Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 924/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (13 460 palavras)

Portaria n.º 924/2009 artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de 18 de Agosto Artigo 1.º As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANAREC — Associação Nacional de Revendedores de 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Combustíveis e a FIEQUIMETAL — Federação Inter- do contrato colectivo de trabalho entre a ANAREC — As- sindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêu- sociação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a tica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2009, Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia abrangem as relações de trabalho entre empregadores que e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, se dediquem à actividade de garagens, estações de ser- n.º 11, de 22 de Março de 2009, são estendidas no território viço, parques de estacionamento, postos de abastecimento do continente: de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- revenda e distribuição de gás, e trabalhadores ao seu ser- liados na associação de empregadores outorgante que se viço, uns e outros representados pelas associações que as dediquem à actividade de garagens, estações de serviço, outorgaram. parques de estacionamento, postos de abastecimento de As associações subscritoras requereram a extensão das combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e re- referidas alterações a todas as empresas não filiadas na venda e distribuição de gás e trabalhadores ao seu serviço associação de empregadores outorgante que prossigam das profissões e categorias profissionais nelas previstas; as actividades abrangidas e a todos os trabalhadores das b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados profissões e categorias profissionais previstas. na associação de empregadores outorgante que exerçam A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo a actividade económica referida na alínea anterior e tra- de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 5387 fissionais previstas na convenção, não representados pelas Por despachos do Secretário de Estado Adjunto e da associações sindicais outorgantes. Saúde de 10 de Julho e de 30 de Maio de 2008, respecti- vamente, foi autorizada a abertura dos concursos públicos 2 — Não são objecto de extensão as disposições con- n.os 2008/6 e 2008/14 e foram aprovados os programas trárias a normas legais imperativas. de concurso e os cadernos de encargos respectivos, os quais prevêem, no n.º 2 ou no n.º 1.1 do artigo 2.º das Artigo 2.º cláusulas técnicas especiais, respectivamente, que para os medicamentos que à data de apresentação das propostas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ainda não tenham obtido a concessão de AIM pelo IN- a sua publicação no Diário da República. FARMED, os CPA só serão celebrados após a obtenção 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição de AIM em Portugal. produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Estão nestas condições os medicamentos anexos à pre- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão sente portaria, cujas AIM foram emitidas recentemente ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com e, em consequência, torna-se necessário homologar os início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente contratos públicos de aprovisionamento. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Assim: retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José do disposto no artigo 14.º dos Estatutos da Administração António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Julho de 2009. Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados pela Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio, conjugado com o n.º 1 da Por- taria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte: 1.º São homologados os contratos públicos de apro- MINISTÉRIO DA SAÚDE visionamento que constam dos anexos I e II da presente portaria. 2.º Os contratos públicos de aprovisionamento a que se Portaria n.º 925/2009 refere o anexo I da presente portaria são aditados ao anexo de 18 de Agosto à Portaria n.º 145/2009, publicada em 27 de Janeiro. 3.º Os contratos públicos de aprovisionamento a que se re- Através das Portarias n.os 145/2009, publicada em 27 fere o anexo II são aditados ao anexo à Portaria n.º 579/2009, de Janeiro de 2009, e 579/2009, publicada em 1 de Ju- publicada em 1 de Junho. nho de 2009, foram homologados os contratos públicos 4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento da sua assinatura. de, respectivamente, medicamentos do foro oncológico e O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco medicamentos diversos. Ventura Ramos, em 30 de Julho de 2009. ANEXO Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (situação dos artigos: passou a acordo) Concurso n.º 2008/14 — Medicamentos diversos Artigos Propostos Artigo Fornecedor Marca Comercial A447 - AMISULPRIDE [200 MG,COMP] TEVA PHARMA - Produtos Farmacêuticos Lda / Amissulprida Teva Prop.Nº: 1891 Nº Contrato: 2008014/334/1599 - 24/10/2008 A448 - AMISULPRIDE [50MG; COMP] TEVA PHARMA - Produtos Farmacêuticos Lda / Amissulprida Teva Prop.Nº: 1891 Nº Contrato: 2008014/334/1600 - 24/10/2008 F279 - FORMOTEROL (pó p/a inal.) [12 MCG; TEVA PHARMA - Produtos Farmacêuticos Lda / Formoterol Green Avet CÁP] Prop.Nº: 1891 Nº Contrato: 2008014/334/1598 - 24/10/2008 G45 - GEMCITABINA [1G; F/AMP] Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1636 Gemcitabine Hameln Nº Contrato: 2008014/247/1595 - 24/10/2008 G46 - GEMCITABINA [200MG; F/AMP] Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1636 Gemcitabine Hameln Nº Contrato: 2008014/247/1594 - 24/10/2008 5388 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 Artigos Propostos Artigo Fornecedor Marca Comercial P1 - PACLITAXEL [100MG/17ML; F/AMP] Fresenius Kabi Pharma Portugal Lda / Prop.Nº: Paclitaxel Kabi 1589 Nº Contrato: 2008014/51/1602 - 24/10/2008 P115 - PIPERACILINA TAZOBACTAM Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1636 Piperacilina+Tazobactam Basi [2/0,25G; IM-IV ;F/AMP] Nº Contrato: 2008014/247/1596 - 24/10/2008 P116 - PIPERACILINA TAZOBACTAM [4/0,5G Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1636 Piperacilina+Tazobactam Basi ;IV ;F/AMP] Nº Contrato: 2008014/247/1597 - 24/10/2008 P2 - PACLITAXEL [30MG/5ML; F/AMP] Fresenius Kabi Pharma Portugal Lda / Prop.Nº: Paclitaxel Kabi 1589 Nº Contrato: 2008014/51/1603 - 24/10/2008 T12 - TEICOPLANINA [200MG;IM-IV] PHARMIS BIOFARMACEUTICA LDA / Prop.Nº: Teicoplanina Color 1892 Nº Contrato: 2008014/82/1601 - 24/10/2008 Concurso n.º 2008/6 — Medicamentos do foro oncológico Artigos Propostos Artigo Fornecedor Marca Comercial B133 - BLEOMICINA [15MG; F/AMP] TEVA PHARMA - Produtos Farmacêuticos Lda / Bleomicina Teva Prop.Nº: 1937 Nº Contrato: 2008006/334/0219 - 20/10/2008 F176 - FLUOROURACILO [2,5 G/ 50 ML; Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1945 Fluorouracilo ebewe F/AMP] Nº Contrato: 2008006/247/0212 - 20/10/2008 F178 - FLUOROURACILO [250 MG/ 5 ML; Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1945 Fluorouracilo ebewe F/AMP] Nº Contrato: 2008006/247/0213 - 20/10/2008 F179 - FLUOROURACILO [5 G/ 100 ML; Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1945 Fluorouracilo ebewe F/AMP] Nº Contrato: 2008006/247/0214 - 20/10/2008 F180 - FLUOROURACILO [500 MG/ 10 ML; Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1945 Fluorouracilo ebewe F/AMP] Nº Contrato: 2008006/247/0215 - 20/10/2008 F204 - FOLINATO de CÁLCIO [300MG; Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1945 Folinato de Cálcio ebewe F/AMP] Nº Contrato: 2008006/247/0216 - 20/10/2008 F205 - FOLINATO de CÁLCIO [50MG/5ML; Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1945 Folinato de Cálcio ebewe F/AMP] Nº Contrato: 2008006/247/0217 - 20/10/2008 F283 - FOLINATO de CÁLCIO [10 MG/ML; Overpharma, Lda. / Prop.Nº: 1945 Folinato de Cálcio ebewe 10ML; F/AMP] Nº Contrato: 2008006/247/0218 - 20/10/2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 5389 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio. Presidência do Governo Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de Julho de 2009. Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2009/A Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, Considerando o Decreto Legislativo Regional Sérgio Humberto Rocha de Ávila. n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que estabelece o regime Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Julho de jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, que 2009. foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio; Publique-se. Considerando que, com a entrada em vigor do refe- O Representante da República para a Região Autónoma rido diploma regulamentar, que veio introduzir alterações dos Açores, José António Mesquita. substanciais ao regime jurídico anteriormente vigente, se levantaram dúvidas, nomeadamente quanto à compati- bilização dos períodos de validade das cartas de caçador Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2009/A com o novo regime de renovação das mesmas, previsto no artigo 49.º; Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de Considerando a necessidade de estabelecer um regime 20 de Abril, foram introduzidas diversas alterações ao Esta- transitório de adaptação à nova legislação que salvaguarde tuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, os interesses dos titulares de cartas de caçador, que, de aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, designadamente no que se refere ao re- acordo com o regime anterior, se encontravam em situação gime de avaliação do desempenho do pessoal docente. de possibilidade legal de renovação; Por força das normas agora introduzidas, o formulário de Considerando ainda a necessidade de se proceder à avaliação normalizado, que integra o modelo de relatório reformulação da aplicação informática, a qual permite a de auto-avaliação de preenchimento obrigatório, passa a venda de licenças de caça, de acordo com o novo regime, ser aprovado por decreto regulamentar regional. previsto no artigo 52.