Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 94/2024/1
- Data
- 2024-03-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamen- to, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de diálise detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (11 344 palavras)
Portaria n.º 94/2024/1
Radioterapia e Medicina Nuclear, a Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos, a Sociedade Por-
tuguesa de Medicina Nuclear, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a Sociedade
Portuguesa de Genética Humana, a Sociedade Portuguesa de Radioterapia-Oncologia, a Associação
Portuguesa de Radioterapeutas, a Sociedade Portuguesa de Anatomia Patológica e a Associação Por-
tuguesa de Técnicos de Anatomia Patológica.
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O protelamento da publicação das portarias que regulamentam o Decreto-Lei n.º 127/2014, de
22 de agosto, na sua redação atual, representará a manutenção da insegurança jurídica que condiciona
a intervenção dos diferentes agentes do setor da saúde e conduzirá a um ainda maior adiamento da
generalização da implementação das normas de qualidade e segurança de que devem beneficiar todos
os destinatários dos cuidados prestados, pelo que se entende que, após o moroso e consensual trabalho
realizado, este procedimento tem caráter urgente
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social e pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 15.º, 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei
n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, orga-
nização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de diálise detidas por
pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS)
e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militares,
designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma consideram-se:
a) Unidades de diálise, as unidades ou estabelecimentos de saúde onde são prosseguidas técnicas
dialíticas terapêuticas, aplicadas ao tratamento da doença renal crónica avançada;
b) Unidades de hemodiálise, as unidades ou estabelecimentos de saúde onde se efetuam os
seguintes atos e técnicas:
i) Hemodiálise crónica ou técnicas de depuração extracorporal afins;
ii) Avaliação clínica regular dos utentes submetidos aos tratamentos descritos;
c) Unidades de diálise peritoneal, as unidades ou estabelecimentos de saúde onde se efetuam os
seguintes atos e técnicas:
i) Ensino e treino do utente ou do seu cuidador, bem como as atualizações necessárias sobre as
técnicas de diálise peritoneal crónica, sobre a sua vigilância e sobre a deteção precoce dos incidentes
e das intercorrências;
ii) Avaliação clínica regular dos utentes submetidos a esse tratamento;
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d) As unidades de diálise mistas são aquelas onde se efetuam ambas as técnicas terapêuticas
descritas nas alíneas anteriores;
e) Por despacho do Ministro da Saúde e com fundamento em parecer da Direção-Geral da Saúde
(DGS) ou da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) as unidades podem desenvolver outras técnicas, jus-
tificadas pela evolução científica e técnica.
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CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na pre-
sente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos nacionais e internacionalmente
reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à DGS, ouvidas as respetivas ordens e associações
profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua
adoção, assegurando-se a sua devida publicidade.
Artigo 4.º
Manual de Boas Práticas
1 — Para efeito da promoção e garantia de qualidade das unidades de diálise, devem ser conside-
rados os requisitos e exigências constantes do Manual de Boas Práticas de Diálise.
2 — O Manual de Boas Práticas referido no número anterior é aprovado por despacho do membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º
Monitorização dos resultados dos tratamentos
A monitorização dos resultados dos tratamentos é efetuada trimestralmente, com base nos indi-
cadores de qualidade estabelecidos pelo Manual de Boas Práticas de Diálise e de acordo com os ins-
trumentos de gestão de informação disponíveis.
Artigo 6.º
Informação aos utentes
1 — Nas unidades de diálise devem ser colocados, em local bem visível do público, a certidão
de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a licença de funcionamento
ou a declaração de conformidade, o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou, quando
a unidade esteja integrada num estabelecimento com várias tipologias e/ou serviços, do diretor de
serviço, a referência à existência de regulamento interno, os procedimentos a adotar em situações de
emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela
de preços.
2 — Deve ainda ser afixada em local bem visível ou disponibilizada para consulta no local, informa-
ção relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde, aplicáveis à unidade de
saúde em causa, bem com os respetivos âmbitos e a tabela de preços.
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
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1 — As unidades de diálise devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil
que cubra os riscos inerentes à sua atividade.
2 — As unidades de diálise devem assegurar que os profissionais que nelas exercem a sua atividade
estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.
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Artigo 8.º
Regulamento interno
1 — As unidades de diálise devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor clínico,
do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do diretor clínico/diretor de serviço e do seu substituto, ou do critério de substituição,
na ausência de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores;
b) Estrutura organizacional;
c) Deveres gerais dos profissionais;
d) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
e) Normas de funcionamento;
f) Procedimento de emergência médica.
2 — O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento
acessório, de:
a) Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração
de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
b) Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
c) Manual de procedimentos operativos;
d) Plano de avaliação externa da qualidade;
e) Procedimentos de controlo da qualidade;
f) Plano anual de auditorias internas e externas;
g) Condições de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte
de resíduos sólidos e líquidos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 9.º
Registo, conservação e arquivo
1 — As unidades de diálise devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo
legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
a) Os processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;
b) Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
2 — As unidades de diálise devem conservar, durante um mínimo de 5 anos, salvo se prazo mais
longo resultar da lei, os seguintes documentos:
a) Dados referentes ao controlo da qualidade;
b) Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
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ii) Mapas de manutenções preventivas das instalações e equipamentos;
iii) Mapas de calibração do equipamento médico;
iv) Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
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v) Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
c) Contratos ou extrato de contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas
no artigo 33.º do presente diploma;
d) Regulamento interno;
e) Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
f) Protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas técnicas destinadas à atividade
profissional.
3 — Adicionalmente, se aplicável, as unidades de diálise devem dispor ainda em arquivo, físico ou
digital, da seguinte documentação:
a) Certificado de exploração ou declaração de inspeção inicial das instalações elétricas, consoante
o tipo (A, B ou C);
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas, ou da declaração
de inspeção periódica, consoante o tipo (A, B ou C) e a potência aparente da instalação;
c) Certificação dos equipamentos elevadores;
d) Cópia ou extrato do contrato de manutenção dos equipamentos elevadores;
e) Certificado de inspeção das instalações de gás;
f) Cópia do certificado dos dispositivos médicos, incluindo o sistema de distribuição de gases
medicinais, em conformidade com o previsto na legislação e vigor;
g) Cópia da declaração de validação de funcionamento de recipientes sob pressão simples e/ou
o certificado de aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão;
h) Cópia do relatório de ensaios do sistema de climatização, demonstrativo do cumprimento dos
requisitos exigidos na presente portaria e na legislação em vigor, assinado por um técnico habilitado,
acompanhado por cópia da declaração válida que ateste as competências para o ato;
i) Cópia dos relatórios de inspeção a sistemas técnicos, no âmbito da legislação em vigor na área
da eficiência energética;
j) Cópia dos relatórios das auditorias à qualidade do ar interior, de acordo com o estabelecido na
legislação em vigor;
k) Cópia do certificado energético, em conformidade com a legislação em vigor;
l) Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores de
ruído, como por exemplo sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade com
o Regulamento Geral do Ruído;
m) Resultados das análises efetuadas no âmbito do controlo sanitário da água;
n) Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda a docu-
mentação associada no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de proliferação
e disseminação da bactéria Legionella;
o) Cópia do contrato do programa de desfibrilhação automática externa (DAE) e dos registos de
formação, se aplicável.
