Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 937/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4426 palavras)
Portaria n.º 937/2008
de 20 de Agosto
CAPÍTULO V
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova
Disposições finais o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcio-
namento dos empreendimentos turísticos, determina, no
Artigo 31.º seu artigo 17.º, que são empreendimentos de turismo de
Alteração dos Estatutos habitação os estabelecimentos de natureza familiar insta-
1 — Os presentes Estatutos podem ser alterados pela lados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor
assembleia geral, por proposta da direcção. arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos
2 — As alterações só podem ser aprovadas por maioria de uma determinada época, nomeadamente palácios e so-
qualificada de dois terços da totalidade dos membros da lares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
assembleia geral, sem prejuízo das alterações aos estatutos Por seu turno, o artigo 18.º do citado diploma define
decorrentes do n.º 2 do artigo 4.º como empreendimentos de turismo no espaço rural os
3 — As dúvidas de interpretação das normas dos pre- estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços
sentes estatutos são resolvidas pela assembleia geral. rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o
seu funcionamento de um adequado conjunto de instala-
Artigo 32.º ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares,
tendo em vista a oferta de um produto turístico completo
Actas e diversificado no espaço rural.
1 — De cada reunião dos órgãos da Turismo do Algarve De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do
é lavrada acta, que deve conter um resumo do que de es- diploma referido, os requisitos específicos da instalação,
sencial nela se passou, indicando, designadamente, a data classificação e funcionamento dos empreendimentos de
e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo
assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas no espaço rural são definidos por portaria conjunta dos
e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo,
assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada. da administração local e do desenvolvimento rural.
2 — As actas são lavradas por funcionário da Turismo Assim:
do Algarve designado para o efeito e postas à aprovação Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
de todos os membros no final da respectiva reunião ou no do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Go-
início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo verno, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Adminis-
presidente e por quem as lavrou. tração Local, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo
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Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Artigo 5.º
Pescas, o seguinte: Noção de casa de campo
SECÇÃO I
São casas de campo os imóveis situados em aldeias e
espaços rurais que prestem serviços de alojamento a turistas
Objecto e noções e se integrem, pela sua traça, materiais de construção e
demais características, na arquitectura típica local.
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 6.º
Turismo de aldeia
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a ob-
servar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma
turismo no espaço rural. aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas
Artigo 2.º sejam exploradas de uma forma integrada por uma única
entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia,
Noção de empreendimentos de turismo de habitação sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais
1 — São empreendimentos de turismo de habitação os de uma pessoa.
estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó- Artigo 7.º
veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, Noção de agro-turismo
histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter-
minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo São empreendimentos de agro-turismo os imóveis si-
localizar-se em espaços rurais ou urbanos. tuados em explorações agrícolas que prestem serviços de
2 — A natureza familiar é caracterizada pela residência alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o acom-
do proprietário ou entidade exploradora ou do seu repre- panhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a
sentante nos empreendimentos de turismo de habitação participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com
durante o período de funcionamento. as regras estabelecidas pelo seu responsável.
Artigo 3.º Artigo 8.º
Noção de hotel rural
Noção de empreendimentos de turismo no espaço rural
1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural São hotéis rurais os hotéis situados em espaços rurais
os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços que, pela sua traça arquitectónica e materiais de constru-
rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o ção, respeitem as características dominantes da região
seu funcionamento de um adequado conjunto de instala- onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios
ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares, novos que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem
tendo em vista a oferta de um produto turístico completo uma entidade arquitectónica única e respeitem as mesmas
e diversificado no espaço rural. características.
2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos Artigo 9.º
empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como Actividades complementares
os seus representantes, podem ou não residir no empreen-
dimento durante o respectivo período de funcionamento. 1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e de
3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural turismo no espaço rural podem ainda, nos termos do regime
classificam-se nos seguintes grupos: jurídico que regula a actividade das empresas de animação
turística, exercer actividades de animação que se destinem
a) Casas de campo; exclusivamente à ocupação de tempos livres dos seus utentes
b) Agro-turismo; e contribuam para a divulgação das características, produ-
c) Hotéis rurais. tos e tradições das regiões em que os mesmos se situam.
