Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 93/2025/1

Data
2025-03-11
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece os rácios a observar para a instalação de equipamentos médicos pesados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, tendo em vista assegurar uma boa cober- tura dos mesmos equipamentos no território nacional. AMBIENTE E ENERGIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO

Texto integral (671 palavras)

Portaria n.º 93/2025/1 Objeto A presente portaria estabelece os rácios a observar para a instalação de equipamentos médicos pesados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, tendo em vista assegurar uma boa cobertura dos mesmos equipamentos no território nacional. 1/2 1.ª série N.º 49 11-03-2025 Artigo 2.º Cobertura do território 1 — A instalação de equipamentos médicos pesados por entidades do setor público depende do cumprimento dos seguintes rácios: a) Câmaras gama e cama gama-TC — um aparelho por cada 200 000 habitantes; b) PET, PET-TC e PET-RM — um aparelho por cada 400 000 habitantes; c) Câmara hiperbárica — um aparelho por cada 2 000 000 habitantes; d) Acelerador linear — um aparelho por cada 150 000 habitantes. 2 — A instalação de equipamentos médicos pesados por entidades dos setores privado e social considera os rácios definidos no número anterior. 3 — De modo a permitir a elaboração do mapa nacional de cobertura de equipamentos médicos pesados previstos nos números anteriores, os pedidos de autorização ou as notificações prévias deverão mencionar, sempre que aplicável, a eventualidade da cessação de funcionamento de outro equipamento, por substituição ou abate. 4 — A Administração Central do Sistema de Saude, I. P., disponibiliza na sua página eletrónica o formulário para comunicação do abate de equipamentos médicos pesados, quando o mesmo ocorra sem substituição por novo equipamento. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em 1 de março de 2025. 118760957 Portaria n.º 93/2025/1 2/2 1.ª série N.º 49 11-03-2025 AMBIENTE E ENERGIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO Portaria n.º 94/2025/1, de 11 de março Sumário: Aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da Ministra do Ambiente e Energia. O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal. Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado. Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor. Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades. Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela moder- nização administrativa e, no presente caso, pelo ambiente e energia, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei, tendo por referência os prazos máximos indicados no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 345/2024/1, de 19 de dezembro. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Ministra da Juventude e Moderni- zação, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do respetivo anexo. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — A presente portaria aplica-se às entidades e serviços da Administração Pública, direta e indi- reta, do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da Ministra do Ambiente e Energia, designadamente: a) Direção-Geral de Energia e Geologia; b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; c) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.; d) Agência para o Clima, I. P.; e) Entidade Nacional para o Sector Energético, E. P. E.;
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