Artigo 10.º
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Definição e classificação das unidades de diálise
1 — Nas unidades de diálise são desenvolvidas atividades respeitantes:
a) Técnicas depurativas de substituição da função renal, aplicadas ao tratamento da doença renal
crónica avançada;
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b) Avaliação regular dos utentes submetidos aos tratamentos descritos, incluindo os exames
auxiliares de diagnóstico aplicáveis;
c) Ensino, treino e reciclagem do utente ou do seu cuidador sobre a doença, a técnica e as terapêu-
ticas instituídas, a vigilância e a deteção dos incidentes e complicações;
d) Armazenamento e dispensa de medicamentos;
e) Terapêutica transfusional não urgente, se aplicável.
2 — As unidades de diálise classificam-se em unidades centrais ou unidades periféricas.
3 — Uma unidade central está integrada num serviço de nefrologia e cumpre, no estabelecimento
de saúde onde está integrada, no mínimo, as seguintes exigências:
a) Cobertura médica permanente por nefrologista, em presença física durante o horário de funcio-
namento e, fora desse horário, pelo menos em regime de prevenção;
b) Cobertura permanente de enfermagem, com enfermeiros com prática não inferior a 420 horas,
na execução das técnicas dialíticas de substituição da função renal executadas na unidade;
c) Disponibilidade para assistir e internar os doentes em diálise;
d) Apoio cirúrgico e imagiológico para construção, diagnóstico e reparação de acessos vasculares
e peritoneais;
e) Serviços de Patologia Clínica e Imagiologia ou contrato com serviço externo cujo funcionamento
se encontre devidamente regularizado, com capacidade de disponibilização de exames urgentes.
4 — Uma unidade periférica é uma unidade que se destina ao tratamento de doentes renais crónicos
com necessidade de terapêutica substitutiva da função renal, em regime ambulatório, que não carecem
de cuidados hospitalares e que dispõe, no mínimo, de:
a) Cobertura médica em presença física por médicos que possuam, pelo menos, três meses de
prática nas técnicas dialíticas utilizadas na unidade, durante o período normal de funcionamento;
b) Cobertura médica nefrológica permanente, através de sistema de telecomunicações rápidas por
procura automática de destinatário, fora do horário de laboração;
c) Cobertura permanente de enfermagem, com enfermeiros com formação inicial específica mínima
de 420 horas, na execução das técnicas dialíticas de substituição da função renal executadas na unidade.
5 — As unidades de diálise centrais ou periféricas podem desenvolver, isolada ou conjuntamente,
as seguintes valências:
a) Hemodiálise na modalidade de cuidados diferenciados;
b) Hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados;
c) Hemodiálise domiciliária;
d) Diálise peritoneal;
e) Diálise pediátrica;
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f) Diálise peritoneal assistida;
g) Tratamento conservador.
6 — As unidades de diálise centrais e periféricas devem possuir obrigatoriamente os recursos
humanos e cobertura médica e de enfermagem definidos no capítulo iv da presente portaria.
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Artigo 11.º
Hemodiálise na modalidade de cuidados diferenciados
Na hemodiálise na modalidade de cuidados diferenciados os atos e as técnicas dialíticas são exe-
cutados por enfermeiros e médicos, presentes durante todo o horário de funcionamento.
Artigo 12.º
Hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados
1 — Na hemodiálise, na modalidade de cuidados aligeirados, os atos e as técnicas dialíticas são
executados por enfermeiros ou pelos próprios doentes.
2 — A hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados pode ser efetuada em instalações próprias.
3 — Cabe à unidade central ou periférica garantir o tratamento dos doentes quando estes não se
encontrem em condições de manter a modalidade de hemodiálise de cuidados aligeirados, salvaguar-
dada que seja a necessidade de internamento hospitalar.
4 — A hemodiálise, na modalidade de cuidados aligeirados, destina-se exclusivamente a doentes
que cumpram os critérios definidos pelo diretor clínico.
5 — O diretor clínico definirá os moldes em que é efetivada a cobertura médica permanente das
unidades referidas nos números anteriores.
6 — Na modalidade de hemodiálise de cuidados aligeirados deve haver cobertura médica perma-
nente, mesmo fora dos períodos normais de funcionamento, quer através de contacto telefónico com
a unidade periférica de diálise onde se integra, quer através de sistema de telecomunicações rápidas
por procura automática do destinatário.
7 — Sempre que necessária a presença de médico, este não deve demorar mais do que 60 minutos
a chegar ao local, após ser chamado.
8 — Na hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados deve ser garantida a cobertura em
presença física por enfermeiros, com o mínimo de 3 anos de prática em técnicas dialíticas e formação
em suporte imediato de vida.
9 — O nefrologista deve visitar a unidade onde se encontrem doentes em tratamento na modalidade
de cuidados aligeirados, com uma periodicidade pelo menos mensal.
Artigo 13.º
Hemodiálise domiciliária
1 — Na hemodiálise domiciliária, o tratamento é efetuado no domicílio do doente com um equipa-
mento técnico adequado e de utilização exclusiva.
2 — É obrigatória visita domiciliária por enfermeiro aos doentes em hemodiálise domiciliária segui-
dos diretamente pela respetiva unidade central ou periférica.
3 — A hemodiálise na modalidade de hemodiálise domiciliária destina-se exclusivamente a doentes
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que cumpram os critérios definidos pelo diretor clínico.
4 — Cabe à unidade central ou periférica garantir o tratamento dos doentes quando estes não se
encontrem em condições de manter a modalidade de hemodiálise domiciliária, salvaguardada que seja
a necessidade de internamento hospitalar.
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Artigo 14.º
Diálise peritoneal
1 — Na diálise peritoneal, o tratamento é efetuado no domicílio do doente com um equipamento
técnico adequado e de utilização exclusiva.
2 — É obrigatória a visita domiciliária por enfermeiro, aos doentes em diálise peritoneal, seguidos
diretamente pela respetiva unidade central ou periférica.
