Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 938/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (4605 palavras)

Portaria n.º 938/2009 de 20 de Agosto Pela Portaria n.º 753/2009, de 14 de Julho, foi con- cessionada à Associação Cultural e Recreativa de Parada do Bouro a zona de caça associativa de Parada do Bouro (processo n.º 5269-AFN). Verificou-se, entretanto, que a portaria acima referida é omissa no que se refere à sua entrada em vigor mas que tal elemento é essencial já que a concessão desta zona de caça integra terrenos que actualmente ainda estão incluídos na zona de caça municipal de Vieira do Minho (processo n.º 3428-AFN), cuja transferência de gestão termina a 13 de Setembro de 2009. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 41.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricul- tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo único Aditamento à Portaria n.º 753/2009, de 14 de Julho É aditado à Portaria n.º 753/2009, de 14 de Julho, um MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO n.º 3.º com a seguinte redacção: «3.º A presente portaria entra em vigor no dia 14 de Portaria n.º 940/2009 Setembro de 2009.» de 20 de Agosto Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural A Escola Portuguesa de Macau (EPM) é um estabele- e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de cimento de ensino particular e cooperativo que ministra o Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 currículo nacional do ensino básico, com os desenhos curri- de Agosto de 2009. culares estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5475 Janeiro, e alterados pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de -Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, e nos artigos 11.º Outubro, bem como os cursos científico-humanísticos de e 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro: nível secundário criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se- 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação guinte: n.º 44/2004, de 25 de Maio, alterados pelo Decreto-Lei Artigo 1.º n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração Objecto de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto- -Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela De- A presente portaria aprova os princípios orientadores da claração de Rectificação n.º 84/2007, de 21 de Setembro. organização e da gestão do currículo próprio da Escola Por- Considerando o papel que o ensino particular e coope- tuguesa de Macau ao nível do ensino básico e dos cursos rativo tem desempenhado no domínio da flexibilização científico-humanísticos do ensino secundário, bem como curricular, dado a sua história e características específicas as respectivas matrizes curriculares e planos de estudos. que o vocacionam para a inovação pedagógica; Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas Artigo 2.º da Escola Portuguesa de Macau, concretizadas num quadro docente especializado e estável; Ensino básico Considerando, em relação ao ensino básico, por um 1 — A organização e a gestão do currículo próprio da lado, que o currículo ministrado resulta já de algumas Escola Portuguesa de Macau, ao nível do ensino básico, alterações ao currículo nacional e, por outro, que se torna subordinam-se aos seguintes princípios orientadores: necessário promover mais alguns ajustamentos, no sentido da valorização da aprendizagem das línguas estrangeiras e a) Consubstanciação dos planos de estudo agora criados da educação para a cidadania, tendo em conta a diversidade no currículo nacional do ensino básico; cultural característica da sociedade macaense; b) Introdução, no 1.º ciclo, e continuação, no 2.º ciclo, Considerando, relativamente ao ensino secundário, por de duas línguas estrangeiras, Mandarim e Inglês, na via um lado, que os cursos científico-humanísticos a funcionar de estudos A, e de uma língua estrangeira, Inglês, na via actualmente na Escola Portuguesa de Macau resultam já de estudos B, tendo em conta o meio sócio-geográfico em de algumas alterações efectuadas à matriz dos cursos de que a escola se insere; oferta nacional, e, por outro, a necessidade de adequar e c) Continuação, no 3.º ciclo, via A, das línguas estran- flexibilizar as ofertas curriculares de forma a responder geiras frequentadas nos 1.º e 2.º ciclos, e introdução, na às opções pretendidas pelos alunos e pelo enquadramento via B, do Mandarim ou do Francês como opção ao nível legal da política educativa da Região Administrativa Es- da iniciação da segunda língua estrangeira; pecial de Macau onde se integra a EPM; d) Substituição, em todos os anos de escolaridade, das Considerando por fim que as disposições conjugadas dos áreas curriculares não disciplinares, Estudo Acompanhado artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e Área de Projecto, pela Área de Integração, como ins- e 5.