Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 94/2013

Data
2013-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (34 335 palavras)

Portaria n.º 94/2013 Artigo 1.º de 4 de março Objeto Nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre 1 — É aprovado o novo mapa de depreciações e amorti- o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), os sujei- zações (modelo 32) a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da tos passivos deste imposto estão obrigados a manter um Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro, bem como as processo de documentação fiscal, também designado por respetivas instruções de preenchimento, que se publicam dossier fiscal. como anexo I à presente portaria e que dela fazem parte Os documentos que devem integrar o mencionado integrante. processo encontram-se elencados no anexo I à Porta- 2 — O mapa de modelo oficial referido no número ante- ria 92-A/2011, de 28 de fevereiro, entre os quais se in- rior, quando processado informaticamente, deve observar clui o designado mapa de depreciações e amortizações – Modelo 32. a estrutura de dados que consta do anexo II à presente O artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro portaria. introduziu modificações no artigo 29.º do Código do IRC, Artigo 2.º que passou a incluir os ativos biológicos não consumíveis no conceito de elementos do ativo sujeitos a depereci- Aplicação no tempo mento. O modelo oficial aprovado pela presente portaria entra Tal alteração legislativa tem implicações no conteúdo em vigor em 1 de janeiro de 2013 é de utilização obrigatória do mapa de depreciações e amortizações – Modelo 32, para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de impondo a respetiva atualização. janeiro de 2012, inclusive. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- nanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 130.º do baça Gaspar, em 22 de fevereiro de 2013. ANEXO I N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES IRC NATUREZA DOS ATIVOS: MÉTODO UTILIZADO: ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS QUOTAS CONSTANTES PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO ATIVOS INTANGÍVEIS ATIVOS BIOLÓGICOS NÃO CONSUMÍVEIS QUOTAS DECRESCENTES OUTRO MODELO 32 PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO Data Ativos Gastos fiscais Código de acordo com Depreciações / Depreciações / Depreciações / Número de anos de Taxas perdidas Início de amortizações e Depreciações e amortizações amortizações e amortizações e Depreciações e a tabela anexa ao perdas por Perdas por perdas por perdas por utilização Valor contabilístico Valor de aquisição amortizações Descrição dos elementos imparidade imparidade aceites imparidade não imparidade Taxa registado ou produção para acumuladas aceites em no período utilidade esperada do ativo contabilizadas no aceites como recuperadas no Taxa % efeitos fiscais períodos DR n.º 25/2009 período Limite fiscal do gastos período anteriores corrigida % Mês Ano período (art. 38.º CIRC) (12) =[(10)x (6)] ou (15) = (8) - [(12) + (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (13) (14) (16) [(6) - (9)] x (11) (13)] . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR. . . . . . . . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1183 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO do n.º 2 do artigo 1.º do DR 25/2009. A coluna (3) só deve ser preenchida quando for adotado o regime de de- MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES preciações e amortizações por duodécimos (artigo 7.º do MODELO 32 DR 25/2009). Este mapa destina-se à determinação dos limites legais Coluna (5) – Deve ser evidenciado o valor contabilístico e controlo das depreciações de ativos fixos tangíveis, de registado e que corresponde ao valor bruto do ativo que propriedades de investimento e dos ativos biológicos não está contabilizado nas contas 372; 421 a 426; 431 a 437 e consumíveis desde que mensurados ao modelo do custo, 441 a 446, respeitante a ativos biológicos não consumíveis, bem como das amortizações de ativos intangíveis. propriedades de investimento, ativos fixos tangíveis e ativos O preenchimento deste mapa deve observar o disposto intangíveis, sem dedução das amortizações, depreciações e nos artigos 29.º a 34.º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei perdas por imparidade (subcontas 428, 429, 438, 439, 448, n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o regime das deprecia- 449 ou outras onde sejam registados esse tipo de gastos). ções e amortizações, aprovado pelo Decreto Regulamentar Coluna (6) – Valor de aquisição ou de produção, de- n.º 25/2009, de 14 de setembro, adiante designado por terminado de acordo com o disposto no artigo 2.º do DR DR 25/2009. 25/2009. Nesta coluna deve ser inscrito o valor fiscalmente O mapa pode ser preenchido por grupos homogéneos depreciável/amortizável, nomeadamente: (considera-se como tal o conjunto de bens da mesma espé- cie e cuja depreciação/amortização, praticada por idêntico a) Tratando-se de elementos do ativo em que tenha sido regime, se deva iniciar no mesmo período) ou elemento concretizado o reinvestimento do valor de realização, nos a elemento, mas devem utilizar-se mapas separados para termos do regime previsto no então artigo 44.º do Código cada um dos seguintes grupos de ativos não correntes do IRC, com a redação dada pela Lei n.º 71/93, de 26 de (assinalando com “X” o respetivo grupo): novembro, deve ser indicado o valor de aquisição deduzido da mais-valia imputável; (i) Ativos fixos tangíveis b) No caso das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, (ii) Ativos intangíveis incluindo os veículos elétricos, cujo custo de aquisição ou (iii) Ativos biológicos não consumíveis reavaliação exceda o montante definido por portaria do (iv) Propriedades de investimento – se mensuradas ao membro do Governo responsável pela área das finanças, custo o valor de aquisição ou de produção a inscrever nesta coluna será o valor depreciável, que corresponderá ao Devem igualmente ser utilizados mapas separados con- limite definido. soante o método de cálculo adotado para determinação das depreciações e amortizações: quotas constantes, quotas Coluna (7) – Estimativa do número de anos de utilidade decrescentes ou outro. esperada dos bens cujas depreciações ou amortizações são No preenchimento do mapa devem ser observadas as determinadas atendendo a tal estimativa, nomeadamente seguintes recomendações: os adquiridos em estado de uso e as grandes reparações e a) Os elementos que se encontrem totalmente depre- beneficiações (n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º do DR 25/2009). ciados/amortizados não necessitam de constar do mapa, Coluna (8) – Montante de depreciações/amortizações e podendo, todavia, ser mencionados, globalmente e, em perdas por imparidade contabilizadas no período. primeiro lugar; Coluna (9) – Montante de depreciações/amortizações b) Os edifícios devem ser discriminados elemento a de períodos anteriores, incluindo as desvalorizações exce- elemento, com separação, em linhas sucessivas, do valor cionais, consideradas como gastos fiscais, independente- da construção e do valor do terreno; mente de se tratar do método das quotas constantes, quotas c) Os elementos de reduzido valor que sejam deprecia- decrescentes ou outro. dos contabilisticamente num só período, de acordo com Coluna (10) – Taxa máxima permitida para determi- o disposto no artigo 19.º do DR 25/2009, devem ser evi- nação da depreciação ou amortização fiscal do período, denciados pelo seu valor global em linha própria e com a exceto quando a efetuada for inferior, de acordo com o designação “Elementos de reduzido valor”; indicado nas tabelas anexas ao DR 25/2009. Deve ser d) Os valores das grandes reparações e beneficiações indicada nesta coluna a taxa que decorre da aplicação do não devem ser englobados nos valores de aquisição dos método das quotas constantes, ou de outros métodos (se elementos a que respeitam, devendo figurar em linha di- permitidos). ferente a seguir ao(s) bem(ns) a que se reportam; Coluna (11) – Taxa máxima permitida para determina- e) Os bens adquiridos em estado de uso devem ser in- ção da depreciação ou amortização fiscal do período, de cluídos em último lugar, sob o título, na coluna (2), de acordo com o indicado nas tabelas anexas ao DR 25/2009 “Bens adquiridos em estado de uso”, preferencialmente e corrigida pelos coeficientes indicados no artigo 6.º do desenvolvidos por grupos homogéneos. mesmo diploma. Esta coluna só deve ser preenchida se for utilizado o método das quotas decrescentes. No preenchimento das colunas deve observar-se o se- Coluna (12) – Corresponde ao limite máximo do mon- guinte: tante das depreciações/amortizações do período que poderá ser aceite para efeitos fiscais e que, servirá para determinar Coluna (1) – Código do ativo constante das tabelas o montante não aceite, a indicar na coluna (15). Deve ser anexas ao DR 25/2009 (quatro dígitos). calculado por aplicação da taxa indicada na coluna (10) Coluna (2) – Descrição sumária do ativo. ao valor de aquisição/produção (valor depreciável/amorti- Colunas (3) e (4) – Data correspondente, consoante o zável para efeitos fiscais) constante da coluna (6), para as caso, à entrada em funcionamento ou utilização, à aquisi- situações em que é usado o método das quotas constantes. ção ou início de atividade, e a partir da qual são conside- Nos casos em que for aplicado o método das quotas de- radas as depreciações e amortizações fiscais, nos termos crescentes, deve ser inscrito na coluna (12) a quantia que 1184 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: ANEXO II (12) = [(6) -(9)] x (11), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do DR 25/2009. ESTRUTURA DE DADOS DO MAPA MODELO 32 – MAPA Coluna (13) – Montante das perdas por imparidade DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES aceites fiscalmente, isto é, as consideradas como desvalo- O ficheiro “Mapas do dossier fiscal” deve ser gerado em rizações excecionais, ao abrigo do disposto no artigo 38.º formato normalizado, na linguagem XML, e respeitar: do CIRC. Coluna (14) – Taxas perdidas acumuladas (taxas perdi- a) O esquema de validação Mapasdodossierfiscal.xsd, das no período + taxas perdidas em períodos anteriores), que está disponível no endereço http://www.portaldasfi- que correspondem à percentagem relativa às quotas per- nancas.gov.pt; didas, nas situações em que foi utilizada uma taxa abaixo b) O conteúdo especificado no presente anexo. da mínima aceite fiscalmente. Coluna (15) – Montante das depreciações/amortizações A estrutura do referido ficheiro é constituída pelos se- e perdas por imparidade de ativos depreciáveis não aceites guintes elementos principais: como gasto fiscal, de acordo com o disposto no artigo 34.º I. Mapas do dossier fiscal do CIRC. A quantia a inscrever nesta coluna resulta da diferença positiva apurada entre as colunas a seguir indi- 1. Cabeçalho Geral cadas: (15) = (8) – [(12) + (13)]. 2. Modelo 30 (Mapa de provisões, perdas por impari- Coluna (16) – Montante das depreciações/amortizações dade em créditos e ajustamentos em inventários) recuperadas no período, tributadas em períodos anteriores, 3. Modelo 31 (Mapa de mais-valias e menos-valias) por terem ultrapassado as quotas máximas (artigo 20.º do 3.1. Mapas Modelo 31 referentes a cada natureza de DR 25/2009) e perdas por imparidade relativas a ativos de- ativos preciáveis e recuperadas no período, ao abrigo do disposto 4. Modelo 32 (Mapa de depreciações e amortizações) no n.º 4 do artigo 35.º do CIRC, não podendo ultrapassar 4.1. Mapas Modelo 32 referentes a cada combinação da em cada ano, conjuntamente com o valor aceite, a quota má- natureza de ativos e método de depreciação/amortização xima de depreciação ou amortização fixada no DR 25/2009. utilizado. 1 – CABEÇALHO GERAL 1. CABEÇALHO GERAL O elemento Cabeçalho Geral contém informação geral alusiva ao sujeito passivo a que respeita o ficheiro e ao pe- ríodo de reporte. Índice do Quadro/ Formato (a validar Nome do Campo Notas Técnicas Campo no xsd) 1.1 Número de identificação fiscal da empresa (NIF) Preencher com o NIF sem espaço Inteiro 9 1.2 Período de tributação (Exercício) No caso de períodos contabilísticos não coincidentes com Inteiro 4 o ano civil, inscrever o ano correspondente ao primeiro dia do período. (Ex: Período de tributação de 01-10-2011 a 30-09-2012 corresponde ao Exercício 2011). 2 -MAPA DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES: MODELO 32 Índice do Quadro/ Formato (a validar Nome do Campo Notas Técnicas Campo no xsd) 4.1 Cabeçalho do Anexo do Modelo 32 (Q01-Modelo32- N/A -Cabecalho) 4.1.1 Natureza dos ativos (Q01-Natureza) Preencher com a natureza dos bens do ativo objecto de Inteiro 1 aquisição: 1- Ativos Fixos Tangíveis 2- Ativos Intangíveis 3- Ativos Biológicos não Consumíveis 4- Propriedades de Investimento 4.2.2 Método Utilizado (Q01-Metodo) Preencher com o método de depreciação utilizado: Inteiro 1 1- Quotas constantes 2- Quotas decrescentes 3- Outro 4.2 Detalhe do Anexo do Modelo 32 (Q02-Modelo32- N/A -Detalhe) 4.2.1 Linhas do Anexo do Modelo 32 (Q02-Modelo32- N/A -Linhas) Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1185 Índice do Quadro/ Formato (a validar Nome do Campo Notas Técnicas Campo no xsd) 4.2.1.1 Linha do Anexo do Modelo 32 (Q02-Modelo32- N/A -Linha) 4.2.2.1.1 Código de acordo com a tabela anexa ao DR Texto nº 25/2009 (Q02-01) 4.2.2.1.2 Descrição dos elementos do ativo (Q02-02) Texto 4.2.2.1.3 Mês início de utilização (Q02-03) Inteiro 2 4.2.2.1.4 Ano de início de utilização (Q02-04) Inteiro 2 4.2.2.1.5 Valor contabilístico registado (Q02-05) Monetário 4.2.2.1.6 Valor de aquisição ou produção para efeitos fiscais Monetário (Q02-06) 4.2.2.1.7 Número de anos de utilidade esperada (Q02-07) Inteiro 4 4.2.2.1.8 Depreciações /amortizações e perdas por imparidade Monetário contabilizadas no período (Q02-08) 4.2.2.1.9 Depreciações e amortizações aceites em períodos Monetário anteriores (Q02-09) 4.2.2.1.10 Taxa de depreciações e amortizações (Q02-10) Decimal 4.2.2.1.11 Taxa corrigida de depreciações e amortizações Decimal (Q02-11) 4.2.2.1.12 Limite fiscal do período de depreciações e amorti- (Q02-12) = [(Q02-10) * (Q02-06)] ou [(Q02-06)-(Q02-09)] Monetário zações. (Q02-12) * (Q02-11) 4.2.2.1.13 Perdas por imparidade aceites no período (art. 38º Monetário CIRC) (Q02-13) 4.2.2.1.14 Taxas perdidas acumuladas (Q02-14) Decimal 4.2.2.1.15 Depreciações /amortizações e perdas por imparidade (Q02-15) = (Q02-08)-[(Q02-12) + (Q02-13)] Monetário nãoaceites como gastos (Q02-15) 4.2.2.1.16 Depreciações /amortizações e perdas por imparidade Monetário recuperadas no período (Q02-16) 4.2.2 Somas do Anexo do Modelo 32 (Q02-Modelo32- N/A -Somas) 4.2.2.1 Soma da coluna (Q02-05) (Q02-Coluna05) Monetário 4.2.2.2 Soma da coluna (Q02-06) (Q02-Coluna06) Monetário 4.2.2.3 Soma da coluna (Q02-08) (Q02-Coluna08) Monetário 4.2.2.4 Soma da coluna (Q02-09) (Q02-Coluna09) Monetário 4.2.2.5 Soma da coluna (Q02-12) (Q02-Coluna12) Monetário 4.2.2.6 Soma da coluna (Q02-13) (Q02-Coluna13) Monetário 4.2.2.7 Soma da coluna (Q02-15) (Q02-Coluna15) Monetário 4.2.2.8 Soma da coluna (Q02-16) (Q02-Coluna16) Monetário MINISTÉRIO DA SAÚDE Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 133, de 11 de Julho de 2008. Este Regulamento tem por objectivo harmonizar os Portaria n.º 95/2013 procedimentos inerentes à implementação e gestão do de 4 de março acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar, estabelecendo um conjunto de regras que vinculam as O Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação instituições do SNS e os profissionais de saúde interve- e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especiali- nientes no processo, articulando-os de forma criteriosa e dade Hospitalar nas Instituições do Serviço Nacional de transparente. Saúde (SNS), designado por Consulta a Tempo e Horas Decorridos mais de cinco anos sobre a publicação da (CTH), foi aprovado pela Portaria nº 615/2008, de 11 de supracitada Portaria, e face à experiência adquirida na 1186 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 utilização do CTH e integração de entidades com acordo Artigo 4.º de cooperação com o SNS, constata-se a necessidade de Coordenador nacional adequar este Regulamento à nova realidade, mediante a publicação de nova portaria, mantendo-se, no entanto, O coordenador nacional do CTH é nomeado por des- inalteráveis a finalidade, os objectivos e os princípios, bem pacho do conselho diretivo da ACSS. como a estrutura organizacional já consagradas naquele normativo. Artigo 5.º Assim, o novo regulamento visa clarificar o acesso à Unidades regionais e locais consulta externa hospitalar e alargar ao CTH a referencia- ção de pedidos de primeira consulta de especialidade com 1 - As unidades regionais garantem a articulação das origem nos hospitais do SNS e com origem em entidades redes regionais e locais do CTH, de acordo com as orien- com acordo de cooperação com o SNS. De igual forma, tações da unidade central do CTH. pretende-se clarificar a excecionalidade da referenciação 2 - Os coordenadores devem ser nomeados, até 31 de proveniente de entidades privadas, sendo estes pedidos de março de 2013, pelas respetivas entidades envolvidas. consulta geridos pelo CTH. Pretende-se, igualmente, clarificar as funções do Artigo 6.º profissional administrativo do hospital de destino dos Revogação pedidos de consulta, uma vez que, com a referenciação inter-hospitalar, os hospitais são também entidades emis- É revogada a Portaria n.º 615/2008, de 11 de julho. soras de pedidos de consulta. Promove-se, ainda, a distinção entre o CTH e a aplicação Artigo 7.º informática que lhe dá suporte. Produção de efeitos Adicionalmente, introduz-se o conceito de falta não justificada do utente e estabelece-se o prazo para a justi- A presente portaria produz efeitos no dia um do mês ficação correspondente, sendo esta uma matéria relevante seguinte ao da sua publicação. para a homogeneização de procedimentos. Finalmente, procede-se à inclusão, no Anexo I ao re- O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de gulamento, de áreas multidisciplinares especializadas Macedo, em 25 de fevereiro de 2013. que têm vindo a autonomizar-se nos hospitais, a saber, a ANEXO dor, a senologia, as doenças autoimunes e a diabetologia. A referenciação direta de pedidos de consulta para estas Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão áreas resulta em benefício claro para os utentes e promove do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade uma maior celeridade no acesso aos cuidados. Hospitalar nas instituições do Serviço Nacional de Saúde Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1 — Objeto: 1.1 – O presente regulamento e os anexos que dele fazem Artigo 1.º parte integrante estabelecem o regime de referenciação e de gestão do acesso à primeira consulta de especialidade Objeto hospitalar, com origem nas unidades prestadoras de cuida- É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de dos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designado por Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta consulta a tempo e horas (CTH), tendo por base critérios de Especialidade Hospitalar nas instituições do Serviço de prioridade clínica e de antiguidade do registo do pedido Nacional de Saúde, designado por Consulta a Tempo e de consulta. Horas (CTH), constante do anexo à presente Portaria e da 1.2 – O acesso à primeira consulta de especialidade qual faz parte integrante. hospitalar é realizado através de: 1.2.1 – Referenciação por parte dos prestadores de cui- Artigo 2.º dados de saúde primários do SNS; 1.2.2 – Referenciação interna do hospital, designada- Âmbito mente por parte de serviços de outras valências e ou espe- O CTH tem por base critérios de prioridade clínica e cialidades de consulta externa, hospital de dia, e serviço de antiguidade do registo do pedido de consulta e é gerido de internamento; através de uma unidade central integrada na Administração 1.2.3 – Referenciação por parte de outros hospitais do Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), que coordena SNS; as unidades regionais, constituídas em cada Administração 1.2.4 – Referenciação por outras entidades do sector Regional de Saúde (ARS), e as unidades locais integradas social com acordo de cooperação com o SNS. em cada hospital ou agrupamento de centros de saúde. 1.3 - A referenciação interna por parte de serviços de urgência para acesso à primeira consulta de especialidade Artigo 3.º e áreas multidisciplinares é gerida unicamente através do sistema de informação de suporte à CTH. Responsabilidade pela execução do Regulamento 1.4 – O acesso à primeira consulta de especialidade e A responsabilidade pela execução do Regulamento com- áreas multidisciplinares através de referenciação de enti- pete, a cada nível, a todas as entidades envolvidas, das dades ou prestadores privados tem um carater excecional quais relevam as unidades regionais e locais que garantem sendo gerido unicamente através do sistema de informação a respetiva monitorização, a identificação das eventuais de suporte à CTH. desconformidades, bem como a definição das medidas 1.4.1. – Através de circular normativa, a ACSS deter- corretivas que devem ser adotadas. mina o modelo de pedido de consulta, incluindo a neces- Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1187 sidade de vinheta do médica e conjunto mínimo de dados 3.4 — No caso de ser necessário nomear um triador que sem os quais o pedido será devolvido. não seja médico, o órgão de gestão está vinculado a parecer 1.5 — O presente Regulamento não se aplica às situações favorável do(s) médico(s) especialista(s) hospitalar(es) clínicas que, pela sua gravidade, requerem uma intervenção responsável(is) pela triagem na(s) especialidade(s) em no serviço de urgência, nem às consultas subsequentes que tal se verifique. hospitalares, nem aos pedidos de meios complementares 3.5 — O sistema informático de suporte ao CTH tem de diagnóstico e terapêutica. ainda subjacente a avaliação especializada dos pedidos 2 — Finalidades — o CTH tem por finalidades: inscritos, a identificação da prioridade de atendimento e 2.1 — Promover a celeridade no acesso a primeiras a marcação de primeiras consultas com base nessa prio- consultas de especialidade hospitalar em instituições do ridade, permitindo a monitorização de todos os pedidos SNS, assegurando a eficácia e a eficiência dos processos de consulta com identificação clara dos intervenientes e de referenciação envolvidos; respetivo desempenho em termos de tempo de resposta e 2.2 — Aplicar regras que garantam a transparência dos dos atos associados. procedimentos e a responsabilização das instituições e dos 4 — Tempos máximos de execução de procedimentos: utentes na marcação de primeira consulta de especialidade 4.1 – Os pedidos de marcação de primeira consulta são hospitalar, tendo em conta o nível de urgência definido pelo registados e enviados através da aplicação informática de médico assistente e a prioridade clínica de atendimento suporte ao CTH pela instituição de origem para o hospital atribuída pelo profissional responsável pela triagem dos de referência. pedidos e marcação de primeira consulta; 4.2 — Para a marcação da consulta hospitalar, caso haja 2.3 — Adotar uma metodologia de referenciação, a par- lugar à anexação de informação clínica que requeira altera- tir do processo clínico do utente, que assegure um acesso ções, para efeitos de envio eletrónico ou por outra via, os equitativo, permitindo uma gestão e avaliação integradas pedidos são emitidos pela instituição de origem no prazo de todo o processo de referenciação e de marcação de máximo de três dias úteis contado desde a data do registo primeira consulta de especialidade hospitalar, bem como do pedido na aplicação informática de suporte ao CTH. da respetiva realização, cuidados subsequentes e retorno 4.3 – A partir de 1 de julho de 2013, os pedidos de pri- de informação ao médico assistente; meira consulta de especialidade em papel provenientes de 2.4 — Identificar as necessidades expressas de acesso prestadores de cuidados de saúde primários do SNS são às primeiras consultas hospitalares e por especialidade, rejeitados e devolvidos aos respetivos prestadores. por parte de cada unidade de cuidados de saúde primários 4.4 – A partir de 1 de janeiro de 2014, os pedidos de e a capacidade de resposta por hospital do SNS, garan- primeira consulta de especialidade em papel provenientes tindo tempos máximos de resposta para cada nível de de qualquer prestador de cuidados de saúde do SNS ou com acordo de cooperação com o SNS são rejeitados e prioridade; devolvidos aos respetivos prestadores. 2.5 — Garantir a produção de dados e de indicadores 4.5 – Até às datas previstas nos pontos 4.3 e 4.4, os comuns e uniformes de contagem e de medida de tempo pedidos de primeira consulta de especialidade em papel até à realização da consulta. provenientes de qualquer prestador de cuidados de saúde 3 — Caracterização do CTH: do SNS ou com acordo de cooperação com o SNS que 3.1 — O pedido de primeira consulta de especialidade cheguem em papel ao hospital de destino, são inseridos hospitalar pelo médico para a instituição de destino, bem pelo administrativo na aplicação informática de suporte como os procedimentos relacionados com o seu registo até ao CTH, após o que este profissional deverá proceder ao à efetiva realização dessa consulta, realizam-se exclusiva- seu reencaminhamento para o triador. mente através da aplicação informática definida pela ACSS 4.6 – A partir de 1 de julho de 2013, os pedidos de pri- na componente de suporte ao CTH e de forma integrada meira consulta de especialidade provenientes do serviço com a aplicação informática utilizada no agendamento e de urgência são obrigatoriamente inseridos na aplicação na gestão da marcação de consultas de cada hospital. informática de suporte ao CTH, sendo alvo de triagem 3.2 — São intervenientes no CTH os médicos, os en- pelo respetivo triador. fermeiros e outros profissionais de saúde com respon- 4.7 – A partir de 1 de julho de 2013, os pedidos de pri- sabilidades assistenciais, especificamente identificados, meira consulta de especialidade provenientes de prestado- nomeados e responsabilizados para o efeito pelo órgão res privados chegam em papel ao hospital de destino sendo de gestão da instituição prestadora de cuidados de saúde, inseridos pelo administrativo na aplicação informática de bem como os administrativos das unidades de cuidados suporte ao CTH, após o que este profissional deverá pro- de saúde primários e dos hospitais do SNS e hospitais do ceder ao seu reencaminhamento para o triador. sector social com acordo de cooperação responsáveis pelo 4.8 – Independentemente do número de triadores que circuito administrativo do pedido de primeira consulta até intervenham no procedimento, o prazo máximo atribuído à conclusão do respetivo processo. ao hospital de destino para avaliação do pedido e marcação 3.3 - Para o funcionamento da CTH é adotado um sis- da consulta é de cinco dias. tema informático centralizado e integrado que estabelece a 4.9 — Após o agendamento, o hospital comunica de comunicação eletrónica entre o médico emissor do pedido imediato ao utente, em termos claros e precisos, o local, a de primeira consulta de especialidade, adiante designado data e a hora de realização da consulta. por médico assistente, e o médico, enfermeiro ou outro 4.10 — A marcação é visualizada na aplicação infor- profissional de saúde com responsabilidades assistenciais, mática de suporte ao CTH por todos os profissionais in- designado nos termos dos n.