Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 925/2010

Data
2010-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE

Texto integral (7334 palavras)

Portaria n.º 925/2010 Por ordem superior se torna público que, em 7 de Maio de 2010, o Chile depositou o seu instrumento de adesão de 20 de Setembro à Convenção Relativa à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico, Protocolo Adicional n.º 1, O Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei Protocolo Adicional n.º 2, Memorando de Acordo para a n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Aplicação do artigo 15.º da Convenção e Protocolo Rela- Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com as alterações decor- tivo à Revisão da Convenção de Cooperação Económica rentes da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, prevê, Europeia, adoptados em Paris em 14 de Dezembro de no n.º 6 do seu artigo 2.º, que os diplomas orgânicos ou 1960. estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos Portugal é Parte da mesma Convenção aprovada, para pela referida lei estabelecem, expressamente, a qualifica- ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 829, publicado no ção e grau dos respectivos cargos dirigentes e a respectiva Diário de Governo, 1.ª série, n.º 174, de 28 de Julho designação. de 1961, tendo depositado a sua carta de ratificação O n.º 2 do mesmo artigo determina que os cargos di- em 4 de Agosto de 1961, conforme aviso publicado no rigentes se qualificam em cargos de direcção superior Diário de Governo, 1.ª série, n.º 209, de 8 de Setembro e cargos de direcção intermédia e, em função do nível de 1961. hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, os primeiros, em Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, dois graus e, os segundos, em tantos graus quantos os que 15 de Setembro de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel a organização interna exija. de Almeida e Sousa. Por seu turno, os n.os 3 e 4 do citado artigo referem que são, designadamente, cargos de direcção superior de Aviso n.º 257/2010 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, secretário- Por ordem superior se torna público que, em 23 de Maio -geral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente e que de 2008, o Reino de Marrocos depositou o seu instrumento são cargos de direcção intermédia de 1.º grau os de director de ratificação do Protocolo Adicional Relativo ao Acordo de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão, respec- de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do tivamente. Nos Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodepen- Atlântico Nordeste contra a Poluição, adoptado em Lisboa dência, I. P. (IDT, I. P.), aprovados em anexo à Portaria em 20 de Maio de 2008. n.º 648/2007, de 30 de Maio, ficaram previstos como cargos Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado pelo de direcção de nível 1 o de delegado regional, de nível 2 Decreto n.º 17/2009, publicado no Diário da República, os de subdelegado regional e de director de departamento 1.ª série, n.º 149, de 4 de Agosto de 2009, tendo depo- e de nível 3 o de responsável de gabinete, de responsável sitado o seu instrumento de aprovação em 6 de Outubro de núcleo e de director de unidade de intervenção local, de 2009, conforme o Aviso n.º 107/2009, publicado no a serem exercidos em comissão de serviço, ao abrigo do Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro Código do Trabalho. de 2009. Importa, dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do ar- tigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprovar Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, a qualificação e grau dos cargos dirigentes do IDT, I. P. 15 de Setembro de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel Assim: de Almeida e Sousa. Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro: Aviso n.º 258/2010 Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Por ordem superior se torna público que, em 19 de Finanças e da Saúde, o seguinte: Abril de 2010, a República Árabe do Egipto depositou o seu instrumento de adesão ao Acordo sobre a Conser- Artigo 1.º vação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Alteração à Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio Área Atlântica Adjacente, adoptado no Mónaco em 24 de O artigo 1.º dos Estatutos aprovados pela Portaria Novembro de 1996. n.º 648/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte re- Portugal é Parte do mesmo Acordo, aprovado pelo dacção: Decreto n.º 19/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 180, de 2 de Agosto de 2004, tendo depo- «Artigo 1.º sitado o seu instrumento de adesão em 15 de Outubro de 2004, conforme o Aviso n.º 26/2005, publicado no Diário Estrutura da República, 1.ª série-A, n.º 23, de 2 de Fevereiro de 1— ..................................... 2005. 2 — Os serviços centrais integram departamentos, dirigidos por directores, e um gabinete, dirigido por Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, um responsável de gabinete, respectivamente cargos 15 de Setembro de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel de direcção intermédia de 1.º grau e cargo de direcção de Almeida e Sousa. intermédia de 2.