Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 944/2010
- Data
- 2010-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6272 palavras)
Portaria n.º 944/2010
É renovada a transferência de gestão da zona de caça
municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893- de 21 de Setembro
-AFN), por um período de seis anos, constituída por vários
terrenos cinegéticos, cujos limites constam da planta anexa A Portaria n.º 186/2006, de 23 de Fevereiro, procedeu
à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas à criação da zona de caça associativa da Herdade da Do-
freguesias de Cabril, Fajão, Janeiro de Baixo, Pampilhosa bra (processo n.º 4187-AFN), situada no município de
da Serra, Unhais-o-Velho e Vidual, todas do município de Silves, com a área de 195 ha, válida até 23 de Fevereiro
Pampilhosa da Serra, com a área total de 24 493 ha. de 2018, renovável automaticamente por períodos iguais e
concessionada à Dobra Caça — Associação de Caçadores,
Artigo 2.º que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
Acesso dos caçadores
disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Muni-
dos caçadores à zona de caça municipal de Pampilhosa cipal de Silves, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
da Serra (processo n.º 3893-AFN) passam a ser os que do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas
abaixo se indicam: pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
nea a) do citado artigo 15.º; e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
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do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, Portaria n.º 945/2010
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas
de 21 de Setembro
e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do
Ambiente, o seguinte: Cumpridos os preceitos legais e com fundamento
Artigo 1.º no estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do
artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
Anexação de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo
São anexados à zona de caça associativa da Herdade Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a
da Dobra (processo n.º 4187-AFN) vários prédios rústicos alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con-
sitos na freguesia de Silves, município de Silves, com a sultado o Conselho Cinegético Municipal de Mértola, de
área de 12 ha, ficando assim esta zona de caça com a área acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma,
total de 207 ha, conforme planta anexa a esta portaria e e no uso das competências delegadas pelo Ministro da
que dela faz parte integrante. Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das
Artigo 2.º delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
do Território através do despacho n.º 932/2010, de 14
Terrenos em área classificada de Janeiro:
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classi- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flores-
ficadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre tas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado
que sejam introduzidas novas condicionantes por planos do Ambiente, o seguinte:
especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que
determinem a incompatibilidade da actividade cinegética Artigo 1.º
com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % Concessão
da área total.
Artigo 3.º É concessionada a zona de caça turística Recantos da
Planície (processo n.º 5580-AFN) por um período de seis
Efeitos da sinalização anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais,
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, à Recantos da Planície — Gestão de Caça Turística, L.da,
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva com o número de identificação fiscal 509290248 e sede
sinalização. social na Rua de Geraldinho Brites, lote A-1, rés-do-chão,
Artigo 4.º 8100-583 Loulé, englobando os prédios rústicos deno-
minados «Herdade de Penilhos» e «Herdade da Vasa
Produção de efeitos Taleigas», sitos na freguesia de São João dos Caldeireiros,
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 6 de Maio município de Mértola, com a área de 440 ha, conforme
de 2010. a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
integrante.
Em 15 de Setembro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Artigo 2.º
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de Terrenos em área classificada
Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves
Rosa. A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas-
sificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito
a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas
condicionantes por planos especiais de ordenamento do
território ou obtidos dados que determinem, por razões
de conservação da natureza, a necessidade de condiciona-
mento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um
máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A concessão só produz efeitos, relativamente a terceiros,
com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Setembro
de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum-
berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Setembro
de 2010.
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sede em Portugal, o tribunal territorialmente competente
seria o TAC de Lisboa, com fundamento na aplicação do
disposto no artigo 22.º do CPTA (competência supletiva).