ºs 3.2 e 3.4, adiante designado tervenientes no processo. por triador, para inscrição dos pedidos de primeira consulta 5 — Tempo máximo de resposta garantido no acesso à de especialidade hospitalar e de monitorização do processo, primeira consulta de especialidade hospitalar: desde a data da sua solicitação até à data da sua realização 5.1 — O tempo máximo de resposta garantido a atribuir ou à data de conclusão do pedido. ao acesso à primeira consulta da especialidade hospitalar, 1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 nos termos da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, é objeto a situação clínica já não requer os cuidados especializados de atualização por portaria a publicar anualmente. solicitados. 5.2 — Atendendo ao nível da prioridade clínica atribuída 7 — Procedimentos da responsabilidade dos hospitais: pelo triador e sem prejuízo de prazos mais reduzidos que 7.1 — São designados para cada especialidade o médico venham a ser definidos em função do tipo de patologia, ou o(s) profissional(ais) que detêm a responsabilidade a realização de primeiras consultas hospitalares tem o pela análise dos pedidos e marcação de primeira consulta, seguinte tempo máximo de resposta, contado a partir da podendo, ainda, ser designado um triador diferente para data do registo do pedido pela unidade de cuidados de cada subespecialidade. saúde primários: 7.2 — Compete ao administrativo do hospital de destino: 5.2.1 — 30 dias, se a realização da consulta for consi- Reencaminhar eletronicamente para o triador da espe- derada como muito prioritária; cialidade indicada o registo do pedido de consulta, bem 5.2.2 — 60 dias, se a realização da consulta for consi- como os exames complementares; derada como prioritária; Proceder à marcação das primeiras consultas e 5.2.3 — 150 dias, se a realização da consulta for con- Convocar os utentes. siderada com prioridade normal. 5.3 – O tempo máximo de resposta nos pedidos pro- 7.3 — O administrativo do hospital de destino deve so- venientes dos prestadores privados é contado a partir do licitar ao administrativo da entidade de origem a anexação momento de triagem ao nível do hospital. dos resultados de eventuais exames complementares de 5.4 — A constatação de tempos de resposta para uma diagnóstico efetuados, quando não rececionados. determinada especialidade num hospital de referência, com 7.4 — O triador pode devolver o pedido de marcação de prazos superiores aos definidos nos números anteriores, primeira consulta para o médico assistente a fim de obter habilita o médico assistente a referenciar o pedido para esclarecimentos adicionais, devendo o médico assistente outra instituição hospitalar da rede do SNS, o mais próxima dar resposta no prazo máximo de três dias úteis. possível da residência do utente, que apresente tempos de 7.5 — O triador pode reenviar o pedido para um outro resposta mais céleres na mesma especialidade, devendo, triador de uma subespecialidade ou de outra especialidade/ para o efeito, obter o acordo do utente. serviço clínico, com base na informação clínica recebida 6 — Procedimentos da responsabilidade das unidades ou na maior adequação da resposta interna do hospital à emissoras de pedidos: situação clínica apresentada. 6.1 — Cada referenciação pelo médico assistente para 7.6 — É obrigatória a atribuição de uma prioridade de marcação de primeira consulta de especialidade hospita- atendimento previamente à marcação da primeira con- lar é efetuada para uma das especialidades constantes do sulta. anexo I do presente Regulamento, de acordo com as regras 7.7 — O triador pode recusar o pedido de marcação de referenciação aplicáveis e protocoladas entre as entida- de consulta, devendo esta recusa ser fundamentada em des envolvidas e reconhecidas pela respetiva ARS. motivos clínicos, devidamente justificada e comunicada 6.2 — O acesso à consulta de especialidade hospi- ao médico assistente, através do preenchimento do campo talar é condicionado à correta identificação do utente e próprio na aplicação informática. à apresentação de justificação clínica, com capacidade 7.8 — A recusa pelo triador não pode ter por fundamento de inclusão da história clínica e eventual anexação de a falta de remessa de meios complementares de diagnóstico resultados de exames complementares de diagnóstico ou a insuficiência de informação clínica. efetuados, em formato digital ou outro e que sejam con- 7.9 — Adicionalmente ao motivo de recusa referido no siderados úteis à definição da prioridade clínica pelo ponto 7.7, é fundamento de recusa pelo triador a ausência triador, de acordo com as regras de referenciação que das condições técnicas exigidas para a especialidade para forem definidas. a qual o utente foi referenciado, nomeadamente por au- 6.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sência de equipamento adequado ou de profissionais com a dificuldade de identificação do utente (nomeadamente experiência específica para prestar assistência à situação situações de indigência, irregularidade de permanência em apresentada, o que dever ser devidamente justificado e território nacional ou situações análogas) não pode obstar comunicado ao médico assistente através do preenchimento à referenciação e acesso à consulta de especialidade hos- do campo próprio na aplicação informática. pitalar, devendo o sistema informático de suporte prever 7.10 — A marcação de consulta é um procedimento mecanismos aptos a ultrapassar essa dificuldade. obrigatório para todos os pedidos avaliados e que tenham 6.4 — O médico assistente identifica como urgente o indicação clínica de marcação, independentemente da data pedido de consulta que deve ser analisado com prioridade em que a mesma venha a ocorrer. pelo triador da instituição de destino. 7.11 — A eventual desmarcação de consulta, por ini- 6.5 — Na eventualidade de ocorrer a devolução do ciativa do médico responsável pela sua realização, obriga registo pelo triador, por falta de elementos clínicos que este profissional a comunicar com a antecedência mínima sustentem o pedido, compete ao médico assistente analisar de 7 dias ao administrativo do hospital uma nova data de e proceder à sua reformulação, reunindo, se necessário, marcação, que não exceda o prazo de 15 dias em relação informação clínica mais aprofundada. à data anteriormente definida. 6.6 – Sempre que se verifique a ausência do médico 7.12 — Excetuam-se do disposto no número anterior assistente, a direção ou coordenação da unidade de saúde as situações em que o médico não pode, por razões impe- promove a sua substituição, de forma a garantir o acom- riosas e inadiáveis, cumprir a antecedência mínima para panhamento dos pedidos de primeira consulta de especia- comunicação da desmarcação da consulta. lidade pendentes de realização de consulta. 7.13 — O utente é informado por escrito, com a an- 6.7 — O médico assistente cancela o pedido de primeira tecedência mínima de cinco dias úteis, quanto ao local, consulta pendente de realização sempre que considere que data e hora da sua consulta e, sempre que possível, Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1189 sobre a identificação do médico especialista que o irá médico assistente, para um hospital fora da área geográfica atender. da sua residência; 7.14 — O processo descrito no número anterior, é igual- 8.3 — Apresentar reclamação escrita sempre que verifi- mente aplicável quando ocorram alterações de marcação. car alguma irregularidade nas fases do procedimento. 7.15 — As consultas marcadas e informadas aos utentes 9 — Deveres dos utentes: são, sempre que possível, objeto de confirmação por SMS 9.1 — Comparecer no local, data e hora designados, ou qualquer outro meio de contacto. conforme convocatória remetida pelo hospital; 7.16 — O adiamento da data de marcação de con- 9.2 — Invocar ao hospital motivo fundamentado para sulta por causa imputável à instituição de destino deve eventual pedido de alteração da data de marcação da con- respeitar o prazo máximo de resposta previsto para a sulta para a qual tenha sido convocado; prioridade. 9.3 — Informar com a antecedência mínima de cinco 7.17 — A informação aos utentes da data da realização dias o hospital da impossibilidade de comparecer na con- da consulta num prazo inferior ao definido no ponto 7.15 sulta para a qual tenha sido convocado. é, quando invocada pelo utente, motivo fundamentado para 9.4 — Justificar a falta, por motivo plausível, a qualquer recusar a presença na consulta, sendo obrigatória nova consulta marcada, para a qual tenha sido convocado, sob marcação pelo hospital. pena de lhe ser exigido o pagamento da taxa moderadora 7.18 — A alteração de marcação de consulta ocorre a aplicável. pedido do utente se este apresentar, por qualquer meio, 10 — Às instituições envolvidas cabe assegurar: com a antecedência mínima de cinco dias antes da data 10.1 — A articulação adequada, de acordo com os prin- marcada, razão plausível que justifique a impossibilidade cípios da humanização (visão centrada no utente) e da da sua comparência na data para a qual foi notificado, eficiência, promovendo, para o efeito, a adoção de critérios devendo fazê-lo o mais precocemente possível. e requisitos de referenciação entre hospitais e unidades de 7.19 – Caso o utente apresente motivo plausível para a cuidados de saúde primários, designadamente através da falta, tem a oportunidade de remarcação da consulta uma elaboração de protocolos escritos; única vez. 10.2 — O cumprimento das regras de referenciação 7.20 – Toda a primeira consulta de especialidade hospi- estabelecidas para o acesso à primeira consulta de espe- talar, devidamente programada, à qual o utente não com- cialidade hospitalar, evitando-se as situações de devolução pareceu, sem que no prazo de sete dias seguidos após a de pedidos de marcação de primeira consulta por ausência data marcada tenha apresentado justificação por motivo ou insuficiente fundamentação ou falta de anexação de plausível, dá origem a uma falta não justificada registada resultados clínicos considerados imprescindíveis à reali- no SIH. zação da avaliação; 7.21 – Após o registo da falta não justificada no SIH, na 10.3 — A adoção das regras de gestão de marcação aplicação informática de suporte ao CTH, assume a falta de primeiras consultas, segundo critérios de prioridade e o pedido de primeira consulta fica concluído. clínica, assegurando progressivamente o encurtamento 7.22 – Tendo ocorrido falta não justificada do utente, dos tempos de resposta; este só pode aceder à consulta de especialidade se o seu 10.4 — A Informação acessível ao médico assistente médico assistente solicitar novo pedido através da aplica- do estado do registo do pedido no circuito e retorno de ção informática de suporte ao CTH. informação clínica, visando a complementaridade das re- 7.23 – São considerados motivos plausíveis para a falta, lações no âmbito da prestação aos utentes de cuidados de os considerados para faltas justificadas pelo n.º 2 do ar- saúde integrados; tigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 10.5 — A fiabilidade e credibilidade da informação e n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as adaptações neces- normalização dos fluxos de informação relativamente aos sárias. utentes inscritos para primeira consulta hospitalar; 7.24 — O hospital pode cancelar uma marcação de 10.6 — A segurança e confidencialidade dos dados, consulta para um utente registado na aplicação por motivos designadamente através da parametrização dos perfis de supervenientes à inscrição, designadamente por o utente já acesso adequados aos utilizadores do sistema informático se encontrar a ser assistido pelo mesmo episódio de doença e a sua correta utilização. ou outro motivo devidamente justificado que impeça a 11 — Sistema de informação de suporte à análise e realização da consulta. decisão: 7.25 — O médico hospitalar que procede à reali- 11.1 — A ACSS, I.P., dispõe de uma solução tecnoló- zação da consulta está obrigado a prestar informação gica de apoio à decisão, planeamento e investigação que de retorno ao médico assistente sobre o diagnóstico e centraliza toda a informação e permite a sua análise, com indicações para o seguimento clínico da situação uti- base em indicadores, bem como uma monitorização atua- lizando, preferencialmente, a aplicação informática de lizada, global e objetiva do acesso à primeira consulta de suporte ao CTH. especialidade hospitalar. 8 — Direitos dos utentes — para efeitos do presente 11.2 — As definições e os conceitos constantes do Regulamento, os utentes ou seus representantes legais têm anexo II são aplicáveis pelas instituições envolvidas para os seguintes direitos: efeitos do disposto no presente Regulamento. 8.1 — Aceder, através do médico assistente ou do hos- 11.3 — A informação no âmbito da solução tecnológica pital de referência, à informação personalizada sobre a está acessível a todos os níveis de utilização em função do inscrição do pedido de primeira consulta de especialidade tipo de unidade em causa. na aplicação informática de suporte ao CTH e aos dados 12 — Regras aplicáveis aos prazos: salvo disposição associados ao mesmo; em contrário no presente Regulamento, os prazos identi- 8.2 — Dar o seu acordo por escrito para que a sua situa- ficados são contados em dias seguidos, incluindo sábados, ção clínica seja referenciada nos termos dos nºs 5.3 pelo domingos e feriados. 1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 ANEXO I «Emissão do pedido consulta» – saída do pedido de primeira consulta de especialidade hospitalar da instituição Lista geral de especialidades de origem efetuada de modo automático pelo sistema de Anestesiologia. referenciação eletrónica e que termina com a passagem Angiologia/cirurgia vascular. do pedido ao estado “emitido”, ficando disponível para Cardiologia. processamento na instituição de destino; Cardiologia pediátrica. «Episódio de cuidados» — período que decorre desde Cirurgia cardiotorácica*. o início de um processo de avaliação e ou intervenção Cirurgia geral. específicos no decorrer da história natural de uma doença Cirurgia maxilo-facial. de evolução prolongada e a alta ou finalização do processo Cirurgia pediátrica. de avaliação e ou intervenção em causa; Cirurgia plástica reconstrutiva. «Episódio de doença» — período que decorre desde Dermato-venereologia. o início ou da primeira comunicação de um problema de Doenças infeciosas. saúde ou doença a um prestador de cuidados até à realização Endocrinologia e Nutrição. do último encontro respeitante a esse mesmo problema ou Estomatologia. doença (no caso de doença aguda ou de duração limitada); Gastrenterologia. «Falta do utente» - toda a primeira consulta de espe- Genética médica. cialidade hospitalar programada à qual o utente não com- Ginecologia. pareceu e, sem que no prazo de sete dias seguidos após Hematologia clínica. a data marcada para a sua realização, tenha apresentado Imuno-alergologia. justificação por motivo plausível. Imuno-hemoterapia. «Informação de retorno» — ato médico de transmissão Medicina física e de reabilitação - fisiatria. de um conjunto de informações clínicas de um utente, Medicina interna. designadamente a avaliação clínica efetuada, diagnósti- Medicina tropical. cos formulados, tratamentos realizados ou propostos e Nefrologia. orientações de seguimento (follow-up), em retorno de uma Neurocirurgia. referenciação clínica; Neurologia. «Instituição de destino» — unidade hospitalar do SNS Obstetrícia. onde é realizada a primeira consulta da especialidade hospi- Oftalmologia. talar identificada como necessária na instituição de origem Oncologia médica. do utente aquando do seu registo na aplicação informática Ortopedia. de suporte ao CTH; Otorrinolaringologia. «Instituição de origem» — unidade de saúde onde é Pediatria. efetuado o registo do utente na aplicação informática de Pneumologia. suporte ao CTH para solicitação de uma primeira consulta Psiquiatria. de especialidade hospitalar; Psiquiatria da infância e da adolescência. «Marcação de primeira consulta» — ato administrativo Radioterapia.* que se traduz no registo eletrónico de alocação de um Reumatologia. tempo para realização da primeira consulta de especiali- Urologia. dade, com identificação da data, hora, local de realização e do profissional que a irá realizar; * Só para referenciação de pedidos de primeira consulta com origem em hospital do SNS «Mediana do tempo de acesso à consulta» — mediana do tempo (em dias) que os utentes com registo de pedido Áreas multidisciplinares de primeira consulta de especialidade aguardam pela res- pectiva realização; Diabetologia «Médico assistente» — médico que solicita uma primeira Doenças autoimunes consulta de especialidade hospitalar para um utente, através Dor da transmissão de um conjunto de informações clínicas; Senologia «Nível de prioridade» — classe de prioridade em que, de ANEXO II acordo com o critério do triador, um determinado utente é Definições e conceitos básicos integrado, considerado o tempo máximo que pode aguardar pela primeira consulta da especialidade hospitalar que é Para efeitos do presente Regulamento, as seguintes pa- assinalado pelo médico assistente; lavras ou expressões têm o seguinte significado: «Primeira consulta de especialidade hospitalar no «Avaliação especializada» — ato realizado pelo res- CTH» — registo de realização de consulta constante na ponsável designado para cada especialidade hospitalar aplicação informática de suporte ao CTH. pelo qual se analisa a referência clínica e solicitação de «Prioridade clínica» — nível de prioridade definida pelo marcação de primeira consulta de uma especialidade, se triador de acordo com a justificação e os dados clínicos reme- atribui um nível de prioridade de atendimento e se reen- tidos pelo médico assistente, aplicando, sempre que possível, caminha o pedido para marcação de consulta; orientações técnicas para estratificação do risco clínico, tendo «Consulta de especialidade hospitalar» — consulta em conta a gravidade da situação, incluindo comorbilida- realizada em hospital no âmbito de uma especialidade des e impacte na qualidade de vida e autonomia do utente; ou subespecialidade hospitalar, que deve decorrer da re- «Processo do utente» — conjunto de informações com ferenciação ou do encaminhamento por médico de outra relevância para a gestão do pedido de primeira consulta de especialidade; especialidade, preferencialmente em suporte eletrónico; Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1191 «Reemissão do pedido consulta»- reenvio do pedido de MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE primeira consulta de especialidade hospitalar pela institui- E DA SEGURANÇA SOCIAL ção de origem, na sequência da devolução do registo do pedido pela instituição de destino, após ser completada, por aquela, a informação administrativa ou clínica necessária à Portaria n.º 96/2013 avaliação da situação do utente, que é efetuado através do de 4 de março sistema eletrónico e que volta a colocar o pedido no estado “emitido”, podendo prosseguir o circuito de processamento O XIX Governo Constitucional assume, através do Pro- na instituição de destino; grama de Emergência Social, o objetivo de promover res- «Referência ou referenciação clínica» — ato médico postas sociais inovadoras, de proximidade e que correspon- de transmissão de um conjunto de informações clínicas dam às necessidades e expectativas das pessoas e famílias. de um utente, designadamente a história clínica, realizada A manutenção das pessoas no seu meio habitual de vida pelo médico assistente e dirigida ao médico hospitalar de constitui um dos principais objetivos das políticas sociais, o determinada especialidade, através do qual se solicita a que implica a criação de soluções para pessoas idosas que se realização de uma primeira consulta, clinicamente justi- encontrem em situações de isolamento, solidão ou insegurança. ficada e suportada, sempre que necessário, em resultados Nesta lógica, o centro de noite constitui-se como uma de exames complementares de diagnóstico e de acordo resposta social que proporciona um espaço de apoio du- com as regras de referenciação definidas; rante a noite a pessoas nas referidas situações, contribuindo «Referenciação inversa» — ato médico de transmissão para o seu bem-estar e permitindo a manutenção no seu de um conjunto de informações clínicas respeitantes a um domicílio durante o dia. utente, designadamente a avaliação clínica efetuada, diag- Ao seguir uma lógica de proximidade e implementação nósticos formulados, tratamentos realizados ou propostos e em contextos rurais ou urbanos onde se identifiquem situa- orientações de seguimento (follow-up) em retorno de uma ções de risco e fragilidade que importa minorar ou eliminar, referenciação clínica, acompanhada de alta do utente dos o centro de noite configura-se como a resposta adequada. cuidados hospitalares prestados; Neste contexto e face à ausência de regulamentação desta «Registo cancelado» — anulação pelo médico assistente resposta social bem como a necessidade de promover a sua do registo de um processo de referenciação de um utente qualificação, importa conceber um quadro normativo que estabeleça as condições de instalação e funcionamento do na lista de utentes inscritos para acesso à primeira consulta centro de noite, por forma a constituir-se como uma resposta da especialidade, determinada por motivos supervenientes dinâmica e adequada às necessidades dos seus utilizadores à inscrição, clínicos ou outros, originados por vontade do mediante a prestação de um serviço qualificado e humanizado. utente ou não, que impedem a realização da consulta; Assim, «Registo de recusa» — anulação pelo triador, funda- Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da mentada na evidência de que a situação clínica pode ser Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei estudada, acompanhada e tratada pelo médico assistente, n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação dada pelo não requerendo os cuidados especializados solicitados, Decreto-Lei n.º99/2011, de 28 de setembro, o seguinte: de um processo de referenciação de um utente na lista de utentes inscritos para acesso à primeira consulta da Artigo 1.º especialidade; «Registo devolvido pelo administrativo do hospi- Objeto tal» — devolução através a aplicação informática de 1 - A presente portaria estabelece as condições de ins- suporte ao CTH de um registo de um processo de refe- talação e funcionamento do centro de noite. renciação de um utente, pelo administrativo do hospital, 2 - Considera-se centro de noite a resposta social que à instituição de origem, para obtenção de esclarecimentos funciona em equipamento de acolhimento noturno, di- quanto à identificação do utente e à anexação de resul- rigido a pessoas idosas com autonomia que, durante o tados de exames complementares de diagnóstico não dia permaneçam no seu domicílio e que por vivenciarem rececionados; situações de solidão, isolamento e insegurança, necessitam «Registo devolvido pelo triador» — devolução através de acompanhamento durante a noite. da aplicação informática de suporte ao CTH de um registo de referenciação de um utente, pelo triador, ao médico Artigo 2.º assistente, para obtenção de esclarecimentos adicionais Âmbito de aplicação da situação clínica anteriormente descrita; «Tempo de resposta» — número de dias de calendário 1 – As disposições constantes no presente diploma apli- que medeiam entre o momento em que é registada na cam-se: aplicação informática de suporte ao CTH a referenciação pelo médico da unidade prestadora de cuidados de saúde a) A novos centros de noite a desenvolver em edifícios primários para marcação de uma primeira consulta de a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito; especialidade hospitalar e a sua realização; b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a centros de noite «Tempo médio de resposta» — média, em dias, dos já em funcionamento ou àqueles cujos processos de li- intervalos de tempo de resposta na realização da consulta cenciamento de construção ou da atividade ou de acordo aos utentes com registo de pedido de primeira consulta de cooperação a celebrar com o ISS, IP, se encontrem em de especialidade; curso à data da entrada em vigor da presente portaria. «Triador» — responsável designado para cada especia- lidade que procede à avaliação clínica da referenciação e 2 – O disposto nos artigos 13.º e 14.º não é aplicável à atribuição de um nível de prioridade para marcação da aos centros de noite referidos na alínea b) do número an- consulta terior. 1192 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 Artigo 3.º 2 – Do contrato é entregue um exemplar ao utilizador e Objetivos arquivado outro no respetivo processo individual. 3 – Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo Constituem objetivos do centro de noite: consentimento e assinada pelas partes. a) Acolher durante a noite pessoas com autonomia; b) Assegurar o bem-estar e segurança do utilizador; Artigo 9.