º do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, trumento de autonomia para a melhoria da capacidade de prevêem a possibilidade de realização de experiências resolução de problemas no contexto da escola; pedagógicas em estabelecimentos de ensino particular que e) Substituição, no 2.º ciclo, nas vias A e B, da disci- a requeiram e que ofereçam as necessárias garantias, a fim plina de História e Geografia de Portugal por História e de promover a inovação pedagógica: Geografia de Portugal e de Macau, visando integrar as Determina-se pela presente portaria: realidades de Macau e de Portugal, como ponto de par- tida para a construção do saber nestas áreas, a partir das O reajustamento dos planos de estudo nacionais do vivências dos alunos. ensino básico, no sentido da valorização do ensino de línguas estrangeiras, da integração das diferentes áreas 2 — São criados na Escola Portuguesa de Macau, curriculares não disciplinares e da realização de acertos como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos programáticos pontuais, favorecendo o multilinguismo e da presente portaria, as matrizes curriculares dos 1.º, 2.º e contribuindo para o desenvolvimento da educação para a 3.º ciclos do ensino básico, bem como as respectivas vias cidadania; e de estudos A e B. A criação de cursos científico-humanísticos de nível 3 — As matrizes curriculares criadas pela presente secundário com planos de estudo próprios que, sendo portaria funcionam na Escola Portuguesa de Macau, em elaborados com base na oferta nacional, se constituam regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do ar- como um percurso escolar mais flexível, assegurando a tigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. continuidade de uma oferta curricular diversa, de forma a 4 — As matrizes curriculares aprovadas nos termos do satisfazer as necessidades e os interesses da comunidade presente artigo são as que constam dos anexos n.os 1 a 10 e, simultaneamente, facilitando a gestão dos recursos hu- à presente portaria, da qual fazem parte integrante. manos e financeiros da escola. 5 — Os programas das diferentes áreas curriculares e disciplinas são os definidos para as áreas e disciplinas Assim: correspondentes do currículo nacional. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º do 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo introduzidas adaptações nos programas de Estudo do Meio Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro; no n.º 5 do do 1.º ciclo, de História e Geografia de Portugal e Macau artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do 2.º ciclo, de História do 3.º ciclo e das orientações rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, curriculares de Geografia do 3.º ciclo do ensino básico, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de visando integrar as realidades locais. 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7 — Aplicam-se às matrizes curriculares agora apro- n.º 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, vadas as disposições constantes do Despacho Norma- de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação tivo n.º 1/2005, alterado pelos Despachos Normativos n.º 84/2007, de 21 de Setembro; no artigo 5.º do Decreto- n.os 50/2005, 18/2006 e 5/2007. 5476 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 8 — Com a publicação da presente portaria, são ratifi- cionamento e os resultados da organização do currículo cadas as alterações introduzidas pela Escola Portuguesa de do ensino básico e dos cursos científico-humanísticos do Macau a partir do ano lectivo de 2005-2006 nas matrizes ensino secundário bem como das respectivas matrizes curriculares das vias A e B dos diferentes ciclos do ensino curriculares e planos de estudo aprovados pela presente básico. portaria, para apreciação pelos serviços competentes do Artigo 3.º Ministério da Educação. Ensino secundário Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana 1 — A organização e a gestão do currículo próprio da Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em Escola Portuguesa de Macau, ao nível dos cursos científico- 28 de Julho de 2009. -humanísticos do ensino secundário, subordinam-se aos seguintes princípios orientadores: ANEXO N.º 1 a) Consubstanciação dos planos de estudo agora criados na oferta nacional de cursos científico-humanísticos; 1.