Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 948/2010
- Data
- 2010-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2189 palavras)
Portaria n.º 948/2010
de 22 de Setembro
os
As Portarias n. 1343/2006, de 27 de Novembro,
1178/2007, de 14 de Setembro, 817/2008, de 8 de Agosto,
e 136/2010, de 3 de Março, procederam, respectivamente,
à criação, desanexações e anexação de terrenos à zona de
caça municipal da Mesquita (processo n.º 4514-AFN),
situada nos municípios de Faro, Loulé, São Brás de Al-
portel e Tavira, com a área de 4891 ha, válida até 27 de
Novembro de 2012 e transferida a sua gestão para o Clube
de Caçadores da Mesquita, que entretanto requereu a
exclusão de alguns terrenos.
Em simultâneo vieram também vários proprietários de
terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer
a exclusão dos seus prédios.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, em conjugação com
4162 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2010
Portaria n.º 949/2010 Artigo 13.º
de 22 de Setembro [...]
A Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto, aprovou o es- 1— .....................................
tatuto e reconheceu a denominação de origem (DO) «vinho 2— .....................................
verde», conferindo à Comissão de Viticultura da Região 3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos ob-
dos Vinhos Verdes, na esteira da Portaria n.º 297/2008, de jecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos
apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos
17 de Abril, as competências de controlo e certificação dos termos a definir pela entidade certificadora.
produtos com direito ao uso da mencionada denominação
de origem. Artigo 17.º
O contexto específico da produção daqueles produtos
na região recomenda, porém, que se incluam no seu esta- [...]
tuto as normas que concretizam o âmbito de protecção da Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produ-
denominação de origem e detalhem o âmbito de controlo tos vitivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’, com ex-
da entidade certificadora. cepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que
Aproveita-se para aclarar a redacção de alguns artigos só comercializem produtos já embalados, são obrigados a
e proceder a algumas rectificações no texto, entretanto efectuar a sua inscrição, bem como das respectivas insta-
detectadas. lações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- Artigo 21.º
-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: [...]
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1 — Compete à Comissão de Viticultura da Região
dos Vinhos Verdes as funções de controlo da produção
Artigo 1.º e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vi-
tivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’, nos termos
Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto do n.º 1° da Portaria n.º 297/2008, de 17 de Abril.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou-
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º, 17.º e 21.º da Portaria tras entidades, à entidade certificadora compete efectuar
n.º 668/2010, de 11 de Agosto, são alterados, passando a o controlo e certificação de produtos vitivinícolas com
ter a seguinte redacção: direito à DO ‘vinho verde’, emitindo e autenticando a
respectiva documentação.
«Artigo 8.º 3 — É da competência da entidade certificadora:
[...] a) Assegurar um controlo eficaz das existências de
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas produtos vitivinícolas de cada um dos agentes eco-
nómicos da sua área de actuação, nomeadamente
destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivi- em sistema de contas correntes, recepcionando
nícolas com direito à DO ‘vinho verde’ é fixado em e utilizando para o efeito as declarações de exis-
13 500 kg para as vinhas que cumpram requisitos de tências, de colheitas e de produção, os documen-
produtividade e qualidade a definir pelo conselho geral, tos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;
sendo porém de: b) Demandar judicialmente ou participar dos autores
a) 10 666 kg para as vinhas com o cadastro vitícola das infracções à disciplina da DO ‘vinho verde’ e demais
actualizado há menos de cinco anos; infracções económicas ou tributárias, podendo proceder
b) 7500 kg para as restantes vinhas. à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e
outros objectos que constituam resultado ou instrumento
de prática de infracções detectadas.
2 — O rendimento máximo fixado nos termos das
alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do 4 — Compete ainda à entidade certificadora:
conselho geral da Comissão de Viticultura da Região
dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite a) Relativamente aos agentes económicos nela ins-
mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram re- critos, exercer o controlo da produção, circulação e
quisitos de produtividade e qualidade a definir pelo comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola
referido conselho geral. que se encontrem ou se destinem à sua área geográfica
de actuação, podendo realizar vistorias e colher amostras
3— ..................................... nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem,
4— ..................................... engarrafamento, distribuição, venda por grosso ou a
retalho, e ainda no vasilhame de transporte, e solicitar-
Artigo 11.º -lhes toda a documentação e informações necessárias
[...] para verificar o cumprimento das regras específicas do
sector vitivinícola;
1 — Na elaboração dos vinhos verdes e produtos b) Relativamente a outros agentes económicos, exer-
vitivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’ devem ser cer as funções referidas na alínea anterior, em conjuga-
seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos ção ou por delegação das autoridades competentes neste
na legislação aplicável sobre a matéria. domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas
2— ..................................... as irregularidades ou infracções detectadas.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2010 4163
Artigo 2.º Artigo 21.º-A
Aditamento à Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto Sancionamento das infracções
São aditados os artigos 1.º-A e 21.º-A à Portaria Em caso de infracção ao disposto no presente re-
n.º 668/2010, de 11 de Agosto, com a seguinte redacção: gulamento, demais legislação aplicável, regulamentos
internos ou outras directivas dimanadas pela entidade
certificadora, pode esta entidade proceder disciplinar-
«Artigo 1.º -A mente em relação aos agentes económicos infractores
Âmbito de protecção nela inscritos de acordo com o respectivo regulamento
disciplinar, sem prejuízo do direito de participação e
Além da protecção constante do artigo 5.º do Decreto- cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades
-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e sem prejuízo competentes, caso a infracção se configure também
das marcas já inscritas na entidade certificadora, são como crime ou contra-ordenação.»