º: Pretende-se também definir a constituição, a natureza Assim ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do das funções e as competências da comissão de acompanha- artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do mento da implementação da avaliação do desempenho do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- pessoal docente, a criar para o ano escolar de 2009-2010, gião Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto bem como a criação de um conselho consultivo de avalia- nos artigos 21.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional ção, constituído por especialistas na área. n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, o Governo Regional decreta Assim: o seguinte: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, apro- Artigo 1.º vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 Alteração do Decreto Regulamentar Regional de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo n.º 4/2009/A, de 5 de Maio Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, e nos termos da alí- nea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) O artigo 108.º do Decreto Regulamentar Regional do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional de- creta o seguinte: «Artigo 108.º Artigo 1.º Norma transitória Formulário de avaliação 1 — A emissão de licenças de caça para a época ve- 1 — É aprovado o formulário de avaliação do desempe- natória de 2008-2009 e 2009-2010 efectua-se com base nho do pessoal docente da Região Autónoma dos Açores, no disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 53/90, de 23 que consta do anexo I do presente decreto regulamentar de Outubro. regional, do qual faz parte integrante. 2 — Os titulares de carta de caçador válida ou 2 — O formulário de avaliação do desempenho do com possibilidade legal de renovação à data de en- pessoal docente integra o modelo de relatório de auto- trada em vigor do presente decreto regulamentar -avaliação de preenchimento obrigatório. regional que pretendam proceder à respectiva re- novação dispõe de um prazo de três meses, após a Artigo 2.º entrada em vigor do presente diploma, para proceder Comissão de acompanhamento à respectiva regularização, em articulação com o disposto no artigo 49.º» 1 — Para o acompanhamento da concretização do regime de avaliação do desempenho do pessoal docente será, no prazo de 90 dias, criada, por despacho do membro do Go- Artigo 2.º verno com tutela na educação e formação, uma comissão de Entrada em vigor acompanhamento que integrará, em paridade numérica, re- presentantes da administração educativa e um representante O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da de cada uma das organizações sindicais dos docentes com sua publicação e produz os seus efeitos à data de entrada assento no Conselho Coordenador do Sistema Educativo. 5390 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 2 — A comissão a que se refere o número anterior exer- PARTE A cerá funções durante o ano escolar de 2009-2010. A classificação faz-se por referência a três descritores de desempenho, tendo cada um uma pontuação fixa. A coluna V indica os valores a atribuir, a coluna A destina-se à auto-avaliação e a coluna B à hetero-avaliação, pelo coordenador do departamento curricular ou pelo avaliador com competência delegada. Se o avaliado for coordenador de departamento curricular, o preenchimento é feito pelo conselho executivo. Em cada um dos itens seleccione a afirmação que melhor descreve o desempenho do docente. Para cada item, o docente avaliado apresenta uma análise crítica que enquadre e justifique a auto-avaliação. Artigo 3.º 1. DIMENSÃO SOCIAL E ÉTICA V A B Conselho consultivo 1.1. Participação nas actividades do departamento curricular O docente não participou, ou participou de forma não significativa nas actividades realizadas no âmbito do 0 departamento. 1 — Para o acompanhamento do regime de avaliação do O docente contribuiu para o sucesso das actividades realizadas no âmbito do departamento. 7 desempenho do pessoal docente, bem como para emitir as O docente apresentou propostas inovadoras para o desenvolvimento das actividades do departamento, recomendações e pareceres entendidos como necessários, 10 contribuindo para uma maior eficácia deste órgão. será, no prazo de 90 dias, criado, por despacho do membro ANÁLISE CRÍTICA do Governo com tutela na educação e formação, um con- 1. DIMENSÃO SOCIAL E ÉTICA V A B selho científico para a avaliação de desempenho. 1.2. Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação 2 — O conselho científico para a avaliação do desem- O relatório de auto-avaliação não é fidedigno, contém incorrecções significativas ou não permite avaliar as várias dimensões do processo avaliativo. 0 penho do pessoal docente é um órgão consultivo da Se- O relatório de auto-avaliação permite avaliar adequadamente a actividade do docente. 3,5 cretaria Regional da Educação e Formação, dotado de O relatório de auto-avaliação enquadra e fundamenta as práticas profissionais desenvolvidas no contexto de desempenho da profissão docente. 5 autonomia técnica e científica e integra três especialistas ANÁLISE CRÍTICA (facultativa) em educação. Artigo 4.º 2. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM V A B Disponibilização 2.1. Preparação e organização das actividades lectivas Não existem evidências que permitam avaliar a preparação e organização das actividades lectivas, ou as mesmas demonstram uma preparação e organização inadequadas ou que não respeitam as orientações aprovadas pelo 0 O documento anexo será disponibilizado, em formato departamento curricular. Word, no Portal da Educação. As evidências apresentadas confirmam que o docente preparou e organizou as suas actividades lectivas, 14 respeitando as orientações do departamento curricular e adequando-as aos alunos. As evidências apresentadas confirmam que o docente preparou e organizou as suas actividades lectivas em linha com as orientações do departamento curricular e adequando-as aos alunos, promovendo experiências de 20 Artigo 5.º aprendizagem inovadoras e articuladas com dispositivos de avaliação congruentes e funcionais. ANÁLISE CRÍTICA Entrada em vigor 2. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM V A B O presente decreto regulamentar regional entra em vigor 2.2. Realização das actividades lectivas no dia seguinte ao da sua publicação. Não existem evidências que permitam avaliar a realização das actividades lectivas ou as evidências apresentadas demonstram a existência de lacunas científicas e pedagógicas e/ou inadequação na realização dessas 0 actividades. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta As evidências apresentadas demonstram que o docente realizou as suas actividades lectivas com correcção científica e pedagógica. 14 Delgada, em 13 de Julho de 2009. Existem evidências que demonstram que o docente realizou as suas actividades lectivas com correcção científica 20 e pedagógica, promovendo experiências de aprendizagem significativas, inovadoras e de comprovada eficácia. Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, ANÁLISE CRÍTICA Sérgio Humberto Rocha de Ávila. 2. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM V A B Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Agosto de 2009. 2.3. Cumprimento das orientações curriculares O docente não cumpriu, ou cumpriu apenas parcialmente, as orientações curriculares, programáticas e planos 0 Publique-se. fixados para os alunos. O docente cumpriu globalmente as orientações curriculares, programáticas e planos fixados para os alunos. 7 O Representante da República para a Região Autónoma O docente desenvolveu um trabalho aprofundado e contextualizado, cumprindo a totalidade das orientações curriculares, programáticas e planos fixados para os alunos. 10 dos Açores, José António Mesquita. ANÁLISE CRÍTICA ANEXO I 2. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM 2.4. Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos V A B Não existem evidências dos procedimentos de avaliação dos alunos seguidos pelo docente ou os procedimentos 0 apresentados não cumprem os requisitos estabelecidos para o sistema educativo, a escola e a área curricular. FORMULÁRIO E RELATÓRIO DE Os procedimentos de avaliação das aprendizagens seguidos pelo docente respeitam os documentos orientadores AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO e estão adequados às necessidades dos alunos. 7 PESSOAL DOCENTE Os procedimentos de avaliação das aprendizagens seguidos pelo docente respeitam os documentos 10 orientadores, estão adequados às necessidades dos alunos e são, globalmente, inovadores e eficazes. IDENTIFICAÇÃO ANÁLISE CRÍTICA Unidade Orgânica:      Docente avaliado:      2. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM V A B 2.5. Desenvolvimento de práticas conducentes à melhoria do desempenho escolar, tendo em conta o contexto Departamento curricular:      sócio-educativo do aluno AVALIADORES O docente não demonstrou ter desenvolvido práticas conducentes à melhoria do desempenho escolar dos alunos. 0 Coordenador de departamento ou avaliador com competência delegada: O docente demonstrou ter desenvolvido práticas conducentes à melhoria do desempenho escolar dos alunos. 7 Membro do Conselho Executivo: O docente demonstrou ter desenvolvido práticas conducentes a uma melhoria significativa do desempenho escolar 10 dos alunos. CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA PELA COMISSÃO COORDENADORA DA AVALIAÇÃO ANÁLISE CRÍTICA Menção atribuída:      COMISSÃO COORDENADORA DA AVALIAÇAO (art.º 70.º do ECDRAA) 3. PARTICIPAÇÃO NA ESCOLA E RELAÇÃO COM A COMUNIDADE ESCOLAR V A B 3.1. Participação nas actividades do plano anual da escola O docente não participou em actividades do plano anual da escola ou a sua participação não foi significativa. 0 HOMOLOGAÇÃO (art.º 71.º do ECDRAA) O docente organizou e/ou participou nas actividades do plano anual da escola, contribuindo para o seu sucesso. 7 Presidente do órgão executivo O docente organizou e/ou participou nas actividades do plano anual, realizando um trabalho com qualidade e 10 relevância, formalmente reconhecido pela escola através dos seus órgãos. _________________________________________________________________________________________ ________________ (Assinatura) (Data) ANÁLISE CRÍTICA TOMADA DE CONHECIMENTO (art.º 71.