Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 948/2010

Data
2010-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2189 palavras)

Portaria n.º 948/2010 de 22 de Setembro os As Portarias n. 1343/2006, de 27 de Novembro, 1178/2007, de 14 de Setembro, 817/2008, de 8 de Agosto, e 136/2010, de 3 de Março, procederam, respectivamente, à criação, desanexações e anexação de terrenos à zona de caça municipal da Mesquita (processo n.º 4514-AFN), situada nos municípios de Faro, Loulé, São Brás de Al- portel e Tavira, com a área de 4891 ha, válida até 27 de Novembro de 2012 e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da Mesquita, que entretanto requereu a exclusão de alguns terrenos. Em simultâneo vieram também vários proprietários de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a exclusão dos seus prédios. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, em conjugação com 4162 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2010 Portaria n.º 949/2010 Artigo 13.º de 22 de Setembro [...] A Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto, aprovou o es- 1— ..................................... tatuto e reconheceu a denominação de origem (DO) «vinho 2— ..................................... verde», conferindo à Comissão de Viticultura da Região 3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos ob- dos Vinhos Verdes, na esteira da Portaria n.º 297/2008, de jecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos 17 de Abril, as competências de controlo e certificação dos termos a definir pela entidade certificadora. produtos com direito ao uso da mencionada denominação de origem. Artigo 17.º O contexto específico da produção daqueles produtos na região recomenda, porém, que se incluam no seu esta- [...] tuto as normas que concretizam o âmbito de protecção da Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produ- denominação de origem e detalhem o âmbito de controlo tos vitivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’, com ex- da entidade certificadora. cepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que Aproveita-se para aclarar a redacção de alguns artigos só comercializem produtos já embalados, são obrigados a e proceder a algumas rectificações no texto, entretanto efectuar a sua inscrição, bem como das respectivas insta- detectadas. lações, na entidade certificadora, em registo apropriado. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- Artigo 21.º -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: [...] Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1 — Compete à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes as funções de controlo da produção Artigo 1.º e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vi- tivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’, nos termos Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto do n.º 1° da Portaria n.º 297/2008, de 17 de Abril. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou- Os artigos 8.º, 11.º, 13.º, 17.º e 21.º da Portaria tras entidades, à entidade certificadora compete efectuar n.º 668/2010, de 11 de Agosto, são alterados, passando a o controlo e certificação de produtos vitivinícolas com ter a seguinte redacção: direito à DO ‘vinho verde’, emitindo e autenticando a respectiva documentação. «Artigo 8.º 3 — É da competência da entidade certificadora: [...] a) Assegurar um controlo eficaz das existências de 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas produtos vitivinícolas de cada um dos agentes eco- nómicos da sua área de actuação, nomeadamente destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivi- em sistema de contas correntes, recepcionando nícolas com direito à DO ‘vinho verde’ é fixado em e utilizando para o efeito as declarações de exis- 13 500 kg para as vinhas que cumpram requisitos de tências, de colheitas e de produção, os documen- produtividade e qualidade a definir pelo conselho geral, tos de acompanhamento e os registos vitivinícolas; sendo porém de: b) Demandar judicialmente ou participar dos autores a) 10 666 kg para as vinhas com o cadastro vitícola das infracções à disciplina da DO ‘vinho verde’ e demais actualizado há menos de cinco anos; infracções económicas ou tributárias, podendo proceder b) 7500 kg para as restantes vinhas. à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento de prática de infracções detectadas. 2 — O rendimento máximo fixado nos termos das alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do 4 — Compete ainda à entidade certificadora: conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite a) Relativamente aos agentes económicos nela ins- mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram re- critos, exercer o controlo da produção, circulação e quisitos de produtividade e qualidade a definir pelo comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola referido conselho geral. que se encontrem ou se destinem à sua área geográfica de actuação, podendo realizar vistorias e colher amostras 3— ..................................... nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, 4— ..................................... engarrafamento, distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no vasilhame de transporte, e solicitar- Artigo 11.º -lhes toda a documentação e informações necessárias [...] para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola; 1 — Na elaboração dos vinhos verdes e produtos b) Relativamente a outros agentes económicos, exer- vitivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’ devem ser cer as funções referidas na alínea anterior, em conjuga- seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos ção ou por delegação das autoridades competentes neste na legislação aplicável sobre a matéria. domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas 2— ..................................... as irregularidades ou infracções detectadas.» Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2010 4163 Artigo 2.º Artigo 21.º-A Aditamento à Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto Sancionamento das infracções São aditados os artigos 1.º-A e 21.º-A à Portaria Em caso de infracção ao disposto no presente re- n.º 668/2010, de 11 de Agosto, com a seguinte redacção: gulamento, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras directivas dimanadas pela entidade certificadora, pode esta entidade proceder disciplinar- «Artigo 1.º -A mente em relação aos agentes económicos infractores Âmbito de protecção nela inscritos de acordo com o respectivo regulamento disciplinar, sem prejuízo do direito de participação e Além da protecção constante do artigo 5.º do Decreto- cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e sem prejuízo competentes, caso a infracção se configure também das marcas já inscritas na entidade certificadora, são como crime ou contra-ordenação.» proibidas as marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam susceptíveis de, no espírito das Artigo 3.º pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totali- dade ou parte da DO ‘vinho verde’ e das denominações Alteração do anexo I da Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto das respectivas sub-regiões, de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em conformidade com o No anexo I da Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto, o regime de protecção e controlo das denominações de quadro referente à sub-região de Baião é substituído pelo origem. quadro seguinte: Sub-região de Baião Distrito Município Freguesia Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alhões. Bustelo. Cinfães. Espadanedo. Ferreiros de Tendais. Fornelos. Gralheira. Moimenta. Nespereira. Oliveira do Douro. Ramires. Santiago de Piães. São Cristóvão de Nogueira. Tarouquela. Tendais. Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anreade. Cárquere. Feirão. Felgueiras. Freigil. Miomães. Ovadas. Panchorra. Paus. Resende. São Cipriano. São João de Fontoura. São Martinho de Mouros. São Romão de Aregos. Artigo 4.º MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Produção de efeitos RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto. Portaria n.º 950/2010 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de 22 de Setembro e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Pela Portaria n.º 1432/2009, de 21 de Dezembro, foi das Pescas e Agricultura, em 20 de Setembro de 2010. renovada a zona de caça municipal de Campinho (processo 4164 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2010 n.º 3198-AFN), situada no município de Reguengos de com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % Monsaraz, com a área de 1913 ha, válida até 10 de Agosto da área total. de 2015, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça- Artigo 4.º dores e Pescadores de Campinho. Vieram entretanto proprietários de terrenos incluídos na Efeitos da sinalização zona municipal acima referida requerer a exclusão dos seus Estas concessões e exclusão de terrenos só produzem prédios e, em simultâneo, a Associação de Caçadores e Pes- efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação ou cadores do Nascer do Sol de Campinho requerer a concessão remoção da respectiva sinalização. de duas zonas de caça associativas que englobam a maioria dos terrenos provenientes da exclusão acima referida. Artigo 5.º Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Produção de efeitos disposto no n.º 1 do artigo 28.º em conjugação com o esti- pulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea a) do artigo 40.º, Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei da sua publicação. n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Setembro de vembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Munici- Delgado Ubach Chaves Rosa, em 5 de Agosto de 2010. pal de Reguengos de Monsaraz, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competên- cias delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- vimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de Campinho (processo n.º 3198-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Campo, município de Reguengos de Mon- saraz, com a área de 529 ha, passando esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 1134 ha. Artigo 2.º Concessão São concessionadas à Associação de Caçadores e Pes- cadores do Nascer do Sol de Campinho, com o número de identificação fiscal 508775485 e sede na Rua do Gua- diana, 1, Campinho, 7200-527 Reguengos de Monsaraz, as seguintes zonas de caça: a) Zona de caça associativa dos Albardeiros Velhos (processo n.º 5558-AFN), por um período de 12 anos, constituída por vários prédios sitos na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com a área total de 508 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante; b) Zona de caça associativa dos Palaios (processo n.º 5559-AFN), constituída por vários prédios sitos na fre- guesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz, por um período de seis anos, com a área total de 221 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 3.º Terrenos em área classificada A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classi- ficadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2010 4165 sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total. Artigo 3.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Abril de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Setembro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum- berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Setembro de 2010.
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