Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 963/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4994 palavras)
Portaria n.º 963/2008
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
de 28 de Agosto DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Pela Portaria n.º 1070/2005, de 18 de Outubro, foi con-
cessionada à EXPLOCAÇA — Gestão e Exploração de Portaria n.º 964/2008
Reservas de Caça Turísticas, L.da, a zona de caça turística
da Herdade da Ferradura Nova (processo n.º 4134-DGRF), de 28 de Agosto
situada no município de Serpa. Em Portugal continental a disponibilidade hídrica é
A concessionária requereu agora a anexação à referida muito superior à sua utilização. Constata-se, no entanto,
zona de caça de alguns prédios rústicos. uma grande variabilidade temporal das precipitações, com
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regiões onde a sua ausência se faz sentir durante vários sos financeiros, importa ter em consideração a utilização
meses consecutivos, e uma grande assimetria espacial na que os candidatos se propõem dar aos recursos financeiros
sua distribuição, com as precipitações anuais a variarem pretendidos, por forma a apurar o seu contributo para o
entre um máximo de cerca de 2000 mm e um mínimo de cumprimento dos objectivos da estratégia nacional, bem
300 mm, a que acrescem situações de seca relativamente como assegurar um conjunto de exigências que resultam de
persistentes e intensas. Em consequência, a construção de orientações comunitárias, nomeadamente o uso sustentável
sistemas de armazenamento e distribuição sustentáveis, e eficiente dos recursos hídricos no cumprimento da Direc-
nomeadamente os colectivos, é, pois, um instrumento fun- tiva Quadro da Água, a conservação dos valores ambientais
damental para alcançar uma boa gestão deste recurso ao presentes, a utilização adequada das áreas equipadas em
longo do ano e proporcionar o aprovisionamento equili- termos de áreas e opções culturais e a sustentabilidade das
brado para as regiões. infra-estruturas a construir.
A implementação de regadios com base em reserva- Desta forma, a avaliação dos pedidos de apoio deve
tórios como as barragens promove o aproveitamento de orientar-se por outros critérios que não apenas a análise
recursos superficiais, evitando, assim, a delapidação e o técnica do projecto, sendo igualmente necessário apreciá-
esgotamento dos lençóis freáticos em zonas de acentuado -los do ponto de vista da sua valia estratégica e ambiental,
deficit, ou a rega com água inadequada, como nas zo- a que acresce a valia da entidade gestora do aproveita-
nas com intrusões salinas, fornecendo à agricultura, com mento e a dos seus utilizadores, isto é, as expectativas
regularidade, água de qualidade. A utilização da água, dos agricultores beneficiários relativamente à utilização
nas infra-estruturas existentes ou a construir, baseia-se na futura do regadio.
valorização, protecção e gestão equilibrada deste recurso, Assim:
cuja origem será preferencialmente superficial. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do De-
Neste contexto, no âmbito do Programa de Desenvolvi- senvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto
mento Rural do Continente, abreviadamente designado por no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5
PRODER, foi aprovada a medida n.º 1.6, «Regadio e outras de Março, o seguinte:
infra-estruturas colectivas», inserida no subprograma n.º 1,
relativo à «Promoção da competitividade», onde se insere Artigo 1.º
a acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do regadio». É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
Esta acção incide exclusivamente sobre intervenções parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção
colectivas, de natureza pública ou privada. Baseia-se numa n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», da medida
actuação integrada de infra-estruturação que se pretende n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas»,
inovadora e de melhoria da estrutura fundiária nas áreas integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da compe-
de intervenção. Os projectos a apoiar devem apresentar titividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do
um benefício público, que se deverá traduzir numa racio- Continente, abreviadamente designado por PRODER.
nalização acrescida e sustentada da utilização da água, na
melhoria da gestão e conservação das infra-estruturas de Artigo 2.º
regadio, e no apoio ao desenvolvimento sustentado das
regiões, procurando optimizar a aplicação dos recursos O Regulamento é composto pelos seguintes anexos, que
financeiros inerentes. dele fazem parte integrante:
Pretende-se, assim, promover áreas de regadio em zonas
com condições naturais adequadas, a que se devem adi- a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis;
cionar outros critérios como a existência de uma dinâmica b) Anexo II, relativo à metodologia de cálculo da valia
empresarial para desenvolver, com competitividade, pro- global da operação.
