Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 959/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (32 697 palavras)

Portaria n.º 959/2009 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. de 21 de Agosto 6.º A exclusão e a criação previstas na presente portaria O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a insta- Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevê, no seu lação da respectiva sinalização. artigo 46.º, a publicação, através de portaria, do formulário de caderno de encargos que, embora sem carácter vincu- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural lativo, sirva de base aos procedimentos de formação de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de contratos de empreitada de obras públicas. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 Considerando que a existência dos referidos formu- de Agosto de 2009. lários pode contribuir significativamente para agilizar e 5520 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 facilitar a tarefa das entidades adjudicantes na preparação Artigo 3.º de procedimentos de formação dos contratos, é aprovado, Revogação em cumprimento do disposto no Código dos Contratos Públicos, o formulário que contém as cláusulas gerais do É revogada a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro. caderno de encargos a incluir nos contratos de empreitadas de obras públicas a celebrar. Artigo 4.º Atendendo ao carácter inovador de algumas das solu- Entrada em vigor ções legais consagradas no Código dos Contratos Públicos, as cláusulas gerais do caderno de encargos enunciadas no A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à formulário contemplam, por um lado, disposições impe- data da sua publicação. rativas do Código dos Contratos Públicos cuja relevância O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- pode justificar, por razões de clareza e arrumo sistemático, nicações, Mário Lino Soares Correia, em 31 de Julho de a sua transcrição para os cadernos de encargos a elaborar 2009. pelas entidades adjudicantes, e, por outro lado, disposi- ções facultativas cuja decisão de inclusão nos cadernos de ANEXO encargos se insere no âmbito da margem de livre decisão das entidades adjudicantes. Formulário de caderno de encargos relativo a contratos de empreitadas de obras públicas Refira-se ainda que as cláusulas gerais enunciadas no formulário agora aprovado necessitam de ser conjugadas CAPÍTULO I com as especificações técnicas referidas no artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos, mas também com outras Disposições iniciais cláusulas gerais adoptadas habitualmente pelas entidades adjudicantes em função das especificidades próprias da Cláusula 1.ª sua actuação. Objecto Alguns operadores económicos do sector da construção e obras públicas têm defendido a consagração da obriga- O presente caderno de encargos compreende as cláusu- toriedade do conteúdo do presente formulário para todas las a incluir no contrato a celebrar no âmbito do concurso as entidades adjudicantes. Desta forma, na opinião desses para a realização da empreitada de ... [identificar o objecto operadores, garantir-se-ia uma uniformização dos cadernos do contrato]. de encargos relativos a contratos de empreitada de obras públicas, permitindo uma maior estabilização contratual, Cláusula 2.ª bem como uma maior previsibilidade, para os operadores Disposições por que se rege a empreitada do sector, do seu conteúdo. Neste momento, a opção tomada não consagra essa 1 — A execução do contrato obedece: obrigatoriedade, considerando-se, no entanto, que o pre- sente formulário constitui uma base recomendável para a a) Às cláusulas do contrato e ao estabelecido em todos elaboração dos cadernos de encargos por parte das enti- os elementos e documentos que dele fazem parte inte- grante; dades adjudicantes. b) Ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (Código A eventual evolução para um regime de obrigatorie- dos Contratos Públicos, doravante «CCP»); dade do conteúdo do formulário aqui aprovado deverá c) Ao Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e ser objecto de apreciação futura por parte da Comissão de respectiva legislação complementar; Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos. d) À restante legislação e regulamentação aplicável, Assim: nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 46.º do preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelo responsabilidade civil perante terceiros; Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e) Às regras da arte. o seguinte: Artigo 1.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- Objecto terior, consideram-se integrados no contrato, sem prejuízo 1 — É aprovado o formulário de caderno de encargos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do CCP: relativo aos contratos e empreitada de obras públicas anexo a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos à presente portaria, da qual faz parte integrante. propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP 2 — A utilização do formulário de caderno de encargos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no ar- aprovado não é obrigatória. tigo 101.º desse mesmo Código [alínea não aplicável se o contrato não for reduzido a escrito nos termos da alínea d) Artigo 2.º do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 95.º do CCP]; Revisão b) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que O formulário aprovado pela presente portaria é revisto tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites no prazo máximo de um ano a contar da data da sua en- pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos trada em vigor, tendo em conta os elementos relativos à termos do disposto no artigo 61.º do CCP; sua aplicação colhidos pela comissão de acompanhamento c) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao da aplicação do Código dos Contratos Públicos. caderno de encargos; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5521 d) O caderno de encargos, integrado pelo programa e Cláusula 5.ª pelo projecto de execução [ou apenas pelo «programa» nos Projecto casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º do CCP]; e) A proposta adjudicada; 1 — O projecto de execução a considerar para a reali- f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada pres- zação da empreitada é o patenteado no procedimento [no tados pelo empreiteiro; caso de no programa do procedimento ou no caderno de g) Todos os outros documentos que sejam referidos no encargos ser admitida a apresentação de variantes pelos clausulado contratual ou no caderno de encargos. concorrentes, acrescentar:] substituído, na parte a que di- zem respeito, pelas variantes apresentadas pelo emprei- Cláusula 3.ª teiro, e aceites pelo dono da obra. Interpretação dos documentos que regem a empreitada [Ou, no caso de no caderno de encargos ser determinada a elaboração do projecto de execução pelo empreiteiro:] O 1 — No caso de existirem divergências entre os vários projecto apresentado pelo empreiteiro, e aceite pelo dono documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 da cláusula da obra, constitui o projecto de execução a considerar para anterior, prevalecem os documentos pela ordem em que a realização da empreitada. são aí indicados. 2 — A elaboração do projecto de execução obedece aos 2 — Em caso de divergência entre o programa e o pro- requisitos constantes do artigo 43.º do CCP [consagrar jecto de execução [ou o programa, no caso previsto no apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do n.º 3 do artigo 43.º do CCP], prevalece o primeiro quanto projecto de execução], devendo ser acompanhado pelos à definição das condições jurídicas e técnicas de execu- seguintes elementos, de entre os referidos no n.º 5 do ar- ção da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à tigo 43.º do CCP [especificar os elementos, de entre os definição da própria obra. enunciados no n.º 5 do artigo 43.º do CCP, que, nos termos 3 — No caso de divergência entre as várias peças do deste preceito, «se revelem necessários» à completude do projecto de execução [preceito não aplicável no caso pre- projecto em causa]: visto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP]: a) ... [identificar]; a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as ou- b) ... tras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes; 3 — Os elementos do projecto de execução que não b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas tenham sido patenteados no procedimento devem ser sub- e os respectivos mapas resumo de quantidades de trabalhos metidos à aprovação do dono da obra antes do início dos prevalecem sobre quaisquer outros no que se refere à natu- trabalhos e ser sempre assinados pelos seus autores, que reza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto devem possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequa- nos artigos 50.º e 61.º do CCP, e sem prejuízo da remissão das qualificações académicas e profissionais [aplicável directa que estes elementos fizerem para outras peças; apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória projecto de execução]. descritiva e das restantes peças do projecto de execução. 4 — Compete ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto de execução 4 — Em caso de divergência entre os documentos re- previstos na alínea f) do n.º 4 da cláusula 6.ª, bem como feridos nas alíneas b) a f) do n.º 2 da cláusula anterior e dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no o clausulado contratual, prevalecem os primeiros, salvo decorrer da obra [aplicável apenas no caso de caber ao quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o dis- empreiteiro a elaboração do projecto de execução]. posto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos 5 — Até à data da recepção provisória, o empreiteiro termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código entrega ao dono da obra uma colecção actualizada de todos [preceito não aplicável se o contrato não for reduzido a os desenhos referidos no número anterior, elaborados em escrito nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do ar- transparentes sensibilizados de material indeformável e tigo 95.º do CCP]. inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra. Cláusula 4.ª Esclarecimento de dúvidas CAPÍTULO II 1 — As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação Obrigações do empreiteiro dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao director de fiscalização da obra antes do início da execução dos trabalhos a que respeitam. SECÇÃO I 2 — No caso de as dúvidas ocorrerem somente após Preparação e planeamento dos trabalhos o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o empreiteiro submetê-las imediatamente ao director Cláusula 6.ª de fiscalização da obra, juntamente com os motivos justi- ficativos da sua não apresentação antes do início daquela Preparação e planeamento da execução da obra execução. 1 — O empreiteiro é responsável: 3 — O incumprimento do disposto no número anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências a) Perante o dono da obra, pela preparação, planeamento da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda a demolição e reconstrução das partes da obra em que o que em caso de subcontratação, bem como pela prepara- erro se tenha reflectido. ção, planeamento e execução dos trabalhos necessários à 5522 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do consignadas no plano de segurança e saúde e no plano de artigo 361.º do CCP; prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição h) A aprovação pelo dono da obra dos documentos re- que acompanham o projecto de execução; feridos nas alíneas f) e g); b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, i) A elaboração pelo empreiteiro de documento do qual planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no saúde, da responsabilidade do dono de obra, devendo ana- trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento lisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas indicado na alínea i) do n.º 4 da presente cláusula. em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos 2 — A disponibilização e o fornecimento de todos os utilizados pelo empreiteiro. meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os Cláusula 7.ª meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao ... Plano de trabalhos ajustado [indicar expressamente se a responsabilidade incumbe ao empreiteiro ou ao dono da obra]. 1 — No prazo de ... a contar da data da celebração do con- 3 — O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por trato [indicar prazo que não exceda o prazo para a conclusão natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, da consignação total ou da primeira consignação parcial], o sejam considerados como preparatórios ou acessórios à dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final execução da obra, designadamente [os trabalhos prepara- de consignação que densifique e concretize o plano inicial- tórios ou acessório das responsabilidade do dono da obra mente apresentado para efeitos de elaboração da proposta. devem ser expressamente indicados]: 2 — No prazo de ... a contar da data da notificação do plano final de consignação [indicar prazo que não exceda o a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, prazo para a conclusão da consignação total ou da primeira desmontagem e demolição do estaleiro; consignação parcial], deve o empreiteiro, quando tal se re- b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de vele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o res- respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e pectivo plano de pagamentos, observando na sua elabora- terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos ção a metodologia fixada no presente caderno de encargos. e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e 3 — O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a saúde no trabalho e de polícia das vias públicas; alteração do preço contratual nem a alteração do prazo de c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras conclusão da obra nem ainda alterações aos prazos parciais provisórias, de todas as servidões e serventias que seja definidos no plano de trabalhos constante do contrato para indispensável alterar ou destruir para a execução dos tra- além do que seja estritamente necessário à adaptação do balhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos plano de trabalhos ao plano final de consignação. possam originar; 4 — O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente: d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e a) Definir com precisão os momentos de início e de das serventias internas deste. conclusão da empreitada, bem como a sequência, o esca- lonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução 4 — A preparação e o planeamento da execução da obra das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases compreendem ainda: que porventura se considerem vinculativas e a unidade de a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de tempo que serve de base à programação; quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional às técnicas a utilizar na execução da empreitada; da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra; execução da empreitada; c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento relativamente a erros e omissões do projecto que sejam necessário, em cada unidade de tempo, à execução da detectados nessa fase da obra, nos termos previstos no empreitada; n.º 4 do artigo 378.º do CCP, sem prejuízo do direito de d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou o empreiteiro apresentar reclamação relativamente aos não no presente caderno de encargos, que serão mobiliza- erros e omissões que só lhe seja exigível detectar poste- dos para a realização da obra. riormente, nos termos previstos neste preceito e no n.º 2 do artigo 61.º do CCP; 5 — O plano de pagamentos deve conter a previsão, d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclama- quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos ções a que se refere a alínea anterior; a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo de construção a adoptar na realização dos trabalhos; com o plano de trabalhos ajustado. f) A apresentação pelo empreiteiro dos seguintes dese- nhos de construção, pormenores de execução e elementos Cláusula 8.ª do projecto: Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos — ...; 1 — O dono da obra pode modificar em qualquer mo- — ... [indicar, se aplicável, ao abrigo do n.º 3 do ar- mento o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse tigo 43.º do CCP]; público. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5523 2 — No caso previsto no número anterior, o empreiteiro 3 — Quando o empreiteiro, por sua iniciativa, proceda tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do con- à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou trato, se for caso disso, em função dos danos sofridos em por turnos, sem que tal se encontre previsto no caderno consequência dessa modificação, mediante reclamação a de encargos ou resulte de caso de força maior, pode o apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da notifi- dono da obra exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de cação da mesma, que deve conter os elementos referidos custos das horas suplementares de serviço a prestar pelos no n.º 3 do artigo 354.º do CCP. representantes da fiscalização. 3 — Em quaisquer situações em que se verifique a ne- 4 — Pela conclusão da execução da obra antes do prazo cessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, fixado na alínea c) do n.º 1, o dono da obra procede ao independentemente de tal se dever a facto imputável ao pagamento dos seguintes prémios ao empreiteiro: empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra um plano de trabalhos modificado. ... [indicar montante dos prémios e condições de paga- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mento, se for o caso]. em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustifi- [Alternativa:] Em nenhum caso serão atribuídos prémios cadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de ao empreiteiro. execução da obra ou dos respectivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, 5 — Se houver lugar à execução de trabalhos a mais no prazo de 10 dias, um plano de trabalhos modificado, cuja execução prejudique o normal desenvolvimento do adoptando as medidas de correcção que sejam necessárias plano de trabalhos e desde que o empreiteiro o requeira, à recuperação do atraso verificado. o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 373.º seguintes termos: do CCP, o dono da obra pronuncia-se sobre as alterações a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma propostas pelo empreiteiro ao abrigo dos n.os 3 e 4 da pre- espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao sente cláusula no prazo de 10 dias, equivalendo a falta de que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução pronúncia a aceitação do novo plano. constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao 6 — Em qualquer dos casos previstos nos números an- seu enquadramento geral na empreitada; teriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pelo b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos empreiteiro deve ser aceite pelo dono da obra desde que que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas prazos de execução. da execução. 7 — Sempre que o plano de trabalhos seja modificado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de 6 — Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorro- pagamentos. gação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, SECÇÃO II proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 5 do ar- tigo 373.º do CCP. Prazos de execução 7 — Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente Cláusula 9.ª prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo Prazo de execução da empreitada global de execução da obra e os prazos parciais que, pre- vistos no plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por 1 — O empreiteiro obriga-se a: essa suspensão. a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da Cláusula 10.ª consignação total ou da primeira consignação parcial ou Cumprimento do plano de trabalhos ainda da data em que o dono da obra comunique ao em- preiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso 1 — O empreiteiro informa mensalmente [indicar outra esta última data seja posterior, sem prejuízo do plano de periodicidade, se for o caso] o director de fiscalização da trabalhos aprovado; obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvi- b) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de mento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e execução previstos no plano de trabalhos em vigor; as previsões do plano em vigor. c) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de 2 — Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, vistoria da obra para efeitos da sua recepção provisória no nos termos do número anterior, não coincidirem com os prazo de ... [indicar prazo proposto pelo empreiteiro ou, no desvios reais, o director de fiscalização da obra notifica-o caso de o prazo de execução da obra não ser submetido à con- dos que considera existirem. corrência, indicar o prazo predefinido pelo dono da obra] a 3 — No caso de o empreiteiro retardar injustificada- contar da data da sua consignação ou da data em que o dono mente a execução dos trabalhos previstos no plano em da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior. do prazo contratual, é aplicável o disposto no n.º 4 da cláusula 8.ª 2 — No caso de se verificarem atrasos injustificados Cláusula 11.ª na execução de trabalhos em relação ao plano de traba- Multas por violação dos prazos contratuais lhos em vigor que sejam imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas 1 — Em caso de atraso no início ou na conclusão da de reforço de meios de acção e de reorganização da obra execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por do prazo de execução. cada dia de atraso, em valor correspondente a ... ‰ do 5524 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 preço contratual [valor mínimo de 1 ‰ do preço contratual preiteiro não poderá empregar materiais ou elementos de com possibilidade de o contrato poder prever valor mais construção que não correspondam às características da obra elevado até ao dobro daquele valor mínimo, i. e., até 2 ‰ ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empre- do preço contratual]. gues em obras que se destinem a idêntica utilização. 2 — No caso de incumprimento de prazos parciais vin- 3 — No caso de dúvida quanto aos materiais e elemen- culativos de execução da obra por facto imputável ao em- tos de construção a empregar nos termos dos números ante- preiteiro, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo o montante riores, devem observar-se as normas portuguesas em vigor, da sanção contratual aí prevista reduzido a metade. desde que compatíveis com o direito comunitário, ou, na 3 — O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias falta desta, as normas utilizadas na União Europeia. pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 378.º prazos parciais vinculativos de execução da obra quando do CCP quando aplicáveis, nos casos previstos nos n.os 2 recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja e 3 desta cláusula, ou sempre que o empreiteiro entenda concluída dentro do prazo de execução do contrato. que as características dos materiais e elementos de cons- trução fixadas no projecto ou nos restantes documentos Cláusula 12.ª contratuais não são tecnicamente aconselháveis ou as Actos e direitos de terceiros mais convenientes, o empreiteiro comunicará o facto ao dono da obra e apresentará uma proposta de alteração 1 — Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na exe- fundamentada e acompanhada com todos os elementos cução da obra em virtude de qualquer facto imputável a técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais terceiros, deve, no prazo de 10 dias a contar da data em que e elementos de construção e para a execução dos trabalhos tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o correspondentes, bem como da alteração de preços a que director de fiscalização da obra, a fim de o dono da obra a aplicação daqueles materiais e elementos de construção ficar habilitado a tomar as providências necessárias para possa dar lugar [esta última parte não é aplicável nos casos diminuir ou recuperar tais atrasos. previstos no n.