Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 932/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2355 palavras)

Portaria n.º 932/2009 de interpretação potencial conforme à segurança social, as de 19 de Agosto expectativas dos trabalhadores que se formariam a partir da base de incidência contributiva com a integração da verba A base de incidência contributiva no âmbito do sistema mensal fixa correspondente às referidas «ajudas de custo previdencial de segurança social encontra-se determinada TIR» e, por outro, os direitos dos trabalhadores formados a no Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, partir da base de incidência contributiva fixada e paga pelas alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/88, de 30 entidades empregadoras com a integração da verba; de Março, e 53/83, de 22 de Junho, e pelo Decreto-Lei E considerando por fim a necessidade de que, a partir n.º 102/89, de 29 de Março. Essa determinação é efectuada da entrada em vigor da presente portaria, a matéria em a partir do conceito de remunerações recebidas e pagas apreço fique clara: seguido de uma enumeração meramente exemplificativa do É aprovada uma medida excepcional de isenção con- que se considera remuneração. De referir que esta matéria tributiva como incentivo à criação de emprego. Trata-se se encontra actualmente em revisão com a proposta de Có- de uma medida temporária de isenção da obrigação con- digo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial tributiva da responsabilidade das entidades empregadoras de Segurança Social. incidente sobre as designadas «ajudas de custo TIR» pagas Acontece que têm vindo a ser levantadas dúvidas acerca ou que integrem processo administrativo ou judicial, refe- da natureza das verbas identificadas como «ajudas de custo rentes aos últimos cinco anos e destinada ao aumento de TIR» no contrato colectivo de trabalho para o sector dos postos de trabalho. transportes rodoviários, designadamente no que diz res- A medida agora prevista tem em especial atenção a peito a serem ou não consideradas base de incidência con- protecção dos interesses, expectativas e direitos formados tributiva para efeitos de sistema previdencial de segurança pelos trabalhadores envolvidos, a manutenção de postos de social. trabalho, bem como a clarificação da matéria em apreço. Entendem as associações patronais do sector de trans- No âmbito dos trabalhos desenvolvidos pelo grupo de portes rodoviários de mercadorias que as designadas «aju- trabalho constituído para encontrar formas de conformação da das de custo TIR» não podem ser consideradas base de consideração das ajudas de custo como base de incidência con- Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 19 de Agosto de 2009 5411 tributiva de segurança social, a matéria constante da presente com débitos decorrentes de obrigações contributivas, não portaria foi discutida com a ANTP — Associação Nacional havendo em caso algum lugar a reembolso. das Transportadoras Portuguesas, a ANTRAM — Associação 4 — Com a aplicação do presente regime extingue-se a Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Merca- eventual responsabilidade contra-ordenacional em processos dorias, o «SITRA — Sindicato dos Trabalhadores dos Trans- pendentes referentes exclusivamente à matéria regulada pela portes Rodoviários e Afins e a FECTRANS — Federação dos presente portaria. Sindicatos dos Transportes e Comunicações. Assim: Artigo 4.º Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- Condições de atribuição tigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade 1 — O direito à isenção depende da apresentação de Social, o seguinte: requerimento e está sujeita, cumulativamente, às seguintes condições: Artigo 1.º a) Manutenção do número global de trabalhadores ao Objecto serviço da entidade empregadora durante o ano de 2009, 1 — A presente portaria prevê uma medida excepcional aferida pela entidade de segurança social competente, com de apoio ao emprego aplicável ao sector do transporte referência a 1 de Março de 2009; rodoviário internacional no âmbito da segurança social. b) A entidade empregadora ter a sua situação contri- 2 — Com a entrada em vigor da presente portaria, butiva regularizada perante a segurança social, incluindo procede-se ainda à clarificação da natureza das «ajudas a respeitante à condição prevista no número seguinte, e de custo TIR» para efeitos de sistema previdencial de perante a administração fiscal. segurança social. 3 — Para efeitos do número anterior, a totalidade do 2 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do arti- montante das «ajudas de custo TIR» de montante fixo, go anterior, o direito à isenção depende ainda do cumpri- mensal e atribuído ao trabalhador, independentemente do mento prévio, ou celebração de acordo prestacional, e sem número de dias efectivos de deslocação no estrangeiro, juros, da obrigação contributiva referente às quotizações constitui base de incidência contributiva para efeitos do dos trabalhadores relativas à incidência contributiva das sistema previdencial de segurança social. «ajudas de custo TIR» no período a considerar. 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, dá-se como ve- Artigo 2.º rificada a manutenção do número global de trabalhadores Âmbito quando o número dos trabalhadores na data de recepção do requerimento, devidamente instruído com todos os As entidades empregadoras beneficiam de isenção con- elementos de prova necessários e no dia 31 de Dezembro, tributiva para a segurança social a seu cargo relativas a seja igual ou superior ao verificado em 1 de Março de 2009. «ajuda de custo TIR», prevista nos anexos às convenções 4 — Não são computadas, para efeitos do número an- colectivas de trabalho para o sector, referentes ao período terior, as situações de acesso a pensão de velhice ou de máximo de 60 meses anteriores a 1 de Março de 2009, nos invalidez ou de falecimento ocorridas no período a consi- termos do disposto nos artigos seguintes. derar, a cessação de contratos de trabalho durante o período experimental, a cessação por justa causa e a cessação por Artigo 3.º denúncia unilateral do trabalhador. Isenção contributiva Artigo 5.º 1 — A isenção prevista no artigo anterior é concedida: Incumprimento das condições de atribuição a) Relativamente a contribuições efectivamente pagas referentes ao período identificado, através do lançamento A falta do cumprimento da condição prevista na alí- em conta corrente do crédito que resultar do apuramento nea a) do n.º 1 do artigo anterior, em 31 de Dezembro das contribuições a cargo da entidade empregadora; de 2009, determina a cessação da isenção, procedendo b) Relativamente a contribuições que integrem o objecto os serviços competentes à anulação do valor do crédito de processo administrativo ou judicial em curso, através remanescente. da anulação, no apuramento da dívida, dos montantes Artigo 6.º correspondentes às contribuições a cargo da entidade em- pregadora referentes ao período identificado. Procedimento 1 — O requerimento de pedido de isenção é entregue pela 2 — Para efeitos de determinação da isenção a conceder entidade empregadora interessada nos serviços competentes às entidades empregadoras, o valor mensal das «ajudas de do Instituto de Segurança Social, I. P., no prazo de 30 dias custo TIR» é aquele que resultar da conversão para euro úteis após a entrada em vigor da presente portaria. do montante que se encontra fixado na nota do anexo II da 2 — O requerimento é instruído com a prova documen- actualização salarial da convenção colectiva de trabalho tal necessária à determinação, pelos serviços competentes, celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada no dos efectivos períodos de pagamento de contribuições Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 1997, ou o relativos a «ajudas de custo TIR», que permitam a deter- praticado actualmente pelas empresas, em resultado das minação dos montantes a creditar, designadamente: sucessivas actualizações anuais, quando superior. 3 — O crédito gerado nos termos do disposto na alí- a) Relação dos trabalhadores afectos aos transportes nea a) do n.º 1 só pode ser consumido por compensação internacionais no período abrangido pela isenção; 5412 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 19 de Agosto de 2009 b) Relativamente a cada um dos trabalhadores, os perí- Tem-se em consideração que o regulamento de extensão odos de pagamento de contribuições relativas a «ajudas de publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, custo TIR» nos 60 meses anteriores a 1 de Março de 2009, de 8 de Agosto de 2005, limitou a extensão do CCT celebrado bem como os montantes efectivamente pagos. pela AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça às empresas nela filiadas, enquanto nas empresas 3 — O requerimento é ainda acompanhado de pedido de não filiadas em qualquer das associações de empregado- regularização do cumprimento da obrigação contributiva res do sector aplicou o CCT entre a APCOR — Associação relativa às quotizações dos trabalhadores nas situações Portuguesa de Cortiça e o SITESC — Sindicato de Quadros, em que se encontrem pendentes processos administrativos Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e ou judiciais relativos à fixação de incidência contributiva outro, dada a sua maior representatividade e a necessidade relativa a «ajudas de custo TIR». de acautelar as condições de concorrência neste sector de 4 — O requerimento pressupõe o consentimento ex- actividade. O mesmo critério foi adoptado no regulamento presso dos requerentes para a consulta da respectiva si- de extensão das convenções posteriormente celebradas pela tuação tributária pelos serviços competentes do Instituto AIEC, nomeadamente em 2008. Como o apuramento do de Segurança Social, nos termos previstos no n.º 1 do quadro de pessoal de 2006 confirma, no essencial, o número artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril. de trabalhadores a tempo completo abrangidos por cada uma das convenções, mantém-se na presente extensão o critério Artigo 7.º que orientou as extensões anteriores. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- Entrada em vigor dores e as condições de concorrência entre as empresas filia- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês das na associação de empregadores outorgante, a extensão seguinte ao da sua publicação. assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, A extensão das alterações da convenção tem, no plano José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Agosto social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de de 2009. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas Portaria n.º 933/2009 filiadas na associação de empregadores outorgante. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 19 de Agosto Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho As alterações do contrato colectivo de trabalho entre de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores de interessados. Cortiça e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra- Assim: balhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2009, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do abrangem as relações de trabalho existentes no território artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: do continente entre empregadores e trabalhadores repre- sentados pelas associações que as outorgaram. Artigo 1.º Os outorgantes requereram a extensão das alterações da As condições de trabalho constantes das alterações do convenção aos empregadores do mesmo sector de activi- contrato colectivo de trabalho entre a AIEC — Associação dade não filiados na associação de empregadores outor- dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE — Fe- gante e aos trabalhadores ao seu serviço não representados deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e ou- pelas associações sindicais outorgantes. tros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, As alterações da convenção actualizam a tabela salarial. O de 8 de Março de 2009, são estendidas, no território do con- estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial tinente, às relações de trabalho entre empregadores filiados teve por base as retribuições efectivas dos trabalhadores na associação de empregadores outorgante cuja actividade abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pes- seja a indústria de cortiça e trabalhadores ao seu serviço, das soal de 2006, actualizadas com base no aumento percentual profissões e categorias profissionais previstas na convenção, médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos não representados pelas associações sindicais outorgantes. anos de 2007 e de 2008. Os trabalhadores a tempo completo ao serviço das empresas abrangidas pela convenção, com Artigo 2.º exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são cerca de 98, dos quais 18 (18,4 %) auferem retribuições 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após inferiores às da convenção, sendo que 14 (14,3 %) auferem a sua publicação no Diário da República. retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,5 %. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- É nas empresas do escalão de dimensão até 10 trabalhado- niário previstas na convenção produzem efeitos desde 1 res que se encontra o maior número de trabalhadores com de Julho de 2008. retribuições inferiores às da convenção. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com teúdo pecuniário como o valor da senha de almoço em 2 % início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente e as diuturnidades e o abono para falhas em 2,5 %. Não se portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. destas prestações. Considerando a finalidade da extensão O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, e que as mesmas prestações foram objecto de extensões José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Agosto anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. de 2009. 5414 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 19 de Agosto de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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