dutos e actividades; a necessidade de colmatar, em zonas Artigo 3.º
desfavorecidas com índices de abandono e despovoamento
e agricultura frágil e elevado stress hídrico ou, ainda, em A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
zonas de agricultura onde já se pratica o regadio mas com da sua publicação.
carências ao nível da regularização dos recursos hídricos. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
As novas áreas de regadio deverão garantir a sustentabi- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho
lidade ambiental, basear-se em infra-estruturas de carácter de 2008.
inovador e mais eficiente, preservar a paisagem, minimizar
ANEXO
os impactes, monitorizar a qualidade da água e do seu
consumo e promover as boas práticas agrícolas.
A aprovação dos projectos de investimento deverá ainda REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.6.1,
ter em linha de conta, para além dos aspectos de natu- «DESENVOLVIMENTO DO REGADIO»
reza ambiental, económica e estratégica, a necessidade
de garantir a sua sustentabilidade através de uma gestão CAPÍTULO I
adequada do perímetro de rega, de que a aplicação de um
sistema tarifário é um instrumento fundamental. Disposições gerais
A acção disponibiliza os apoios necessários quer para
a conclusão de projectos de regadio ainda em execução e Artigo 1.º
considerados prioritários dada a sua importância regional Objecto
quer para a implementação de novas áreas de regadio com
interesse relevante, nomeadamente no quadro de desen- 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de
volvimento das fileiras estratégicas. aplicação da acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do re-
Obedecendo o PRODER a princípios de selectividade gadio», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras
que assegurem uma correcta e eficiente alocação dos recur- infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma
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n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de f) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação,
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente determinado no contrato de financiamento.
designado por PRODER.
2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Regu- Artigo 5.º
lamento destinam-se a projectos colectivos hidroagrícolas,
Beneficiários
públicos ou privados, que envolvam uma área significa-
tiva ou um grande número de explorações, associados 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
a um projecto comum de utilização das infra-estruturas Regulamento:
hidroagrícolas, com uma estratégia comum de utilização
do recurso água. a) Empresários agrícolas, proprietários e outros legíti-
mos possuidores de prédios ou parcelas de prédios rústicos,
Artigo 2.º em número igual ou superior a 10, situados na zona a
Objectivos beneficiar, com área contígua igual ou superior a 100 ha,
e que se apresentem associados sob formas jurídicas que
Os apoios previstos no presente Regulamento prosse- tenham por finalidade uma adequada gestão e manutenção
guem os seguintes objectivos: das infra-estruturas;
a) Desenvolver projectos colectivos hidroagrícolas, b) Organismos da Administração Pública;
públicos ou privados, nas vertentes de captação e arma- c) Entidades de interesse público.
zenamento de água para rega, preferencialmente de origem
superficial, e das redes de transporte e distribuição de água 2 — As entidades referidas na alínea a) do número an-
para rega, de enxugo e drenagem, viárias e de electrificação terior podem candidatar-se isoladamente ou em parceria
das infra-estruturas colectivas; com organismos da Administração Pública.
b) Melhorar a estrutura fundiária das áreas a beneficiar
pelos projectos colectivos hidroagrícolas; Artigo 6.º
c) Incentivar as novas tecnologias, nomeadamente Critérios de elegibilidade dos beneficiários
através da implementação de sistemas de transporte e de
distribuição mais eficientes e de métodos de rega mais Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu-
adequados; lamento devem reunir as seguintes condições:
d) Promover a adaptação dos sistemas de produção ao a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
ambiente. b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
Artigo 3.º cício da respectiva actividade, nomeadamente terem a
situação regularizada em matéria de licenciamentos e cum-
Área geográfica de aplicação
prir as normas comunitárias relativas ao ambiente;
O presente Regulamento tem aplicação em todo o ter- c) Disporem de capacidade técnica adequada;
ritório do continente. d) Terem a situação regularizada face à administração
fiscal e à segurança social;
Artigo 4.º e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de
exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decor-
Definições
rentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, f) Disporem de contabilidade actualizada e organizada
e para além das definições constantes do Decreto-Lei de acordo com as especificações do Plano Oficial de Con-
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: tabilidade;
g) Possuírem declaração, emitida pela comissão de co-
a) «Aproveitamento hidroagrícola» o conjunto das infra- ordenação e desenvolvimento regional (CCDR) respectiva,
-estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos, nos termos do artigo 65.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua zembro, com informação favorável sobre a possibilidade
implantação, bem como outros bens imóveis identificados de utilização dos recursos hídricos para rega.
