Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 96/2025/1
- Data
- 2025-03-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova e define os requisitos da ZLT ― zona livre tecnológica de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo. ECONOMIA
Texto integral (6508 palavras)
Portaria n.º 96/2025/1
demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos ino-
vadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.
3 — Os projetos de inovação e desenvolvimento podem igualmente consubstanciar atividades de
teste de novos conceitos de política pública, de formas de governação, de sistemas de financiamento
e de inovações sociais que permitam acelerar a colocação de novos produtos e serviços no mercado.
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4 — A ZLT Viana do Castelo não implica a derrogação do quadro legal existente, não se constituindo
como uma «ZLT especial», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021,
de 30 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 6 de março de 2025. — O Secre-
tário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 7 de março de 2025. — O Secretário
de Estado da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 6 de março de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regulamento da Zona Livre Tecnológica Viana do Castelo
Índice
Capítulo I — Disposições gerais
Missão e objetivos estratégicos
Objetivos específicos
Princípios de gestão da ZLT
Potencialidades da ZLT
Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
Modelo de governação da ZLT
Capítulo II — Entidade gestora
Entidade gestora
Competências e obrigações da entidade gestora
Articulação com outras entidades
Coordenação com entidades competentes
Capítulo III — Promotores
Promotores de testes
Obrigações dos promotores
Requisitos de elegibilidade dos promotores
Capítulo IV — Condições de acesso à ZLT
Condições para a submissão de testes
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Procedimento de instalação
Requisitos de elegibilidade dos testes
Condições para a suspensão ou cessação dos testes
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Condições financeiras para acesso à ZLT
Responsabilidade civil
Capítulo V — Outros aspetos
Regime supletivo
Revisão e encerramento da ZLT
Anexo A — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
Anexo B — Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Anexo C — Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Missão e objetivos estratégicos
1 — A ZLT Viana do Castelo visa contribuir para afirmar Portugal como uma referência no desenvol-
vimento, teste e experimentação de tecnologias associadas a energia elétrica renovável produzida em
ambiente oceânico, bem como para a produção de conhecimento sobre a sua interação com o ambiente,
biodiversidade e atividades económicas colocalizadas.
2 — Esta ZLT tem os seguintes objetivos estratégicos:
a) Contribuir para os objetivos do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), da Estra-
tégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030) e da Estratégia Industrial para as Energias
Renováveis Oceânicas (EI-ERO);
b) Contribuir para o desenvolvimento de um cluster de inovação associado à produção de eletri-
cidade offshore;
c) Promover a aceleração da transição de produtos e serviços para o mercado;
d) Fomentar a capacidade de inovação e internacionalização das empresas e startups portuguesas;
e) Atrair projetos europeus e internacionais para teste e experimentação de tecnologias, produtos
e serviços inovadores;
f) Captar investimento, empreendedores e talento;
g) Estimular o ecossistema empreendedor e incentivar a cooperação entre empresas, startups, univer-
sidades, centros de I&D e utilizadores.
Artigo 2.º
Objetivos específicos
A ZLT Viana do Castelo tem como objetivos específicos:
a) Avaliar o desempenho de novas tecnologias, com vista às otimizações e alterações técnicas
e funcionais;
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b) Analisar a viabilidade da implementação de novos modelos de negócio, conceitos de política,
modelos de governação e sistemas de financiamento relacionados com novos produtos e serviços;
c) Estimular a apropriação e adoção industrial das tecnologias, produtos e serviços por parte dos
utilizadores nos setores-alvo;
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d) Avaliar questões de segurança, privacidade, proteção de dados, ética, entre outras relevantes
para a transferência de produtos e serviços inovadores para o mercado;
e) Avaliar os impactes das novas tecnologias, produtos e serviços no ambiente, na economia e na
sociedade.
Artigo 3.º
Princípios de gestão da ZLT
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 216.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua
redação atual, a gestão da ZLT Viana do Castelo obedece aos seguintes princípios:
a) Transparência e não-discriminação, quer no que respeita a utilizadores quer no que respeita às
tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
b) Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas
regras de proteção de dados pessoais;
c) Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do
conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos na ZLT;
d) Utilização ética e responsável das tecnologias.