º grau. 4126 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 3 — Os departamentos podem ser desagregados em De igual modo, com vista ao reforço do papel da avalia- unidades funcionais, designadas por núcleos, dirigidos ção do desempenho na melhoria da qualidade do serviço por responsáveis de núcleos, cargos de direcção intermé- educativo e valorização da profissão docente, o ECD, no dia de 2.º grau, cujo número não pode ser superior a 15. âmbito do processo negocial desenvolvido com as or- 4 — As delegações regionais são dirigidas por um ganizações sindicais representativas do pessoal docente, delegado regional, coadjuvado por dois subdelegados, passou a consagrar a observação de aulas como condição nas Regiões do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção e por um subdelegado, nas Regiões do Alentejo e do das menções de Muito bom e Excelente. Algarve, cargos de direcção intermédia de 1.º grau. Este princípio foi desenvolvido no Decreto Regula- 5 — As delegações regionais integram o núcleo de mentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, que veio regulamen- apoio geral e o núcleo de apoio técnico, dirigidos por tar o sistema de avaliação do desempenho do pessoal responsáveis de núcleo, cargos de direcção intermédia docente, remetendo para portaria a definição dos pro- de 2.º grau. cedimentos a adoptar nos casos em que, por força do 6 — As unidades de intervenção local, dirigidas por exercício de cargos ou funções, não pode realizar-se a um director, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, são: observação de aulas e os docentes em causa não devem ficar prejudicados, nem beneficiados, relativamente aos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . demais docentes. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No quadro do sistema de avaliação do desempenho c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consagrado no Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho, a referida observação de aulas compreende todas as situações em que se verifica uma interacção entre docente 7 — O exercício dos cargos de direcção previstos nos e crianças ou alunos, como sucede, nomeadamente, no números anteriores efectua-se ao abrigo do Estatuto do âmbito do programa de intervenção precoce, no exercício Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- de funções de professor bibliotecário ou, ainda, de funções nistração Central, Regional e Local do Estado. docentes nos domínios da educação especial e da educação 8 — (Revogado.) e formação de adultos. 9 — O cargo de delegado regional é equiparado, para Assim, a presente portaria estabelece os procedimentos efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de a adoptar nos casos excepcionais em que, pela natureza 2.º grau.» dos cargos ou funções por ele exercidas, o docente está, Artigo 2.º de facto, impedido da referida interacção com crianças ou Produção de efeitos alunos, enquanto requisito necessário para a obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente, em sede A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de de avaliação do desempenho, e para a progressão aos 3.º e 2010. 5.º escalões da carreira docente. Em 14 de Setembro de 2010. Foram observados os procedimentos decorrentes a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Assim: dos Santos. — Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do De- Pizarro Sampaio e Castro, Secretário de Estado Adjunto creto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, manda o e da Saúde. Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 1.º PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO Objecto 1 — A presente portaria estabelece os procedimentos Portaria n.º 926/2010 a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos de 20 de Setembro ou funções, não possa haver lugar à observação de aulas prevista no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que proce- de 23 de Junho. deu à revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de 2 — Para os efeitos do disposto na presente portaria, Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- entende-se por observação de aulas aquela que incide dário (ECD), estabeleceu um novo sistema de avaliação sobre o desempenho docente em contextos de ensino- do desempenho do pessoal docente, simplificando os res- -aprendizagem através de efectiva interacção entre docente pectivos procedimentos e, simultaneamente, dando maior e criança ou aluno, incluindo as situações específicas dos relevo ao desenvolvimento profissional e reconhecimento professores bibliotecários e dos docentes de intervenção do mérito. precoce, de apoio educativo, de educação especial e de Neste sentido, foi reforçada a relação directa entre a formação de adultos. avaliação do desempenho e a progressão na carreira, no- meadamente através de redução do tempo de serviço para Artigo 2.º progressão dos docentes com melhores resultados na ava- Âmbito de aplicação liação do seu desempenho, bem como da progressão, sem dependência de vaga, aos 5.º e 7.