Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 92-B/2017
- Data
- 2017-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA, FLORESTAS
Texto integral (2572 palavras)
Portaria n.º 92-B/2017
A presente portaria define os parâmetros e valores para
o apuramento do valor do excedente do valor económico de 2 de março
equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo
prazo em regime de «take-or-pay», nos termos do Anexo I A Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro, tendo pre-
do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, sente a competitividade do setor vitivinícola nacional, veio
alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelecer as normas complementares de execução do
33/2015, de 27 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro. regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas
(VITIS), para o período de 2014-2018, previsto no Regu-
Artigo 2.º lamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro, e ainda no Regulamento de
Parâmetros e valores a aplicar Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.
1 — Para efeitos de aplicação da alteração aprovada Muito recentemente, o Regulamento de Execução (UE)
pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, ao regime que n.º 2017/256, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017,
cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, introduziu alterações ao referido Regulamento de Execução
no que se refere aos parâmetros e valores a aplicar no (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, estabele-
regime de cálculo previsto no Anexo I do artigo 228.º da cendo um novo projeto de programa de apoio quinquenal
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis no setor vitivinícola, para os exercícios financeiros de 2019
n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de a 2023, e cujo quadro financeiro se encontra desde já de-
abril, devem considerar-se todos os parâmetros e valores finido até 2020.
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Este novo projeto de programa ao setor vitivinícola e ambientais da exploração do recurso, com a participa-
agora aprovado permite reequacionar as opções tomadas ção e acompanhamento das associações e Organizações
em dezembro de 2016, plasmadas na Portaria n.º 320/2016, de Produtores representativas do setor, pretendendo-se
de 16 de dezembro, quanto aos critérios de prioridade para assim desenvolver uma pesca responsável, sustentável e
efeitos de seleção de candidaturas aí adotados, tendo agora que melhore os rendimentos da atividade.
em consideração a confirmação da extensão do programa No seguimento das medidas estabelecidas nos meses
por mais cinco anos com as respetivas dotações financeiras de janeiro e fevereiro importa agora regular a pesca do
conhecidas até 2020. biqueirão em março e abril, época em que a pesca da
Nesta conformidade procede-se à alteração ao anexo II sardinha está especialmente condicionada, mantendo-se
da Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro, dando ex- o objetivo de assegurar a estabilidade de capturas ao
pressão às possibilidades agora criadas pela aprovação do longo do ano, e prolongar, ao máximo, a atividade da
novo projeto de programa ao setor. frota de cerco, numa perspetiva de gestão integrada das
Assim: quotas de pesca.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- Recomendando o atual contexto um adequado controlo
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no das descargas, ouvidas as associações e Organizações de
n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de Produtores do setor, nos meses de março e abril a pesca
agosto, o seguinte: desenvolve-se em cada porto em três dias por semana, de
Artigo 1.º acordo com a Organização de Produtores mais represen-
Objeto tativa de cada porto, com limites diários de captura por
embarcação.
A presente portaria procede à primeira alteração da Importa ainda assegurar a possibilidade de encerrar
Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro. algumas áreas de pesca, caso a informação científica dis-
ponível o aconselhe, por razões de proteção de recursos,
Artigo 2.º ou ajustar os limites diários em função da evolução das
Alteração à Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro descargas, prevendo-se que a mesma seja concretizada
por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais,
O anexo II da Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações
passa a ter a seguinte redação: de Produtores representativas.
ANEXO II
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do
n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de
[…] julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27
de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017,
[…] de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do
Mar, o seguinte:
Critério de prioridade …
Artigo 1.º
1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … Objeto
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …
3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … A presente portaria estabelece limitações à captura e des-
4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … carga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX
5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .: do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o
...........................................
Candidaturas agrupadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } … objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Regulação da pescaria
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Nos meses de março e de abril é autorizada a cap-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao tura, manutenção a bordo e descarga de 1000 toneladas
da sua publicação e é de aplicação imediata aos procedi- de biqueirão.
mentos pendentes no âmbito da Portaria n.º 320/2016, de 2 — Nestes meses, a pesca dirigida ao biqueirão é li-
16 de dezembro. mitada a três dias por semana e uma maré em cada dia, a
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- definir de acordo com a Organização de Produtores (OP),
mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado aplicável às embarcações que descarreguem nos respetivos
da Agricultura e Alimentação, em 24 de fevereiro de 2017. portos de reconhecimento da OP, não sendo autorizada a
pesca durante o período de fim de semana estabelecido
para a pesca dirigida à sardinha ao abrigo da Portaria
n.º 251/2010, de 4 de maio na redação dada pelas Portarias
MAR n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de
junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro.
