Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 94/2026/1
- Data
- 2026-02-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E MAR
Sumário
Terceira alteração à Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para plantação de vinha, no âmbito do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 41 27-02-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (483 palavras)
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petivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015.
2 — A superfície disponível para autorizações em zonas geográficas delimitadas de denominação
de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) pode ser limitada, tendo em conta
as recomendações apresentadas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.), o Instituto
do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM, I. P.), o Instituto da Vinha e do Vinho dos
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Açores, IPRA (IVV Açores, IPRA) e as organizações interprofissionais regionais reconhecidas do setor
vitivinícola, nos seguintes termos:
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
b) […]
3 — […]
4 — […]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogada.]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A superfície recusada pelos produtores nas condições do número anterior poderá ser dispo-
nibilizada no ano seguinte, em acréscimo da superfície nacional correspondente ao limiar percentual
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definido no n.º 4 do artigo 4.º
7 — As autorizações concedidas são válidas pelo período previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Regu-
lamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
8 — [...]
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9 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — A abertura das candidaturas ocorre anualmente até, no máximo, 1 de maio, por um prazo que
não pode ser inferior a um mês, através de aviso publicado no sítio da Internet do IVV, I. P., podendo ser
aberto novo período de submissão de candidaturas, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 4
do artigo 4.º, no caso de os pedidos elegíveis apresentados não esgotarem a superfície disponibilizada.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A autorização a que se refere o n.º 1 é utilizada na mesma exploração em que foi efetuado
o arranque e é válida pelo período previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a subsubalínea d) da subalínea vii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 11.º
da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 25 de fevereiro de 2026.
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