2 — Quando as actividades previstas no número anterior
Artigo 4.º não se destinem exclusivamente à ocupação dos utentes
Espaço rural dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem
as respectivas entidades promotoras licenciar-se como
1 — Para o efeito do disposto no presente diploma empresas de animação turística.
consideram-se como espaço rural as áreas com ligação
tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e pai-
sagem de carácter vincadamente rural. SECÇÃO II
2 — A classificação como empreendimento de turismo Disposições comuns
no espaço rural atenderá ao enquadramento paisagístico,
às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental
SUBSECÇÃO I
e à valorização de produtos e serviços produzidos na zona
onde o empreendimento se localize. Requisitos das instalações
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, os Artigo 10.º
órgãos municipais competentes podem solicitar parecer à Condições gerais de instalação
direcção regional de economia respectiva sobre o uso e tipo-
logia do empreendimento e à Direcção-Geral da Agricultura 1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e
e Desenvolvimento Rural quanto à respectiva localização. de turismo no espaço rural devem observar os requisitos
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gerais de instalação previstos no artigo 5.º do Decreto-lei valor arquitectónico ou artístico os imóveis característicos
n.º 39/2008, de 7 de Março, bem como os previstos na da região que:
presente portaria.
a) Em razão da sua antiguidade, da sua traça e dos mate-
2 — A instalação das infra-estruturas, máquinas e, de
riais utilizados traduzam significativamente a arquitectura
um modo geral, de todo o equipamento necessário para o
erudita ou tradicional;
funcionamento dos empreendimentos de turismo de ha- b) Sejam manifestações singulares de diferentes estilos
bitação e de turismo no espaço rural deve efectuar-se de arquitectónicos, reconhecidos e tipificados como tal no
modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou âmbito da história da arquitectura.
cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo,
afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade 2 — Para o efeito do disposto no mesmo artigo,
dos hóspedes. considera-se que possuem relevante valor histórico ou
3 — Os factores perturbadores ou ruidosos que decor- cultural os imóveis que, independentemente do seu estilo
ram do exercício normal, corrente e regular das actividades arquitectónico, tenham sido testemunho de importantes
próprias das explorações agrícolas não são considerados eventos históricos, culturais ou científicos ou possuam,
para os efeitos previstos no número anterior, devendo, em razão da sua natureza, interesse etnológico ou arque-
no entanto, sempre que possível, ser minimizado o seu ológico.
efeito. Artigo 13.º
4 — As unidades de alojamento dos empreendimentos
de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem Zonas comuns
integrar-se num edifício ou num conjunto de edifícios, com 1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de
excepção dos hotéis rurais que forem construídos de raiz, turismo no espaço rural deve existir uma área de recepção
cujas unidades de alojamento devem estar situadas num e atendimento a hóspedes, devidamente identificada e
único edifício ou em edifícios integrados numa entidade destinada a prestar os seguintes serviços:
arquitectónica única.
5 — Nos casos em que as unidades de alojamento se a) Registo das entradas e saídas dos hóspedes;
situem em vários edifícios, estes deverão estar claramente b) Serviço de reservas de alojamento;
identificados como fazendo parte integrante do empreen- c) Recepção, guarda e entrega aos hóspedes das men-
dimento. sagens, correspondência e demais objectos que lhe sejam
destinados;
Artigo 11.º d) Prestação de informação ao público sobre os serviços
disponibilizados.
Infra-estruturas e equipamentos
Os empreendimentos de turismo de habitação e de tu- 2 — Nas casas de campo os serviços previstos no nú-
rismo no espaço rural devem dispor das seguintes infra- mero anterior podem ser prestados num escritório de aten-
-estruturas e equipamentos: dimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se
situem.
a) Sistema de iluminação e água corrente quente e 3 — O edifício principal dos empreendimentos de tu-
fria; rismo de habitação deve dispor de uma sala de estar des-
b) Quando o sistema de abastecimento de água seja pri- tinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do
vativo, os empreendimentos devem dispor de reservatórios proprietário ou seu representante, quando ali residente.
com capacidade para satisfazer as necessidades diárias do
empreendimento; Artigo 14.º
c) Sistema e equipamentos de segurança contra incên-
dios nos termos de legislação específica; Unidades de alojamento
d) Sistema de climatização adequado às condições cli- 1 — As unidades de alojamento dos empreendimentos
matéricas do local onde se encontra situado o estabeleci- de turismo de habitação e de turismo no espaço rural são
mento; quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de cama,
e) Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos mesa de cabeceira ou solução de apoio equivalente, es-
hóspedes; pelho, armário, iluminação de cabeceira e tomada eléc-
f) Sistema de armazenagem de lixos quando não exista trica.
serviço público de recolha; 2 — Nos empreendimentos de agro-turismo as unida-
g) Equipamento de primeiros socorros; des de alojamento podem ainda ser edifícios autónomos
h) Área de estacionamento; nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do presente
i) Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior diploma.
na área de recepção ou, quando se trate de casas de campo, 3 — Quando as unidades de alojamento dos empreen-
no escritório de atendimento a hóspedes previsto no n.º 2 dimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço
do artigo 13.º rural dispuserem de salas privativas, a área mínima exigida
para as mesmas é de 10 m2.