Artigo 15.º
Diálise pediátrica
1 — São licenciadas como unidades de diálise pediátrica aquelas que reúnam, cumulativamente,
os seguintes requisitos mínimos:
a) Revistam a natureza de unidade central de diálise;
b) Disponham de pediatras ou nefrologistas com a subespecialidade de nefrologia pediátrica;
c) Disponham de enfermeiros com pelo menos 420 horas de prática em diálise, 200 das quais
pediátrica;
d) Disponham de nutricionista com prática em diálise não inferior a 140 horas;
e) Possuam equipamento técnico adequado;
f) Possuam ambiente pediátrico, com equipamento lúdico e didático apropriado.
2 — Os doentes com idade pediátrica devem ser orientados para uma unidade de diálise pediátrica
licenciada, salvo situações excecionais, quando a deslocação do doente em idade pediátrica envolva,
fundamentadamente, prejuízo para o seu bem-estar e para a sua reabilitação.
3 — Nas situações referidas no número anterior pode uma unidade de diálise ser dispensada de
cumprir o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, por deliberação da ERS e ouvida a DGS, devendo ser sempre
assegurada a articulação com uma unidade de diálise pediátrica licenciada e que detenha características
de unidade central e pediátrica, para seguimento periódico conjunto do doente.
Artigo 16.º
Zonas de tratamento dedicado
1 — As zonas de tratamento dedicado destinam-se a doentes que prossigam técnicas de hemo-
diálise ou de depuração extracorporal afins e que sejam portadores de agentes infeciosos de elevada
contagiosidade e risco, com relevância em hemodiálise, conforme estabelecido no Manual de Boas
Práticas de Diálise.
2 — As zonas de tratamento dedicado podem estar integradas noutras unidades ou podem constituir,
por si só, uma unidade de diálise.
Artigo 17.º
Articulação com unidades centrais
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1 — As unidades periféricas e as unidades de hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados
referenciam os seus doentes a unidades centrais de diálise, em conformidade com a rede nacional de
referenciação hospitalar vigente.
2 — A articulação, quando não for efetuada com uma unidade central privada, faz-se obrigatoria-
mente com a unidade central pública, cuja área de influência abranja a unidade requerente.
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Artigo 18.º
Articulação com centros de acessos vasculares
1 — Os centros de acessos vasculares são unidades de saúde autónomas ou departamentos fun-
cionais do próprio centro de diálise que asseguram a realização de consultas de acessos, atos cirúrgicos
ou de intervenção endovascular relativos a acessos para diálise.
2 — Os centros de acessos vasculares previstos no número anterior deverão cumprir os requisitos
técnicos previstos na portaria de cirurgia de ambulatório e as orientações da DGS.
3 — As unidades de diálise que assumem o encargo de construção e gestão do acesso vascular,
devem dispor de departamento funcional dedicado ou articular-se com centros de tratamento para
acessos, públicos, privados, sociais ou instituições de saúde militar, identificados pela DGS.
Artigo 19.º
Articulação com unidades de transplantação renal e com unidades de histocompatibilidade
1 — As unidades de diálise devem proporcionar a todos os utentes que não apresentem contrain-
dicação para serem transplantados e que pretendam sê-lo, a sua referenciação a consulta de pré-trans-
plantação renal nas unidades de transplantação renal da sua escolha, devendo com elas colaborar
fornecendo-lhes os elementos clínicos e outros que sejam pertinentes.
2 — As unidades de diálise devem articular-se com as unidades de transplantação renal e com as
unidades de histocompatibilidade da respetiva área geográfica.
3 — As unidades de diálise devem implementar programas de informação e promoção de trans-
plantação de dador vivo.
Artigo 20.º
Procedimentos de emergência médica
1 — Todas as clínicas de hemodiálise devem ter definidos procedimentos de emergência médica
adequados à situação de doente em hemodiálise.
2 — As unidades que optem pela dotação de carro de reanimação com desfibrilhador manual, devem
ter em permanência um médico e um enfermeiro com formação certificada em suporte avançado de vida.
3 — Em alternativa, podem optar por programas de desfibrilhador automático externa (DAE) por
entidade certificada, garantindo:
a) A disponibilidade do equipamento em condições de funcionamento;
b) A formação atualizada dos profissionais;
c) A análise dos registos de eventos;
d) A manutenção dos equipamentos.
CAPÍTULO III
Instrução do pedido e condições de funcionamento
Artigo 21.º
Instrução do pedido
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Os pedidos de licença de funcionamento ou declaração de conformidade das unidades de diálise,
para além dos elementos instrutórios constantes do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de
22 de agosto, devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso
à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, cópia do cartão do cidadão;
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b) No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela segurança social;
c) Relação nominal do pessoal que integra a unidade de diálise ou, conforme aplicável,
declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa, com
a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, e cópias das respetivas cédulas ou cartei-
ras profissionais, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da licença de funcionamento ou
declaração de conformidade;
d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equi-
pamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas
e esgotos e instalação da rede de gases medicinais, assinados por técnicos devidamente habilitados,
acompanhados pelos termos de responsabilidade dos autores dos projetos;
e) Parecer favorável das medidas de autoproteção ou comprovativo deste pedido, emitido pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
f) Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal ou documento comprovativo do pedido,
seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
g) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou outra finalidade mais específica emitida
pela câmara municipal competente ou documento(s) equivalente(s), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Condições de funcionamento
1 — São condições de atribuição de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida
pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e direção técnica ou de serviço, se
aplicável, bem como demais pessoal clínico e técnico;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tra-
tamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram em
perfeito estado de funcionamento.
2 — Para efeitos do disposto na presente portaria, são consideradas idóneas as pessoas relativa-
mente às quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio ou a não conformidade do registo na segurança social;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional,
durante o período determinado.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos
aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
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b) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional,
durante o período determinado.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo
de interdição fixado pela decisão condenatória.
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CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 23.º
Direção clínica
1 — As unidades de diálise são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico com a espe-
cialidade de nefrologia com, pelo menos, três anos de prática como especialista.
2 — Sempre que a unidade de diálise se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde
existam outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a res-
ponsabilidade técnica da unidade de diálise assumida por um diretor de serviço, médico com a espe-
cialidade de nefrologia.
3 — As atividades das unidades de diálise centrais implicam a presença física do diretor clínico ou,
no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, de forma a garantir a qualidade dos tratamen-
tos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído, nos seus impedimentos e ausências,
por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso
previsto no n.º 2, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias,
com comunicação da substituição à entidade competente.
5 — Sem prejuízo do estabelecido no Manual de Boas Práticas de Diálise é da responsabilidade do
diretor clínico/diretor de serviço:
a) Constituir uma equipa multidisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, administrativos
e auxiliares;
b) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o/os seu/s substitu-
to/s durante as suas ausências ou impedimentos;
c) Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas
de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
d) Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
e) Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos
doentes e aos controlos clínicos;
f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
g) Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho
da atividade;
h) Aprovar os procedimentos de emergência médica e assegurar a sua divulgação;
i) Garantir a disponibilidade permanente de um médico e de um enfermeiro com formação certi-
ficada em suporte avançado de vida, ou em alternativa, elementos com formação em suporte básico
vida (SBV) com DAE;
j) Elaborar o relatório anual de atividade nos moldes definidos pelo Manual de Boas Práticas de
Diálise;
k) Definir os critérios para seleção de doentes a tratar nas modalidades de hemodiálise de cuidados
aligeirados e hemodiálise domiciliária.