º do ECDRAA) Docente avaliado 4. DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL V A B 4.1. Participação em actividades formativas _________________________________________________________________________________________ ________________ (Assinatura) (Data) O docente não frequentou, por motivos injustificados, as actividades formativas realizadas e validadas pelos 0 órgãos da escola ou por outras entidades legalmente certificadas. OBSERVAÇÕES O docente participou em actividades formativas realizadas e validadas pelos órgãos da escola ou por outras  3,5 entidades legalmente certificadas., ou não participou por motivos que não lhe são imputáveis. O docente participou na organização e/ou dinamização de actividades formativas realizadas e validadas pelos 10 órgãos da escola ou por outras entidades legalmente certificadas. ANÁLISE CRÍTICA Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 5391 4. DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL V A B PARTE C – Competências de Leccionação Data:    /   /     4.2. Partilha de práticas profissionais Ficha de Registo de Observação de Aulas Observação n.º O docente não partilhou práticas educativas ou projectos em que se envolveu junto dos seus pares. 0  O docente partilhou as suas práticas ou projectos em que se envolveu, numa perspectiva reflexiva e crítica do seu 7 trabalho. Nome do docente observado: As boas práticas do docente foram reconhecidas pela escola, através do Conselho Pedagógico, e divulgadas 10  externamente. ANÁLISE CRÍTICA Nome do(s) observador(es):      A classificação faz-se por referência aos indicadores de cada competência em análise, tendo uma pontuação fixa. Os PARTE B indicadores são os comportamentos verificados por observação ou análise documental que caracterizam o sentido da A classificação faz-se por referência a três descritores de desempenho, tendo cada um uma pontuação fixa. A coluna V indica os competência a que se reportam. Atribua uma pontuação a cada competência, de acordo com a escala indicada valores a atribuir, a coluna A destina-se à auto-avaliação e a coluna B à hetero-avaliação, pelo conselho executivo. Em cada um dos abaixo. A média dos totais das várias observações será multiplicada pelo factor 0,1, arredondada às décimas e inscrita itens seleccione a afirmação que melhor descreve o desempenho do docente. no n.º 6.1, Competências de Leccionação, na parte B do presente Formulário. Para cada item, excepto o 5.1, o docente avaliado apresenta uma análise crítica que enquadre e justifique a auto-avaliação. 5. DIMENSÃO SOCIAL E ÉTICA V A B ESCALA PONTUAÇÃO Os aspectos fundamentais da competência não são demonstrados ou apenas o são de modo 5.1. Nível de assiduidade inconsistente. Para atingir o nível adequado necessita, em elevado grau, de formação em aspectos 0 O docente teve uma ou mais faltas não equiparadas a serviço efectivo. 0 básicos, treino prático e acompanhamento. O docente corresponde, em termos globais às exigências da competência. Genericamente, os indicadores 28 O docente apenas teve faltas equiparadas a serviço efectivo. 8 da competência são demonstrados, com algumas excepções em aspectos secundários. O docente corresponde, sem excepção, aos indicadores da competência e apresenta, ainda que 40 O docente faltou até 2% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas, por ano, e não deu qualquer falta por ocasionalmente, práticas inovadoras. conta do período de férias, exceptuando-se os seguintes casos: faltas por doença até 30 dias; por doença incapacitante ou prolongada; por assistência a filhos menores, em caso de doença ou acidente; por assistência a 12 filhos com deficiência ou doença crónica; por falecimento de familiar; por casamento; de licença parental inicial e 1. CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS E DIDÁCTICOS de licença por adopção. • Evidencia conhecimento dos conteúdos. • Explica com clareza os conteúdos do seu domínio científico. 5.2. Exercício de cargos • Expressa-se com correcção e promove uma utilização correcta da língua portuguesa ou estrangeira a que corresponde O docente recusou, por motivos injustificados, o exercício de um cargo ou o seu desempenho não correspondeu o exercício lectivo. 0 ao legalmente estabelecido. • Promove abordagens conducentes ao desenvolvimento cognitivo, afectivo e social do aluno. O docente não foi eleito ou escolhido para o exercício de qualquer cargo, recusou justificadamente o(s) cargo(s), 7 ou exerceu nos termos da legislação em vigor o(s) cargo(s) para o(s) qual / quais foi eleito ou nomeado. PONTUAÇÃO: A -      / B -      O docente exerceu um ou mais cargos, tendo implementado propostas inovadoras que contribuíram para uma maior eficácia do órgão pelo qual foi responsável ou de que fez parte, motivando as equipas com quem trabalhou. 13 2. PROMOÇÃO DA APRENDIZAGEM ANÁLISE CRÍTICA • Usa estratégias promotoras da aprendizagem dos alunos, motivando-os para a melhoria. • Sistematiza procedimentos e tarefas de rotina para comprometer os alunos em várias experiências de aprendizagem. 6. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM V A B • Garante um clima de aula facilitador da aprendizagem. 6.1. Competências de leccionação • Apoia os alunos no desenvolvimento da reflexão crítica e/ou na promoção da iniciativa e tomada de decisão. Resultados das observações de aula realizadas (Parte C, D ou E do presente Formulário), atendendo à auto (A) e hetero-avaliação (B) PONTUAÇÃO: A -      / B -      • 1.ª observação: • 2.ª observação: • 3.ª observação: • 4.ª observação: 3. GESTÃO DA AULA A- /B- A- /B- A- /B- A- /B- • Dá informação clara e suficiente sobre as tarefas propostas aos alunos. Média dos totais das várias observações (multiplicada pelo factor 0,1 e arredondada às décimas), de 0 a 20 • Utiliza recursos adequados às aprendizagens dos alunos. ANÁLISE CRÍTICA • Gere o tempo de ensino de forma a cumprir os objectivos definidos para a aula. PONTUAÇÃO: A -      / B -      7. PARTICIPAÇÃO NA ESCOLA E RELAÇÃO COM A COMUNIDADE ESCOLAR V A B V A B 4. PLANIFICAÇÃO 7.1. Participação nas actividades da comunidade escolar e apreciação do trabalho colaborativo O docente, quando formalmente solicitado, recusou, injustificadamente, participar em grupos de trabalho • Planifica as aulas em linha com o projecto curricular da turma, o projecto curricular da escola ou outros documentos identificados e integrados nos projectos orientadores e de actividades da escola, ou a sua participação não foi 0 orientadores da acção educativa. significativa. • Planifica situações de aprendizagem articuladas com o trabalho realizado anteriormente. O docente propôs, coordenou e/ou participou em grupos de trabalho identificados e integrados nos projectos orientadores e de actividades da escola, contribuindo para o seu sucesso. 7 • Adequa a planificação ao perfil de competências dos alunos, reformulando-a sempre que necessário. O docente propôs, coordenou e/ou participou em grupos de trabalho identificados e integrados nos projectos PONTUAÇÃO: A -      / B -      orientadores e de actividades da escola, tendo a qualidade e relevância dessa acção sido formalmente 10 reconhecida pela escola, através dos seus órgãos. 5. AVALIAÇÃO ANÁLISE CRÍTICA • Utiliza o desempenho do aluno para diagnosticar dificuldades de aprendizagem, que corrige adequadamente. • Adequa e diversifica as práticas avaliativas em função do perfil dos alunos. 7. PARTICIPAÇÃO NA ESCOLA E RELAÇÃO COM A COMUNIDADE ESCOLAR V A B • Integra a auto-avaliação e/ou a hetero-avaliação como estratégia(s) reguladora(s) da aprendizagem do aluno. 7.2. Relação com os pais e encarregados de educação dos alunos a cargo PONTUAÇÃO: A -      / B -      Não há evidências de que o docente tenha informado os encarregados de educação e/ou as entidades 0 competentes das ocorrências que, nos termos regulamentares, justificam a sua intervenção. TOTAL: A -      / B -      O docente informou os encarregados de educação e/ou as entidades competentes das ocorrências que, nos 7 termos regulamentares, determinam a sua intervenção. O docente informou os encarregados de educação e/ou as entidades competentes das ocorrências que, nos termos regulamentares, determinam a sua intervenção, e promoveu um relacionamento de complementaridade 10 entre a escola e a família através de estratégias inovadoras e bem sucedidas. PARTE D – Competências de Leccionação – educação especial Data:    /   /     ANÁLISE CRÍTICA Ficha de Registo de Observação de Aulas Observação n.º Os docentes de apoio educativo podem optar pela grelha C ou D.  7. PARTICIPAÇÃO NA ESCOLA E RELAÇÃO COM A COMUNIDADE ESCOLAR V A B 7.3. Dinamização de actividades de apoio aos alunos Nome do docente observado: Não há evidências de que o docente tenha desenvolvido actividades de apoio aos alunos. 0  O docente apoiou os alunos, dando resposta adequada às suas necessidades específicas. 7 Nome do(s) observador(es):      O docente desenvolveu, de forma sistemática, actividades de apoio aos alunos, recorrendo a estratégias 10 inovadoras e bem sucedidas. A classificação faz-se por referência aos indicadores de cada competência em análise, tendo uma pontuação fixa. Os ANÁLISE CRÍTICA indicadores são os comportamentos verificados por observação ou análise documental que caracterizam o sentido da competência a que se reportam. Atribua uma pontuação a cada competência, de acordo com a escala indicada 8. DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL V A B abaixo. A média dos totais das várias observações será multiplicada pelo factor 0,1, arredondada às décimas e inscrita no n.º 6.1, Competências de Leccionação, na parte B do presente Formulário. 