º ciclo — Via A b) Flexibilização da oferta ao nível da formação espe- cífica, visando assegurar as diferentes possibilidades de prosseguimento de estudos para os alunos que o pretendam fazer e permitindo a opção por um leque variado de disci- plinas para os alunos que ambicionem apenas a conclusão do ensino secundário, garantindo em qualquer dos casos a coerência do percurso formativo; c) Continuação na componente de formação geral de línguas estrangeiras com carácter obrigatório nos três anos do ciclo de estudos do nível secundário, sendo o Mandarim e o Inglês para a via A e o Inglês para a via B, tendo em conta o meio sócio-geográfico em que a escola se insere; d) Introdução da disciplina de Informática na compo- nente de formação geral, com carácter obrigatório nos três anos do ciclo de estudos do nível secundário. 2 — São criados na Escola Portuguesa de Macau, como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos da pre- sente portaria, os cursos científico-humanísticos de Ciên- cias, de Humanidades e de Artes, bem como as respectivas vias de estudos A e B. 3 — Os cursos criados pela presente portaria funcionam na Escola Portuguesa de Macau, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto- -Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. 4 — Os planos de estudo dos cursos aprovados nos ter- ANEXO N.º 2 mos do presente artigo são os que constam dos anexos n.os 11 a 16 à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 1.º ciclo — Via B 5 — Têm acesso aos cursos aprovados nos termos do n.º 2 do presente artigo os titulares do 9.º ano de escolari- dade ou de habilitação equivalente. 6 — Os programas das disciplinas da formação geral e específica são os definidos para os cursos correspondentes da oferta nacional. 7 — Aplicam-se aos cursos agora criados as disposições constantes da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, e pela Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro. 8 — Os cursos agora criados entram em funcionamento: a) No ano lectivo de 2009-2010, no 10.º ano de esco- laridade; b) No ano lectivo de 2010-2011, no 11.º ano de esco- laridade; c) No ano lectivo de 2011-2012, no 12.º ano de esco- laridade. Artigo 4.º Relatório de avaliação A Escola Portuguesa de Macau elabora no final de cada ciclo de estudos um relatório de avaliação sobre o fun- Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5477 ANEXO N.º 3 ANEXO N.º 5 2.º ciclo — Via A 3.º ciclo — 7.º ano — Via A a) A escola pode oferecer outra disciplina da área da formação artística (Educação Musi- cal, Teatro, Dança, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docência. a) Esta área deve ser direccionada para reforço da Língua Portuguesa e desenvolvida em b) Esta área deve ser direccionada para o desenvolvimento de projectos que visem o articulação entre si e com as áreas disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as TIC, e constar explicitamente do Projecto Curricular de Turma. reforço da Língua Portuguesa e desenvolvida em articulação com as áreas disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as TIC, e constar explicitamente do Projecto Curricular de Turma. ANEXO N.º 6 ANEXO N.º 4 3.º ciclo — 7.º ano — Via B 2.º ciclo — Via B a) A escola pode oferecer outra disciplina da área da formação artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docência. b) Esta área deve ser direccionada para o desenvolvimento de projectos que visem o a) Esta área deve ser direccionada para reforço da Língua Portuguesa e desenvolvida em reforço da Língua Portuguesa e desenvolvida em articulação com as áreas disciplinares, articulação entre si e com as áreas disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as TIC, e constar explicitamente do alunos com as TIC, e constar explicitamente do Projecto Curricular de Turma. Projecto Curricular de Turma. 5478 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 ANEXO N.º 7 ANEXO N.º 9 3.º ciclo — 8.º ano — Via A 3.º ciclo — 9.º ano — Via A a) A escola pode oferecer outra disciplina da área de formação artística (Educação Musical, a) Esta área deve ser direccionada para desenvolvimento de projectos que visem o reforço Teatro, Dança, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docência. b) Esta área deve ser direccionada para o desenvolvimento de projectos que visem o da Língua Portuguesa e desenvolvida em articulação com as áreas disciplinares, incluindo reforço da Língua Portuguesa e desenvolvida em articulação com as áreas disciplinares, uma componente de trabalho dos alunos com as TIC, e constar explicitamente do Projecto incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as TIC, e constar explicitamente do Curricular de Turma. Projecto Curricular de Turma. ANEXO N.