º escalões dos docentes 1 — O disposto na presente portaria aplica-se aos do- avaliados com as menções qualitativas de Muito bom ou centes em licença sabática, em regime de equiparação a de Excelente. bolseiro a tempo inteiro e aos que se encontram no exer- Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 4127 cício de cargos ou funções fora do estabelecimento de Artigo 6.º educação ou de ensino e que, por esse motivo, não desen- Discussão e apreciação do trabalho volvem interacção no âmbito do ensino-aprendizagem com crianças ou alunos. 1 — O trabalho é objecto de apresentação por parte 2 — No caso de docentes em regime de mobilidade do docente, de discussão e defesa pública perante o júri, em serviços e organismos da Administração Pública ava- com a duração máxima de noventa minutos, devendo ser liados pelo Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do concedido ao docente tempo idêntico ao utilizado pelos Desempenho na Administração Pública (SIADAP), bem membros do júri. como no caso dos docentes que, nos termos legais, op- 2 — A apresentação do trabalho pelo docente não pode tem pela última avaliação do desempenho, o disposto na exceder vinte minutos. presente portaria só se aplica para efeitos da alínea b) do 3 — A apreciação pelo júri deve ter em conta, nomea- n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, damente, a pertinência e actualidade do trabalho e o seu de 23 de Junho. contributo para o domínio da educação ou para o domínio científico sobre o qual incide, bem como a qualidade da Artigo 3.º expressão escrita e da apresentação e argumentação durante a defesa pública. Procedimentos 4 — O trabalho é avaliado pelo júri com uma pontuação 1 — Os docentes referidos no artigo anterior apresen- expressa na escala de 1 a 10 valores. tam um trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica, cuja apreciação é feita por um júri, nos termos Artigo 7.º da presente portaria. Efeitos da avaliação do trabalho 2 — Os docentes que pretendam apresentar o trabalho devem comunicar a sua intenção ao director do agrupa- 1 — Para efeitos de avaliação do desempenho por pon- mento de escolas ou escola não agrupada a que pertencem, deração curricular, o trabalho é ponderado nos termos no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo, de acordo estabelecidos no despacho normativo previsto no n.º 9 com a calendarização estabelecida para o procedimento do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de de avaliação do desempenho. Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- 3 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, dário (ECD). o trabalho é apresentado no ciclo de avaliação do desem- 2 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º da penho imediatamente anterior à progressão ao 3.º ou ao presente portaria, para efeitos do disposto na alínea b) do 5.º escalão. n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, 4 — Os prazos para a entrega e apreciação do tra- de 23 de Junho, o trabalho deve ter pontuação igual ou balho constam da calendarização referida no n.º 2, não superior a 5 valores. podendo exceder o prazo nela fixado para a entrega do relatório de auto-avaliação pelos demais docentes da Artigo 8.º escola. Entrada em vigor Artigo 4.º O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ciclo de avaliação do desempenho de 2009-2011. Apresentação e aceitação do trabalho Em 10 de Setembro de 2010. 1 — O trabalho a apresentar pelo docente tem natureza científica, pedagógica ou didáctica e é subordinado a um O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira tema no domínio da educação ou num dos domínios cien- dos Santos. — A Ministra da Educação, Maria Isabel Gi- tíficos do seu grupo de recrutamento. rão de Melo Veiga Vilar. 2 — A dimensão total do trabalho não pode exceder 30 páginas. 3 — Constituem razões de não aceitação do trabalho, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA nomeadamente, o plágio e a cópia fraudulenta. Artigo 5.º Portaria n.º 927/2010 Júri de 20 de Setembro A apreciação do trabalho compete a um júri, com a A Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, esta- seguinte composição: belece o regime específico para apoio à beneficiação, a) O director, que preside, ou um docente, por ele ampliação e construção de novos edifícios operacionais designado, do agrupamento de escolas ou escola não dos corpos de bombeiros, designado Programa de Apoio agrupada; Infra-Estrutural. b) Um especialista na área de incidência do trabalho, O referido regime foi objecto de ajustamento através da designado pelo conselho pedagógico de entre individua- Portaria n.º 156/2009, de 10 de Fevereiro. lidades de reconhecida competência na área da educação, Face à experiência decorrente da análise dos projectos sempre que possível com o grau de doutor; submetidos a apreciação por parte da Autoridade Nacional c) Um docente do ensino não superior, de preferência de Protecção Civil, torna-se necessário proceder a nova de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do alteração ao regime em causa, de forma a abranger outras mesmo concelho ou concelhos limítrofes, indicado pelo situações de risco para edifícios existentes, para além das docente autor do trabalho. previstas na Portaria n.