Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 95/2024/1

Data
2024-03-11
Tipo
Portaria

Sumário

Define o modelo de comparticipação para a requalificação do sistema de acolhimento residencial. SAÚDE

Texto integral (1336 palavras)

Portaria n.º 95/2024/1 A presente portaria estabelece o valor da comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem, de acordo com os novos requisitos constantes da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, bem como com a especificidade, complexidade e exigência técnica de cada unidade que constitui a casa de acolhimento. 1/3 1.ª série N.º 50 11-03-2024 Artigo 2.º Âmbito 1 — A presente portaria aplica-se às instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de acolhimento, e que se adaptem às regras da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, sendo, para o efeito, revistos os acordos de cooperação existentes ou celebrados novos acordos de cooperação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e que preencham o requisito do número seguinte. 2 — Os valores previstos na presente portaria aplicam-se às instituições do setor social outorgantes de convenção coletiva de trabalho celebrada ou revista há menos de 2 anos, que garanta a valorização dos salários dos trabalhadores, tendo em atenção o previsto no Acordo de Rendimentos, valorização dos salários e melhoria da competitividade. 3 — Consideram-se integradas no disposto no número anterior as situações abrangidas por portaria de extensão. Artigo 3.º Comparticipação financeira 1 — O artigo 5.º da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, define que as casas de acolhimento se constituem por unidades residenciais e/ou as unidades residenciais especializadas. 2 — Cada um destes tipos de unidade varia em termos de custos, em função do tipo de resposta, da capacidade e do quadro de recursos humanos exigido para a constituição de equipas de profissionais habilitados e qualificados. 3 — A comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem acolhido, corresponde, por tipologia, aos seguintes valores: a) Unidade Residencial — € 2400,79 (dois mil e quatrocentos euros e setenta e nove cêntimos), sendo a capacidade máxima definida de 15 crianças ou jovens; b) Unidade Residencial Especializada para Problemáticas Específicas — € 3334,51 (três mil tre- zentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), sendo a capacidade máxima definida de 10 crianças ou jovens; c) Unidade Residencial Especializada para Promoção da Autonomia — € 1150,00 (mil cento e cin- quenta euros), sendo a capacidade máxima definida de 7 jovens. 4 — O pagamento dos valores previstos no número anterior pressupõe o cumprimento das normas constantes da Agenda do Trabalho Digno. 5 — A resposta a situações de emergência pode ocorrer em qualquer uma das unidades identifica- das no número anterior, sendo a comparticipação financeira paga em função da integração da criança ou jovem na unidade em que o acolhimento melhor se enquadre. 6 — As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação determinada nos números anteriores, bem como a metodologia de sinalização e preenchimento de vagas, de acordo com o definido pela equipa de gestão de vagas do ISS, IP, aplicam-se às vagas protocoladas no acordo Portaria n.º 95/2024/1 de cooperação a celebrar ou decorrentes da revisão dos acordos de cooperação existentes, com as instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de acolhimento. 7 — Os valores previstos no n.º 3 são objeto de atualização no compromisso de cooperação. 2/3 1.ª série N.º 50 11-03-2024 Artigo 4.º Majoração Os valores da comparticipação previstos no n.º 3 do artigo anterior são majorados até 10 % em função de critérios objetivos de qualidade, a fixar através de despacho do membro do Governo res- ponsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os responsáveis do setor social, que avaliem, nomeadamente, a qualificação dos recursos humanos acima do mínimo exigido, a capacidade técnica de reparação, de aquisição de novas competências, de concretização dos projetos de vida e dos planos de intervenção individuais, bem como de integração social das crianças e jovens que integram ou integraram as casas de acolhimento, tendo em consideração as particulares características das crianças e jovens que cada casa de acolhimento acolhe. Artigo 5.º Disposição transitória 1 — Os centros de acolhimento temporário, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização que se encontrem em funcionamento devem adequar-se ao estabelecido na Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro. 2 — O pagamento da comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem, nos termos dos valores definidos no artigo 3.º da presente portaria, é aplicado após avaliação pelo ISS, I. P., da adaptação dos equipamentos sociais existentes aos novos requisitos constantes da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, e mediante a revisão dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos. 3 — A avaliação da adaptação dos equipamentos sociais referida no número anterior, bem como a revisão dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, são efetuadas pelos Centros Distritais do ISS, I. P. 4 — As revisões dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, decor- rentes do processo de adequação previsto no presente artigo, ficam isentos de procedimento de candi- datura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, na sua redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2024. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 1 de março de 2024. 117425858 Portaria n.º 95/2024/1 3/3 1.ª série N.º 50 11-03-2024 SAÚDE Portaria n.º 96/2024/1, de 11 de março Sumário: Aprova o regulamento que determina o processo de admissão de candidatos à formação especializada, conducente à obtenção do título de especialista em física médica. O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabelece o regime jurídico da prote- ção radiológica e procede à transposição, para o ordenamento jurídico português, da Diretiva 2013/59/EURATOM do Conselho, publicada a 5 de dezembro de 2013, que procedeu à revisão das normas de segurança de base relativas à proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, procedeu à segunda altera- ção ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro. De entre as alterações, destacam-se as que dizem respeito ao processo de formação e de reconhecimento do especialista em física médica. As novas disposições legais estabelecem que o processo de admissão ao programa de formação especializada dos especialistas em física médica se realiza mediante procedimento concursal para a celebração de contrato em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo que essa portaria deve ser publicada no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do novo regime jurídico, que ocorreu em 1 de janeiro de 2024. A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é designada como a entidade competente para o reco- nhecimento do especialista em física médica. No nosso país existe uma reconhecida carência de especialistas em física médica, num contexto de necessidade aumentada, em função da contínua evolução das tecnologias e das necessidades dos doentes. Há, assim, grave inconveniente em protelar a regulamentação do regime legal. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezem- bro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o regulamento que determina o processo de admissão de candidatos à formação especializada, conducente à obtenção do título de especialista em física médica, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro. Artigo 2.º
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