8.1. Acções de formação contínua frequentadas ou dinamizadas O docente não frequentou, por motivos injustificados, acções de formação contínua na sua área específica de ESCALA PONTUAÇÃO docência, ou centradas na escola e nos contextos profissionais de trabalho, apesar de lhe ter sido facultada 0 formação, nos termos do Estatuto da Carreira Docente na RAA, ou participou sem aproveitamento. Os aspectos fundamentais da competência não são demonstrados ou apenas o são de modo inconsistente. Para atingir o nível adequado necessita, em elevado grau, de formação em aspectos 0 O docente participou, com aproveitamento, em acções de formação contínua na sua área específica de docência básicos, treino prático e acompanhamento. ou centradas na escola e nos contextos profissionais de trabalho, nos termos do Estatuto da Carreira Docente na 7 RAA., ou não as frequentou por motivos justificados. O docente corresponde, em termos globais às exigências da competência. Genericamente, os 28 indicadores da competência são demonstrados, com algumas excepções em aspectos secundários. O docente foi formador ou participou em acções de formação contínua da sua área específica de docência ou O docente corresponde, sem excepção, aos indicadores da competência e apresenta, ainda que centradas na escola e nos contextos profissionais de trabalho, nos termos do Estatuto da Carreira Docente na 10 40 ocasionalmente, práticas inovadoras. RAA, tendo sido avaliado com classificação máxima. ANÁLISE CRÍTICA 1. CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS E DIDÁCTICOS • Evidencia conhecimento das problemáticas e necessidades educativas do(s) aluno(s). RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO (a preencher pelo Conselho Executivo) A B • Utiliza com correcção e promove uma utilização correcta da língua portuguesa ou de outras abordagens Somatório da Parte A do Formulário   comunicativas. • Promove abordagens conducentes ao desenvolvimento cognitivo, afectivo e social do aluno. Somatório da Parte B do Formulário   PONTUAÇÃO: A -      / B -      Total das Partes A + B do Formulário   2. PROMOÇÃO DA APRENDIZAGEM Total multiplicado pelo factor 0,05 e arredondado às décimas, nos termos do art.º 76.º, n.º 1, do ECDRAA   • Cria um clima de bem-estar favorável ao desenvolvimento emocional, social e cognitivo do(s) aluno(s), motivando-o(s) para a melhoria. Os docentes do 3º ao 8º escalões que não estejam abrangidos pelo disposto no número 9 do artigo 72º do   ECDRAA multiplicam o valor obtido na etapa anterior por 10/9. • Usa estratégias de apoio adequadas ao perfil de funcionalidade do(s) aluno(s). • Sistematiza procedimentos e tarefas de rotina para comprometer o(s) aluno(s) em várias experiências de aprendizagem. Classificação (nos termos do art.º 76.º, n.º 1, do ECDRAA) • Integra as competências prévias do(s) aluno(s) nas propostas de aprendizagem que promove. Insuficiente Regular Bom Muito bom Excelente PONTUAÇÃO: A -      / B -      de 0,0 a 4,9 valores de 5,0 a 6,4 valores de 6,5 a 7,9 valores de 8,0 a 8,9 valores de 9,0 a 10 valores 3. GESTÃO DA AULA • Dá informação clara e suficiente sobre as tarefas propostas ao(s) aluno(s). • Utiliza recursos adequados ao nível de funcionalidade de cada aluno e ao seu perfil cognitivo. MENÇÃO A ATRIBUIR (nos termos do art.º 76.º, n.º 1, e art.º 72º nº 10 e 11 do ECDRAA) • Gere o tempo de ensino de forma a cumprir os objectivos definidos para a aula. Insuficiente Regular Bom Muito bom Excelente PONTUAÇÃO: A -      / B -      5392 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 4. PLANIFICAÇÃO legislar, através de decreto-lei, sobre o chamado dispositivo • Planifica a aula em linha com o projecto educativo individual, o projecto curricular da turma e o projecto curricular da escola. electrónico de matrícula de veículos. • Planifica situações de aprendizagem articuladas com o trabalho realizado anteriormente Trata-se de legislação que vem provocando alguma po- • Adequa a planificação ao perfil de competências do(s) aluno(s), reformulando-a sempre que necessário. PONTUAÇÃO: A -      / B -      lémica e relativamente à qual a própria Comissão Nacional 5. AVALIAÇÃO de Protecção de Dados teve dúvidas sobre se não poria • Utiliza as avaliações pedagógicas e as especializadas como ponto de partida para a interacção educativa. em causa a privacidade dos cidadãos e, em consequência, • Utiliza o desempenho do aluno para diagnosticar dificuldades de aprendizagem, que corrige adequadamente. • Adequa e diversifica as práticas avaliativas em função do grau de desenvolvimento e do perfil do(s) aluno(s). direitos, liberdades e garantias. PONTUAÇÃO: A -      / B -      Na verdade, a pretexto de um efeito útil imediato — a TOTAL: A -      / B -      cobrança electrónica de portagens —, a utilização do novo dispositivo alargar-se-ia à fiscalização rodoviária e ao PARTE E – Competências de Leccionação – ensino artístico Data:    /   /     reconhecimento de veículos. Ficha de Registo de Observação de Aulas Os docentes do ensino artístico podem optar pela grelha C ou E. Observação n.º Assim, não se afastou, de todo, o receio de um big brother  e de se atentar contra direitos fundamentais, que não podem Nome do docente observado: deixar de constituir um limite inultrapassável aos avanços tecnológicos, por mais aliciantes que se apresentem.  Nome do(s) observador(es):      Acontece que, relativamente à pretensão de integrar A classificação faz-se por referência aos indicadores de cada competência em análise, tendo uma pontuação fixa. Os as Regiões Autónomas no sistema e no âmbito da legis- indicadores são os comportamentos verificados por observação ou análise documental que caracterizam o sentido da competência a que se reportam. Atribua uma pontuação a cada competência, de acordo com a escala indicada lação nacional aprovada — Decretos-Leis n.ºs 111/2009, 112/2009 e 113/2009 — , tal afigura-se incongruente. abaixo. A média dos totais das várias observações será multiplicada pelo factor 0,1, arredondada às décimas e inscrita no n.º 6.1, Competências de Leccionação, na parte B do presente Formulário. ESCALA PONTUAÇÃO Na verdade, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, Os aspectos fundamentais da competência não são demonstrados ou apenas o são de modo inconsistente. Para atingir o nível adequado necessita, em elevado grau, de formação em aspectos 0 refere no seu artigo 8.º ser aquele diploma aplicável às básicos, treino prático e acompanhamento. O docente corresponde, em termos globais às exigências da competência. Genericamente, os 28 Regiões Autónomas. indicadores da competência são demonstrados, com algumas excepções em aspectos secundários. O docente corresponde, sem excepção, aos indicadores da competência e apresenta, ainda que 40 A matéria das matrículas dos veículos não é, em si ocasionalmente, práticas inovadoras. mesma, matéria de reserva da Assembleia da República, 1. CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS E DIDÁCTICOS • Evidencia conhecimento dos conteúdos. tendo-se colocado a questão da necessidade de autorização • Explica com clareza os conteúdos do seu domínio científico. legislativa ao Governo, em virtude de a nova matrícula • Utiliza com correcção e promove uma utilização correcta da língua portuguesa. electrónica, a implementar, poder pôr em causa direitos, • Promove abordagens conducentes ao desenvolvimento da expressão artística do aluno. liberdades e garantias dos cidadãos. Isto significa que, estando em questão, por via do pre- PONTUAÇÃO: A -      / B -      2. PROMOÇÃO DA APRENDIZAGEM • Usa estratégias promotoras da aprendizagem do(s) aluno(s), motivando-o(s) para a melhoria. sente decreto legislativo, excluir a aplicação dos referi- • Sistematiza procedimentos e tarefas de rotina para comprometer o(s) aluno(s) em várias experiências de aprendizagem. dos diplomas nacionais à Região, não está o parlamento • Garante um clima de aula facilitador da aprendizagem. regional a legislar sobre matéria de direitos, liberdades e • Apoia o(s) aluno(s) no desenvolvimento e utilização de formas de avaliar criticamente as produções artísticas e/ou promove a aquisição de competências que permitam o estudo autónomo. garantias, mas, antes, a impedir a aplicação de diplomas PONTUAÇÃO: A -      / B -      que apresentam o grave risco de pôr em causa tais valores 3. GESTÃO DA AULA constitucionais. • Dá informação clara e suficiente sobre as tarefas propostas ao(s) aluno(s). • Selecciona recursos adequados ao aperfeiçoamento das aprendizagens do(s) aluno(s). Ora, e uma vez que, neste âmbito, só na falta de le- • Gere o tempo de ensino de forma a cumprir os objectivos definidos para a aula. gislação regional própria é que se aplicam as normas PONTUAÇÃO: A -      / B -      nacionais em vigor (n.º 2 do artigo 228.º da Constitui- ção da República Portuguesa), importa dotar a ordem 4. PLANIFICAÇÃO • Planifica as aulas de acordo com os documentos orientadores da acção educativa. jurídica regional de diploma que assegure a continuação • Planifica situações de aprendizagem articuladas com o trabalho realizado anteriormente. da aplicação à Região da legislação que até agora tem • Adequa a planificação ao grau de maturidade artística do(s) aluno(s), reformulando-a sempre que necessário. sido aplicada. PONTUAÇÃO: A -      / B -      Acresce que o novo sistema nacional, face às especifici- 5. AVALIAÇÃO • Utiliza o desempenho do aluno para diagnosticar dificuldades de aprendizagem, que corrige adequadamente. dades regionais, que não teve em conta, torna-se incoerente • Adequa e diversifica as práticas avaliativas em função do perfil do(s) aluno(s). e impraticável na Região. • Integra a auto-avaliação como estratégia reguladora da aprendizagem do aluno. Efectivamente, apenas o Decreto-Lei n.º 112/2009 PONTUAÇÃO: A -      / B -      prevê a sua aplicação às Regiões Autónomas, o mesmo TOTAL: A -      / B -      não acontecendo com os Decretos-Leis n.ºs 111/2009 e 113/2009, pese embora a manifesta conexão entre eles (v. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 111/2009 e o artigo 7.º, n.º 3, do mesmo diploma). Isto significa que a opção legislativa nacional, no tocante às Regiões Autónomas, é incoerente e equívoca. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Tal incoerência resulta do facto de os três diplomas serem conexos e não poderem ser aplicados sem uma Assembleia Legislativa recíproca articulação entre si. Acresce que o Decreto-Lei n.º 111/2009 cria uma enti- Decreto Legislativo Regional n.º 26/2009/M dade nacional — SIEV, S. A. — com capitais exclusivos do Estado e exclusiva gestão do Estado, a qual, por força da Dispositivo electrónico de matrícula de veículos automóveis autonomia política regional, não pode operar nas Regiões previsto nos Decretos-Leis n.os 111/2009, Autónomas, pese embora ser ela a gestora da matrícula de 18 de Maio, 112/2009, de 18 de Maio, e 113/2009, de 18 de Maio electrónica de veículos. Acresce que o Estado, através do Governo da República, A Assembleia da República, através da Lei n.º 60/2008, pode concessionar tal gestão, no tocante à rede rodoviária de 16 de Setembro, concedeu ao Governo autorização para nacional, mas não pode envolver as Regiões Autónomas Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 5393 em tal concessão, pois, além de violar a autonomia e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Constituição, tal conflituaria com concessões já atribuídas Autónoma da Madeira n.