º 3 do artigo 43.º do CCP]. 2 — No caso de os trabalhos a executar pelo empreiteiro 5 — A proposta prevista no número anterior deverá ser serem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações apresentada, de preferência, no período de preparação e a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso planeamento da empreitada e sempre de modo a que as di- tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início ligências de aprovação não comprometam o cumprimento dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto ao do plano de trabalhos. director de fiscalização da obra para que este possa tomar 6 — Se o dono da obra, no prazo de 15 dias, não se as providências que julgue necessárias perante a entidade pronunciar sobre a proposta e não determinar a suspensão concessionária ou exploradora daquele serviço. dos respectivos trabalhos, o empreiteiro utilizará os ma- teriais e elementos de construção previstos no projecto e SECÇÃO III nos restantes documentos contratuais. 7 — O regime de responsabilidade pelo aumento de Condições de execução da empreitada encargos resultante de alteração das características técni- cas dos materiais e elementos de construção, ou o regime Cláusula 13.ª aplicável à sua eventual diminuição, é o regime definido Condições gerais de execução dos trabalhos no CCP para os «trabalhos a mais e a menos» ou para a «responsabilidade por erros e omissões», consoante a re- 1 — A obra deve ser executada de acordo com as regras ferida alteração configure «trabalhos a mais ou a menos» da arte e em perfeita conformidade com o projecto, com o ou «trabalhos de suprimento de erros e omissões». presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas. Cláusula 15.ª 2 — Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, Materiais e elementos de construção o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável pertencentes ao dono da obra aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.ª 1 — Se o dono da obra, mediante prévia consulta ao au- 3 — O empreiteiro pode propor ao dono da obra, me- tor do projecto, entender conveniente empregar na mesma diante prévia consulta ao autor do projecto, a substituição materiais ou elementos de construção que lhe pertençam dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais ou provenientes de outras obras ou demolições, o em- previstos no presente caderno de encargos e no projecto preiteiro será obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for por outros que considere mais adequados, sem prejuízo caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo da obtenção das características finais especificadas para ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que aqueles a obra. forem aplicados. Cláusula 14.ª 2 — O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais Especificações dos equipamentos, dos materiais e elementos de construção necessários para a execução dos trabalhos ou na medida em que o tiver feito. 1 — Os equipamentos, materiais e elementos de cons- trução a empregar na obra terão a qualidade, as dimensões, Cláusula 16.ª a forma e as demais características definidas no respectivo projecto e nos restantes documentos contratuais, com as to- Aprovação de equipamentos, materiais e elementos de construção lerâncias regulamentares ou admitidas nestes documentos. 2 — Sempre que o projecto e os restantes documentos 1 — Sempre que deva ser verificada a conformidade das contratuais não fixem as respectivas características, o em- características dos equipamentos, materiais e elementos de Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5525 construção a aplicar com as estabelecidas no projecto e nos Cláusula 20.ª restantes documentos contratuais, o empreiteiro submetê- Substituição de materiais e elementos de construção -los-á à aprovação do dono da obra. 2 — Em qualquer momento poderá o empreiteiro so- 1 — Serão rejeitados, removidos para fora do local dos licitar a referida aprovação, considerando-se a mesma trabalhos e substituídos por outros com os necessários concedida se o dono da obra não se pronunciar nos 15 dias requisitos os materiais e elementos de construção que: subsequentes, excepto no caso de serem exigidos ensaios a) Sejam diferentes dos aprovados; que impliquem o alargamento deste prazo, devendo, no b) Não sejam aplicados em conformidade com as espe- entanto, tal facto ser comunicado, no mesmo período de cificações técnicas contratualmente exigidas ou, na falta tempo, pelo dono da obra ao empreiteiro. destas, com as normas ou processos a observar e que não 3 — O empreiteiro é obrigado a fornecer ao dono da possam ser utilizados de novo. obra as amostras de materiais e elementos de construção que este lhe solicitar. 2 — As demolições e a remoção e substituição dos ma- 4 — A colheita e remessa das amostras deverão ser feitas teriais e elementos de construção serão da responsabilidade de acordo com as normas oficiais em vigor ou outras que do empreiteiro. sejam contratualmente impostas. 3 — Se o empreiteiro entender que não se verificam as 5 — Salvo disposição em contrário, os encargos com a hipóteses previstas no n.º 1 desta cláusula, poderá pedir a realização dos ensaios correrão por conta do dono da obra. colheita de amostras e reclamar. Cláusula 17.ª Cláusula 21.ª Reclamação contra a não aprovação de materiais Depósito de materiais e elementos de construção e elementos de construção não destinados à obra 1 — Se for negada a aprovação dos materiais e elemen- O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem tos de construção e o empreiteiro entender que a mesma autorização do dono da obra, materiais e elementos de devia ter sido concedida pelo facto de estes satisfazerem construção que não se destinem à execução dos trabalhos as condições contratualmente estabelecidas, este poderá da empreitada. pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao dono da obra reclamação fundamentada no prazo de 10 dias. Cláusula 22.ª 2 — A reclamação considera-se deferida se o dono da Erros ou omissões do projecto e de outros documentos obra não notificar o empreiteiro da respectiva decisão nos 15 dias subsequentes à sua apresentação, excepto no caso 1 — O empreiteiro deve comunicar ao director de fis- de serem exigidos novos ensaios que impliquem o alarga- calização da obra quaisquer erros ou omissões dos ele- mento deste prazo, devendo tal facto ser comunicado, no mentos da solução da obra por que se rege a execução mesmo prazo, pelo dono da obra ao empreiteiro. dos trabalhos. 3 — Os encargos com os novos ensaios a que a recla- 2 — O empreiteiro tem a obrigação de executar todos mação do empreiteiro dê origem serão suportados pela os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe parte que decair. sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse Cláusula 18.ª efeito, salvo, quanto a este último aspecto, quando o em- preiteiro tenha a obrigação pré-contratual ou contratual de Efeitos da aprovação dos materiais e elementos de construção elaborar o projecto de execução. 1 — Uma vez aprovados os materiais e elementos de 3 — Só pode ser ordenada a execução de trabalhos de construção para obra, não podem os mesmos ser posterior- suprimento de erros e omissões quando o somatório do mente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores modifiquem a sua qualidade. trabalhos de suprimento de erros e omissões e de anteriores 2 — No acto de aprovação dos materiais e elementos trabalhos a mais não exceder 50 % do preço contratual. de construção poderá o empreiteiro exigir que se colham 4 — O dono da obra é responsável pelos trabalhos de amostras de qualquer deles. suprimento dos erros e omissões resultantes dos elementos 3 — Se a modificação da qualidade dos materiais e que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao elementos de construção resultar de causa imputável ao empreiteiro. empreiteiro, este deverá substitui-los à sua custa. 5 — O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões do projecto de execução por si elaborado, excepto quando estes sejam induzidos Cláusula 19.ª pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono Aplicação dos materiais e elementos de construção de obra [aplicável apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do projecto de execução]. Os materiais e elementos de construção devem ser apli- 6 — O empreiteiro é responsável por metade do preço cados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com dos trabalhos de suprimentos de erros ou omissões cuja as especificações técnicas contratualmente estabelecidas, detecção era exigível na fase de formação do contrato seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º do CCP, oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os proces- excepto pelos que hajam sido identificados pelos concor- sos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono rentes na fase de formação do contrato mas que não tenham da obra. sido expressamente aceites pelo dono da obra. 5526 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 7 — O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos 2 — Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qua- de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível lidade dos trabalhos, pode exigir a realização de quais- a sua detecção na fase de formação dos contratos, também quer outros ensaios que se justifiquem, para além dos não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias previstos. a contar da data em que lhe fosse exigível a sua detecção. 3 — No caso de os resultados dos ensaios referidos no número anterior se mostrarem insatisfatórios e as deficiên- Cláusula 23.ª cias encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso 1 — Sempre que propuser qualquer alteração ao pro- contrário, de conta do dono da obra. jecto, o empreiteiro deve apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação. Cláusula 26.ª 2 — Os elementos referidos no número anterior devem Medições incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e ex- plicativa da solução seguida, com indicação das eventuais 1 — As medições de todos os trabalhos executados, implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças incluindo os trabalhos não previstos no projecto e os tra- desenhadas e cálculos justificativos e especificações de balhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são qualidade da mesma. feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro 3 — Não podem ser executados quaisquer trabalhos e são formalizados em auto. nos termos das alterações ao projecto propostas pelo em- 2 — As medições são efectuadas mensalmente, devendo preiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites estar concluídas até ao 8.º dia do mês imediatamente se- pelo dono da obra e apreciadas pelo autor do projecto guinte àquele a que respeitam [possibilidade de indicar ou- de execução no âmbito da assistência técnica que a este tra periodicidade das medições nos termos do artigo 388.º compete. do CCP]. 4 — Se da alteração aprovada resultar economia, sem 3 — A realização das medições obedece aos seguintes decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o em- critérios [indicar, se for caso disso, métodos e critérios a preiteiro terá direito a metade do respectivo valor. adoptar para realização das medições]. [Ou, em alternativa] Os métodos e os critérios a adoptar Cláusula 24.ª para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades [indicar outros critérios, se for o caso]: Menções obrigatórias no local dos trabalhos a) As normas oficiais de medição que porventura se 1 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de- encontrem em vigor; correntes da legislação em vigor, o empreiteiro deve afixar b) As normas definidas no projecto de execução no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação c) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção Engenharia Civil; do respectivo alvará ou número de título de registo ou d) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, dos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do os que forem acordados entre o dono da obra e o emprei- artigo 81.º do CCP, e manter cópia dos alvarás ou títulos teiro. de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos na referida alínea, consoante os casos. Cláusula 27.ª 2 — O empreiteiro deve ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados e um exemplar do projecto, do caderno de encargos, do clausulado contratual [quando o contrato seja reduzido a 1 — Salvo no que respeite a materiais e elementos de escrito] e dos demais documentos a respeitar na execução construção que sejam fornecidos pelo dono da obra [ape- da empreitada, com as alterações que neles hajam sido nas quando esteja previsto a disponibilização pelo dono introduzidas. da obra de meios necessários à realização da obra] cor- 3 — O empreiteiro obriga-se também a ter patente no rem inteiramente por conta do empreiteiro os encargos e local da obra o horário de trabalho em vigor, bem como a responsabilidades decorrentes da utilização na execução manter, à disposição de todos os interessados, o texto dos da empreitada de materiais, de elementos de construção contratos colectivos de trabalho aplicáveis. ou de processos de construção a que respeitem quaisquer 4 — Nos estaleiros de apoio da obra devem igualmente patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos direitos de propriedade industrial. trabalhos aí em curso. 2 — No caso de o dono da obra ser demandado por infracção na execução dos trabalhos de qualquer dos di- Cláusula 25.ª reitos mencionados no número anterior, o empreiteiro Ensaios indemniza-o por todas as despesas que, em consequência, deva suportar e por todas as quantias que tenha de pagar, 1 — Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra seja a que título for. para verificação das suas características e comportamen- 3 — O disposto nos números anteriores não é, todavia, tos são os especificados no presente caderno de encargos aplicável a materiais e a elementos ou processos de cons- [indicar, se for o caso, quais os ensaios que o dono da obra trução definidos neste caderno de encargos para os quais pretende ver realizados] e os previstos nos regulamentos se torne indispensável o uso de direitos de propriedade em vigor e constituem encargo do empreiteiro. industrial quando o dono da obra não indique a existência Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5527 de tais direitos [não aplicável na situação prevista no n.º 3 4 — As quantidades e a qualificação profissional da do artigo 43.º do CCP]. mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo 4 — No caso previsto no número anterior, o emprei- com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o res- teiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em pectivo plano. causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que o director de fiscalização da obra, quando para Cláusula 30.ª tanto for consultado, o notificar, por escrito, de como deve Horário de trabalho proceder [não aplicável na situação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do CCP]. O empreiteiro pode realizar trabalhos fora do horário de trabalho, ou por turnos, desde que, para o efeito, ob- Cláusula 28.ª tenha autorização da entidade competente, se necessária, nos termos da legislação aplicável, e dê a conhecer, por Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa 1 — O dono da obra reserva-se o direito de executar ele ao director de fiscalização da obra [se tal for pretendido, próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente estabelecer na presente cláusula restrições à realização de com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos]. trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados. Cláusula 31.ª 2 — Os trabalhos referidos no número anterior são exe- Segurança, higiene e saúde no trabalho cutados em colaboração com o director de fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do contrato ou 1 — O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das outros prejuízos. disposições legais e regulamentares em vigor sobre segu- 3 — Quando o empreiteiro considere que a normal rança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer pessoal empregado na obra, bem como a outras pessoas atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados, previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no correndo por sua conta os encargos que resultem do cum- prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, a fim de primento de tais obrigações. serem adoptadas as providências adequadas à diminuição 2 — O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização da- conformidade com as disposições legais e regulamentares queles trabalhos. aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na 4 — No caso de verificação de atrasos na execução obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos motivo de acidente no trabalho. trabalhos previstos no n.º 1, o empreiteiro tem direito à 3 — No caso de negligência do empreiteiro no cum- reposição do equilíbrio financeiro do contrato, de acordo primento das obrigações estabelecidas nos números an- com os artigos 282.º e 354.º do CCP, a efectuar nos se- teriores, o director de fiscalização da obra pode tomar, à guintes termos: custa daquele, as providências que se revelem necessárias, a) Prorrogação do prazo do contrato por período cor- sem que tal facto diminua as responsabilidades do em- respondente ao do atraso eventualmente verificado na preiteiro. realização da obra; e 4 — Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, b) Indemnização pelo agravamento dos encargos pre- sempre que o director de fiscalização da obra o exija, o vistos com a execução do contrato que demonstre ter so- empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes frido. de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 41.ª 5 — O empreiteiro responde, a qualquer momento, pe- SECÇÃO IV rante o director de fiscalização da obra, pela observância Pessoal das obrigações previstas nos números anteriores, relati- vamente a todo o pessoal empregado na obra e às pessoas Cláusula 29.ª intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados. Obrigações gerais 1 — São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro CAPÍTULO III as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina. Obrigações do dono da obra 2 — O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por Cláusula 32.ª sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da Preço e condições de pagamento obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no de- 1 — Pela execução da empreitada e pelo cumprimento sempenho dos respectivos deveres, por indisciplina ou por das demais obrigações decorrentes do contrato, deve o desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, dono da obra pagar ao empreiteiro a quantia total de € ... do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros. [a preencher com o valor que constar da proposta, o qual 3 — A ordem referida no número anterior deve ser fun- não pode exceder os € ... (... euros)], acrescida de IVA à damentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal. passivo desse imposto pela execução do contrato. 5528 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 2 — Os pagamentos a efectuar pelo dono da obra têm da obra não tiver dado cumprimento à referida obrigação, uma periodicidade mensal, sendo o seu montante deter- nos termos do n.º 9 do artigo 295.º do CCP. minado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 26.ª Cláusula 34.ª 3 — Os pagamentos são efectuados no prazo máximo de ... dias [em regra 30 dias, com o limite legal de 60 dias nos Reembolso dos adiantamentos termos do artigo 299.º, n.º 2, do CCP], após a apresentação Os adiantamentos concedidos nos termos da cláusula da respectiva factura. anterior devem ser gradualmente reembolsados, mediante 4 — As facturas e os respectivos autos de medição são dedução nos respectivos pagamentos contratuais, sendo elaborados de acordo com o modelo e respectivas instru- as quantias a deduzir calculadas com base nas seguintes ções fornecidos pelo director de fiscalização da obra. fórmulas: 5 — Cada auto de medição deve referir todos os tra- balhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido a) Sempre que o valor acumulado dos trabalhos con- concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo tratuais executados seja inferior ao valor acumulado dos director de fiscalização da obra condicionada à efectiva trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, realização daqueles. segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor: 6 — No caso de falta de aprovação de alguma factura em Va virtude de divergências entre o director de fiscalização da Vri = Vt × Vpt − Vrt obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respectiva factura ao empreiteiro, para que este b) Sempre que o valor acumulado dos trabalhos contra- elabore uma factura com os valores aceites pelo director tuais executados seja igual ou superior ao valor acumulado de fiscalização da obra e uma outra com os valores por dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, este não aprovados. segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor: 7 — O disposto no número anterior não prejudica o Va prazo de pagamento estabelecido no n.º 3 no que respeita Vri = Vt × V’pt − Vrt à primeira factura emitida, que se aplica quer para os va- lores desde logo aceites pelo director de fiscalização da em que: obra, quer para os valores que vierem a ser aceites em momento posterior, mas que constavam da primeira fac- Vri é o valor de cada reembolso a deduzir na situação tura emitida. de trabalhos contratuais; 8 — O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos Va é o valor do adiantamento; de suprimento de erros e omissões é feito nos termos pre- Vt é o valor dos trabalhos contratuais por realizar à data vistos nos números anteriores, mas com base nos preços de pagamento do adiantamento; que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, Vpt é o valor acumulado dos trabalhos contratuais que nos termos do artigo 373.º do CCP. deveriam ter sido executados, até ao mês em que se pro- cessa o reembolso, segundo o previsto no plano de paga- Cláusula 33.ª mentos em vigor; V’pt é o valor acumulado dos trabalhos contratuais exe- Adiantamentos ao empreiteiro cutados até ao mês em que se processa o reembolso; 1 — O empreiteiro pode solicitar, através de pedido Vrt é o valor acumulado dos reembolsos já deduzidos fundamentado ao dono da obra, um adiantamento da parte até ao mês em que se processa o reembolso do preço da obra necessária à aquisição de materiais ou equipamentos cuja utilização haja sido prevista no plano Cláusula 35.ª de trabalhos. Descontos nos pagamentos 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 292.º e 293.º do CCP, o adiantamento referido no número anterior só 1 — Para reforço da caução prestada com vista a garan- pode ser pago depois de o empreiteiro ter comprovado a tir o exacto e pontual cumprimento das obrigações con- prestação de uma caução do valor do adiantamento, através tratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido bancária ou seguro-caução. o montante correspondente a ... % desse pagamento [nos 3 — Todas as despesas decorrentes da prestação da termos do artigo 353.º, n.º 1, do CCP, pode ser indicada caução prevista no número anterior correm por conta do uma percentagem até ao máximo de 5 % ou dispensada a empreiteiro. dedução nos pagamentos parciais, caso em que a presente 4 — A caução para garantia de adiantamentos de preço é norma não deve constar do caderno de encargos]. progressivamente liberada à medida que forem executados 2 — O desconto para garantia pode, a todo o tempo, os trabalhos correspondentes ao pagamento adiantado que ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária tenha sido efectuado pelo dono da obra, nos termos do n.º 2 ou seguro-caução, nos mesmos termos previstos no pro- do artigo 295.º do CCP. grama do procedimento para a caução referida no número 5 — Decorrido o prazo da execução dos trabalhos abran- anterior. gidos pelo adiantamento sem que tenha ocorrido a liberação Cláusula 36.