação.
resposta, fundamento para a não aprovação do pedido. 6 — Podem ser apresentados até dois pedidos de paga-
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo mento por operação.
máximo de 40 dias úteis a contar do termo de apresentação
dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente Artigo 17.º
hierarquização ao gestor. Análise dos pedidos de pagamento
4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo
gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e
comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo má- emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias
ximo de 15 dias úteis após a data da recepção do parecer úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
prevista no n.º 3. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
Artigo 14.º tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
Contrato de financiamento aprovação do pedido.
1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o
escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be-
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). neficiário e a validação da despesa constante do respectivo
2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento pedido de pagamento.
ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo
de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias menos uma vez durante o seu período de execução e, pre-
úteis para devolução do mesmo assinado, sob pena de ferencialmente, aquando da análise do último pedido de
caducidade do direito à celebração do contrato, nos ter- pagamento.
mos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as
n.º 37-A/2008, de 5 de Março. DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 15.º Artigo 18.º
Execução das operações Pagamentos
1 — A execução das operações só pode ter início após Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P.,
a confirmação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º por transferência bancária, para a conta referida na alínea g)
2 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem e do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo
concluírem a execução física da operação é de 6 e 24 me- máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização
ses contados a partir da data da assinatura do contrato de de despesa.
financiamento. Artigo 19.º
3 — Em casos excepcionais e devidamente justificados,
Controlo
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos
nos números anteriores. 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a par-
tir da data da celebração do contrato de financiamento,
Artigo 16.º nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do
Apresentação dos pedidos de pagamento
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con-
selho, de 20 de Setembro.
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- 2 — Para além do disposto no número anterior, a opera-
-se através do preenchimento e envio de formulário elec- ção está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento
trónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em final.
www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
electrónica, considerando-se a data de envio como a data aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro-
de apresentação do pedido de pagamento. nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela-
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas tório de visita.
efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovati-
vos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco Artigo 20.º
dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
Reduções e exclusões
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re-
lativos a despesas efectuadas por débito em conta, trans- Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
ferência bancária ou cheques, comprovados pelo respec- detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea-
tivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos lizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as
termos previstos nas cláusulas contratuais e dos números exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
seguintes. da Comissão, de 7 de Dezembro.
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ANEXO I Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Despesas elegíveis e não elegíveis tituição, o Governo decreta o seguinte:
(a que se refere o artigo 8.º) Artigo 1.º
1 — Despesas elegíveis — despesas de investimento Extinção
relativas à reconstituição e ou reposição de:
1.1 — Capital fixo da exploração, incluindo a compra O presente decreto-lei regula os termos da extinção
de animais e de máquinas agrícolas; da Fundação Cartão do Idoso (FCI), instituída pelo
1.2 — Capital fundiário da exploração, incluindo plan- Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril, em cumprimento
tações plurianuais, estufas e outras infra-estruturas dentro do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-
da exploração. -Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.
Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das
indemnizações de seguros ou outras ajudas recebidas. Artigo 2.º
2 — Despesas não elegíveis: Liquidação do património
2.1 — A cobertura de perdas relativas a riscos segurá-
A liquidação do património fundacional, bem como a
veis não seguros por opção de gestão de risco do benefi-
prática dos actos meramente conservatórios e a ultimação
ciário não é elegível.
de negócios pendentes, é da responsabilidade do Ministério
2.2 — Aquisição de plantas anuais e sua plantação.
do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos
e no prazo a definir por despacho do membro do Governo
MINISTÉRIO DO TRABALHO responsável pela FCI.
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 197/2009 Norma revogatória
de 25 de Agosto É revogado o Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril.
O Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril, instituiu a
Fundação Cartão do Idoso, com o fim específico de lan- Artigo 4.º
çar e gerir o cartão do idoso — Cartão 65, enquanto meio Entrada em vigor
de acesso a bens e serviços em condições especialmente
vantajosas para os cidadãos com mais de 65 anos de idade. O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte
Muito embora o esforço das entidades envolvidas, a ao da sua publicação.