º 156/2009, bem como situações em 4128 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 que a ampliação das instalações não seja viável no mesmo do território, e num quadro de manifesta insuficiência local do quartel original. das instalações existentes, podem ser apoiadas obras de Verificou-se também a conveniência de admitir o fi- ampliação em terreno destinado a futuras instalações, nanciamento de instalações operacionais para as secções desde que se respeite o disposto nos n.os 3 e 6 da presente destacadas existentes, dos corpos de bombeiros, quando portaria e o projecto permita a construção faseada. tal se justifique, em função da natureza dos riscos a en- 3-D — Podem ser apoiadas iniciativas para obras do frentar, da população abrangida e da distância à sede do grupo C destinadas a instalações para secções destaca- corpo de bombeiros. das existentes, de um corpo de bombeiros, quando tal se Importa ainda ampliar as possibilidades de apoio à cria- justifique por razões operacionais, tendo em atenção a ção de condições de funcionamento dos agrupamentos de tipologia dos riscos a enfrentar, a população a servir e a associações humanitárias de bombeiros (AHB) constituídos distância às instalações da sede do corpo de bombeiros; nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 32/2007, de 3-E — Podem ainda ser apoiadas iniciativas para obras 13 de Agosto, em instalações de um dos corpos de bombei- do grupo C promovidas por AHB integrada num agrupa- ros integrantes do agrupamento, e prever o financiamento mento constituído nos termos do disposto no artigo 47.º da de instalações de corpos de bombeiros com um efectivo Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, mesmo que não estejam de grandes dimensões, adequando o valor dos projectos à observados todos os prazos referidos no n.º 3, desde que natureza desses corpos, de uma forma equitativa compa- observem cumulativamente os seguintes requisitos: rativamente à dimensão dos demais. a) Prever área adequada ao funcionamento do agru- Considera-se, finalmente, que, aludindo a Portaria pamento, mediante acordo expresso de todas as AHB n.º 1562/2007, no seu n.º 6, a um «eventual futuro alar- integrantes do mesmo; gamento dos núcleos que compõem a estrutura prevista no b) As instalações a substituir tenham sido construídas anexo I» e determinando no n.º 1 do anexo II que as áreas há mais de 40 anos, à data da apresentação da candida- de construção devem ser projectadas de forma a prever tura, ainda que tenham recebido apoios posteriores do «antecipadamente uma possibilidade de ampliação», deve Estado para obras de beneficiação ou ampliação; admitir-se que o promotor apresente, à partida, um projecto c) O montante dos apoios concedidos pelo Estado com estrutura e áreas superiores às fixadas, desde que para obras de beneficiação estrutural e de ampliação justifique a respectiva necessidade e assuma integralmente seja deduzido ao valor previsto na alínea e) do n.º 1 do os custos correspondentes. despacho n.º 11 735/2008, de 14 de Abril, publicado no Assim: Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 do mesmo Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Pro- mês e ano. tecção Civil, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros 3-F — As situações previstas nos n.os 3-A, 3-B, 3-C e Portugueses, o seguinte: 3-D deverão ser objecto de relatório fundamentado ela- borado por uma comissão constituída por três técnicos, Artigo 1.º sendo um designado pela Direcção Nacional de Bom- Alteração beiros, outro pela Direcção Nacional de Planeamento os Os n. 3-A e 3-B da Portaria n.º 1562/2007, de 11 de de Emergência, ambas da Autoridade Nacional de Pro- Dezembro, aditados através da Portaria n.º 156/2009, de tecção Civil, e outro pelo órgão executivo do município 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: em cuja área se situem as instalações em causa. 3-G — Os relatórios previstos no número anterior «3-A — Excepcionalmente, podem ser apoiadas ini- são submetidos a homologação do Secretário de Estado ciativas das AHB que não observem os prazos referi- da Protecção Civil. dos no número anterior, caso se verifique a existência 6-A — Caso a caracterização das estruturas e as áreas de falhas estruturais nos edifícios operacionais, ou de previstas no anexo I sejam ultrapassadas, por razões riscos naturais ou riscos tecnológicos associados ao que a entidade promotora deve fundamentar, todos os território que ameacem os mesmos edifícios, desde que, custos adicionais serão suportados pela própria entidade em qualquer destes casos, possa estar em causa a se- promotora. gurança de pessoas e bens e a capacidade de prestação 6-B — A caracterização das estruturas constante do do socorro. anexo I não é aplicável aos corpos de bombeiros com 3-B — Caso a solução economicamente mais ade- um efectivo superior a 480 elementos no quadro activo, quada à resolução das situações de risco estrutural referi- podendo as entidades detentoras dos mesmos candidatar- das no n.º 3-A seja a realização de obras de reabilitação, -se ao financiamento de obras dos grupos B e C, sendo o tais obras serão equiparadas a obras do grupo B, para valor máximo das candidaturas correspondente ao quá- efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.» druplo do valor fixado na alínea e) do n.º 1 do despacho n.º 11 735/2008, de 14 de Abril, publicado no Diário Artigo 2.