Artigo 4.º
Potencialidades da ZLT
1 — A existência da ZLT Viana do Castelo permite o acesso a:
a) Teste, experimentação e validação, em ambiente real, de protótipos de produtos, serviços,
e produtos-serviços enquadráveis no âmbito definido no artigo 2.º;
b) Infraestruturas e equipamentos específicos;
c) Apoio técnico e tecnológico e serviços especializados;
d) Envolvimento de grupos e comunidades de teste;
e) Possibilidade de integrar parceiros com recursos e serviços complementares;
f) Quadro regulatório adaptado, ao abrigo das disposições constantes do capítulo xv do Decreto-
-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 — Inclui-se nas infraestruturas referidas na alínea b) do número anterior, a rede elétrica de ser-
viço público (RESP) com capacidade de receção a estabelecer por despacho do membro do Governo
responsável pela área de energia, ao abrigo do disposto no artigo 219.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de
14 de janeiro, na sua redação atual.
3 — A disponibilização da infraestrutura elétrica obedece à calendarização prevista no Plano de
Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a caracterização detalhada dos recursos
e serviços a disponibilizar pela ZLT será apresentada no Manual da ZLT.
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Artigo 5.º
Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
1 — A ZLT Viana do Castelo tem como área de intervenção as energias renováveis de origem ou
localização oceânica.
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2 — Na ZLT Viana do Castelo deve proceder-se a testes, em ambiente real, tecnologias, produtos,
serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios espe-
cíficos que integrem uma ou mais das seguintes dimensões:
a) Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à conversão em energia elétrica
de energia de fonte renovável de origem ou localização oceânica, incluindo, mas não se limitando,
a energia eólica, solar e das ondas;
b) Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à infraestrutura de transporte de
energia elétrica de origem ou localização oceânica;
c) Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à transformação, em ambiente
oceânico, de energia elétrica noutros vetores energéticos ou ao seu armazenamento;
d) Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à produção de conhecimento sobre
a interação dos centros eletroprodutores com o ambiente, biodiversidade e atividades económicas
colocalizadas;
e) Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados a aspetos de segurança relevantes,
incluindo segurança elétrica, cibersegurança, defesa e segurança marítima, no contexto da produção
de energia elétrica a partir de fontes de energia renovável de origem ou localização oceânica.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora pode promover programas
para a inovação de âmbito distinto.
Artigo 6.º
Modelo de governação da ZLT
1 — O modelo de governação da estrutura da ZLT Viana do Castelo, competências e operaciona-
lização é estabelecido no Manual da ZLT.
2 — Para além da entidade gestora, os parceiros da ZLT têm uma intervenção ativa no respetivo
modelo de governação, nomeadamente na Comissão Executiva, participando na gestão e manutenção
da ZLT e partilhando recursos e serviços.
3 — O modelo de governação da ZLT integra, ainda, uma unidade orgânica de testes, uma unidade
orgânica de monitorização e avaliação e um conselho de dados e ética.
CAPÍTULO II
Entidade gestora
Artigo 7.º
Entidade gestora
A entidade gestora da ZLT Viana do Castelo é a DGEG — Direção-Geral de Energia e Geologia,
pessoa coletiva n.º 600 076 610, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 208, 1069-039 Lisboa.