Artigo 12.º
Dispensa de requisitos
Artigo 15.º
Cozinhas
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, relativo à dispensa 1 — As cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes)
de requisitos para atribuição da classificação do empre- dos empreendimentos de turismo de habitação e de tu-
endimento turístico, considera-se que possuem relevante rismo no espaço rural devem estar equipadas, no mínimo,
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com frigorífico, fogão, placa ou microondas, lava-loiça, 2 — Devem ainda ser disponibilizados almoços e jan-
dispositivo para absorver fumos e cheiros e armários para tares, mediante solicitação prévia, sempre que não exista
víveres e utensílios. estabelecimento de restauração a menos de 5 km, excepto
2 — As cozinhas dos empreendimentos de turismo de quando se trate de casas de campo não habitadas pelo
habitação e de turismo no espaço rural destinadas a confec- proprietário, explorador ou seu representante.
cionar refeições para os hóspedes nos termos do disposto 3 — As refeições servidas nos empreendimentos de
no n.º 2 do artigo 18.º podem ser as destinadas ao uso do turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem
proprietário do empreendimento ou seu representante, corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na
quando ali residente. medida do possível, produtos da região ou da exploração
3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural agrícola do empreendimento.
podem fornecer directamente aos seus utentes, a estabele-
cimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de Artigo 19.º
restauração ou de bebidas pequenas quantidades de produtos
Comercialização de produtos artesanais e gastronómicos
primários, transformados ou não, nos termos da legislação
nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos re- Nos empreendimentos de turismo de habitação e de
gulamentos comunitários relativos à higiene dos géneros turismo no espaço rural é permitida a comercialização de
alimentícios. produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio
Artigo 16.º empreendimento ou na região em que se insere.
Instalações sanitárias
Artigo 20.º
1 — As instalações sanitárias afectas ou integradas em
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita,
duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada No preço diário do alojamento está incluído, obriga-
de corrente eléctrica e de água corrente quente e fria. toriamente, o pequeno-almoço, o serviço de arrumação e
2 — As instalações sanitárias afectas ou integradas em limpeza e o consumo ilimitado de água e de electricidade,
unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no desde que inerente aos serviços próprios do empreendi-
mínimo, com sabonete ou gel de banho. mento.
SUBSECÇÃO II Artigo 21.º
Requisitos do funcionamento Arrumação e limpeza
1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de
Artigo 17.º
turismo no espaço rural, as instalações e os equipamentos
Informações devem ser mantidos em boas condições de higiene, limpeza
e funcionamento.
Os empreendimentos de turismo de habitação e de tu-
2 — As unidades de alojamento devem ser arrumadas
rismo no espaço rural devem disponibilizar aos hóspedes
e limpas diariamente.
informação escrita, em português e em pelo menos outra
3 — As roupas de cama e as toalhas das casas de banho
língua oficial da união europeia, sobre:
das unidades de alojamento devem ser substituídas:
a) Condições gerais da estada e normas de utilização do
a) Pelo menos duas vezes por semana;
empreendimento, incluindo preços dos serviços disponi-
b) Sempre que o hóspede o solicite;
bilizados e respectivos horários, bem como equipamentos
c) Sempre que haja mudança de hóspede.
existentes à disposição dos hóspedes para a prática de
desportos ou de outras actividades de animação turística
e regras para a sua utilização; SECÇÃO III
b) Áreas do empreendimento de acesso reservado ao seu
Disposições específicas
proprietário, explorador ou legal representante;
c) Produtos comercializados, sua origem e preço;
SUBSECÇÃO I
d) No caso dos empreendimentos de agro-turismo, ac-
tividades agro-turísticas disponibilizadas, o seu funciona- Empreendimentos de turismo de habitação
mento, horário e condições de participação;
e) Património turístico, natural, histórico, etnográfico, Artigo 22.º
cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o Especificidades das unidades de alojamento
empreendimento se localiza;
f) Localização dos serviços médicos e das farmácias 1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação
mais próximas; todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de
g) Meios de transporte público que sirvam o empreen- instalações sanitárias privativas.