º da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 de Abril de 2008.» Aditamento Artigo 3.º São aditados à Portaria n.º 1562/2007 os n.os 3-C a 3-G, Entrada em vigor 6-A e 6-B, com a seguinte redacção: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao «3-C — Em caso de absoluta impossibilidade de da sua publicação. ampliação da área operacional de um corpo de bom- beiros, por inexistência de espaço físico ou restrições O Secretário de Estado da Protecção Civil, Vasco Seixas resultantes da aplicação de instrumentos de ordenamento Duarte Franco, em 13 de Setembro de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 4129 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, rio — meses de Janeiro, Fevereiro, Outubro, Novembro DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e Dezembro de cada ano; b) Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas in- teriores não marítimas a sul do Rio Cávado — meses de Portaria n.º 928/2010 Janeiro, Fevereiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro de 20 de Setembro e Dezembro de cada ano; c) Enguia (Anguilla anguilla) — Outubro, Novem- O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção bro, Dezembro de cada ano, em todas as águas inte- dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, riores não marítimas sob jurisdição de capitanias de prevê, no seu artigo 4.º, a possibilidade de interditar ou porto. restringir o exercício da pesca em certas áreas ou por certos períodos ou de certas espécies. Artigo 3.º Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 Entrada em vigor de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a abrangência das medidas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao estende-se às águas interiores não marítimas sob jurisdição da sua publicação. das capitanias dos portos. Em algumas situações as áreas de jurisdição das ca- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento pitanias estendem-se a áreas que têm características de Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de sistemas de águas doces, sendo, no entanto, reguladas pelo Estado das Pescas e Agricultura, em 9 de Setembro de mencionado regime. 2010. Uma maior uniformização das medidas aplicáveis a diversas espécies nas áreas sob jurisdição das capitanias e Portaria n.º 929/2010 nas áreas a montante, sob jurisdição da Autoridade Flores- de 20 de Setembro tal Nacional, tem um impacto positivo ao nível da gestão sustentada dos recursos, melhorando ainda as condições Pela Portaria n.º 432/2007, de 16 de Abril, foi conces- para o exercício do controlo da actividade da pesca. sionada a zona de caça turística da Herdade da Raposeira Assim, tendo em conta o parecer daquela autoridade, e anexas, processo n.º 4597-AFN, situada no município estabelecem-se agora períodos de interdição da pesca, para de Fronteira, com a área de 989 ha. defeso de certas espécies piscícolas, aplicáveis à pesca Verificou-se entretanto que, por lapso, a designação da profissional, bem assim como à pesca lúdica, nas referidas entidade concessionária mencionada na portaria acima zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos. referida não era a correcta, pelo que se torna necessário Por outro lado, constando do Plano de Gestão da Enguia proceder à sua rectificação. apresentado à Comissão Europeia a intenção de reduzir as Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento capturas de enguia na fase em que migram de regresso ao no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei mar, importa agora estabelecer um período de defeso para n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe a pesca desta espécie. foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Assim: Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e dos e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, artigos 49.º e 61.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar e Desenvolvimento Rural, o seguinte: n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo único O n.º 1.º da Portaria n.º 432/2007, de 16 de Abril, passa Artigo 1.º a ter a seguinte redacção: Objecto «1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo A presente portaria estabelece períodos de interdição período de 12 anos, a António Xavier de Lima — Em- para a pesca de certas espécies em águas interiores não preendimentos Imobiliários e Turísticos, S. A., com o marítimas sob jurisdição das capitanias do porto durante os número de identificação de pessoa colectiva 502509953, quais é proibida a respectiva captura, manutenção a bordo, com sede na Rua de 25 de Abril, 11 e 11-A, Paivas, desembarque, transporte, exposição e venda. 2845-389 Amora, a zona de caça turística da Herdade da Raposeira e anexas (processo n.º 4597-AFN), en- Artigo 2.º globando vários prédios rústicos cujos limites constam Períodos de interdição da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte São estabelecidos os seguintes períodos de interdição integrante, sitos na freguesia de Cabeço de Vide, mu- para a pesca das espécies e nas zonas que a seguir se in- nicípio de Fronteira, com a área de 989 ha.» dicam: O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento a) Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Setembro interiores não marítimas do rio Cávado e a norte desse de 2010. 