no respectivo regulamento;
b) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios
Artigo 7.º
humanos e materiais indispensáveis para garantir a execu-
ção, gestão e acompanhamento do projecto; Critérios de elegibilidade das operações
c) «Entidades de interesse público» as pessoas colectivas Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re-
de direito público ou privado que tenham por objectivo a gulamento os projectos de investimento que se enquadrem
satisfação de interesses e necessidades colectivas na área nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as
da prestação de serviços hidroagrícolas; seguintes condições:
d) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e
hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos a) Apresentem uma entidade pública ou privada que
produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), assegure a gestão do aproveitamento hidroagrícola;
denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade b) Incluam um plano de investimentos, constante do
tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção pedido de apoio, cujo prazo de execução não ultrapasse o
biológico, de acordo com os respectivos normativos co- fim do período de vigência do PRODER, 31 de Dezembro
munitários e nacionais; de 2013;
e) «Plano de investimento» o conjunto de acções que c) Os custos de investimento apresentem razoabilidade;
visam expressamente a conclusão e entrada em explora- d) Apresentem viabilidade económica estimada, me-
ção de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um dida através do valor acrescentado bruto (VAB) superior
aproveitamento hidroagrícola; a € 550/ha, nos blocos de rega beneficiados;
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e) Disponham de declaração de compromisso da autar- j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os
quia ou autarquias da área de influência do aproveitamento equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o
hidroagrícola relativa à regulamentação do tráfego e à período de cinco anos a contar da data de celebração do
conservação, se a rede viária a construir for também de contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultra-
utilização pública; passar os cinco anos sem prévia autorização da autoridade
f) Comprovem a qualidade de água para rega com as de gestão;
seguintes características: l) Manter, devidamente organizados e até três anos após
a data de encerramento do PRODER, todos os documentos
i) Condutividade eléctrica menor ou igual a 1 decisie- originais susceptíveis de comprovar as informações e as
mens/metro (dS/m); declarações prestadas no âmbito do pedido de apoio que
ii) Índice sodium adsorption ratio (SAR) menor ou fundamentaram as opções de investimento apresentadas,
igual a 4; bem como os documentos comprovativos da realização
iii) pH maior ou igual a 6,0 e menor ou igual a 8,4; das despesas, para consulta em qualquer momento pelos
iv) Número de coliformes fecais por 100 mililitros (ml) organismos intervenientes no processo de análise, acom-
de água inferior aos limites legais máximos permitidos; panhamento e controlo das operações;
v) Número de ovos de parasitas intestinais por litro de m) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos
água inferior ao limite legal máximo permitido; referentes à operação são feitos através da conta bancária
específica para o efeito;
g) Apresentem uma percentagem igual ou inferior a n) Assegurar, por si ou por outra entidade pública ou
15 % de solos hidromórficos ou para-hidromórficos na privada, a gestão, exploração e conservação das infra-
área a beneficiar; -estruturas após a conclusão da obra nos termos da legis-
h) Apresentem uma percentagem igual ou superior a lação hidroagrícola em vigor.
80 % de solos com boa ou moderada aptidão para o regadio
na área a beneficiar, de acordo com a classificação para o Artigo 10.º
efeito do ex-Serviço de Reconhecimento e Ordenamento
Agrário. Forma e nível dos apoios
Artigo 8.º 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio
Despesas elegíveis
não reembolsável.
2 — Os montantes dos apoios a conceder são os se-
As despesas elegíveis são as constantes do anexo I ao guintes:
presente Regulamento.
a) No caso de aproveitamentos hidroagrícolas colectivos
públicos, até 100 % do montante das despesas elegíveis;
Artigo 9.º b) No caso de regadios colectivos privados ou público-
Obrigações dos beneficiários -privados, o montante máximo de apoio é de 70 % do valor
das despesas elegíveis.