º c) Fomentar a permanência do utilizador no seu meio Coordenação habitual de vida; 1 – A coordenação é assegurada por um elemento com Artigo 4.º formação superior, a quem compete: Capacidade a) Avaliar a situação da pessoa com vista à sua admissão A capacidade deve ser adequada às necessidades da e efetuar o respetivo acompanhamento; comunidade onde se insere e à estrutura do edifício onde b) Gerir o funcionamento do centro de noite, devendo funciona, correspondendo, em regra, a 20 pessoas. proceder ao enquadramento e supervisão do pessoal. Artigo 5.º 2 – A afetação do coordenador pode ser a tempo parcial. 3 – Se o centro de noite funcionar integrado noutro Princípios de atuação estabelecimento de apoio social a coordenação pode ser A prestação de serviços do centro de noite rege-se pelos assegurada pela direção técnica da outra resposta social. seguintes princípios: Artigo 10.º a) Qualificação, humanização e individualização; b) Avaliação das necessidades do utilizador; Pessoal c) Participação do utilizador e envolvimento da comu- 1 – Para assegurar níveis adequados de qualidade na nidade. prestação de serviços o centro de noite deve, para além Artigo 6.º do coordenador referido no artigo anterior, dispor, no mí- nimo, de: Serviços a) Um (a) ajudante de ação direta em permanência; 1 - Para a prossecução dos objetivos referidos no ar- tigo 3.º o centro de noite funciona todos os dias da semana, b) Um (a) auxiliar de serviços gerais a meio tempo. com um horário a estabelecer de acordo com as necessi- 2 – Se o centro de noite funcionar integrado numa es- dades dos utilizadores e os contextos locais. trutura residencial para pessoas idosas, os indicadores 2 – O centro de noite proporciona aos seus utilizadores referidos no número anterior, podem ser adaptados, com os seguintes serviços: a devida flexibilidade às necessidades da prestação de um a) Acolhimento noturno; serviço de qualidade. b) Ceia e pequeno-almoço; 3 – O centro de noite pode contar com a colaboração de c) Higiene pessoal. voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números Artigo 7.º anteriores. Processo individual Artigo 11.º 1 – É obrigatória a elaboração de um processo individual Acesso à informação do utilizador do qual constem, designadamente: O centro de noite deve proceder à afixação, em local a) Identificação do utilizador; visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes b) Data de admissão; elementos: c) Identificação e contacto dos familiares; d) Identificação e contacto do médico assistente; a) Licença de funcionamento ou autorização provisória e) Identificação da situação social; de funcionamento, quando aplicável; f) Exemplar do contrato de prestação de serviços; b) Identificação da coordenação; g) Registo de ocorrência de situações anómalas, nomea- c) Horário de funcionamento; damente, ausências periódicas ou prolongadas, hospitali- d) Preçário e ou tabela de comparticipação; zação, doença, alterações de comportamento; e) Publicitação dos apoios financeiros da segurança h) Cessação do contrato de prestação de serviços, com social, quando aplicável; indicação da data e motivo. f) Referência à existência de livro de reclamações. 2 – O processo individual deve ser permanentemente Artigo 12.º atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação aplicável. Regulamento interno 1 – O regulamento interno define as regras e os prin- Artigo 8.º cípios específicos de funcionamento do centro de noite e Contrato de prestação de serviços deve conter, designadamente: 1 – Deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação a) Condições, critérios e procedimentos de admissão; de serviços com o utilizador, donde constem os princípios, b) Direitos e obrigações do centro de noite e do utili- direitos e obrigações das partes. zador; Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1193 c) Horário de funcionamento; ANEXO d) Critérios de determinação das comparticipações fa- miliares, quando aplicável. ÁREAS FUNCIONAIS 2 – Um exemplar do regulamento interno é entregue ao Ficha 1 – Área de receção utilizador no ato de celebração do contrato de prestação 1.1 – Destina-se à receção e espera. de serviços. 1.2 – Deve ser ampla, com iluminação suficiente e 3 – Qualquer alteração ao regulamento interno deve adequada para espaço de transição com o exterior e deve ser comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P. permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços (ISS, I.P.). do centro de noite. 1.3 – A área a considerar depende da dimensão do edi- Artigo 13.º fício: área útil mínima: 9 m2. Edifício Ficha 2 – Área de coordenação, instalação O centro de noite pode funcionar em edifício autónomo de pessoal e outros serviços ou integrado em parte de edifício destinado a outros fins, 2.1 - Destina-se ao atendimento, local de trabalho da preferencialmente noutro estabelecimento de apoio social, coordenação e pessoal do centro de noite, arquivo e ex- desde que cumpra a legislação em vigor. pedientes vários e inclui os seguintes espaços com área útil mínima de: Artigo 14.º a) Gabinete/sala de pessoal: 10 m2; Áreas funcionais b) Instalações sanitárias, com equipamento sanitário 1 – O centro de noite é composto pelas seguintes áreas completo: 3,5 m2. funcionais Ficha 3 – Área de convívio e refeições a) Receção; 3.1 – Destina-se ao convívio e à tomada de ceia e pe- b) Coordenação, instalação para o pessoal e outros ser- queno-almoço. viços; 3.2 – Deve ter acesso facilitado, com conforto acústico c) Convívio e refeições; e visual. d) Alojamento. 3.4 – Pode ser um espaço único ou composto por 2 salas e prever zona para copa, integrada no espaço ou na sua 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, proximidade, equipada com bancada com espaço para entende-se por áreas funcionais o conjunto de com- preparação e confeção de alimentos, cuba e escorredouro, partimentos e espaços necessários para realizar deter- placa de fogão e armários. minadas funções específicas, devidamente articulados 3.5 – A área total das salas, excetuando circulações, entre si. átrios de atravessamento, instalações sanitárias e copa é, 3 – As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto no mínimo, de 2 m2 por utilizador. de requisitos específicos que constam do Anexo à presente 3.6 – Deve prever instalações sanitárias para ambos portaria que dela faz parte integrante. os sexos, sendo uma acessível a pessoal com mobilidade 4 – Quando o centro de noite funcione integrado noutro condicionada: 4,84m2. estabelecimento de apoio social, deve prever de forma autónoma a área funcional a que se refere a alínea d), salvo Ficha 4 - Área de Alojamento se o estabelecimento de apoio social for uma estrutura para 4.1 – Destina-se a descanso dos utilizadores e deve pessoas idosas. localizar-se em zona de acesso restrito. 4.2 – Os quartos, devem organizar-se em núcleos, de Artigo 15.º acordo com a estrutura do edifício, de forma a permitir um Avaliação e fiscalização ambiente mais humanizado. 4.2.1 – Os espaços a considerar com as áreas úteis mí- 1 – O funcionamento do centro de noite está sujeito ao nimas são: acompanhamento, à avaliação e à fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I.P.. a) Quarto individual: 10 m2; 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a en- b) Quarto duplo: 16 m2; tidade responsável pelo centro de noite deve facultar o c) Quarto triplo: 20,5 m2; acesso às instalações e à documentação tida por conve- d) Instalações sanitárias, com duche embutido ou nive- niente. lado com pavimento, podendo servir, no máximo, quatro residentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na Artigo 16.º proximidade dos quartos: 4,5 m2. Entrada em vigor Portaria n.º 97/2013 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de 4 de março da sua publicação. A Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, criou a medida O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, de Apoio à contratação de desempregados com idade igual Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 11 de fevereiro ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única, de 2013. promovendo o combate ao desemprego em faixas etárias 1194 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 também particularmente expostas à atual situação de crise 3 - Podem ainda candidatar-se à presente Medida económica e que não eram abrangidas pelas medidas ativas as empresas que tenham iniciado processo especial de emprego em vigor com igual configuração. de revitalização, previsto no Código da Insolvência e A presente portaria procede a alguns ajustamentos a esta da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo medida, designadamente no sentido de fazer depender o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março e alterado acesso a esta medida da inscrição dos desempregados nos pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, centros de emprego ou centros de emprego e formação 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, profissional, de clarificar alguns dos requisitos de atribuição 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e do apoio aos empregadores, bem como de ajustar a forma pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar de pagamento dos apoios à atual capacidade de muitas ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere empresas de assumirem compromissos de natureza finan- a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo ceira. Tais ajustamentos visam garantir uma aplicação mais que não preencham o requisito previsto na alínea c) ajustada e eficaz desta nova medida de apoio à contratação. do n.º 1. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- tigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, Artigo 4.º de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado […] do Emprego, o seguinte: 1 - […]: Artigo 1.º a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo Alteração à Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro parcial ou a tempo completo, com pessoa que se en- Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria contre numa das situações referidas nos n.ºs 2 e 3 do n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte artigo 1.º; redação: b) […]. «Artigo 1.º 2 - […]. […] 3 - As condições de acesso do desempregado são aferidas à data da candidatura. 1 - […] 4 - […]. 2 - A Medida consiste no reembolso de uma per- 5 - […]. centagem da TSU paga pelo empregador que celebre 6 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empre- contrato de trabalho com pessoa com idade igual ou superior a 45 anos que se encontre numa das seguintes sas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao situações: abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do n.º 4. a) Desempregado inscrito no centro de emprego ou 7 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 4, não centro de emprego e formação profissional há pelo me- são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da nos seis meses consecutivos; empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice b) Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou despedimento com justa causa promovido por aquela, ou centro de emprego e formação profissional, desde desde que a empresa comprove esse facto. que não tenha estado inscrito na segurança social como 8 - [Anterior n.º 7]. trabalhador de determinada entidade ou como trabalha- dor independente nos 12 meses que precedem a data Artigo 5.º da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar […] durante esse mesmo período. 1 - O empregador que celebre contrato de trabalho 3 - São equiparadas aos desempregados previstos na ao abrigo da Medida tem direito, durante o período alínea a) do número anterior, para efeitos da aplicação máximo de 18 meses ou durante o período de duração da presente Medida, as pessoas com idade igual ou inicial do contrato a termo resolutivo certo, no caso de superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego contratos com duração inicial inferior a 18 meses, ao ou centros de emprego e formação profissional há pelo reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga men- menos seis meses consecutivos como trabalhadores com salmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, contrato de trabalho suspenso com fundamento no não nos seguintes termos: pagamento pontual da retribuição. 4 - Considera-se que o tempo de inscrição no centro a) […]; de emprego ou centro de emprego e formação profis- b) […]. sional referido nos números anteriores não é prejudi- cado pela frequência de estágio profissional, formação 2 - […]. profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou Artigo 6.º que visem a criação do próprio emprego. […] Artigo 3.º 1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida no portal “NetEm- […] prego” do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, atra- 1 - […]. vés do registo da oferta de emprego, podendo identificar 2 - […]. o desempregado que pretende contratar. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1195 2 - O IEFP, I. P. efetua a validação da oferta e verifica sente projeto considerado de interesse estratégico para os demais requisitos de atribuição do apoio, nomeada- a economia nacional ou de determinada região, e que mente verificando a elegibilidade do desempregado como tal seja reconhecido, a título excecional, por des- identificado pelo empregador ou apresentando-lhe, para pacho do membro do Governo responsável pela área efeito de seleção, desempregados que reúnam os requi- da economia.» sitos necessários ao preenchimento daquela oferta. 3 - […]. Artigo 2.º 4 - […]. Republicação 5 - […]. 6 - […]. É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela 7 - […]. faz parte integrante, a Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas. Artigo 7.º […] Artigo 3.º 1 - O pagamento do apoio é efetuado de forma fasea- Produção de efeitos da, consoante a duração do contrato de trabalho, nos A presente portaria produz efeitos à data de entrada em termos seguintes: vigor da Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro. a) Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Ro- com duração de 6 meses: que da Visitação Oliveira, em 26 de fevereiro de 2013. i. A primeira prestação, correspondente a 50% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após ANEXO a devolução do termo de aceitação da decisão; ii. A segunda prestação, no montante remanescente, (a que se refere o artigo 2.º) é paga após o fim do período de duração do apoio, Republicação da Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento. Artigo 1.º b) Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo Objeto com duração superior a 6 meses e para contratos sem termo: 1 - A presente portaria cria a medida de Apoio à con- tratação de desempregados com idade igual ou superior a i. A primeira prestação, correspondente a 40% do 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após ora em diante designada por Medida. a devolução do termo de aceitação da decisão; 2 – A Medida consiste no reembolso de uma percenta- ii. A segunda prestação, correspondente a 40% do gem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após trabalho com pessoa com idade igual ou superior a 45 anos o termo da primeira metade do período de duração do que se encontre numa das seguintes situações: apoio; iii. A terceira prestação, no montante remanescente, a) Desempregado inscrito no centro de emprego ou é paga após o fim do período de duração do apoio, centro de emprego e formação profissional há pelo menos no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de seis meses consecutivos; pagamento. b) Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que 2 - Os pagamentos referidos no número anterior estão não tenha estado inscrito na segurança social como tra- sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos balhador de determinada entidade ou como trabalhador necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do independente nos 12 meses que precedem a data da can- artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º. didatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período. Artigo 8.º 3 - São equiparadas aos desempregados previstos na […] alínea a) do número anterior, para efeitos da aplicação da 1 - O empregador perde o direito ao reembolso da presente Medida, as pessoas com idade igual ou superior TSU no caso de incumprimento da obrigação de ma- a 45 anos e inscritas nos centros de emprego ou centros nutenção do nível de emprego, prevista na alínea b) do de emprego e formação profissional há pelo menos seis n.º 4 do artigo 4.º. meses consecutivos como trabalhadores com contrato de 2 - […]. trabalho suspenso com fundamento no não pagamento 3 - […]. pontual da retribuição. 4 - […]. 4 - Considera-se que o tempo de inscrição no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional Artigo 9.º referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional […] ou outra medida ativa de emprego, com exceção das me- Os limites previstos no n.º 8 do artigo 4.º e no n.º 2 do didas de apoio direto à contratação ou que visem a criação artigo 5.º não são aplicáveis a empregador que apre- do próprio emprego. 1196 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 Artigo 2.º trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que Execução e regulamentação precedem a data da apresentação da candidatura; b) A partir da contratação e pelo menos durante o pe- 1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, ríodo de duração do apoio financeiro, o empregador re- I. P. (IEFP, I.P.) é responsável pela execução da Medida, gistar, com periodicidade trimestral, um número total de em articulação com o Instituto de Informática, I. P.. trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores 2 - O IEFP, I.P. elabora o regulamento específico apli- atingido por via do apoio. cável à Medida. 5 – A obrigação referida na alínea b) do número anterior Artigo 3.º deve ser mantida pelo menos durante o período de duração Requisitos do empregador do apoio financeiro. 6 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas 1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto lucrativos, que reúna os seguintes requisitos: na alínea a) do n.º 4. a) Estar regularmente constituída e registada; 7 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 4, não b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exer- são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da cício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice de ter iniciado o processo aplicável; ou despedimento com justa causa promovido por aquela, c) Ter a situação contributiva regularizada perante a desde que a empresa comprove esse facto. administração fiscal e a segurança social; 8 - Cada empregador não pode contratar mais de d) Não se encontrar em situação de incumprimento no 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida. que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições Artigo 5.º no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; Apoio financeiro f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei. 1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses ou durante o período de duração inicial do 2 - A observância dos requisitos previstos no número contrato a termo resolutivo certo, no caso de contratos com anterior é exigida no momento da apresentação da candi- duração inicial inferior a 18 meses, ao reembolso, total ou datura e durante o período de duração do apoio financeiro. parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo 3 - Podem ainda candidatar-se à presente Medida as relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos: empresas que tenham iniciado processo especial de revi- talização, previsto no Código da Insolvência e da Recu- a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem peração de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei termo; n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos- b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de resolutivo certo. março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 2 - O reembolso referido no número anterior não pode de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da ser superior a €200 por mês. decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo que não preencham o requisito previsto Artigo 6.º na alínea c) do n.º 1. Procedimento Artigo 4.º 1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador Requisitos de atribuição do apoio apresenta a candidatura à Medida no portal “NetEmprego” do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do 1- São requisitos de atribuição do apoio financeiro: registo da oferta de emprego, podendo identificar o de- a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial sempregado que pretende contratar. ou a tempo completo, com pessoa que se encontre numa 2 - O IEFP, I. P. efetua a validação da oferta e verifica das situações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º; os demais requisitos de atribuição do apoio, nomeadamente b) A criação líquida de emprego. verificando a elegibilidade do desempregado identificado pelo empregador ou apresentando-lhe, para efeito de sele- ção, desempregados que reúnam os requisitos necessários 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o ao preenchimento daquela oferta. contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo 3 - Após o empregador informar quais os candidatos resolutivo certo, pelo período mínimo de seis meses, desig- selecionados ou o IEFP, I. P. confirmar a elegibilidade dos nadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do candidatos indicados, é proferida decisão sobre a candi- artigo 140.º do Código do Trabalho. datura e notificado o empregador, no prazo de 30 dias 3 - As condições de acesso do desempregado são afe- consecutivos contados desde a data da apresentação da ridas à data da candidatura. candidatura. 4 - No âmbito da presente Medida, considera-se que há 4 - No âmbito da Medida, o empregador deve ce- criação líquida de emprego quando: lebrar os contratos de trabalho depois da notifica- a) O empregador atingir por via do apoio um número ção da decisão de aprovação, sem prejuízo de o em- total de trabalhadores superior à média mais baixa dos pregador poder celebrar os contratos de trabalho a Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1197 partir do momento da apresentação da candidatura, as- 3 - O IEFP, I.P. deve notificar o empregador da decisão sumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando não elegibilidade da mesma. a data em que se considera ter deixado de existir funda- 5 - O empregador deve devolver o termo de aceitação da mento para a respetiva atribuição, bem como da decisão decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contra- que determine a restituição do apoio recebido. tos apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias consecutivos 4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias contados deste a data da notificação da decisão. consecutivos contados da receção da notificação, sob pena 6 - O não cumprimento do previsto no número anterior de pagamento de juros de mora à taxa legal. determina a caducidade da decisão de aprovação. 7 - O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo sus- Artigo 9.º pende-se sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I. P. Regime especial de projetos de interesse estratégico elementos ou informações em falta ou adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âm- Os limites previstos no n.º 8 do artigo 4.º e no n.º 2 do bito da realização da audiência de interessados, nos casos artigo 5.º não são aplicáveis a empregador que apresente aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do projeto considerado de interesse estratégico para a econo- facto que lhe deu origem. mia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro Artigo 7.º do Governo responsável pela área da economia. Pagamento do apoio Artigo 10.º 1 - O pagamento do apoio é efetuado de forma faseada, Outros apoios consoante a duração do contrato de trabalho, nos termos seguintes: 1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego a) Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, sem prejuízo do com duração de 6 meses: disposto no número seguinte. i. A primeira prestação, correspondente a 50% do apoio 2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolu- é cumulável com a medida Estímulo 2012, criada pela ção do termo de aceitação da decisão; Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com outra ii. A segunda prestação, no montante remanescente, é equivalente. paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento. Artigo 11.º Financiamento comunitário b) Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração superior a 6 meses e para contratos sem A Medida inclui financiamento comunitário, sendo-lhe termo: aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional. i. A primeira prestação, correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolu- Artigo 12.º ção do termo de aceitação da decisão; ii. A segunda prestação, correspondente a 40% do apoio Entrada em vigor aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após o termo da A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua primeira metade do período de duração do apoio; publicação. iii. A terceira prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento. 2 - Os pagamentos referidos no número anterior estão SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos neces- sários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 3.º Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e no n.º 1 do artigo 4.º. n.º 3/2013 Artigo 8.º Acórdão do STA de 23-01-2013, no Processo n.º 968/12 Incumprimento e restituição Processo n.º 968/12 – 2ª Secção 1 - O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento da obrigação de manutenção Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso do nível de emprego, prevista na alínea b) do n.º 4 do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo artigo 4.