ª da correspondente caução, o empreiteiro pode notificar o Mora no pagamento dono da obra para que este cumpra a obrigação de libera- ção da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título 1 — Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o dono das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5529 empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em transporte e os que a este forem inerentes, salvo se neste dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período caderno de encargos se especificar de outra forma; correspondente à mora, os quais serão obrigatoriamente i) Se para a aquisição de materiais de preço garantido abonados ao empreiteiro, independentemente de este os tiverem sido facultados adiantamentos ao empreiteiro, as solicitar e incidirão sobre a totalidade da dívida. quantidades de materiais adquiridos nessas condições não 2 — O pagamento dos juros de mora referidos no nú- são susceptíveis de revisão de preços a partir das datas de mero anterior deverá ser efectuado pelo dono da obra no pagamento dos respectivos adiantamentos; prazo de 15 dias a contar da data em que tenham ocorrido j) Independentemente do direito de vigilância sobre os o pagamento dos trabalhos, as revisões ou acertos que lhes preços relativos à aquisição de materiais de preço garan- deram origem. tido, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro Cláusula 37.ª a justificação dos respectivos preços. Revisão de preços 4 — [Apenas para o caso de empreitadas com especial 1 — A revisão dos preços contratuais, como conse- incidência de materiais sujeitos a uma flutuação aleató- quência de alteração dos custos de mão-de-obra, de ma- ria de preços:] A revisão de preços obedece às seguintes teriais ou de equipamentos de apoio durante a execução condições: da empreitada, é efectuada nos termos do disposto no a) Os materiais que o empreiteiro entenda estarem Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, na modalidade sujeitos a uma flutuação aleatória de preços devem ser de ... [indicar]. por este identificados na sua proposta e constar do título 2 — A revisão de preços obedece à seguinte fórmula: ... contratual; [indicar]. b) A garantia de custos abrange exclusivamente os ma- [Ou, caso não se pretenda estipular uma fórmula ex- teriais indicados pelo empreiteiro nos termos da alínea an- pressa:] É aplicável à revisão de preços a fórmula tipo terior, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto estabelecida para obras da mesma natureza constante de nas alíneas c) a h) do n.º 3; lei. c) Aos custos da mão-de-obra e dos materiais não iden- [Ou, se se pretender admitir que os concorrentes pro- tificados pelo empreiteiro nos termos da alínea a) aplica-se ponham, justificadamente, em documento anexo à sua a revisão de preços por fórmula [completar com uma das proposta, a fórmula ou fórmulas a considerar no cálculo opções referidas no n.º 2 da presente cláusula]. da revisão de preços:] É aplicável à revisão de preços a fórmula apresentada pelo empreiteiro na sua proposta. 5 — Os diferenciais de preços, para mais ou para me- 3 — [Apenas para o caso de a revisão ser feita na moda- nos, que resultem da revisão de preços da empreitada são lidade de garantia de custos pelo dono da obra:] A revisão incluídos nas situações de trabalhos. de preços obedece às seguintes condições: a) Os custos de mão-de-obra e de materiais, fixados SECÇÃO V de acordo com os valores médios praticados no mercado, são os indicados neste caderno de encargos ou no título Projectos de investigação e desenvolvimento contratual; [Nos termos do artigo 42.º, n.º 7, do CCP, esta secção b) A garantia de custo de mão-de-obra abrange exclu- apenas é aplicável quando o valor do contrato for igual ou sivamente as profissões enumeradas neste caderno de superior a € 25 000 000.] encargos; c) A garantia de custo de mão-de-obra não abrange Cláusula 38.ª os encargos de deslocação e de transporte do pessoal do empreiteiro nem os agravamentos correspondentes à pres- Obrigação de elaborar projectos de investigação tação de trabalho em horas extraordinárias que não estejam e desenvolvimento expressamente previstas neste caderno de encargos; 1 — O empreiteiro obriga-se, através de si ou de uma d) A revisão de preços relativa ao custo de mão-de-obra entidade terceira, a elaborar e a executar um ou mais pro- incidirá sobre o valor correspondente à percentagem fixada jectos de investigação e desenvolvimento, nos termos da na legislação sobre revisão de preços; proposta adjudicada, de valor correspondente a, pelo me- e) O empreiteiro obriga-se a enviar ao director de fis- nos, ... % do preço contratual. calização da obra o duplicado das folhas de salários pagos 2 — Os projectos a que se refere o número anterior na obra, do qual lhe será passado recibo, no prazo de cinco devem estar directamente relacionados com as prestações dias a contar da data de encerramento das folhas; que constituem o objecto do contrato e devem ser concre- f) Em anexo ao duplicado das folhas de salários, o em- tizados no território nacional. preiteiro obriga-se a enviar também um mapa com a relação 3 — Para os efeitos do n.º 1, deve ser celebrado um do pessoal e respectivos salários e encargos sociais a que contrato que regule a elaboração e execução dos projectos corresponda ajustamento de preços no qual figurem os de investigação e desenvolvimento, na data da assinatura montantes calculados na base dos que forem garantidos, do contrato. dos efectivamente despendidos e as correspondentes dife- renças a favor do dono da obra ou do empreiteiro; Cláusula 39.ª g) O dono da obra pode exigir ao empreiteiro a justifica- ção de quaisquer salários ou encargos sociais que figurem Natureza acessória do contrato de projecto de investigação e desenvolvimento nas folhas enviadas ao director de fiscalização da obra; h) Os preços garantidos para os materiais são conside- 1 — O contrato a que se refere a cláusula anterior, rados como preços no local de origem do fornecimento extingue-se em caso de extinção do contrato de emprei- ao empreiteiro e não incluem, portanto, os encargos de tada, por forma diferente do cumprimento. 5530 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 2 — Quando a extinção do contrato de empreitada, por comprovativo de que os veículos afectos à obra pelos su- forma diferente do cumprimento, for apenas parcial, esta bempreiteiros se encontram igualmente segurados. implica apenas uma redução proporcional da obrigação 3 — O empreiteiro obriga-se, ainda, a celebrar um con- de elaboração e execução dos projectos de investigação e trato de seguro destinado a cobrir os danos próprios do desenvolvimento. equipamento, máquinas auxiliares e estaleiro, cuja apólice deve cobrir todos os meios auxiliares que vier a utilizar na SECÇÃO VI obra, incluindo bens imóveis, armazéns, abarracamentos, Seguros refeitórios, camaratas, oficinas e máquinas e equipamento fixos ou móveis. Cláusula 40.ª 4 — No caso dos bens imóveis referidos no número anterior, a apólice deve cobrir, no mínimo, os riscos de in- Contratos de seguro cêndio, raio, explosão e riscos catastróficos, devendo o ca- 1 — O empreiteiro e os seus subcontratados obrigam-se pital seguro corresponder ao respectivo valor patrimonial. a subscrever e a manter em vigor, durante o período de 5 — O capital a garantir no que se refere ao seguro de execução do contrato, as apólices de seguro previstas neste responsabilidade civil automóvel previsto no n.º 2 desta caderno de encargos e na legislação aplicável, devendo exi- cláusula deverá respeitar os limites mínimos legalmente bir cópia das mesmas, bem como do recibo de pagamento obrigatórios. do respectivo prémio, na data da consignação. 2 — O empreiteiro é responsável pela satisfação das CAPÍTULO IV obrigações previstas na presente secção, devendo zelar Representação das partes e controlo pelo controlo efectivo da existência das apólices de seguro da execução do contrato dos seus subcontratados. 3 — O dono da obra pode exigir, em qualquer mo- Cláusula 42.ª mento, cópias das apólices e dos recibos de pagamento Representação do empreiteiro dos prémios dos seguros previstos na presente secção ou na legislação aplicável, não sendo admitida a entrada no 1 — Durante a execução do contrato, o empreiteiro é estaleiro de quaisquer equipamentos sem a exibição destes representado por um director de obra, salvo nas matérias documentos. em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no 4 — Todas as apólices de seguro e respectivas franquias caderno de encargos ou no contrato, se estabeleça diferente previstas constituem encargo único e exclusivo do emprei- mecanismo de representação. teiro e dos seus subcontratados, devendo os contratos de 2 — O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente pelo dono da obra, a confiar a sua representação a um autorizada. técnico com a seguinte qualificação mínima: ... [indicar]. 5 — Os seguros previstos no presente caderno de en- 3 — Após a assinatura do contrato e antes da consig- cargos em nada diminuem ou restringem as obrigações e nação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do responsabilidades legais ou contratuais do empreiteiro. director de obra, indicando a sua qualificação técnica, 6 — Em caso de incumprimento por parte do emprei- devendo esta informação ser acompanhada por uma de- teiro das obrigações de pagamento dos prémios referentes claração subscrita pelo técnico designado, com assinatura aos seguros mencionados, o dono da obra reserva-se o reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direcção direito de se substituir àquele, ressarcindo-se de todos os técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa encargos envolvidos e ou que tenha suportado. função com proficiência e assiduidade. 7 — O empreiteiro obriga-se a manter as apólices de 4 — As ordens, os avisos e as notificações que se rela- seguro válidas até à data da recepção provisória da obra ou, cionem com os aspectos técnicos da execução da emprei- no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas tada são dirigidos directamente ao director de obra. auxiliares que em cada momento estejam afectos à obra ou 5 — O director de obra acompanha assiduamente os ao estaleiro, até à data em que deixem de o estar. trabalhos e está presente no local da obra sempre que para tal seja convocado. Cláusula 41.ª 6 — O dono da obra poderá impor a substituição do Objecto dos contratos de seguro director de obra, devendo a ordem respectiva ser funda- mentada por escrito, com base em razões objectivas e ou 1 — O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de inerentes à actuação profissional do director de obra. seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abran- 7 — Na ausência ou impedimento do director de obra, ger todo o pessoal por si contratado, a qualquer título, o empreiteiro é representado por quem aquele indicar para bem como a apresentar comprovativo de que o pessoal esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes ne- contratado pelos subempreiteiros se encontra igualmente cessários para responder, perante o director de fiscalização abrangido por seguro de acidentes de trabalho de acordo da obra, pela marcha dos trabalhos. com a legislação em vigor em Portugal. 8 — O empreiteiro deve designar um responsável pelo 2 — O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de cumprimento da legislação aplicável em matéria de segu- seguro de responsabilidade civil automóvel cuja apólice rança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela deve abranger toda a frota de veículos de locomoção pró- correcta aplicação do documento referido na alínea i) do pria afectos à obra, que circulem na via pública ou no local n.º 4 da cláusula 6.ª da obra, independentemente de serem veículos de passagei- 9 — O empreiteiro deve designar um responsável pelo ros ou de carga, máquinas ou equipamentos industriais, de cumprimento da legislação aplicável em matéria de apli- acordo com as normas legais sobre responsabilidade civil cação do plano de gestão de resíduos da construção e automóvel (riscos de circulação), bem como a apresentar demolição. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5531 Cláusula 43.ª Cláusula 46.ª Representação do dono da obra Prazo de garantia 1 — Durante a execução o dono da obra é representado 1 — O prazo de garantia varia de acordo com os se- por um director de fiscalização da obra, salvo nas matérias guintes tipos de defeitos: em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no contrato, se estabeleça diferente a) ... anos para os defeitos que incidam sobre elemen- mecanismo de representação. tos construtivos estruturais [fixar o prazo de 10 anos, de 2 — O dono da obra notifica o empreiteiro da identidade acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 397.º do CCP, do director de fiscalização da obra que designe para a ou superior no caso de se tratar de aspecto da execução fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação do contrato submetido à concorrência pelo caderno de ou da primeira consignação parcial. encargos e o empreiteiro o tenha proposto, e apenas no 3 — O director de fiscalização da obra tem poderes caso de a obra em causa envolver «elementos construtivos de representação do dono da obra em todas as matérias estruturais»]; relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente b) ... anos para os defeitos que incidam sobre elementos para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo construtivos não estruturais ou instalações técnicas [fixar empreiteiro nesse âmbito, exceptuando as matérias de o prazo de 5 anos, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do modificação, resolução ou revogação do contrato, e ainda artigo 397.º do CCP, ou superior no caso de se tratar de quanto aos seguintes actos: aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos e o empreiteiro o tenha proposto, a) ... [enunciar actos ou matérias subtraídos aos poderes e apenas no caso de a obra em causa envolver «elementos de representação do director de fiscalização da obra, nos construtivos não estruturais» ou «instalações técnicas»]. termos do n.º 3 do artigo 344.º do CCP]. c) ... anos para os defeitos que incidam sobre equipa- mentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis [fixar Cláusula 44.ª o prazo de 2 anos, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do Livro de registo da obra artigo 397.º do CCP, ou superior no caso de se tratar de aspecto da execução do contrato submetido à concorrência 1 — O empreiteiro organiza um registo da obra, em pelo caderno de encargos e o empreiteiro o tenha proposto, livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por e apenas no caso de a obra em causa envolver «equipamen- si e pelo director de fiscalização da obra, contendo uma tos afectos à obra, mas dela autonomizáveis»]. informação sistemática e de fácil consulta dos aconteci- [Ou, em alternativa, discriminar e identificar elementos mentos mais importantes relacionados com a execução da obra a que se associam prazos de garantia específicos, dos trabalhos. com respeito pelos limites estabelecidos no n.º 2 do ar- 2 — Os factos a consignar obrigatoriamente no registo tigo 397.º do CCP]. da obra são, para além dos referidos no n.º 3 do artigo 304.º e no n.º 3 do artigo 305.º do CCP, os seguintes: 2 — Caso tenham ocorrido recepções provisórias par- a) ...; celares, o prazo de garantia fixado nos termos do número b) ...; anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da c) ... [indicar factos]. obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra, desde que susceptível de uso independente e autonomizável. 3 — O livro de registo ficará patente no local da obra, 3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as substituições ao cuidado do director da obra, que o deverá apresentar e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal sempre que solicitado pelo director de fiscalização da da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes obra ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os da sua utilização para os fins a que se destina. trabalhos. Cláusula 47.ª CAPÍTULO V Recepção definitiva 1 — No final do prazo [de cada um dos prazos, se forem Recepção e liquidação da obra fixados vários] de garantia previsto na cláusula anterior, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de recepção Cláusula 45.ª definitiva. Recepção provisória 2 — Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de 1 — A recepção provisória da obra depende da reali- funcionamento e conservação, esta será definitivamente zação de vistoria, que deve ser efectuada logo que a obra recebida. esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação 3 — A recepção definitiva depende, em especial, da do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra. a) Funcionalidade regular, no termo do período de ga- 2 — No caso de serem identificados defeitos da obra rantia, em condições normais de exploração, operação ou que impeçam a sua recepção provisória, esta é efectuada utilização da obra e respectivos equipamentos, de forma relativamente a toda a extensão da obra que não seja ob- que cumpra todas as exigências contratualmente previstas; jecto de deficiência. b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obriga- 3 — O procedimento de recepção provisória obedece ções decorrentes do período de garantia relativamente à ao disposto nos artigos 394.º a 396.º do CCP. totalidade ou à parte da obra a receber. 5532 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 4 — No caso de a vistoria referida no n.º 1 permitir 6 — Nos casos em que a caução tenha sido prestada por detectar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou depósito em dinheiro ou o reforço da garantia tenha sido falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou efectuado em numerário, o empreiteiro terá direito a exigir a não verificação dos pressupostos previstos no número juros de mora calculados desde a data em que o dono da anterior, o dono da obra fixa o prazo para a correcção dos obra deveria ter restituído as quantias retidas. problemas detectados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores. CAPÍTULO VI 5 — São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização Disposições finais da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a recepção provisória quanto às mesmas matérias, nos termos Cláusula 49.ª do disposto no n.º 6 do artigo 398.º do CCP. Deveres de colaboração recíproca e informação Cláusula 48.ª As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca Restituição dos depósitos e quantias de informações necessárias à boa execução do contrato, retidas e liberação da caução sem prejuízo dos deveres de informação previstos no ar- 1 — Feita a recepção definitiva de toda a obra, são res- tigo 290.º do CCP. tituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito. Cláusula 50.ª 2 — Verificada a inexistência de defeitos da prestação Subcontratação e cessão da posição contratual do empreiteiro ou corrigidos aqueles que hajam sido de- tectados até ao momento da liberação, ou ainda quando 1 — O empreiteiro pode subcontratar as entidades iden- considere os defeitos identificados e não corrigidos como tificadas nos documentos de habilitação, desde que se sendo de pequena importância e não justificativos da não encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.os 3 e liberação, o dono da obra promove a liberação da caução 6 do artigo 318.º do CCP. destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das 2 — O dono da obra apenas pode opor-se à subcontra- obrigações contratuais, nos seguintes termos [apenas para tação na fase de execução quando não estejam verificados os contratos em que o prazo de garantia fixado na cláu- os limites constantes do artigo 383.º do CCP, ou quando sula 46.ª seja superior a dois anos, pois, quando o prazo for haja fundado receio de que a subcontratação envolva um igual ou inferior, o prazo para o dono da obra promover a aumento de risco de incumprimento das obrigações emer- liberação integral da caução é de 30 dias após o termo do gentes do contrato. prazo de garantia]: [Ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º do CCP:] A subcontratação na fase de execução está sujeita a) 25 % do valor da caução, no prazo de 30 dias após a autorização do dono da obra, dependente da verificação o termo do segundo ano do prazo a que estão sujeitas as da capacidade técnica do subcontratado em moldes seme- obrigações de correcção de defeitos, designadamente as lhantes aos que foram exigidos ao subempreiteiro na fase de garantia; de formação do contrato, aplicando-se, com as necessária b) Os restantes 75 %, no prazo de 30 dias após o termo adaptações, o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 318.º do de cada ano adicional do prazo a que estão sujeitas as obri- CCP. gações de correcção de defeitos, na proporção do tempo 3 — Todos os subcontratos devem ser celebrados por decorrido, sem prejuízo da liberação integral, também escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do no prazo de 30 dias, no caso de o prazo referido terminar CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e antes de decorrido novo ano [quando o prazo de garantia expresso o que for acordado quanto à revisão de preços. fixado na cláusula 46.ª for superior a cinco anos, a caução 4 — O empreiteiro obriga-se a tomar as providências deve encontrar-se liberada em pelo menos 75 %, no prazo indicadas pelo director de fiscalização da obra para que de 30 dias após o decurso desses cinco anos, conforme este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal determina o n.º 6 do artigo 295.º do CCP]. do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra. 3 — No caso de haver lugar a recepções definitivas 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente parciais, a liberação da caução prevista no número anterior aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados é promovida na proporção do valor respeitante à recepção e terceiros. parcial. 6 — No prazo de cinco dias após a celebração de cada 4 — Decorrido o prazo fixado para a liberação da cau- contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos ção sem que esta tenha ocorrido, o empreiteiro pode no- do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o tificar o dono da obra para que este cumpra a obrigação facto ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, em causa. a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, 7 — A responsabilidade pelo exacto e pontual cumpri- o dono da obra não tiver cumprido a referida obrigação, mento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, nos termos do n.º 9 do artigo 295.º do CCP. ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a su- 5 — A mora na liberação, total ou parcial, da caução bempreiteiros. confere ao empreiteiro o direito de indemnização, desig- 8 — A cessão da posição contratual por qualquer das nadamente pelos custos adicionais por este incorridos com partes depende da autorização da outra, sendo em qualquer a manutenção da caução prestada por período superior ao caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º que seria devido. do CCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5533 [Ou, em alternativa, indicar as entidades para as quais 2 — Nos casos previstos no número anterior, havendo a cessão da posição contratual de alguma das partes seja lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante autorizada no contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 318.º respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo de do CCP.] o dono da obra poder executar as garantias prestadas. Cláusula 51.ª 3 — No caso previsto na alínea q) do n.º 1, o emprei- teiro tem direito a indemnização correspondente aos danos Resolução do contrato pelo dono da obra emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, 1 — Sem prejuízo das indemnizações legais e contra- ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos tuais devidas, o dono da obra pode resolver o contrato nos ganhos previstos. seguintes casos [conforme admitido no n.º 1 do artigo 333.º 4 — A falta de pagamento da indemnização prevista no do CCP, podem ser consagradas outras situações de grave número anterior no prazo de 30 dias contados da data em violação das obrigações assumidas pelo empreiteiro]: que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de a) Incumprimento definitivo do contrato por facto im- mora sobre a respectiva importância. putável ao empreiteiro; b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, Cláusula 52.ª directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das presta- Resolução do contrato pelo empreiteiro ções contratuais; 1 — Sem prejuízo das indemnizações legais e contra- c) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos tuais devidas, o empreiteiro pode resolver o contrato nos poderes de fiscalização do dono da obra; seguintes casos [conforme admitido no n.