º 13/2009/M a empresas regionais, como a Via Litoral e outras. Acresce que, sendo o principal objectivo do novo sis- Proposta de revisão constitucional tema a cobrança electrónica de portagens, que não existem na rede viária regional, nem se prevê que venham a existir, Exposição de motivos é absurdo impor tal legislação e sistema à Região. Além do mais, tal obrigaria o orçamento regional a I — Introdução suportar novos encargos, por imposição do Estado, o que ofende princípios constitucionais elementares. Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2004, em Por outro lado, não se podendo tirar o efeito útil do novo 24 de Julho, a Assembleia da República retomará os seus sistema electrónico, que é o da cobrança de portagens, poderes ordinários de revisão constitucional a partir de 24 seria absurdo, em tempo de crise e dificuldades, impor aos de Julho de 2009. cidadãos da Região o encargo de aquisição e montagem de É precisamente tendo em mente o início deste prazo chips, exactamente e apenas para mero controlo — ou seja, para a apresentação de projectos de revisão constitucio- para a vertente do sistema que constitui risco manifesto nal — o qual se prolongará por 30 dias, nos termos do de atentar com a privacidade e, portanto, com direitos, artigo 285.º, n.º 2, da Constituição da República Portu- liberdades e garantias. guesa (CRP) — que a Assembleia Legislativa da Região Assim: Autónoma da Madeira entendeu por bem elaborar um A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da projecto autónomo de revisão constitucional. Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do ar- Depois de 35 anos de democracia e depois de 33 anos tigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da Re- de autonomia regional, chegou a hora de se fazer uma pública Portuguesa e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto reavaliação global acerca do funcionamento do sistema Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, político-constitucional português em relação às Regiões aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Autónomas e, em particular, em relação à Região Autó- Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de noma da Madeira. Junho, o seguinte: Não obstante os enormes benefícios que foram trazidos Artigo 1.º pela opção da criação das Regiões Autónomas no sistema político-constitucional português, ideia original do Par- O disposto nos Decretos-Leis n.ºs 111/2009, de 18 de tido Popular Democrático na Assembleia Constituinte, a Maio, 112/2009, de 18 de Maio, e 113/2009, de 18 de Maio, verdade é que o tempo tem vindo a dar razão àqueles que não se aplica à Região Autónoma da Madeira. defendem uma radical mutação nas disposições constitu- cionais de concretização dos poderes regionais, as quais Artigo 2.º têm sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de Mantém-se em vigor, na Região Autónoma da Madeira, um modo contrário ao seu espírito, para dizer que têm o Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, com as alte- sido objecto de intervenções centralizadoras e estatistas, rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 assim reduzindo drasticamente e ilegitimamente a mar- de Junho, bem como o Regulamento de Matrículas dos gem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, regionais. Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas É por isso que nos parece absolutamente necessário Industriais Rebocáveis, na versão fixada por aqueles di- apresentar um projecto próprio de revisão constitucio- plomas e vigente em 17 de Maio de 2009. nal, em que se possa oferecer uma coerência interna, ainda que essencialmente circunscrito aos temas jurídico- Artigo 3.º -constitucionais das Regiões Autónomas. Os principais temas versados por este projecto de revi- Mantém-se, igualmente, em vigor na Região Autónoma são constitucional são os seguintes, sem prejuízo de outras da Madeira o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto- alterações pontuais, directa ou indirectamente atinentes à -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, bem como a Lei n.º 25/2006, autonomia regional: de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, na redacção vigente em a) A possibilidade de partidos regionais e de candida- 17 de Maio de 2009. turas independentes; b) A ampliação do poder legislativo regional; Artigo 4.º c) A remodelação do regime do referendo regional; O presente diploma entra em vigor na data da sua publi- d) A extinção do cargo de Representante da República; cação e reporta os seus efeitos a 17 de Maio de 2009. e) A reconfiguração dos órgãos de governo regional. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de Julho de 2009. II — A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes às eleições legislativas regionais O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Uma das centrais alterações que se pretende ver intro- Jardim d’Olival Mendonça. duzida é a da possibilidade de haver partidos políticos Publique-se. regionais. Esta tem sido uma proibição incompreensível no contexto actual de diversificação dos mecanismos de Assinado em 5 de Agosto de 2009. participação democrática dos cidadãos, quando constante O Representante da República para a Região Autónoma e crescentemente se preferem vias alternativas de melhor da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. expressão da vontade popular. 5394 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 Vem a ser esse já o caso da possibilidade, que agora sobretudo permitir que as matérias sobre as quais o mesmo se consagra nas eleições legislativas regionais, das can- seja convocado respeitem a domínios, políticos e legislati- didaturas independentes, sem que os partidos políticos vos, de interesse regional, podendo elas ser da competência detenham mais esse monopólio de décadas e que se tem das Regiões Autónomas ou mesmo do Estado. revelado asfixiante da manifestação de valores e de ide- ologias que não conseguem expressão nos tradicionais V — A extinção do cargo de Representante da República caminhos partidários. Constitui uma aspiração legítima dos cidadãos insula- Neste contexto, não faria sentido manter a proibição dos res, desde que em 1976 a Constituição o impôs à revelia partidos regionais, os quais igualmente reforçam a demo- do sentimento das populações, o desaparecimento de um cracia partidária no sentido de definir uma linha de acção representante do Estado, residente na Região e dotado de autónoma em relação aos partidos nacionais, e também poderes constitucionalizados. Bem como, na Madeira, como estes levando à prática a consecução de objectivos ainda por cima ocupando com as Forças Armadas e contra diferenciados das populações das Regiões Autónomas, em a sua própria vontade um imóvel de profundo significado perfeita articulação com um poder político autónomo, que para a autonomia política e que legalmente integra o pa- é o poder regional. trimónio regional. Trata-se de uma criação institucional jamais aceite, nem III — A ampliação do poder legislativo regional vivencialmente assimilada, pelas populações. A alteração constitucional de maior magnitude que se Se com os «ministros da República», que insolitamente pretende introduzir no texto da CRP diz respeito à extensão integravam o governo central, fatalmente a situação redun- do poder legislativo regional. dara em desnecessários, mas inevitáveis, conflitos políticos O actual desenho constitucional de repartição de compe- ou jurídicos, é verdade que o Representante da República tências legislativas entre o Estado e as Regiões Autónomas que lhes sucedeu, já sem qualquer ligação ao Governo e foi o produto de uma profunda mutação que ocorreu na dotado de uma formação diferente dos seus antecessores, revisão constitucional de 2004, tema que já tinha sido apesar da cooperação e boa-vontade sempre demonstradas, objecto de múltiplas revisões constitucionais anteriores, também teve e tem entendimentos jurídico-constitucionais igualmente profundas e sensíveis neste domínio. diferentes dos órgãos de governo próprio regional, por ve- No entanto, a prática destes cinco anos, de acordo com o zes mantendo-se impasses inconvenientes dada a conhecida propalado objectivo de ampliação das competências legis- jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional. lativas regionais, é muito decepcionante, resultado que se A agravar a situação, considera-se discriminatório em fica sobremaneira a dever a intervenções centralizadoras e relação aos arquipélagos portugueses a instituição em causa estatizantes do Tribunal Constitucional, que insiste em não ser uma originalidade do sistema constitucional português, perceber o alcance da revisão constitucional de 2004. na medida em que não existe na União Europeia nem Com as mudanças sugeridas, assume-se o objectivo de noutros países democráticos, nos territórios de natureza clarificar a amplitude das competências regionais, dimi- subestatal, dotados de poder legislativo. nuindo as competências implícitas que o Tribunal Cons- É ridículo recusar às Regiões Autónomas uma repre- titucional tem atribuído ao Estado no campo das matérias sentação do Estado idêntica ao restante território nacional, reservadas aos órgãos de soberania e, simetricamente, não titulada nos órgãos de soberania, preferindo-se a solução as reconhecendo às Regiões Autónomas. colonialista, herdada do império defunto, de colocar nas Noutra perspectiva, extingue-se o instituto das auto- ilhas um enviado da capital colonial para obediente e per- rizações legislativas regionais, até agora nunca usado e manente memória dos insulares. com pouco impacte do ponto de vista da ampliação das Do exposto, e dada a natureza das funções do Represen- competências legislativas regionais. tante da República, opta-se, pois, por uma situação similar a outras regiões da Europa democrática, como a Madeira IV — A remodelação do regime do referendo regional e os Açores dotadas de poder legislativo próprio. A revisão constitucional de 1997 veio consagrar a pos- VI — A reconfiguração dos órgãos de governo regional sibilidade de ser convocado um referendo regional, assim correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema Outra alteração sensível é a do aperfeiçoamento dos político-constitucional regional, a expressão de um me- órgãos regionais, para além da extinção do Representante canismo de democracia semidirecta, em igualdade de cir- da República, passando a prever-se a figura do «Presidente cunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo da Região Autónoma», que cumula a posição de chefe do local, trazido pela revisão de 1982, e de referendo nacional, Governo Regional, podendo este livremente nomear e trazido pela revisão de 1989. exonerar os membros do Governo Regional. O certo, porém, é que o regime adoptado para este novo É uma importante medida para colocar a verdade for- referendo regional, a despeito de ser vinculativo, não cor- mal de acordo com a verdade real do sistema político responde minimamente às exigências de operacionalidade regional: não faria sentido fazer intervir o Representante de um verdadeiro referendo regional, uma vez que não é da República numa matéria alheia à República, como é convocado pelos órgãos regionais — mas sim pelo Presi- a designação do Presidente da Região Autónoma e do dente da República — e limita-se a incidir sobre assuntos Chefe do Governo Regional, de acordo com os resultados regionais. eleitorais regionais. Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende Por outro lado, a possibilidade de ser o próprio Chefe reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo do Governo Regional a livremente nomear e exonerar os regional ser sempre convocado dentro do sistema político- membros do seu governo torna mais eficiente a tomada -constitucional regional, sem interferências de órgãos es- de opções políticas regionais na escolha das pessoas no tranhos, como são os órgãos de soberania do Estado, e contexto de um órgão de cunho executivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 5395 Naturalmente que se mantém o parlamentarismo regio- bilidade de mais um órgão parlamentar com legitimidade nal na medida em que o Presidente do Governo Regional popular directa ter iniciativas legislativas na Assembleia é eleito pela Assembleia Legislativa, com base nos resul- da República, assim se sugerindo uma nova redacção para tados eleitorais produzidos, sendo aquele politicamente o artigo 167.º, n.º 1, da CRP; responsável perante esta. A exigência de que os membros eleitos pelos respectivos pares tanto do Conselho Superior da Magistratura como VII — Outras alterações pontuais do Conselho Superior do Ministério Público ocupem já Sendo estas as principais alterações ao articulado da a mais elevada categoria profissional, respectivamente, CRP que importa referir, não se deixa, nesta exposição de juízes conselheiros e de procuradores-gerais-adjuntos, de motivos, de mencionar outras questões, de relevo se- modificando-se, respectivamente, os artigos 218.º, n.º 1, cundário, que igualmente se sugere alterar no texto da e 220.º, n.º 2, da CRP; Constituição da República Portuguesa: Além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se também «democratizar» o referendo A menção, em todo o texto constitucional, às Regiões nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado tam- Autónomas com letra maiúscula, assim melhor se assina- bém sobre alterações à própria Constituição; lando a sua dignidade institucional; A clara parlamentarização do sistema de governo das A eliminação da alusão ao facto de o Estado Português, autarquias locais, especificando-se no texto constitucional, possuindo Regiões Autónomas, ser «unitário», evitando-se através de nova redacção do artigo 239.º, n.º 3, da CRP, gerar um possível equívoco linguístico de contradição que o Presidente do órgão executivo é eleito pelo órgão entre o artigo 6.º da CRP e o reconhecimento efectivo das parlamentar; autonomias regionais; A eliminação das organizações de moradores, excres- O esclarecimento de que a democracia não deve tolerar cência revolucionária que a CRP tem teimado em manter e comportamentos e ideologias autoritárias e totalitárias, sem qualquer adesão à realidade social, assim se revogando não apenas de direita — como é o caso do fascismo, esta os artigos 263.º, 264.º e 265.º da CRP. expressamente prevista no texto constitucional — como igualmente de esquerda — como vem a ser o caso do co- VIII — Questões para a Assembleia da República considerar munismo, não previsto no texto constitucional — assim se Procura esta resolução se cingir às matérias constitu- justificando a devida referência a ambas as ideologias no cionais que, directa ou mais indirectamente, se prendem artigo 46.º, n.º 4, e no artigo 160.º, n.º 1, alínea d), da CRP; com a vida das Regiões Autónomas. A necessidade de se consagrar, nas normas constitucio- Por outro lado, é evidente que sendo o presente do- nais sobre o Orçamento do Estado, a especificidade orça- cumento a expressão da vontade democrática do povo mental e financeira das Regiões Autónomas, em termos de madeirense, constitucionalmente representado pela As- a autonomia regional ter uma idêntica expressão financeira sembleia Legislativa da Madeira, também evidente é que no Orçamento do Estado, nomeadamente em matéria de a Constituição da República não obriga a que os regimes transferências financeiras, assim se acrescentando o n.º 5 constitucionais dos Açores e da Madeira sejam iguais. ao artigo 105.º da CRP; Pelo que, democraticamente, deveria a Assembleia da O reforço da superioridade hierárquica dos Estatutos República considerar a vontade dos dois povos, decidindo Político-Administrativos das Regiões Autónomas, verda- em conformidade, ainda que diferentemente. deiras «constituições regionais», em relação aos demais Não podem as populações dos dois arquipélagos viver actos legislativos ordinários, do Estado ou das Regiões amarradas umas às outras. Autónomas, assim se propondo uma nova redacção do Porém, para além dos temas aqui tratados, não se deixa n.º 2 do artigo 112.º da CRP; de legitimamente sugerir à Assembleia da República que, Além das alterações propostas em matéria de referendo no uso dos seus poderes de revisão constitucional: regional, impõe-se também democratizar o referendo na- 1 — Mantenha o essencial da parte I («Direitos e deveres cional, aceitando que o mesmo possa ser realizado sobre fundamentais»), salvo sugestões aqui produzidas. alterações à própria CRP, dando-se nova redacção ao ar- 2 — Reveja a parte II («Organização económica»), re- tigo 115.º, n.º 4, da CRP; tirando à Constituição qualquer conteúdo programático, A eliminação do instituto da referenda ministerial matérias a deverem ser objecto da periódica opção do voto prevista no artigo 140.º da CRP, qual «acto notarial» do dos cidadãos. Primeiro-Ministro sobre certos actos do Presidente da 3 — Na parte III («Organização do poder político»): República sem qualquer sentido num sistema de governo semipresidencial, em que cada órgão tem os seus poderes a) Considere apenas um mandato, de 7 a 10 anos, para de intervenção previamente definidos e equilibrados, ins- o Presidente da República; tituto que tem criado várias dúvidas e cuja tradição não é b) Reduza o número de deputados na Assembleia da democrático-republicana, porque ora foi usado na ditadura República e nas Assembleias Legislativas das Regiões de 1933 para cercear os poderes do Chefe de Estado, ora Autónomas; foi usado no tempo da monarquia para isentar o rei de c) Introduza, no sistema eleitoral de designação da As- qualquer responsabilidade; sembleia da República, um círculo nacional único, equi- O alargamento do poder de iniciativa legislativa con- valente a metade dos deputados, e círculos uninominais ferido às Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- em todo o restante território nacional. mas no âmbito do procedimento legislativo parlamentar estadual pelo desaparecimento de qualquer dependência 4 — Mantendo-se rigorosamente a independência dos da avaliação de um interesse regional, sendo certo que tribunais, melhor fiscalização democrática dos agentes de em muitos domínios tal definição se revela impossível de justiça, com o fim de quaisquer laivos de autogestão cor- concretizar, parecendo ao mesmo tempo acertada a possi- porativa, novo estatuto do Ministério Público, eliminação 5396 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 do chamado «julgamento por mera convicção» e reforma Autónomas, designadamente através do financiamento das carreiras e seu acesso. de projectos de interesse comum, e as respectivas transfe- 5 — Extinção do Tribunal Constitucional, dada a sua rências atendem aos princípios da continuidade territorial, composição e a jurisprudência até agora produzida, inte- da subsidiariedade e da descentralização financeira. grando as suas competências uma secção específica do 6 — O Orçamento do Estado deve ainda contemplar Supremo Tribunal de Justiça. os recursos financeiros que devem ser transferidos para 6 — Parlamentarização do poder local. as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais 7 — Efectivação das Regiões Administrativas. que se desenvolvem em nome do Estado, designada- Assim: mente na realização dos direitos fundamentais à saúde, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- à segurança social, à habitação e à educação, as quais deira resolve aprovar a seguinte resolução: são uma incumbência estadual e não regional.» Proposta de revisão constitucional Artigo 7.º Artigo 1.º 1 — O n.º 2 do artigo 112.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucio- «2 — As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem nais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 30 de Setembro, prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, decretos-leis publicados no uso de autorização legisla- de 12 de Dezembro, 2/2004, de 24 de Julho, e 1/2005, de tiva e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes 12 de Agosto, é alterada nos termos dos artigos seguintes. jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-leis e das leis regionais aos Estatutos Político- Artigo 2.º -Administrativos das Regiões Autónomas.» 1 — Os preceitos constitucionais respeitantes às Re- giões Autónomas devem doravante adoptar as iniciais 2 — O n.º 3 do artigo 112.º da Constituição passa a ter destas duas palavras em maiúsculas, nos seguintes termos: a seguinte redacção: «Regiões Autónomas». «3 — Têm valor reforçado os Estatutos Político- 2 — Na Constituição, onde se lê «decretos legislativos -Administrativos das Regiões Autónomas, as leis or- regionais» deve ler-se «leis regionais». gânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Artigo 3.