º. I- RELATÓRIO 2 - O recebimento indevido do apoio financeiro, nome- adamente resultante da prestação de falsas declarações, 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tri- sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal bunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou pro- por eventuais indícios da prática do crime de fraude na ob- cedente a impugnação judicial que a sociedade GOALPI tenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata IMOBILIÁRIA, S.A., deduziu contra a decisão de indefe- cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição rimento expresso de reclamação graciosa que apresentou do montante já recebido. contra a liquidação de Imposto de Selo – Verba 1.1., DUC 1198 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 n.º 163.309.001.257.829, no montante de € 7.840,00, re- de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, clamação onde pedira a devolução de 4/5 do imposto liqui- e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas dado e pago, ou seja, a devolução de € 6.272,00, com base em empreendimentos já construídos e instalados, como na ilegalidade dessa liquidação face ao direito à redução sucedeu no caso concreto; do imposto a 1/5 por força do disposto no art.º 20º, n.º 1, m) Este é o entendimento e interpretação perfilhados do Decreto Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro. pela Administração Tributária, e que decorre do elemento 2. Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes histórico, racional/teleológico, mas também literal das conclusões: normas jurídicas em apreço; a) A questão decidenda é saber se a aquisição imóvel n) Entendimento também perfilhado pelo TCA do Sul, se destinou à instalação do empreendimento ou se este já Acórdão n.º 4424/10, de 2011/10/18; se encontrava instalado; o) Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à b) In casu, não existindo ampliação ou melhoramento instalação do empreendimento turístico, a decisão contida em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios res- no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma peitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo legal, incorrendo em erro de julgamento, porque não está dependem de se considerar que a aquisição do impugnante preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para se destinou a instalar um empreendimento qualificado de que se verifique a isenção prevista no n.º 1 do art. 20º do utilidade turística como o exige o art. 20º n.º 1 do Decreto- DL n.º 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se -Lei n.º 423/83 de 05/12; destine à instalação do empreendimento turístico. c) O DL n.º 423/83, de 5/12, reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art. 7º, Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente a concessão da utilidade turística a título prévio caso recurso e, consequentemente, revogada a sentença recor- fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos rida, só assim se fazendo JUSTIÇA”. empreendimentos: 3. A Recorrida apresentou Contra-alegações para sus- tentar a manutenção do julgado, concluindo da foram i) novos; como se segue: ii) já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais; “1ª. A recorrente foi notificada, por carta registada iii) já existentes que aumentassem a sua capacidade datada de 26 de Junho do corrente, da admissão do em, pelo menos, 50%; recurso interposto, tendo o prazo de 15 dias para apre- sentação de alegações (cfr artigo 282º, n.º 3 do CPPT) d) E previu a concessão da utilidade turística a título terminado a [4 de Julho (sábado). definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em 2ª. As alegações deveriam ter sido apresentadas no funcionamento ou quando resultasse da confirmação da 1º dia útil seguinte ao do término do prazo. utilização turística a título prévio; 3ª. Porém, não o foram, apenas tendo dado entrada e) E foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em juízo a 9 de Agosto. em 25-02-2011, foi publicado no Diário da República a 4ª. É certo que correm férias judiciais entre 15 de atribuição da utilidade turística a titulo definitivo ao Al- Julho e 31 de Agosto, de acordo com o artigo 12º da Lei deamento Turístico Dunas Douradas Beach Club, de 5 es- n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção em vigor. trelas, cujo funcionamento já iniciara em 2008/09/04; 5ª. Não obstante, o seu decurso em nada interfere f) Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sus- com a contagem do prazo da recorrente para alegar, tentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição pois este terminou precisamente antes do início de da fracção identificada nos autos integra a fase de ins- férias judiciais. talação do empreendimento turístico, pois este não só já 6ª. A prática do acto no 1º dia útil seguinte ao do se encontrava instalado, como também já se encontra em termo do prazo não obsta o artigo 143º, n.º 1 do CPC funcionamento desde 2008/09/04; segundo o qual “não se praticam actos processuais g) A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma nos dias em que os tribunais estiverem encerrados nem em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibi- durante o período de ferias judiciais”, já que este arti- lidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendi- go só tem aplicabilidade nos casos em que, estando em mentos que resultem de um directo investimento, traduzido curso um prazo processual, sobrevêm as férias judiciais, quer na construção de empreendimentos novos, quer na suspendendo-se, então, mesmo. remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou 7ª. O que neste caso não aconteceu já que o prazo parciais, quer na realização de obras conducentes ao para apresentação de alegações decorreu todo antes aumento da capacidade em, pelo menos, 50%; de ferias judiciais, razão pela qual não tem aplicação h) Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir be- o disposto no artigo 144º do CPC, nem, consequente- nefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do mente, o disposto no artigo 143º do mesmo diploma. Selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço 8ª. As alegações apresentadas são extemporâneas, o do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este que equivale à sua falta, devendo, por isso, o recurso sector de actividade, prevendo isenção/redução de paga- ser julgado deserto pelo tribunal recorrido, por força mento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a do disposto no artigo 282º, n.º 3 do CPPT. quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem Sem conceder, sempre se dirá acerca dos fundamen- se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendi- tos do recurso que: mentos já instalados; 9ª. Ao contrário do alegado pela recorrente, a sen- i) Na verdade, quando o legislador diz, no n.º 1 do ar- tença recorrida não padece de qualquer erro no julga- tigo 20º, “destino à instalação”, tal significa que se trata mento nem fez uma errada interpretação do artigo 20º apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito do Decreto-lei 423/83, de 5 de Dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1199 10ª. Da jurisprudência do STA resulta que sempre foi 21ª. Se cada unidade de alojamento tem obrigatoria- tido como suficiente, para o reconhecimento dos bene- mente de ser afecta à exploração turística como foi, de fícios fiscais nele previstos, que o imóvel adquirido, em facto, a da recorrida - e se cada uma dessas unidades empreendimento turístico declarado como de utilidade constitui ela própria uma parte do empreendimento, turística, fosse destinado à exploração turística e não, significa isso que quem adquire uma dessas unidades de como pretende recorrente, que se trate da primeira alojamento, o faz para nela instalar (parte indivisível) aquisição de um prédio onde venha a ser construído um de um empreendimento turístico, empreendimento turístico novo ou, tratando-se de um já 22ª. De forma que não corresponde à realidade que existente, que venha a sofrer obras de melhoria. só o promotor que adquire um imóvel para nele cons- 11ª. O que resulta do artigo 20º, n.º 1 do mencionado truir um empreendimento turístico ou para nele realizar DL 423/83, de 5 de Dezembro como condição para que obras de melhoria realiza investimentos turísticos. os beneficias fiscais de isenção de IMI e de redução de 23ª. Até porque, na realidade, quem, realiza o inves- imposto de selo sejam concedidos é que o uso ou fim timento logo na fase de licenciamento e construção do a que se destine o imóvel não possa ser outro senão a empreendimento (dita de “instalação” pela recorrente) exploração turística do mesmo. são os adquirentes das fracções, através do pagamento 12ª. O conceito de instalação apresentado pela re- do sinal e dos reforços de sinal por força dos contratos corrente reduz inaceitavelmente o âmbito de aplicação promessa. do preceito. 24ª. O promotor é que só realiza um investimento 13ª. O entendimento do Tribunal a quo ao decidir que imobiliário porque constrói e vende as unidades de o empreendimento apenas estará definitivamente insta- alojamento. lado quando todas as unidades de alojamento iniciarem 25ª. Alem do mais, são os proprietários das unidades o seu funcionamento, estando a primeira aquisição de de alojamento que garantem o nível de serviços do al- cada fracção integrada nesse processo de instalação deamento e não o promotor, ao pagarem uma prestação é o que se mostra mais consentâneo quer com a letra periódica mensal, cujo valor para o primeiro ano tem quer com espírito da lei, quer, ainda com a interpretação que ficar inscrito no contrato promessa e na escritura de sistemática da norma nele contida. compra e venda sob pena de nulidade dos mesmos, nos ter- 14ª. Entendimento este que já o Ministério Público mos do disposto 54º, n.º 7 do DL 39/2008, de 7 de Março. tinha adoptado no parecer que precedeu a sentença. 26ª. Mesmo antes da entrada em vigor do DL 39/2008, 15ª. A posição da recorrente é diametralmente oposta, de 7 de Março, sempre foi pacificamente admitido que fazendo com que o Estado, representado pelo Ministério basta que o imóvel adquirido em empreendimento clas- Público e pela Fazenda Publica assuma, em relação ao sificado de utilidade turística venha a ser explorado tu- mesmo assunto, duas posições antagónicas, situação risticamente para que possa haver lugar aos benefícios que inadmissível num Estado de Direito em que a lei é fiscais de isenção de IMT e de redução de imposto de única e se aplica a todas as entidades. selo, não tendo de se tratar da primeira aquisição do 16ª. A interpretação do artigo 20º do DL 423/83, imóvel para nele construir o próprio empreendimento de 5 de Dezembro, deve tomar em consideração o que (cfr. Acórdão do STA de 12 de Janeiro de 1999, dispo- actualmente se encontra previsto em matéria de insta- nível em www.dgsi.pt). lação, exploração e funcionamento de empreendimentos 27ª. A data de abertura 04.09.2008 não significa o turísticos consagrado no Decreto-lei 39/2008, de 7 de funcionamento do empreendimento nem a sua insta- Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei lação tanto assim que essa abertura (através de titulo n.º 228/2009, de 14 de Setembro. válido de abertura) também é anterior à licença de 17ª. Este diploma consagra um novo paradigma em utilização turística n.º 43/09 emitida em 05 de Março termos de exploração e funcionamento, encontrando-se de 2009. as unidades de alojamento permanentemente em regime 28ª. O pleno funcionamento das 141 unidades de alo- de exploração turística (artigo 45º). jamento que compõem a totalidade do empreendimento 18ª. Quem adquire uma unidade de alojamento num só se conclui com a venda e concomitante cedência das empreendimento turístico constituído ao abrigo do re- mesmas à exploração por via de contratos de explora- gime previsto no Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março, ção turística celebrados em simultâneo com a escritura não pode dar-lhe outro destino senão a exploração pública, entrando a partir daí em funcionamento, como para fins turísticos, sendo inclusivamente obrigado a bem entende o tribunal recorrido, não padecendo, por mantê-lo equipado e pronto para ser locado para essa isso a sentença recorrida de qualquer erro ou vicio. finalidade. 19ª. Pelo que, tal aquisição não constitui um ne- TERMOS EM QUE gócio imobiliário, mas sim um investimento turístico, A) DEVE O RECURSO SER JULGADO DESERTO encontrando-se a propriedade, embora plena, limitada EM VIRTUDE DA EXTEMPORANEIDADE DAS ALE- quanto ao uso a dar ao imóvel e quanto à possibilidade GAÇÕES APRESENTADAS PELA RECORRENTE; de a explorar, já que não pode ser o adquirente a fazê-lo CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, mas sim a entidade exploradora do aldeamento. B) DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RE- 20ª. Além do mais, estando o empreendimento cons- CURSO MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RE- tituído em propriedade plural, o mesmo é composto, CORRIDA, DESSA FORMA FAZENDO V/ EXAS, A incindívelmente por cada uma das fracções autónomas COSTUMADA JUSTIÇA”. que o integram, chamadas unidades de alojamento, de tal forma que cada uma delas constitui, em si, uma 4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Su- parte do empreendimento e sem cada uma delas o em- premo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de que preendimento não existe como tal. devia ser concedido provimento, revogada a sentença re- 1200 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 corrida e proferido acórdão declaratório da improcedência porta aqui, e desde já, rectificar, pois conforme resulta da impugnação judicial, com a seguinte argumentação: de todos os elementos documentais juntos aos autos e “1. Questão decidenda: interpretação do inciso com é confirmado pelas partes, se trata do de 2009 e não destino à instalação de empreendimentos qualificados do ano de 2011] entre a Impugnante, na qualidade de de utilidade turística integrante da previsão da norma segundo outorgante e “THE GOLDEN BEACH CLUB constante do art. 20º n.º 1 DL n.º 423/83, 5 Dezembro, - ALDEAMENTO TURISTICO LDA”, com sede nas enquanto pressuposto da isenção de IMT e da redução Dunas Douradas Loulé, ………., freguesia de Almancil, do Imposto de Selo para um quinto, na aquisição de concelho de Loulé, pessoa colectiva 506356434, na prédios ou de fracções autónomas qualidade de primeiro outorgante e outros, foi celebrada A norma controvertida deve ser interpretada com um a escritura publica de compra e venda de fls. 26 a 31, duplo sentido propugnado, segundo o qual: que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. - a aquisição dos prédios ou fracções autónomas B-Declarou a Primeira Outorgante (fls. 21): deve ser prévia à instalação do empreendimento de utilidade turística; «Que vende à sociedade representada do segundo - a instalação do empreendimento turístico precede outorgante, pelo preço de NOVECENTOS E OITENTA necessariamente o seu início de funcionamento. MIL EUROS, já recebido, o seguinte: Fracção autónoma designada pelas letras “DD” Bloco B 18, Zona do Jar- 2. A adesão do Ministério Público a este entendi- dim, fracção J 24, primeiro andar Tipo T- dois, destinada mento ancora-se no argumentário seguinte: a habitação no âmbito de serviços de exploração turís- a) o elemento teleológico da concessão do beneficio tica, com direito ao uso exclusivo de uma área de Ses- fiscal, consistente na promoção do investimento diri- senta e três vírgula, trinta e oito metros quadrados, dos gido à criação de empreendimentos turísticos novos, à quais 1091 m2 correspondem um compartimento para remodelação beneficiação, reequipamento ou aumento arrumos na cave e uma zona de terraços no 1º andar substancial da capacidade dos empreendimentos exis- com a área de 52,47 m2, do prédio urbano em regime tentes; e não na promoção da aquisição de fracções de propriedade horizontal sito em ……….., denominado integradas em empreendimentos já instalados (art. 7º The Golden Beach Club ou Dunas Douradas Beach DL n.º 423/83, 5 dezembro); Club, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito b) o DL n.º 167/97, 4 Julho considerava instalação na respectiva matriz, sob o artigo 12.988, descrito na de empreendimentos urbanísticos o licenciamento da Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número construção e ou da utilização de edifícios destinados ao dez mil duzentos e oitenta e dois, da referida freguesia, funcionamento daqueles empreendimentos (art. 9º); o DL registada a aquisição a favor da sociedade vendedora n.º 55/2002, 11 março fez recuar a data da instalação ao pelas apresentações quatro e seis, quarenta e sete e qua- início do processo de licenciamento ou de autorização renta e oito todas de onze de Março de dois mil e três, a para a realização de operações urbanísticas relativas à constituição de empreendimento turístico com proprie- construção e ou utilização de edifícios ou fracções desti- dade horizontal pela Apresentação cinco mil duzentos nadas ao funcionamento daqueles empreendimentos (nova e doze de dezasseis de Março de dois mil e nove (...)». redacção conferida ao art. 9º DL n.º 55/2002, 11 março); c) o DL n.º 39/2008, 7 março (novo regime jurídico C- Em 03/08/2009, a Impugnante efectuou o paga- da instalação, exploração e funcionamento dos empre- mento do IS, cfr. fls. 44. endimentos turísticos) revogou os diplomas indicados D- Em 03/08/2009, entre a Impugnante e Dunas na alínea precedente sem estabelecer um conceito nor- mativo de instalação de empreendimento turístico; Douradas Beach CIub - Aldeamento Turístico S.A., foi d) no entanto, o elemento histórico e o elemento celebrado um contrato de exploração turística relativo sistemático do diploma apontam inequivocamente no à fracção a que se refere a alínea B), cfr. fls. 25 e segs. sentido da distinção em progressão cronológica das da reclamação graciosa. fases de instalação e de funcionamento; E- Resulta do contrato a que se refere a alínea an- e) no caso concreto não suscita dúvida razoável que terior: a aquisição em 3 agosto 2009 [por mero lapso material «É celebrado o presente contrato, em conformidade do probatório alínea A) consta 3 de Agosto de 2011] com o disposto o artigo 45, número 3 do Decreto-Lei da fracção autónoma cuja transmissão foi sujeita à n.º 39/2008, de 7 de Março, através do qual o signa- incidência de Imposto de Selo foi posterior ao início tário, na qualidade de proprietário de uma fracção de funcionamento do empreendimento turístico em 4 considerada unidade de alojamento do Aldeamento Setembro 2008, data da emissão do título de abertura e, por maioria de razão, da instalação do empreendimento Turístico - Dunas Douradas Beach Club, habilita a (probatório alínea A), B) e G)». entidade exploradora à exploração da sua fracção, nos termos e condições constantes do clausulado que 5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. se anexa, rubricado pelas partes.» F-Em 05/03/2009, a Câmara Municipal de Loulé II- FUNDAMENTOS emitiu a “LICENÇA DE UTILIZAÇÃO TURISTICA n.º 43/09” a favor do The Golden Beach Club - Aldea- 1- DE FACTO mento Turístico, Lda, que aqui se dá por integralmente Na sentença recorrida deu-se por assente a seguinte reproduzido, donde resulta com interesse para a decisão factualidade: (fls. 29 e 96): “A- Em 3 de Agosto de 2011 [a referência ao ano de «8 CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA - QUATRO ES- 2001 constitui um manifesto lapso de escrita, que im- TRELAS Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1201 9 CAPACIDADE MÁXIMA PROVISÓRIA c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que Efectivo total do CLUBHOUSE é de 483 pessoas, impliquem a alteração do empreendimento sem prévia efectivo total nos blocos de apartamentos de 650 pes- comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos soas — efectivo total nas moradias de 48 pessoas. da verificação da manutenção da utilidade turística 10 CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA CINCO ESTRE- que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres LAS ou autorizações legalmente devidos por parte daquele 11 CAPACIDADE MÁXIMA DEFINITIVA organismo. 372 camas fixas individuais e 140 duplas, equivalente a 652 utentes, distribuídas por 140 unidades de aloja- 4 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado do mento (9 TI, 76 T2 e 55 T3), uma das quais adaptada Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.» a pessoas com mobilidade condicionada. Por despacho do Turismo Portugal, I.P. de 13/02/2009». H- Em 24/06/2011, a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IS, cfr. fls. 6 G- Resulta do despacho n.º 3716/2011, publicado na e segs da reclamação graciosa em apenso. II Série n.º 40, de 25/02/2011: I-Na reclamação graciosa a que se refere a alínea an- terior foi prestada a seguinte informação (fls. 49 e segs. «Atento o pedido de atribuição da utilidade turís- da reclamação graciosa): tica a título definitivo ao Aldeamento Turístico Dunas Douradas Beach Club, de 5 estrelas, sito no concelho «Vem a fls. 6 dos autos GOALPI - Imobiliária S.A, de Loulé, de que é requerente a sociedade The Golden NIPC 50791 7596, representada por Dr.ª Sílvia dos Beach Club - Aldeamento Turístico, Lda.; e Remédios Lima Biscaia da Silva, NIF ………………. Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o com domicilio profissional na Rua …………….. n.º ……. parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera – ………… em Faro, apresentar reclamação graciosa estarem reunidas as condições para a atribuição da nos termos do art. 68º do CPPT, a solicitar a devolução utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, de 6.272,00€ correspondente a 4/5 do valor do Imposto decido: Selo - Verba 1.1 (IMT), DUC n.º 163309001257829 -Declaração n.º 2009/194762 alegando que a reque- 1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao rente é proprietária da fracção autónoma designada Aldeamento Turístico Dunas Douradas Beach Club, de pelas letras “DD” do prédio urbano inscrito sob o 5 estrelas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º art. 12988 da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de destinado a habitação, serviços de exploração turística, 5 de Dezembro. integrado no prédio urbano em regime de propriedade 2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete horizontal denominado The Golden Beach Club - Aldea- anos contados da data do título (comunicação de aber- mento Turístico Lda ou Dunas Douradas Beach Club, tura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu ao qual foi atribuído o estatuto de utilidade turística funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 a título definitivo com validade de 7 anos contados da de Setembro de 2015. data do titulo, ao abrigo do qual o empreendimento 3 - Determinar que, ao abrigo do disposto na alí- iniciou o seu funcionamento em 04 de Setembro de 2008, nea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16º Decreto-Lei ou seja até 04 de Setembro de 2015, e que implica a n.º 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi isenção de IMT e a redução a 1/5 do Imposto de Selo dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, a devido na transmissão. proprietária e exploradora do empreendimento fique Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Ac- CPPT, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte: tividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham 1. O processo é o meio próprio, a reclamação tem- a ser devidas. pestiva (cf. nº. 1 do art.º 70º do CPPT, art. 49º CIS), 4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto- o reclamante tem legitimidade para o acto (cf. n.º 1 -Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística art. 68º CPPT). fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condiciona- 2. De acordo com o disposto no art. 19º do Código mentos: de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a liquidação do IMT é de iniciativa dos a) O empreendimento não poderá ser desclassifi- interessados para cujo efeito devem apresentar uma cado; declaração de modelo oficial, Mod. 1; b) A requerente deverá promover, até ao termo do 3. Em 2009-12-07 foi apresentada pela reclamante, a segundo ano após a publicação do presente despacho, declaração Mod. 1 n.º 2009/194 762 para liquidação do a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, IMT e respectivo imposto de Selo Verba 1.1., referente por uma entidade independente, cujo relatório deve à aquisição do direito de propriedade plena da frac- remeter ao Turismo de Portugal, IP. Caso a requerente ção autónoma DD do prédio urbano inscrito na matriz disponha de um sistema de gestão de qualidade imple- predial urbana da freguesia de Almancil, concelho de mentado no empreendimento, o relatório de auditoria Loulé sob o art. 12988, conforme prints informáticos pode ser substituído pela descrição detalhada do refe- que se juntam em anexo e se dão por integralmente rido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política reproduzidos; de qualidade prosseguida, a monitorização e medição 4. Da supramencionada declaração resultou o DUC da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, n.º 163309001257829, no valor de 7.840,00€, pago em a frequência e metodologia das auditorias internas e o 2009-08-03, conforme comprovativo de pagamento ex- envolvimento da gestão de topo; traído do sistema de gestão de fluxos financeiros; 1202 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 5. Por escritura de compra e venda lavrada em Nesta conformidade, sou de parecer que deverá ser 2009-08-03, no Cartório Notarial do notário Luís proferida decisão a INDEFERIR o pedido, no entanto Miguel Gonçalves Rodrigues Valente, verifica-se a V Ex. a melhor decidirá.». aquisição a The Golden Beach Club - Aldeamento Turístico, Lda. do art. 12988-DD pelo valor de J-Na Direcção de Finanças de Faro, foi proferida a 980.000,00€ efectuada pela reclamante, conforme informação de fls. 63 e segs. da reclamação graciosa em cópia da escritura que se junta e se dá por integral- apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida mente reproduzida; e donde resulta com interesse para a decisão: 6. Junta cópia do contrato de cessão de posição «(…) contratual de exploração turística do aldeamento tu- Para uma boa apreciação e decisão da causa de- rístico Dunas Douradas Beach Club entre a alienante cidenda, que se resume à questão de saber se a trans- e a ora reclamante sobre a fracção autónoma objecto missão da fracção em causa está ou não isenta de IMT da presente reclamação; importa fazer um breve percurso pelos principais e mais 7. Pelo despacho n.