Artigo 8.º
Competências e obrigações da entidade gestora
1 — As competências e obrigações da entidade gestora são:
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a) Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o interlo-
cutor único dos promotores dos testes;
b) Disponibilizar aos promotores de testes os recursos de suporte à realização dos testes, nos
termos do artigo 216.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de acordo com o Manual da ZLT;
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c) Elaborar os regulamentos dos programas de inovação, em colaboração com a ERSE, quando
necessário, que são sujeitos a aprovação da Autoridade de Testes;
d) Prestar a informação necessária às autoridades competentes, quando solicitada, nomeadamente
ao nível da realização de testes;
e) Manter sob sigilo a informação específica a que tenha acesso acerca dos testes a realizar por
parte dos promotores, salvaguardando a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio
e dos dados pessoais;
f) Participar os acidentes e incidentes à Autoridade de Testes e à entidade reguladora competente,
na sequência de comunicação dos promotores dos testes, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, sem prejuízo de outras obrigações em matéria
de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis;
g) Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes
resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, promover o exame do estado dos
espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo
promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando
um relatório técnico;
h) Facilitar a articulação e apoiar todos os agentes envolvidos nos testes a realizar na ZLT, nomea-
damente parceiros, entidades reguladoras, promotores e participantes;
i) Colaborar com a rede de ZLT, assim como com a rede de testbeds, em projetos concretos com
benefício para ambas as partes;
j) Promover a interação da ZLT Viana do Castelo com entidades similares a nível europeu e inter-
nacional, com vista à captação de projetos inovadores a testar na ZLT e ao teste de soluções nacionais
em zonas de teste e experimentação estrangeiras;
k) Publicar o regulamento da ZLT no respetivo sítio da Internet;
l) Rever, sempre que necessário, o Regulamento da ZLT, sendo tais revisões sujeitas à aprovação
da Autoridade de Testes;
m) Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão da ZLT;
n) Elaborar e publicar o Manual da ZLT para avaliação de testes e experimentação na ZLT Viana
do Castelo;
o) Propor eventuais novas derrogações do quadro legal e regulamentar aplicável na ZLT Viana do
Castelo.
2 — A entidade gestora da ZLT pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas,
para colaborar na gestão, operação e manutenção da ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços,
de acordo com condições a estabelecer entre as partes.
3 — Para além das competências de gestão, operação e manutenção da ZLT, a entidade gestora,
assim como os seus parceiros, podem lançar projetos piloto para teste e experimentação de produtos
e serviços inovadores na área da ZLT, em coordenação com a ERSE.
Artigo 9.º
Articulação com outras entidades
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1 — A entidade gestora da ZLT deverá articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade
responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.
2 — De acordo com as características e especificidades dos testes a realizar, a entidade gestora
deve articular-se com as entidades reguladoras, nos termos da definição da alínea c) do artigo 2.º do
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Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, associadas à sua área de intervenção, quando necessário,
nomeadamente com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ZLT pode ainda articular-se com outras entida-
des relevantes para os seus setores de intervenção, designadamente, com a AMN — Autoridade Marítima
Nacional, o ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., o Património Cultural, I. P.,
o LNEG — Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões
e Viana do Castelo, S. A., assim como com outras entidades cuja intervenção se revele necessária face às
especificidades dos testes a realizar.
Artigo 10.º
Coordenação com entidades competentes
1 — A entidade gestora da ZLT Viana do Castelo deve articular-se com as seguintes entidades
competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informação, orientações
e recomendações, em razão da matéria:
a) Com a ERSE, no âmbito das suas competências de regulação, regulamentação, supervisão
e fiscalização do setor energético, incluindo ao nível de projetos-piloto, conforme anexo A;
b) Com a DGRM, no âmbito das suas competências de ordenamento do espaço marítimo, em
particular para a emissão de autorização para a utilização privativa do espaço marítimo nacional,
conforme anexo B;
c) Com a APA, no âmbito da sua função de Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental e Auto-
ridade Nacional da Água, conforme anexo C;
2 — Antes da realização de cada teste, e na sequência da submissão de um pedido por parte de um
promotor, a entidade gestora informa a Autoridade de Testes e as entidades competentes relevantes,
por forma a avaliar se os mesmos requerem uma intervenção específica em matéria de autorizações.
3 — Após a realização de cada teste, a entidade gestora da ZLT comunica os respetivos resultados
e outros aspetos que considere relevantes à Autoridade de Testes e às entidades competentes relevantes.
4 — A colaboração da entidade gestora da ZLT com as entidades competentes pode estender-se
à identificação de lacunas ou desadequação da legislação face às tendências tecnológicas, económicas
e sociais, com a proposta de regulamentação experimentalista a testar na ZLT.
