Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 95/2025/1

Data
2025-03-12
Tipo
Portaria

Sumário

Quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo ­eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a ­certidão no- tarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, ECONOMIA E AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (615 palavras)

Portaria n.º 95/2025/1 2 — No caso dos documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a cada documento a arquivar deve corresponder um único ficheiro, que deve incluir, além do seu conteúdo, o demais previsto no artigo no n.º 1 do artigo 168.º do Código do Notariado. 3 — [...] 1/2 1.ª série N.º 50 12-03-2025 Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) A autenticação eletrónica do requerente através de certificados digitais ou outro meio de identifi- cação que ofereça garantias de segurança equivalentes, quando, nos termos da lei, haja que demonstrar a legitimidade do requerente; c) [...] d) [...] e) [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros, em 10 de março de 2025. 118790765 Portaria n.º 95/2025/1 2/2 1.ª série N.º 50 12-03-2025 EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, ECONOMIA E AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 96/2025/1, de 12 de março Sumário: Aprova e define os requisitos da ZLT ― zona livre tecnológica de energias renováveis de ori- gem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo. O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT). O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional sendo aplicável, entre outras, às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, incluindo as desenvolvidas nas zonas livres tecnológicas destinadas a projetos-piloto de investigação e desenvolvi- mento de eletricidade de fonte ou localização oceânica cujo objetivo visa dotar o País com as condições adequadas ao desenvolvimento de clusters de inovação que contribuam para o desenvolvimento das atividades de produção de eletricidade offshore. A Portaria n.º 298/2023, de 28 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro de 2023, procedeu à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, conforme previsto no artigo 217.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. Assim, ao abrigo do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e nos termos das disposições conjugadas do artigo 20.º, do artigo 23.º e do artigo 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria define os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, relativamente à zona livre tecnológica de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, doravante designada por «ZLT Viana do Castelo», ou, simples- mente, «ZLT». 2 — O funcionamento da ZLT Viana do Castelo encontra-se estabelecido no Regulamento anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito 1 — A ZLT Viana do Castelo aplica-se a projetos de inovação e desenvolvimento associados às seguintes matérias: a) A produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica; b) O transporte e utilização de energia elétrica, em ambiente oceânico, para a produção de outros vetores energéticos, bem como o seu armazenamento. 2 — Os projetos de inovação e desenvolvimento consubstanciam atividades de investigação,
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