dimento e vias de acesso aos mesmos. 2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora
do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos
Artigo 18.º daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista
arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamen-
Serviço de refeições
tos, quando pelo menos duas dessas unidades se situem
1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação naquele edifício.
e de turismo no espaço rural é obrigatório o serviço de 3 — Nas situações previstas no número anterior as uni-
pequeno-almoço. dades de alojamento podem, até ao limite de três, integrar-
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-se num edifício autónomo e dispor, no mínimo, de sala previstos no n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 74.º do Decreto-
privativa, pequena cozinha (kitchenette) e de uma instala- -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
ção sanitária por cada unidade de alojamento. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., comunica os dados
4 — A área mínima dos quartos individuais é de 10 m2 referidos no número anterior à Direcção-Geral da Agri-
e a dos quartos duplos de 12 m2. cultura e do Desenvolvimento Rural.
SUBSECÇÃO II
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Empreendimentos de turismo no espaço rural
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 23.º da sua publicação.
Casas de campo Em 4 de Agosto de 2008.
1 — Nas casas de campo deve existir, pelo menos, uma Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
instalação sanitária para cada três quartos. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
2 — Nas casas de campo a área mínima dos quartos Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. — O
individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local,
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Secretário
Artigo 24.º de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
Agro-turismo
1 — Nos empreendimentos de agro-turismo deve existir, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas uni-
dades de alojamento. Aviso n.º 175/2008
2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora
do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos Por ordem superior se torna público ter o Governo da
daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista Finlândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações
arquitectónico e da qualidade das instalações e equipa- Unidas, em 15 de Novembro de 2005, uma objecção à
mentos. reserva formulada pelo Sultanato de Oman aquando da
3 — As unidades de alojamento previstas no número adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
anterior podem integrar até ao limite de três quartos e Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças
devem dispor, no mínimo, de sala privativa com ou sem em Conflitos Armados.
cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instala-
ção sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de Notificação
duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos. «The Secretary-General of the United Nations,
4 — A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 acting in his capacity as depositary, communicates the
e a dos quartos duplos de 9 m2. following:
The above action was effected on 15 November
Artigo 25.º 2005.
Hotéis rurais The Government of Finland has carefully examined
the reservations made by the Government of the
1 — Os hotéis rurais devem cumprir os requisitos co- Sultanate of Oman to the Optional Protocol to the Con-
muns aos empreendimentos de turismo no espaço rural vention on the Rights of the Child on the Involvement
previstos na presente portaria e classificam-se nas catego- of Children in Armed Conflict. The Government of Fin-
rias de 3 a 5 estrelas de acordo com o disposto na portaria land notes that the provisions of the Optional Protocol
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei shall, according to the Government of the Sultanate of
n.º 39/2008, de 7 de Março, devendo também observar os Oman, be subject to reservations concerning Islamic
requisitos nela previstos. and domestic law.
2 — Os hotéis rurais devem ainda dispor de instala- The Government of Finland notes that a reservation
ções, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de which consists of a general reference to religious or
alojamento que permitam a sua utilização por utentes com other national law without specifying its contents does
mobilidade condicionada. not clearly define to other Parties to the Convention the
extent to which the reserving State commits itself to the
SECÇÃO IV Convention and creates serious doubts as to the com-
mitment of the receiving State to fulfil its obligations
Disposições finais under the Convention.
Such reservations are, furthermore, subject to the
Artigo 26.º general principle of treaty interpretation according
Informação estatística
to which a party may not invoke the provisions of its
domestic law as justification for a failure to perform its
1 — Para a actualização do Registo Nacional de Empre- treaty obligations.
endimentos Turísticos, as câmaras municipais comunicam The Government of Finland therefore objects to the
ao Turismo de Portugal, I. P., os dados relativos aos em- above-mentioned reservations made by the Govern-
preendimentos de turismo de habitação e de turismo no ment of the Sultanate of Oman to the Protocol. This
espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, nos termos objection does not preclude the entry into force of the
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Protocol between the Sultanate of Oman and Finland. Notificação
The Protocol will thus become operative between the «The Secretary-General of the United Nations, ac-
two states without the Sultanate of Oman benefiting ting in his capacity as depositary, communicates the
from its reservations. following:
6 December 2005.» The above action was effected on 2 December 2005.
The Government of the Kingdom of Spain has exami-
Tradução ned the reservations made by the Sultanate of Oman on
17 September 2004 upon its accession to the Optional
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, Protocol to the Convention on the Rights of the Child
agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte: on the Involvement of Children in Armed Conflict of
A comunicação acima referida foi efectuada a 15 de 25 May 2004.