º 1 do artigo 332.º d) Cessão da posição contratual ou subcontratação reali- do CCP, podem ser consagradas outras situações de grave zadas com inobservância dos termos e limites previstos na violação das obrigações assumidas pelo dono da obra]: lei ou no contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; obra contrarie o princípio da boa fé; b) Incumprimento definitivo do contrato por facto im- e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com putável ao dono da obra; natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo dono artigo 329.º do CCP; da obra por período superior a seis meses ou quando o f) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, ou arbitrais respeitantes ao contrato; excluindo juros; g) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de confor- nos casos em que a tal esteja obrigado; mação da relação contratual do dono da obra, quando h) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja tornem contrária à boa fé a exigência pela parte pública declarada judicialmente; da manutenção do contrato; i) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não e) Incumprimento pelo dono da obra de decisões judi- cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene ciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; e saúde no trabalho; f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite meses contados da data da celebração do contrato por facto pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após não imputável ao empreiteiro; segunda notificação, no local, na data e na hora indica- g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações dos pelo dono da obra para nova consignação desde que parciais, o retardamento da consignação ou consignações não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais obra; de 120 dias, seguidos ou interpolados; l) Se ocorrer um atraso no início da execução dos tra- h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de balhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, prazo de execução da obra; relativos ao contrato e resultantes de actos ou factos não m) Se o empreiteiro não der início à execução dos tra- imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior balhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão a 20 % do preço contratual; do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por i) Se a suspensão da empreitada se mantiver: aquele e reitera a ordem para a sua execução; n) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo i) Por período superior a um quinto do prazo de execu- dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este ção da obra, quando resulte de caso de força maior; suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, quando resulte de facto imputável ao dono da obra; desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público; j) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º do o) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos ter- CCP, os danos do empreiteiro excederem 20 % do preço mos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP; contratual. p) Se não foram corrigidos os defeitos detectados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execu- 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, ção da obra com defeito ou substituídos os equipamentos apenas há direito de resolução quando esta não implique defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do grave prejuízo para a realização do interesse público sub- CCP; jacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal q) Por razões de interesse público, devidamente fun- prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha mani- damentado. festamente em causa a viabilidade económico-financeira 5534 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, de- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença. Decreto Regulamentar n.º 14/2009 3 — O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem. de 21 de Agosto 4 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito O Governo tem desenvolvido um esforço assinalável de resolução pode ser exercido mediante declaração ao para introduzir um sistema de avaliação do desempenho dono da obra, produzindo efeitos 30 dias após a recep- do pessoal docente com consequências, que permita, por ção dessa declaração, salvo se o dono da obra cumprir as um lado, identificar as necessidades de formação e de de- obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de senvolvimento profissional dos professores e educadores mora a que houver lugar. e divulgar e disseminar as suas boas práticas e, por outro, garantir a prestação de contas pelo serviço público de Cláusula 53.ª educação e regular a progressão na carreira com base no Foro competente reconhecimento do mérito. A profundidade e a relevância das mudanças introdu- Para resolução de todos os litígios decorrentes do con- zidas exigiram das escolas e dos professores um traba- trato fica estipulada a competência do tribunal adminis- lho difícil de preparação e de adaptação e do Governo a trativo de círculo de ..., com expressa renúncia a qualquer disponibilidade para introduzir os ajustamentos que se outro. comprovassem adequados às circunstâncias. Assim, e pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de Ou 5 de Janeiro, o Governo veio já aprovar um conjunto de Cláusula 53.ª medidas que, no seu conjunto, concretizaram o aperfeiço- amento e a simplificação dos procedimentos de avaliação, Arbitragem permitindo responder às dificuldades identificadas na sua 1 — Quaisquer litígios relativos, designadamente, à aplicação, mantendo-se disponível para continuar a me- interpretação, execução, incumprimento, invalidade, re- lhorar o sistema de avaliação do desempenho do pessoal solução ou redução do contrato podem ser dirimidos por docente. tribunal arbitral, devendo, nesse caso, ser observadas as Na perspectiva desse aperfeiçoamento, e na sequência seguintes regras: do memorando de entendimento assinado com a plataforma sindical dos professores, em Abril de 2008, o Governo so- a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a ar- licitou a entidades independentes a elaboração de estudos bitragem respeita as regras processuais propostas pelos e pareceres sobre o processo de avaliação em curso, que árbitros; pudessem sustentar a necessária tomada de decisão política. b) O tribunal arbitral tem sede em ... e é composto por Tais estudos e pareceres, designadamente os que foram três árbitros; elaborados pelo conselho científico para a avaliação de pro- c) O dono da obra designa um árbitro, o empreiteiro fessores, por uma consultora internacional e pela OCDE, designa um outro árbitro e o terceiro, que preside, é co- identificaram vários pontos fortes do sistema de avaliação, optado pelos dois designados; a saber: (i) incidir sobre a generalidade das funções dos d) No caso de alguma das partes não designar árbitro docentes; (ii) a avaliação ser interna à escola, tendo em ou no caso de os árbitros designados pelas partes não conta o seu contexto específico, e ser conduzida sob a acordarem na escolha do árbitro presidente, deve esse ser responsabilidade do director; (iii) recorrer a uma plurali- designado pelo presidente do tribunal central administra- dade de fontes de informação e a diferentes avaliadores; tivo territorialmente competente. (iv) incluir uma componente de avaliação por pares mais qualificados, e (v) a observação de aulas constituir factor 2 — O tribunal arbitral decide segundo o direito consti- fundamental para a avaliação pedagógica e do desenvol- tuído e da sua decisão não cabe recurso, salvo se as partes vimento profissional. acordarem diversamente. O relatório da OCDE manifesta-se, ainda, expressa- mente a favor da manutenção da fixação de percentagens Cláusula 54.ª máximas para a atribuição das menções qualitativas de mérito (de Excelente e Muito bom), enquanto o estudo da Comunicações e notificações consultora internacional, que incidiu sobre o impacte do 1 — Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras sistema de avaliação sobre o trabalho dos docentes, con- sidera que, tal como foi aplicado neste período avaliativo, regras quanto às notificações e comunicações entre as é exequível e perfeitamente compatível com um exercício partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos de qualidade da profissão docente. do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, Os estudos e pareceres fazem recomendações para a identificados no contrato. correcção e melhoria de alguns dos aspectos do sistema 2 — Qualquer alteração das informações de contacto actual, sendo, porém, unânimes em considerar que tais constantes do contrato deve ser comunicada à outra ajustamentos devem contribuir para o seu desenvolvimento parte. e aprofundamento, preservando e respeitando todo o tra- Cláusula 55.ª balho realizado, em particular pelas escolas. Contagem dos prazos A resposta a estas recomendações exige um trabalho téc- nico complexo e uma longa negociação com as associações Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo sindicais. Aliás, os próprios estudos e pareceres preconizam em sábados, domingos e dias feriados. um período transitório, que possibilite a prossecução da Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5535 avaliação de desempenho e a análise mais alargada dos Portaria n.º 960/2009 seus resultados, até que seja possível e oportuno introduzir novas correcções e ajustamentos. de 21 de Agosto Nestas circunstâncias, o Governo entende que a solução O Colégio de Gaia é um estabelecimento de ensino mais adequada é, na actual conjuntura, prorrogar a vigência particular e cooperativo que ministra cursos de nível se- do regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, cundário, com planos de estudo próprios, aprovados pela de 5 de Janeiro, até que estejam reunidas as condições para Portaria n.º 26/2005, de 11 de Janeiro. a revisão do regime de avaliação do desempenho previsto A mencionada portaria aprovou os cursos em causa por no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos um período de três ciclos de estudo, iniciado no ano lectivo Professores dos Ensinos Básico e Secundário. de 2004-2005, tendo os mesmos, por despachos de 12 de A prorrogação da vigência do regime previsto no De- Junho de 2007 e de 16 de Maio de 2008 do Secretário de creto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, permi- Estado da Educação, obtido autorização de funcionamento tirá, pois, que as escolas e os professores iniciem o ano em mais dois ciclos de estudo. escolar de 2009-2010 com a adequada segurança jurídica Os normativos referenciados estabeleciam a necessidade e a necessária tranquilidade. de avaliação destes cursos, fazendo depender dessa ava- Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei liação e do cumprimento das respectivas recomendações n.º 23/98, de 26 de Maio. a continuidade da oferta formativa. Assim: Concretizado o processo de avaliação — através da Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do elaboração de relatório de auto-avaliação pelo Colégio Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos de Gaia, com base em guião produzido pelos competentes Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos serviços do Ministério da Educação, à qual se seguiu a da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo fase de avaliação externa, constando de visitas ao estabe- decreta o seguinte: lecimento de ensino, de entrevistas aos diferentes interve- nientes no processo educativo e formativo e da elaboração Artigo 1.º do respectivo relatório, da responsabilidade dos mesmos Prorrogação serviços —, e tendo em conta que as conclusões do mesmo apontam para a continuidade da oferta dos cursos, com É prorrogada a vigência do regime transitório estabe- ajustamentos que decorrem nomeadamente das adaptações lecido pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de nos planos de estudo dos cursos de oferta nacional que Janeiro, até à revisão do regime de avaliação do desem- entretanto foram realizadas, torna-se necessário proceder penho previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de à reformulação e subsequente aprovação dos planos de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- estudo correspondentes. dário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritá- Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de rios da política educativa estabelecidos no Programa do Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, XVII Governo Constitucional, estão consagradas a ava- 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, liação do processo de aplicação dos currículos do ensino 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, secundário e a implementação dos ajustamentos consi- e 35/2007, de 15 de Fevereiro. derados necessários, bem como a necessidade de alargar a oferta dos cursos profissionalmente qualificantes, de Artigo 2.º forma aumentar o número de jovens que seguem esses Calendarização do processo percursos formativos, e de reduzir a repetência e o aban- dono escolares; O prazo limite para a definição do calendário de desen- Considerando o papel que o ensino particular e coo- volvimento do processo de avaliação previsto no artigo 2.º perativo tem desempenhado nos mencionados domínios, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, é dadas a sua história e características específicas que o fixado em 30 de Outubro de 2009. vocacionam para a inovação pedagógica; Considerando a experiência e a capacidade pedagó- Artigo 3.º gicas do Colégio de Gaia, reconhecidas pela concessão Entrada em vigor de autonomia pedagógica, e, concretizadas num quadro docente especializado, cuja estabilização está assegurada O presente decreto regulamentar entra em vigor no pelo contrato de associação; início do ano escolar de 2009-2010. Considerando que as conclusões do processo de ava- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de liação dos cursos de oferta própria actualmente em fun- 23 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de cionamento no estabelecimento de ensino apontam no Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jorge Miguel sentido da continuidade desta oferta formativa, com a de Melo Viana Pedreira. introdução de alguns ajustamentos nos planos de estudo correspondentes; Promulgado em 17 de Agosto de 2009. Considerando que a disposição constante do artigo 11.º Publique-se. do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, prevê a possibilidade de serem criados cursos com planos pró- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. prios: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa- Referendado em 17 de Agosto de 2009. ção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declara- de Sousa. ção de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, alterados 5536 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado Artigo 9.º pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, Os programas das disciplinas da formação tecnoló- e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, rectificado gica poderão contemplar experiências de trabalho e de pela Declaração de Rectificação n.º 84/2007, de 21 de Se- aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente nos tembro, e nos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, períodos de interrupção das actividades lectivas, e devem de 21 de Novembro, o seguinte: permitir actualizações constantes, de acordo com os avan- ços tecnológicos e científicos das diferentes áreas. Artigo 1.º São aprovados no Colégio de Gaia, por quatro ciclos de Artigo 10.º estudos a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, os cursos O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos tecnológicos de nível secundário de: cursos aprovados pela presente portaria é o estabelecido a) Análises Químico-Biológicas; para os cursos tecnológicos de oferta nacional. b) Animação e Gestão Desportiva; c) Electrónica Industrial e Automação; Artigo 11.º d) Electrónica e Telecomunicações; O Colégio de Gaia deverá elaborar o regulamento de e) Informática e Tecnologias Multimédia; funcionamento dos cursos, definindo também o modelo de f) Contabilidade e Gestão Empresarial; organização dos estágios e da prova de aptidão tecnológica, g) Administração e Marketing; assim como a forma de acompanhamento do percurso pós- h) Comunicação Multimédia; -secundário dos diplomados. i) Desenhador de Projectos — Arquitectura e Enge- nharia; Artigo 12.º j) Tecnologias e Sistemas de Informação. A conclusão dos cursos aprovados pelo presente des- Artigo 2.º pacho confere cumulativamente: O início de um ciclo de estudos subsequente depende a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do rio de educação, indique o curso concluído e a respectiva Ministro da Educação, após avaliação dos cursos agora classificação final; aprovados. b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresen- Artigo 3.º tado na PAT e as respectivas classificações finais; c) Um certificado de formação profissional de nível 3, Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam referindo o curso concluído, a especificação frequentada no Colégio de Gaia, em regime de autonomia pedagó- e a respectiva classificação final. gica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. Artigo 13.º Artigo 4.º Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009 são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados Os planos de estudo dos cursos aprovados através da pela presente portaria. presente portaria são os que constam do anexo à mesma. Artigo 14.º Artigo 5.º Os alunos dos planos de estudo aprovados pela Portaria Têm acesso aos cursos agora aprovados os titulares n.º 26/2005, de 11 de Janeiro, retidos no 11.º ano nos anos do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente. lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano nos anos lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, durante um Artigo 6.º período de transição definido pelo Colégio de Gaia, ser Os programas das disciplinas da formação geral e cien- integrados nos novos planos de estudo ou concluir o seu tífica são os definidos para os cursos de oferta nacional. percurso escolar no plano de estudo iniciado, de acordo com decisão das estruturas de coordenação pedagógica do Artigo 7.º estabelecimento de ensino. Caso existam alunos cuja língua materna não seja o Artigo 15.º português, devem ser desenvolvidos os procedimentos previstos no Despacho Normativo n.º 30/2007, de 10 de O Colégio de Gaia deverá elaborar anualmente um re- Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na dis- latório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados ciplina de Português Língua Não Materna, equivalente à dos cursos agora aprovados, para apreciação conjunta pela disciplina de Português. Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curri- cular e pela Agência Nacional para a Qualificação. Artigo 8.º Artigo 16.º Os programas das disciplinas da formação tecnológica É revogada a Portaria n.º 26/2005, de 11 de Janeiro. são elaborados pelo Colégio de Gaia e por este propostos à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Cur- O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino ricular para homologação. Lemos, em 12 de Agosto de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5537 ANEXO Curso Tecnológico de Electrónica e Telecomunicações Componentes Carga horária semanal – 90 min. Colégio de Gaia de Formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Português 2 2 2 Curso Tecnológico de Análises Químico-Biológicas Filosofia 2 2 Componentes Carga horária semanal – 90 min. Geral Língua Estrangeira I ou II 2 2 Disciplinas de Formação 10.º 11.º 12.º Educação Física 1 1 1 Português 2 2 2 Moral, Ética e Deontologia 1 1 Filosofia 2 2 Sub-total 7 8 4 Geral Língua Estrangeira I ou II 2 2 Matemática A ou B 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 Científica Educação Física 1 1 1 Física e Química A ou B 3 ou 2 3 ou 2 Moral, Ética e Deontologia 1 1 Sub-total 6a4 6a4 3 ou 2 Sub-total 7 8 4 Electrónica Analógica 3 2 Matemática A ou B 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 Laboratórios de Electrotecnia e Científica 2 2 Física e Química A 3 3 Electrónica Sub-total 6 ou 5 6 ou 5 3 ou 2 Sistemas Informáticos 2 Processos Químicos Analíticos 1,5 2 Sistemas Digitais e Tecnológica 2 3 Biologia Molecular e Celular 2 1,5 Microcontroladores Processos de Desenvolvimento 1,5 1,5 Comunicação de Dados 1 Aplicações Informáticas 1 Telecomunicações 3 Tecnológica Geoquímica 2 Análises Químicas Ambientais 1 Microbiologia 1 Projecto Tecnológico e Estágio 5 Biologia Aplicada ou Química Aplicada 3 Sub-total 7 6 7+5 Projecto Tecnológico e Estágio 5 Total 19 ou 18 19 ou 18 19 ou 18 Sub-total 6 5 7+5 Total 19 ou 18 19 ou 18 19 ou 18 Curso Tecnológico de Informática e Tecnologias Multimédia Componentes Carga horária semanal – 90 min. Curso Tecnológico de Animação e Gestão Desportiva de Formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Componentes Carga horária semanal – 90 min. Português 2 2 2 Disciplinas de Formação 10.º 11.º 12.º Filosofia 2 2 Português 2 2 2 Geral Língua Estrangeira I ou II 2 2 Filosofia 2 2 Educação Física 1 1 1 Geral Língua Estrangeira I ou II 2 2 Moral, Ética e Deontologia 1 1 Educação Física 1 1 1 Sub-total 7 8 4 Moral, Ética e Deontologia 1 1 Matemática A ou B 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 Científica Sub-total 7 8 4 Física e Química A ou B 3 ou 2 3 ou 2 Matemática A ou B 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 Sub-total 6a4 6a4 3 ou 2 Científica Biologia e Geologia 3 3 Técnicas de Programação 3 2 Sub-total 6 ou 5 6 ou 5 3 ou 2 Fundamentos e Arquitectura de 2 2 Psicopedagogia e Bases do Treino Computadores 2 2 2 Desportivo Aplicações Informáticas 2 Animação e Práticas Desportivas 2 2 2 Implementação e Exploração de 2 2 Gestão, Direcção e Informatização de Tecnológica Bases de Dados 2 1 1 Instituições Desportivas Programação Internet 2 Tecnológica Psicologia do Desporto 2 Tecnologias e Desenvolvimento 3 Multimédia Projecto Tecnológico e Estágio 5 Projecto Tecnológico e Estágio 5 Sub-total 7 6 7+5 Sub-total 6 5 7+5 Total 19 ou 18 19 ou 18 19 ou 18 Total 19 ou 18 19 ou 18 19 ou 18 Curso Tecnológico de Contabilidade e Gestão Empresarial Curso Tecnológico de Electrónica Industrial e Automação Componentes Carga horária semanal – 90 min. Disciplinas Componentes Carga horária semanal – 90 min. de Formação 10.º 11.º 12.º Disciplinas de Formação 10.º 11.º 12.º Português 2 2 2 Português 2 2 2 Filosofia 2 2 Filosofia 2 2 Geral Língua Estrangeira I ou II 2 2 Geral Língua Estrangeira I ou II 2 2 Educação Física 1 1 1 Educação Física 1 1 1 Moral, Ética e Deontologia 1 1 Moral, Ética e Deontologia 1 1 Sub-total 7 8 4 Sub-total 7 8 4 Matemática A ou B 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 Científica Matemática A ou B 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 Economia A 3 3 Científica Física e Química A ou B 3 ou 2 3 ou 2 Sub-total 6 ou 5 6 ou 5 3 ou 2 Sub-total 6a4 6a4 3 ou 2 Técnicas de Gestão Empresarial 2 2 Electrotecnia e Máquinas Eléctricas 3 3 Contabilidade Geral 2 2 Aplicações Tecnológicas 2 2 Aplicações Informáticas 2 Sistemas Informáticos 2 Informática Aplicada à Gestão e à 1 2 Robótica e Automação Industrial 1 3 Tecnológica Contabilidade Tecnológica Electrónica Digital 2 Direito 1 Electrónica Industrial 2 Direito Fiscal ou Comunitário 1 Análise Económica e Financeira 1 Contabilidade Analítica 2 Projecto Tecnológico e Estágio 5 Projecto Tecnológico e Estágio 5 Sub-total 7 6 7+5 Sub-total 6 5 7+5 Total 19 ou 18 19 ou 18 19 ou 18 Total 19 ou 18 19 ou 18 19 ou 18 5538 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 Curso Tecnológico de Administração e Marketing Curso Tecnológico de Tecnologias e Sistemas de Informação Componentes Carga horária semanal – 90 min. Componentes Carga horária semanal – 90 min. Disciplinas Disciplinas de Formação 10.º 11.º 12.º de Formação 10.º 11.º 12.