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re-
gulamento devem cumprir, para além das obrigações pre- Artigo 11.º
vistas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as
seguintes obrigações: Tipologia de operações apoiadas e prioridades
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regula-
contrato de financiamento; mento, de acordo com as seguintes prioridades, as opera-
b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- ções inseridas nos seguintes grupos:
tratação pública relativamente à execução das operações, a) Grupo A — projectos que visem a conclusão de apro-
quando aplicável; veitamentos hidroagrícolas em fase adiantada de execução,
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem com infra-estruturas primárias já concluídas, nomeada-
atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e mente barragens e circuitos hidráulicos de adução e trans-
nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER; porte de água, infra-estruturas secundárias com projectos
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as de execução concluídos e aprovados e estudos de impacte
fiscais e relativas à segurança social; ambiental, quando aplicável, aprovados.
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de b) Grupo B — outros projectos de aproveitamentos
segurança e higiene no trabalho; hidroagrícolas em fases diferentes de execução ou que
f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre- incorporem a implementação de novas áreas de infra-
vistos no artigo 6.º; -estruturação hidroagrícola de interesse relevante.
g) Manter a actividade e as condições legais necessárias
ao exercício da mesma, até ao termo da operação; Artigo 12.º
h) Comunicar à autoridade de gestão do PRODER, a
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
seguir designada autoridade de gestão, as alterações ou
ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu- 1 — Os pedidos de apoio são seleccionados em função
postos relativos à aprovação do pedido de apoio; do resultado do cálculo da respectiva valia global, adiante
i) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, to- designada valia global da operação (VGO).
dos os movimentos económicos e financeiros relacionados 2 — A VGO é calculada de acordo com a metodologia
com a operação, através do recurso a contas de ordem ou constante do anexo II.
da contabilidade analítica, ou outra qualquer desagregação 3 — Para o cálculo da VGO dos pedidos de apoio, a au-
contabilística que permita separar os movimentos da ope- toridade de gestão pode proceder à recolha da informação
ração dos restantes movimentos contabilísticos; considerada necessária.
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CAPÍTULO II 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo
máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção dos
Procedimento pedidos de apoio;
5 — O gestor, ouvida a autoridade de gestão, elabora
Artigo 13.º proposta de decisão, que envia ao Ministro da Agricultura,
Apresentação dos pedidos de apoio do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
1 — Os pedidos de apoio para cada uma das tipologias
de projecto referidas no artigo 11.º são submetidos por Artigo 16.º
concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do Decisão dos pedidos de apoio
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março,
Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Minis-
divulgado pela autoridade de gestão, com a antecedência
tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
de 15 dias relativamente à data de início de concurso.
sendo a mesma notificada aos candidatos pelo gestor no
2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.
através de formulário electrónico disponível no sítio da
Internet do PRODER, www.proder.pt, estando sujeitos a
confirmação por via electrónica, considerando-se a data do Artigo 17.º
envio como a data de apresentação do pedido de apoio. Contrato de financiamento
1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato
Artigo 14.º escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e
Avisos de abertura o IFAP, I. P.
2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao
1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da
dos pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e notificação, pelo gestor, da decisão do Ministro, que dispõe
homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol- de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente
vimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração
o seguinte: do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º
a) Os objectivos e as prioridades visadas; do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
b) A tipologia das operações a apoiar;
c) A área geográfica elegível; Artigo 18.º
d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
Execução das operações
e) A dotação orçamental a atribuir;
f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos 1 — A execução da operação rege-se pela legislação hi-
por beneficiário; droagrícola em vigor, e demais legislação complementar, pela
g) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando legislação de reestruturação fundiária em vigor, bem como
o disposto no artigo 10.º; pela legislação ambiental, nacional e comunitária aplicável.
h) As componentes dos factores da valia global da ope- 2 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a
ração e respectiva ponderação, aplicáveis em função das execução física das operações é de seis meses, contados a
prioridades e objectivos fixados para cada concurso. partir da data da assinatura do contrato de financiamento,
e termina na data fixada no plano de investimento apre-
2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados sentado para a sua conclusão, não podendo ultrapassar 31
em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande de Dezembro de 2013.