Fundação Cartão do Idoso veio a deparar-se, alguns anos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23
após a sua instituição, com a impossibilidade da prosse-
de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
cução dos seus fins estatutários, fundamentalmente por
as condições vantajosas proporcionadas aos utentes que Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António
aderiam ao Cartão 65 terem passado a ser concedidas por Fonseca Vieira da Silva.
outras entidades e obtidas pelos idosos mediante a simples Promulgado em 12 de Agosto de 2009.
invocação ou comprovação da idade.
Por sua vez, o Programa de Reestruturação da Adminis- Publique-se.
tração Central do Estado (PRACE), no âmbito da reorgani- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
zação da estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social, determinou a extinção da Fundação Referendado em 14 de Agosto de 2009.
Cartão do Idoso, sem qualquer transferência de atribui- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
ções, como previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º do de Sousa.
Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, uma vez que
a Fundação se encontra inactiva desde 2003, altura em que
findaram os mandatos dos membros dos órgãos sociais, não
tendo havido recondução ou novas designações, o mesmo MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
sucedendo com todos os vínculos laborais existentes, em SOCIAL E DA SAÚDE
regime de contrato individual de trabalho, pelo que não
existe nenhum pessoal afecto à Fundação.
Atendendo a que o Estado é o principal instituidor Portaria n.º 965/2009
da Fundação e que o Ministério do Trabalho e da Soli- de 25 de Agosto
dariedade Social assumiu uma responsabilidade acres-
cida na representação e designação das entidades para Os factores de risco social funcionam como indicadores
a constituição dos órgãos estatutários, de acordo com o inespecíficos não podendo ser considerados causa directa
definido nos Estatutos, entende-se que a responsabilidade de situações de risco e ou de perigo social. A sua avaliação
na liquidação do património da Fundação deve caber a deve atender ao contexto global do indivíduo em que os
este Ministério. aspectos biopsicosociais da pessoa e do agregado familiar
O presente decreto-lei visa efectivar a extinção deter- em causa são analisados por equipa multidisciplinar devi-
minada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro. damente formada.
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A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, apro- Assim:
vada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, visa a promo- Ao abrigo do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do Re-
ção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em gisto Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de
perigo por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvi- Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
mento integral. Neste âmbito, o despacho n.º 31292/2008, n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Ja-
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de neiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro,
5 de Dezembro de 2008, aprovou, com carácter de orien- 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro,
tações técnicas, o documento «Maus tratos em crianças e 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril,
jovens — Intervenção da saúde», estabelecendo as unida- 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março,
des de cuidados de saúde primários e hospitais do Serviço
pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei
Nacional de Saúde com atendimento pediátrico disponham
de equipas pluridisciplinares, designadas por núcleos de n.º 324/2007, de 28 de Setembro, manda o Governo, pe-
apoio a crianças e jovens em risco, no primeiro caso, e por los Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da
núcleos hospitalares de apoio a crianças e jovens em risco, Saúde, o seguinte:
no segundo, que apoiem os profissionais nas intervenções
neste domínio, articulando-se e cooperando com outros Artigo 1.º
serviços e instituições. As equipas das unidades do Serviço Nacional de Saúde
Estes núcleos são reconhecidos como as entidades quando, na sequência de um nascimento, detectem even-
melhor vocacionadas para a articulação com os demais tuais sinais de risco social devem dar imediato conheci-
sectores enquanto instrumentos de operacionalização mento ao respectivo núcleo de apoio, criado pelo despa-
das diligências oficiosas preventivas de exclusão social,
cho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República,
assumindo-se como interlocutores privilegiados na detec-
ção e sinalização e tratamento de maus-tratos em crianças 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, que acciona
e jovens. os meios disponíveis ao tratamento adequado da situação.
A nova filosofia de intervenção implica que as equipas
das unidades de saúde se articulem com o respectivo núcleo Artigo 2.º
que deverá esgotar todas as capacidades de intervenção, Em caso de necessidade, os núcleos de apoio mobilizam
e, em caso de impossibilidade ou insuficiência, mobilizar as entidades com competência em matéria de infância e
as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de
juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a conjuntamente tratarem
crianças e jovens, com vista a, conjuntamente, se tratar adequadamente a situação.
adequadamente a situação.