º Português 2 2 2 Português 2 2 2 Filosofia 2 2 Filosofia 2 2 Geral Língua Estrangeira I ou II 2 2 Geral Língua Estrangeira I ou II 2 2 Educação Física 1 1 1 Educação Física 1 1 1 Moral, Ética e Deontologia 1 1 Moral, Ética e Deontologia 1 1 Sub-total 7 8 4 Sub-total 7 8 4 Matemática A ou Matemática Aplicada Matemática A ou B 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 Científica Científica às Ciências Sociais Economia A 3 3 Economia A 3 3 Sub-total 6 ou 5 6 ou 5 3 ou 2 Sub-total 6 ou 5 6 ou 5 3 ou 2 Desenvolvimento de Aplicações 2 2 Técnicas de Gestão Empresarial 2 2 Informáticas Aplicações Informáticas 2 1 Redes e Serviços de Apoio às 2 2 Contabilidade Geral 2 Organizações Técnicas de Marketing 2 2 Organização e Gestão de Empresas 2 1 Tecnológica Tecnológica Direito 1,5 Gestão de Sistemas de Informação 2 Sociologia das Organizações 1,5 Tecnologias e Programação WEB 2 Multimédia 2 Sistemas Informáticos 2 Sociologia das Organizações 1 Projecto Tecnológico e Estágio 5 Sub-total 6 5 7+5 Projecto Tecnológico e Estágio 5 Total 19 ou 18 19 ou 18 19 ou 18 Sub-total 6 5 7+5 Total 19 ou 18 19 ou 18 19 ou 18 Curso Tecnológico de Comunicação Multimédia Componentes Carga horária semanal – 90 min. Disciplinas de Formação 10.º 2 11.º 2 12.º 2 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Português Filosofia 2 2 Geral Língua Estrangeira I ou II 2 2 Assembleia Legislativa Educação Física 1 1 1 Moral, Ética e Deontologia 1 1 Sub-total 7 8 4 Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M História da Cultura e das Artes 2 2 2 Científica Geometria Descritiva A 3 3 Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho Sub-total 5 5 2 na administração regional autónoma da Madeira Comunicação Visual 2 2 Laboratórios Multimédia 2 2 A avaliação do desempenho assente sobre objectivos Ciências da Comunicação Sistemas Informáticos 1 2 1 1 definidos e abarcando também chefias e pessoal dirigente Tecnológica História Contemporânea 1 tem sido, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Sistemas Multimédia 2 Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, o sistema de Modelação Gráfica 2 avaliação vigente na administração regional autónoma da Oficina de Design 3 Madeira. Em consequência, à avaliação do desempenho Sub-total Projecto Tecnológico e Estágio 7 6 5 8+5 na administração pública da Região, desde o ano de 2005 Total 19 19 19 em diante, foi já aplicável o referido diploma. Pelo citado diploma foi determinada a fixação prévia de objectivos e respectivos indicadores de medida, acor- Curso Tecnológico de Desenhador de Projectos — Arquitectura dados com os trabalhadores, bem como a determinação e Engenharia das competências relevantes para a avaliação, no início Componentes Carga horária semanal – 90 min. do ano a que a mesma respeitava. Tal regime foi inovador, Disciplinas de Formação 10.º 11.º 12.º relativamente às práticas da antiga classificação de serviço Português 2 2 2 que, até então vigorara, acabando por induzir novas abor- Filosofia 2 2 - Geral Língua Estrangeira I ou II 2 2 - dagens e métodos de trabalho nos serviços e organismos Educação Física 1 1 1 públicos. Moral, Ética e Deontologia 1 1 A avaliação do desempenho perspectivada sobre a defi- Sub-total 7 8 4 nição de objectivos e de indicadores de medida ultrapassa, Científica Matemática A ou B 3 ou 2 3 ou 2 3 ou 2 largamente, a função de instrumento de avaliação do de- Geometria Descritiva A 3 3 Sub-total 6 ou 5 6 ou 5 3 ou 2 sempenho individual, na medida em que deverá reflectir Desenho Assistido por Computador 2 2 3 as próprias estratégias e metas dos organismos, bem como Tecnologias e Materiais de a sua avaliação. 2 2 2 Construção Nesta medida, um sistema de avaliação do desempenho Desenho Técnico 2 1 1 coerente deve integrar a avaliação dos serviços, dos diri- Tecnológica Património Construído 1 gentes e dos demais trabalhadores, assumindo-se como um sistema de gestão dos organismos, desiderato que não foi totalmente alcançado com o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, dada a sua natureza regulamentar da Lei Projecto Tecnológico e Estágio 5 n.º 10/2004, de 22 de Março. Sub-total 6 5 7+5 Total 19 ou 18 19 ou 18 19 ou 18 Na verdade, a avaliação integrada, postula a gestão por objectivos e a definição destes em cascata: objectivos Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5539 do organismo, das unidades orgânicas e dos indivíduos. 3 — O regime previsto no presente diploma aplica-se Também a avaliação dos resultados deve abarcar estas ao desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos traba- três vertentes. lhadores em geral da administração regional autónoma, Como sistema de avaliação, terá o mesmo de obedecer independentemente da relação jurídica de emprego público a um corpo normativo que acolha as especificidades e constituída. opções da administração regional autónoma da Madeira, Artigo 3.º escopo ao qual se dá corpo com o presente diploma, sem Adaptações perder de vista que tornar obrigatória esta filosofia de gestão e funcionamento requer o prévio conhecimento dos 1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo destinatários de tal regime, de forma a poderem preparar Regional da tutela e dos responsáveis pelas áreas das fi- as bases que possibilitem a aplicação do mesmo. nanças e da administração pública, podem ser realizadas É este o objectivo do presente diploma, que, na obser- adaptações ao regime previsto no presente diploma deri- vância dos princípios e demais regras essenciais constantes vadas das atribuições e organização dos serviços, das suas da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, ora adaptada às carreiras ou das necessidades da sua gestão. especificidades regionais, estabelece o sistema integrado 2 — Tratando-se de institutos públicos, a adaptação de gestão e avaliação do desempenho na administração referida no número anterior é aprovada por regulamento interno, homologado pelos membros do Governo Regional regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM). referidos no número anterior. Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 3 — A adaptação do regime previsto no presente di- n.º 23/98, de 26 de Maio. ploma pode constar de acordo colectivo de trabalho, no Assim: caso de relações jurídicas de emprego público constituídas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- por contrato. deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º 4 — As adaptações a que se referem os números ante- e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República riores deverão respeitar o disposto no presente diploma Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea em matéria de: qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a) Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela -RAM; Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso de 28 de Dezembro, o seguinte: de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número TÍTULO I mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta- gens máximas previstos no presente diploma. Disposições gerais e comuns CAPÍTULO II CAPÍTULO I Definições, princípios, objectivos e subsistemas Objecto e âmbito do SIADAP-RAM Artigo 1.º Artigo 4.º Objecto Definições 1 — O presente diploma estabelece o sistema integrado Para os efeitos do disposto no presente diploma, de gestão e avaliação do desempenho na administração entende(m)-se por: regional autónoma da Madeira, adiante designado por a) «Competências» o parâmetro de avaliação que traduz SIADAP-RAM. o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e 2 — O SIADAP-RAM baseia-se na articulação entre a comportamentos necessários para o desempenho eficiente avaliação de serviços, de dirigentes e demais trabalhadores, e eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente integrando-se no ciclo de gestão de cada serviço, visando ou trabalhador; contribuir para a melhoria da qualidade da administração b) «Dirigentes máximos do serviço» os titulares de pública regional. cargos de direcção superior do 1.º grau ou legalmente equiparados, outros dirigentes responsáveis pelo serviço Artigo 2.º dependentes de membro do Governo Regional ou os pre- Âmbito de aplicação sidentes de órgão de direcção colegial sob sua tutela ou superintendência; 1 — O presente diploma aplica-se aos serviços da ad- c) «Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos ministração directa e indirecta da Região Autónoma da serviços, os titulares de cargo de direcção superior do Madeira, bem como aos serviços de apoio dos órgãos de 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes governo da Região. ou vogais de órgão de direcção colegial; 2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de membros dos gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equi- governo da Região nem às entidades públicas empresariais, parados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se en- sem prejuízo do que estabelece o artigo 75.º contre em exercício de funções de direcção ou equiparadas 5540 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 inerentes ao conteúdo funcional da carreira, os chefes de fronto com padrões nacionais e internacionais, sempre equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por que possível; prazo superior a seis meses no ano em avaliação e outros j) Publicidade dos resultados da avaliação dos serviços, cargos e chefias de unidades orgânicas; promovendo a visibilidade da sua actuação perante os e) «Objectivos» o parâmetro de avaliação que traduz utilizadores; a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no l) Publicidade na avaliação dos dirigentes e dos traba- tempo, em regra quantificáveis; lhadores, nos termos previstos no presente diploma; f) «Serviço efectivo» o trabalho realmente prestado pelo m) Participação dos dirigentes e dos trabalhadores na dirigente ou trabalhador nos serviços; fixação dos objectivos dos serviços, na gestão do desempe- g) «Serviços» os serviços da administração directa e nho, na melhoria dos processos de trabalho e na avaliação indirecta da Região Autónoma da Madeira, incluindo os dos serviços; respectivos serviços desconcentrados ou periféricos e es- n) Participação dos utilizadores internos e ou externos tabelecimentos públicos; na avaliação dos serviços. h) «Trabalhadores» os trabalhadores da administração regional autónoma que não exerçam cargos dirigentes Artigo 6.º ou equiparados, independentemente do título jurídico da Objectivos relação de trabalho, desde que a respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal Constituem objectivos globais do SIADAP-RAM: integrado em carreira que não se encontre em funções de a) Contribuir para a melhoria da gestão da administração direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional pública regional em razão das necessidades dos utilizadores dessa carreira; e alinhar a actividade dos serviços com os objectivos das i) «Unidades homogéneas» os serviços desconcentra- políticas públicas; dos ou periféricos da administração directa e indirecta da b) Desenvolver e consolidar práticas de avaliação e Região Autónoma da Madeira que desenvolvem o mesmo auto-regulação da administração pública regional; tipo de actividades ou fornecem o mesmo tipo de bens e c) Identificar as necessidades de formação e desenvolvi- ou prestam o mesmo tipo de serviços; mento profissional adequadas à melhoria do desempenho j) «Unidades orgânicas» os elementos estruturais da or- dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores; ganização interna de um serviço quer obedeçam ao modelo d) Promover a motivação e o desenvolvimento das com- de estrutura hierarquizada, matricial ou mista; petências e qualificações dos dirigentes e trabalhadores, l) «Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e favorecendo a formação ao longo da vida; a sociedade civil; e) Reconhecer e distinguir serviços, dirigentes e traba- m) «Utilizadores internos» os órgãos e serviços da ad- lhadores pelo seu desempenho e pelos resultados obtidos ministração directa e indirecta da Região Autónoma da e estimulando o desenvolvimento de uma cultura de ex- Madeira. celência e qualidade; Artigo 5.º f) Melhorar a arquitectura de processos, gerando valor Princípios acrescentado para os utilizadores, numa óptica de tempo, custo e qualidade; O SIADAP-RAM subordina-se aos seguintes princípios: g) Melhorar a prestação de informação e a transparência a) Coerência e integração, alinhando a acção dos ser- da acção dos serviços da administração pública regional; viços, dirigentes e trabalhadores na prossecução dos ob- h) Apoiar o processo de decisões estratégicas através de jectivos e na execução das políticas públicas; informação relativa a resultados e custos, designadamente b) Responsabilização e desenvolvimento, reforçando em matéria de pertinência da existência de serviços, das o sentido de responsabilidade de dirigentes e trabalhado- suas atribuições, organização e actividades. res pelos resultados dos serviços, articulando melhorias dos sistemas organizacionais e processos de trabalho e o Artigo 7.º desenvolvimento das competências dos dirigentes e dos Sistema de planeamento e de gestão trabalhadores; 1 — O SIADAP-RAM articula-se com o sistema de c) Universalidade e flexibilidade, visando a aplicação planeamento de cada departamento do Governo Regional, dos sistemas de gestão do desempenho a todos os serviços, constituindo um instrumento de aferição do cumprimento dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a sua adaptação dos respectivos objectivos estratégicos, baseado em indi- a situações específicas; cadores de medida dos resultados a obter pelos serviços e d) Transparência e imparcialidade, assegurando a uti- pressupondo a coordenação entre todos eles e aquele que, lização de critérios objectivos e públicos na gestão do de- em cada departamento governamental, exerce atribuições sempenho dos serviços, dirigentes e trabalhadores, assente em matéria de planeamento, estratégia e avaliação. em indicadores de desempenho; 2 — No caso de departamento governamental que não e) Eficácia, orientando a gestão e a acção dos serviços, possua serviço com as atribuições referidas no número an- dos dirigentes e dos trabalhadores para a obtenção dos terior, deverá o membro do Governo Regional designar, por resultados previstos; despacho, a quem caberá tal função, a qual, preferencial- f) Eficiência, relacionando os bens produzidos e os ser- mente, deverá ser exercida por serviços do seu Gabinete. viços prestados com a melhor utilização de recursos; 3 — O SIADAP-RAM articula-se ainda, com o ciclo de g) Diferenciação do desempenho de serviços, dirigentes gestão de cada serviço da administração pública regional, e demais trabalhadores; que abrange as seguintes fases: h) Orientação para a qualidade nos serviços públicos; i) Comparabilidade dos desempenhos dos serviços, a) Fixação dos objectivos do serviço para o ano se- através da utilização de indicadores que permitam o con- guinte, tendo em conta a sua missão, as suas atribuições, Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5541 os objectivos estratégicos plurianuais determinados supe- c) Os objectivos anualmente fixados e, em regra, hie- riormente, os resultados da avaliação do desempenho e as rarquizados; disponibilidades orçamentais; d) Os indicadores de desempenho e respectivas fontes b) Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção de verificação; ou alteração do mapa do respectivo pessoal, nos termos e) Os meios disponíveis, sinteticamente referidos no da legislação aplicável; plano de actividades; c) Elaboração e aprovação do plano de actividades do f) O grau de realização de resultados obtidos na pros- serviço para o ano seguinte, incluindo os objectivos, acti- secução de objectivos; vidades, indicadores de desempenho do serviço e de cada g) A identificação dos desvios e, sinteticamente, as res- unidade orgânica; pectivas causas; d) Monitorização e eventual revisão dos objectivos do h) A avaliação final do desempenho do serviço. serviço e de cada unidade orgânica, em função de contin- gências não previsíveis ao nível político ou administrativo; 2 — A estrutura do SIADAP-RAM 1 está sujeita a per- e) Elaboração do relatório de actividades, com demons- manente avaliação e actualização, de preferência a partir tração qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados, dos sistemas de informação do serviço, e é fixada e mantida nele integrando o balanço social e o relatório de auto-ava- actualizada em articulação com o serviço competente em liação previsto no presente diploma. matéria de planeamento, estratégia e avaliação de cada departamento do Governo Regional, levando em linha de 4 — Compete, em cada departamento do Governo Re- conta, designadamente, o disposto no número seguinte. gional, ao serviço com atribuições em matéria de pla- 3 — A actualização dos elementos que estruturam o neamento, estratégia e avaliação assegurar a coerência, SIADAP-RAM 1 deve sustentar-se na análise da envol- coordenação e acompanhamento do ciclo de gestão dos vência externa, na identificação das capacidades instaladas serviços com os objectivos globais do departamento e a e nas oportunidades de desenvolvimento do serviço, bem sua harmonização com o SIADAP-RAM. como do grau de satisfação dos utilizadores. 4 — Os documentos previsionais e de prestação de con- Artigo 8.º tas legalmente previstos devem ser totalmente coerentes Subsistemas do SIADAP com os elementos estruturantes do SIADAP-RAM 1. 5 — A estrutura do SIADAP-RAM 1 deve ser divul- 1 — O SIADAP integra os seguintes subsistemas: gada pelos serviços através dos meios adequados para o a) O subsistema de avaliação do desempenho dos servi- efeito, designadamente através da respectiva página elec- ços da administração pública, abreviadamente designado trónica. por SIADAP-RAM 1; 6 — Os serviços devem recorrer a metodologias e ins- b) O subsistema de avaliação do desempenho dos diri- trumentos de avaliação já consagrados, no plano nacional gentes da administração pública, abreviadamente desig- ou internacional, que permitam operacionalizar o disposto nado por SIADAP-RAM 2; no presente título. c) O subsistema de avaliação do desempenho dos tra- Artigo 10.º balhadores da administração pública, abreviadamente de- signado por SIADAP-RAM 3. Parâmetros de avaliação 1 — A avaliação do desempenho dos serviços realiza-se 2 — Os subsistemas referidos no número anterior fun- atendendo a parâmetros de entre os seguintes: cionam de forma integrada pela coerência entre objectivos fixados no âmbito do sistema de planeamento, objectivos a) «Objectivos de eficácia», entendida como medida do ciclo de gestão do serviço, e objectivos fixados aos em que um serviço atinge os seus objectivos e obtém ou dirigentes e trabalhadores. ultrapassa os resultados esperados; b) «Objectivos de eficiência», enquanto relação entre os bens produzidos e serviços prestados e os recursos TÍTULO II utilizados; c) «Objectivos de qualidade», traduzida como o con- Subsistema de avaliação do desempenho junto de propriedades e características de bens ou serviços, dos serviços da administração pública regional que lhes conferem aptidão para satisfazer necessidades (SIADAP-RAM 1) explícitas ou implícitas dos utilizadores. CAPÍTULO I 2 — Os objectivos são propostos pelo serviço ao mem- bro do Governo Regional de que dependa, ou sob cuja Disposições gerais superintendência se encontre, e são por este aprovados. 3 — Para avaliação dos resultados obtidos em cada ob- Artigo 9.º jectivo são estabelecidos os seguintes níveis de graduação: Estrutura do SIADAP-RAM 1 a) Superou o objectivo; 1 — A avaliação do desempenho de cada serviço as- b) Atingiu o objectivo; senta nos seguintes elementos, que compõem a estrutura c) Não atingiu o objectivo. do SIADAP-RAM 1: 4 — Em cada serviço são definidos: a) A missão do serviço; b) Os objectivos estratégicos plurianuais determinados a) Os indicadores de desempenho para cada objectivo superiormente; e respectivas fontes de verificação; 5542 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 b) Os mecanismos de operacionalização que sustentam Artigo 14.º os níveis de graduação indicados no número anterior, po- Auto-avaliação dendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro e objectivo, de acordo com a natureza dos serviços. 1 — A auto-avaliação tem carácter obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios veri- Artigo 11.º ficados de acordo com a estrutura do SIADAP-RAM 1 do serviço, em particular face aos objectivos anualmente Indicadores de desempenho fixados. 1 — Os indicadores de desempenho relativos à estru- 2 — A auto-avaliação é parte integrante do relatório de tura do SIADAP-RAM 1 devem obedecer aos seguintes actividades anual e deve ser acompanhada de informação princípios: relativa: a) Pertinência face aos objectivos que pretendem medir; a) À apreciação, por parte dos utilizadores internos ou b) Credibilidade; externos, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, c) Facilidade de recolha; com especial relevo quando se trate de unidades prestado- d) Clareza; ras de serviços a utilizadores externos; e) Comparabilidade. b) À avaliação do sistema de controlo interno; c) Às causas de incumprimento de acções ou projectos 2 — Os indicadores devem permitir a mensurabilidade não executados ou com resultados insuficientes; dos desempenhos. d) Às medidas que devem ser tomadas para um reforço 3 — Na definição dos indicadores de desempenho deve positivo do desempenho do serviço, evidenciando as con- ser assegurada a participação das várias unidades orgânicas dicionantes que afectem os resultados a atingir; do serviço. e) À comparação com o desempenho de serviços idên- ticos, no plano nacional e internacional, que possam cons- Artigo 12.º tituir padrão de comparação; f) À audição de dirigentes intermédios e dos demais Acompanhamento e coordenação do SIADAP-RAM trabalhadores na auto-avaliação do serviço. 1 — Em cada departamento do Governo Regional, compete ao serviço com atribuições em matéria de pla- Artigo 15.º neamento, estratégia e avaliação o acompanhamento Comparação de unidades homogéneas do SIADAP-RAM 1, através do apoio à operacionalização dos parâmetros de avaliação dos serviços, identificação, vali- 1 — No caso de o serviço integrar unidades homogéneas dação e monitorização dos indicadores de desempenho, com sobre as quais detenha o poder de direcção, compete ao vista a garantir a fiabilidade e integridade dos dados, bem dirigente máximo assegurar a concepção e monitorização como viabilizar comparações nacionais e internacionais. de um sistema de indicadores de desempenho que permita 2 — Cabe ao serviço com competência em matéria de a sua comparabilidade. administração pública acompanhar a nível geral a aplicação 2 — O sistema de indicadores referido no número ante- do SIADAP-RAM, designadamente: rior deve reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e viabilizar a ordenação destas unidades numa óptica de a) Formular recomendações e ou propostas aos serviços eficiência relativa, para cada grupo homogéneo, em cada e organismos da administração regional autónoma; serviço. b) Solicitar os elementos que entenda necessários, com 3 — A cada unidade homogénea deve ser atribuída uma vista a uma correcta aplicação dos princípios e normas do avaliação final de desempenho nos termos do artigo 17.º sistema de avaliação do desempenho; 4 — O disposto nos números anteriores é igualmente c) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas aplicável, com as devidas adaptações, a serviços centrais no âmbito de qualquer dos subsistemas do SIADAP-RAM; que desenvolvem o mesmo tipo de actividades, fornecem o d) Desenvolver formação para os serviços em matéria mesmo tipo de bens ou prestam o mesmo tipo de serviços de avaliação de desempenho. dos que são assegurados por unidades homogéneas. 5 — No caso de as unidades homogéneas constituírem CAPÍTULO II serviços periféricos de departamento do Governo Regional, compete ao serviço com atribuições em matéria de planea- Modalidades, procedimentos e órgãos de avaliação mento, estratégia e avaliação assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo. Artigo 13.º Modalidades e periodicidade Artigo 16.º Análise crítica da auto-avaliação 1 — A avaliação dos serviços efectua-se através de auto- -avaliação e de hetero-avaliação. 1 — Em cada departamento do Governo Regional com- 2 — A auto-avaliação dos serviços é realizada anual- pete ao serviço com atribuições em matéria de planea- mente, em articulação com o ciclo de gestão. mento, estratégia e avaliação analisar as auto-avaliações 3 — A periodicidade referida no número anterior não constantes dos relatórios de actividades elaborados pelos prejudica a realização de avaliação plurianual se o orça- demais serviços. mento comportar essa dimensão temporal e para fundamen- 2 — Face ao resultado da análise efectuada é emitido tação de decisões relativas à pertinência da existência do parecer, o qual é comunicado ao serviço e ao respectivo serviço, das suas atribuições, organização e actividades. membro do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5543 3 — Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efectuar Artigo 19.