circulação e, quando se justifique, num jornal regional 3 — Em casos excepcionais e devidamente justificados,
relevante na área geográfica do respectivo concurso. a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos
prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 15.º
Artigo 19.º
Análise dos pedidos de apoio
Alteração do projecto
1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer
sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do 1 — Podem ser efectuadas alterações do projecto me-
cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário diante a apresentação de um pedido de alterações, em
e da operação, bem como a aplicação dos factores referi- situações excepcionais, nomeadamente a suspensão de
dos no anexo II, o apuramento do montante do custo total trabalhos, alteração do calendário de execução ou a mo-
elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à hie- dificação das condições de execução.
rarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação 2 — Os pedidos de alteração à decisão devem ser for-
obtida no cálculo da valia global da operação. malizados mediante a apresentação de nota justificativa,
2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifique, contendo síntese das alterações solicitadas e informação
os documentos exigidos no formulário de candidatura ou ele- detalhada sobre os respectivos fundamentos.
mentos complementares, que devem ser prestados no prazo
de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta Artigo 20.º
constitui fundamento de não aprovação do pedido.
Apresentação dos pedidos de pagamento
3 — Para efeitos da análise técnica, quando necessário,
podem ser solicitados pareceres especializados junto de 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-
organismos do MADRP, de acordo com as respectivas -se, mensalmente, até ao dia 20 de cada mês, através de
competências, ou a entidades externas; formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em
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www.proder.pt, estando sujeitos a confirmação por via no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser
electrónica, considerando-se a data de envio como a data considerado este prazo para a sua execução.
de apresentação do pedido de pagamento. 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da
efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- visita, devendo do mesmo ser notificado o beneficiário,
tivos das mesmas ser entregues no secretariado técnico, que tem 10 dias úteis para dizer o que se lhe oferecer.
bem como, quando aplicável, a documentação do procedi-
mento estipulado na alínea b) do artigo 9.º, nos termos das Artigo 24.º
cláusulas contratuais e dos números seguintes, no prazo
Reduções e exclusões
de cinco dias úteis.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relati- Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
vos a despesas liquidadas por transferência bancária ou, ex- detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea-
cepcionalmente, por cheque até ao máximo de € 1 500 000, lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as
comprovadas pelo respectivo extracto bancário demons- exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
trativo do pagamento. da Comissão, de 7 de Dezembro.
4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
pode ser apresentado um pedido de pagamento a título Artigo 25.º
de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao
Disposição transitória
montante máximo de 20 % do apoio.
5 — O pagamento é proporcional à realização do in- 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007
vestimento elegível e às demais condições contratuais, são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu-
devendo o montante da última prestação representar, pelo lativamente as seguintes condições:
menos, 5 % da despesa total elegível da operação.
a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio de
acordo com o artigo 13.º;
Artigo 21.º b) As respectivas operações não estejam concluídas
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa antes da data da aprovação do pedido de apoio.
1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de paga- 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o
mento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses disposto na alínea l) do artigo 9.º nem o limite dos paga-
após a assinatura do respectivo contrato de financiamento, mentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos
excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, em que tenham sido efectuados anteriormente à publicação do
o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado três presente Regulamento.
meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos
complementares, que devem ser prestados no prazo de ANEXO I
10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta
constitui fundamento de não aprovação do pedido. Despesas elegíveis
3 — Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento
da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e (a que se refere o artigo 8.º)
a validação do respectivo pedido de pagamento.
4 — São realizadas visitas aos locais da operação du- 1 — Elaboração de estudos e projectos e de acções
rante o seu período de execução. de consultoria designadamente jurídica, arqueológica e
5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor ambiental.
emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao 2 — Execução de obras, incluindo:
IFAP, I. P. a) Barragens, reservatórios e açudes;
Artigo 22.º b) Prospecção e captação de águas subterrâneas;
Pagamento c) Estações elevatórias, reservatórios e respectivos equi-
pamentos;
1 — Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo d) Redes de transporte e distribuição de água para rega;
IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária e) Redes de enxugo e de drenagem;
referida na alínea m) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas f) Obras de defesa contra marés e cheias;
contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da g) Redes viárias;
autorização da despesa. h) Electrificação das infra-estruturas;
2 — Quando o investimento elegível final for inferior i) Obras de adaptação ao regadio;
ao aprovado, o apoio atribuído é ajustado, de modo pro- j) Centrais mini-hídricas.
porcional, ao investimento realizado.
