Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 95/2024/1
- Data
- 2024-03-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Define o modelo de comparticipação para a requalificação do sistema de acolhimento residencial. SAÚDE
Texto integral (1336 palavras)
Portaria n.º 95/2024/1
A presente portaria estabelece o valor da comparticipação financeira mensal da segurança social,
por criança ou jovem, de acordo com os novos requisitos constantes da Portaria n.º 450/2023, de 22 de
dezembro, bem como com a especificidade, complexidade e exigência técnica de cada unidade que
constitui a casa de acolhimento.
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1.ª série
N.º 50
11-03-2024
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente portaria aplica-se às instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas,
que disponham ou venham a dispor de casas de acolhimento, e que se adaptem às regras da Portaria
n.º 450/2023, de 22 de dezembro, sendo, para o efeito, revistos os acordos de cooperação existentes
ou celebrados novos acordos de cooperação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e que
preencham o requisito do número seguinte.
2 — Os valores previstos na presente portaria aplicam-se às instituições do setor social outorgantes
de convenção coletiva de trabalho celebrada ou revista há menos de 2 anos, que garanta a valorização
dos salários dos trabalhadores, tendo em atenção o previsto no Acordo de Rendimentos, valorização
dos salários e melhoria da competitividade.
3 — Consideram-se integradas no disposto no número anterior as situações abrangidas por portaria
de extensão.
Artigo 3.º
Comparticipação financeira
1 — O artigo 5.º da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, define que as casas de acolhimento
se constituem por unidades residenciais e/ou as unidades residenciais especializadas.
2 — Cada um destes tipos de unidade varia em termos de custos, em função do tipo de resposta, da
capacidade e do quadro de recursos humanos exigido para a constituição de equipas de profissionais
habilitados e qualificados.
3 — A comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem acolhido,
corresponde, por tipologia, aos seguintes valores:
a) Unidade Residencial — € 2400,79 (dois mil e quatrocentos euros e setenta e nove cêntimos),
sendo a capacidade máxima definida de 15 crianças ou jovens;
b) Unidade Residencial Especializada para Problemáticas Específicas — € 3334,51 (três mil tre-
zentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), sendo a capacidade máxima definida de
10 crianças ou jovens;
c) Unidade Residencial Especializada para Promoção da Autonomia — € 1150,00 (mil cento e cin-
quenta euros), sendo a capacidade máxima definida de 7 jovens.
4 — O pagamento dos valores previstos no número anterior pressupõe o cumprimento das normas
constantes da Agenda do Trabalho Digno.
5 — A resposta a situações de emergência pode ocorrer em qualquer uma das unidades identifica-
das no número anterior, sendo a comparticipação financeira paga em função da integração da criança
ou jovem na unidade em que o acolhimento melhor se enquadre.
6 — As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação determinada
nos números anteriores, bem como a metodologia de sinalização e preenchimento de vagas, de acordo
com o definido pela equipa de gestão de vagas do ISS, IP, aplicam-se às vagas protocoladas no acordo
Portaria n.º 95/2024/1
de cooperação a celebrar ou decorrentes da revisão dos acordos de cooperação existentes, com as
instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor
de casas de acolhimento.
7 — Os valores previstos no n.º 3 são objeto de atualização no compromisso de cooperação.
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Artigo 4.º
Majoração
Os valores da comparticipação previstos no n.º 3 do artigo anterior são majorados até 10 % em
função de critérios objetivos de qualidade, a fixar através de despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os responsáveis
do setor social, que avaliem, nomeadamente, a qualificação dos recursos humanos acima do mínimo
exigido, a capacidade técnica de reparação, de aquisição de novas competências, de concretização dos
projetos de vida e dos planos de intervenção individuais, bem como de integração social das crianças
e jovens que integram ou integraram as casas de acolhimento, tendo em consideração as particulares
características das crianças e jovens que cada casa de acolhimento acolhe.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 — Os centros de acolhimento temporário, lares de infância e juventude e apartamentos de
autonomização que se encontrem em funcionamento devem adequar-se ao estabelecido na Portaria
n.º 450/2023, de 22 de dezembro.
2 — O pagamento da comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou
jovem, nos termos dos valores definidos no artigo 3.º da presente portaria, é aplicado após avaliação
pelo ISS, I. P., da adaptação dos equipamentos sociais existentes aos novos requisitos constantes da
Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, e mediante a revisão dos acordos de cooperação existentes
ou a celebração de novos acordos.
3 — A avaliação da adaptação dos equipamentos sociais referida no número anterior, bem como
a revisão dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, são efetuadas
pelos Centros Distritais do ISS, I. P.
4 — As revisões dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, decor-
rentes do processo de adequação previsto no presente artigo, ficam isentos de procedimento de candi-
datura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento
de Respostas Sociais (PROCOOP), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento anexo
à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
março de 2024.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 1 de março de 2024.
117425858
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SAÚDE
Portaria n.º 96/2024/1, de 11 de março
Sumário: Aprova o regulamento que determina o processo de admissão de candidatos à formação
especializada, conducente à obtenção do título de especialista em física médica.
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabelece o regime jurídico da prote-
ção radiológica e procede à transposição, para o ordenamento jurídico português, da Diretiva
2013/59/EURATOM do Conselho, publicada a 5 de dezembro de 2013, que procedeu à revisão das
normas de segurança de base relativas à proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição
profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das
radiações ionizantes.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, procedeu à segunda altera-
ção ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro. De entre as alterações, destacam-se as que
dizem respeito ao processo de formação e de reconhecimento do especialista em física médica.
As novas disposições legais estabelecem que o processo de admissão ao programa de formação
especializada dos especialistas em física médica se realiza mediante procedimento concursal
para a celebração de contrato em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de
comissão de serviço, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela
área da saúde, sendo que essa portaria deve ser publicada no prazo de 120 dias após a entrada
em vigor do novo regime jurídico, que ocorreu em 1 de janeiro de 2024. A Administração Central
do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é designada como a entidade competente para o reco-
nhecimento do especialista em física médica.
No nosso país existe uma reconhecida carência de especialistas em física médica, num
contexto de necessidade aumentada, em função da contínua evolução das tecnologias e das
necessidades dos doentes. Há, assim, grave inconveniente em protelar a regulamentação do
regime legal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezem-
bro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o regulamento que
determina o processo de admissão de candidatos à formação especializada, conducente à obtenção
do título de especialista em física médica, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei
n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
Artigo 2.º