As recorrentes remataram a sua alegação final com as
seguintes conclusões:
1.ª A douta decisão recorrida, já transitada, proferida
pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23 de Abril
de 2009, decidiu sobre a questão fundamental da com-
petência territorial, sustentando que, estando em causa o
pedido de nulidade e anulação de actos administrativos, e
o correspondente pedido cautelar de suspensão de eficácia,
formulado por duas requerentes — uma com sede em país
estrangeiro (no caso, a Lundbeck, com sede na Dinamarca)
e outra com sede em Portugal (no caso, a Lundbeck Por-
tugal, com sede em Paço de Arcos, Oeiras) — o tribunal
territorialmente competente seria o Tribunal Administra-
tivo e Fiscal de Sintra, com fundamento na aplicação do
disposto no artigo 16.º do CPTA;
2.ª Tal decisão diverge, e é totalmente contraditória, de
duas anteriores decisões sobre a mesma questão funda-
mental da competência territorial, constantes dos Acórdãos
proferidos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo
Sul em 25 de Agosto de 2008 (processo n.º 3992/08, doc.
n.º 1) e em 18 de Dezembro de 2008 (processo n.º 4534/08,
doc. n.º 2);
3.ª Os acórdãos fundamento, já transitados e proferidos
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Agosto
e em 18 de Dezembro de 2008 no âmbito, respectivamente,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo do processo n.º 3992/08 e do processo n.º 4534/08, decidi-
n.º 6/2010 ram sobre a mesma questão fundamental da competência
territorial, sustentando que, estando em causa o pedido
Processo n.º 838/09 — Pleno da 1.ª Secção de nulidade e anulação de actos administrativos e o cor-
respondente pedido cautelar de suspensão de eficácia,
Acordam, em conferência, no Pleno da 1.ª Secção do
formulado por dois requerentes — um com sede em país
Supremo Tribunal Administrativo:
estrangeiro (no caso, a Esai, Co.) e outro com sede em
Relatório
Portugal (no caso, os Laboratórios Pfizer, com sede em
Queluz, Sintra) — o tribunal territorialmente competente
I — H. LUNDBECK, A/S, com sede em Ottiliavej 9, seria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com
2500 Copenhaga, Valby, Dinamarca, e Lundbeck Portu- fundamento na aplicação do disposto no artigo 22.º do
gal Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, L.da, com sede CPTA;
na Quinta da Fonte, Edifício D. João I, piso 0, ala A, em 4.ª Verifica-se, pois, a contradição e todos os demais
Paço de Arcos, Oeiras, dirigiram a este Supremo Tribunal requisitos de admissibilidade do presente recurso para
Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do uniformização nos termos do artigo 152.º do CPTA;
CPTA, pedido de admissão de recurso para uniformização 5.ª Uma vez que há duas requerentes no presente caso,
de jurisprudência interposto do Acórdão do Tribunal Cen- é impossível estabelecer a maioria, pelo que o artigo 16.º
tral Administrativo Sul de 23 de Abril 2009, pelo qual foi do CPTA não é aplicável in casu (cf. decisão do Tribunal
julgado improcedente o recurso interposto do despacho do Central Administrativo Sul de 28 de Setembro de 2006,
TAC de Lisboa em que este se julgou incompetente em ra- processo n.º 1684/06);
zão do território para conhecer das providências cautelares 6.ª Uma vez que nenhum dos artigos anteriores ao ar-
ali requeridas contra o Instituto Nacional da Farmácia e do tigo 22.º é aplicável ao presente caso, este último é o apli-
Medicamento (INFARMED) e o Ministério da Economia cável e, por isso, o tribunal competente territorialmente
e da Inovação (MEI), sendo contra-interessados Decomed para decidir os presentes autos é o Tribunal Administra-
Farmacêutica, S. A., e GENEDEC — Medicamentos Ge- tivo de Círculo de Lisboa (cf. decisão do Tribunal Central
néricos, L.da, atribuindo tal competência ao TAF de Sintra. Administrativo Sul de 28 de Setembro de 2006, processo
Invoca a existência de contradição, sobre a mesma ques- n.º 1684/06);
tão fundamental de direito, com os Acórdãos proferidos 7.ª Não há qualquer coincidência entre o que a decisão
pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 recorrida decidiu e o que resulta da letra do artigo 16.º
de Agosto e em 18 de Dezembro de 2008, no âmbito, res- do CPTA;
pectivamente, dos processos n.os 03992/08 e 04534/08, já 8.ª A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de
transitados e que juntou cópia, os quais decidiram — sobre Lisboa, que a decisão ora recorrida sustentou, citou Mário
a mesma questão fundamental da competência territo- Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (em
rial — que, estando em causa o pedido de nulidade e anu- Código de Processo dos Tribunais Administrativos, vol. 1,
lação de actos administrativos e o correspondente pedido p. 194) e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernan-
cautelar de suspensão de eficácia, formulado por dois re- des Cadilha (em Comentários ao Código de Processo dos
querentes, um com sede em país estrangeiro e outro com Tribunais Administrativos, 2005, p. 109) totalmente fora
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do contexto, na tentativa de demonstrar que a sua decisão Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao
estava de acordo com o espírito do artigo 16.º do CPTA; presente recurso para uniformização de jurisprudên-
9.ª A decisão recorrida forçou a aplicação do artigo 16.º cia, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se
do CPTA, independentemente do caso sub judice, e para competente para decidir o litígio em causa o Tribunal
isso construiu toda uma nova interpretação ilegal desse Administrativo e Fiscal de Lisboa.»