º uma análise comparada de todos os serviços do respectivo Hetero-avaliação departamento governamental com vista a: 1 — A hetero-avaliação visa obter um conhecimento apro- a) Identificar, anualmente, os serviços que se distingui- fundado das causas dos desvios evidenciados na auto-ava- ram positivamente ao nível do seu desempenho e propor liação ou de outra forma detectados e apresentar propostas ao respectivo membro do Governo a lista dos merecedores para a melhoria dos processos e resultados futuros. da distinção de mérito, mediante justificação circunstan- 2 — A hetero-avaliação é da responsabilidade do órgão ciada; inspectivo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, b) Identificar, anualmente, os serviços com maiores podendo ser realizada por operadores internos ou externos, desvios, não justificados, entre objectivos e resultados ou nomeadamente associações de consumidores, desde que que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser garantida a independência funcional face às entidades a objecto de hetero-avaliação e disso dar conhecimento ao ór- avaliar. gão com competência de natureza inspectiva em matéria de 3 — A hetero-avaliação dos serviços com atribuições em controlo da administração financeira da Região Autónoma matéria de planeamento, estratégia e avaliação é proposta da Madeira, doravante designado por órgão inspectivo, pelo respectivo membro do Governo Regional. para os efeitos previstos no presente diploma. 4 — Na hetero-avaliação referida nos números ante- riores não há lugar à atribuição de menção prevista no Artigo 17.º artigo 17.º 5 — A hetero-avaliação pode igualmente ser solicitada Expressão qualitativa da avaliação pelo serviço, em alternativa à auto-avaliação, mediante 1 — A avaliação final do desempenho dos serviços é proposta apresentada ao órgão inspectivo, no início do ano expressa qualitativamente pelas seguintes menções: a que diz respeito o desempenho a avaliar. a) Desempenho bom, atingiu todos os objectivos, supe- Artigo 20.º rando-os total ou parcialmente; b) Desempenho satisfatório, atingiu todos os objectivos Programa de hetero-avaliações ou os mais relevantes; 1 — O órgão inspectivo propõe ao Governo Regional, c) Desempenho insuficiente, não atingiu os objectivos através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas mais relevantes. das finanças e da administração pública, o programa de he- tero-avaliações, que terá, em regra, periodicidade anual. 2 — Em cada departamento do Governo Regional pode 2 — O programa tem em conta as propostas efectua- ainda ser atribuída aos serviços com avaliação de De- das nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, bem sempenho bom uma distinção de mérito reconhecendo como outras situações que indiciem maior insatisfação Desempenho excelente, a qual significa superação global por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas dos objectivos. feitas nos termos do n.º 3 do artigo 19.º que se revelarem 3 — As menções previstas no n.º 1 são propostas pelo pertinentes. dirigente máximo do serviço como resultado da auto-ava- 3 — O programa anual deve ainda conter os seguintes liação e, após o parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior, elementos: homologadas ou alteradas pelo respectivo membro do a) Identificação dos serviços a avaliar no ano e respec- Governo Regional. tiva justificação; b) Indicação dos motivos que presidem à selecção dos Artigo 18.º operadores externos, se for este o caso; Distinção de mérito c) Prazo para a sua realização; d) Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser efec- 1 — Em cada departamento governamental podem ser tuada por operadores externos, e previsão de custos. seleccionados os serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito, 4 — A proposta efectuada nos termos do n.º 1 é apro- cabendo ao respectivo membro do Governo Regional, vada por deliberação do conselho do Governo Regional, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, cabendo ao órgão inspectivo assegurar a sua execução e os o reconhecimento de Desempenho excelente, em regra, a correspondentes encargos administrativos e financeiros. 20 % dos serviços que o integram ou estão sob sua supe- 5 — Nos casos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º, os rintendência. encargos administrativos e financeiros inerentes à hetero- 2 — A atribuição da distinção de mérito assenta em -avaliação são suportados pelo respectivo serviço. justificação circunstanciada, designadamente, por motivos relacionados com: Artigo 21.º a) Evolução positiva e significativa nos resultados obti- Apresentação de resultados dos pelo serviço em comparação com anos anteriores; 1 — Aos serviços avaliados é dado conhecimento do b) Excelência de resultados obtidos, demonstrada, de- projecto de relatório da hetero-avaliação para que se pos- signadamente, por comparação com padrões nacionais sam pronunciar. ou internacionais, tendo em conta igualmente melhorias 2 — O relatório da hetero-avaliação deve também ser de eficiência; entregue às organizações sindicais ou comissões de tra- c) Manutenção do nível de excelência antes atingido, se balhadores representativas do pessoal do serviço que o possível com a demonstração referida na alínea anterior. solicitem. 5544 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 3 — O órgão inspectivo emite parecer num prazo não a diferenciação de Desempenho relevante e Desempenho superior a 30 dias após pronúncia do serviço avaliado sobre excelente; a qualidade dos relatórios de hetero-avaliação e efectua as b) A atribuição pelo membro do Governo Regional recomendações que entender pertinentes, salientando os competente do reforço de dotações orçamentais visando pontos positivos e os susceptíveis de melhoria. a mudança de posições remuneratórias dos trabalhadores 4 — O órgão inspectivo procede ao envio do parecer ou a atribuição de prémios de desempenho; referido no número anterior aos membros do Governo c) A possibilidade de consagração de reforços orçamen- Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da ad- tais visando o suporte e dinamização de novos projectos ministração pública, bem como ao membro do Governo de melhoria do serviço. de que dependa o serviço avaliado. TÍTULO III CAPÍTULO III Subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes Resultados da avaliação da administração regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM 2) Artigo 22.º Divulgação CAPÍTULO I 1 — Cada serviço procede à divulgação da auto-ava- liação através dos meios adequados, designadamente na Disposições gerais sua página electrónica. 2 — No caso de o parecer elaborado nos termos do Artigo 25.º n.º 2 do artigo 16.º concluir pela discordância relativamente Periodicidade à valoração efectuada pelo serviço em sede de auto-avalia- ção, ou pela falta de fiabilidade do sistema de indicadores 1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes de desempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divul- superiores e intermédios é feita no termo das respectivas gado juntamente com os elementos referidos no número comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou anterior. no fim do prazo para que foram nomeados. 3 — Cada departamento governamental procede à di- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o vulgação, através dos meios referidos no n.º 1, dos serviços desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é aos quais foi atribuída uma distinção de mérito nos termos objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos do artigo 18.º, especificando os principais fundamentos termos do presente diploma. da atribuição. 3 — O período de avaliação intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por Artigo 23.º um período não inferior a seis meses, seguidos ou inter- polados. Efeitos da avaliação 4 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores que 1 — Os resultados da avaliação do serviço devem pro- exercem cargos dirigentes repercute-se na carreira de ori- duzir efeitos sobre: gem, nomeadamente para efeitos de alteração do posicio- namento remuneratório. a) As opções de natureza orçamental com impacto no 5 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado serviço; em carreira que se encontre em exercício de funções de b) As opções e prioridades do ciclo de gestão seguinte; direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcio- c) A avaliação realizada ao desempenho dos dirigentes nal da carreira, quando tal exercício não for titulado em superiores. comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do presente título. 2 — Os resultados da hetero-avaliação, realizada com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 19.º, produzem os efeitos referidos no número anterior. CAPÍTULO II 3 — A atribuição consecutiva de menções Desempenho insuficiente ou a não superação de desvios evidenciados e Avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e dirigentes máximos analisados em sede de hetero-avaliação pode fundamentar as decisões relativas à revisão da sua missão, atribuições, organização e actividades, sem prejuízo do apuramento de Artigo 26.º eventuais responsabilidades. Parâmetros de avaliação 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes máxi- Artigo 24.º mos dos serviços e dos dirigentes superiores integra-se no Efeitos da distinção de mérito ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base no grau de cumprimento dos objectivos assumidos no âmbito do SIA- A atribuição da distinção de mérito determina, por um DAP-RAM 1, tendo por base os respectivos indicadores ano, os seguintes efeitos: de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos, a) O aumento para 35 % e 10 % das percentagens má- face às competências de liderança, de visão estratégica, de ximas previstas no n.º 5 do artigo 34.º para os dirigentes representação externa e de gestão demonstradas. intermédios no SIADAP-RAM 2 e no n.º 1 do artigo 71.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, aos para os demais trabalhadores no SIADAP-RAM 3, visando dirigentes superiores do 2.º grau, no quadro das suas com- Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5545 petências legais, ainda que delegadas ou subdelegadas, são nos termos do artigo 17.º, traduzindo-se no sucesso geral fixados, pelo dirigente máximo do serviço, os objectivos a com superação de alguns objectivos, no cumprimento ou atingir no decurso do seu mandato, bem como os indicado- incumprimento global dos objectivos. res de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados, 2 — No caso de hetero-avaliação do serviço, a avalia- sem prejuízo do disposto no número seguinte. ção intercalar do dirigente máximo considera-se de Bom, 3 — Relativamente aos dirigentes superiores do 2.º grau, Satisfatório ou Insatisfatório, consoante os resultados da que tenham unidades orgânicas colocadas sob a sua directa hetero-avaliação demonstrem a superação, o cumprimento dependência, o parâmetro de avaliação reporta-se aos objec- ou o incumprimento global dos objectivos. tivos a prosseguir e aos respectivos indicadores de medida 3 — A avaliação intercalar dos dirigentes superiores que se encontrem definidos para as respectivas unidades do 2.º grau afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos orgânicas. parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do 4 — A avaliação de desempenho dos membros dos con- sucesso global com superação do desempenho previsto selhos directivos dos institutos públicos sujeitos ao Estatuto em alguns domínios, no cumprimento de tais exigências do Gestor Público segue o regime aí estabelecido. ou no seu incumprimento. 4 — Pode ser atribuída aos dirigentes máximos dos Artigo 27.º serviços e aos dirigentes superiores a menção qualitativa de Desempenho excelente, a qual significa reconhecimento de Avaliação intercalar mérito, com a superação global do desempenho previsto. 1 — Para efeitos da avaliação intercalar prevista no 5 — O reconhecimento de mérito previsto no número n.º 2 do artigo 25.º, deve o dirigente máximo do serviço anterior e os resultados da avaliação que fundamentam a remeter ao respectivo membro do Governo Regional até atribuição de prémios de gestão são objecto de publicitação 15 de Abril de cada ano os seguintes elementos: no departamento governamental, pelos meios considerados mais adequados. a) Relatório de actividades que integre a auto-avaliação 6 — A diferenciação de desempenhos dos dirigentes do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º; máximos dos serviços e dos dirigentes superiores é garan- b) Relatório sintético explicitando a evolução dos re- tida pela fixação, em regra, da percentagem máxima de sultados de eficácia, eficiência e ou qualidade obtidos no 5 % do total desses dirigentes para atribuição de distinção ano em aferição, por comparação com os anos anteriores, de mérito com reconhecimento de Desempenho excelente. bem como os resultados obtidos na gestão de recursos 7 — A percentagem prevista no número anterior incide humanos, financeiros e materiais. sobre o número de dirigentes superiores e de dirigentes máximos dependentes do departamento do Governo Re- 2 — O relatório sintético referido na alínea b) do nú- gional sujeitos ao regime de avaliação previsto no presente mero anterior deve incluir as principais opções seguidas capítulo. em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, 8 — Considerando as competências de liderança, visão de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da estratégica e de gestão, evidenciadas pelo dirigente má- aplicação do SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3, in- ximo, o membro do Governo Regional pode atribuir-lhe cluindo a distribuição equitativa das menções qualitativas uma avaliação de nível diferente da que cabe ao serviço, atribuídas, de modo agregado e por carreira. a qual será devidamente fundamentada face aos relatórios 3 — Os dirigentes superiores do 2.º grau devem apresen- referidos no n.º 1 e aos elementos mencionados no n.º 2 tar ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético do artigo anterior. explicitando os resultados obtidos face aos objectivos que 9 — Compete ao membro do Governo Regional, no lhes foram fixados, de acordo com os respectivos indica- âmbito do respectivo departamento governamental, asse- dores definidos nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo gurar a harmonização dos processos de avaliação, visando anterior, consoante os casos, e a sua evolução relativamente garantir o respeito pela percentagem fixada no n.º 6. aos anos anteriores. 4 — Por despacho do dirigente máximo do serviço po- Artigo 29.º dem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre Avaliadores ele efectuadas pelos dirigentes que dele dependam. 1 — A avaliação do dirigente máximo do serviço é 5 — A avaliação prevista no número anterior obedece atribuída pelo membro do Governo Regional respectivo, às seguintes regras: fundamentando-se na auto-avaliação ou no resultado da a) É facultativa; hetero-avaliação em sede de SIADAP-RAM 1. b) Não é identificada; 2 — Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados c) Tem carácter de informação qualitativa e é orientada pelo dirigente máximo respectivo. por questionário padronizado, ponderando 5 pontos de 3 — A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau escala em cada valoração, com campo próprio destinado é homologada pelo competente membro do Governo Re- à recolha de sugestões ou comentários. gional. Artigo 30.º Artigo 28.º Efeitos Expressão da avaliação 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes máxi- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a avaliação inter- mos dos serviços e dos dirigentes superiores tem os efeitos calar dos dirigentes que exerçam a função de dirigente má- previstos no respectivo estatuto, designadamente em ma- ximo do serviço reporta-se ao nível de avaliação final atri- téria de atribuição de prémios de gestão e de renovação ou buído ao respectivo serviço em sede de SIADAP-RAM 1, de cessação da respectiva comissão de serviço. 5546 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 2 — A não aplicação do SIADAP-RAM por razões im- 7 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho putáveis aos dirigentes máximos dos serviços, incluindo os coordenador da avaliação, pode estabelecer por despacho membros dos conselhos directivos de institutos públicos, as competências a que se subordina a avaliação dos diri- determina a cessação das respectivas funções. gentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior. 8 — Cada competência é valorada, através de uma es- CAPÍTULO III cala de três níveis, nos seguintes termos: Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5; Artigo 31.º b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma Âmbito subjectivo do presente capítulo pontuação de 3; c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a O regime previsto no presente capítulo aplica-se aos que corresponde uma pontuação de 1. dirigentes intermédios que não exerçam funções de diri- gente máximo do serviço. 9 — A pontuação final a atribuir no parâmetro «Compe- tências» é a média aritmética das pontuações atribuídas. Artigo 32.º 10 — Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de Parâmetros de avaliação 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios máxima de 25 %. integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com 11 — A classificação final é o resultado da média pon- base nos seguintes parâmetros: derada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação. a) «Resultados», obtidos nos objectivos da unidade 12 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação orgânica que dirige; final são expressas até às centésimas e, quando possível, b) «Competências», integrando a capacidade de lide- milésimas. rança e competências técnicas e comportamentais adequa- 13 — Por despacho do membro do Governo Regio- das ao exercício do cargo. nal responsável pela administração pública, devidamente fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes Artigo 33.º das previstas no n.º 10 em função das especificidades dos Avaliação intercalar cargos ou das atribuições dos serviços. 1 — A avaliação anual intercalar prevista no n.º 2 do Artigo 34.º artigo 25.º fundamenta-se na avaliação dos parâmetros Expressão da avaliação final referidos no artigo anterior, através de indicadores de me- dida previamente estabelecidos. 1 — A avaliação final é expressa em menções qualita- 2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos tivas em função das pontuações finais em cada parâmetro, objectivos, em número não inferior a três, anualmente nos seguintes termos: negociados com o avaliado, prevalecendo, em caso de a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- discordância, a posição do superior hierárquico. liação final de 4 a 5; 3 — Os resultados obtidos em cada objectivo são valo- b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- rados, através de uma escala de três níveis, nos seguintes liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; termos: c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pon- avaliação final de 1 a 1,999. tuação de 5; b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pon- 2 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho tuação de 3; relevante é obrigatoriamente objecto de apreciação pelo c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma conselho coordenador da avaliação para efeitos de even- pontuação de 1. tual reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente. 4 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resul- 3 — O reconhecimento referido no número anterior deve tados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos fundamentar-se, em regra, nos seguintes pressupostos: resultados obtidos em todos os objectivos. a) O dirigente atingiu e ultrapassou todos os objectivos; 5 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta em b) O dirigente demonstrou em permanência capacidades competências previamente escolhidas, para cada dirigente, de liderança, de gestão e compromisso com o serviço pú- em número não inferior a cinco. blico que podem constituir exemplo para os trabalhadores. 6 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, 4 — O reconhecimento de mérito previsto nos n.os 2 prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não e 3 e a menção qualitativa e respectiva quantificação de existir acordo, de entre as fixadas na lista constante do avaliação que fundamenta a atribuição de prémio de de- anexo VI da Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro, sempenho são objecto de publicitação no serviço pelos para os correspondentes grupos de pessoal, considerando- meios considerados mais adequados. se a referência a ministérios reportada a departamentos do 5 — A diferenciação de desempenhos obedece, em re- Governo Regional. gra, à fixação da percentagem máxima de 25 % para as Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5547 menções de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % 5 — O reconhecimento de Desempenho relevante em do total de dirigentes intermédios do serviço para o reco- três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio o nhecimento do Desempenho excelente, podendo haver pelo direito a três dias de férias adicionais, no ano seguinte, ou, menos um dirigente com tal reconhecimento no caso de por opção do dirigente, à correspondente remuneração. a aplicação da referida percentagem resultar em número 6 — A atribuição da menção de Desempenho inade- inferior à unidade. quado em dois anos consecutivos, e ou a não aplicação Artigo 35.º do SIADAP-RAM 3 aos trabalhadores dependentes do dirigente intermédio por motivos que lhe sejam imputáveis, Avaliadores constitui fundamento para a cessação da respectiva co- 1 — Os dirigentes intermédios do 1.º e 2.º grau são ava- missão de serviço ou impedimento para a sua renovação. liados, consoante os casos, pelo dirigente superior ou inter- 7 — A inobservância não fundamentada pelo dirigente médio do 1.º grau, de quem directamente dependam. das orientações dadas pelo conselho coordenador da ava- 2 — Sempre que o número de unidades homogéneas liação em sede do SIADAP-RAM 3 deve ser tida em conta dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, na respectiva avaliação de desempenho, no parâmetro que este pode delegar a avaliação dos respectivos dirigentes for considerado mais adequado. intermédios em avaliadores para o efeito designados de 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os direitos categoria ou posição funcional superior aos avaliados. neles previstos são ainda conferidos ao dirigente quando 3 — Por despacho do dirigente máximo do serviço po- este tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu dem ainda concorrer como elementos informadores da desempenho, contados nos seguintes termos: avaliação referida nos números anteriores: a) Três pontos por cada menção de Desempenho ex- a) A avaliação efectuada pelos restantes dirigentes in- celente; termédios do mesmo grau e, sendo do 2.º grau, dos que b) Dois pontos por cada menção de Desempenho rele- exercem funções na mesma unidade orgânica; vante. b) A avaliação efectuada pelos dirigentes e trabalhadores sob a sua dependência hierárquica directa. 9 — A regulamentação referida no n.º 10 do artigo 39.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, será aplicável 4 — A avaliação prevista nos números anteriores obe- aos dirigentes intermédios dos serviços referidos no n.º 1 dece ao disposto no n.º 5 do artigo 27.º do artigo 2.º do presente diploma, com as adaptações que se mostrem necessárias. Artigo 36.º 10 — A atribuição do nível de Desempenho inadequado ao pessoal integrado em carreira em exercício de funções Efeitos de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo fun- 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes intermé- cional da carreira, quando tal exercício não for titulado dios tem os efeitos previstos no respectivo estatuto, desig- em comissão de serviço, bem como a não aplicação do nadamente em matéria de prémios de desempenho e de re- SIADAP-RAM 3 ao pessoal que lhe está directamente novação ou de cessação da respectiva comissão de serviço. afecto têm os efeitos previstos no artigo 50.º 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio, Artigo 37.º alternativamente, o direito a: Remissão a) Diminuição de um ponto no total exigido pelo n.