Novembro de 2005. The Government of the Kingdom of Spain notes
O Governo Finlandês examinou atentamente as reser- that the Optional Protocol is subject to the reservations
vas formuladas pelo Governo do Sultanato de Oman ao made by the Sultanate of Oman to the Convention on the
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Rights of the Child. The reservations to the Convention
Crianças Relativo à Participação de Crianças em Conflitos include a general reservation to all those provisions of
Armados. O Governo Finlandês constata que, no tocante ao the Convention that do not accord with Islamic Law or
Governo do Sultanato de Oman, a aplicação do Protocolo the legislation in force in the Oman and a reservation to
Facultativo fica sujeita às reservas relacionadas com o the effect that the provisions of the Convention should
direito islâmico e o direito interno. be applied within the limits imposed by the material
O Governo Finlandês faz notar que uma reserva que resources available.
constitui uma referência geral a leis religiosas, nacionais The Government of the Kingdom of Spain considers
ou outras, sem especificar o seu teor, impede as restantes that the above mentioned reservations which subordinate
Partes na Convenção de determinar com precisão em que all the provisions of the Optional Protocol to Islamic Law
medida o Estado que formula tal reserva se compromete a or the legislation in force in Oman, to which a reference
aplicar a Convenção e levanta, portanto, sérias dúvidas sobre of general nature is made, without either specifying its
a vontade daquele Estado de cumprir as obrigações impostas content or the limits imposed by the material resources
pela Convenção. Além disso, as reservas estão sujeitas ao available, do not permit to clearly determine the extent to
princípio geral da interpretação dos tratados, nos termos do which Oman has accepted the obligations derived from
qual uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito the Optional Protocol, and thereby such reservations
interno para justificar a sua recusa em cumprir as obrigações raise doubts as to the Sultanate of Oman’s commitment
que sobre ela recaem ao tornar-se Parte num tratado. to the object and purpose of the Optional Protocol.
O Governo Finlandês expressa, portanto, a sua objecção The Government of the Kingdom of Spain considers
às reservas formuladas pelo Governo do Sultanato de Oman that the reservations made by the Sultanate of Oman to
relativamente ao Protocolo. Tal objecção não prejudica a the Optional Protocol to the Convention on the Rights
entrada em vigor do Protocolo entre o Sultanato de Oman of the Child on the involvement of Children in Armed
e a Finlândia, o qual entrará, portanto, em vigor entre os Conflict are incompatible with the object and the pur-
dois Estados sem que o Sultanato de Oman possa invocar pose of the Optional Protocol.
as reservas que formulou. The Government of the Kingdom of Spain recalls
that in accordance with customary international law
6 de Dezembro de 2005.
as codified in the Vienna Convention on the Law of
Treaties, reservations which are incompatible with the
Portugal é Parte deste Protocolo Facultativo, aprovado, object and the purpose of a treaty are not permitted.
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Re- Consequently, the Government of the Kingdom of
pública n.º 22/2003, publicada no Diário da República, Spain objects to the reservations made by the Sultanate
1.ª série-A, n.º 74, de 28 de Março de 2003, e ratificado of Oman to the Optional Protocol to the Convention on
pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, the Rights of the Child on the involvement of Children
publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 74, in Armed Conflict.
de 28 de Março de 2003, tendo depositado o seu instru- This objection shall not preclude the entry into force
mento de ratificação em 19 de Agosto de 2003, conforme of the Optional Protocol to the Convention on the Rights
o Aviso n.º 211/2003, publicado no Diário da República, of the Child on the Involvement of Children in Armed
1.ª série-A, n.º 251, de 29 de Outubro de 2003. Conflict of 25 May 2000 between the Kingdom of Spain
Direcção-Geral de Política Externa, 7 de Agosto de and the Sultanate of Oman.
2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- 6 December 2005.»
terais, António Manuel Ricoca Freire.
Tradução