CAPÍTULO III
Promotores
Artigo 11.º
Promotores de testes
1 — Os promotores de testes são pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, indepen-
dentemente da sua natureza jurídica, nacionais ou estrangeiras, que requeiram a realização de testes
de conceitos, tecnologias, produtos, serviços e/ou modelos de negócio relacionados com as áreas de
intervenção da ZLT, nomeadamente:
a) Empresas, de qualquer tipologia e dimensão;
b) Entidades não empresariais do sistema científico e tecnológico nacional;
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c) Startups e empreendedores.
2 — Podem colaborar com o promotor na realização de testes outras pessoas singulares e coletivas,
públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, sendo designados de «participantes
em testes».
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Artigo 12.º
Obrigações dos promotores
1 — São obrigações dos promotores de testes:
a) Realizar os testes de novas tecnologias, produtos e serviços;
b) Obter os títulos, as licenças e aprovações aplicáveis para os testes a realizar;
c) Subscrever contratos de seguro ou prestar as garantias exigidas nos termos da legislação
aplicável aos testes a realizar, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho;
d) Obter, sempre que necessário, o consentimento livre, esclarecido e expresso dos participantes
em testes e, quando aplicável, tratar os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro
legal aplicável, assim como garantir o cumprimento integral de todos os direitos, liberdades e garantias
estatuídos constitucionalmente,
e) Permitir e facilitar o acesso a informação relativa às tecnologias, produtos, serviços e processos
objeto de testes, bem como às instalações e suas dependências nas quais os mesmos foram desen-
volvidos, às entidades com competências de monitorização e fiscalização de testes;
f) Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das funções de moni-
torização e fiscalização pelas autoridades competentes;
g) Manter um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos
e registos relevantes respeitantes aos testes, incluindo relatórios de fiscalização e demais elementos
pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por
parte das entidades com competências de supervisão e fiscalização dos testes;
h) Participar à entidade gestora no prazo de 24 horas a contar do momento em que tenham
conhecimento da ocorrência os acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, ocorridos
no âmbito dos testes;
i) Elaborar um relatório de testes, de acordo com o Manual da ZLT, a submeter à entidade gestora, de
acordo com o estipulado no ponto iv) da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021 de 30 de julho;
j) Colaborar com todas as entidades envolvidas, nomeadamente a entidade gestora, os partici-
pantes em testes, a entidade reguladora e outras entidades competentes em razão da matéria, com
vista a assegurar a agilização dos processos para a realização de testes, bem como integrar as reco-
mendações dessas entidades.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de outras obrigações em matéria
de supervisão e fiscalização legalmente aplicáveis.
3 — A injeção de energia elétrica na RESP é remunerada ao preço livremente formado em merca-
dos organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de
janeiro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Requisitos de elegibilidade dos promotores
Os requisitos que os promotores devem cumprir para aceder à ZLT, tendo em conta o estipulado
na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, são os seguintes:
a) Ter atividade relacionada com a área de intervenção da ZLT, nomeadamente experiência nos
domínios marítimo ou de produção de energia;
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b) A tecnologia, o serviço ou o processo em teste deve ser inovadora;
c) A tecnologia, o serviço ou o processo deve demonstrar potencial de viabilidade técnica, económica
ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento
do conhecimento técnico ou científico;
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d) Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem acau-
telar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável;
e) Demonstrar capacidade técnica, económica e financeira para a realização de testes;
f) Ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da segurança social;
g) Dispor de um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação aplicável, adequado
à cobertura de eventuais danos decorrentes da realização de testes.
CAPÍTULO IV
Condições de acesso à ZLT
Artigo 14.º
Condições para a submissão de testes
1 — A realização de testes é efetuada mediante candidatura a submeter à entidade gestora, de
acordo com formulário de candidatura (requerimento), que consta do Manual da ZLT.
2 — A entidade gestora deve avaliar o formulário de candidatura no prazo máximo de 15 dias úteis,
após o pedido, notificando os promotores de testes do resultado da avaliação.