artigo, ignorando uma das requerentes só por ter a sua sede
num país estrangeiro, apenas para chegar a uma situação Houve vista dos autos, nos termos do artigo 92.º, n.º 2,
diferente (com apenas uma requerente, com a sua sede em do CPTA.
Portugal) onde esse artigo já podia ser aplicado; Convidadas as recorrentes a elegerem um único acórdão
10.ª Uma vez que o Tribunal a quo — o Tribunal Ad- fundamento da alegada contradição, vieram indicar o Acór-
ministrativo de Círculo de Lisboa — decidiu que é incom- dão do TCA Sul de 18 de Dezembro de 2008, proferido no
petente em razão do território por força do artigo 16.º do processo n.º 04534/08.
CPTA, a sua decisão sofre claramente de erro de julga-
mento, e infringiu aquela disposição legal, bem como o Fundamentação
artigo 22.º; Os factos:
11.ª A decisão recorrida sofre claramente de erro de O acórdão recorrido deu como provados os factos fixa-
julgamento e terá de ser revogada e substituída por outra dos no despacho do TAC de Lisboa, que são os seguintes:
que declare o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
competente para decidir os presentes autos, tal como foi 1.º A requerente H. Lundbeck, A/S, tem sede em Otti-
decidido nos Acórdãos fundamento de 25 de Agosto e de liavej 9, Copenhaga, Valby, Dinamarca;
18 de Dezembro de 2008 nos processos, respectivamente, 2.º A requerente Lundbeck Portugal Produtos Farma-
n.os 3992/08 e 4534/08. cêuticos, Unipessoal, L.da”, tem sede em Paço de Arcos,
na Quinta da Fonte, Edifício D. João I, piso 0 ala A;
II — O INFARMED contra-alegou, vindo a concluir 3.º Formulam nestes autos os seguintes pedidos:
da seguinte forma: i) Suspensão de eficácia dos actos de autorização de
1.ª A decisão recorrida esteve bem ao considerar que o introdução no mercado concedidos pelo INFARMED às
artigo 16.º do CPTA é aqui aplicável, porque o artigo 22.º contra-interessadas, para os medicamentos a seguir indi-
do CPTA surge apenas como de aplicação subsidiária, para cados, sob este ou outro nome, enquanto a acção principal
casos em que não seja possível determinar a competência de que esta providência é dependente não estiver defini-
territorial por aplicação, designadamente, do artigo 16.º; tivamente decidida:
2.ª Contrariamente ao defendido pelas recorrentes, o Zedidec, 5 mg, comprimidos revestidos por película;
artigo 16.º é aqui aplicável, porque uma das recorrentes tem Zedidec, 10 mg, comprimidos revestidos por película;
a sua sede localizada no território nacional, não existindo Zedidec, 15 mg, comprimidos revestidos por película;
por isso uma impossibilidade de determinar qual o tribunal Zedidec, 20 mg, comprimidos revestidos por película;
territorialmente competente para conhecer da causa; Zocital, 5 mg, comprimidos revestidos por película;
3.ª Assim, não restarão dúvidas de que, através da apli- Zocital, 10 mg, comprimidos revestidos por película;
cação do artigo 16.º do CPTA, o tribunal competente para Zocital, 15 mg, comprimidos revestidos por película;
conhecer da causa será o Tribunal Administrativo de Sintra Zocital, 20 mg, comprimidos revestidos por película;
nos termos supra-referidos.
