Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 95/2015

Data
2015-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
VAL FORMULÁRIO DE CANDIDATURA A BENEFÍCIOS FISCAIS

Texto integral (2556 palavras)

Portaria n.º 95/2015 associações de empregadores. O STAD invoca, ainda, de 27 de março a existência de um processo de negociação para a revi- são da referida convenção, bem como motivos de ordem Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AES — económica, nomeadamente a diminuição da massa sala- Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE — rial global dos trabalhadores do setor de atividade. Tendo Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro em consideração que assiste aos oponentes a defesa dos O contrato coletivo entre a AES — Associação de Em- direitos e interesses dos trabalhadores que representam presas de Segurança e outra e a FETESE — Federação dos procede-se à exclusão do âmbito da extensão dos referidos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no trabalhadores. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e 2014, abrange as relações de trabalho entre empregadores económicas justificativas da extensão, de acordo com o que se dediquem às atividades de segurança privada e de n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os prevenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros critérios necessários para o alargamento das condições de representados pelas associações outorgantes. trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente As associações outorgantes requereram a extensão do o critério da representatividade previsto na subalínea i) contrato coletivo no território nacional às relações de tra- da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do balho entre empregadores não filiados nas associações de contrato coletivo em causa. empregadores outorgantes que se dediquem às mesmas Assim: atividades e trabalhadores ao seu serviço das profissões e Manda o Governo, pela Ministra da Administração In- categorias profissionais nele previstas, não representados terna e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diá- doravante designada por RCM. rio da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- 2014, o seguinte: dros de Pessoal de 2012, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) Artigo 1.º da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço 1 — As condições de trabalho constantes do contrato 79 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Se- geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido gurança e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos na extensão. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial da Indústria e Serviços e outro, publicado no Boletim do e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2014, são na competitividade das empresas do setor, procedeu-se estendidas no território do continente: ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- salarial em vigor. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012 dos nas associações de empregadores outorgantes que se a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores dediquem às atividades de segurança privada e prevenção por conta de outrem abrangidos pela presente extensão e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias representa um acréscimo nominal na ordem dos 4,7 % profissionais nele previstas; na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados outrem abrangidos. nas associações de empregadores outorgantes que prossi- Atendendo, ainda, a que o contrato coletivo concretiza gam a atividade referida na alínea anterior, e trabalhadores uma revisão global da convenção anterior e regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele cláusulas contrárias a normas legais imperativas. previstas, não representados pelas associações sindicais Embora a convenção tenha área nacional, a exten- outorgantes. são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a presente extensão apenas é aplicável no território do a normas legais imperativas. continente. 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente filiados nos sindicatos representados pela FEPCES — Fe- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritó- dezembro de 2014, ao qual deduziram oposição à sua emis- rios e Serviços e trabalhadores filiados no STAD — Sindi- são a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do cato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Comércio, Escritórios e Serviços e o STAD — Sindicato Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2015 1711 Artigo 2.º cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, no sentido de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia melhor traduzir os princípios e objetivos ínsitos nas após a sua publicação no Diário da República. referidas diretivas. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir Artigo 2.º do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria. Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro A Ministra da Administração Interna, Anabela Ma- ria Pinto de Miranda Rodrigues, em 20 de março de 1 — Os artigos 2.º, 15.º, 18.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º 2015. — O Secretário de Estado do Emprego, Octávio do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, passam Félix de Oliveira, em 23 de março de 2015. a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA […]: a) […]; Decreto-Lei n.º 43/2015 b) […]; c) […]; de 27 de março d) […]; O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, es- e) […]; tabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do f) […]; ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a g) […]; Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do h) […]; Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do i) […]; ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva j) […]; n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, l) […]; de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, m) «Limiar de informação» um nível acima do qual ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da policíclicos no ar ambiente. população e a partir do qual é necessária a divulgação Com vista a melhor traduzir os princípios e objetivos imediata de informações adequadas; ínsitos na Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Eu- n) […]; ropeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, e visando o) […]; a adaptação às regras respeitantes ao intercâmbio reci- p) […]; proco e à comunicação de informação sobre a qualidade q) […]; do ar ambiente estabelecidas pela Decisão de Execução da r) […]; Comissão n.