3 — Construção e equipamento das sedes das associa-
Artigo 23.º ções de beneficiários e instalações de apoio à gestão dos
aproveitamentos hidroagrícolas.
Controlo
4 — Expropriações e indemnizações necessárias à exe-
1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar du- cução das obras até ao limite de 10 % da despesa elegível
rante a execução da operação e até 24 meses após a reali- total da operação.
zação do pagamento final. 5 — Acompanhamento, assistência técnica e fiscaliza-
2 — Caso o período compreendido entre a data de assi- ção das obras.
natura do contrato de financiamento e a data limite definida 6 — Testagem das obras.
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7 — Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e c) O grau de conclusão do aproveitamento (GCA) é o
exploração de regadios. contributo da operação para a conclusão do aproveitamento;
8 — Aquisição de equipamento para instalação de áreas que deve ser igual a 100 % após o termo da operação.
piloto.
B — Critérios de selecção do grupo B:
9 — Instalação de sistemas de informação geográfica.
10 — Instalação de sistemas de monitorização do estado VGO = 0,15 VTE + 0,35 VE + 0,15 VEG + 0,35 VU
da água (qualidade e quantidade) e da eficiência da sua
distribuição, bem como da degradação do solo. em que:
11 — Realização de acções minimizadoras dos impactes
ambientais. a) A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capaci-
12 — Implementação de cortinas de abrigo e medidas dade da operação em gerar riqueza e é pontuada em função
de enquadramento paisagístico. do valor obtido pelo quociente entre o benefício líquido
13 — Implementação de medidas necessárias à segu- adicional e o investimento a realizar, actualizados à taxa
rança de barragens. de refinanciamento do Banco Central Europeu;
14 — Acções de dinamização da adesão ao regadio. b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição da
15 — Revisões de preços decorrentes da legislação apli- operação para os objectivos estratégicos nacionais e regio-
cável, até ao limite de 5 % do montante sujeito. nais e é pontuada em função da importância das culturas
estratégicas antes e depois da infra-estruturação, com base
ANEXO II nas respectivas margens brutas padrão;
c) A valia da entidade gestora do aproveitamento hidroa-
Metodologia de cálculo da valia global da operação grícola (VEG) valoriza a capacidade de gestão da entidade
que se propõe ou é proposta para gerir o aproveitamento
(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento) e é pontuada em função do histórico da entidade gestora
do aproveitamento, do peso relativo dos agricultores be-
1 — O cálculo da VGO é efectuado tendo em conta neficiários que integram a entidade que pretende gerir
os tipos de grupos estabelecidos no artigo 11.º do Regu- o aproveitamento e da área beneficiada pertencente aos
lamento, sendo o resultado do somatório dos seguintes agricultores que integram a entidade que gere ou pretende
parâmetros: gerir o aproveitamento;
A — Critérios de selecção do grupo A: d) A valia dos utilizadores (VU) valoriza a probabilidade
de adesão dos agricultores ao regadio e é pontuada em fun-
VGO = 0,25 VTE + 0,50 RC + 0,25 GCA ção da probabilidade de adesão dos agricultores às novas
condições do regadio, determinada a partir dos resultados
em que:
de inquéritos, realizados por uma entidade independente,
a) A valia técnica e económica (VTE) valoriza a capaci- e da responsabilidade da autoridade de gestão.
dade da operação em gerar riqueza e é pontuada em função
do valor obtido pelo quociente entre o benefício líquido 2 — Hierarquização dos pedidos de apoio — os pedidos
adicional e o investimento a realizar, actualizados à taxa de apoio são hierarquizados por grupo de projectos e por
de refinanciamento do Banco Central Europeu; ordem decrescente de VGO, sendo as diferentes parcelas
b) O rácio capitais (RC) é a relação entre capitais já pontuadas numa escala de 0 a 20.
investidos e capitais necessários à conclusão do aprovei- As operações, para serem aprovadas, deverão obter uma
tamento, que tem de ser superior a 1,5; valia mínima definida no aviso de abertura de concurso.
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