º 3716/2011 de 04 de Fevereiro, pertinentes diplomas legais que estabeleceram a disci- do Secretário de Estado do Turismo publicado no Diá- plina jurídica relativamente à actividade da indústria rio da República, 2ª série n.º 40 de 25 de Fevereiro de hoteleira e similar, com especial enfoque nas normas 2011, no qual foi requerente a sociedade The Golden que incidem sobre matéria fiscal. Beach Club - Aldeamento Turístico Lda., foi atribuído A Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, constituiu o estatuto de utilidade turística a título definitivo ao o quadro legal regulador da actividade da indústria Aldeamento Turístico Dunas Douradas nos termos do hoteleira e similar e dividiu os estabelecimentos “de disposto no n.º 1 do art.º 2º e no n.º 3 do art.º 7º do interesse para o turismo” e “sem interesse para o tu- Decreto-Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro, fixando a rismo”. A declaração de utilidade turística assumia validade em sete anos contados da data do título (co- relevância, desde logo ao nível fiscal. municação de abertura) ao abrigo do qual o empreen- Dispunha o artigo 12º da Lei 2073, de 23 de De- dimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de zembro de 1954: 2008), ou seja até 4 de Setembro de 2015, concedendo- -lhe no seu nº.. à proprietária e exploradora isenção “As empresas proprietárias e as que venham a de taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares Culturais; classificados de utilidade turística são isentas, relati- 8. Ao definir o conceito de “utilidade turística”, o vamente à propriedade e exploração dos mesmos, de art. 1º do Dec-Lei n.º 423/83 de 05 de Dezembro tem contribuição predial e de contribuição industrial, e bem por objectivo o fomento e melhoria qualitativa do sector assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos turístico, prevendo o seu art. 3º que a utilidade turística administrativos, durante o prazo de 10 anos, contado “só” poderá ser atribuída aos empreendimentos que a partir do primeiro ano de exploração dos estabeleci- sejam estabelecimentos hoteleiros e similares, conjun- mentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de tos turísticos, parques de campismo, equipamentos, uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, instalações termais e casas afectas a turismo de ha- impostos e taxas. bitação, devidamente apreciados pelas autoridades § 1º Os estabelecimentos hoteleiros abertos nos úl- competentes; timos cinco anos e classificados de utilidade turística 9. Dispõe ainda o art. 20 n.º 1 do Dec-Lei n.º 423/83 terão, a partir da entrada em vigor desta lei, o trata- de 5 de Dezembro que “São isentas de sisa e do imposto mento tributário previsto no corpo deste artigo. s/ as sucessões e doações, sendo o imposto de selo redu- § 2º Aos estabelecimentos não compreendidos no zido a 1/5, as aquisições de prédios ou de fracções au- parágrafo anterior, mas que realizem nos cinco anos, tónomas com destino à instalação de empreendimentos contados da entrada em vigor desta lei, obras e melho- qualificados de utilidade turística, ainda que tal quanti- ramentos que lhes permitam obter a classificação de ficação seja atribuída a título prévio, desde que esta se utilidade turística, aplicar-se-á a redução de impostos mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a referida na última parte do corpo deste artigo, pelo abertura ao público do empreendimento” pronunciando- prazo e nos termos aí definidos.” -se no mesmo sentido o art. 47º do EBF; 10. No caso concreto estamos perante uma transmis- E continuava o artigo 13º: são de uma fracção autónoma na matriz predial descrita “São isentas de sisa e de imposto de sucessões e com afectação de serviços e não de um estabelecimento doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto no seu todo, fazendo a mesma parte de um empreen- do selo devido, as aquisições de prédios com destino à dimento já constituído, e não ser uma aquisição desti- construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros nada exclusivamente à instalação de empreendimentos ou similares previamente declarados de utilidade turís- turísticos não se podendo vincular o comprador, dado tica, cujas empresas beneficiarão também das isenções que este não efectuou qualquer pedido no sentido da estabelecidas no corpo do artigo anterior, desde a aqui- utilidade turística, limitando-se única e exclusivamente sição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à a comprar uma fracção autónoma do empreendimento, exploração, se for observado para esta o prazo fixado não se verificando assim os requisitos que constituem pelo Presidente do Conselho.”. os pressupostos da aplicação do art. 20º do Dec-Lei n.º 423/83, como se consubstancia ainda da informação, Em primeiro lugar, importa realçar que estes dois parecer e despacho proferido pela Direcção de Serviços normativos reconhecem, mediante as circunstâncias ali de IMT no pedido de esclarecimento efectuado pelo descritas, uma série de benefícios fiscais às empresas Sr. Notário Luís Valente. proprietárias e às empresas exploradoras do estabele- Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1203 cimento hoteleiro, Tal está taxativamente previsto no o despacho ministerial de 23-11-1960 veio dizer que artigo 12º, mas também no artigo 130 quando, na sua se o terreno foi adquirido para construção de um esta- segunda metade refere “(…), cujas empresas benefi- belecimento hoteleiro e vendido antes de concluída a ciarão também (...)”. construção e iniciada a exploração, não é de restituir Assim, conclui-se que apenas estavam isentas de sisa a sisa paga pela primeira transmissão. (actual IMT) as aquisições, por parte das empresas, O despacho ministerial de 02-05-1966 veio dizer que de prédios com destino à construção e instalação de a isenção em apreço, apenas é de aplicar no caso de estabelecimentos hoteleiros. criação de novas unidades hoteleiras, previamente con- Aliás, todos os benefícios referidos nestes artigos 12º, sideradas de utilidade turística, e não da transmissão 13º e 14º desta Lei, são reconhecidos às empresas refe- das já existentes (vide Código do Imposto Municipal ridas naquele artigo 12º (i. é, as empresas proprietárias da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações e as empresas que venham a explorar os estabelecimen- - Anotado e Comentado por F. Pinto Fernandes e Nuno tos hoteleiros ou similares classificados de utilidade Pinto Fernandes – 4ª ed., págs. 255 e 256) turística). Actualmente, o diploma legal que disciplina a Posteriormente, em 04 de Junho de 1956 foi publi- atribuição da utilidade turística, está consagrado no cada a Lei n.º 2081, que veio inserir disposições de in- Decreto-Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro, que revogou terpretação e aplicação da Lei n.º 2073. Com relevância a Lei n.º 2073. O n.º 1 do artigo 20º daquele diploma para o caso em apreço, temos o artigo 12º (o único que legal, reza assim: faz referência ao imposto de sisa), segundo o qual “Po- “São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e derão ser restituídas as importâncias correspondentes doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição destino à instalação de empreendimentos qualificados de prédios com destino à construção de estabelecimen- de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja tos hoteleiros e similares, feita posteriormente à entrada atribuída a titulo prévio, desde que esta se mantenha em vigor da Lei n.º 2073, desde que esses estabeleci- válida e seja observado o prazo fixado para a abertura mentos venham a ser declarados de utilidade turística ao público do empreendimento.” e sejam abertos à exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente do Conselho.” E acrescenta o n.º 2: “A isenção e a redução esta- Note-se que este dispositivo legal impõe como uma belecidas no número anterior verificar-se-ão também das condições para a devolução da sisa paga, que a na transmissão a favor da empresa exploradora, no aquisição do prédio tenha sido efectuada com destino caso de a proprietária ser uma sociedade de locação à construção de estabelecimentos hoteleiros e simila- financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos res. Por conseguinte, trata-se da restituição da sisa a termos do contrato de locação financeira que deter- efectuar à empresa que adquiriu um prédio para nele minou a aquisição do empreendimento pela sociedade construir e instalar um estabelecimento hoteleiro. transmitente.” Com a entrada em vigor do Código do Imposto Muni- A lei continua a referir-se a aquisições de prédios (ou cipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações fracções) com destino à instalação de empreendimentos (CIMSISD), através da publicação do DL 41969 de 24 de reconhecida utilidade turística. Ou seja, trata-se de de Novembro de 1958, a isenção de sisa passou a estar isenção nas aquisições de prédios para construir/ins- prevista no seu artigo 13º, sendo que o n.º 8 dispunha talar e não dos já instalados, e que não sejam alvo de que ficavam isentos da sisa, as aquisições de prédios obras de remodelação, beneficiação, reequipamento com destino à construção e instalação de estabeleci- ou ampliação. Aliás, na senda do que já vinha sendo mentos hoteleiros ou similares, previamente declarados estabelecido, com as necessárias adaptações, desde a de utilidade turística, nos termos do artigo 13º da Lei Lei n.º 2073 (artigo 13º, in fine). n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954. O Decreto-Lei n.º 423/83 constituiu um instrumento Ou seja, este normativo praticamente reproduz o já jurídico de fomento e incentivo ao investimento no sec- referido artigo 12º da Lei n.º 2081. tor do turismo, que se quer de qualidade. Este impulso Foram vários os despachos ministeriais que vieram que se pretendeu dar ao sector do turismo, está bem esclarecer/clarificar as situações fácticas subsumíveis patente desde logo no artigo 5º. Com efeito, a lei apenas à previsão normativa do artigo 13º, n.º 8 do CIMSISD. reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade Todos eles convergem no sentido de reconhecer que ape- turística a empreendimentos que resultem de um directo nas estão abrangidos pela isenção deste normativo legal investimento, traduzido quer na construção de empre- as aquisições de prédios com o fim de nele construir endimentos novos, quer na remodelação, beneficiação e instalar estabelecimentos hoteleiros, considerados ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de utilidade turística, deixando de fora a aquisição de de obras conducentes ao aumento da capacidade em, prédios quando nele já estejam construídos e instalados pelo menos, 50%. os referidos estabelecimentos hoteleiros. Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir be- Assim, o despacho ministerial de 12-07-1960, veio nefícios fiscais em sede de imposto de sisa e do selo, esclarecer que a aquisição de prédios urbanos onde se às empresas proprietárias que realizam o esforço do encontram instalados hotéis está sujeita ao pagamento investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este da sisa, não lhes aproveitando a isenção da sisa pre- sector de actividade, prevendo isenção/redução de pa- vista no n.º 8 do art. 13º do CIMSISD, que é restrita às gamento de sisa e do selo, mediante determinadas con- aquisições de prédios destinados à construção e instala- dições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e ção de novos estabelecimentos hoteleiros ou similares, não a quem se limita a vender fracções pertencentes a previamente declarados, de utilidade pública. Também empreendimentos já instalados. Este é o entendimento e 1204 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 interpretação perfilhados pela DCCI, e que decorre do K-Sobre a informação a que se refere a alínea ante- elemento histórico, racional/teleológico, mas também rior recaiu o seguinte projecto de despacho (fls. 63 da literal das normas jurídicas em apreço. reclamação graciosa): Na verdade, quando o legislador diz, no n.º 1 do «Concordo. artigo 20º, “destino à instalação”, tal significa que se Indefiro nos termos propostos. trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com 2011/07/28» o intuito de neles construir/melhorar empreendimen- tos turísticos, e não, como pretende a reclamante, de L-A Impugnante, devidamente notificada, exerceu aquisição de prédios/fracções integradas em empreen- o direito de audição, cfr. fls. 73 da reclamação gra- dimentos já construídos e instalados. ciosa. Da mesma forma, quando o legislador utiliza a ex- M-Em apreciação do direito de audição foi elaborada pressão “será observado” o prazo fixado para a aber- a informação de fls. 78 a 81 da reclamação graciosa, tura ao público do empreendimento, sugere a ideia de que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde mais uma condição que é imposta ao promotor do inves- resulta com interesse para a decisão: timento (empresa proprietária), no sentido de que esta, para além de ter de ver reconhecida a utilidade turística «A reclamante foi devidamente notificada do projecto ao empreendimento que construiu/ampliou/melhorou, de despacho, na pessoa do seu mandatário, através de carta registada de 2011/07/29 (RM644868900 PT). terá ainda de cumprir o prazo que foi estipulado para A reclamante exerceu o seu direito de audição, por a abertura do mesmo ao público. escrito, em 02-08-2011 (doc. fls. 73 a 77, dos autos). O próprio artigo 20º, no seu n.º 2, estabelece a única Alega a reclamante que a interpretação que a Ad- situação em que a isenção da sisa e a redução do im- ministração Fiscal faz do artigo 20º do Decreto-Lei posto do selo, também ocorre, para além das situações n.º 423/83 de 5 de Dezembro, não se mostra consentânea já referidas: quando a empresa proprietária for uma com a ratio legis da criação do instituto da utilidade tu- sociedade de locação financeira e, no âmbito deste rística pois, tal entendimento conduz a que os benefícios contrato de locação que previu a aquisição do empre- fiscais previstos naquele normativo legal “não passem endimento, vende à empresa exploradora os prédios/ de letra morta, acabando por nunca ser aplicáveis na fracções. prática. Sustenta esta conclusão, com a argumentação Portanto, fora destes casos, não está prevista qual- de que, apesar da atribuição de utilidade turística a quer isenção da sisa (actual IMT). Assim, quando é título prévio poder ser requerida com base em ante- efectuada a aquisição de uma fracção que integra um projecto aprovado do empreendimento, na realidade e empreendimento turístico, já instalado, esta operação em regra, o que se passa é que quando o promotor do não está isenta de sisa/IMT, por inexistência de norma empreendimento adquire um prédio destinado a nele im- jurídica que a preveja. plantar um empreendimento turístico, inexiste qualquer Consequentemente, entendemos que se torna irrele- projecto aprovado, pelo que inexiste a declaração de vante o facto da fracção em causa continuar afecta à utilidade turística. E, desta forma, nunca pode beneficiar exploração turística, já que é a operação em si mesma da isenção do IMT ou da redução do imposto do selo. (o facto tributário em causa) que cai fora da previsão Alega ainda a reclamante que o conceito de “insta- estabelecida no artigo 20ºdo Decreto-Lei n.º 423/83, lação” de empreendimento turístico adoptado no pro- que reconhece a isenção do pagamento do imposto jecto de despacho não se coaduna com o conceito de da sisa/IMT (Neste sentido os pareceres emitidos pela instalação previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de DSIMT, de fls. 51 a 60 dos autos) Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, Requer ainda a reclamante o reconhecimento da funcionamento e exploração de empreendimentos turís- Isenção do IMI. Ora a reclamação graciosa visa atacar ticos. Pois a aprovação do projecto do empreendimento a ilegalidade da liquidação e a consequente anulação constitui a primeira etapa do processo de instalação, total ou parcial dos actos tributários (art.º 68º do Có- o que faz com que, em bom rigor, a declaração de uti- digo de Procedimento e de Processo Tributário). Pelo lidade turística ocorra sempre numa fase posterior à conclusão da primeira fase da instalação. Concluindo que, este não é o meio procedimental próprio para que, nessa medida, não se pode dizer que só se aplicam apreciação do pedido de reconhecimento de Isenção os benefícios fiscais em causa a empreendimentos decla- do IMI. rados de utilidade turística antes da sua instalação. Por Consequentemente, a pretensão da reclamante está isso, a expressão “com destino à instalação” contida votada ao insucesso. no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 423/83, deve ser inter- III - PROPOSTA DE DECISÃO pretada no sentido de que o que releva é a afectação do prédio (exploração turística), quer se trate da primeira Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a transmissão onde há-de vir a ser implantado um empre- reclamação seja: endimento turístico ou a aquisições subsequentes. (…) Indeferida II - ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÃO Devendo notificar-se a reclamante para o exercício Não faz sentido, nem corresponde à verdade, que o do direito de audição, nos termos do artigo 60º da Lei entendimento que a Administração Fiscal faz do arti- Geral Tributária. go 20º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro No entanto, submete-se à consideração de V Exa., conduz a que, na prática, os benefícios fiscais ali pre- que superiormente decidirá. Direcção de Finanças de vistos não passem de letra morta, acabando por nunca Faro, 28-07-2011» serem aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1205 Desde logo, e porque ao contrário do que afirma a também para a Administração Fiscal não restam dúvidas reclamante, muitos promotores, antes de adquirem os de que a atribuição dos benefícios fiscais decorre automa- prédios, elaboram o projecto e candidatam-se à atri- ticamente da lei, não necessitando os mesmos de serem buição de utilidade turística a título prévio que, uma mencionados no despacho que atribui a utilidade turística. vez reconhecida, lhes permite beneficiarem da isenção É certo que o Acórdão afirma que a transmissão do IMT e redução do imposto do selo, relativamente à ali em causa também está abrangida pela isenção/re- aquisição do imóvel onde futuramente será instalado dução estabelecida na lei. Salvo o devido respeito, tal o empreendimento turístico. For vezes, pode não exis- conclusão assenta porventura numa apressada inter- tir interesse nesse pedido, nomeadamente para efeitos pretação da norma em questão. O entendimento que a fiscais. No caso concreto, o promotor não requereu o Administração Fiscal perfilha, explanada no projecto reconhecimento a título prévio. Mas também não houve de relatório, assenta numa interpretação literal, siste- pagamento de SISA pela aquisição do terreno. Pois, a mática e histórica do normativo contido no artigo 20º aquisição do terreno que esteve na origem do prédio do Decreto-Lei n.º 423/82, de 5 de Dezembro, que não onde foi construído o empreendimento, pela sociedade contempla as situações como as que estão em causa nos The Golden Beach Club Aldeamento Turístico Lda, foi presentes autos de reclamação graciosa. efectuada no âmbito de uma concentração de empresas, pelo que a isenção da SISA foi atribuída nos termos do III – PARECER Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro. Acresce que, os promotores que pagaram o imposto Perante os factos vertidos nos autos a lei aplicá- municipal de sisa /IMT pela aquisição do imóvel desti- vel, conclui-se que o pedido da reclamante não pode nado à instalação de estabelecimentos turísticos, sempre proceder. podem pedir a restituição, quando posteriormente seja reconhecida a utilidade turística, desde que observados III - PROPOSTA DE DECISÃO determinados condicionalismos legalmente estabelecidos. Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a Quanto à interpretação do conceito de “instalação” reclamação seja: que a reclamante entende ser a correcta, consideramos que é uma interpretação demasiado rebuscada e forçada. (…) Com efeito, o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 39/2008 x de 7 de Março intitulado “instalação dos empreendi- Indeferida mentos turísticos” trata do procedimento respeitante à No entanto, submete-se à consideração de V. Exa., instalação, leia-se, tendente à instalação. Naturalmente que superiormente decidirá, que existem várias etapas ou procedimentos adminis- Direcção de Finanças de Faro, 2011/08/08». trativos conducentes à instalação de um determinado empreendimento turístico, que pode ir, nomeadamente, N-Sobra a informação a que se refere a alínea anterior desde o pedido de licenciamento ou comunicação prévia recaiu o seguinte despacho (fls. 78 da reclamação gra- de operações urbanísticas, passando pelos pareceres e ciosa). aprovação das várias entidades oficiais competentes, até à emissão dos títulos válidos de abertura do em- «Concordo. preendimento. Se lermos o disposto nos artigos 5º e 6º Torno definitivo o projecto de despacho de indeferi- deste diploma legal, teremos que concluir que o sentido mento de 2011/07/28 da palavra “instalação” se refere a empreendimentos Faro, 2011/08/08» turísticos a criar/construir. E é a estes que também se refere a norma do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 423/83, O-A Impugnante foi notificada do despacho a que se como já explanámos no projecto de despacho, que aqui refere a alínea anterior por carta registada expedida em se dá por integralmente reproduzido. 09/08/2011, cfr. fls. 82 e 83 da reclamação graciosa. Por fim, a propósito do Acórdão do STA referido na P-A petição inicial foi apresentada em 24/08/2011, p.i, importa focar a questão que ali foi abordada. No cfr. fls. 2. Acórdão pode ler-se: Q-Resulta do DUC 160.611.013.985.003, de 11/05/2011, de fls. 36 da reclamação graciosa: “(…) não prevendo o legislador que os benefícios em causa tenham que constar do despacho de atribui- ção de utilidade turística, ao contrário do que sucede nas situações do n.º 4 do artigo 16º citado, declarada a utilidade turística e destinando-se o imóvel à insta- lação de um empreendimento turístico, é evidente que a isenção de IMT e a redução do IS operam directa e automaticamente. Ou seja, o juiz a quo, considerou que, pelo facto de no despacho que reconheceu a utilidade turística não constarem os benefícios fiscais de isenção de IMT ou redução do imposto do selo, não poderia o impugnante gozar de tais benefícios. E contra esta interpretação que vai a decisão contida no Acórdão do STA, ao concluir que os benefícios previstos no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 423/82 operam automaticamente desde que verifica- dos os pressupostos legalmente definidos. E neste ponto, 1206 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 R-Resulta do DUC 163.811.000.243.048, de 11/05/2011, endimento turístico, pois estes não só já se encontrava de fls. 38 da reclamação graciosa: instalado, como também já se encontra em funciona- mento desde 2008/09/04; “(…) o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do Selo, às em- presas proprietárias que realizam o esforço do investi- mento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados” [Conclusão h)]; “Na verdade, quando o legislador diz, no n.º 1 do artigo 20º, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instala- 2-DE DIREITO dos, como sucedeu no caso concreto” [Conclusão l)]; “Este é o entendimento e interpretação perfilhados 2.1. Das questões a apreciar e decidir pela Administração Tributária, e que decorre do ele- Resulta do probatório que a ora recorrida adquiriu, por mento histórico, racional/teleológico, mas também lite- escritura pública de 3 de Agosto de 2009, a fracção autó- ral das normas jurídicas em apreço” [Conclusão m)]. noma designada pelas letras “DD” Bloco B 18, Zona do Em face das conclusões, que delimitam o âmbito e Jardim, fracção J 24, primeiro andar Tipo T- dois, destinada objecto do presente recurso, a questão central a apreciar a habitação no âmbito de serviços de exploração turística, e decidir traduz-se em saber se o Mmº Juiz “a quo” com direito ao uso exclusivo de uma área de Sessenta e incorreu em erro de julgamento ao concluir que a aquisi- três vírgula, trinta e oito metros quadrados, integrada no ção da fracção em causa, por estar integrada no processo prédio urbano em regime de propriedade horizontal de- de instalação do empreendimento turístico, beneficia da nominado “The Golden Beach Club ou Dunas Douradas redução de IS prevista no n.º 1 do art. 20º do Decreto-Lei Beach Club”, freguesia de Almancil, Concelho de Loulé, n.º 423/83, de 5 de Dezembro. com a consequente celebração, em 3 de Agosto de 2009, Previamente, cumpre analisar prioritariamente a de um contrato de exploração turística entre a impugnante questão prévia suscitada pela recorrida nas respectivas ora recorrida e Dunas Douradas Beach Club Aldeamento Contra-alegações, relativa à apresentação intempestiva Turístico, SA. das alegações de recurso, pedindo, com esse funda- Previamente à outorga da escritura, foi naquela data mento, que este fosse julgado deserto. liquidado imposto de selo. Por despacho n.º 3716/2011, publicado na II série n.º 40 3. Da questão prévia relativa à intempestividade da de 25/2/2011, foi concedido, ao abrigo do disposto no n.º 1 apresentação das Contra-alegações do art. 2º e no n.º 3 do art. 7º do Decreto-Lei n.º 423/83, de Segundo a Recorrida, «a recorrente foi notificada, por 5 de Dezembro, o estatuto de “utilidade turística”, a título carta registada datada de 26 de Junho do corrente, da definitivo, ao empreendimento turístico, tendo sido fixada admissão do recurso interposto, tendo o prazo de 15 dias a respectiva validade em sete anos a contar da data do título para apresentação de alegações (cfr. artigo 282º, n.º 3 do de comunicação de abertura ao abrigo do qual o empreen- CPPT) terminado a 14 de Julho (sábado)», pelo que as dimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de alegações do recurso deveriam «ter sido apresentadas no 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015. 