º 8 ANEXO N.º 10 3.º ciclo — 8.º ano — Via B 3.º ciclo — 9.º ano — Via B a) A escola pode oferecer outra disciplina da área de formação artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docência. b) Esta área deve ser direccionada para o desenvolvimento de projectos que visem o a) Esta área deve ser direccionada para desenvolvimento de projectos que visem o reforço reforço da Língua Portuguesa e desenvolvida em articulação com as áreas disciplinares, da Língua Portuguesa e desenvolvida em articulação com as áreas disciplinares, incluindo incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as TIC, e constar explicitamente do uma componente de trabalho dos alunos com as TIC, e constar explicitamente do Projecto Projecto Curricular de Turma. Curricular de Turma. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5479 ANEXO N.º 11 Curso de Ciências — Via A a) Optar por um conjunto de duas disciplinas. b) Optar por um conjunto de duas disciplinas; a opção por Biologia está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Biologia e ou Geologia até final do 11.º ano; a opção por Química e ou Física está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Física e Química A até final do 11.º ano; a opção por Filosofia A está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Filosofia até final do 11.º ano. ANEXO N.º 12 Curso científico-humanístico de Ciências — Via B a) Optar por um conjunto de duas disciplinas. b) Optar por um conjunto de duas disciplinas; a opção por Biologia está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Biologia e ou Geologia até final do 11.º ano; a opção por Química e ou Física está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Física e Química A até final do 11.º ano; a opção por Filosofia A está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Filosofia até final do 11.º ano. 5480 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 ANEXO N.º 13 Curso científico-humanístico de Humanidades — Via A a) Optar por um conjunto de duas disciplinas. b) Optar por um conjunto de duas disciplinas; a opção por Biologia está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Biologia e Geologia até final do 11.º ano; a opção por Filosofia A está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Filosofia até final do 11.º ano. ANEXO N.º 14 Curso científico-humanístico de Humanidades — Via B a) Optar por um conjunto de duas disciplinas. b) Optar por um conjunto de duas disciplinas; a opção por Biologia está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Biologia e Geologia até final do 11.º ano; a opção por Filosofia A está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Filosofia até final do 11.º ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5481 ANEXO N.º 15 Curso científico-humanístico de Artes — Via A a) Optar por um conjunto de duas disciplinas. b) Optar por um conjunto de duas disciplinas; a opção por Química e ou Física está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Física e Química A até final do 11.º ano; a opção por Filosofia A está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Filosofia até final do 11.º ano. ANEXO N.º 16 Curso científico-humanístico de Artes — Via B a) Optar por um conjunto de duas disciplinas. b) Optar por um conjunto de duas disciplinas; a opção por Química e ou Física está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Física e Química A até final do 11.º ano; a opção por Filosofia A está condicionada aos alunos com frequência da disciplina de Filosofia até final do 11.º ano. 5482 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 Portaria n.º 941/2009 2009-2010, os cursos científico-tecnológicos de nível se- cundário de: de 20 de Agosto a) Química, Ambiente e Qualidade; O Colégio Internato dos Carvalhos é um estabeleci- b) Biotecnologia; mento de ensino particular e cooperativo que ministra c) Animação Sócio-Desportiva; cursos de nível secundário, com planos de estudo próprios, aprovados pela Portaria n.º 189/2005, de 16 de Fevereiro. d) Electrotecnia e Automação; Este normativo estabelecia a necessidade de avaliação dos e) Electrónica e Telecomunicações; cursos mencionados. f) Informática; Concretizado o processo de avaliação — através da g) Contabilidade e Gestão; elaboração de relatório de auto-avaliação pelo Colégio h) Informática de Gestão; Internato dos Carvalhos, com base em guião produzido i) Marketing e Estratégia Empresarial; pelos competentes serviços do Ministério da Educação, à j) Línguas e Relações Empresariais; qual se seguiu a fase de avaliação externa, constando de l) Assessoria Jurídica e Documentação; visitas ao estabelecimento de ensino, de entrevistas aos m) Património e Turismo; diferentes intervenientes no processo educativo e formativo n) Artes e Indústrias Gráficas. e da elaboração do respectivo relatório, da responsabilidade dos mesmos serviços —, e tendo em conta que as conclu- Artigo 2.