3 — Em caso de aprovação dos testes referidos nos números anteriores, deve ser celebrado um
protocolo de testes entre a entidade gestora e o promotor, de acordo com a alínea e) do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora pode criar programas
para a inovação, com um caráter temporalmente definido, sendo que os regulamentos que especificam
as condições para submissão, realização e avaliação de testes, bem como para a cessação e suspensão
dos mesmos, de acordo com os requisitos mínimos definidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 67/2021,
de 30 de julho, são aprovados pela Autoridade de Testes.
5 — Após a admissão do promotor de testes para a realização de testes no âmbito dos progra-
mas de inovação, deverá ser celebrado um protocolo entre a Autoridade de Testes, a entidade gestora
e o promotor de testes, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 67/2021, de 30 de julho.
6 — Nos casos em que os testes referidos nos números anteriores envolvam a injeção de energia
elétrica na RESP, os protocolos referidos nos n.os 3 e 5 estão condicionados ao procedimento de insta-
lação previsto no artigo seguinte.
Artigo 15.º
Procedimento de instalação
1 — Os projetos que envolvam a injeção de energia elétrica na RESP, estão sujeitos ao disposto no
artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual:
a) Comunicação prévia, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, na sua redação atual;
b) Registo prévio, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de
14 de janeiro, na sua redação atual.
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2 — O procedimento de registo prévio é o previsto nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as seguintes especialidades:
a) Não há lugar à prestação de caução nem ao pagamento de taxas;
b) Não há lugar à emissão de certificado de exploração;
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c) Não há lugar à realização de vistoria;
d) Não há lugar a consulta ao gestor global do SEN;
e) O operador da RNT pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede
e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, respeitando a ordem sequencial dos pedidos.
3 — O registo é instruído com os elementos constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 15/2022, de
14 de janeiro, na sua redação atual, e que são incluídos no Manual da ZLT.
4 — A capacidade de injeção na RESP atribuída consta do documento comprovativo do registo
e tem duração limitada, não podendo exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura
de ligação à RESP, sem prejuízo de, mediante autorização da DGEG, poder ser prorrogado por metade
do prazo inicial.
5 — A DGEG pode determinar, no prazo de recusa do registo, a atribuição de capacidade de injeção
na RESP e o prazo da respetiva atribuição em valores inferiores aos solicitados quando tenham sido
requeridos por excesso atendendo ao projeto a desenvolver.
6 — Caso não exista capacidade de injeção na RESP disponível para atribuição o pedido é limi-
narmente rejeitado.
7 — Os projetos devem ainda cumprir com o disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de
outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, bem
como aos instrumentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.
Artigo 16.º
Requisitos de elegibilidade dos testes
1 — Tendo em consideração o estipulado na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de
30 de julho, são requisitos mínimos para a elegibilidade dos testes na ZLT Viana do Castelo:
a) O objeto de teste estar enquadrado no âmbito de intervenção da ZLT;
b) O objeto de teste ser inovador pelo menos à escala nacional;
c) O objeto de teste ter potencial para contribuir para a cadeia de valor associada à produção de
eletricidade offshore e/ou interesse para prossecução de objetivos de política pública ou para enrique-
cimento do conhecimento técnico ou científico.
2 — Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem
acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Condições para a suspensão ou cessação dos testes
1 — Pode ocorrer a suspensão ou cessação dos testes nas seguintes circunstâncias:
a) O decurso do prazo dos testes não tenha sido renovado;
b) Incumprimento do protocolo de testes;
c) Existência de riscos de segurança, saúde e ambientais, ou de outros riscos relativos ao setor
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em causa.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de testes que abrangem áreas ou setores
de atividade sujeitos a quadros legais ou regulatórios distintos, a cessação ou suspensão dos testes
pode ocorrer apenas relativamente à parte dos testes da tecnologia, produto, serviço ou processo res-
peitantes à área ou setor cujo quadro legal ou regulamentar foi incumprido, ou que apresenta riscos.
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3 — Com a cessação dos testes, os promotores devem remover os respetivos recursos da área da ZLT.