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Artigo 24.º
Enfermeiro-diretor
1 — O enfermeiro-diretor é um enfermeiro especialista com experiência profissional de, pelo menos,
cinco anos, com prática não inferior a dois anos nas técnicas de diálise que são prosseguidas na unidade.
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2 — Pode ser autorizado o exercício da função de enfermeiro-diretor por um enfermeiro com menos
de dois anos de prática nas técnicas de diálise que são prosseguidas na unidade, mediante deliberação
do órgão máximo da entidade competente para o licenciamento, consultada a DGS, com base em pedido
devidamente justificado.
3 — Um enfermeiro só pode exercer a atividade de enfermeiro-diretor em apenas uma unidade de diálise.
4 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do enfermeiro-diretor, deve ser
promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade
competente para o licenciamento.
5 — Compete ao enfermeiro-diretor:
a) Coordenar a atividade dos enfermeiros e do pessoal que o regulamento interno definir;
b) Garantir uma prática profissional e ética dos enfermeiros, velando pelo cumprimento das leges
artis no respeitante aos enfermeiros sob a sua responsabilidade direta;
c) Cumprir as funções que lhe forem atribuídas, dentro da sua área de competência, pelo regula-
mento interno;
d) Designar, de entre os enfermeiros, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
e) Definir, em conformidade com o Manual de Boas Práticas de Diálise, os moldes em que é efe-
tivada a cobertura de enfermagem durante cada período de funcionamento das unidades de diálise.
4 — Sempre que existam várias tipologias de prestação de cuidados, haverá um único enfermei-
ro-diretor.
Artigo 25.º
Pessoal
As unidades de diálise devem dispor de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções
para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou declaração de conformidade.
Artigo 26.º
Médicos nefrologistas
1 — Sem prejuízo do estabelecido no que refere à direção clínica/direção de serviço, os médicos
nefrologistas possuem autonomia técnica, designadamente no que se refere à assistência e ao trata-
mento dos doentes.
2 — Compete aos nefrologistas:
a) Tratar os doentes e promover a sua vigilância clínica;
b) Supervisionar e colaborar no ensino e o treino dos doentes que lhes estão atribuídos, que se
encontrem em tratamento de hemodiálise domiciliária ou de diálise peritoneal, bem como dos seus
cuidadores;
c) Informar o diretor clínico sobre a situação clínica dos doentes que lhes estão atribuídos, sempre
que considerar necessário ou sempre que por aquele for solicitado;
d) Coadjuvar o diretor clínico nas suas funções e exercê-las quando para tal designado;
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e) Substituir o diretor clínico nas suas ausências ou impedimentos, quando para tal designado.
3 — Em caso de necessidade, poderá recorrer-se a médicos internos dos dois últimos anos do
internato de nefrologia, sob a tutela de um nefrologista, para o exercício das competências referidas
nas alíneas a) a c) do número anterior.
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4 — As unidades devem possuir nefrologistas com carga horária total, de acordo com o Manual de
Boas Práticas de Diálise, incluindo unidades centrais e periféricas.
Artigo 27.º
Médico em regime de permanência
1 — Os requisitos e as funções de um médico em regime de permanência de uma unidade de
hemodiálise são definidos pelo diretor clínico da unidade, devendo estar capacitado para o exercício
autónomo da medicina.
2 — As funções de um médico de uma unidade de hemodiálise são:
a) Estar em presença física na unidade durante todo o período de tratamento;
b) Fornecer aos doentes cuidados médicos, com a qualidade e eficiência definidas;
c) Atender a todas as preocupações e problemas médicos, de forma oportuna, durante todo o horá-
rio de funcionamento da unidade;
d) Preparar e preencher, de forma oportuna e legível, os registos médicos exigidos para todos os
doentes a quem presta cuidados médicos;
e) Procurar o parecer do nefrologista responsável ou do diretor clínico, sempre que necessário;
f) Colaborar com os outros profissionais envolvidos no tratamento dos doentes;
g) Colaborar no ensino e treino dos doentes, sempre que para isso seja solicitado;
h) Garantir que todas as análises à qualidade da água tenham sido concluídas e que os resultados
se encontram dentro dos parâmetros normais, antes do início do tratamento dialítico.
Artigo 28.º
Enfermeiros
1 — O enfermeiro de diálise é um enfermeiro com uma formação inicial específica mínima nas
técnicas dialíticas que são prosseguidas na unidade de 420 horas.
2 — O plano de formação do enfermeiro deve garantir os requisitos para a prestação de cuidados
à pessoa em tratamento de hemodiálise.
3 — Compete ao enfermeiro:
a) Exercer as funções que lhe forem atribuídas, dentro da sua área de competência, pelo regula-
mento interno da unidade;
b) Cumprir os protocolos aprovados pelo diretor clínico;
c) Participar no ensino e treino dos doentes e seus cuidadores nas técnicas de diálise por eles
prosseguidas;
d) Detetar e corrigir precocemente complicações que se encontrem dentro da sua área de com-
petência;
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e) Participar nas visitas domiciliárias aos doentes, nomeadamente em diálise peritoneal e hemo-
diálise domiciliária.
4 — A dotação de enfermeiros recomendada, em relação aos doentes em tratamento, é a que se
encontra prevista no Manual de Boas Práticas de Diálise.
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Artigo 29.º
Farmacêutico
1 — As unidades de diálise devem dispor de um farmacêutico a quem compete, em especial, e de
acordo com as disposições aplicáveis:
a) Definir o circuito do medicamento na unidade;
b) Designar, com o acordo do diretor clínico, os elementos do pessoal responsáveis por cada passo
do circuito do medicamento, desde a sua entrada na unidade até à sua administração ou dispensa aos
doentes;
c) Garantir os registos necessários;
d) Gerir os stocks de medicamentos;
e) Garantir as condições de armazenamento dos medicamentos;
f) Monitorizar o funcionamento dos equipamentos frigoríficos dedicados à conservação de medi-
camentos;
g) Dar seguimento expedito aos alertas de segurança e de qualidade emanados do INFARMED.
2 — As competências constantes do número anterior estendem-se aos dispositivos médicos abran-
gidos pelo âmbito de atuação do farmacêutico.
3 — Um farmacêutico pode exercer a atividade em mais do que uma unidade de diálise, de acordo
com os requisitos de cumprimento de horário em cada unidade, definidos pelo diretor clínico e conforme
o estipulado no Manual de Boas Práticas de Diálise.