º sões do mesmo apontam para a continuidade da oferta dos cursos, com ajustamentos que decorrem nomeadamente Cada um dos cursos referidos no artigo anterior é cons- das adaptações nos planos de estudo dos cursos de oferta tituído por um percurso comum no 10.º ano e por uma via nacional que entretanto foram realizadas, torna-se neces- tecnológica e uma via científica nos 11.º e 12.º anos. sário proceder à reformulação e subsequente aprovação dos planos de estudo correspondentes. Artigo 3.º Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritá- O início de um ciclo de estudos subsequente depende rios da política educativa estabelecidos no Programa do de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do XVII Governo Constitucional, estão consagradas a avalia- ção do processo de aplicação dos currículos do ensino se- Ministro da Educação, após avaliação dos cursos agora cundário e a implementação dos ajustamentos considerados aprovados. necessários, bem como a necessidade de alargar a oferta dos Artigo 4.º cursos profissionalmente qualificantes, de forma a aumentar Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam o número de jovens que seguem esses percursos formativos, e de reduzir a repetência e o abandono escolares; no Colégio Internato dos Carvalhos, em regime de auto- Considerando o papel que o ensino particular e coo- nomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do perativo tem desempenhado nos mencionados domínios, Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. dadas a sua história e características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica; Artigo 5.º Considerando a experiência e a capacidade pedagó- Os planos de estudo dos cursos aprovados através da gicas do Colégio Internato dos Carvalhos, reconhecidas presente portaria são os que constam do anexo à mesma. pela concessão de autonomia pedagógica, e, concretizadas num quadro docente especializado, cuja estabilização está Artigo 6.º assegurada pelo contrato de associação; Considerando que as conclusões do processo de ava- Têm acesso aos cursos agora aprovados os titulares do liação dos cursos de oferta própria actualmente em fun- 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente. cionamento no estabelecimento de ensino apontam no sentido da continuidade desta oferta formativa, com a Artigo 7.º introdução de alguns ajustamentos nos planos de estudo correspondentes; Os programas das disciplinas da formação geral e cien- Considerando que a disposição constante do artigo 11.º tífica são os definidos para os cursos de oferta nacional. do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, prevê a possibilidade de realização de serem criados cursos em Artigo 8.º planos próprios: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa- Caso existam alunos cuja língua materna não seja o ção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto- português, devem ser desenvolvidos os procedimentos -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Decla- previstos no Despacho Normativo n.º 30/2007, de 10 de ração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, alterado Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na dis- pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado ciplina de Português Língua Não Materna, equivalente à pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, disciplina de Português. e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 84/2007, de 21 de Se- Artigo 9.º tembro, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, Nos casos em que o plano de estudo não contempla a de 21 de Novembro, o seguinte: continuidade de uma das disciplinas bienais científicas no 11.º ano da via tecnológica, os alunos que optem por essa Artigo 1.º via deverão obter uma classificação mínima de 10 valores São aprovados no Colégio Internato dos Carvalhos, no 10.º ano da disciplina, constando a classificação obtida por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano lectivo de no certificado referido na alínea b) do n.º 14, com indica- Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5483 ção expressa de que a mesma corresponde ao 10.º ano da sificações finais, bem como as classificações de exame disciplina. obtidas nas disciplinas em que foi realizado. Artigo 10.