Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 96/2023

Data
2023-03-31
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1682 palavras)

Portaria n.º 96/2023 de 31 de março Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hote- laria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (res- tauração e bebidas). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas) As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi- das, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2022, abrangem as relações de trabalho entre emprega- dores que, no território nacional, se dediquem à atividade da restauração e bebidas, parques de campismo e campos de golfe e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra- dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia- ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos atualmente disponíveis no apu- ramento do relatório único/quadros de pessoal, que se reporta ao ano de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 31 323 trabalhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 56 % são mulheres e 44 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 8 581 TCO (27,4 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 22 742 TCO (72,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 40,8 % são homens e 59,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acrés- cimo de 2,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não há redução no leque salarial e que se assiste a uma diminuição das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi- das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente. Diário da República, 1.ª série N.º 65 31 de março de 2023 Pág. 12 Considerando que as retribuições do nível එ da tabela salarial prevista no anexo එ da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e que esta pode ser objeto de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, as referidas retribuições convencionais apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador. Na mesma área e setor de atividade, parcial e totalmente coincidentes, existem outras con- venções, celebradas pela mesma associação de empregadores, pela APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, pela Associação dos Industriais Hoteleiros e Simi- lares do Algarve — AIHSA e pela Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), cujas áreas tradicionais de influência caracterizam-se, respetivamente, pelo norte e sul do território do continente. Neste contexto, a presente extensão, à semelhança da anteriormente emitida, é aplicável nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não filiados na asso- ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço e, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não representados pela associação sindical outorgante. Considerando ainda que a atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições é abran- gida por convenção coletiva específica, outorgada pela AHRESP, é a mesma excluída da presente extensão. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 1, de 4 de janeiro de 2023, ao qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e o Sindicato dos Trabalha- dores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte deduziram oposição aos termos da produção de efeitos das cláusulas de expressão pecuniária, a 1 de outubro de 2022, pretendendo que a portaria produza efeitos às datas de 1 de janeiro de 2022 e 1 de março de 2022. Conforme referido no projeto da presente extensão, a data de fixação da retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária das alterações do contrato coletivo provém da consideração dos elementos indicados no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Com efeito, na determinação da data de produção dos efeitos da extensão, a 1 de outubro de 2022, foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o prazo máximo de 35 dias úteis para análise, consulta e emissão de portaria de extensão, estabelecido no n.º 2 da RCM, com pro- dução de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Regra que foi integralmente observada conforme estabelecido na RCM. Deste modo, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Asso- ciação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração Diário da República, 1.ª série N.º 65 31 de março de 2023 Pág. 13 e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2022, são estendidas: a) Nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas (incluindo nos casinos), parques de campismo e campos de golfe que não sejam complemento de unidades hoteleiras, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na APHORT — Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo. 3 — A presente portaria não é aplicável à atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições. 4 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garan- tida, em vigor, resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2022. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 28 de março de 2023. 116321551 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 65 31 de março de 2023 Pág. 14 SAÚDE
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