º 2011/850/UE, de 12 de dezembro de 2011, s) […]; procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 102/2010, de t) […]; 23 de setembro. u) […]; As alterações introduzidas referem-se à definição de v) […]; «limiar de informação» e a aspetos relativos à qualidade x) […]; dos dados, valores-limite, níveis críticos e limiares de z) […]; alerta, planos de qualidade do ar, poluição transfronteiriça, aa) […]; acesso do público à informação, transmissão de informação bb) […]; a nível nacional e transmissão de informação à Comissão cc) […]; Europeia. dd) […]; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ee) […]; giões Autónomas. ff) […]; Assim: gg) […]; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- hh) […]; tituição, o Governo decreta o seguinte: ii) […]. Artigo 1.º Artigo 15.º Objeto […] O presente decreto-lei procede à primeira alteração 1 — […]. ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que 2 — […]. estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade 3 — […]. do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna 4 — […]. a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do 5 — Os responsáveis pelas redes e estações privadas Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do de monitorização da qualidade do ar ambiente, cuja ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva colocação é exigida em cumprimento de condições im- n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- postas no âmbito do procedimento de licenciamento lho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao de uma instalação que lhe esteja associada, efetuam as 1712 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2015 medições respeitando todos os requisitos e objetivos espanhol, devendo ainda assegurar que este país recebe de qualidade dos dados previstos nos anexos II e XXI, todas as informações adequadas. ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de me- 3 — Sempre que os limiares de informação ou de dições efetuadas. alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações 6 — As redes e estações privadas não abrangidas no próximas da fronteira, a APA comunica, com a maior número anterior respeitam os objetivos de qualidade brevidade, as excedências à autoridade competente de para as medições indicativas previstas no anexo II ou Espanha. no anexo XXI, ambos do presente decreto-lei, conso- 4 — [Anterior n.º 3]. ante o tipo de medições efetuadas, e os seus dados são validados, sempre que a informação produzida seja Artigo 34.º divulgada ou disponibilizada. […] 7 — […]. 8 — […]. 1 — […]. 2 — […]. Artigo 18.º 3 — Devem ser disponibilizados às entidades indi- cadas no n.º 1, os resultados das investigações sobre a […] viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos 1 — […]. a curto prazo, bem como as informações disponíveis 2 — […]. sobre a aplicação desses planos. 3 — […]. 4 — [Anterior n.º 3]. 4 — […]. 5 — [Anterior n.º 4]. 5 — Os valores limite, os níveis críticos e os li- 6 — [Anterior n.º 5]. miares de alerta, a que se referem os números ante- 7 — [Anterior n.º 6]. riores e fixados nos anexos aí referidos, não podem ser excedidos. Artigo 35.º 6 — As entidades competentes devem adotar as dili- […] gências necessárias para assegurar que os valores-alvo e os valores limite previstos nos números anteriores 1 — […]: não sejam excedidos e que os níveis críticos sejam res- a) […]; peitados. b) […]; c) […]; Artigo 25.º d) […]; […] e) […]; f) […]; 1 — Nas zonas e aglomerações em que os níveis g) Os elementos relativos aos objetivos de qualidade de um ou mais poluentes excedam os valores limite dos dados, incluindo a estimativa da incerteza assim acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, como documentação relativa à rastreabilidade e à esti- ou o valor alvo, as CCDR, a fim de se respeitarem mativa da incerteza. esses valores, estabelecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam todos os poluentes em 2 — […]. questão, que incluam as medidas adequadas para que 3 — Os responsáveis pelas redes e estações privadas o período de excedência seja o mais curto possível de monitorização da qualidade do ar ambiente mencio- e, se necessário, medidas específicas para proteção nados no n.º 5 do artigo 15.º remetem à CCDR os dados de grupos sensíveis da população, designadamente de monitorização de qualidade do ar ambiente validados, as crianças. de acordo com a periodicidade estabelecida no âmbito 2 — […]. do procedimento de licenciamento de uma instalação 3 — […]. que lhe esteja associada, sem prejuízo da possibilidade 4 — […]. de envio em tempo real 4 — As CCDR, no âmbito das suas competên- Artigo 33.º cias, enviam à APA até 30 de novembro de cada ano […] civil: 1 — Caso seja excedido o valor limite ou o valor a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas alvo, acrescidos da margem de tolerância aplicável, e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são ou o limiar de alerta ou um objetivo de longo prazo efetuadas no ano seguinte; devido a transporte transfronteiriço significativo de b) Informação relativa ao regime de avaliação a apli- poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a car no ano civil seguinte em relação a cada poluente APA coopera e, se for caso disso, concebe atividades dentro das zonas e aglomerações; conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros Estados- Artigo 36.º -Membros para as zonas afetadas, nos termos do […] artigo 25.º 1 — […]: 2 — As CCDR elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 29.º, planos de ação comuns a a) […]; curto prazo que abranjam zonas contíguas do território b) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2015 1713 c) […]; Artigo 3.º d) […]; Entrada em vigor e) As informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que os limiares de alerta ou O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte limiar de informação a que se refere o anexo XIII do ao da sua publicação. presente decreto-lei tenham sido excedidos; f) […]; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de feve- g) […]. reiro de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chan- 2 — […] cerelle de Machete — António de Magalhães Pires de 3 — A APA transmite à Comissão Europeia, até 31 Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. de dezembro de cada ano: Promulgado em 19 de março de 2015. a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas Publique-se. e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) Informação relativa ao regime de avaliação a apli- Referendado em 23 de março de 2015. car no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações.» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1714 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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