4 — No caso de a unidade estar integrada numa unidade que disponha de outras tipologias de
atividade para as quais se requeira a existência de farmacêutico, podem ser utilizados, para o efeito,
os serviços farmacêuticos dessa unidade, desde que seja observado o disposto no número anterior.
Artigo 30.º
Nutricionista
1 — As unidades de diálise devem dispor de um nutricionista, com um tempo de permanência sema-
nal mínimo adequado ao número de doentes assistidos, a ser definido pelo diretor clínico e conforme
o estipulado no Manual de Boas Práticas de Diálise.
2 — Ao nutricionista compete:
a) Avaliação e monitorização do estado nutricional;
b) Avaliação e análise da ingestão alimentar;
c) Prescrição de terapêutica alimentar e nutricional;
d) Ensino e acompanhamento de doentes e cuidadores no âmbito da alimentação e nutrição.
3 — A atividade e funções do nutricionista devem estar de acordo com o Manual de Boas Práticas de
Diálise e com os requisitos de cumprimento de horário em cada unidade, acordados com a direção clínica.
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4 — O nutricionista pode exercer a atividade em mais do que uma unidade de diálise, de acordo com
os requisitos de cumprimento de horário em cada unidade, acordados com o diretor clínico.
5 — No caso de a unidade estar integrada numa unidade que disponha de outras tipologias de
atividade, para as quais se requeira a existência de nutricionista, podem ser utilizados, para o efeito, os
serviços de nutrição dessa unidade, desde que seja observado o disposto no número anterior.
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Artigo 31.º
Assistente social
1 — As unidades de diálise devem dispor de assistente social, com um tempo de permanência
semanal mínimo, adequado ao número de doentes assistidos, a ser definido pelo diretor clínico e con-
forme o estipulado no Manual de Boas Práticas de Diálise.
2 — Por decisão da direção clínica pode um assistente social cumprir funções de coordenador do
serviço social das unidades de diálise que reúnam um grupo de assistentes sociais.
3 — O assistente social deve cumprir as orientações técnicas e deontológicas da profissão.
4 — O assistente social pode exercer a atividade em mais do que uma unidade de diálise, de acordo
com os requisitos de cumprimento de horário em cada unidade, acordados com o diretor clínico.
5 — No caso de a unidade estar integrada numa unidade que disponha de outras tipologias de
atividade para as quais se requeira a existência de assistente social, podem ser utilizados, para o efeito,
os serviços sociais dessa unidade, desde que seja observado o disposto no número anterior.
Artigo 32.º
Outros profissionais de apoio
1 — As unidades de diálise podem dispor de profissionais contratados para promoção de saúde
mental e física, tais como psicólogo, fisioterapeuta, profissional de educação física, ou outros que
o diretor clínico defina como promotores de ganhos em saúde.
2 — O tempo alocado por cada um dos profissionais será definido pelo diretor clínico.
3 — No caso de a unidade estar integrada numa unidade ou rede de cuidados que disponha de
outras tipologias de atividade, para as quais se identifiquem oportunidades de ganhos clínicos, pode
a unidade referenciar-lhes os seus doentes.
Artigo 33.º
Recurso a serviços contratados
1 — As unidades de diálise podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do
transporte de doentes, das análises clínicas, do tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de
gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda para a gestão dos resíduos hospitalares e manutenção
de instalações e equipamentos, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos
termos da legislação em vigor, licenciadas ou acreditadas para o efeito.
2 — As unidades podem ainda recorrer a serviços diferenciadores de qualidade na promoção da
saúde mental, exercício e reabilitação física, atividades de envelhecimento ativo e solidariedade social.
CAPÍTULO VI
Requisitos técnicos
Artigo 34.º
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Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
1 — As unidades de diálise devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de
infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomuni-
cações.
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2 — As unidades de diálise devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados
a esse fim.
3 — Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desa-
conselhar, pode ser admitida a instalação de unidades de diálise em parte de edifício, desde que haja
independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas em zonas comuns
e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
4 — A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fun-
damentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos
requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
6 — Os acabamentos utilizados nas unidades de diálise devem permitir a manutenção de um grau
de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
7 — As unidades de diálise devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem
de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança
legalmente exigidas.
8 — Deve existir sistema próprio de tratamento de água, que, permanentemente, assegure a sua
qualidade nos termos exigidos no Manual de Boas Práticas de Diálise.
9 — As circulações horizontais, os compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e mate-
rial de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do
pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto
na legislação em vigor.
10 — Os corredores destinados às circulações de utentes devem ter, no mínimo, 1,40 m de largura
útil, admitindo-se, porém, corredores com 1,20 m de largura mínima em unidades já construídas e em
funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que tal não comprometa as
condições para evacuação de emergência.
11 — As portas das salas onde se realizem tratamentos, utilizadas na passagem de utentes devem
ter, no mínimo, 1 m de largura útil.
12 — Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvi-
mento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de pelo
menos um elevador com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m, respetivamente
de comprimento, de largura e de altura.
13 — As unidades de diálise devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade
e dignidade dos utentes.
14 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais
e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
15 — A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a pro-
fissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura
e humidade.
16 — As unidades para hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados estão dispensadas do
cumprimento dos n.os 10 a 12.
Artigo 35.º
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Qualidade da água
1 — As unidades de hemodiálise devem estabelecer protocolos de articulação com as entidades
gestoras dos sistemas de abastecimento público de água, através dos quais deve ser estabelecida
a regular troca de informação acerca das características da água fornecida.
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2 — Qualquer dificuldade no estabelecimento dos protocolos de articulação referidos no número
anterior, deve ser exposta à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
3 — Os protocolos previstos nos números anteriores devem prever a obrigação de as entidades
gestoras de sistemas de abastecimento público de água prestarem informação periódica, no mínimo
trimestral, sobre a qualidade da água fornecida.
4 — Nos protocolos referidos nos números anteriores, deve, ainda, ser prevista uma obrigação de
comunicação com antecedência ou imediata, consoante aplicável, sempre que se verifique qualquer
das seguintes situações:
a) Poluição acidental da água;
b) Aumento do teor de sólidos totais dissolvidos, de alumínio, de cálcio, de magnésio, de flúor, de
cloro, de cloraminas, de nitrato, de sulfato, de arsénio, de selénio e de metais pesados;
c) Mudanças introduzidas na captação ou no tratamento da água, que possam provocar alteração
da sua qualidade;
d) Obras na rede de distribuição/abastecimento de água.