1º dia útil seguinte ao do término do prazo» e não o foram, Em 24 de Junho de 2011 a impugnante ora recorrida «apenas tendo dado entrada em juízo a 9 de Agosto». E, apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de na sua óptica, o decurso de férias judiciais entre 15 de Imposto de Selo (IS), que foi indeferida. Julho e 31 de Agosto de 2012 «em nada interfere com a Contra o indeferimento foi deduzida impugnação judi- contagem do prazo da recorrente para alegar, pois este cial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que foi terminou precisamente antes do início de férias judiciais», julgada procedente. pelo que as alegações foram intempestivamente apresen- Para tanto ponderou, entre o mais, o Mmº Juiz “a quo” tadas, o que corresponde à sua falta e conduz a que o que devia ser restituído à impugnante os montantes de recurso seja julgado deserto (cfr. conclusões 1.ª a 8.ª das imposto referente a IS liquidado e pago, uma vez que contra-alegações). a primeira aquisição de cada fracção está integrada no Todavia, e apesar de estarem efectivamente correctas processo de instalação do empreendimento e, no caso dos todas as datas que enuncia, não lhe assiste razão, já que autos, a impugnante realizou a primeira aquisição da frac- terminando o prazo processual para apresentação das ale- ção, beneficiando da redução de 1/5 do IS, por se tratar de gações de recurso no dia 14 de Julho, que correspondeu a aquisição com destino à instalação do empreendimento. um sábado, o termo desse prazo transferiu-se para o pri- Inconformada com esta sentença vem a Fazenda Pública meiro dia útil seguinte, em conformidade com o disposto com o presente recurso, argumentando, em síntese, que: no n.º 2 do art.º 144º do Código de Processo Civil (pois as “(…) carece de apoio legal, sustentar, como se faz na normas deste diploma legal sobre a contagem de prazos sentença recorrida, que a aquisição da fracção identi- são aplicáveis ao processo judicial tributário, por força do ficada nos autos integra a fase de instalação do empre- disposto no n.º 2 do art.º 20º do CPPT). Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1207 Por conseguinte, o prazo para apresentação das alega- “Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais ções só terminou no dia 16 de Julho, segunda-feira. E sa- e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam bido que neste dia 16 já se encontravam em curso as férias são observadas as regras e princípios gerais de interpre- judiciais (que decorrem entre 15 de Julho e 31 de Agosto) tação e aplicação das leis” (nº1). Logo a seguir, no seu e que não estamos perante um recurso em processo judicial n.º 2 determina-se que “Sempre que, nas normas fiscais, que a lei considere urgente, há que atender ao disposto no se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, art.º 144º, n.º 1, do CPC, segundo o qual o prazo processual devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido é contínuo, «suspendendo-se, no entanto, durante as férias daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a da lei”. Finalmente, no n.º 3 dispõe-se que “Persistindo seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos dúvida sobre o sentido das normas de incidência a apli- que a lei considere urgentes.». car, deve atender-se à substância económica dos factos Deste modo, e por virtude dessa suspensão legal, o tributários.” prazo para alegações apenas teve o seu termo final no dia Assim sendo, também no direito fiscal, o preceito funda- 3 de Setembro (já que os dias 1 e 2 de Setembro foram, mental da hermenêutica jurídica radica no art. 9º do Código respectivamente, sábado e domingo). Civil1 que prescreve, sobre interpretação da lei: Não há, pois, que julgar deserto o recurso por intem- pestividade na apresentação das alegações, dado que elas “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, deram entrada no tribunal no dia 9 de Agosto de 2012, ou mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legis- seja, em momento anterior ao termo do prazo, improce- lativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema dendo, deste modo, a excepção invocada. jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e 4. Determinação do sentido e alcance do art. 20º, n.º 1, as condições específicas do tempo em que é aplicada. do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete A resposta à questão de mérito suscitada no presente o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei recurso impõe que se comece por determinar o sentido um mínimo de correspondência verbal, ainda que im- e o alcance do mencionado preceito, no que se refere ao perfeitamente expresso. inciso “aquisições de prédios ou fracções autónomas com 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete destino à instalação de empreendimentos qualificados de presumirá que o legislador consagrou as soluções mais utilidade turística”. acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos Vejamos. adequados”. 1. O art. 20º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, dispõe: Como ficou dito, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Setembro de 2012, proc. n.º 314/12, “Interpretar “1- São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, que está por detrás da expressão, como também, dentro as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com das várias significações que estão cobertas pela expressão, destino à instalação de empreendimentos qualificados eleger a verdadeira e decisiva2. de utilidade turística ainda que tal qualificação seja PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA3 referem que atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do válida e seja observado o prazo fixado para a abertura legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente ao público do empreendimento. demonstrada através do texto legal, do relatório de diplo- 2- A isenção e a redução estabelecidas no número mas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor Assim a letra assume-se, naturalmente, como o ponto da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma uma sociedade de locação financeira e a transmissão se função negativa, qual seja, “a de eliminar aqueles sentidos operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer financeira que determinou a aquisição do empreendi- correspondência ou ressonância nas palavras da lei”4. mento pela sociedade transmitente.” Também como refere OLIVEIRA ASCENSÃO5, “a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento O preceito consagra, desta forma, isenção de sisa e do irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto imposto de selo (reduzido a um quinto), nas aquisições funciona também como limite de busca do espírito””. de prédios ou de fracções autónomas com destino à «ins- É também comummente aceite que para apreender o sen- talação» de empreendimentos qualificados de utilidade tido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios: turística. Assim sendo, a questão que se coloca traduz-se em “Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento saber que aquisições devem beneficiar das isenções de legislativo através das palavras da lei, na sua conexão IMT e de Imposto de Selo ali consagradas: as aquisições linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas de prédios ou de fracções autónomas por promotores com este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade vista a construir e instalar os empreendimentos turísticos, interpretativa. As palavras podem ser vagas, equívocas ou as aquisições de fracções autónomas (unidades de alo- ou deficientes e não oferecerem nenhuma garantia de jamento) pertencentes ou integradas em empreendimentos espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: já construídos e instalados, com vista à sua exploração ? o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei: A resposta a esta pergunta remete-nos para o problema para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é de saber o que deve entender-se por «instalação» de em- preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo.” preendimentos turísticos. Sobre a interpretação das leis fiscais rege a LGT que, Ora, nesta tarefa de interligação e valoração que acom- no art. 11º, sob a epígrafe “Interpretação”, estabelece que panha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos 1208 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem siste- correspondem ao conceito de «funcionamento» e «ex- mática, histórica e racional ou teleológica”. ploração». 2. Começando pelo teor literal do art. 20º, n.º 1, do Começando com a análise dos diplomas que regularam Decreto-Lei n.º 423/83, importa realçar que o legislador anteriormente a matéria, temos o Decreto-Lei n.º 49399, de refere claramente que apenas se encontram isentas de sisa e 24 de Novembro de 1969, que, no seu capítulo IV, sobre a de imposto de selo “as aquisições de prédios ou de fracções epígrafe “Da instalação dos estabelecimentos de interesse autónomas com destino à instalação de empreendimentos para o turismo”, dispõe o art. 21º que “Para poder instalar- qualificados de utilidade turística”. -se qualquer estabelecimento hoteleiro ou similar deverá, O que quer dizer que não se trata de uma isenção sub- em primeiro lugar, ser requerido à Direcção-Geral do Tu- jectiva dirigida a beneficiar as empresas, quer sejam pro- rismo que o empreendimento seja declarado de interesse prietárias quer exploradoras dos empreendimentos, mas para o turismo ou sem interesse para o turismo, no prazo e sim objectiva, uma vez que visa beneficiar a actividade de sob a cominação que forem fixados em regulamento”. instalação, podendo apenas requerer e beneficiar da isenção E no art. 22º diz-se que “Serão organizados pela as empresas que se dediquem a «instalar» empreendimen- Direcção-Geral do Turismo os processos respeitantes à tos turísticos e não também as que pretendam dedicar-se aprovação da localização e à aprovação do anteprojecto à actividade de exploração dos mesmos. e projecto dos estabelecimentos hoteleiros e similares de Na verdade, o legislador é muito claro quando pretende interesse para o turismo, ainda que haja lugar à intervenção beneficiar as empresas proprietárias e ou exploradoras dos de outras entidades ou serviços”. empreendimentos. É o que acontece quando no art. 16º do Por sua vez, no Capítulo V, sob a epígrafe, “Das vistorias mesmo diploma refere que as empresas proprietárias e ou e da inspecção dos estabelecimentos de interesse para o exploradoras dos empreendimentos gozarão relativamente turismo”, dispõe o art. 39º que “nenhum estabelecimento à propriedade e exploração dos benefícios indicados nas hoteleiro ou similar de interesse para o turismo poderá alíneas a) a c) do n.º 1 do preceito. Ou quando no n.º 2 iniciar a sua exploração sem prévia autorização da Direcção- do art. 20º do Decreto-Lei n.º 423/83 alarga a isenção -Geral do Turismo ou das delegações da Secretaria de estabelecida no n.º 1 do preceito na “transmissão a favor Estado, precedida de vistoria.” da empresa exploradora, no caso da proprietária ser uma Do preceito decorre que, no âmbito do regime consa- sociedade de locação financeira e a transmissão se operar grado no referido diploma, uma vez construído/instalado o ao abrigo e nos termos do contrato de locação”. empreendimento turístico ele só podia começar a funcionar O acabado de expor serve para demonstrar que não e a ser explorado depois de devidamente autorizado pela oferece dúvida que, ao contrário do exposto, no caso da Direcção-Geral do Turismo. isenção do n.º 1 do art. 20º do Decreto-Lei n.º 423/83, o De seguida, o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setem- legislador quis abranger apenas as aquisições destinadas bro, que veio proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 49399, à «instalação» de empreendimentos. de 24 de Novembro, continua a distinguir entre actos e Como o Decreto-Lei n.º 423/83 não contém uma defi- procedimentos tendentes à construção e instalação dos nição para o conceito de «instalação», manda o art. 11º, empreendimentos (Capítulo III), e funcionamento e ex- n.º 2, da LGT, que nos socorramos do significado técnico ploração (Capítulo IV). jurídico que nos é dado pelo regime jurídico dos empre- Por fim, o diploma mais recente, o Decreto-Lei endimentos turísticos. n.º 39/2008, de 7 de Março, que veio consagrar o novo Análise atenta da referida legislação mostra-nos que regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento só os Decretos-Lei nºs 167/97, de 4 de Julho, e 55/2002, dos empreendimentos turísticos, “procedendo à revogação de 11 de Março, nos dão uma noção para o conceito de dos diversos diplomas que actualmente regulam esta maté- «instalação». ria e reunindo num único decreto-lei as disposições comuns Assim, no art. 9º do Decreto-Lei n.º 167/97, sob a a todos os empreendimentos”, também não contém uma epígrafe “Instalação”, pode ler-se que “Para efeitos do noção de «instalação», mas distingue claramente entre o presente diploma, considera-se instalação de empreen- procedimento respeitante à instalação dos empreendimen- dimentos turísticos o licenciamento da construção e ou tos turísticos (arts. 5º e 6º e o Capítulo IV) e o funciona- da utilização de edifícios destinados ao funcionamento mento e a exploração dos mesmos (Capítulo VII). daqueles empreendimentos.” Em especial, o art. 5º, sob a epígrafe “Requisitos gerais As regras respeitantes à exploração e funcionamento dos de instalação”6, estabelece: empreendimentos já instalados constam do capítulo IV. “1- A instalação de empreendimentos turísticos que Por sua vez, o art. 9º do Decreto-Lei n.º 55/2002 define envolvam a realização de operações urbanísticas con- instalação da seguinte forma: “(…) Considera-se instalação forme definidas no regime jurídico da urbanização e da de empreendimentos turísticos o processo de licencia- edificação devem cumprir as normas constantes daquele mento, ou de autorização para a realização de operações regime, bem como as normas técnicas de construção urbanísticas relativas à construção de edifícios ou suas aplicáveis às edificações em geral, designadamente em fracções destinados ao funcionamento daqueles empre- matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, endimentos”. ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto E embora os diplomas anteriores sejam omissos quanto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação. à inserção de uma norma com uma noção sobre o conceito 2- O local escolhido para a instalação de empreen- de instalação, a verdade é que a mesma coincide com a que dimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta decorre da leitura do regime neles consagrado. as restrições de localização legalmente definidas, com Outro dado que importa realçar e que se extrai dos men- vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a cionados diplomas é que as operações que fazem parte do possíveis riscos naturais e tecnológicos”. conceito de «instalação» não se confundem com as que (…)”. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1209 O significado técnico jurídico que se extrai da legis- sobre a arquitectura e a localização de empreendimentos lação é que o conceito de instalação compreende todas turísticos não precedidos de plano de pormenor”. as operações e procedimentos que vão desde o pedido de Regressando à análise do preâmbulo do Decreto-Lei licenciamento ou de comunicação prévia de operações n.º 39/2008, verifica-se que de seguida são realçadas as urbanísticas, passando pelos pareceres e aprovações das inovações no que se refere à exploração e funcionamento, várias entidades oficiais competentes, pedido de auto- podendo ler-se, a este propósito, a dado passo, que “No rização ou comunicação de utilização para fins turísti- capítulo das exploração e funcionamento, consagra-se cos, e obtenção do respectivo alvará (art. 30º) ou título um novo paradigma de exploração dos empreendimentos de abertura ao público (art. 32º). Nesta sequência, refere turísticos, assente na unidade de exploração e continui- o n.º 2 do art. 12º do Decreto-Lei n.º 423/83 que “a data dade da exploração por parte da entidade exploradora e de abertura ou reabertura ao público é aquela em que o na permanente afectação à exploração turística de todas as empreendimento foi autorizado a funcionar pela autoridade unidades de alojamento que compõem o empreendimento, competente”. Sendo que a data de comunicação do título independentemente do regime de propriedade em que as- de abertura e funcionamento é a relevante para marcar o senta e da possibilidade de utilização das mesmas pelos início do prazo de validade do estatuto de utilidade turística respectivos proprietários”. do empreendimento turístico em causa, tal como resulta no Como assinala CRISTINA SIZA VIEIRA8, a verdadeira caso em apreço (cfr. o despacho n.º 3716/2011). alteração de fundo introduzida pelo diploma em causa Dito por outras palavras, a «instalação» emerge como respeita à exploração dos empreendimentos turísticos em um procedimento que compreende os actos jurídicos e os propriedade plural, com consagração expressa no art. 45º trâmites tendentes ao licenciamento (em sentido amplo, do Decreto-Lei n.º 39/2008. compreendendo comunicações prévias ou autorizações, Já em diplomas anteriores, tal como o Decreto-Lei conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias n.º 167/97, se admitia a aquisição de fracções autónomas, à construção de um empreendimento turístico, bem como o que implicava que tais unidades de alojamento fossem a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a retiradas da exploração dos empreendimentos turísticos, ser explorado para finalidade turística. estando fixada a percentagem máxima de unidades de alo- Depois de construído e obtidas pelos promotores do jamento que poderiam ser desafectadas da exploração. investimento as licenças necessárias a tornarem o em- O que muda com o Decreto-Lei n.º 39/2008 é o facto preendimento apto ao exercício da actividade turística, de as unidades de alojamento se considerarem sempre cada empreendimento turístico “deve ser explorado por em exploração turística, aplicando-se a regra do art. 45º a uma única entidade, responsável pelo seu integral fun- todos os empreendimentos, incluindo os constituídos em cionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das propriedade plural, ou seja, em que as unidades de alo- disposições legais e regulamentares aplicáveis” (nº 1 do jamento se possam constituir como fracções autónomas, art. 44º do Decreto-Lei n.º 39/2008), sendo tal entidade uma vez que a exploração turística ocorre ainda que tais designada pelo titular do respectivo alvará de autoriza- fracções estejam ocupadas e ainda que tal ocupação seja ção de utilização para fins turísticos (nº 2 do art. 44º), ou permanente. Segundo a mencionada Autora, são duas as seja, pelo promotor (cfr. o Capítulo VII e arts. 41º e ss. do principais novidades em relação ao regime anterior: cai Decreto-Lei n.º 39/2008, que estabelece as regras relativas por terra “a percentagem e o limite temporal de uso pelos à exploração e funcionamento). proprietários das unidades de alojamento que estivessem E ainda que as unidades de alojamento estejam ocupadas afectas à exploração turística”9. pelos respectivos proprietários, cabe à entidade exploradora Do exposto resulta claro que as alterações relevantes assumir a exploração continuada das mesmas, devendo introduzidas pelo diploma em causa prendem-se sobre- mantê-las permanentemente em regime de exploração tudo com um novo conceito de «exploração», em nada se turística (art. 45º do Decreto-Lei n.º 39/2008). alterando quanto ao conceito de «instalação». Em relação Esta distinção entre os conceitos de «instalação», por a este conceito, como vimos, o legislador limitou-se a um lado, e de «funcionamento» e «exploração», por outro, simplificar o seu procedimento. está bem patente no próprio preâmbulo do Decreto-Lei Em suma, da leitura do regime constante dos arts. 5º n.º 39/2008, onde se podem ler, em primeiro lugar, as pre- a 6º e 23º a 40º do Decreto-Lei n.º 39/2008 verifica-se ocupações e inovações quanto aos aspectos relacionados que o conceito de «instalação» nada tem que ver com o com o licenciamento dos empreendimentos, no sentido da «funcionamento» e a «exploração» e que naquele cabem sua simplificação. No mesmo sentido, DULCE LOPES7, apenas, como refere a Fazenda Pública, os actos, as ope- ao caracterizar o procedimento de instalação de empreen- rações e os procedimentos tendentes à construção/criação dimentos turísticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008 de empreendimentos turísticos. e legislação complementar, diz expressamente que com o 3. O conceito de instalação a que se chegou é o que mencionado diploma se pretendeu “(…) um ajustamento do se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos procedimento de instalação de empreendimentos turísticos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empre- às exigências de simplificação e desburocratização proce- endimentos poderem ser construídos/instalados em regime dimental que anima o pacote legislativo do Programa de de propriedade plural. Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX)”. Com efeito, consideram-se empreendimentos turísticos E a referida Autora continua dizendo que “Nestes moldes, em propriedade plural, nos termos do art. 52º do Decreto- compete ao município licenciar ou admitir as comunica- -Lei n.º 39/2008, aqueles que “compreendem lotes e ou ções prévias das operações necessárias para a instalação fracções autónomas de um ou mais edifícios”. de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, Ao explicar o que está em causa quando falamos de apartamentos turísticos e conjuntos turísticos, devendo, empreendimentos turísticos em propriedade plural, CRIS- para o efeito, solicitar parecer do turismo de Portugal I.P. TINA SIZA VIEIRA10 mostra-nos que a propriedade plural 1210 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 já tem a ver com a exploração e não com a instalação dos 1. Começando pela evolução histórica, a Lei n.º 2073, empreendimentos. de 23 de Dezembro de 1954, dispunha no artigo 12º o Assim, para aquela Autora, empreendimentos turísticos seguinte: em propriedade plural “são empreendimentos turísticos a “As empresas proprietárias e as que venham a constituir ou a instalar sob forma fraccionada e onde se explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares pretende, desde logo, alienar ou vir a alienar as fracções classificados de utilidade turística são isentas, relati- autónomas ou lotes destinados a unidades de alojamento”, vamente à propriedade e exploração dos mesmos, de apontando como uma das importantes consequências da contribuição predial e de contribuição industrial, e bem instalação de um empreendimento em propriedade plural, assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos a consagração de um conjunto de deveres a que quer o pro- administrativos, durante o prazo de 10 anos, contado motor quer a entidade administradora ficam vinculados. a partir do primeiro ano de exploração dos estabeleci- Nas palavras da Autora, “O promotor é a entidade que mentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de promove a “instalação” (conceito usado pela lei) do em- uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, preendimento, e por conta de quem o mesmo é licenciado impostos e taxas. e construído; é ele também que coloca no mercado as fracções autónomas ou lotes para a venda. O promotor E o artigo 13º do mesmo diploma concedia ainda outros pode vir a manter-se ligado ao empreendimento, quer en- benefícios fiscais, nos seguintes termos: quanto proprietário de algumas fracções, quer, no caso de “São isentas de sisa e de imposto de sucessões e alienação total, enquanto responsável pela sua exploração; doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto mas também pode ceder a sua exploração (e portanto a sua do selo devido, as aquisições de prédios com destino à administração) a outrem”. construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros E a Autora passa a enumerar as várias obrigações do ou similares previamente declarados de utilidade turís- promotor, que têm de ser cumpridas mesmo antes de se- tica, cujas empresas beneficiarão também das isenções rem colocadas no mercado as unidades de alojamento ou estabelecidas no corpo do artigo anterior, desde a aqui- lotes, isto é, antes de serem celebrados contratos, ainda sição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à que meras promessas de compra e venda, destacando-se: exploração, se for observado para esta o prazo fixado a elaboração do título constitutivo previsto nos arts. 54º e pelo Presidente do Conselho.” 55º do Decreto-Lei n.º 39/2008 e o contrato de exploração turística”, que deve regular os termos da exploração da Resulta dos normativos mencionados que também aqui unidade de alojamento, a participação do proprietário nos apenas estavam isentas de sisa (actual IMT) as aquisições, resultados e os termos e condições em que pode usar a por parte das empresas, de prédios com destino à constru- referida unidade (nº 4 do art. 44º). ção e instalação de estabelecimentos hoteleiros. Resulta, desta forma, patente que eventuais vendas das Por sua vez, a Lei n.º 2081, de 04 de Junho de 1956, unidades de alojamento realizadas ainda durante a fase veio inserir disposições de interpretação e aplicação da Lei de construção/instalação do empreendimento já fazem n.º 2073, tendo o art. 12º vindo estipular que “Poderão parte da exploração do mesmo. Destacam-se, assim dois ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros necessárias a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo e similares, feita posteriormente à entrada em vigor da que a venda das unidades projectadas ou construídas faz Lei n.