ii) Ser a DGAE, na pessoa do requerido Ministério da
III — A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta junto deste Economia e da Inovação intimada a abster-se de, enquanto
Tribunal emitiu o seguinte parecer: a patente PT 90 845 e o CCP 152 estiverem em vigor, fixar
«Em nosso entender o presente recurso para unifor- os PVP que venham a ser requeridos (ou os que tenham
mização de jurisprudência deverá ser provido. já sido requeridos) pelas contra-interessadas, dos medi-
Acompanhamos, no essencial, a orientação dos acór- camentos acima elencados, sob aquele ou outro nome,
dãos fundamento no que concerne à questão que aqui suspendendo o respectivo procedimento administrativo,
se coloca. ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação
Como é reconhecido pela doutrina, a regra geral fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em
contida no artigo 16.º do CPTA pressupõe que a re- que a mesma patente caducar;
sidência ou a sede do demandante, ou da maioria dos
demandantes, se localize em território português (cf., 4.º As requerentes intentaram a presente providência
a este propósito, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo como preliminar da acção administrativa especial que pre-
Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tri- tendem intentar, com vista a obter (Cf. artigo 132.º da p. i):
bunais Administrativos, vol. I, Estatuto dos Tribunais i) A anulação das AIM concedidas aos medicamentos das
Administrativos e Fiscais, anotados, p. 194). contra-interessadas, com fundamento em que estas cons-
Em casos como o que aqui está em causa — em tituem actos ilegais e lesivos dos direitos das requerentes;
que são duas as requerentes, estando uma sedeada no ii) A condenação da DGAE a não emitir os actos de
estrangeiro — não existe base legal que permita ignorar aprovação dos PVP das ‘cópias Escitalopram’, por se-
a existência da requerente sedeada no estrangeiro. Nessa rem actos ilegais e lesivos dos legítimos interesses das
medida ter-se-á de concluir não ser aplicável a regra requerentes.
geral do artigo 16.º do CPTA, por não existir maioria
de requerentes sedeadas em território português. O direito:
Ter-se-á, assim, de aplicar a regra supletiva do ar- O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto
tigo 22.º do CPTA. no artigo 152.º do CPTA, a interpor no prazo de 30 dias
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contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, tem vulgares — de contrariedade entre tais proposições. Assim,
os seguintes requisitos de admissibilidade: o nome ‘contradição’ continua a designar o género lógico
‘oposição’, o qual, no plano judicativo do discurso, se
Existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão
divide em duas únicas espécies — em que as proposições
anterior do mesmo Tribunal ou do STA ou entre acórdãos
são, ou reciprocamente contrárias, ou contraditórias».
do STA sobre a mesma questão fundamental de direito;
Ser a petição de recurso acompanhada de alegação na As recorrentes identificam, na respectiva alegação, a
qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, questão de direito sobre a qual entendem existir contradição
os aspectos de identidade que determinam a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento indicado,
alegada e a infracção imputada à decisão recorrida; e sobre a qual pedem a emissão de pronúncia uniformi-
Não estar a orientação perfilhada no acórdão recorrido zadora: qual o tribunal territorialmente competente para
de acordo com a jurisprudência mais recentemente conso- conhecer dos pedidos de anulação de actos administrativos
lidada do Supremo Tribunal Administrativo. e dos correspondentes pedidos de providências cautelares,
formulados por dois requerentes — um com sede em país
A parte final do n.º 2 do preceito prevê um duplo ónus estrangeiro e outro com sede em Oeiras, Portugal.
de alegação (dos aspectos de identidade que determinam A) Uma vez assente o trânsito em julgado dos dois
a contradição e da infracção imputada à decisão recor- acórdãos, importa, pois, averiguar da existência real dessa
rida), o que tem a ver com os dois juízos decisórios que contradição, o que implica o cotejo comparativo dos dois
o tribunal tem, em consequência, que emitir: um relativo arestos em confronto, em ordem a saber se ambos os acór-
à existência de contradição de julgados sobre a mesma dãos enfrentam realmente a questão enunciada e, em caso
questão fundamental de direito; outro, consequente a esse, afirmativo, se as proposições jurídicas neles emitidas sobre
e se ele for positivo, sobre o novo julgamento da causa essa questão, repousando em situações de facto idênticas,
(judicium rescisorium). se mostram contrárias ou contraditórias entre si.