5 — Sempre que alterações na qualidade da água para consumo humano tornem necessária a uti-
lização de outra fonte, as unidades de diálise deverão consultar a entidade gestora do sistema de abas-
tecimento público e o Departamento de Recursos Hídricos da Agência Portuguesa do Ambiente sobre
fontes alternativas disponíveis e ouvir o delegado de saúde regional sobre a qualidade das mesmas,
em termos de risco para a saúde da população em geral e dos doentes em hemodiálise em particular.
6 — Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, a ERS informará as entidades
gestoras dos sistemas de abastecimento público, as autarquias locais e os delegados de saúde regio-
nais sobre a existência e localização das unidades de diálise em funcionamento nas respetivas áreas
territoriais.
Artigo 36.º
Equipamento de desfibrilhação
Todas as instituições que não disponham de equipas e equipamento de suporte avançado de vida
durante todo o período de permanência do doente, devem estar inseridos num programa de DAE por
entidade certificada, garantindo:
a) A disponibilidade do equipamento em condições de funcionamento;
b) A formação atualizada dos profissionais;
c) A análise dos registos de eventos;
d) A manutenção dos equipamentos.
Artigo 37.º
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
1 — Para a obtenção de dispositivos médicos devem adotar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento
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para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;
b) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com
implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substi-
tuir, ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade que disponha de unidade
central de reprocessamento;
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c) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, para uma parte ou a totalidade das necessidades
de um único serviço da unidade de saúde, sendo que em caso de reprocessamento pela unidade interna
de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às demais opções descritas;
d) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços
da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em
vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada
pela NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.
2 — Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e trans-
portados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de
contaminação dos circuitos envolventes e de utentes e pessoal.
3 — As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
devem satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista
a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos
dispositivos médicos, designadamente:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e desinfeção;
c) Inspeção, montagem e embalagem;
d) Esterilização;
e) Armazenamento.
4 — Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve existir
evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento, garantindo-se, pelo menos:
a) A validação do ciclo de esterilização, no caso da unidade interna de reprocessamento de dispo-
sitivos médicos de uso múltiplo;
b) A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na
unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.
Artigo 38.º
Equipamentos frigoríficos
Deve existir frigorífico para conservação de medicamentos dotado de dispositivo automático de
registo de temperatura, se aplicável.
Artigo 39.º
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades
de diálise e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a viii à presente
portaria, da qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
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Artigo 40.º
Prazo de adaptação
1 — As unidades licenciadas dispõem do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente
portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo
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prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer,
através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com
a regulamentação vigente.
2 — Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 25.º
do mesmo diploma e cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido no número
anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença com dispensa
de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento dos novos requisitos
técnicos de funcionamento aqui previstos.
3 — As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem
do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos
técnicos de funcionamento aqui previstos.
4 — Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente
portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos,
mediante requerimento dirigido à ERS.
5 — Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos processos,
aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de funcionamento,
à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.
Artigo 41.º
Outras atividades e serviços
1 — As unidades centrais de diálise estão sujeitas aos requisitos de licenciamento aplicáveis às
atividades específicas desenvolvidas e sujeitas a requisitos próprios.
2 — Sempre que a unidade de saúde dispuser de outras atividades ou serviços, estes devem cumprir
as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de março de 2024.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. — A Ministra do Trabalho, Solidarie-
dade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. — O Ministro da Saúde,
Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 39.º)
Unidades de hemodiálise
Compartimentos a considerar:
Unidade para hemodiálise na modalidade de cuidados diferenciados
Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de acolhimento (**)
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – – –
de público.
Zona de arquivo Manutenção e conservação de – – –
arquivo documental de processos
clínicos.
Zona de espera Para utentes e acompanhantes: – – Junto à receção/secretaria.
Para adultos
Para crianças (se houver pediatria)
Instalação sanitária de público a) – – – Acessível a pessoas de
mobilidade condicionada.
Macas/cadeiras de rodas Arrumação de macas e cadeiras de – – –
rodas.
Área assistencial
Vestiário de utentes – – – Com zona de cacifos. Se
existirem mais de cinco
postos, devem ser separados
por género.
Instalação sanitária de utentes a) – – – Acessível a pessoas de
mobilidade condicionada.
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos 10 – –
utentes e observação.
Sala de hemodiálise Para hemodiálise, em sala aberta, 1,80 m × – Deve ser considerado
com posto de enfermagem e com 2,5 m/posto espaço adicional para
zona para crianças (se houver pedia- posto de enfermagem, zona
tria). de pesagem de utentes (se
integrada na sala de hemo-
diálise) e circulação.
Gabinete de ensino/treino Tratamento e ensino 12 – Se a unidade estiver licen-
ciada para diálise peritoneal,
hemodiálise na modalidade
de cuidados aligeirados ou
hemodiálise domiciliária.
Com bancada de prepara-
ção de medicação e posto
de enfermagem.
Sala de pensos Para pensos e outros tratamentos 14 – Se existir.
Zona de tratamentos dedicado (se existir) (*)
Vestiário de utentes – – – Com instalação sanitária.
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Sala de hemodiálise Para hemodiálise de utentes com 1,80 m × – Deve ser considerado
infeção pelo VHB ou outra patologia 2,5 m/posto espaço adicional para
que requeira tratamento em unidade posto de enfermagem, zona
de isolamento. de pesagem de utentes (se
integrada na sala de hemo-
diálise) e circulação.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir
de roupa suja e de resíduos e despe- a funcionalidade da sala con-
jos e de material de limpeza. siderando o volume de sujos
e tempo de permanência.
Deve ser garantida a separa-
ção física entre o material de
limpeza e os sujos.
Área de pessoal (**)
Instalação sanitária de pessoal – – –
Vestiário de pessoal – – – Com zona de cacifos.
Área logística (**)
Copa Preparação de refeições ligeiras – – A área prevista deve garan-
tir a funcionalidade da sala
e dos equipamentos.
Depósito de medicamentos – – – Dispensável se existir farmá-
cia centralizada na unidade.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir
de roupa suja e de resíduos, de mate- a funcionalidade da sala con-
rial de limpeza e despejos. siderando o volume de sujos
e tempo de permanência.
Deve ser garantida a separa-
ção física entre o material de
limpeza e os sujos.
Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, triagem, – – A área prevista deve garantir
Sala de descontaminação b) montagem e embalamento de dis- a funcionalidade e segurança
positivos médicos de uso múltiplo. em todas as fases do repro-
cessamento dos dispositivos
médicos.
Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – c), d), e).
Zona limpa b) e ligação à zona de descontaminação
por «guichet» ou por máquina de lavar
com duas portas.
Depósito de material Arrumação de material diverso – – –
Unidade de tratamento de água – – – Não deve ter luz natural.
Sala de concentrado ácido Para produção e distribuição da solu- – – Facultativo.
ção de concentrado ácido.
Sala de verificação e de manutenção – – – Facultativo.
de monitores.
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro.