º 2073, desde que esses estabelecimentos venham necessariamente parte do segundo momento. a ser declarados de utilidade turística e sejam abertos à Embora se reconheça que há no caso dos empreendi- exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente mentos turísticos em propriedade plural uma evidente do Conselho.” compressão do conteúdo do direito de propriedade (uma Decorre também daqui com toda a clareza que a resti- vez que ainda que a habitem a título permanente a unidade tuição da sisa poderia ser feita à empresa que adquiriu um de alojamento não se destina a habitação), a verdade é que prédio para nele construir e instalar um estabelecimento hoteleiro. tais restrições são estabelecidas em função da forma de A seguir, o Código do Imposto Municipal de Sisa e exploração e funcionamento do empreendimento e não do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), em virtude da sua instalação. através da publicação do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de O acabado de expor leva-nos a concluir que quando o le- Novembro de 1958, veio dispor, no seu artigo 13º, n.º 8, gislador, no n.º 1 do art. 20º, utiliza a expressão aquisições que ficavam isentos da sisa, as aquisições de prédios com de prédios ou de fracções autónomas com destino à «ins- destino à construção e instalação de estabelecimentos ho- talação»11, este conceito não pode deixar de ser entendido teleiros ou similares, previamente declarados de utilidade como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou turística, nos termos do artigo 13º da Lei n.º 2073, de 23 de fracções autónomas) para construção (quando se trate de de Dezembro de 1964. novos empreendimentos12) de empreendimentos turísticos, Também esta isenção abrangia apenas as aquisições de depois de devidamente licenciadas as respectivas operações prédios com o fim de neles construir e instalar estabele- urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedi- cimentos hoteleiros, considerados de utilidade turística, cam à actividade de promoção/criação dos mesmos. deixando de fora a aquisição de fracções que integravam 4. Esta conclusão é, aliás, confirmada, pela evolução os estabelecimentos hoteleiros. histórica das isenções consagradas no n.º 1 do art. 20º do 2. A apontada evolução histórica do conceito de «ins- Decreto-Lei n.º 423/83 e a razão de ser das mesmas. talação» é também a que corresponde e se adequa à razão Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1211 de ser e finalidade das isenções consagradas no art. 20º, no âmbito do denominado turismo residencial18, como n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83. qualquer consumidor final, quer a aquisição seja concre- Na verdade, conforme se salienta no Preâmbulo do ci- tizada em planta quer depois de instalado/construído o tado Decreto-Lei “O instituto de utilidade pública tem-se empreendimento. revelado sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes Na verdade, quando os particulares adquirem as fracções para o desenvolvimento do sector, em particular no que fazem-no, como se afigura óbvio, como consumidores respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi ini- de um produto turístico que foi posto no mercado pelo cialmente dirigido”. promotor tendo em vista a exploração, pois, como vimos, E, mais adiante, pode ainda ler-se que“De igual modo, a celebração dos contratos promessa de compra e venda é agora a ocasião oportuna de fazer estender os benefícios é acompanhada da celebração do contrato de exploração. a investimentos no campo da remodelação, beneficiação, O objectivo que move os particulares é a realização do reequipamento, e ampliação, iniciativas muitas vezes mais seu próprio investimento, podendo ainda optar por serem úteis e merecedoras de estímulo que as dirigidas a empre- utentes do empreendimento ou cederem a exploração, par- endimentos novos”. ticipando nos resultados da mesma (cfr. o n.º 4 do art. 45º Ora, resulta do diploma que o que se pretende beneficiar do Decreto-Lei n.º 39/2008). Pois embora se considere que é o investimento em empreendimentos turísticos a que ve- as fracções ficam afectas à exploração, nada impede que as nha a ser reconhecida utilidade turística, quer estes sejam mesmas sejam ocupadas exclusivamente pelos respectivos novos (a criar), quer existentes, mas que sejam objecto proprietários e por tempo indeterminado, como deriva, de de remodelação, beneficiação ou reequipamento, ou que forma clara, de disposições legais, tais como, as constantes aumentem a sua capacidade (artº 5º). dos arts. 45º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008, quando Esta mesma conclusão é a que resulta da leitura do refere expressamente “(…) devendo a entidade exploradora consignado pelo Grupo de Trabalho criado para reavaliar assumir a exploração continuada da totalidade das “(…)” os benefícios fiscais que, a propósito dos benefícios fiscais unidades de alojamento “(…) ainda que ocupadas pelos à utilidade turística em sede de IMT, Imposto do Selo e respectivos proprietários”, e no n.º 4 do mesmo preceito, IMI, recomendam a sua supressão, porquanto, entre o mais, quando se refere às condições de utilização das unidades “os promotores de investimentos no sector do turismo de alojamento pelos respectivos proprietários. Nas palavras mantêm, para além dos apoios financeiros enquadrados de DULCE LOPES19, o diploma parece, assim, “acolher nas políticas económicas do Estado Português e da União o conceito do turismo residencial, já que expressamente Europeia, o acesso aos incentivos gerais ao investimento e admite que os proprietários das unidades de alojamento aos benefícios à interioridade. Por outro lado, minimizando possam ocupar as mesmas ou celebrar contratos sobre elas, o impacto da medida em sede de IRC, directamente ou desde que não comprometam o seu uso turístico, usufruam através do aumento das reintegrações e amortizações, os dos serviços obrigatórios do empreendimento e paguem a custos decorrentes do IMT e IMI sobre os investimentos prestação periódica a que estão vinculados. que ficam sujeitos a estes tributos”13. Em suma, os promotores dos empreendimentos são Resulta patente das considerações do Grupo de Traba- únicos responsáveis pelo investimento imobiliário, im- lho que o legislador pretendeu impulsionar a actividade pendendo sobre eles o risco do mesmo, bem como pela turística prevendo a isenção /redução de pagamento de Sisa obtenção das licenças necessárias a torná-los aptos ao /Selo, para os promotores que pretendam construir/criar funcionamento e exploração. estabelecimentos14 (ou readaptar e remodelar fracções Afigura-se, desta forma, que a argumentação da recor- existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de rida no sentido de que o benefício consagrado no n.º 1 do fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos em- art. 20º do Decreto-Lei n.º 423/83 tem em vista a explora- preendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam ção turística e que os beneficiários são os adquirentes das adquiridas em data anterior à própria instalação/licencia- fracções ou unidades de alojamento, não tem o mínimo de mento do empreendimento15. cabimento nem na letra nem na razão de ser do preceito. Alega a recorrida, nas suas Contra-Alegações, que “(…) O benefício só tem justificação relativamente a quem na realidade, quem realiza o investimento logo na fase procede à instalação do empreendimento e o coloca no de licenciamento e construção do empreendimento (dita mercado e não em relação a todos os que o utilizam e ex- de “instalação” pela recorrente) são os adquirentes das ploram, ainda que através da compra das suas unidades. fracções, através do pagamento do sinal e dos reforços Não podemos, desta forma, deixar de concluir que as- de sinal por força dos contratos promessa”(art. 23º das siste razão à recorrente quando defende que “(…) Preten- Contra-Alegações). deu o legislador impulsionar este sector de actividade, Ora, salvo o devido respeito, tal argumento não tem prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, qualquer fundamento. mediante determinadas condições, a quem vai criar esta- Em primeiro lugar, quando o legislador estabelece a belecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir isenção no n.º 1 do art. 20º do Decreto-Lei n.º 423/83 fracções pertencentes a empreendimentos já instalados”, abstrai, como não pode deixar de ser, das modalidades de e que este entendimento ou interpretação é o que decorre financiamento adoptadas pelos promotores, já que para a “do elemento histórico, racional /teleológico, mas também construção dos empreendimentos eles tanto podem utilizar literal das normas jurídicas em apreço”. apenas capitais próprios ou socorrer-se do produto da venda 5. Aplicação do exposto ao caso em apreço. das futuras fracções, através da celebração de contratos No caso em apreço, como vimos, a Sociedade Comercial promessa de compra e venda16. “The Golden Beach Club-Aldeamento Turístico, Ldª.”, na Em segundo lugar, afigura-se evidente que o adquirente qualidade de proprietária/promotora do empreendimento das fracções17 não se torna, por tal facto, um co-financiador turístico “Adeamento Turístico-Dunas Douradas Beach do empreendimento, com a responsabilidade da instala- Club”, vendeu à recorrida a fracção autónoma designadas ção, uma vez que está a investir em produtos imobiliários pelas letras “DD”, destinadas a habitação no âmbito dos 1212 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 serviços de exploração turística (cfr. escritura de compra ção é feita tendo em vista a sua exploração a qual só pode e venda – fls. 40 a 43 dos autos). ocorrer após o acto final do procedimento de instalação, Para além de ser a responsável pela construção/criação que coincide normalmente, como vimos, com a abertura do empreendimento em causa, pode ler-se a dado passo ao público. na sentença recorrida que “(…) a “LICENÇA DE UTILI- Ora, no caso em apreço, resulta do probatório que o em- ZAÇÃO TURISTICA n.º 43/09”, foi emitida pela Câmara preendimento iniciou o funcionamento em 4 de Setembro Municipal de Loulé, em 05/03/2009”, igualmente a favor de 2008 e a venda da fracção em causa apenas ocorreu em da referida sociedade. 3 de Agosto de 2009, ou seja, quando o empreendimento Na sentença recorrida, como vimos, conclui-se que a já se encontrava sem qualquer dúvida em funcionamento aquisição da fracção em causa, sendo destinada à explo- e exploração. ração turística, cabe na isenção prevista no art. 20º, n.º 1, De qualquer modo, não tem qualquer apoio legal a do Decreto-Lei n.º 423/83. afirmação segundo a qual “o estabelecimento vai-se pro- Para tanto, ponderou-se na referida sentença que “(…) O gressivamente instalando à medida que as unidades de empreendimento estará definitivamente instalado quando alojamento vão sendo vendidas”. todas as unidades de alojamento iniciarem o funciona- É verdade que pode ser autorizada a instalação dos mento. empreendimentos turístico por fases à semelhança do que E permitindo-se a instalação dos empreendimentos por pode suceder com outras operações urbanísticas (art. 30º, fases, só à medida que cada uma das fases inicie o fun- n.º 8, do Decreto-Lei n.º 39/2008), mas “A delimitação cionamento é que se considera que essa fase se considera do termo cada fase da obra” deve fazer-se corresponder a instalada.(…) uma parte da obra com capacidade para funcionar autono- A venda das fracções foi concretizada em diferentes mamente”, nos termos do regime jurídico da Urbanização datas. e da Edificação20. Assim, a primeira aquisição de cada fracção está in- Ficou claramente demonstrado que a venda das unidades tegrada no processo de instalação do empreendimento”, de alojamento ainda que adquiridas durante a construção/ pelo que tendo a ora recorrida adquirido a fracção em 3 instalação consubstanciam já o interesse da exploração do de Agosto de 2009, à vendedora THE GOLDEN BEACH empreendimento turístico. CLUB - ALDEAMENTO TURISTICO LDA, e tendo Para uma compreensão cabal dos momentos signifi- as mesmas sido destinadas à exploração turística, tais cativos e principais temáticas que antecedem e seguem a aquisições configuram uma “aquisição inicial e não sub- instalação dos empreendimentos turísticos, DULCE LO- sequente, isto é, constituem a primeira venda de cada PES21 autonomiza os seguintes momentos: “A montante fracção, efectuada pela proprietária do empreendimento, da instalação”, onde destaca problemáticas ligadas, por estando assim integradas no âmbito do processo de ins- exemplo, ao planeamento e a definição de opções estra- talação da totalidade do conjunto turístico, processo que tégicas; “instalação” (onde destaca a existência de um é complexo e prolongado no tempo”. especial procedimento para o licenciamento); e a “jusante “(…) no caso dos autos a impugnante realizou a pri- da instalação”, onde realça as questões relativas à “pro- meira aquisição da fracção, beneficiando assim do dis- priedade”, “administração” e “exploração”. posto no art. 20º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, por se Acresce que muito menos resulta do mencionado pre- tratar de aquisição com destino à instalação turística do ceito que tal isenção se aplique à primeira transmissão. Se empreendimento”. bem se percebe a sentença recorrida, o critério de beneficiar Atendendo ao exposto, se bem se compreende a sen- a primeira transmissão derivaria do facto de só a primeira tença recorrida, partindo-se do entendimento de que o aquisição de cada fracção estar integrada no processo de empreendimento se considera instalado quando todas as instalação. unidades de alojamento iniciarem o funcionamento e que Para além de a sentença recorrida partir de um conceito a primeira aquisição de cada fracção está ainda integrada de instalação que não tem correspondência com o regime naquele processo, as isenções consagradas no art. 20º, legal, esta interpretação deixaria de fora precisamente as n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83 beneficiam apenas as aquisições visadas pelo legislador, a saber, as efectivadas aquisições iniciais, isto é, as que constituam a primeira pelos promotores e destinadas à construção/criação/remo- venda efectuada pela proprietária do empreendimento, delação de empreendimentos turísticos. desde que destinada à exploração turística. Por outro lado, se o preceito visasse, como pretende a Em primeiro lugar, a interpretação a que se chegou na sentença recorrida, beneficiar a aquisição das fracções para sentença recorrida não tem o mínimo apoio nem na letra exploração turística, não fazia sentido estar a discriminar nem na razão de ser do referido preceito, como ficou de- entre as primeiras aquisições e as subsequentes, tanto mais monstrado. que quem adquire uma unidade de alojamento num empre- Com efeito, em lado nenhum o legislador refere que endimento turístico, constituído ao abrigo do Decreto-Lei pretende aplicar as isenções referidas naquele preceito à n.º 39/2008, não pode dar-lhe, como vimos, outro destino venda das fracções pelos promotores do empreendimento senão a exploração para fins turísticos. Daí que, no caso e ainda que destinadas à exploração turística. em apreço, a fracção tenha sido adquirida para habitação Recorde-se que o n.º 2 do art. 20º nos dá um argumento mas no âmbito da celebração de um Contrato de Explo- decisivo nesse sentido, ao alargar a isenção prevista no ração Turística, através do qual foi habilitada a entidade n.º 1 na transmissão a favor da empresa exploradora, mas exploradora a realizar a exploração do mesmo, nos termos apenas no caso de a proprietária ser uma sociedade de do disposto o art. 45º do Decreto-Lei n.º 39/2008. locação financeira. Finalmente, realce-se que se o legislador quisesse bene- Como ficou demonstrado, no conceito de instalação não ficiar pura e simplesmente o «investimento» em empreen- pode estar incluída a aquisição de unidades de alojamento dimentos turísticos, através da sua afectação à exploração, que fazem parte do empreendimento, porque essa aquisi- então justificar-se-ia que a isenção fosse reconhecida inde- Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1213 finidamente e não apenas ao primeiro adquirente de cada pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20º, n.º 1, fracção. A proceder a interpretação sufragada na sentença do Decreto-Lei n.º 423/83. recorrida, pode suscitar-se a questão da eventual violação Em face do exposto, assiste razão à recorrente pelo do princípio da igualdade por não se compreender a razão que a sentença recorrida não pode manter-se, devendo para discriminar os investidores consoantes fossem os ser revogada. primeiros ou segundos adquirentes. Deve, desta forma, ser dado provimento ao recurso, com Acresce que se fica sem se perceber o que acontece a consequente improcedência da impugnação judicial em às aquisições efectivadas em planta que venham a ser causa e manutenção da liquidação de Imposto de Selo. objecto de transmissão em momento posterior, mas ainda antes de terminada a instalação no sentido adoptado pela III- DECISÃO sentença recorrida. Termos em que, em julgamento ampliado nos termos Como bem pondera o Ministério Público, no seu douto do art. 148º do CPTA, acordam os Juízes Conselheiros da Parecer, “Os benefícios fiscais são medidas de carácter Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal excepcional instituídas para tutela de interesses públicos Administrativo, em conferência, conceder provimento ao extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da pró- recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente pria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) (…)” a impugnação judicial, com a consequente manutenção da e embora não sejam susceptíveis de integração analógica liquidação de Imposto de Selo. admitem interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF). A verdade é que, como se conclui naquele Parecer “não Custas pela Recorrida, por ter contra-alegado. pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legisla- Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. — Fernanda Maçãs tivo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspon- (relatora por vencimento e designação nos termos da parte dência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 final do n.º 4 do art. 713º do CPC) — Dulce Neto (Vencida, do C. Civil)”, como é patente no caso em apreço no que se conforme declaração que anexo) — Valente Torrão — Ca- refere à interpretação seguida na sentença recorrida, sobre simiro Gonçalves — Isabel Marques da Silva (Vencida, por o conceito de «instalação» consignado no n.º 1 do art. 20º adesão ao voto de vencida da Senhora Conselheira Dulce do Decreto-Lei n.º 423/83. Neto) — Ascensão Lopes — Francisco Rothes (Vencido, Finalmente, cumpre realçar que os benefícios fiscais por adesão ao voto de vencido da Senhora Conselheira “são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela Dulce Neto — Lino Ribeiro — Pedro Delgado — Alfredo de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam Madureira (com a seguinte declaração: superiores aos da própria tributação que impedem” (art. 2º do EBF). De acordo com o sentido de voto de vencida da Senhora E porque representam uma “derrogação da regra de Juiz Conselheira Dulce Neto, propendo em considerar e igualdade”22 e do princípio da capacidade contributiva entender que se não justifica a redutora interpretação do que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios art. 20º, n.º 1 do Dec Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro. fiscais devem ser justificados por um interesse público re- Com efeito, o vasto universo normativo referente aos levante. Neste sentido, concluiu-se no Acórdão do Tribunal benefícios fiscais que o legislador entendeu conceder a Constitucional n.º 188/2003, de 8/4/2003, “que as isenções esta cada vez mais importante actividade económica – cfr. entre outros e também os arts. 16º, 17º, 18º, 19º, 21º, 22º, tributárias, traduzindo uma excepção à regra da incidência 23º, 24º, 25º do citado diploma – e a sua inequívoca apli- dos impostos, introduzem nestes um elemento de desigual- cação igualmente e também às “empresas proprietárias dade e de privilégio que exige que elas sejam justificadas e ou exploradoras” – cfr. ainda a Lei 2073, art. 12º, de por um motivo ou interesse público “relevante”, capaz de 23.Dez.1954 e a Lei 2081, art. 4º, de 4.Jan1956 – be- lhe dar fundamento”23. nefícios fiscais que, por opção legislativa – cfr. art. 16º, Ora, a entender-se como o faz a sentença recorrida, que n.º 2 do primeiro diploma citado – haverão de perdurar, o objectivo das isenções consagradas no n.º 1 do art. 20º do ao menos, por 7 (sete) anos, justificaria, cremos e salvo Decreto-Lei n.º 423/83 visam premiar o investimento em o bem merecido respeito, porventura, interpretação mais empreendimentos turísticos, beneficiando os adquirentes abrangente. de fracções ou unidades em empreendimentos já cons- truídos/instalados, não vemos que interesses extrafiscais Alfredo Madureira relevantes ou superiores poderiam justificar a opção do 1 (Assim, também no Direito Fiscal podem ser usadas as demais legislador, quando, como acontece no caso em apreço, a técnicas ou cânones interpretativos há muito usados no direito civil. Neste sentido, ver J.L.SALDANHA SANCHES, Manual de Direito fracção foi adquirida para uso exclusivo da recorrida, sem Fiscal, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 147.) qualquer limite temporal. 2 (Neste sentido, cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, No- Por outro lado, considerando que os benefícios fiscais ções Fundamentais de Direito Civil, 6ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, se apresentam, como ficou dito, como uma “excepção à 1965, Vol. I., p. 145.) 3 (Cfr. Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I., pp.58/59.) regra da igualdade”24 e da capacidade contributiva, não 4 (Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2ª reim- vemos motivo relevante para se discriminar quem compra pressão, Coimbra, 1987, pp. 187 ss.) prédios em empreendimentos turísticos relativamente aos 5 6 (Cfr. O Direito, Introdução e Teoria Geral, Lisboa, 1978, p. 350.) demais consumidores. (O procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos encontra-se sujeito a um regime comum, ou seja, a um conjunto de Em suma, não estando em causa a aquisição de prédios requisitos comuns, tal como resulta deste art. 5º, nº1, e art. 23º do Decreto- ou de fracções autónomas destinados à construção/insta- -Lei n.º 39/2008, por conseguinte, na instalação dos empreendimentos lação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição turísticos destaca-se um regime procedimental comum que é o definido de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as particularidades ou especificidades que resultem do Decreto-Lei n.º 39/2008.Para análise que porque integradas no empreendimento em causa se desenvolvida dos requisitos gerais da instrução dos pedidos informação encontrem afectas à exploração turística, a mesma não prévia, de licenciamento e da apresentação da comunicação prévia e dos 1214 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 requisitos específicos da instalação de empreendimentos turísticos, cfr. com o mais elevado respeito que me merece a posição que LICÍNIO LOPES MARTINS, “O procedimento de instalação de empre- fez vencimento, não me convencem. endimentos turísticos”, Empreendimentos Turísticos, CEDOUA/FDUC, Almedina, 2010, pp.121 ss.) Para cabal compreensão da posição que defendo, passo 7 (Cfr. “Aspectos jurídicos da instalação de empreendimentos turísti- a expor o essencial do texto fundamentador desse projecto, cos”, I Jornadas Luso –Espanholas de Urbanismo, Almedina, Coimbra, assim deixando patentes as razões por que entendo não 2009, pp. 225 e ss., em especial, p. 227.) assistir razão à Administração Tributária, ora Recorrente, 8 (Cfr. Propriedade Plural e Gestão de Empreendimentos Turísticos”, Empreendimentos Turísticos, CEDOUA-FDUC, Almedina, Coimbra, e porque manteria a sentença recorrida. pp. 180 ss.) A questão que se coloca neste recurso é a de saber se a 9 10 (Cfr. ob. cit., p. 184.) aquisição efectuada em 3/08/2009 pela impugnante, de uma (Cfr., ob. cit., pp. 188 ss.) fracção autónoma que constitui uma unidade de alojamento 11 (Quer sejam novos, quer existentes, mas que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou reequipamento, ou que aumentem a sua do Aldeamento Turístico “Dunas Douradas Beach Club” capacidade (art. 5º do Decreto-Lei n.º 423/83).) e que integra, assim, um empreendimento turístico que 12 (A lei abrange também, como ficou dito, a aquisição de meras em 4/02/2011 veio a obter o estatuto de utilidade turística fracções autónomas com vista à remodelação/instalação de empreen- a título definitivo com validade de 7 anos contados desde dimentos turísticos.) 4/09/2008, se destinou ainda à instalação desse empreendi- 13 (Cfr. Reavaliação dos Benefícios Fiscais, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 198, p.294.) mento e/ou se integra ainda no processo de concretização 14 (Muitos promotores antes de adquirirem os prédios onde futura- dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento mente será instalado o empreendimento turístico, elaboram o projecto já se encontrava instalado à data dessa aquisição. e candidatam-se à atribuição da utilidade turística a título prévio (art. 7º O Dec.Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, com a alte- do Decreto-Lei n.º 423/83), que lhes permitirá beneficiar da isenção do IMT e redução do imposto do Selo relativamente à aquisição do imóvel. ração introduzida pelo Dec.Lei n.º 38/94, de 8 de Feve- Por outro lado, os promotores que paguem imposto pela aquisição dos reiro, que regula a matriz do instituto da utilidade turís- imóveis destinados à instalação de estabelecimentos turísticos podem, tica enquanto «um dos instrumentos mais eficazes para posteriormente, pedir a restituição quando lhes for reconhecida a uti- o desenvolvimento do sector», isto é, como instrumento lidade turística.) 15 (Como vimos, na verdade, nada impede que o promotor do investi- jurídico de fomento e incentivo ao investimento no sector mento comece por vender as futuras fracções ou unidades antes mesmo do turismo em Portugal, que se quer de qualidade, prevê da construção do empreendimento e da sua instalação.) 16 a existência de regime fiscais privilegiados precisamente (No entanto, como salienta CRISTINA SIZA VIEIRA, a possibili- como «um instrumento adequado a apoiar as empresas dade de alienar a propriedade do activo imobiliário permite ao promotor aliviar o investimento realizado à cabeça, diminuindo a imobilização que exploram empreendimentos turísticos considerados do capital e os encargos financeiros a este associados (cfr. ob. cit., essenciais à prossecução da política de turismo traçada p. 172).) pelo Governo»1, determinando, nesse contexto, no seu 17 (No caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural art.