º 6 Ao processo de avaliação intercalar dos dirigentes in- do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, termédios aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, para efeitos de alteração da posição remuneratória, relati- o disposto no título IV do presente diploma. vamente à carreira de origem do dirigente; b) Período sabático com a duração máxima de três meses para realização de estudo sobre temática a acordar com o TÍTULO IV respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objecto de publicitação; Subsistema de avaliação do desempenho c) Estágio em organismo de administração pública es- dos trabalhadores da administração pública trangeira ou em organização internacional, devendo apre- regional (SIADAP-RAM 3) sentar relatório do mesmo ao dirigente máximo; d) Estágio em outro serviço público, organização não CAPÍTULO I governamental ou entidade empresarial com actividade e métodos de gestão relevantes para a administração pú- Estrutura blica, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço. SECÇÃO I 3 — O período sabático e os estágios a que se refere Periodicidade e requisitos para avaliação o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo. Artigo 38.º 4 — O reconhecimento de Desempenho excelente em Periodicidade três anos consecutivos confere ainda ao dirigente inter- médio o direito a cinco dias de férias adicionais, no ano A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente carácter anual e respeita ao desempenho do ano civil an- remuneração. terior. 5548 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 Artigo 39.º quantitativa e as regras relativas à diferenciação de desem- Requisitos funcionais para avaliação penhos previstas no presente diploma. 4 — A ponderação curricular e a respectiva valoração 1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, são determinadas segundo critérios previamente fixados tenha constituído relação jurídica de emprego público há pelo conselho coordenador da avaliação, constantes em menos de seis meses, o desempenho relativo a este período acta, que é tornada pública, que asseguram a ponderação é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte. equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 2 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, e a consideração de reconhecido interesse público ou re- tenha relação jurídica de emprego público com, pelo me- levante interesse social do exercício dos cargos e funções nos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, inde- nele referidas. pendentemente do serviço onde o tenha prestado, o desem- 5 — Os critérios referidos no número anterior podem penho é objecto de avaliação nos termos do presente título. ser estabelecidos uniformemente para todos os serviços 3 — O serviço efectivo deve ser prestado em contacto por despacho normativo do membro do Governo Regional funcional com o respectivo avaliador ou em situação que, responsável pela administração pública. apesar de não ter envolvido o contacto directo pelo período temporal referido no número anterior, permita, mediante Artigo 41.º autorização do conselho coordenador da avaliação, a rea- lização de avaliação, à qual se aplica o disposto no pre- Publicidade sente diploma, com as especificidades e adaptações dos 1 — As menções qualitativas e respectiva quantificação correspondentes parâmetros que se mostrem necessárias, quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mu- face ao respectivo período temporal. dança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição 4 — No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do ano de prémio de desempenho são objecto de publicitação, bem civil anterior e ou período temporal de prestação de ser- como as menções qualitativas anteriores que tenham sido viço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver atribuídas e que contribuam para tal fundamentação. competência para avaliar no momento da realização da 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos de outros casos de publicitação previstos no presente di- adequados a uma efectiva e justa avaliação. ploma, os procedimentos relativos ao SIADAP-RAM 3 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de trabalhador que no ano civil anterior tenha relação jurídica avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo de emprego público com pelo menos seis meses mas não processo individual. tenha o correspondente serviço efectivo conforme defi- 3 — Com excepção do avaliado, todos os intervenientes nido no presente diploma ou, estando na situação prevista no processo de avaliação bem como os que, em virtude no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho do exercício das suas funções, tenham conhecimento do coordenador da avaliação, não é avaliado nos termos do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo. presente título. 4 — O acesso à documentação relativa ao SIADAP- 6 — No caso previsto no número anterior releva, para -RAM 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedi- efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída mento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a nos termos do presente diploma ou das suas adaptações. documentos administrativos. 7 — Se o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação relevante para efeitos da aplicação do número anterior, ou se pretender a sua substituição, requer SECÇÃO II avaliação anual, feita pelo conselho coordenador da ava- Metodologia de avaliação liação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço. Artigo 42.º Artigo 40.º Parâmetros de avaliação Ponderação curricular A avaliação do desempenho dos trabalhadores integra- -se no ciclo de gestão de cada serviço e incide sobre os 1 — A avaliação prevista no n.º 7 do artigo anterior seguintes parâmetros: traduz-se na ponderação do currículo do titular da relação jurídica de emprego público, em que são considerados, a) «Resultados», obtidos na prossecução de objectivos entre outros, os seguintes elementos: individuais em articulação com os objectivos da respectiva unidade orgânica; a) As habilitações académicas e profissionais; b) «Competências», que visam avaliar os conhecimen- b) A experiência profissional e a valorização curricular; tos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas c) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou ao exercício de uma função. funções de reconhecido interesse público ou relevante inte- resse social, designadamente actividade de dirigente sindical. Artigo 43.º 2 — Para efeitos de ponderação curricular, deve ser Resultados entregue documentação relevante que permita ao avaliador 1 — O parâmetro «Resultados» decorre da verificação nomeado fundamentar a proposta de avaliação, podendo do grau de cumprimento dos objectivos previamente de- juntar-se declaração passada pela entidade onde são ou finidos, os quais: foram exercidas funções. 3 — A ponderação curricular é expressa através de uma a) Devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e acordo com os principais resultados a obter; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5549 b) Devem estar alinhados com os objectivos do serviço 2 — As competências referidas no número anterior são e da unidade orgânica; escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º, sem c) Devem respeitar a proporcionalidade entre os resul- prejuízo da aplicação dos modelos de perfis específicos de tados visados, os meios disponíveis e o tempo em que são competências constantes de adaptação do SIADAP-RAM 3, prosseguidos. prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º 2 — Os objectivos são, designadamente: Artigo 46.º a) De produção de bens e actos ou prestação de serviços, Avaliação das competências visando a eficácia na satisfação dos utilizadores; b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do 1 — A avaliação de cada competência é expressa em serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores; três níveis: c) De eficiência, no sentido da simplificação e raciona- a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a lização de prazos e procedimentos de gestão processual e que corresponde uma pontuação de 5; na diminuição de custos de funcionamento; b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competên- pontuação de 3; cias individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador. c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1. 3 — Podem ser fixados objectivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Com- um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma petências» é a média aritmética das pontuações atribuídas finalidade determinada. às competências escolhidas para cada trabalhador. 4 — Anualmente, são fixados pelo menos três objectivos para cada trabalhador, adequados ao seu posto de trabalho Artigo 47.º e escolhidos de entre as áreas previstas no n.º 2. 5 — Para aferir os resultados a obter em cada objectivo Avaliação final são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho. 1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação. Artigo 44.º 2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma Avaliação dos resultados atingidos ponderação mínima de 60 % e para o parâmetro «Com- petências», uma ponderação máxima de 40 %. 1 — Tendo presente a medição do grau de cumprimento 3 — Podem ser estabelecidos limites diferentes dos fi- de cada objectivo, de acordo com os indicadores previa- xados no número anterior, em função de carreiras gerais ou mente estabelecidos, a avaliação dos resultados obtidos especiais ou de especificidades das atribuições de serviços em cada objectivo é expressa em três níveis: ou da sua gestão, por despacho conjunto do membro do a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pon- Governo Regional responsável pela área da administração tuação de 5; pública e do membro do Governo respectivo. b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pon- 4 — A avaliação final é expressa em menções qualitati- tuação de 3; vas, em função das pontuações finais em cada parâmetro, c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma nos seguintes termos: pontuação de 1. a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resul- liação final de 4 a 5; tados» é a média aritmética das pontuações atribuídas em b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- todos os objectivos. liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; 3 — Embora com desempenho efectivo, sempre que se c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objectivos avaliação final de 1 a 1,999. previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível 5 — À avaliação final dos trabalhadores é aplicável o renegociar novos objectivos, a avaliação deve decorrer disposto no n.º 12 do artigo 33.º relativamente a outros objectivos que não tenham sido prejudicados por aqueles condicionantes, sendo a respec- Artigo 48.º tiva ponderação distribuída pelos restantes. Reconhecimento de excelência 4 — A avaliação dos resultados obtidos em objectivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 3 do artigo anterior 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho é, em regra, idêntica para todos os trabalhadores neles envol- relevante é objecto de apreciação pelo conselho coordena- vidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, dor da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de de mérito significando Desempenho excelente. cada trabalhador. 2 — O reconhecimento do mérito previsto no número Artigo 45.º anterior deve fundamentar-se na análise do impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para Competências o serviço. 1 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta 3 — O reconhecimento do mérito é objecto de publici- em competências previamente escolhidas para cada tra- tação no serviço pelos meios internos considerados mais balhador em número não inferior a cinco. adequados. 5550 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 4 — Para efeitos de aplicação da legislação sobre car- 7 — É ainda aplicável aos trabalhadores, com as neces- reiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista sárias adaptações, o disposto no n.º 8 do artigo 36.º corresponde à menção qualitativa de Desempenho exce- lente. Artigo 50.º Menção de inadequado SECÇÃO III 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho Efeitos da avaliação inadequado deve ser acompanhada de caracterização que especifique por parâmetro os respectivos fundamentos, de Artigo 49.º modo a possibilitar decisões no sentido de: Efeitos a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desem- penho e identificar as necessidades de formação e o plano 1 — A avaliação do desempenho individual tem, desig- de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do nadamente, os seguintes efeitos: desempenho do trabalhador; a) Identificação de potencialidades pessoais e profissio- b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das nais do trabalhador que devam ser desenvolvidas; capacidades do trabalhador. b) Diagnóstico de necessidades de formação; c) Identificação de competências e comportamentos 2 — As necessidades de formação identificadas devem profissionais merecedores de melhoria; traduzir-se em acções a incluir no plano de desenvolvi- d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele mento profissional. associados; e) Alteração de posicionamento remuneratório na car- CAPÍTULO II reira do trabalhador e atribuição de prémios de desempe- nho, nos termos da legislação aplicável. Intervenientes no processo de avaliação 2 — O disposto nas alíneas a) a c) do número ante- Artigo 51.º rior deve ser considerado no plano de formação anual de Sujeitos cada serviço, de acordo com as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a exigência dos postos de trabalho 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho respectivos, tendo em conta os recursos disponíveis para no âmbito de cada serviço: esse efeito. a) O avaliador; 3 — O reconhecimento de Desempenho excelente em b) O avaliado; três anos consecutivos confere ao trabalhador, alternati- c) O conselho coordenador da avaliação; vamente, o direito a: d) A comissão paritária; a) Diminuição de um ponto no total exigido pelo n.º 6 e) O dirigente máximo do serviço. do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para efeitos de alteração da posição remuneratória; 2 — A ausência ou impedimento de avaliador directo b) Período sabático com a duração máxima de três meses não constitui fundamento para a falta de avaliação. para realização de estudo sobre temática a acordar com o respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final Artigo 52.º deve ser objecto de publicitação; Avaliador c) Estágio em organismo de administração pública es- trangeira ou em organização internacional, devendo apre- 1 — A avaliação é da competência do superior hierár- sentar relatório do mesmo ao dirigente máximo; quico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do d) Estágio em outro serviço público, organização não superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao ava- governamental ou entidade empresarial com actividade liador: e métodos de gestão relevantes para a administração pú- a) Negociar os objectivos com o avaliado, de acordo blica, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente com os objectivos e resultados fixados para a sua unidade máximo do serviço; orgânica ou em execução das respectivas competências, e e) Frequência de acções de formação adequada ao apro- fixar os indicadores de medida do desempenho, designada- fundamento de competências profissionais. mente os critérios de superação de objectivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo conselho coordenador 4 — O período sabático, os estágios e as acções de da avaliação; formação a que se refere o número anterior consideram-se, b) Rever regularmente com o avaliado os objectivos para todos os efeitos legais, como serviço efectivo. anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao 5 — O reconhecimento de Desempenho excelente em avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades três anos consecutivos confere ainda ao trabalhador, no ano de melhoria; seguinte, o direito a cinco dias de férias ou, por opção do c) Negociar as competências que integram o segundo trabalhador, à correspondente remuneração. parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do ar- 6 — O reconhecimento de Desempenho relevante em tigo 42.º e do artigo 45.º; três anos consecutivos confere ao trabalhador, no ano se- d) Avaliar anualmente os trabalhadores directamente guinte, o direito a três dias de férias ou, por opção do subordinados, assegurando a correcta aplicação dos prin- trabalhador, à correspondente remuneração. cípios integrantes da avaliação; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5551 e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no pro- d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos cesso de identificação das respectivas necessidades de do SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3, cabendo-lhe desenvolvimento; validar as avaliações de Desempenho relevante e Desem- f) Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante penho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na do Desempenho excelente; presente lei. e) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados; f) Exercer as demais competências que, por lei ou re- 2 — O superior hierárquico imediato deve recolher e gulamento, lhe são cometidas. registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma justa avaliação, designadamente quando existam 2 — O conselho coordenador da avaliação é presidido trabalhadores com responsabilidade efectiva de acom- pelo dirigente máximo do organismo e integra todos os panhamento e orientação sobre o trabalho desenvolvido dirigentes de nível superior e todos ou alguns dirigentes pelos avaliados. de nível intermédio do 1.º grau, conforme o que for deter- minado por despacho do dirigente máximo do organismo, Artigo 53.º incluindo obrigatoriamente o responsável pela área dos Avaliado recursos humanos, não podendo ter um número inferior a três elementos. 1 — Em cumprimento dos princípios enunciados no 3 — Nos casos de impossibilidade de constituição do presente diploma, o avaliado tem direito: conselho de coordenação da avaliação nos termos refe- a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições ridos no número anterior, será o mesmo presidido pelo necessários ao seu desempenho em harmonia com os ob- dirigente máximo do serviço e integrará outros dirigentes jectivos e resultados que tenha contratualizado; independentemente do respectivo nível e grau dos mesmos b) À avaliação do seu desempenho; e, na falta destes, trabalhadores com responsabilidades de c) Ao acesso ao material utilizado no seu processo de coordenação de pessoal, em qualquer dos casos designa- avaliação, designadamente o referido no n.º 2 do artigo dos internamente por despacho do dirigente máximo do anterior e os indicadores de medida utilizados. organismo. 4 — Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo 2 — Constituem deveres do avaliado: da existência do conselho coordenador da avaliação nos termos dos números anteriores, para efeitos de operaciona- a) Proceder à respectiva auto-avaliação, como garantia lização do seu funcionamento, podem ser criadas secções de envolvimento activo e responsabilização no processo autónomas presididas pelo dirigente máximo do serviço, de avaliação; compostas por um número restrito de dirigentes, exercendo b) Negociar com o avaliador a fixação dos objectivos e as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1. das competências que constituem parâmetros de avaliação 5 — A presidência do conselho coordenador da avalia- e respectivos indicadores de medida. ção ou das secções autónomas previstas no número anterior pode ser delegada nos termos da lei. 3 — Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela 6 — Excepcionalmente, sempre que a estrutura orgâ- aplicação e divulgação aos avaliados, em tempo útil, do nica dos serviços envolvidos assim o recomendar, poderá sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus constituir-se, por despacho do membro do Governo Regio- princípios e a diferenciação do mérito. nal respectivo, um conselho de coordenação da avaliação 4 — É garantido aos avaliados o conhecimento dos comum a esses serviços. objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, tratando-se do sistema de avaliação. desempenho de dirigentes intermédios, o conselho coor- 5 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação, denador da avaliação não pode integrar trabalhadores ou de recurso e de impugnação jurisdicional. dirigentes intermédios de nível inferior ao do avaliado. 8 — Na impossibilidade de composição do conselho Artigo 54.º coordenador da avaliação na situação prevista no número Conselho coordenador da avaliação anterior, será o mesmo constituído pelos dirigentes máxi- mos dos organismos dependentes do respectivo departa- 1 — Junto do dirigente máximo de cada serviço fun- mento do Governo Regional. ciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual 9 — Às reuniões do conselho coordenador da avaliação compete: aplicam-se as disposições do Código do Procedimento a) Estabelecer as directrizes necessárias para uma apli- Administrativo relativas às garantias de imparcialidade, cação objectiva e harmónica do SIADAP-RAM 2 e do SIA- nomeadamente o disposto no seu artigo 44.º DAP-RAM 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no n.º 2 do artigo 7.º; Artigo 55.º b) Estabelecer as orientações gerais em matéria de fixa- Comissão paritária ção de objectivos, de escolha de competências e de indi- cadores de medida, com especial ênfase para os relativos 1 — Junto do dirigente máximo de cada serviço fun- à caracterização da situação de superação de objectivos; ciona uma comissão paritária com competência consultiva c) Estabelecer, se necessário, o número máximo de para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a objectivos e de competências a que se deve subordinar trabalhadores avaliados, antes da homologação. a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos 2 — A comissão paritária é composta por quatro vogais os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por efectivos, sendo dois representantes da administração, um unidade orgânica ou por carreira; dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, 5552 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 designados pelo dirigente máximo do serviço, e dois re- entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de presentantes dos trabalhadores por estes eleitos. apreciação pela comissão paritária. 3 — Nos serviços de grande dimensão podem ser consti- tuídas várias comissões paritárias, em que os representantes Artigo 56.º da administração são designados de entre os membros das Dirigente máximo do serviço secções autónomas previstas no n.º 4 do artigo anterior e os representantes dos trabalhadores eleitos pelos universos de 1 — Compete ao dirigente máximo do serviço: trabalhadores que correspondam à competência daquelas secções autónomas. a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do 4 — Os vogais representantes da administração são de- desempenho às realidades específicas do serviço; signados em número de quatro, pelo período de dois anos, b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da de acordo com os princípios e regras definidos no presente comissão, e dois suplentes. diploma; 5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de ava- eleitos, pelo período de dois anos, em número de seis, liação, nos termos do presente diploma; sendo dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutí- d) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas nio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo no presente diploma em matéria de diferenciação de de- de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos sempenhos; termos do n.º 3. e) Homologar as avaliações anuais; 6 — O processo de eleição dos vogais representantes dos f) Decidir das reclamações dos avaliados; trabalhadores deve decorrer em Dezembro e é organizado g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avalia- nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço ção do desempenho, que integra o relatório de actividades que é publicitado na respectiva página electrónica, do qual do serviço; devem constar, entre outros, os seguintes pontos: h) Exercer as demais competências que lhe são come- tidas pelo presente diploma. a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressa- 2 — Quando o dirigente máximo não homologar as mente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho designados pelo dirigente competente até quarenta e oito coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do horas antes da realização do acto eleitoral; artigo 65.