Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 93/2025/1
- Data
- 2025-03-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece os rácios a observar para a instalação de equipamentos médicos pesados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, tendo em vista assegurar uma boa cober- tura dos mesmos equipamentos no território nacional. AMBIENTE E ENERGIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (671 palavras)
Portaria n.º 93/2025/1
Objeto
A presente portaria estabelece os rácios a observar para a instalação de equipamentos médicos
pesados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, tendo em vista
assegurar uma boa cobertura dos mesmos equipamentos no território nacional.
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1.ª série
N.º 49
11-03-2025
Artigo 2.º
Cobertura do território
1 — A instalação de equipamentos médicos pesados por entidades do setor público depende do
cumprimento dos seguintes rácios:
a) Câmaras gama e cama gama-TC — um aparelho por cada 200 000 habitantes;
b) PET, PET-TC e PET-RM — um aparelho por cada 400 000 habitantes;
c) Câmara hiperbárica — um aparelho por cada 2 000 000 habitantes;
d) Acelerador linear — um aparelho por cada 150 000 habitantes.
2 — A instalação de equipamentos médicos pesados por entidades dos setores privado e social
considera os rácios definidos no número anterior.
3 — De modo a permitir a elaboração do mapa nacional de cobertura de equipamentos médicos
pesados previstos nos números anteriores, os pedidos de autorização ou as notificações prévias deverão
mencionar, sempre que aplicável, a eventualidade da cessação de funcionamento de outro equipamento,
por substituição ou abate.
4 — A Administração Central do Sistema de Saude, I. P., disponibiliza na sua página eletrónica
o formulário para comunicação do abate de equipamentos médicos pesados, quando o mesmo ocorra
sem substituição por novo equipamento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em
1 de março de 2025.
118760957
Portaria n.º 93/2025/1
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N.º 49
11-03-2025
AMBIENTE E ENERGIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 94/2025/1, de 11 de março
Sumário: Aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de
8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da Ministra do Ambiente e Energia.
O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços
digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.
Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada
e homogénea, independentemente do canal utilizado.
Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os
novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já
implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.
Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da
lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços
mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.
Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação
do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela moder-
nização administrativa e, no presente caso, pelo ambiente e energia, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
do referido decreto-lei, tendo por referência os prazos máximos indicados no n.º 1 do artigo 4.º da
Portaria n.º 345/2024/1, de 19 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Ministra da Juventude e Moderni-
zação, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei
n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da Ministra do Ambiente
e Energia, nos termos do respetivo anexo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica-se às entidades e serviços da Administração Pública, direta e indi-
reta, do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da Ministra do
Ambiente e Energia, designadamente:
a) Direção-Geral de Energia e Geologia;
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
d) Agência para o Clima, I. P.;
e) Entidade Nacional para o Sector Energético, E. P. E.;