º 20, n.º 1, que: (cfr. art. 52º ss. do Decreto-Lei n.º 39/2008.) 18 (Sobre a noção, cfr. CRISTINA SIZA VIEIRA, ob. cit., pp. 173 “São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e e 178.) doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, 19 (Cfr. “A Concretização de Empreendimentos”…cit., p. 170.) 20 Cfr. LICÍNIO LOPES, ob. cit., p. 137/8. as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com 21 Cfr. “Concretização de Empreendimentos Turísticos Legislação e destino à instalação de empreendimentos qualificados Aplicação”, Empreendimentos Turísticos, cit., pp. 152 a 154. 22 de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja Cfr. SÉRGIO VASQUES, ob. cit., p 311. atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha 23 Cfr. SÉRGIO VASQUES, ob. cit., p. 311, nota (499). 24 válida e seja observado o prazo fixado para a abertura Cfr. SÉRGIO VASQUES, ibidem. ao público do empreendimento.”. VOTO DE VENCIDA Trata-se de um privilégio fiscal instituído para tutela de Na qualidade de relatora inicial do processo apresentei interesses públicos extrafiscais relevantes, isto é, de um um projecto de acórdão onde propugnava pelo impro- benefício fiscal na concepção do art.º 2.º do Estatuto dos vimento do recurso aduzindo argumentação tendente a Benefícios Fiscais2 para incentivar a criação de oferta tu- demonstrar que, no caso concreto, estando em causa um rística portuguesa de qualidade reconhecida pelo governo aldeamento turístico sujeito ao regime de propriedade plu- português através do instituto da utilidade turística, como ral – em que cada fracção autónoma constitui um elemento arma de combate no exigente tabuleiro da concorrência funcional (unidade de alojamento) integrante da unidade internacional e, sobretudo, para incrementar a aquisição organizacional erigida para a prestação de serviços de de produtos imobiliários de investimento no turismo de exploração turística (o empreendimento turístico) –, a pri- qualidade, dada a importância e valia desse produto para a meira aquisição de cada um desses elementos funcionais, economia nacional, particularmente no que diz respeito ao porque destinada a viabilizar a entrada em funcionamento acréscimo que traz para a receita interna e para o aumento de cada um deles e, por conseguinte, do empreendimento da taxa de emprego em Portugal.3 no seu todo, se enquadrava ainda no processo de instalação Este benefício fiscal, previsto no artigo 20º, n.º 1, do do empreendimento, reunindo, assim, as condições legais Dec.Lei n.º 423/83, mantém-se em vigor – embora ac- para beneficiar da redução de imposto de selo prevista no tualmente reportado ao IMT e ISelo – não estando em art.º 20º do Dec.Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, dada discussão nestes autos nem a sua existência legal nem, se- a utilidade turística reconhecida ao empreendimento pelo quer, a utilidade turística do Aldeamento Turístico “Dunas Senhor Secretário de Estado do Turismo e que abrange Douradas Beach Club” no período em que foi efectuada a todas os elementos funcionais que o compõem. aquisição pela impugnante, uma vez que essa utilidade foi Essa posição não obteve vencimento e pese embora reconhecida a este empreendimento novo4 com efeitos re- a Exm.ª Conselheira relatora do presente acórdão tenha portados ao período decorrido entre 4/09/2008 e 4/09/2015, colhido alguma argumentação jurídica desse projecto, mor- isto é, ao período em que ocorreu a aquisição. mente a que extraí de artigos doutrinais em que me apoiei E também não constitui objecto de discussão que o e que ali deixara citados, rebate-a com considerandos que, benefício fiscal em causa visa beneficiar aqueles que pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1215 movem o processo de instalação de empreendimentos de dualizadas e autónomas que, no seu todo, constituem o utilidade pública face à importância vital desta actividade empreendimento. na economia portuguesa, isto, é, aqueles que investem na É esta a conclusão que se extrai da noção de empreen- instalação da referida oferta turística portuguesa de quali- dimento turístico em propriedade plural ínsita no art.º 52º dade, não sendo dirigido aos que se limitam a desenvolver do RJIEFET e nos preceitos seguintes (que se ocupam da a actividade de exploração dos mesmos. Aliás, tanto a situação de pluralidade dominial e da disciplina por que Administração Fiscal como a Impugnante reconhecem que devem reger-se as relações entre proprietários e do seu o legislador quis atribuir benefícios àqueles que realizam relacionamento com a entidade responsável pela adminis- o esforço de investimento neste sector de actividade, isto tração) e donde se conclui que os Aldeamentos Turísticos é, que o legislador pretendeu impulsionar a actividade podem ser constituídos em propriedade plural, caso em turística, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/ que compreenderão lotes e/ou fracções autónomas de um Selo apenas a quem adquire com destino à instalação de ou mais edifícios que se destinam a ser vendidos a quem estabelecimentos de utilidade turística, concretizando a queira investir no sector do turismo, tornando-se estes os instalação ou comparticipando nela, e não já a quem se proprietários do empreendimento em propriedade plural, limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos isto é, os contitulares do empreendimento turístico. já instalados. Assim o esclarece também CRISTINA SIZA VIEIRA, Trata-se, efectivamente, de uma isenção objectiva, diri- no artigo “Propriedade Plural e Gestão de Empreendi- gida a beneficiar a concretização do processo de instalação mentos Turísticos”5, pág. 185, onde, além do mais, refere de empreendimentos de utilidade pública, e não de uma que «os empreendimentos turísticos em propriedade plural isenção subjectiva. Repare-se que o art.º 20º, n.º 1, do não são nem situações de compropriedade, nem situações Dec.Lei n.º423/83 não concede a isenção ao construtor do pré-existentes em que vários proprietários de alojamentos empreendimento, ao promotor imobiliário ou à entidade distintos cedem a sua exploração a um terceiro e celebram que licencia e/ou explora o empreendimento. Aliás, ele com ele um contrato de gestão. São, sim, empreendimentos nem sequer exige que seja o próprio adquirente a prati- turísticos a constituir ou a instalar sob forma fraccionada car ou promover todos os actos (materiais e jurídicos) de e onde se pretende, desde logo, alienar ou vir a alienar instalação do empreendimento de utilidade pública no as fracções autónomas ou lotes destinados a unidades de prédio/fracção que adquiriu, mas, tão só, que destine o alojamento» (sublinhado nosso), havendo uma evidente imóvel que adquiriu a essa instalação, pelo que os actos compressão do conteúdo do direito de propriedade pri- necessários ao processo de instalação do empreendimento vada dos proprietários das unidades de alojamento, pois podem estar a ser realizados por outra entidade, bastando, «os titulares das unidades de alojamento não podem usar, fruir e dispor delas de modo pleno e exclusivo. Assim, não para surgir a isenção objectiva, que se verifique que o podem explorar directamente a coisa que lhes pertence, imóvel adquirido foi integrado no processo de instalação não podem celebrar contratos de arrendamento ou de uso de empreendimento de utilidade turística ou foi afectado e habitação ou outros que comprometam o uso turístico da jurídica e economicamente a esse empreendimento com sua unidade de alojamento (n.º 6 do art.º 45º); têm de per- vista a possibilitar a sua completa instalação. mitir o acesso à fracção por parte da entidade exploradora Razão por que é fundamental saber o que significa “ins- do empreendimento turístico, para que esta a possa locar, talar” um empreendimento de utilidade turística e, sobre- prestar serviços, proceder a vistorias, reparações, executar tudo, quando se deve considerar concluído esse processo obras de conservação e reposição (n.º 3 do artigo 57º); não de instalação numa situação, como a dos autos, em que está podem realizar obras, mesmo no interior, sem ter autori- em causa um Aldeamento Turístico, composto por unidades zação da entidade exploradora (n.º 2 do artigo 57º); e só de alojamento sujeitas ao regime da propriedade plural, podem utilizar a sua fracção nos termos fixados no contrato com previsão no artigo 52º do Dec.Lei n.º 39/2008, de 7 que celebrem com a entidade exploradora. A violação de de Março, e cujo paradigma de funcionamento e explora- algum destes deveres – a exploração das unidades de aloja- ção, bem diferente do previsto para os estabelecimentos mento pelos proprietários ou a celebração de contratos em hoteleiros, poderá reflectir-se nas operações necessárias violação do artigo 45º - é considerada de tal modo atentória ao respectivo processo de instalação. do interesse público que acarreta, além das penalizações Na verdade, não está aqui em causa um estabelecimento que podem ser estabelecidas no Título Constitutivo, a sua hoteleiro, mas um Aldeamento Turístico composto por qualificação como contra-ordenação (cf. alínea o) do n.º 1 140 unidades de alojamento (9 TI, 76 T2 e 55 T3), pois o do art.º 67º)» (obra citada, pág. 186 e 187). novo Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Fun- Ou, como também diz SANDRA PASSINHAS, no arti- cionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJIEFET), go “Empreendimentos Turísticos em Propriedade Plural”, aprovado pelo Dec.Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, rede- publicado naquela mesma obra, a pág. 198 e segs., «as finiu e reduziu as categorias de empreendimentos turísti- unidades de alojamento estão, nos termos do artigo 45º cos, prevendo as seguintes tipologias: “Estabelecimentos do RJIEFET, permanentemente em regime de exploração Hoteleiros”, “Aldeamentos Turísticos”, “Apartamentos turística, devendo a entidade exploradora assumir a explo- Turísticos”, “Conjuntos Turísticos” (resorts), “Empreen- ração continuada da totalidade das mesmas, ainda quando dimentos de turismo de habitação”, “Empreendimentos ocupadas pelos respectivos proprietários. Neste caso, os de Turismo no Espaço Rural”, “Parques de Campismo proprietários usufruem dos serviços obrigatórios da cate- e Caravanismo”, e “Empreendimentos de Turismo de goria do empreendimento, os quais estão abrangidos pela Natureza”. prestação periódica prevista no artigo 56º.» (sublinhado E nos empreendimentos compostos por unidades de nosso). Isto é, os próprios proprietários são também utentes alojamento em propriedade plural não existe um único quando usufruem as suas unidades de alojamento, pelo que direito de propriedade, mas uma pluralidade de proprie- nunca se trata de uma aquisição destinada à habitação ou dades, tantas quantas as unidades de alojamento indivi- de uma aquisição imobiliária residencial. 1216 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 Sendo forçosa a afectação à exploração turística perma- Com efeito, nestes casos os empreendimentos em pro- nente de todas as unidades de alojamento que compõem e priedade plural são, em regra, construídos por um promotor integram o estabelecimento – o que passa, desde logo, pelo de- imobiliário que se limita a construir e comercializar as ver de assegurar que elas se encontrem sempre em condições unidades de alojamento, vendendo-as a quem queira ad- de serem locadas para alojamento a turistas e de nela serem quirir um produto imobiliário de investimento turístico8, prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao sendo estes adquirentes/proprietários quem celebra, de empreendimento turístico6 - há que verificar se isso contende forma obrigatória, os contratos de exploração com vista à com o processo de instalação deste tipo de empreendimen- consecução do propósito turístico, dado que as unidades tos, o que passa pela análise do conceito de “instalação”. de alojamento ficam forçosa e permanentemente afectas Apesar de o RJIFET não conter a noção ou definição do a essa exploração por uma única entidade exploradora conceito “instalação”, verifica-se que ele próprio distingue (arts. 41º e segs. do RJIEFET). duas fases bem distintas: a fase de instalação (Capítulo IV) Isto é, só depois da comercialização de cada unidade de e a fase de exploração e funcionamento (Capítulo VI). O alojamento estas ficam aptas a funcionar enquanto partes que significa, desde logo, que a primeira fase (construção do empreendimento, ficam aptas a funcionar e a ser ex- e instalação) só pode considerar-se terminada quando se ploradas turisticamente com a sua locação a turistas9, isto inicia ou possa iniciar a fase seguinte, isto é, quando o é, vão poder funcionar e abrir ao público enquanto partes empreendimento fica apto a funcionar e a ser explorado integrantes da unidade organizacional que é o empreen- para finalidade turística. dimento, de forma a que este possa prestar os serviços A esta mesma conclusão chegou também o Mmº Juiz de alojamento turístico a que este se destina. E porque do Tribunal “a quo” depois de analisar as normas que o essa comercialização é gradual, o estabelecimento vai-se diploma reserva à instalação do empreendimento e das progressivamente instalando à medida que as unidades de quais se depreende que a instalação só termina quando está alojamento vão sendo vendidas, o que se coaduna com a concluído não só procedimento relativo ao licenciamento e norma contida no n.º 8 do art.º 30º do RJIEFET que prevê autorização para a realização de operações urbanísticas rela- precisamente a possibilidade da instalação faseada dos tivas à construção como, também, o procedimento destinado empreendimentos turísticos. a permitir ou viabilizar o funcionamento do empreendi- Deste modo, e visto que quem adquire uma unidade mento, tomando-o apto à realização da exploração turística. de alojamento num empreendimento turístico constituído Razão por que julgou que o procedimento de instalação cul- ao abrigo do regime de propriedade plural previsto no mina com o início de funcionamento do empreendimento. RJIEFET não lhe pode dar outro destino senão a presta- E a mesma ilação pode retirar-se da análise dos diplo- ção de serviços de exploração turística, sendo obrigado mas que anteriormente regularam a matéria, como o Dec. a mantê-lo equipado e pronto para ser locado para essa Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, e o Dec.Lei única e permanente finalidade, tal aquisição não representa n.º 328/86, de 30 de Setembro, que também distinguem um negócio imobiliário ou um investimento num produto entre os actos que integram a fase de construção/instalação residencial, mas um investimento na criação/instalação dos empreendimentos e os actos que integram a fase do seu funcionamento. de oferta turística portuguesa, num produto imobiliá- O que tudo se ajusta e concilia com significado do verbo rio de investimento em turismo, em que até a proprie- “instalar”, o qual, segundo o dicionário da língua portu- dade quanto ao uso a dar ao imóvel se encontra limitada guesa, significa “dispor para funcionar”7. quanto à possibilidade de a explorar, já que não pode ser Por conseguinte, o processo de instalação de um em- o proprietário a fazê-lo mas sim a entidade exploradora do preendimento imobiliário de utilidade turística, enquanto empreendimento turístico, constituindo cada unidade de unidade organizacional destinada à prestação de servi- alojamento, em si, uma parte do empreendimento. ços de turismo, só cessa quando, depois de construído Em suma, quem adquire uma dessas novas fracções num e licenciado o conjunto imobiliário, o mesmo se mostra aldeamento turístico em propriedade plural, tornando-se con- apto a funcionar nos termos que lhe permitiram alcançar titular do aldeamento, comparticipa ainda na sua instalação, o estatuto de utilidade turística, isto é, quando se mostra na medida em que este não pode considerar-se integralmente apto a ser afectado à actividade de exploração turística instalado enquanto as respectivas unidades de alojamento não com a qualidade exigida no despacho ministerial que lhe se encontram aptas a funcionar e a ser exploradas por falta concedeu esse estatuto. de prévia aquisição nesse regime de propriedade. É por isso O que, no caso de empreendimentos turísticos em pro- que um empreendimento turístico deste tipo pode “morrer” priedade plural, pressupõe não só a construção e licencia- à nascença, sem nunca adquirir as condições para entrar em mento das unidades de alojamento que integram o conjunto funcionamento, sem nunca completar a fase de instalação, imobiliário e o estabelecimento como unidade organizacio- o que acontece sempre que apesar de estarem construídas nal, nomeadamente a obtenção da respectiva Licença de e licenciadas todas as unidades de alojamento, o promo- Utilização Turística, como, também, que essas unidades de tor imobiliário não as consegue vender, o que inviabiliza alojamento estejam em condições de operarem como tal, a sua efectiva abertura ao público para actividade turística. isto é, de nelas serem prestados os serviços obrigatórios Razão por que assiste razão ao Mmº Juiz do Tribunal da categoria atribuída ao empreendimento, o que implica, “a quo” quando salienta que embora a emissão do título inevitavelmente, que tenham sido comercializadas pelo de abertura ou licença para utilização para fins turísticos promotor imobiliário, pois só o seu proprietário/adquirente seja condição necessária do início de funcionamento do tem o poder-dever de celebrar o obrigatório contrato de empreendimento turístico, o certo é nem sempre a emissão exploração turística (art.45º e segs. do RJIEFET) para desse título determina o início de funcionamento e o fim viabilizar abertura da unidade de alojamento à actividade da fase de instalação, pois decorre do próprio RJIEFET turística a que se destina como parte do empreendimento que esse título caduca se o empreendimento não chegar a em que se integra. iniciar o seu funcionamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 1217 Olhando agora para o caso dos autos à luz do que se os adquirentes das fracções, através do pagamento do sinal deixou exposto, podemos concluir o seguinte: e dos reforços de sinal por força dos contratos promessa. O promotor imobiliário limita-se a realizar um mero - não tem relevância para efeitos de aplicação da isenção negócio imobiliário, construindo para comercialização e pretendida o facto de a licença de utilização turística ter vendendo as fracções destinadas a serem detidas em pro- sido emitida a favor da sociedade construtora The Golden priedade plural. São, por sua vez, os adquirentes/proprietá- Beach Club - Aldeamento Turístico, Ldª”, pois o art.º 20º, rios/contitulares do empreendimento que, com essas suas n.º 1, do D.L. n.º 423/83 não concede a isenção ao cons- aquisições, viabilizam a progressiva instalação e funcio- trutor ou ao promotor imobiliário do empreendimento de namento do empreendimento de reconhecida utilidade tu- utilidade pública, e nem sequer exige que seja o adquirente rística, que investem na criação/instalação da oferta imo- da fracção autónoma, contitular deste empreendimento biliária turística portuguesa de qualidade reconhecida pelo por força da propriedade plural, a proceder à instalação governo português, investimento esse que o legislador quer do empreendimento, mas, tão só, que a sua aquisição se incentivar através do benefício fiscal em causa nestes autos. destine a essa instalação, pelo que os actos materiais e Por todo o exposto, entendo que não merece censura a jurídicos inerentes ao processo de instalação podem ser sentença recorrida quando julga que a primeira aquisição realizados por outra entidade; de cada fracção autónoma, enquanto unidade de alojamento - também não tem relevância o facto de a licença de utili- do empreendimento turístico “Dunas Douradas Beach zação turística ter sido emitida antes da aquisição efectuada Club”, se integra ainda no processo de instalação deste pela Impugnante, pois a emissão dessa licença não significa empreendimento, reunindo as condições legais para be- que o empreendimento já esteja efectivamente a funcionar neficiar da redução de imposto de selo prevista no art.º 20º ou esteja a funcionar na sua totalidade e plenitude, isto é, do Dec.Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, dada a utilidade não implica que o empreendimento de utilidade turística turística reconhecida a este empreendimento pelo Senhor já estivesse instalado nessa altura; Secretário de Estado do Turismo e que abrange todas as - só com a aquisição pela impugnante e concomitante unidades que o compõem. celebração do contrato de exploração turística com a en- tidade exploradora, esta fracção autónoma ficou apta a Dulce Neto funcionar como unidade de alojamento perante os utentes 1 2 (Conforme o preâmbulo dos citados diplomas legais.) deste empreendimento, isto é, funcionalmente capaz de (Segundo o artigo 2º do Estatuto dos Benefícios Fiscal são benefí- cios fiscais as «medidas de carácter excepcional instituídas para tutela ser utilizada turisticamente nos moldes e com a qualidade de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos que lhe é exigida pelo estatuto de utilidade turística que da própria tributação que impedem».) detém, sendo que o aldeamento em que se integra se vai 3 (Sobre o tema da importância económica da oferta turística portu- progressivamente instalando à medida que as suas unidades guesa, pode ler-se o artigo de JORGE UMBELINO, vogal do Conselho de alojamento entram em funcionamento. Directivo do Turismo de Portugal, IP, intitulado “Que Estratégia para o Turismo em Portugal”, publicado na obra “Temas CEDOUA: Em- preendimentos Turísticos” do Centro de Estudos do Ordenamento, do Repare-se que a aquisição desta fracção autónoma pela Urbanismo e do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de impugnante se destinou, como não podia deixar de ser Coimbra, editado pela Almedina.) 4 perante o regime legal aplicável e ao qual necessariamente (Os empreendimentos passíveis de declaração de interesse para o turismo só no caso de não serem novos é que têm de ser constituídos se sujeitou conforme consta expressamente da escritura por empreendimentos objectos de remodelação, beneficiação ou ree- pública, a «habitação no âmbito de serviços de exploração quipamento total ou parcial, ou de aumento em, pelo menos, 50% da turística», com a fixação imediata do valor da prestação sua capacidade originária.) 5 periódica devida à luz do RJIEFET e exibição, logo no (Publicado na obra “Temas CEDOUA: Empreendimentos Turísti- cos” do Centro de Estudos do Ordenamento, do Urbanismo e do Am- acto da escritura, do contrato de exploração turística que biente, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, editado pela foi obrigada a celebrar com a entidade exploradora do Almedina.) empreendimento para viabilizar a permanente exploração 6 (Até então a legislação - quer o DL 167/97 directamente, quer em turística desta unidade de alojamento do empreendimento. especial os DR 34/97, DR 36/97 e DR 20/99 - previam a possibilidade Pelo que não se pode afirmar – até porque nenhuma das de retirada da exploração turística de fracções imobiliárias/unidades de alojamento que compunham algumas categorias de empreendimentos partes alguma vez o fez e a Administração Tributária nunca turísticos, em termos e condições aí previstos. Ou seja, esses empreen- tal ousou – que a aquisição dessa fracção se destinou à dimentos turísticos em concreto podiam ser compostos por unidades de habitação da recorrente. alojamento afectas ou não à exploração turística, permitindo cumular Neste contexto, não podemos deixar de concluir que a num mesmo empreendimento “produto imobiliário turístico” com “pro- duto imobiliário residencial”. O que hoje não acontece, sendo a unidade aquisição desta fracção se destinou a permitir a continuidade de alojamento, necessariamente, um produto imobiliário turístico.) do processo de instalação deste empreendimento de utilidade 7 (Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora.) turística, concorrendo para que ele pudesse passar, progres- 8 (Produto imobiliário turístico para investimento que, no caso de sivamente, à fase de funcionamento e exploração, com a o empreendimento vir a obter o estatuto de utilidade turística (estatuto que se estende às unidades de alojamento enquanto partes integrantes abertura gradual ao público das suas unidades funcionais do empreendimento) se valoriza pela acreditação da sua qualidade pelo de alojamento até à sua completa e total instalação. E, assim governo português.) sendo, esta aquisição goza da isenção objectiva prevista no 9 (Repare-se num exemplo: um turista chega a um aldeamento turís- citado art.º 20º, n.º 1 porque teve por «destino a instalação tico e pretende instalar-se numa determinada unidade de alojamento que de empreendimentos qualificados de utilidade turística». lhe agrada particularmente. Todavia, e apesar de construída, licenciada e equipada, essa unidade de alojamento ainda não fora comercializada E não podemos aceitar a tese de que só o promotor que e, por isso, não se encontrava em funcionamento e afecta à exploração, adquire um imóvel para nele construir um empreendimento isto é, não reunia as condições para ser locada ao turista e de nela serem turístico ou para nele realizar obras de melhoria realiza prestados os serviços de alojamento que ele pretendia. Pelo que este investimentos turísticos. Até porque, como bem refere empreendimento, do qual faz parte integrante esta unidade de alojamento, como sua unidade funcional, não se pode ainda considerar integralmente a Recorrida, na realidade, quem normalmente realiza o instalado. Quem vier a adquiri-la irá, pois, comparticipar no processo investimento logo na fase de licenciamento e construção de instalação integral do empreendimento, de modo a torná-lo apto dos empreendimentos turísticos em propriedade plural são a funcionar na sua plenitude.) 1218 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 4 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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