4 — Com a suspensão dos testes, a necessidade de remoção dos recursos é analisada caso a caso.
Artigo 18.º
Condições financeiras para acesso à ZLT
1 — A entidade gestora da ZLT, em articulação com os parceiros, estabelece um preço para os testes
a realizar, respeitante à utilização dos recursos humanos, materiais e infraestruturas disponibilizadas
na ZLT, definido caso a caso face às características e especificidades dos referidos testes.
2 — A entidade gestora pode isentar o promotor do pagamento referido no n.º 1, por questões de
relevância estratégica para a economia local e nacional.
a) Para efeitos de isenção, a entidade gestora avalia a relevância estratégica do projeto através
de parecer;
b) O parecer referido na alínea anterior é submetido à Agência Nacional de Inovação (ANI) e à Direção-
-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) para validação, carecendo de
decisão favorável de ambas as entidades;
c) As entidades referidas na alínea b) dispõem de 15 dias úteis, a contar da data de receção do
pedido de validação, para se pronunciarem, findo o qual a validação favorável considera-se deferida
tacitamente.
3 — Os testes na ZLT podem ser cofinanciados por programas de financiamento nacionais e/ou
europeus.
4 — As condições financeiras para acesso à ZLT incluem o pagamento de um valor fixado em euros
por kW por dia, a estabelecer anualmente pela ERSE conforme o artigo 107.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 19.º
Responsabilidade civil
1 — A responsabilidade civil pelos danos causados no âmbito dos testes é, salvo nos casos pre-
vistos no número seguinte, do promotor de testes, nos termos previstos no Código Civil.
2 — Os danos causados pelos recursos ou serviços disponibilizados aos promotores de testes pela
Autoridade de Testes, pela entidade reguladora e pela entidade gestora da ZLT, é da responsabilidade
civil destas entidades, nos termos do Código Civil.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica outros regimes de responsabilidade civil
legalmente aplicáveis, designadamente o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado,
conforme previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Outros aspetos
Artigo 20.º
Regime supletivo
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1 — A ZLT Viana do Castelo rege-se pelo regime e modelo de governação estabelecido no Decreto-
-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 — Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto no presente Regulamento, aplica-se
o disposto nos diplomas legais constantes do número anterior.
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Artigo 21.º
Revisão e encerramento da ZLT
1 — A entidade gestora da ZLT Viana do Castelo pode propor revisões ou alterações ao presente
Regulamento à Autoridade de Testes, tendo em vista a respetiva aprovação.
2 — O encerramento da ZLT ocorre quando solicitado pela entidade gestora ou pela Autoridade
de Testes.
3 — A ZLT Viana do Castelo é encerrada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia, da ciência, da energia e do mar, em consonância com o definido no n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
ANEXOS
ANEXO A
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
Artigo 1.º
Âmbito
As presentes normas visam estabelecer os termos da coordenação a estabelecer entre a entidade
gestora da ZLT Viana do Castelo, incluindo quando exercida por concessionária, e a ERSE, para efeitos
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Informação a enviar à ERSE
1 — A entidade gestora deve manter informada a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
sobre a realização de testes, as respetivas condições, monitorização e ocorrências verificadas, através
da elaboração e envio de relatórios periódicos.
2 — A entidade gestora deve, igualmente, remeter à ERSE os relatórios previstos na subalínea iv)
da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve remeter à ERSE
todas as informações por esta solicitadas no prazo razoável que seja por esta fixado.
4 — Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE nos termos pre-
vistos no presente Regulamento deve ser apresentada em formato eletrónico.
Artigo 3.º
Supervisão e fiscalização
1 — Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea g) do artigo 7.º e da alínea b) do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, a ERSE exerce competências de supervisão sobre a atuação
da entidade gestora e demais intervenientes na ZLT Viana do Castelo, nas matérias compreendidas nas
suas atribuições e competências, nomeadamente quanto às condições para a realização de testes, nos
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termos dos seus Estatutos e da legislação setorial aplicável.