Verificando-se a existência de perigo actual ou iminente
para a vida ou integridade física da criança ou do jovem, o Artigo 3.º
núcleo de apoio desencadeia a articulação com as comis- 1 — Verificando-se a existência de perigo actual ou imi-
sões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal nente para a vida ou integridade física da criança, o núcleo
competente que tomará as medidas adequadas para remo- de apoio contacta imediatamente as comissões de protecção
ver o perigo em que a criança ou jovem se encontra. de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente, para
As unidades do Serviço Nacional de Saúde que não adopção das medidas tidas por convenientes.
disponham de núcleos devem adoptar vias adequadas para 2 — Na situação prevista no n.º 1, enquanto não estiver
transmitir aos Serviços Sociais os dados que permitam, de criado o núcleo de apoio nas unidades hospitalares do
uma forma concertada e articulada, desencadear os proce- Serviço Nacional de Saúde, o técnico de serviço social
dimentos apropriados à protecção da criança.
responsável dá imediato conhecimento ao Instituto da
O artigo 101.º-D do Código do Registo Civil, republi-
cado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), usando para o efeito o
determina que, após o nascimento, a unidade de saúde onde modelo da ficha de informação anexa à presente portaria,
ocorreu o parto deve enviar informação, no momento da da qual faz parte integrante.
alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente,
para o centro de saúde da sua área de residência ou outro Artigo 4.º
que seja indicado, comunicando igualmente nesse mo- As unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como
mento ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o ISS, I. P., elaboram um relatório descritivo do número
eventuais sinais de risco social que sejam detectados. de situações detectadas e tratamento adoptado, semestral,
Prevê também o n.º 3 desta disposição que a articulação
remetendo-o ao Ministério da Saúde, sem dados clínicos
entre as unidades de saúde e os serviços do ISS, I. P., bem
como a regulamentação dos procedimentos e a definição e pessoais que permitam identificar a criança em risco ou
dos instrumentos de operacionalização das diligências a família.
oficiosas preventivas de exclusão social são definidas em
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis Artigo 5.º
pelas áreas da solidariedade social e da saúde. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Nestes termos, importa portanto estabelecer as regras da sua publicação.
de articulação entre as unidades de saúde e os serviços
da segurança social e os instrumentos a utilizar, conside- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
rando o enquadramento desta matéria no âmbito da lei de António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Agosto de
protecção de crianças e jovens em perigo e do despacho 2009. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge,
n.º 31292/2008, de 20 de Novembro. em 24 de Julho de 2009.
5592 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de Agosto de 2009
ANEXO docentes nos departamentos técnicos daquelas federações,
no apoio às selecções e no âmbito do subsistema de alto
(a que de refere o n.º 2 do artigo 3.º) rendimento.
Assim, atendendo, por um lado, à necessidade de o
sistema desportivo, no seu desenvolvimento, continuar a
ser apoiado por técnicos qualificados e, por outro, à ex-
pectativa dos docentes que ali prestam serviço de lhes ser
considerado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo
de serviço que prestam, urge adicionar ao rol de funções
previstas no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 343/2008,
de 30 de Abril, as prestadas pelos docentes no âmbito das
federações desportivas desde que inseridas em actividades
do âmbito do desporto escolar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Esta-
tuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro-
fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de
Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de
Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13
de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de
15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu-
cação, em aditamento à Portaria n.º 343/2008, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento à Portaria n.º 343/2008, de 30 de Abril
É aditada uma alínea g) ao n.º 4 do artigo 3.º da Portaria
n.º 343/2008, de 30 de Abril, o qual passa a ter seguinte
redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portaria n.º 966/2009 j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 25 de Agosto k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Portaria n.º 343/2008, de 30 de Abril, ao abrigo do
disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira 2— .....................................
Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/80, de 28 de
Abril, procedeu à definição dos cargos e funções não do- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
centes, revestidos de natureza técnico-pedagógica, cujo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
exercício é considerado como tempo de serviço docente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
efectivo, para efeitos de progressão na carreira. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O n.º 4 do artigo 3.º da portaria acima identificada elenca e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as funções de natureza técnico-pedagógica exercidas em f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
serviços e organismos não pertencentes ao Ministério da
Educação que são consideradas como serviço docente para 3— .....................................
os efeitos referidos. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
No entanto, quando se procedeu ao elenco daquelas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
funções não foi considerado o exercício de funções nas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
federações desportivas, designadamente as prestadas pelos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de Agosto de 2009 5593
4— ..................................... ordem jurídica interna através da Lei n.º 9/2009, de 4
de Março.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Âmbito de aplicação
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A presente portaria aplica-se aos nacionais dos Es-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tados membros da União Europeia ou dos países signatários
g) Em federações desportivas, a quem tenha sido do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pre-
concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, tendem candidatar-se à profissão de educador de infância
desde que desenvolvam actividades no âmbito do des- ou de professor dos ensinos básico ou secundário.
porto escolar.» 2 — Os nacionais dos Estados referidos no número an-
terior podem requerer autorização para exercer a docência
Artigo 2.º em Portugal desde que sejam detentores de um diploma de
Produção de efeitos nível superior, que certifique uma formação profissional
para exercer a profissão de educador ou docente no Estado
A presente portaria produz efeitos a 1 de Setembro de membro onde completaram a referida formação.
2007. 3 — No caso da profissão de educador ou docente ser
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino certificada com formação superior de duração inferior a
Lemos, em 10 de Agosto de 2009. três anos, é obrigatório fazer o estágio de adaptação.
4 — O regime referido nos números anteriores abrange
igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas
Portaria n.º 967/2009 fora da União Europeia por nacional de Estado membro.
de 25 de Agosto
Artigo 3.º
A Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Procedimento
Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa 1 — O reconhecimento das qualificações dos educa-
ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a dores de infância e dos professores dos ensinos básico e
Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de No- secundário é efectuado mediante uma candidatura entregue
vembro, que adapta determinadas directivas no domínio na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da (DGRHE), através de requerimento dirigido ao director-
Bulgária e da Roménia. -geral.
Compete às autoridades nacionais, no âmbito das res- 2 — Do requerimento de candidatura, redigido em lín-
pectivas competências, proceder ao reconhecimento das gua portuguesa, devem constar os seguintes elementos:
qualificações profissionais regulamentadas, sendo sua
responsabilidade a emissão de normas que especifiquem a) Nome completo do requerente, nacionalidade, morada
e contactos telefónicos e electrónicos;
o acesso a tais profissões.
b) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos
A regulamentação do regime de admissão à profissão
possuídos, do Estado que os concedeu ou reconheceu e
de educador de infância e de professor dos ensinos básico
data em que foram adquiridos;
e secundário é da competência do Ministério da Educa-
c) Menção do domínio e nível de ensino para o qual
ção, através da Direcção-Geral dos Recursos Humanos
pretende a autorização de leccionação e justificação do
da Educação. Com a presente portaria e em articulação
pedido.
com as exigências da função docente, nomeadamente no
estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo e no 3 — Com a apresentação da candidatura são entregues
Estatuto da Carreira Docente, procede-se à regulamentação os documentos seguintes:
do acesso à profissão docente.
Assim: a) Documento oficial de identificação com menção da
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de nacionalidade;
4 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da b) Prova de idoneidade, nos termos do artigo 22.º do
Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro-
da Educação, o seguinte: fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última
Artigo 1.º redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Ja-
neiro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente;
Objecto c) Diplomas, certificados ou outros títulos;
d) Plano de estudos dos cursos, incluindo indicação das
A presente portaria aprova a regulamentação do reco- disciplinas obrigatórias e das opcionais, com indicação
nhecimento das qualificações dos educadores de infância da duração e carga horária de cada disciplina, número de
e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto unidades de crédito (Sistema Europeu de Transferência
na Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conse- e Acumulação de Créditos) quando aplicável, elementos
lho, de 7 de Setembro, e na Directiva n.º 2006/100/CE, relativos à profissionalização e escala de classificação com
do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas para a a indicação do mínimo de aprovação;
5594 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de Agosto de 2009
e) Documento emitido pela autoridade competente de protocolo que tem em conta o estabelecido pela directiva
do Estado membro ou signatário reconhecendo que as comunitária e pelos normativos que enquadram a formação
habilitações do requerente configuram uma habilitação inicial de professores.
profissional, indicando o nível de ensino e área(s) de lec- 3 — O estágio de adaptação e a prova de aptidão são
cionação; obrigatoriamente avaliados numa escala de 0 a 20 valores.
f) Certificado de domínio da língua portuguesa emitido 4 — A obtenção da classificação mínima de 10 valores
pelo Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira na escala referida no número anterior é condição de de-
(CAPLE). cisão favorável.
Artigo 7.º
4 — Os documentos referidos no presente artigo podem
Estágio adaptação
ser apresentados em fotocópias, salvo no caso de dúvidas,
em que os serviços podem solicitar os originais ou cópias 1 — Por estágio de adaptação entende-se o exercício, no
devidamente autenticadas. território nacional, da função de educador ou de docente
sob a responsabilidade de uma entidade designada pela
Artigo 4.º DGRHE, podendo o estágio ser acompanhado de formação
complementar, nos termos das regras que estabeleçam o
Apreciação da candidatura seu regime.
2 — Ao requerente são fornecidas informações prévias
1 — A DGRHE verifica os elementos da candidatura e sobre a instituição de ensino superior encarregada da rea-
os respectivos documentos, nos termos do artigo anterior. lização do estágio, o plano de estudos, duração, encargos
2 — A análise e apreciação das habilitações académi- e outros elementos considerados relevantes.
cas e profissionais do requerente são realizadas no prazo
máximo de 30 dias úteis a partir da apresentação da can- Artigo 8.º
didatura.
3 — O prazo referido no número anterior suspende- Prova de aptidão
-se até ao limite máximo de 30 dias úteis, sempre que 1 — Por prova de aptidão entende-se um teste que in-
haja lugar à junção de novos elementos solicitados pela cide sobre os conhecimentos do requerente em matérias
DGRHE. não abrangidas pela formação profissional adquirida no
Artigo 5.º Estado membro, com a finalidade de avaliar a aptidão
profissional do requerente para o exercício da profissão
Decisão sobre o pedido de educador e ou professor.
2 — Ao requerente é fornecida informação prévia sobre
1 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é da o tipo de prova, a instituição de ensino superior encarregada
competência do director-geral dos Recursos Humanos da da sua realização, o programa, a bibliografia, a duração, os
Educação. encargos e outros elementos considerados relevantes.
2 — A decisão de deferimento contém a indicação do 3 — A data da prova é marcada com o prazo mínimo
grupo de recrutamento/domínio de docência no qual o de 30 dias de antecedência.
requerente é autorizado a leccionar, assim como a classi-
ficação profissional obtida numa escala de 10 a 20 valores
Artigo 9.º
e a data em que obteve a qualificação profissional para a
docência. Disposições finais e transitórias
3 — A decisão de deferimento pode ser condicionada à 1 — No caso de o requerente ser proveniente de um
realização de um estágio de adaptação ou prova de aptidão, dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 2.º onde a pro-
mediante parecer fundamentado dos serviços. fissão de educador ou docente não esteja regulamentada,
4 — Considerado favoravelmente o pedido, o docente aplica-se o previsto na presente portaria, com as devidas
ingressa na carreira pelas vias gerais previstas para o re- adaptações.
crutamento e selecção de docentes e de acordo com o 2 — À DGRHE cabe a prestação de esclarecimentos
respectivo calendário. e de apoio técnico relativamente às questões da presente
5 — Os efeitos da decisão favorável do pedido apenas portaria.
são aplicáveis ao exercício de funções de educador de 3 — A decisão favorável referida no n.º 2 do artigo 5.º
infância e de docente dos ensinos básico e secundário. não exclui a necessidade do cumprimento de outros requi-
sitos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 6.º
Artigo 10.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
Norma subsidiária
1 — Verificado o previsto no n.º 3, do artigo 5.º, o re-
Em tudo o que não estiver regulamentado na presente
querente opta pela frequência de um estágio de adaptação
portaria aplica-se o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de
ou pela prestação de uma prova de aptidão.
Março.
2 — O estágio de adaptação e a prova de aptidão são
propostos nos termos a definir pela DGRHE em articulação O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
com instituições de ensino superior, mediante a realização Lemos, em 17 de Agosto de 2009.
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