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Unidade para hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados
Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de acolhimento (**)
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendi- – – –
mento de público.
Zona de arquivo Manutenção e conservação de – – –
arquivo documental de proces-
sos clínicos.
Zona de espera Para utentes e acompanhantes: – – Junto à receção/secretaria.
Para adultos
Para crianças (se houver pedia-
tria)
Instalação sanitária de público – – – Acessível a pessoas de
a) mobilidade condicionada.
Área assistencial
Vestiário de utentes – – – Com zona de cacifos. Se
existirem mais de cinco
postos, devem ser separa-
dos por género.
Instalação sanitária de utentes – – – Acessível a pessoas de
a) mobilidade condicionada.
Sala de hemodiálise Para hemodiálise, em sala aberta, 1,80 m × 2,5 m/ – Deve ser considerado
com posto de enfermagem e com posto espaço adicional para posto
zona para crianças (se houver de enfermagem, zona de
pediatria). pesagem de utentes (se
integrada na sala de hemo-
diálise) e circulação. Lota-
ção máxima: 10 postos.
Área de pessoal (**)
Instalação sanitária de pessoal – – – –
Área logística
A unidade para hemodiálise na
modalidade de cuidados aligei-
rados deve dispor de condições
que permitam o armazenamento
de material de consumo e de
separação de sujos de acordo
com as boas práticas.
Unidade de tratamento de água – – – Não deve ter luz natural.
Sala de concentrado ácido Para produção e distribuição da – – Facultativo.
solução de concentrado ácido.
(*) Separada fisicamente, com entrada independente para a sala de hemodiálise da zona de tratamentos dedicado.
(**) Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade na mesma unidade.
a) Caso a instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade condicionada esteja localizada de forma a poder servir quer a zona de espera quer os vestiários
de utentes sem devassa da zona assistencial, considera-se aceitável a existência de apenas uma.
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b) Aplicam-se os comentários do artigo sobre reprocessamento de equipamentos médicos;
c) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados
de esterilização ou recurso ao exterior;
d) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;
e) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 39.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 — Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de
humidade, previstas na legislação em vigor.
2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar
(caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verifi-
cado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e legislação
em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
Unidade de hemodiálise
Sala de hemodiálise (inclui sala para
Depósito de medicamentos
Sala de pensos (se existir) tratamento de utentes
(se existir)
com infeção pelo VHB, se existir)
Tratamento VC/UI (2) VC/UI/UTA (2), (3), (6) VC/UI (2), (4).
Filtragem do ar novo ISO Coarse ≥ 45 %+ ISO ePM10 ≥ ISO Coarse ≥ 45 %+ ISO ePM10 ≥ –
50 % + ePM1 ≥ 50 % (5) 50 % + ePM1 ≥ 50 % (5)
Sobrepressão/subpressão Subpressão Equilíbrio (1) Sobrepressão.
Caudal de ar novo 35 m3/h. p 35 m3/h.p 2 Ren/h.
Diferencial de temperatura – máximo 8° C em frio –
Recirculação Sim Sim –
Extração – Sim, forçada (1) Sim, forçada (1).
Condições ambiente Verão: máximo 25° C Verão: máximo 25° C 18 a 25° C.
Inverno: mínimo 22° C Inverno: mínimo 22° C
(1) Se existir sala de isolamento a mesma deve estar em subpressão.
(2) UTA — Unidade de tratamento de ar; VC — Ventiloconvector; UI — Unidade de indução, todos eles equipamentos de permuta térmica ar-água;
(3) No caso de existir uma sala aberta tratamento pode ser realizado por uma UTA.
(4) Poderá em alternativa ser instalado uma unidade de expansão direta (split), contudo deve-se cumprir as exigências da norma NP EN 378-1.
(5) Filtragem da unidade de tratamento de ar novo (UTAN) ou UTA.
(6) Deve ser assegurado que a velocidade de projeto nos difusores seja menor que 0,25 m/s nos cadeirões/cama onde são realizados os tratamentos, de forma
a evitar que ocorra corrente de ar sobre os pacientes.
Ventiloconvector; UI — Unidade de indução, todos eles equipamentos de permuta térmica ar-água;
split), contudo deve-se cumprir as exigências da norma NP EN 378-1.
Nota
Devem ser realizados ensaios de qualidade do ar interior com periodicidade anual e os respeti-
vos relatórios devem estar disponíveis para consulta no estabelecimento. Em unidades novas, estes
relatórios devem ser apresentados à Entidade Reguladora da Saúde três meses após a entrada em
funcionamento do estabelecimento.
Portaria n.º 94/2024/1
Ventilação — Compartimentos diversos
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo
ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.
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Sala de sujos e despejos 10 ren/h (1)
Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE (*) (1)
Copa 10 ren/h (1)
(*) SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(1) O sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
Notas gerais
O plano de manutenção deve ter em consideração o regime de prevenção e controlo da doença
dos legionários nos termos da legislação em vigor.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 39.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
Local O2 Aspiração
Sala de observação/tratamentos l/sala l/sala
Sala de pensos (1) 1/posto 1/posto
(1) As tomadas são exigidas apenas no caso de a unidade estar integrada em unidade de saúde com outras valências que careçam de gases medicinais e de
vácuo. Em caso contrário, apenas é necessária a existência de garrafa de oxigénio (1/20 postos de hemodiálise), e de aparelho de aspiração, portáteis (1/30 postos de
hemodiálise), em cada sala.
(2) Inclui sala de tratamento de utentes com infeção pelo VHB.
(3) Deve cumprir, no mínimo, os requisitos estabelecidos na portaria de cirurgia de ambulatório (sala tipo A).
Requisitos especiais:
1 — Se existir a central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, e a extração do
sistema deve cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Ener-
gética dos Edifícios (SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local
onde seja realizada a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de
pelo menos 3 m acima das admissões de ar.
2 — Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve ser
fisicamente separada das restantes.
3 — Todas as centrais devem ter uma fonte de serviço, uma fonte de reserva e uma fonte de emer-
gência, de comutação automática.
4 — As tomadas devem ser de duplo fecho não intermutáveis de fluido para fluido.
5 — A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de
teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos
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certificados CE medicinal.
6 — Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio
e exclusivo. Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros,
bem como a necessária proteção para um uso não autorizado.
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7 — A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação
do sistema de distribuição de gases medicinais nos termos da legislação em vigor.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 39.º)
Equipamentos frigoríficos
Requisitos mínimos a considerar:
Equipamento Copa Depósito de medicamentos
Frigorifico tipo doméstico com congelador independente Sim –
Frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de medicamentos, certifi- – Sim.
cado para o efeito equipado com registador de temperatura e alarme.