4130 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Artigo 2.º TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Requerimento 1 — A delimitação do domínio público hídrico a pe- Portaria n.º 930/2010 dido dos proprietários, públicos ou privados, de terre- de 20 de Setembro nos nas áreas confinantes com o domínio público hí- drico é requerida ao presidente do Instituto da Água, I. P. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, (INAG, I. P.), conforme modelo constante do anexo I das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das à presente portaria, da qual faz parte integrante, o qual disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de é disponibilizado na página da Internet do INAG, I. P. Setembro, que seja lançada em circulação um inteiro pos- 2 — O requerimento deve ser subscrito por todos os tal comemorativo do bicentenário do Corpo Telegráfico: actuais titulares do prédio em relação ao qual é solicitada a delimitação do domínio público hídrico, podendo, em Design — António Magalhães; alternativa ou no caso de vários titulares, ser subscrito Dimensão — 150 mm × 105 mm; apenas por aquele ou aqueles que possuírem procuração Taxa — taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço para o efeito, a qual deve ser anexada ao requerimento. normal nacional); 3 — Sempre que a documentação a anexar ao reque- 1.º dia de circulação — 17 de Setembro de 2010. rimento o permita, deve o requerimento ser enviado ao O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas INAG, I. P., por via electrónica. e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 13 de Setembro de 2010. Artigo 3.º Titularidade e registo predial A situação de actual titular é condição essencial para MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO legitimar a posição de requerente e deve ser demonstrada DO TERRITÓRIO através de certidão actualizada do registo predial que ateste a descrição do prédio em relação ao qual é requerida a delimitação do domínio público hídrico e correspondente Portaria n.º 931/2010 registo de inscrição a favor do requerente. de 20 de Setembro Artigo 4.º O Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, estabeleceu Elementos de localização e identificação do prédio o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, desenvolvendo e regulamentando o Para além do requerimento e da certidão do registo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novem- predial, referidos nos artigos anteriores, devem, ainda, ser bro, que aprovou a lei da titularidade dos recursos hídricos. apresentados os seguintes elementos: O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de a) Planta cadastral do prédio; 26 de Outubro, estabelece a necessidade de serem defi- b) Planta de localização constituída por um extracto de nidos os elementos necessários à instrução dos processos uma carta, na escala 1:25000, que enquadre a área a delimitar de delimitação do domínio público hídrico decorrentes e onde esteja devidamente assinalado o local do prédio; de requerimento dos proprietários, públicos ou privados, c) Levantamento topográfico do prédio com o conteúdo de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte hídrico. A definição de tais elementos revela-se essen- integrante, e conforme o modelo de levantamento topográ- cial, permitindo materializar e uniformizar as peças pro- fico disponibilizado na página da Internet do INAG, I. P. cessuais necessárias à respectiva instrução e tramitação. Por sua vez, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, Artigo 5.º de 26 de Outubro, estabelece-se que a apreciação dos pro- Taxa cedimentos de delimitação por iniciativa dos particulares está sujeita a uma taxa destinada a custear os encargos 1 — A taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do administrativos inerentes ao procedimento. Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, é fixada em Assim: € 350 e destina-se a suportar os encargos administrativos Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do inerentes ao procedimento de delimitação. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro: 2 — A taxa estabelecida no número anterior é devida Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do por cada procedimento de delimitação a iniciar. Ordenamento do Território, o seguinte: 3 — A taxa é restituída por inteiro ao requerente sempre que o procedimento seja arquivado nos termos do n.º 5 do Artigo 1.º artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro. Objecto Artigo 6.º 1 — A presente portaria define os elementos necessários Liquidação à instrução dos processos de delimitação do domínio pú- blico hídrico por iniciativa dos proprietários, públicos ou 1 — A taxa estabelecida no n.º 1 do artigo anterior é privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio paga previamente à apresentação do requerimento, nos público hídrico. termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, 2 — A presente portaria estabelece igualmente a taxa de 26 de Outubro. devida pela apreciação dos procedimentos de delimitação 2 — A não instrução do requerimento com o comprovativo do domínio público hídrico por iniciativa dos particulares. de pagamento da taxa determina a sua rejeição liminar. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 4131 3 — A extinção do procedimento por falta de pagamento ANEXO II da taxa é notificada ao requerente pelo INAG, I. P. Conteúdo do levantamento topográfico Artigo 7.º O levantamento topográfico referido na alínea c) do Actualização artigo 4.º deve incluir e observar o seguinte: O valor da taxa estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º a) Planta topográfica do prédio e área adjacente, ela- considera-se actualizado automaticamente, todos os anos, borada com pormenor adequado e em escala apropriada no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no à dimensão do prédio, contendo cotas relativas ao nível consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, médio adoptado (Datum Altimétrico) e ligadas à rede geo- arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal désica nacional em vigor, de forma a permitir uma rigorosa superior. interpretação do relevo do leito e da margem e possibilitar a Artigo 8.º identificação da linha da máxima preia-mar de águas vivas Receita equinociais actual, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da O produto da taxa cobrada ao abrigo da presente por- Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, considerando como taria constitui receita própria do INAG, I. P., nos termos linha de referência as curvas de nível correspondentes às do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 seguintes cotas (com referência ao nível médio do mar): de Outubro. i) Portugal continental, costa oeste — 4 m; Artigo 9.º ii) Portugal continental, costa sul — 3 m; Entrada em vigor iii) Portugal continental, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima, no- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao meadamente no interior de rios, estuários e portos — 2 m; da sua publicação. iv) Região Autónoma da Madeira — 3,4 m; A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, v) Região Autónoma da Madeira, em zonas abriga- Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 10 de das que não sofram influência significativa da agitação Setembro de 2010. marítima — 1,4 m; ANEXO I vi) Região Autónoma dos Açores — 3,5 m; vii) Região Autónoma dos Açores, em zonas abrigadas Minuta de requerimento que não sofram influência significativa da agitação ma- rítima — 1 m; Exmº Senhor Presidente do Instituto da Água, I.P. b) Na planta topográfica devem também ser assinalados: Av. Almirante Gago Coutinho n.º 30 i) A direcção do Norte geográfico, indicada por uma 1049 – 066 Lisboa seta encimada pela maiúscula N; ii) As escalas, numérica e gráfica; iii) A representação, conforme o caso, da zona com na- Assunto: Delimitação do domínio público hídrico tureza de praia, das dunas e ou das arribas (com indicação F……………………… (nome, estado civil, profissão e morada), actual titular do prédio da base e da crista); ………… (identificar o/os prédios pelo número da Ficha da respectiva Conservatória do iv) As estremas do prédio em relação ao qual é requerida Registo Civil e correspondente freguesia, bem como pelo registo na matriz (rústica e/ou a delimitação do domínio público hídrico; urbana)), confinante a …… (norte, sul, nascente, poente) com …… (indicar a confrontação com o domínio público hídrico) e identificado nas plantas anexas, ao abrigo c) Da planta topográfica devem constar, ainda, as se- do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, em articulação com guintes referências: o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, requer a V. Exª a i) Identificação dos limites dos prédios em relação à qual efectivação das diligências necessárias à delimitação do domínio público hídrico na a delimitação é requerida, com indicação do local, freguesia confrontação com aquele seu prédio e, para esse efeito, junta os seguintes documentos: e concelho e, se for o caso, da designação do prédio; ¾ Ficha da Conservatória do Registo Predial de …… n.º …/…, da freguesia de ….. ii) Identificação do requerente; (descrição e inscrição prediais actualizadas); iii) Nome, número da carteira profissional e a assinatura ¾ Planta de localização, à escala 1:25 000, com o local do prédio assinalado; do topógrafo responsável; ¾ Planta cadastral do prédio; ¾ Levantamento topográfico (a escala adequada à dimensão do prédio); d) Na planta topográfica deve, igualmente, ser incluída ¾ Comprovativo do pagamento prévio da taxa do procedimento; a planta de localização referida na alínea b) do artigo 4.º; ¾ Outros documentos relevantes (identificar cada um). e) A produção e apresentação da informação geográfica deverão ser disponibilizadas nos seguintes sistemas de referência: Pede deferimento i) Portugal continental — PT-TM06/ETRS89; ii) Regiões Autónomas — PTRA08-UTM/ITRF93; ………………, … de ………, de …… f) O levantamento topográfico deverá ter associado um perfil de metadados, de acordo com a Norma ISO 19115, de 2003, e de acordo com as especificações técnicas dos me- tadados da Directiva INSPIRE (Directiva n.