A propósito da exigida identidade da questão de direito, Ora, na verdade, em ambos os acórdãos estão em causa
a jurisprudência do STA, designadamente do Pleno, vem pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos
de há muito reiterando, no domínio dos recursos por opo- de autorização de introdução no mercado (AIM) proferidos
sição de julgados previstos no artigo 24.º, alínea b), do pelo INFARMED a favor das contra-interessadas, como
ETAF/84 (cujos pressupostos coincidem, no essencial, preliminares da respectiva acção, existindo, em ambos
com os do recurso aqui versado), mas igualmente já no os casos, dois requerentes, sendo que um possui sede no
domínio do CPTA, a exigência de identidade da situação estrangeiro e outro em Portugal.
de facto subjacente aos arestos em confronto, como suporte E, perante tais pedidos, os dois arestos emitiram pronún-
da identidade da questão de direito, sublinhando-se que cias opostas: enquanto o acórdão recorrido, confirmando
não há oposição ou contradição entre dois acórdãos, relati- despacho judicial do TAC de Lisboa, concluiu ser terri-
vamente à mesma questão fundamental de direito, quando torialmente competente o TAF de Sintra, por aplicação
são diversos os pressupostos de facto em que assentaram da regra geral de competência do artigo 16.º do CPTA,
as respectivas decisões. considerando que «não tendo a primeira requerente sede
A identidade da questão de direito passa, necessaria- em território nacional, não há que atender ao local em
mente, pela identidade da questão de facto subjacente, na que está sedeada, uma vez que o disposto no artigo 16.º
exacta medida em que aquela pressupõe que as situações do CPTA pressupõe que a sede do requerente se situe em
de facto em que assentaram as soluções jurídicas conte- território português» e que «o simples facto de uma das
nham elementos que as identifiquem como «questões» requerentes ter a sua sede na Dinamarca não deve poster-
merecedoras de tratamento jurídico semelhante. gar a aplicação da regra geral enunciada no artigo 16.º...
Para Baptista Machado (Âmbito de Eficácia e Âmbito já que a outra requerente tem a sua sede no concelho de
de Competência das Leis, p. 224.), «não é possível deter- Oeiras», o acórdão fundamento, por seu lado, concluiu
minar a existência de um conflito de decisões sem uma pela competência do TAC de Lisboa, ao abrigo da regra
referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às de competência supletiva do artigo 22.º do CPTA, consi-
situações da vida». derando que «nada na lei e em particular neste preceito
Segundo a referida jurisprudência, para que ocorra opo- (artigo 16.º do CPTA) permite concluir que caso a sede de
sição ou contradição de julgados, «é indispensável que um dos autores se situe no estrangeiro, deva este elemento
haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da ser ignorado na definição da competência territorial» e que,
situação de facto, não havendo oposição de julgados se deste modo, «não é possível estabelecer uma ‘maioria de
as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não autores’ que permita a aplicação da regra geral constante
pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurí- do referido artigo 16.º do CPTA».
dicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre Há, assim, uma real contradição entre os arestos em
que recaíram» (Acórdão do Pleno de 15 de Outubro de confronto que, repousando em situações de facto idênti-
1999 — recurso n.º 42 436). cas, emitiram pronúncias que se mostram contrárias ou
Resta referir que a circunstância de o artigo 152.º do contraditórias entre si.
CPTA utilizar o termo «contradição», em vez de «oposi- E cabe referir que sobre a questão enunciada não existe,
ção», não significa, relativamente ao regime do ETAF/84, como se adiante se justificará, jurisprudência consolidada
uma opção por um conceito técnico ou etimológico diverso. deste Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito, e como se observou no Acórdão deste STA B) Apurada que está a existência de contradição de
de 13 de Novembro de 2007 — recurso n.º 121/07, «seria julgados, cabe uniformizar a jurisprudência, decidindo a
absurdo entender que o legislador restringira os recursos questão controvertida (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA).