O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde
a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 39.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis,
as condições constantes no Manual de Boas Práticas de Diálise e os seguintes requisitos mínimos:
Alimentação de socorro
Sistema de sinalização Alimentação de socorro
Serviço/compartimento (tomadas de corrente
de chamada e alarme (iluminação geral)
e alimentações especiais)
Área de acolhimento
Receção/secretaria – a) –
Zona de espera – a) –
I. S. a) a) –
Macas/cadeiras de rodas – a) –
Vestiário de utentes a) a) –
Área assistencial
Gabinete de consulta – a) –
Sala de hemodiálise b) a) a), c)
Sala de pensos b) a) a), c)
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Área técnica/clínica de isolamento
Sala de hemodiálise a) a) a), c)
Sala de sujos e despejos – a) –
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Alimentação de socorro
Sistema de sinalização Alimentação de socorro
Serviço/compartimento (tomadas de corrente
de chamada e alarme (iluminação geral)
e alimentações especiais)
Área de pessoal
Vestiário de pessoal c/I. S. – a) –
Área logística
Roupa limpa – a) –
Depósito de material – a) –
Material de consumo – a) d)
Copa – a) d)
Unidade de tratamento de água – a) a)
Sala de sujos e despejos – a) –
a) Obrigatório.
b) Facultativo. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos, 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para
além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T.
c) O necessário para os sistemas, instalações e equipamentos existentes ou previstos. Deve existir o número de tomadas necessário à ligação individual de todos
os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
Requisitos especiais:
1 — As unidades de diálise devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a cha-
mada de enfermeiro ou outro pessoal em serviço pelos utentes. O sistema deve satisfazer as seguintes
condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada
instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O can-
celamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada.
A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de
serviço;
b) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2 — A fonte de segurança deve ter uma autonomia de 6 horas à potência nominal.
3 — As salas de hemodiálise devem dispor de quadro elétrico próprio. Cada monitor deve ser ali-
mentado por circuito individual com proteção por dispositivo diferencial.
4 — As unidades de diálise devem dispor de um sistema de telecomunicações que assegure as
ligações telefónicas, quer internas, quer externas, preconizando a funcionalidade de «procura automática
de destinatário», i.e., uma forma (interativa, ou não, com atendimento por operador virtual e opções numé-
ricas, ou de outro modo) de direcionar automaticamente as chamadas telefónicas para determinados
terminais de telefone móveis pré-configurados, ou outros pontos de atendimento a definir, na ausência
de operador, na central telefónica.
5 — Em locais onde sejam prosseguidas práticas de hemodiálise domiciliária é facultativo o cum-
primento dos seguintes requisitos:
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c) Existência de fonte de alimentação de energia elétrica de socorro;
d) Iluminação de segurança;
e) Climatização.
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6 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de
entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte
de paciente em cadeira de rodas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
7 — No compartimento destinado à «Unidade de tratamento de água», deve prever-se alimentação
de energia elétrica ininterrupta ao sistema de doseamento de ácido, e eventuais elementos de regulação
e comando associados a este sistema.
Definições:
1 — Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em
funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões
que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de socorro será constituída, em regra, por um grupo
gerador acionado por motor de combustão.
2 — De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas, os equipamentos essenciais
à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 39.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2).
Instalação sanitária de utentes (1)
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2).
Instalação sanitária de pessoal
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2).
Gabinete de consulta Lavatório (3).
Sala de pensos (se existir) Tina de bancada.
Vestiário de utentes
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2).
Zona de desinfeção de pessoal Tina de desinfeção (3).
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Vestiário de pessoal Lavatório.
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete.
Cabine de duche Tina de duche.
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Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Sala de hemodiálise (6) Lavatório (3).
Gabinete de ensino/treino Lavatório (3).
Copa Tina de bancada.
Sala de sujos e despejos Lavatório (3) e pia hospitalar.
Unidade de tratamento de água (4), (5).
(1) Se existirem mais de 10 postos, devem ser separados por sexos.
(2) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(3) Com torneiras de comando não manual.
(4) Com pontos de água e de esgoto.
(5) O tratamento de água deve satisfazer a legislação em vigor e as condições constantes no Manual de Boas Práticas de Diálise.
(6) Na sala de hemodiálise para utentes com infeção pelo VHB, os monitores de hemodiálise não podem estar ligados à rede de retorno, devendo a sua água ser
drenada diretamente para a rede de águas residuais.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 39.º)
Equipamento médico e equipamento geral
A unidade de hemodiálise deve dispor de todos os equipamentos necessários à realização dos exa-
mes e tratamentos, em número e condições adequadas à atividade que desenvolve, tendo por referência
o previsto no Manual de Boas Práticas de Diálise. Deve existir uma listagem dos equipamentos com
a indicação do estado de funcionamento (em serviço, fora de serviço, em reparação, etc.) a qual deve
estar permanentemente atualizada e ser disponibilizada quando solicitada por entidades competentes.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 95/2024/1, de 11 de março
Sumário: Define o modelo de comparticipação para a requalificação do sistema de acolhimento resi-
dencial.
O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabeleceu o regime de execução do acolhimento
residencial, que assegura uma resposta a situações que impliquem a medida de promoção dos direitos
e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 49.º
da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, na sua redação atual.
A Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, veio regular o novo regime de organização e funcio-
namento das casas de acolhimento.
As casas de acolhimento são organizadas de forma a assegurar o máximo de bem-estar, uma
efetiva igualdade de oportunidades, a satisfação integral das necessidades específicas, incluindo
o desenvolvimento e preparação de competências de autonomia e a efetiva promoção e o exercício dos
direitos das crianças e jovens que acolhem, sem qualquer distinção de idade, raça, etnia, religião, língua,
cultura, género, orientação sexual e identidade de género e atendendo a um projeto individualizado de
vida para cada um.
Com este regime, enquadrado no novo programa de Qualificação do Sistema de Acolhimento de
Crianças e Jovens, promove-se a criação de condições para um acolhimento qualificado e de qualidade,
acompanhado por equipas técnicas e educativas habilitadas a uma prestação adequada dos cuidados
e acompanhamento necessários.
O novo modelo para as casas do sistema de acolhimento de crianças e jovens em Portugal tem
como principal objetivo a capacidade de acompanhamento personalizado de cada Criança e Jovem,
promovendo a concretização de projetos individuais de vida.
O novo modelo de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento implica
o reforço dos quadros técnicos das instituições e a requalificação das casas de acolhimento, em fun-
ção da especificidade, complexidade e exigência técnica a que corresponde cada unidade, implicando
a necessidade de uma forte aposta na capacitação e valorização dos recursos humanos, assumindo
o Estado a sua responsabilidade em garantir os recursos e os meios para promover igualdade de opor-
tunidades e real inclusão destas crianças e jovens, assumidas como, aliás, prioridade no âmbito da
Garantia para a Infância.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias
Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 36.º da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, e da
Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto