Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 931/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4122 palavras)

Portaria n.º 931/2008 de 19 de Agosto Pela Portaria n.º 600-G/96, de 22 de Outubro, foi re- novada ao Clube de Caçadores de Ançã a zona de caça associativa (processo n.º 467-DGRF), situada no município de Cantanhede, válida até 22 de Outubro de 2008. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Portaria n.º 930/2008 Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e na alínea a) do artigo 40.º de 19 de Agosto e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Pela Portaria n.º 299/2002, de 19 de Março, alterada pela Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Portaria n.º 1025/2004, de 9 de Agosto, foi concessionada n.º 201/2005, de 24 de Novembro: Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2008 5741 Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ava- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: liação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela de 12 anos, renováveis por períodos de igual duração, a convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e ac- concessão da zona de caça associativa de várias proprieda- tualizadas com base no aumento percentual médio ponderado des (processo n.º 467-DGRF), abrangendo vários prédios das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006 e rústicos, conforme planta anexa à presente portaria e que 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ançã, mu- exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 1041, dos nicípio de Cantanhede, com a área de 1349 ha. quais 763 (73,3 %) auferem retribuições inferiores às da con- 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 23 de venção, sendo que 62 (6 %) auferem retribuições inferiores às Outubro de 2008. convencionais em mais de 6,8 %. São as empresas do escalão Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de 51 a 200 trabalhadores que empregam o maior número de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em de Agosto de 2008. 7,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam ava- liar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se, também, incluí-la na extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactivi- dade idêntica à da convenção. A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas regiões autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável ao território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2008, à qual não foi deduzida oposição. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo dos n. os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do MINISTÉRIO DO TRABALHO contrato colectivo de trabalho entre a ANICP — Associa- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ção Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali- mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, Portaria n.º 932/2008 publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de de 19 de Agosto Abril de 2008, são estendidas, no território do continente: As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- ANICP — Associação Nacional dos Industriais de Con- dos na associação de empregadores outorgante que se de- servas de Peixe e a FESAHT — Federação dos Sindicatos dicam à indústria de conservas de peixe por azeite, molhos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo e salmoura e trabalhadores ao seu serviço, das profissões de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e categorias profissionais nelas previstas; e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2008, abrangem as b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na relações de trabalho entre empregadores que se dediquem associação de empregadores outorgante que exerçam a activi- à indústria de conservas de peixe por azeite, molhos e dade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao salmoura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros re- seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais presentados pelas entidades que o outorgaram. não representados pelas associações sindicais outorgantes. A FESAHT requereu a extensão da convenção a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores Artigo 2.º outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu ser- a sua publicação no Diário da República. viço das mesmas profissões e categorias profissionais não 2 — A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem representados pelas associações sindicais outorgantes. efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. 5742 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2008 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com objecto de extensão para abranger situações em que a re- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente tribuição mínima mensal garantida resultante da redução portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de seja inferior àquela. retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Agosto a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário de 2008. retroactividade idêntica à da convenção. A presente extensão só abrange o território do conti- Portaria n.º 933/2008 nente. A actividade regulada não existe nas Regiões Au- tónomas e, em qualquer caso, a extensão no território das de 19 de Agosto Regiões competiria aos respectivos Governos Regionais. As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no a APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e o SI- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho TESC — Sindicato de Quadros, Técnicos Administrati- de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos vos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, publicadas no interessados. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de Janeiro de Assim: 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- e trabalhadores representados pelas associações que os lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º outorgaram que se dediquem à actividade corticeira. do Código do Trabalho, o seguinte: Os outorgantes da convenção requereram a extensão da mesma a todas as empresas do sector de actividade Artigo 1.º abrangido e aos trabalhadores ao seu serviço. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ava- do CCT entre a APCOR — Associação Portuguesa de liação do impacte da extensão da tabela salarial teve por Cortiça e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos, base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de e actualizadas com base no aumento percentual médio das 15 de Janeiro de 2008, são estendidas, no território do tabelas salariais das convenções publicadas em 2006. continente: Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- e do residual (que inclui o ignorado), são 822, dos quais dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- 67 (8,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, quem à actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço sendo que 4 (5,1 %) auferem retribuições inferiores às da das profissões e categorias profissionais nelas previstas; convenção em mais de 6,4 %. É nas empresas do escalão até b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados 10 trabalhadores que se encontra o maior número de traba- na associação de empregadores outorgante que exerçam lhadores com retribuições