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o quantificação, com a respectiva fundamentação. qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo 3 — A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser os membros suplentes; delegada nos demais dirigentes superiores do serviço. c) Data do acto eleitoral; d) Período e local do funcionamento das mesas de voto; e) Data limite da comunicação dos resultados ao diri- CAPÍTULO III gente respectivo; f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos Processo de avaliação seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes Artigo 57.º trabalhadores pelo período estritamente indispensável para Fases o exercício do direito de voto. O processo de avaliação comporta as seguintes fases: 7 — A não participação dos trabalhadores na eleição a) Planeamento do processo de avaliação e definição implica a não constituição da comissão paritária sem, con- de objectivos e resultados a atingir; tudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, b) Realização da auto-avaliação e da avaliação; entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de c) Harmonização das propostas de avaliação; apreciação por esse órgão. d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de 8 — Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos suplentes quando tenham de interromper o respectivo man- indicadores e fixação das competências; dato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar- e) Validação de avaliações e reconhecimentos de De- -se sobre processos em que aqueles tenham participado sempenho excelente; como avaliados ou avaliadores. f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão 9 — Quando se verificar a interrupção do mandato de paritária; pelo menos metade do número de vogais efectivos e su- g) Homologação; plentes, representantes da administração, por um lado, h) Reclamação e outras impugnações; ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os i) Monitorização e revisão dos objectivos. procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repe- tidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de Artigo 58.º cinco dias. 10 — Nos casos do número anterior, os vogais designa- Planeamento dos ou eleitos para preenchimento das vagas completam o 1 — O planeamento do processo de avaliação, definição mandato daqueles que substituem, passando a integrar a de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece comissão até ao termo do período de funcionamento desta. às seguintes regras: 11 — Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do diri- é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, gente máximo do serviço e deve decorrer das orientações Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5553 fundamentais dos documentos que integram o ciclo de forma a verificar o cumprimento das percentagens relativas gestão, das competências de cada unidade orgânica e da à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for ne- gestão articulada de actividades, centrada na arquitectura cessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência transversal dos processos internos de produção; das previstas no n.º 2 do artigo 58.º, e iniciar o processo b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas que conduz à validação dos desempenhos relevantes e unidades orgânicas deve envolver os respectivos dirigentes, desempenhos inadequados e de reconhecimento dos de- chefias e trabalhadores, assegurando a uniformização de sempenhos excelentes. prioridades e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do Artigo 61.º interesse público e das necessidades dos utilizadores; Reunião de avaliação c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os 1 — Durante o mês de Fevereiro e após a harmonização resultados finais pretendidos para o serviço. referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respectivos avaliados, tendo 2 — No planeamento do processo de avaliação pode como objectivo dar conhecimento da avaliação. ainda incluir-se a definição de orientações sobre a ob- 2 — No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem servância das percentagens relativas à diferenciação de analisar conjuntamente o perfil de evolução do trabalhador, desempenhos. identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem 3 — O planeamento dos objectivos e resultados a atin- como abordar os demais efeitos previstos no artigo 49.º gir pelo serviço é tomado em consideração pelo conselho 3 — Em articulação com o plano de actividades apro- coordenador da avaliação no estabelecimento das orien- vado para o novo ciclo de gestão e considerando os ob- tações que forem necessárias para uma aplicação objec- jectivos fixados para a respectiva unidade orgânica, no tiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de para a fixação de indicadores, em particular os relativos avaliação nos termos dos artigos seguintes. à superação de objectivos, e para validar as avaliações de 4 — A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem ou requerida pelo avaliado. como o reconhecimento de Desempenho excelente. 5 — No caso de o requerimento acima referido não 4 — Na fase de planeamento estabelecem-se as articu- obter resposta no prazo de cinco dias úteis, traduzida em lações necessárias na aplicação dos vários subsistemas que marcação de reunião, pode o avaliado requerer ao dirigente constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinha- máximo a referida marcação. mento dos objectivos do serviço, dos dirigentes e demais 6 — No caso de não ser marcada reunião nos termos trabalhadores. do número anterior, o avaliado pode requerer ao membro 5 — A fase de planeamento deve decorrer no último do Governo competente que estabeleça as orientações trimestre de cada ano civil. necessárias ao atempado cumprimento do disposto no presente diploma. Artigo 59.º 7 — A situação prevista nos números anteriores é con- siderada para efeitos de avaliação dos dirigentes envol- Auto-avaliação e avaliação vidos. 1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportuni- Artigo 62.º dades de desenvolvimento profissional. Contratualização dos parâmetros 2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, 1 — No início de cada período anual de avaliação, no se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter começo do exercício de um novo cargo ou função, bem preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo como em todas as circunstâncias em que seja possível a componente vinculativa da avaliação de desempenho. fixação de objectivos a atingir, é efectuada reunião entre 3 — A avaliação é efectuada pelo avaliador nos ter- avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de mos do presente diploma, das orientações transmitidas avaliação tais objectivos e as competências a demonstrar, pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos bem como os respectivos indicadores de medida e critérios parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é de superação. presente àquele conselho para efeitos de harmonização de 2 — A reunião de negociação referida no número ante- propostas de atribuição de menções de Desempenho rele- rior deve ser precedida de reunião de análise do dirigente vante ou Desempenho inadequado ou de reconhecimento com todos os avaliados que integrem a respectiva unidade de Desempenho excelente. orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando 4 — A auto-avaliação e a avaliação devem decorrer na existirem objectivos partilhados decorrentes de documen- 1.ª quinzena de Janeiro. tos que integram o ciclo de gestão. 5 — A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado. Artigo 63.º Contratualização de objectivos Artigo 60.º Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, a contratuali- Harmonização de propostas de avaliação zação de objectivos a atingir efectua-se de acordo com as seguintes regras: Na 2.ª quinzena de Janeiro realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação, para proceder à aná- a) Os objectivos a atingir por cada trabalhador devem ser lise das propostas de avaliação e à sua harmonização, de acordados entre avaliador e avaliado no início do período 5554 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 da avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a Artigo 66.º posição do avaliador; Apreciação pela comissão paritária b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória 1 — O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento num dos objectivos, quando resulte de diagnóstico efec- da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, tuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de como Desempenho inadequado; 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a aprecia- c) Os objectivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento ção da comissão paritária, apresentando a fundamentação do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes necessária para tal apreciação. ou de aquisição de competências técnicas e de métodos 2 — O requerimento deve ser acompanhado da docu- de trabalho. mentação que suporte os fundamentos do pedido de apre- Artigo 64.º ciação. Contratualização de competências 3 — A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, a fixação 4 — A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, de competências a avaliar efectua-se de acordo com as ao avaliado ou, sendo o caso, ao conselho coordenador da seguintes regras: avaliação os elementos que julgar convenientes para o seu a) As competências a desenvolver pelos trabalhadores melhor esclarecimento, bem como convidar o avaliador ou são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em au- da análise e qualificação das funções correspondentes à dição, cuja duração não poderá exceder trinta minutos. respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de 5 — A apreciação da comissão paritária é feita no prazo trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido adaptação do SIADAP-RAM 3; solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado b) A identificação das competências a demonstrar no com proposta de avaliação. desempenho anual de cada trabalhador é efectuada de 6 — O relatório previsto no número anterior é subscrito entre as relacionadas com a respectiva carreira, categoria, por todos os vogais e, no caso de não se verificar consenso, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por deve conter as propostas alternativas apresentadas e respectiva acordo entre os intervenientes na avaliação. fundamentação. Artigo 67.º 2 — A selecção das competências a avaliar é efectuada Homologação das avaliações de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do A homologação das avaliações de desempenho deve ser artigo 33.º sempre que se não verifique o previsto na alínea efectuada até 30 de Março, dela devendo ser dado conhe- a) do número anterior, traduzida nos instrumentos regula- cimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis. mentares de adaptação do SIADAP-RAM. Artigo 68.º Artigo 65.º Reclamação Validações e reconhecimentos 1 — O prazo para apresentar reclamação do acto de 1 — Na sequência das reuniões de avaliação, previstas homologação é de 10 dias úteis a contar da data do seu no artigo 61.º, realizam-se as reuniões do conselho coor- conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida denador da avaliação tendo em vista: no prazo máximo de 15 dias úteis, obtido o parecer prévio a) A validação das propostas de avaliação com menções do conselho coordenador da avaliação. de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado; 2 — O avaliado tem o direito de aceder, gratuitamente, b) A análise do impacto do desempenho, designada- aos documentos relativos à sua avaliação, designadamente, mente para efeitos de reconhecimento de Desempenho através da consulta e ou da obtenção de fotocópias, as quais excelente. lhe deverão ser facultadas no prazo de cinco dias úteis. 3 — No caso de o avaliado solicitar a consulta ou foto- 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente im- cópias dos documentos relativos à sua avaliação, o prazo plica declaração formal do conselho coordenador da ava- referido no n.º 1 suspende-se, recomeçando a contar-se a liação. partir do dia em que aquelas lhe sejam facultadas. 3 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, 4 — Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo o conselho coordenador da avaliação devolve o processo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado ao avaliador, acompanhado da fundamentação da não vali- e pelo avaliador, bem como o parecer do conselho coor- dação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, denador da avaliação. reformule a proposta de avaliação. 5 — Em caso de ausência de resposta à reclamação 4 — No caso de o avaliador decidir manter a proposta no prazo referido no n.º 1, deve a mesma considerar-se anteriormente formulada, deve apresentar fundamentação indeferida. adequada perante o conselho coordenador da avaliação. Artigo 69.º 5 — No caso de o conselho coordenador da avaliação Outras impugnações não acolher a proposta apresentada nos termos do nú- mero anterior, estabelece a proposta final de avaliação, 1 — Do acto de homologação e da decisão sobre re- que transmite ao avaliador, para que este dela dê conhe- clamação cabe impugnação administrativa, por recurso cimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos homologação. termos gerais. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5555 2 — A decisão administrativa ou jurisdicional favorável não impede o seu cumprimento em versão electrónica e, confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação quando for o caso, com utilização de assinaturas digitais. ou a ser-lhe atribuída nova avaliação. 2 — No final do período de avaliação, cada organismo 3 — Sempre que não for possível a revisão da avaliação, deve apresentar ao membro do Governo Regional da tutela designadamente por substituição superveniente do avalia- o relatório anual sobre a aplicação do SIADAP-RAM 2 dor, é competente para o efeito o novo superior hierárquico e do SIADAP-RAM 3, sem referências nominativas, que ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder evidencie o cumprimento das regras estabelecidas no pre- a nova avaliação. sente diploma, nomeadamente através da indicação das Artigo 70.º classificações atribuídas pelas diferentes carreiras. 3 — O relatório referido no número anterior será divul- Monitorização gado nos respectivos serviços. 1 — No decorrer do período de avaliação, são adoptados 4 — Do relatório referido no n.º 2, será elaborado, atra- os meios adequados à monitorização dos desempenhos e vés dos gabinetes dos membros do Governo Regional, um efectuada a respectiva análise conjunta, entre avaliador e ava- relatório síntese da forma como o SIADAP-RAM 2 e o liado ou no seio da unidade orgânica, de modo a viabilizar: SIADAP-RAM 3 foram aplicados no âmbito do respectivo departamento governamental, o qual deverá ser enviado em a) A reformulação dos objectivos e dos resultados a suporte informático à Direcção Regional da Administração atingir, nos casos de superveniência de condicionantes que Pública e Local. impeçam o previsto desenrolar da actividade; 5 — Os dados globais da aplicação do SIADAP-RAM b) A clarificação de aspectos que se mostrem úteis ao são publicitados na página electrónica do organismo com futuro acto de avaliação; competência em matéria de administração pública. c) A recolha participada de reflexões sobre o modo efectivo do desenvolvimento do desempenho, como acto Artigo 73.º de fundamentação da avaliação final. Acções de controlo 2 — O disposto no número anterior é realizado por 1 — Cabe aos órgãos com funções de auditoria e con- iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado. trolo interno proceder, nos respectivos departamentos go- vernamentais, à avaliação da forma como os subsistemas Artigo 71.º de avaliação do desempenho são aplicados. Diferenciação de desempenhos 2 — No caso de não existir o órgão referido no número anterior, pode, por despacho do membro do Governo Re- 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 24.º, gional respectivo, ser indicado o serviço que nesse depar- a diferenciação de desempenhos é garantida, em regra, pela tamento exercerá aquelas competências. fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações 3 — Compete ao órgão inspectivo definido na alínea finais qualitativas de Desempenho relevante e de, entre estas, b) do n.º 3 do artigo 16.º realizar auditorias de avaliação 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de sobre a aplicação do SIADAP-RAM nos organismos da Desempenho excelente. administração pública regional. 2 — As percentagens previstas no número anterior inci- dem sobre o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 39.º, com aproximação por excesso, quando TÍTULO VI necessário, e devem, em regra, ser distribuídas proporcio- nalmente por todas as carreiras. Disposições transitórias e finais 3 — As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser do conhecimento de todos os avaliados. CAPÍTULO I 4 — O número de objectivos e competências a fixar nos Disposições transitórias parâmetros de avaliação e respectivas ponderações devem ser previamente estabelecidos, nos termos da presente lei, Artigo 74.º designadamente nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, tendo em conta a necessidade de assegurar Estratégia de aplicação uma adequada diferenciação de desempenhos. 1 — Até 30 de Novembro de cada ano, os serviços ini- 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, ao diri- ciam ou prosseguem a construção da estrutura do SIADAP- gente máximo do serviço cabe assegurar o cumprimento -RAM 1 prevista no artigo 9.º e, no quadro das orientações do que estatui o presente artigo. fixadas pelos respectivos membros do Governo Regional, propõem os objectivos a prosseguir no ano seguinte e TÍTULO V estabelecem os indicadores de desempenho e respectivas fontes de verificação. Suporte do sistema de avaliação do desempenho 2 — Os serviços que, nos diferentes departamentos go- e acções de controlo vernamentais, são competentes em matéria de planeamento, estratégia e avaliação acompanham e validam, nos termos da Artigo 72.º presente lei, o cumprimento do disposto no número anterior. 3 — Até 15 de Dezembro de cada ano, os membros do Gestão e acompanhamento Governo Regional referidos no n.º 1 aprovam os objectivos do SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3 anuais de cada serviço. 1 — O disposto no presente diploma em matéria de pro- 4 — A avaliação do desempenho referente ao ano de cessos de avaliação e respectivos instrumentos de suporte 2010 faz-se de acordo com o regime previsto no presente 5556 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 diploma, devendo dar-se cumprimento ao disposto nos b) Dos sistemas de avaliação aprovados ao abrigo do n.os 1 e 3 no ano de 2009, tendo em vista a avaliação a artigo 21.º da lei referida na alínea anterior que estabeleçam atribuir em 2011. percentagens de diferenciação em observância do princípio 5 — A avaliação do desempenho efectuada nos termos de diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º dos números anteriores abrange, relativamente aos diri- do mesmo diploma legal; gentes intermédios e demais trabalhadores, todo o serviço c) Do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de prestado no ano de 2010 assim como o serviço prestado e Abril. não classificado de 2009. 6 — Nos serviços que disponham de um sistema de ava- 4 — No caso de quem não tenha avaliação do desempenho liação de desempenho específico, a avaliação referente ao por motivo que não lhe seja imputável, pode ser requerida a ano de 2010 efectua-se de acordo com esses sistemas, até à ponderação curricular, nos termos do artigo 40.º, a realizar sua revisão para adaptação nos termos do artigo 3.º, a qual por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço. deverá efectivar-se até ao final do ano de 2011, sob pena 5 — As avaliações obtidas pelos dirigentes intermédios de caducidade. e trabalhadores ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, regulamentada, na Região Autónoma da Madeira, CAPÍTULO II pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, relevam, consoante os casos, para os efeitos Disposições finais previstos nos n.os 2, 4, 5 e 8 do artigo 36.º e nos n.os 3, 5, 6 Artigo 75.º e 7 do artigo 49.º, reportando-se a avaliação de Excelente e Muito bom, respectivamente, a Desempenho excelente Extensão do âmbito de aplicação e Desempenho relevante. 1 — O SIADAP-RAM 3 é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores de pessoas co- Artigo 78.º lectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de Remissão aplicação, que detivessem a qualidade de funcionário ou agente antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, Os modelos de fichas de auto-avaliação, de avaliação, de de 27 de Fevereiro. monitorização do desempenho, de reformulação de objecti- 2 — O disposto no número anterior não prejudica a vos, bem como as listas de competências, são os constantes prevalência de sistemas de avaliação específicos, desde que da Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro, considerando- respeitem os princípios, objectivos e critérios de diferen- se reportadas aos departamentos do Governo Regional as ciação de desempenhos estabelecidos no SIADAP-RAM. referências a ministérios ou a entidades da administração central. Artigo 76.º Artigo 79.º Revogação Critérios de desempate Quando, para os efeitos previstos na lei, for necessário 1 — São revogados: proceder a desempate entre trabalhadores ou dirigentes a) O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de que tenham a mesma classificação final na avaliação de 29 de Junho; desempenho, releva consecutivamente a avaliação obtida b) A Portaria n.º 54/2006, de 24 de Maio. no parâmetro «Resultados», a avaliação de desempenho imediatamente anterior na vertente quantitativa, o tempo 2 — As revogações referidas no número anterior pro- de serviço relevante na carreira e no exercício de funções duzem-se aquando da aplicação da avaliação do desem- públicas. penho na administração regional autónoma da Madeira, Artigo 77.º nos termos previstos no presente diploma. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica Avaliações anteriores e conversão de resultados a aplicação dos diplomas ali referidos relativamente aos 1 — Nas situações previstas na lei em que seja necessá- desempenhos prestados até 2011, no caso de serviços que rio ter em conta a avaliação de desempenho ou a classifica- disponham de sistemas de avaliação específicos derivados ção de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta os daquele decreto legislativo regional. resultados da aplicação de diversos sistemas de avaliação, é usada, para conversão de valores quantitativos, a escala Artigo 80.º do SIADAP-RAM, devendo ser convertidas proporcional- Entrada em vigor mente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com aproximação por defeito, quando necessário. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — Nas situações previstas no número anterior, em que da sua publicação. só tenha havido atribuição de menção qualitativa ou atri- buição de valores quantitativos não sujeitos a percentagens Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- de diferenciação de desempenhos, é realizada ponderação tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2009. curricular, nos termos do artigo 40.º, por avaliador desig- nado pelo dirigente máximo do serviço. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 3 — No caso previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º releva Jardim d’Olival Mendonça. ainda, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos: Assinado em 11 de Agosto de 2009. Publique-se. a) Do SIADAP aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional O Representante da República para a Região Autónoma n.º 11/2005/M, de 29 de Junho; da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5557 5558 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 7,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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