proibidas as marcas compostas por palavras ou partes
de palavras que sejam susceptíveis de, no espírito das Artigo 3.º
pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totali-
dade ou parte da DO ‘vinho verde’ e das denominações Alteração do anexo I da Portaria n.º 668/2010,
de 11 de Agosto
das respectivas sub-regiões, de forma a evitar que as
mesmas se tornem genéricas em conformidade com o No anexo I da Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto, o
regime de protecção e controlo das denominações de quadro referente à sub-região de Baião é substituído pelo
origem. quadro seguinte:
Sub-região de Baião
Distrito Município Freguesia
Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alhões.
Bustelo.
Cinfães.
Espadanedo.
Ferreiros de Tendais.
Fornelos.
Gralheira.
Moimenta.
Nespereira.
Oliveira do Douro.
Ramires.
Santiago de Piães.
São Cristóvão de Nogueira.
Tarouquela.
Tendais.
Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anreade.
Cárquere.
Feirão.
Felgueiras.
Freigil.
Miomães.
Ovadas.
Panchorra.
Paus.
Resende.
São Cipriano.
São João de Fontoura.
São Martinho de Mouros.
São Romão de Aregos.
Artigo 4.º MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Produção de efeitos RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
A presente portaria produz efeitos à data de entrada em
vigor da Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto. Portaria n.º 950/2010
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de 22 de Setembro
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Pela Portaria n.º 1432/2009, de 21 de Dezembro, foi
das Pescas e Agricultura, em 20 de Setembro de 2010. renovada a zona de caça municipal de Campinho (processo
4164 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2010
n.º 3198-AFN), situada no município de Reguengos de com a conservação da natureza, até um máximo de 10 %
Monsaraz, com a área de 1913 ha, válida até 10 de Agosto da área total.
de 2015, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça- Artigo 4.º
dores e Pescadores de Campinho.
Vieram entretanto proprietários de terrenos incluídos na Efeitos da sinalização
zona municipal acima referida requerer a exclusão dos seus Estas concessões e exclusão de terrenos só produzem
prédios e, em simultâneo, a Associação de Caçadores e Pes- efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação ou
cadores do Nascer do Sol de Campinho requerer a concessão remoção da respectiva sinalização.
de duas zonas de caça associativas que englobam a maioria
dos terrenos provenientes da exclusão acima referida. Artigo 5.º
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Produção de efeitos
disposto no n.º 1 do artigo 28.º em conjugação com o esti-
pulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea a) do artigo 40.º, Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei da sua publicação.
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Setembro de
vembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Munici- Delgado Ubach Chaves Rosa, em 5 de Agosto de 2010.
pal de Reguengos de Monsaraz, de acordo com a alínea d)
do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competên-
cias delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-
vimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de
5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do
Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de
14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado
das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o
seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão
São excluídos da zona de caça municipal de Campinho
(processo n.º 3198-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos
na freguesia de Campo, município de Reguengos de Mon-
saraz, com a área de 529 ha, passando esta zona de caça
a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites
constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz
parte integrante, com a área de 1134 ha.
Artigo 2.º
Concessão
São concessionadas à Associação de Caçadores e Pes-
cadores do Nascer do Sol de Campinho, com o número
de identificação fiscal 508775485 e sede na Rua do Gua-
diana, 1, Campinho, 7200-527 Reguengos de Monsaraz,
as seguintes zonas de caça:
a) Zona de caça associativa dos Albardeiros Velhos
(processo n.º 5558-AFN), por um período de 12 anos,
constituída por vários prédios sitos na freguesia de Campo,
município de Reguengos de Monsaraz, com a área total de
508 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante;
b) Zona de caça associativa dos Palaios (processo
n.º 5559-AFN), constituída por vários prédios sitos na fre-
guesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz,
por um período de seis anos, com a área total de 221 ha,
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classi-
ficadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre
que sejam introduzidas novas condicionantes por planos
especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que
determinem a incompatibilidade da actividade cinegética
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sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
dados que determinem a incompatibilidade da actividade
cinegética com a conservação da natureza, até um máximo
de 10 % da área total.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Abril
de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Setembro
de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum-
berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Setembro
de 2010.