º 2007/2/CE, (assinatura) do Parlamento Europeu, do Conselho, de 14 de Março de 4132 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 2007, que estabelece uma infra-estrutura para a informação pelo que a presente extensão também não abrange os mesmos espacial na União Europeia). Os metadados, em formato di- trabalhadores. Tendo, ainda, em consideração que no mesmo gital, devem ser inseridos conforme o editor de metadados sector de actividade existe outra convenção colectiva outor- MIG disponibilizado pelo Instituto Geográfico Português. gada por diferente associação de empregadores, com âmbito parcialmente coincidente, assegura-se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito MINISTÉRIO DO TRABALHO de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Portaria n.º 932/2010 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, de 20 de Setembro ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. As alterações do contrato colectivo entre a Associação Assim: Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do res de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Traba- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: lho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dedi- Artigo 1.º quem, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia 1 — As condições de trabalho constantes das alte- e telecomunicações, pelo menos a uma das actividades rações do contrato colectivo entre a Associação Portu- industriais ou comerciais de fabricação, projecto, investi- guesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a gação, engenharia de software e engenharia de sistemas, FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e serviços de telecomunicações básicos, complementares ou Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, são estendidas, de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, uns e no território do continente: outros representados pelas associações que as outorgaram. Os outorgantes requereram a extensão das alterações da a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- convenção aos empregadores do mesmo sector de activi- dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- dade não filiados na associação de empregadores outor- quem, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia gante e aos trabalhadores ao seu serviço não representados e telecomunicações, pelo menos a uma das actividades pelas associações sindicais outorgantes. industriais ou comerciais de fabricação, projecto, investi- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ava- gação, engenharia de software e engenharia de sistemas, liação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares as retribuições efectivas dos trabalhadores abrangidos pela ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008, actua- das profissões e categorias profissionais nelas previstas; lizadas com base no aumento percentual médio das tabelas b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na salariais das convenções publicadas no ano intermédio. Os associação de empregadores outorgante que prossigam a activi- trabalhadores a tempo completo ao serviço das empresas dade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, abrangidas pela convenção, com exclusão dos aprendizes, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, praticantes e de um grupo residual são 24 151, 7 % dos quais não representados pelas associações sindicais outorgantes. auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 5,4 % auferem retribuições inferiores às convencionais em 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é mais de 5,6 %. É nas empresas dos escalões de dimensão com aplicável a empregadores filiados na Associação Empresa- mais de 19 trabalhadores que se encontra o maior número de rial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. e Electrónico. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores pecuniário, como o subsídio de refeição e o prémio de anti- filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical guidade. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finali- Energia e Minas. dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Artigo 2.º Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão a sua publicação no Diário da República. apenas é aplicável no território do continente. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecu- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- niária previstas na convenção produzem efeitos desde 1 lhadores e as condições de concorrência entre as empresas de Abril de 2010. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem a tabela salarial e para as cláusulas de natureza pecuniária ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com retroactividade idêntica à da convenção. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de As anteriores extensões da convenção não se aplicaram aos retroactividade ou fracção e até ao limite de três. trabalhadores representados pela Federação Intersindical das In- dústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria e Minas em virtude da oposição que a mesma então deduziu, Helena dos Santos André, em 10 de Setembro de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 4133 4134 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,32 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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