inferiores às da convenção. a actividade económica referida na alínea anterior e tra- A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades em 11,6 %, balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- o subsídio de refeição em 13,6 % e o abono para falhas em fissionais previstas na convenção não representados pelas 11,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam associações sindicais outorgantes; avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finali- c) A extensão determinada na alínea a) não se aplica dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto às relações de trabalho em que sejam parte empregadores de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. filiados na AIEC — Associação dos Industriais e Expor- Tem-se em consideração a existência de outra convenção tadores de Cortiça. colectiva de trabalho, celebrada entre a Associação dos In- dustriais e Exportadores de Cortiça e diversas associações 2 — As retribuições dos grupos IX a XIV da tabela salarial sindicais, cujas extensões têm sido limitadas às empresas apenas são objecto de extensão em situações em que sejam nela filiadas, enquanto nas empresas não filiadas em qual- superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante quer das associações de empregadores do sector se aplicou o da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com CCT entre a APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos Adminis- trativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, dada a sua Artigo 2.º maior representatividade e a necessidade de acautelar as 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após condições de concorrência neste sector de actividade. Como a sua publicação no Diário da República. o apuramento dos quadros de pessoal de 2005 confirma, 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- no essencial, o número de trabalhadores a tempo completo niário produzem efeitos desde 1 de Maio de 2007. abrangidos quer pelo CCT celebrado pela AIEC, quer pelo 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem CCT celebrado pela APCOR, mantém-se na presente exten- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com são o critério que orientou as extensões anteriores. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente As retribuições dos grupos IX a XIV da tabela salarial são portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Agosto de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2008 5743 Portaria n.º 934/2008 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 19 de Agosto de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos As alterações do contrato colectivo de trabalho entre interessados. a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores de Assim: Cortiça e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Traba- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Tra- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º balho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2008, abrangem do Código do Trabalho, o seguinte: as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram. Artigo 1.º Os outorgantes requereram a extensão das alterações da As condições de trabalho constantes das alterações do convenção aos empregadores do mesmo sector de activi- contrato colectivo de trabalho entre a AIEC — Associação dos dade não filiados na associação de empregadores outor- Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE — Fede- gante e aos trabalhadores ao seu serviço não representados ração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, pelas associações sindicais outorgantes. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 As alterações da convenção actualizam a tabela salarial. O de Fevereiro de 2008, são estendidas, no território do con- estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial tinente, às relações de trabalho entre empregadores filiados teve por base as retribuições efectivas dos trabalhadores na associação de empregadores outorgante cuja actividade abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pes- seja a indústria de cortiça e trabalhadores ao seu serviço, das soal de 2005, actualizadas com base no aumento percentual profissões e categorias profissionais previstas na convenção, médio das tabelas salariais das convenções publicadas no não representados pelas associações sindicais outorgantes. ano de 2006. Os trabalhadores a tempo completo ao serviço das empresas abrangidas pela convenção, com exclusão dos Artigo 2.º aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 103, dos quais 22 (21,4 %) auferem retribuições 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após inferiores às da convenção, sendo que 15 (14,6 %) auferem a sua publicação no Diário da República. retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,5 %. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe- É nas empresas do escalão de dimensão até 10 trabalhado- cuniário previstas na convenção produzem efeitos desde res que se encontra o maior número de trabalhadores com 1 de Julho de 2007. retribuições inferiores às da convenção. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com teúdo pecuniário como o valor da senha de almoço, em início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente 4,2 %, e as diuturnidades e o abono para falhas, em 2,5 %. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. o impacte destas prestações. Considerando a finalidade O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Agosto de 2008. extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Tem-se em consideração que o regulamento de extensão pu- blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de Portaria n.º 935/2008 8 de Agosto de 2005, limitou a extensão do CCT celebrado pela AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça de 19 de Agosto às empresas nesta filiadas, enquanto a empresas não filiadas em qualquer das associações de empregadores do sector aplicou As alterações aos contratos colectivos de trabalho entre o CCT entre a APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça a ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos Administrati- FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores vos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, dada a sua maior Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Por- representatividade e a necessidade de acautelar as condições tugal e entre a mesma associação de empregadores e o de concorrência neste sector de actividade. O mesmo critério SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, foi adoptado no regulamento de extensão das convenções ce- Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicadas no Boletim lebradas pela AIEC em 2006 e 2007. Como o apuramento do do Trabalho e Emprego, n.os 8 e 15, de 29 de Fevereiro de quadros de pessoal de 2005 confirma, no essencial, o número 2008 e de 22 de Abril de 2008, respectivamente, abrangem de trabalhadores a tempo completo abrangidos pelos CCT as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores celebrados pela AIEC e pela APCOR, mantém-se na presente representados pelas associações que os outorgaram. extensão o critério que orientou as extensões anteriores. As associações subscritoras requereram a extensão das Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- alterações referidas às relações de trabalho em que sejam lhadores e as condições de concorrência entre as empre- parte empregadores dos mesmos sectores de actividade sas filiadas na associação de empregadores outorgante, a não filados na associação de empregadores outorgante, extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- com exclusão dos filiados na ANIVEC/APIV — Associa- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da ção Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção, na convenção. ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios A extensão das alterações da convenção tem, no plano e na ANIT-LAR — Associação Nacional das Indústrias de social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de Têxteis Lar e aos trabalhadores ao seu serviço. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de As convenções actualizam as tabelas salariais. Não foi aproximar as condições de concorrência entre as empresas possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da ex- filiadas na associação de empregadores outorgante. tensão das tabelas salariais, com base no apuramento dos 5744 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2008 quadros de pessoal de 2005, nomeadamente, porque em 2006 de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em as convenções alteraram o número dos níveis de retribuição e sindicatos inscritos na federação oponente. procederam à total reestruturação do elenco profissional. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- As convenções actualizam, ainda, o valor do subsídio de lhadores e as condições de concorrência entre as empresas refeição. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam dos sectores de actividade abrangidos pelas convenções, a avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali- extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio dade da extensão e que a mesma foi objecto de extensões de refeição retroactividade idêntica à das convenções. anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito As convenções abrangem as indústrias têxtil, de la- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba- nifícios e de vestuário. Para as indústrias têxtil, nomea- lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições damente têxteis lar, e de lanifícios existem convenções de concorrência entre empresas do mesmo sector. colectivas celebradas pela Associação Nacional dos In- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão dustriais de Lanifícios (ANIL) e pela Associação Nacio- de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete nal das Indústrias de Têxteis Lar (ANIT-LAR); a indústria aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão do vestuário é abrangida por convenções colectivas de é apenas aplicável no território do continente. trabalho celebradas pela Associação Nacional das Indús- Assim: trias de Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV). Todas Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- estas convenções têm sido objecto de extensão. A exten- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º são anterior do CCT celebrado pela ATP — Associação do Código do Trabalho, o seguinte: Têxtil e Vestuário de Portugal excluiu do seu âmbito os empregadores filiados nas associações de empregado- Artigo 1.º res acima referidas e, quanto à indústria de lanifícios, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações apenas abrangeu os empregadores nela filiados, por se dos contratos colectivos de trabalho entre a ATP — Asso- verificar que a ATP representava um número muito re- ciação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE — Fede- duzido de empresas de lanifícios com pequeno número ração dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, de trabalhadores e que a ANIL representava um número Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma de empresas muito superior que empregavam muito mais associação de empregadores e o SINDEQ — Sindicato De- trabalhadores. Não existindo justificação para alterar o mocrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas âmbito da extensão anterior, a presente extensão exclui e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, da sua aplicação os empregadores filiados na Associação n.os 8 e 15, de 29 de Fevereiro de 2008 e de 22 de Abril Nacional das Indústrias de Têxteis Lar (ANIT-LAR) e na de 2008, respectivamente, são estendidas, no território do Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Con- continente: fecção (ANIVEC/APIV). Quanto à indústria de lanifícios, a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- as convenções celebradas pela Associação Nacional dos dos na associação de empregadores outorgante que exerçam Industriais de Lanifícios (ANIL) são aplicáveis a toda a as actividades económicas abrangidas pelas convenções, indústria de lanifícios, com exclusão das empresas filiadas com excepção da indústria de lanifícios, e trabalhadores na ATP que serão abrangidas pela presente extensão. ao seu serviço das profissões e categorias profissionais Dado que, nas indústrias têxtil e de vestuário, todas as nelas previstas; convenções existentes são celebradas por associações de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados empregadores representativas, a presente extensão abrange na associação de empregadores outorgante que exerçam as empresas filiadas na ATP, bem como as empresas não as actividades económicas abrangidas pelas convenções filiadas em qualquer das associações em concorrência com e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias as extensões das convenções celebradas pela ANIT-LAR profissionais nelas previstas não representados pelas as- e pela ANIVEC/APIV. sociações sindicais outorgantes. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se de 2008, na sequência do qual a FEPCES — Federação aplica aos empregadores filiados na ANIT-LAR — Associação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- Nacional das Indústrias de Têxteis Lar e na ANIVEC/ viços deduziu oposição. APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário Esta federação invoca a existência de regulamentação e Confecção. colectiva específica constante do contrato colectivo de trabalho celebrado com a então Associação Portuguesa das Artigo 2.º Indústrias de Malha e Confecção e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Abril de 1995, com última publicação no Boletim do Tra- a sua publicação no Diário da República. balho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2003, 2 — As tabelas salariais e o valor do subsídio de refeição bem como a constante do contrato colectivo de trabalho produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. celebrado com a ATP — Associação Têxtil e Vestuário de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005. Considerando início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente que o regulamento de extensão só pode ser emitido na portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três. falta de instrumentos de regulamentação colectiva de tra- balho negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Trabalho, são excluídas do âmbito da extensão as relações António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Agosto de 2008. 5746 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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