2 — A ERSE pode realizar ações de fiscalização sempre que considere necessário para assegurar
a verificação e conformidade com o quadro legal e regulamentar aplicável ao Sistema Elétrico Nacional,
considerando as adaptações previstas no capítulo xv do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na
sua redação atual.
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Artigo 4.º
Apoio técnico
1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho,
a ERSE presta o apoio técnico necessário ao lançamento dos testes de experimentação e inovação no
âmbito das suas atribuições, nos termos dos seus Estatutos.
2 — O referido apoio técnico deve ser solicitado mediante requerimento escrito dirigido à ERSE,
com a especificação do pedido e dos fundamentos e informação completa quanto às condições do
lançamento dos testes de experimentação e inovação.
Artigo 5.º
Programas de inovação
1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho,
e na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, a ERSE presta a colaboração necessária
ao lançamento dos programas para a inovação e na elaboração dos respetivos regulamentos, após
pedido escrito fundamentado.
2 — No referido pedido, deve constar informação completa quanto às condições do lançamento
dos programas para a inovação e quanto aos termos da colaboração pretendida.
Artigo 6.º
Projetos piloto
1 — A entidade gestora deve remeter para apreciação da ERSE, no âmbito do disposto no n.º 3
do artigo 8.º do presente Regulamento, as propostas de projetos piloto que vise lançar na área da ZLT
Viana do Castelo, sempre que respeitem às áreas de competência desta Entidade Reguladora no Sis-
tema Elétrico Nacional.
2 — Quando as características dos projetos piloto o exijam, mediante requerimento fundamentado,
a ERSE estabelece o enquadramento regulamentar adequado, incluindo quanto à sua duração, nos
termos legais e regulamentares aplicáveis, considerando a sua inserção em ZLT.
ANEXO B
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
O mar é o primordial ativo estratégico de Portugal e é um elemento condicionante da geopolí-
tica portuguesa, cujo território é, eminentemente, arquipelágico. O ordenamento do espaço marítimo
nacional revela-se um instrumento fundamental para a coesão nacional, unindo os arquipélagos dos
Açores e da Madeira com o continente. A ocupação do espaço marítimo nacional é, por isso mesmo,
crítica e supõe o desenvolvimento de novas tecnologias e novos equipamentos para o domínio do mar.
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases de Ordenamento
e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), o ordenamento e gestão do espaço marítimo
nacional prossegue o objetivo de promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos
recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantido a compatibilidade e sustentabilidade
dos diversos usos e atividades.
O Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) é o instrumento legal
Portaria n.º 96/2025/1
que procede ao ordenamento do mar português e operacionaliza a Estratégia Nacional para o Mar.
Ao fazê-lo, o PSOEM estabelece um conjunto de regras para o desenvolvimento da economia azul,
compatibilizando as atividades que requerem uso privativo de Espaço Marítimo Nacional (EMN), com
aquelas que são consideradas usos comuns e não requerem uso privativo de EMN, como é o caso da
pesca, do recreio e lazer ou do transporte marítimo.
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Assim, o PSOEM privilegia o uso múltiplo do EMN, não apenas no que se refere à possibilidade
de coexistência de usos comuns com usos privativos, mas também no que se refere à possibilidade
de coexistência, num mesmo local, de usos privativos que não sejam entre si incompatíveis. Por essa
razão, considera-se que a utilização privativa de EMN não determina, necessariamente, utilização
exclusiva de EMN.
A ocupação privativa do EMN encontra-se sujeita à emissão de Título de Utilização Privativa de
Espaço Marítimo (TUPEM), de acordo com o disposto nos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 38/2015,
de 12 de março. A atribuição de TUPEM obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo
o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental
do meio marinho e das águas costeiras e de transição. Todavia, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º
da LBOGEM, a atribuição de TUPEM não concede, necessariamente, ao seu titular o direito à utilização
ou exploração de recursos no espaço marítimo nacional, estando esses direitos dependentes também
do licenciamento da atividade.