º Constituição, sejam pressuposto normativo necessário 1 — Na epígrafe do artigo 6.º da Constituição, a ex- de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.» pressão «Estado unitário» é substituída pela expressão «Estrutura do Estado». 3 — O n.º 4 do artigo 112.º da Constituição passa a ter 2 — O n.º 1 do artigo 6.º da Constituição passa a ter a a seguinte redacção: seguinte redacção: «4 — As leis regionais versam sobre matérias referi- «1 — O Estado Português respeita na sua organização das na Constituição, em normas de direito internacional e funcionamento o regime autonómico insular e os prin- e de direito da União Europeia e no Estatuto Político- cípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da -Administrativo da respectiva Região Autónoma.» autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.» Artigo 8.º Artigo 4.º 1 — O n.º 4 do artigo 115.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: O n.º 4 do artigo 46.º da Constituição passa a ter a se- guinte redacção: «4 — São excluídas do âmbito do referendo: «4 — Não são consentidas associações armadas nem a) As alterações do texto constitucional abrangidas de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem or- pelo artigo 288.º da Constituição; ganizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, totalitária ou autoritária contrária ao Estado de direito tributário ou financeiro.» democrático.» 2 — É eliminado o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição. Artigo 5.º 3 — O n.º 8 do artigo 115.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 1 — É eliminado o n.º 4 do artigo 51.º da Constituição. 2 — Os n.os 5 e 6 do artigo 51.º da Constituição passam, «8 — O Presidente da República submete a fiscaliza- respectivamente, a n.os 4 e 5. ção preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido Artigo 6.º remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo os e pelas Assembleias Legislativas Regionais.» São aditados os n. 5 e 6 ao artigo 105.º da Constituição com a seguinte redacção: 4 — Os n.os 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do artigo 115.º da «5 — O Orçamento tem em conta a correcção das Constituição passam a ser, respectivamente, os n.os 5, 6, 7, desigualdades derivadas da insularidade das Regiões 8, 9, 10, 11 e 12 da Constituição. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 5397 Artigo 9.º Artigo 18.º É eliminada a alínea l) do artigo 133.º da Constituição. As alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constitui- ção passam a ser, respectivamente, as alíneas v), x), z) e Artigo 10.º aa) do artigo 164.º da Constituição. A alínea c) do artigo 134.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: Artigo 19.º «c) Submeter a referendo questões de relevante inte- O n.º 1 do artigo 165.º da Constituição passa a ter a resse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas seguinte redacção: no n.º 3 do artigo 256.º» «. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º a) Bases do sistema de segurança social e do Serviço É eliminado o artigo 140.º da Constituição. Nacional de Saúde; b) Meios e formas de intervenção, expropriação, na- Artigo 12.º cionalização e privatização dos meios de produção e so- los por motivo de interesse público, bem como critérios O n.º 1 do artigo 151.º da Constituição passa a ter a de fixação, naqueles casos, de indemnizações; seguinte redacção: c) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas; «1 — As candidaturas são apresentadas, nos termos da d) Organização e competência de tribunais e do Mi- lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coliga- nistério Público e estatuto dos respectivos magistrados, ção, e por grupos de cidadãos eleitores, em lista subscrita, bem como das entidades não jurisdicionais de compo- pelo menos, por 10 000 cidadãos eleitores recenseados na sição de conflitos; área do respectivo círculo eleitoral, podendo as listas in- e) Associações públicas, garantias dos administrados tegrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.» e responsabilidade civil da Administração; f) Bases de regime e âmbito da função pública; Artigo 13.º g) Regime e forma de criação das polícias municipais.» A alínea d) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: Artigo 20.º «d) Sejam judicialmente condenados por crime de O n.º 1 do artigo 167.º da Constituição passa a ter a responsabilidade no exercício da sua função em tal pena seguinte redacção: ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária «1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos contrária ao Estado de direito democrático.» deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, Artigo 14.º ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.» É eliminada a alínea e) do artigo 161.º da Constituição. Artigo 21.º Artigo 15.º A alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição passa A alínea c) do artigo 162.º da Constituição passa a ter a ter a seguinte redacção: a seguinte redacção: «f) As disposições dos Estatutos Político- «c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício -Administrativos das Regiões Autónomas e as leis rela- da competência legislativa exclusiva do Governo.» tivas à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas.» Artigo 16.º Artigo 22.º A alínea i) do artigo 164.º da Constituição passa a ter A alínea c) do n.º 1 do artigo 218.º da Constituição passa a seguinte redacção: a ter a seguinte redacção: «i) Bases do sistema nacional de ensino, com excep- «c) Sete juízes conselheiros eleitos pelos seus pares, ção das bases do sistema regional de ensino;» de harmonia com o princípio da representação propor- cional.» Artigo 17.º Artigo 23.º 1 — A alínea r) do artigo 164.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: O n.º 2 do artigo 220.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: «r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado e das autarquias locais;» «2 — A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Con- 2 — É eliminada a alínea t) do artigo 164.º da Cons- selho Superior do Ministério Público, que inclui membros tituição. eleitos pela Assembleia da República e membros de entre 3 — As alíneas u) e v) do artigo 164.º da Constituição si eleitos pelos magistrados do Ministério Público com a passam a ser, respectivamente, as alíneas t) e u). categoria de procuradores-gerais-adjuntos.» 5398 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 Artigo 24.º 4 — As alíneas c) a x) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição passam a ser, respectivamente, as alíneas b) a v). O artigo 226.º passa a ter a seguinte redacção: 5 — São aditadas duas novas alíneas ao n.º 1 do ar- «1 — A iniciativa de revisão dos Estatutos Político- tigo 227.º da Constituição com a seguinte redacção: -Administrativos e das leis relativas à eleição dos de- «x) Legislar sobre a elaboração e organização dos putados às Assembleias Legislativas das Regiões Au- Orçamentos das Regiões Autónomas; tónomas compete aos respectivos deputados. z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões 2 — O projecto é enviado para discussão e apreciação Autónomas.» à Assembleia da República e se esta lhe introduzir altera- ções deve remetê-lo à respectiva Assembleia Legislativa 6 — O artigo 227.º da Constituição passa a ter a seguinte para que esta as aprecie e emita parecer. redacção: 3 — Os poderes de revisão dos Estatutos Político- -Administrativos pela Assembleia da República estão «1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas limitados às normas estatutárias sobre as quais incida territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver a iniciativa da Assembleia Legislativa e às medidas nos respectivos Estatutos: correlacionadas. a) Legislar em matérias da sua competência previstas 4 — As Assembleias Legislativas podem deliberar, na Constituição, nas normas aplicáveis de direito inter- por maioria de dois terços dos deputados em efectivi- nacional e de direito da União Europeia, e no respectivo dade de funções, retirar os projectos de revisão do Es- Estatuto Político-Administrativo; tatuto ou das leis eleitorais, até à votação das propostas b) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as na votação final global. bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles 5 — As leis eleitorais dos deputados às Assembleias se circunscrevam, invocando a respectiva lei de bases; Legislativas das Regiões Autónomas regulam o exer- c) Regulamentar a legislação regional e as leis ema- cício do direito de voto e de eleição dos cidadãos com nadas dos órgãos de soberania que não reservem para dupla residência nas Regiões e noutras parcelas do ter- estes o respectivo poder regulamentar; ritório português ou no estrangeiro.» d) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a ini- ciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Artigo 25.º deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos 1 — A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição termos do artigo 226.º; passa a ter a seguinte redacção: e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia «a) Legislar em matérias da sua competência pre- da República de propostas de lei e respectivas propostas vistas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito de alteração; internacional e de direito da União Europeia e no res- f) Exercer poder executivo próprio; pectivo Estatuto Político-Administrativo;» g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada 2 — É eliminada a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Região Autónoma obter, em qualquer momento, a posse Constituição. de património seu ocupado por outras instituições públicas; 3 — As alíneas g), i), j), p) e s) do n.º 1 do artigo 227.