para uniformização de jurisprudência aos casos de con- Dissemos atrás que sobre a questão enunciada não existe
tradição entre proposições jurídicas fundamentais, ex- jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Ad-
cluindo desses mecanismos os casos — aliás, muito mais ministrativo. Com efeito, o recente Acórdão do Pleno de
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25 de Março de 2010, proferido no processo n.º 852/09, competentes. Esta é, de resto, a solução do artigo 21.º
já disponível em www.dgsi.pt, versando situação em tudo do CPTA para outras situações em que as regras gerais
idêntica à dos presentes autos, constituindo embora uma atribuem competência a mais de um tribunal, segundo
decisão qualificada sobre a matéria em causa, pois que o qual ‘quando forem cumulados pedidos para cuja
proferida por todos os juízes deste Supremo Tribunal, apreciação sejam notoriamente competentes diversos
não deixa de ser uma única decisão e muito recente, ainda tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a
pois sem o lastro de firmeza e solidez que lhe confira propositura da acção…’.
características de consolidação jurisprudencial, ou que Permitir a opção dos autores justifica-se, além do
«revele uma estabilidade de julgamento» reveladora dessa mais, porque as regras de competência territorial que
consolidação (vide Acórdão do Pleno de 18 de Setembro atendem à sede ou residência do autor são definidas
de 2009 — recurso n.º 212/08). em função da sua comodidade, sendo portanto acei-
Todavia, e por se entender que tal aresto do Pleno consa- tável que, dentro da pluralidade de comarcas com-
gra a melhor solução de direito sobre a questão em análise, petentes, sejam estes a escolher a que mais lhes con-
reitera-se a pronúncia nele emitida segundo a qual, nas vém — cf. neste sentido Mário Esteves de Oliveira e
situações enunciadas — de existência de dois requerentes, Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos
um residente no estrangeiro e outro em Portugal —, a Tribunais Administrativos, Almedina, 2006, pp. 194
competência para o conhecimento de pedidos de anulação e 195: ‘Por outro lado, se não houver maioria ou o
de actos administrativos e de adopção de providências cau- maior número — porque são só dois ou porque estão
telares a eles respeitantes cabe ao tribunal da residência ou empatados — pergunta-se se funciona a regra do ar-
sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo tigo 22.º ou se é dado aos autores escolher o tribunal da
de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha. residência habitual de um deles, para instaurar a acção?
Transcreve-se, para esse efeito, a fundamentação, que Parece-nos bem preferível esta segunda opção. A que
integralmente se acompanha, do referido aresto do Pleno: título três pessoas residentes na circunscrição de três
tribunais administrativos diferentes — por exemplo
«[...] O artigo 16.º do CPTA tem a seguinte redacção:
em Mirandela, em Castro Daire e em Penafiel — e
‘Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das que se querem coligar numa acção para a qual valha a
soluções que resultam da distribuição das competências norma de competência deste artigo 16.º teriam de vir
em função da hierarquia, os processos, em primeira ins- a Lisboa, ao Tribunal Administrativo e Fiscal, litigar
tância, são intentados no tribunal da residência habitual com o Estado (ou com o próprio Município de Penafiel,
ou sede do autor ou da maioria dos autores.’ por exemplo) a propósito de questões que as afectam
a todas, e não haviam de poder fazê-lo no tribunal de
O artigo 16.º tem em vista a competência territorial círculo de uma delas. Tal solução é, aliás, aquela que
dos tribunais portugueses e, portanto, quando fala em a analogia (com o artigo 21.º, 2) pede.’
residência ou sede do autor está a referir-se à residência Do exposto resulta que, no caso dos autos, as auto-
ou sede em Portugal. Deste modo, o sentido do artigo é ras poderiam escolher o foro de Sintra, por residir na
de escolher como índice da competência territorial a respectiva área uma das autoras; ou o de Lisboa, por
residência ou sede em Portugal. residir no estrangeiro, a outra autora. Tendo escolhido
O elemento de conexão relevante para estabelecer o de Lisboa, é o Tribunal Administrativo de Círculo de
a competência (deixando de lado as soluções decor- Lisboa o territorialmente competente.»