º Artigo 17.º Sempre que os alunos referidos no número anterior transitem para o 11.º ano com uma classificação inferior Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009 a 10 valores na disciplina em causa, podem matricular-se são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados na mesma, de acordo com as possibilidades da escola, ou pela presente portaria. realizar uma prova a nível de escola equivalente à frequên- cia do 10.º ano da disciplina, na qual devem obter uma Artigo 18.º classificação mínima de 10 valores. Os alunos dos planos de estudo aprovados pela Portaria n.º 189/2005, de 16 de Fevereiro, retidos no 11.º ano nos Artigo 11.º anos lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano nos Os programas das disciplinas da formação tecnológica anos lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, durante são elaborados pelo Colégio Internato dos Carvalhos e por um período de transição definido pelo Colégio Internato este propostos à Direcção-Geral de Inovação e de Desen- dos Carvalhos, ser integrados nos novos planos de estudo volvimento Curricular para homologação. ou concluir o seu percurso escolar no plano de estudo iniciado, de acordo com decisão das estruturas de coorde- Artigo 12.º nação pedagógica do estabelecimento de ensino. Os programas das disciplinas da formação tecnoló- gica poderão contemplar experiências de trabalho e de Artigo 19.º aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente nos O Colégio Internato dos Carvalhos deverá elaborar anual- períodos de interrupção das actividades lectivas, e devem mente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os permitir actualizações constantes, de acordo com os avan- resultados dos cursos agora aprovados, para apreciação con- ços tecnológicos e científicos das diferentes áreas. junta pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e pela Agência Nacional para a Qualificação. Artigo 13.º O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos Artigo 20.º dos cursos aprovados pela presente portaria é o estabe- É revogada a Portaria n.º 189/2005, de 16 de Feve- lecido para os cursos tecnológicos de oferta nacional, no reiro. caso da via tecnológica e o estabelecido para os cursos científico-humanísticos de oferta nacional, no caso da via O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino científica. Lemos, em 10 de Agosto de 2009. Artigo 14.º ANEXO O Colégio Internato dos Carvalhos deverá elaborar o regulamento de funcionamento dos cursos, definindo tam- Colégio Internato dos Carvalhos bém o modelo de organização dos estágios e da prova de aptidão tecnológica, assim como a forma de acompanha- Curso Científico-Tecnológico de Química, Ambiente e Qualidade mento do percurso pós secundário dos diplomados. Artigo 15.º No caso da via tecnológica, a conclusão dos cursos apro- vados pelo presente despacho confere cumulativamente: a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- rio de educação, indique o curso concluído e a respectiva classificação final; b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresen- tado na PAT e as respectivas classificações finais; c) Um certificado de formação profissional de nível 3, referindo o curso concluído e a respectiva classificação final. Artigo 16.º No caso da via científica, a conclusão dos cursos apro- vados pelo presente despacho confere cumulativamente: a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- rio de educação, indique o curso concluído e a respectiva classificação final; b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo, e as respectivas clas- 5484 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 Curso Científico-Tecnológico de Biotecnologia Curso Científico-Tecnológico de Electrónica e Telecomunicações Curso Científico-Tecnológico de Animação Sócio-Desportiva Curso Científico-Tecnológico de Informática Curso Científico-Tecnológico de Electrotecnia e Automação Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 5485 Curso Científico-Tecnológico de Marketing e Estratégia Empresarial Curso Científico-Tecnológico de Contabilidade e Gestão Curso Científico-Tecnológico de Línguas e Relações Empresariais Curso Científico-Tecnológico de Informática de Gestão Curso Científico-Tecnológico de Assessoria Jurídica e Documentação 5486 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 20 de Agosto de 2009 Curso Científico-Tecnológico de Artes e Indústrias Gráficas Curso Científico-Tecnológico de Património e Turismo I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 7,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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