º h) Exercer poder tributário próprio, bem como adap- da Constituição passam a ter as seguintes redacções: tar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição; «g) Administrar e dispor do seu património e celebrar i) Dispor, nos termos da Constituição e dos Estatutos os actos e contratos em que tenham interesse, podendo Político-Administrativos, das receitas fiscais nelas co- cada Região Autónoma reivindicar, em qualquer mo- bradas ou geradas, bem como de uma participação nas mento, a posse de património seu ocupado por outras receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo instituições públicas; com um princípio que assegure a efectiva solidariedade i) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas, o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, e afectá-las às suas despesas; nos termos da Constituição; j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como mo- j) Dispor, nos termos da Constituição e dos estatutos, dificar a respectiva área, nos termos da lei; das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; de uma participação nas receitas tributárias do Estado, m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; estabelecida de acordo com um princípio que assegure a n) Superintender nos serviços, institutos públicos e efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; actividade exclusiva ou predominantemente na Região p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e noutros casos em que o interesse regional o justifique; e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico participar na elaboração dos planos nacionais; e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e s) Participar na definição das políticas respeitantes participar na elaboração dos planos nacionais; às águas territoriais, à zona económica exclusiva, aos p) Definir os ilícitos de mera ordenação social e res- fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu pectivas sanções, sem prejuízo no disposto na alínea d) litoral marítimo, observando as regras e os princípios de do n.º 1 do artigo 165.º; segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola q) Participar na definição e execução das políticas marinhas, além dos instrumentos de direito internacional fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a asse- subscritos pelo Estado Português.» gurar o controlo dos meios de pagamento em circulação Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 5399 e o financiamento dos investimentos necessários ao seu 7 — São eliminados os n.os 2 a 4 do artigo 227.º da desenvolvimento económico-social; Constituição. r) Participar na definição das políticas respeitantes Artigo 26.º às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu 1 — O n.º 2 do artigo 229.º passa a ter a seguinte re- litoral marítimo, observando as regras e os princípios de dacção: segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola «2 — Os órgãos de soberania ouvirão e farão partici- marítimas, além dos instrumentos de direito internacio- par sempre, relativamente às questões da sua competên- nal subscritos pelo Estado Português; cia respeitantes às Regiões Autónomas, os seus órgãos s) Participar nas negociações de tratados e acordos de governo próprio.» internacionais que directamente lhe digam respeito, bem como no benefício deles decorrentes; 2 — O n.º 3 do artigo 229.º passa a ter a seguinte re- t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais dacção: estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de «3 — As relações financeiras entre a República e as acordo com as orientações definidas pelos órgãos de sobera- Regiões Autónomas, bem como a Lei das Finanças Re- nia com competência em matéria de política externa; gionais, obedecem aos princípios inscritos nos Estatutos u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta Político-Administrativos.» dos órgãos de soberania, sobre as questões da compe- tência destes que lhes digam respeito, bem como, em 3 — É eliminado o actual n.º 3 e o n.º 4 do artigo 229.º matérias do seu interesse específico, na definição das passa a ser o n.º 3. posições do Estado Português no âmbito do processo Artigo 27.º de construção europeia; 1 — O artigo 230.º da Constituição passa a ter a epígrafe v) Participar no processo de construção europeia, «Referendo regional». mediante representação nas respectivas instituições re- 2 — O artigo 230.º da Constituição, com um parágrafo gionais e nas delegações envolvidas em processos de único, passa a ter a seguinte redacção: decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor «O Presidente da Região Autónoma pode convocar actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º; referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre ma- x) Legislar sobre a elaboração e organização dos térias de relevante interesse regional que devam ser deci- Orçamentos das Regiões Autónomas; didas pelo órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.» Autónomas.» Artigo 28.º 1 — O n.º 1 do artigo 231.º da Constituição passa a ter 2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as a seguinte redacção: Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias: «1 — São órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma o Presidente da Região Autónoma, a Assem- «a) Bases do sistema regional de ensino; bleia Legislativa e o Governo Regional.» b) Regime da requisição e da expropriação por uti- lidade pública; 2 — O n.º 3 do artigo 231.º da Constituição passa a ter c) Bases do Serviço Regional de Saúde; a seguinte redacção: d) Bases do sistema regional de protecção da natu- reza, do equilíbrio ecológico e do património natural; «3 — O Governo Regional é politicamente responsável e) Regime de Arrendamento Rural e Urbano; perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma, f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como sendo o Presidente da Região Autónoma, Chefe do Governo regime das taxas e demais contribuições financeiras a Regional, eleito de entre os respectivos deputados.» favor das entidades públicas; g) Definição dos sectores de propriedade dos meios 3 — O n.º 4 do artigo 231.º da Constituição passa a ter de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais a seguinte redacção: seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras «4 — O Presidente da Região Autónoma, na sua qua- entidades da mesma natureza; lidade de chefe do Governo Regional, nomeia e exonera h) Regime dos planos de desenvolvimento económico os restantes membros do Governo Regional.» e social; i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos Artigo 29.º limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; O n.º 1 do artigo 232.º da Constituição passa a ter a j) Regime das finanças locais; seguinte redacção: l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fun- «1 — É da exclusiva competência da Assembleia dações públicas; Legislativa da Região Autónoma o exercício das atri- m) Definição e regime dos bens de domínio público; buições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e n) Regime dos meios de produção integrados no sec- b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), tor cooperativo e social de propriedade; j), m) e o), à excepção da participação na elaboração o) Regime do ordenamento do território e do urba- dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as nismo.» referidas no n.º 2.» 5400 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 Artigo 30.º seu presidente eleito pela assembleia, cabendo- O n.º 2 do artigo 232.º da Constituição passa a ter a -lhe a livre nomeação e exoneração dos restantes seguinte redacção: membros do órgão executivo, nos termos da lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os «2 — Compete à Assembleia Legislativa da Região requisitos da sua constituição e destituição e o seu Autónoma apresentar propostas de referendo regional, funcionamento.» através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente Artigo 33.º da Região Autónoma, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões São eliminados os artigos 263.º, 264.º e 265.º da Cons- de relevante interesse regional, aplicando-se, com as tituição. necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º» Artigo 34.º Artigo 31.º É eliminado o n.º 2 do artigo 278.º da Constituição. 1 — A epígrafe do artigo 233.º da Constituição passa a ser «Promulgação e veto do Presidente da Região Autónoma». Artigo 35.º 2 — O n.º 1 do artigo 233.º da Constituição passa a ter 1 — O n.º 1 do artigo 279.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: a seguinte redacção: «1 — Compete ao Presidente da Região Autónoma «1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela assinar e mandar publicar os decretos legislativos regio- inconstitucionalidade de norma constante de qualquer nais e os decretos regulamentares regionais.» decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao 3 — O n.º 2 do artigo 233.º da Constituição passa a ter órgão que o tiver aprovado.» a seguinte redacção: «2 — No prazo de 15 dias contados da recepção de 2 — O n.º 3 do artigo 279.º da Constituição passa a ter qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região a seguinte redacção: Autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, «3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá deve o Presidente da Região Autónoma assiná-lo ou o Presidente da República requerer a apreciação pre- exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação ventiva da constitucionalidade de qualquer das suas do diploma em mensagem fundamentada.» normas.» 4 — O n.º 3 do artigo 233.º da Constituição passa a ter Artigo 36.º a seguinte redacção: A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º passa a ter a seguinte «3 — Se a Assembleia Legislativa da Região Autó- redacção: noma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da «g) As Assembleias Legislativas, os Presidentes das Região Autónoma deverá assinar o diploma no prazo Assembleias Legislativas, os Presidentes dos Governos de oito dias a contar da sua recepção, considerando-se Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração obrigatoriamente aposta durante aquele prazo.» de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de decla- 5 — São eliminados os n.os 4 e 5 do artigo 233.º da Cons- ração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto tituição. da respectiva Região.» Artigo 32.º Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- O n.º 3 do artigo 239.º da Constituição passa a ter a tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de seguinte redacção: 2009. «3 — O órgão executivo colegial é constituído O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel por um número adequado de membros, sendo o Jardim d’Olival Mendonça. 5402 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de Agosto de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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