rentes da competência em razão da hierarquia ou da
acumulação de pedidos — que não estão em causa) é Resulta do exposto que, na situação dos autos, as autoras
a ‘residência habitual ou sede do autor, ou da maioria poderiam escolher o TAF de Sintra, por uma delas ter a sua
dos autores’ em Portugal. sede na respectiva área, ou o TAC de Lisboa, por a outra
Há, porém, casos que o artigo 16.º não resolve. São os ter a sua sede no estrangeiro.
casos em que o autor (e a acção tenha apenas um) reside Tendo sido por ambas escolhido o foro de Lisboa, é o
ou tem a sede no estrangeiro. A solução não vem resol- Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o territorial-
vida no artigo 16.º, nem nos artigos subsequentes, caindo mente competente para conhecer dos pedidos formulados.
na previsão do artigo 22.º, com a seguinte redacção: Com o que procedem as alegações das recorrentes, não
podendo manter-se o acórdão recorrido, por errada aplica-
‘Quando não seja possível determinar a competência
ção das normas citadas.
territorial por aplicação dos artigos anteriores, é compe-
tente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.’ Decisão
Também há casos em que a conjugação das duas Com os fundamentos expostos, acordam em conceder
regras acima referidas atribui a competência a mais provimento ao recurso, e, em consequência:
de um Tribunal. Tal ocorre, em todas as situações em a) Anular a decisão impugnada (artigo 152.º, n.º 6, do
que não há maioria de autores (um reside no Porto, CPTA);
outro em Braga e outro em Coimbra) ou, como no caso b) Revogar a sentença do TAC de Lisboa e declarar este
presente em que um reside em Portugal e outro no es- último Tribunal competente em razão do território para
trangeiro). julgar a presente providência cautelar;
Nestas situações, em bom rigor, há mais de um tribu-
c) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
nal territorialmente competente, dado que os elementos
de conexão determinativos da competência territorial A competência territorial para o conhecimento de pe-
verificam-se relativamente a mais do que um tribunal. didos de anulação ou nulidade de actos administrativos
A melhor solução é, então, a de permitir aos autores a e de adopção de providências cautelares a eles respei-
escolha do foro dentro daqueles que são territorialmente tantes, formulados por dois requerentes — um com sede
Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de Setembro de 2010 4153
no estrangeiro e outro com sede em Portugal —, cabe ao Artigo 1.º
tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou Alteração
ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo
aos autores essa escolha. O n.º 10 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Re-
gional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, passa a ter a
Custas pelo recorrido INFARMED e pelas recorridas seguinte redacção:
particulares (DECOMED e GENEDEC) no Tribunal Cen-
tral Administrativo Sul, e apenas pelo recorrido INFAR- «Artigo 17.º
MED neste Supremo Tribunal Administrativo. Direcções regionais
Publique-se, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do CPTA. Os departamentos do Governo Regional referidos no
Lisboa, 17 de Junho de 2010. — Luís Pais Borges artigo 3.º integram as direcções regionais ou serviços equi-
(relator) — José Manuel da Silva Santos Botelho — Ro- parados e serviços inspectivos seguintes:
sendo Dias José — Maria Angelina Domingues — Alberto 1— .......................................
2— .......................................
Acácio de Sá Costa Reis — Jorge Manuel Lopes de Sou-
3— .......................................
sa — Adérito da Conceição Salvador dos Santos — Rui
4— .......................................
Manuel Pires Ferreira Botelho — António Bernardino 5— .......................................
Peixoto Madureira — Jorge Artur Madeira dos Santos 6— .......................................
(concordo com a decisão, mas não com os fundamen- 7— .......................................
tos — pelas razões constantes da declaração que exprimi 8— .......................................
no acórdão deste Pleno de 25 de Março de 2010, proferido 9— .......................................
no processo n.º 825/09-20) — Alberto Augusto Andrade 10 — Secretaria Regional do Ambiente e do Mar:
de Oliveira — António Bento São Pedro — António Po-
líbio Ferreira Henriques — Fernanda Martins Xavier e a) Na ilha de São Miguel:
Nunes — José António de Freitas Carvalho. Direcção Regional da Energia (DRE);
b) Na ilha Terceira:
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Inspecção Regional do Ambiente (IRA);
Presidência do Governo c) Na ilha do Faial:
Direcção Regional do Ambiente (DRA);
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2010/A Direcção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);
Inspecção Regional das Pescas (IRP).»