Deverá ainda considerar-se que o ordenamento do EMN é um instrumento fundamental que contribui
para manter ou alcançar o Bom Estado Ambiental do meio marinho (BEA), de acordo com o disposto na
Diretiva n.º 2008/56/CE, de 17 de junho, Diretiva Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM), transposta pelo
Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação. De acordo com os artigos 11.º e 13.º
da DQEM, o Estado-Membro tem de proceder a monitorizações e à tomada das medidas necessárias
para que o Bom Estado Ambiental do meio marinho seja mantido ou alcançado.
A entidade gestora (EG) da ZLT deverá ter em conta quer os instrumentos de ordenamento do EMN,
nomeadamente o PSOEM, quer a implementação da DQEM, sobretudo no que respeita ao Programa de
Monitorização e ao Programa de Medidas, devendo contribuir ativamente para a sua execução, no EMN
que lhe está afeto. Assim, a EG deverá reportar anualmente à DGRM, nos termos que venham a ser con-
siderados adequados, a utilização do EMN que lhe está afeto, relativamente a usos que não requerem
emissão de TUPEM, mas que são promovidos pela ZLT. Para os usos ou atividades que requerem reserva
de espaço marítimo nacional, os termos de referência de relatórios de ocupação de EMN constarão das
cláusulas do competente TUPEM.
ANEXO C
Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
O Regulamento em apreço dispõe sobre o funcionamento da Zona Livre Tecnológica de Viana do
Castelo (ZLT) que se aplica a projetos de inovação e desenvolvimento associados às seguintes matérias:
a) A produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica;
b) O transporte e a transformação de energia elétrica, em ambiente oceânico, noutros vetores
energéticos, bem como o seu armazenamento.
Tendo por base o acima referido, verifica-se que o tipo de projetos a instalar na referida ZLT poderão
ter enquadramento nas tipologias de projeto previstas nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 151-B/2013,
de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte
ambiental (RJAIA), designadamente as previstas no ponto 3, alíneas a), b) e i) do anexo ii.
Neste contexto, é de salientar que poderão ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA)
projetos novos ou alterações/ampliações de projetos existentes.
Adicionalmente, importa ter em consideração o disposto no n.º 7 do artigo 1.º do referido regime
que estabelece que «Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos do anexo i que se destinem exclusiva
ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados
durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º,
como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente».
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Assim, importa acautelar a aplicação das obrigações decorrentes do RJAIA, bem como dos instru-
mentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública aos projetos a desenvolver,
na ZLT, aspetos a articular pela Entidade Gestora junto das respetivas entidades competentes.
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ECONOMIA
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Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Equipamentos de Carregamento
de Veículos Elétricos.
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao dis-
posto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições
regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria
n.º 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada
instrumento de medição.
Considerando a publicação do regime jurídico acima mencionado e a relevância da sua apli-
cação na garantia do rigor das medições e na promoção da defesa do consumidor nos diversos
domínios e, particularmente em novas áreas da medição, torna-se necessário aprovar a regulamen-
tação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos equipamentos de carregamento
de veículos elétricos.
Com efeito, a mobilidade elétrica acolhe importância estratégica crescente no sentido de atingir
as metas climáticas definidas, nomeadamente para a redução das emissões de gases com efeito de
estufa e para a neutralidade carbónica.
No apoio ao desenvolvimento da mobilidade elétrica têm vindo a ser efetuados investimentos
nas infraestruturas de carregamento, permitindo a instalação de equipamentos de carregamento de
veículos elétricos acessíveis a todos os consumidores.
Neste contexto, e face à ausência de diretivas comunitárias específicas para esta tipologia de
instrumentos de medição destinados à transação comercial da energia elétrica associada ao carre-
gamento de veículos elétricos, cuja rede se encontra em expansão, torna-se necessário regulamentar
as condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico legal de tais instrumentos
e estabelecer os requisitos aplicáveis àquele controlo.
A presente portaria foi submetida ao procedimento de informação no domínio das regulamenta-
ções técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE)
2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro do 2015.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2022,
de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria
n.º 211/2022, de 23 de agosto, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto na
alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário
de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo
Metrológico Legal dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos.
Artigo 2.º