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A,
de 31 de Dezembro, Artigo 2.º
que fixa a orgânica do X Governo Regional dos Açores
Reestruturações orgânicas
O alargamento e consolidação das competências dos
órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Aço- 1 — É extinta a Direcção Regional do Ordenamento do
res nas matérias relacionadas com o mar e com a gestão Território e Recursos Hídricos, transitando, com dispensa
dos seus recursos aconselham a criação de uma direcção de qualquer procedimento, os meios, efectivos, competên-
regional específica. Por outro lado, a transversalidade e cias, direitos e obrigações que lhe estavam afectos para a
natural integração das políticas de ambiente, em particular Direcção Regional do Ambiente, com excepção das com-
nas áreas da gestão da água e do território, permitem a petências referidas no número seguinte.
integração das competências que nessas áreas eram detidas 2 — É criada a Direcção Regional dos Assuntos do Mar,
pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e dirigida por um director regional, assumindo as compe-
Recursos Hídricos na Direcção Regional do Ambiente, tências que em matérias referentes ao mar e à gestão do
potenciando uma melhor gestão dos recursos humanos domínio público marítimo se encontravam atribuídas ao
e materiais existentes a nível de cada ilha e um maior Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, à
entrosamento na gestão do território. Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recur-
Pelo presente diploma procede-se à extinção da Direc- sos Hídricos e à Direcção Regional do Ambiente.
ção Regional do Ordenamento do Território e Recursos 3 — Os serviços cujo enquadramento orgânico é alte-
Hídricos, integrando os respectivos serviços na Direcção rado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se
Regional do Ambiente, e cria-se a Direcção Regional dos apenas o superior hierárquico, sem prejuízo do que nesta
Assuntos do Mar, estrutura que assumirá a execução das matéria a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e
competências que cabem à administração regional autó- do Mar vier a dispor.
noma na gestão do domínio público marítimo, na gestão 4 — As alterações na estrutura orgânica são acompa-
das zonas e águas balneares, na conservação da natureza nhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem de-
no meio marinho e no ordenamento e gestão do território pendência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos
marítimo regional. direitos consagrados na lei.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Es- 5 — O movimento referido no número anterior não
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos poderá implicar a deslocação do trabalhador da Admi-
Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Go- nistração Pública para ilha diferente daquela onde presta
verno Regional decreta o seguinte: serviço sem a sua anuência.
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6 — Os concursos de pessoal pendentes à data da en- para os correspondentes novos serviços que os substi-
trada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, tuem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva
sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na matéria de competências, sem dependência de quaisquer
nova orgânica. formalidades.
7 — O pessoal que se encontra na situação de licença
mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, Artigo 5.º
nos termos da legislação aplicável.
Encargos orçamentais
8 — A Vice-Presidência do Governo Regional providen-
ciará a publicação na bolsa de emprego público — Açores 1 — Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento
das listas nominativas actualizadas de afectação de pes- da Região para o ano de 2011, mantém-se a expressão or-
soal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro çamental da estrutura orgânica anterior, com as adaptações
regional de ilha. decorrentes do estabelecido no número seguinte.
2 — O Governo Regional tomará as necessárias pro-
Artigo 3.º vidências, mantendo a expressão orçamental existente,
Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido
no presente diploma.
Nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do
artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as al- Artigo 6.º
terações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 51/2005,
de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores Entrada em vigor
com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislati- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
vos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A e 8/2008/A, de 9 de da sua publicação.
Maio, de 6 de Janeiro e de 31 de Março, respectivamente,
mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organis- Delgada, em 1 de Setembro de 2010.
mos, serviços e entidades objecto de alteração orgânica por O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
força das alterações introduzidas pelo presente diploma. Martins do Vale César.
Artigo 4.º Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Setembro
de 2010.
Transferência de competências, direitos e obrigações
Publique-se.
As competências, os direitos e as obrigações de que
eram titulares os serviços objecto de alteração por força O Representante da República para a Região Autónoma
do presente diploma são automaticamente transferidos dos Açores, José António Mesquita.
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