Portaria n.º 92-C/2017 3 — Independentemente da arte usada na captura, fora
dos períodos referidos no número anterior é proibida a
de 2 de março
captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão
A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é capturado na subzona IX do Conselho Internacional de
assegurada ponderando os impactos sociais, económicos Exploração do Mar.
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4 — São estabelecidos os seguintes limites de captura,
manutenção a bordo e descarga de biqueirão por embar- Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos
cação e dia:
a) 2700 kg para as embarcações com comprimento de Vila Chã
Vila do Conde
fora a fora superior a 16 metros; Propeixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matosinhos
b) 1350 kg para as embarcações com comprimento de Leixões
fora a fora inferior ou iguala 16 metros. Douro
Angeiras
5 — Dentro dos limites estabelecidos no número an- Afurada
Paramos
terior, podem as OP, no âmbito das respetivas normas de Areinho
gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação Ouro
e, ainda, limites de descarga de exemplares com certas Ribeira
classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às Esmoriz
Aguda
embarcações que sejam descarregadas nos portos de reco- Espinho
nhecimento da OP em causa, conforme definida no Anexo Valbom
ao presente despacho. Miramar
6 — Em função da evolução da utilização da quantidade Apara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro
disponível e da informação científica sobre a abundância Vagueira
Torreira
e tamanhos da sardinha ou do biqueirão em determinados Mira
pesqueiros, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral Furadouro
dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos Centro Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . Figueira da Foz
(DGRM), ouvidas as organizações de produtores repre- Buarcos
Gala
sentativas do cerco, a publicitar na página da internet da Leirosa
DGRM podem ser: Opcentro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peniche
a) Estabelecidas interdições de pesca em determinados Porto das Barcas
Portos Dinheiro
dias ou alterados os limites fixados no n.º 4; Foz do Arelho
b) Pode ser encerrada, em tempo real, a pesca em de- Nazaré
terminadas áreas e períodos. São Martinho do Porto
Artesanalpesca (*) . . . . . . . . . . . . . Sesimbra
Artigo 3.º Costa da Caparica
Trafaria
Encerramento da pesca Fonte da Telha
Barreiro
Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Montijo
Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da Seixal
internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança Alcochete
Sesibal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sesimbra
e Serviços Marítimos, é encerrada a pesca e interdita a Costa da Caparica
captura, manutenção a bordo ou descarga de biqueirão Trafaria
quando atingido o limite fixado no n.º 1. Fonte da Telha
Barreiro
Montijo
Artigo 4.º Seixal
Entrada em vigor Alcochete
Setúbal
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Faralhão
da sua publicação. Carrasqueira
Gambia
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em Sines
1 de março de 2017. Porto Covo
Vila Nova de Milfontes
Azenha do Mar
ANEXO Zambujeira
Almograve
(a que se refere o n.º 5) Santo André
Barlapescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagos
Portimão
Carvoeiro
Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos
Praia da Oura
Albufeira
Alvor
Vianapesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo
Armação de Pera
Caminha
Esposende Benagil
Vila Praia de Âncora Olhos de Água
Âncora Ferragudo
Castelo do Neiva Sagres
Fão Carrapateira
Apropesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim Arrifana
A Ver-o-Mar Burgau
Caxinas Salema
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e n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela
Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Ministra do Mar, o seguinte:
Praia da Luz Artigo 1.º
Meia Praia Objeto
Olhãopesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhão
Fuzeta A presente portaria estabelece, para o ano de 2017,
Quarteira um regime excecional para a captura de espécies acessó-
Barreta
Faro rias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no
Tavira n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de
Cabanas Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de
Santa Luzia novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias
Vila Real de Santo António
Cacela n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril.
Manta Rota
Monte Gordo Artigo 2.º
Torre de Aires
Castro Marim Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco
Mértola
1 — Excecionalmente, é permitido às embarcações licen-
(*) A fixação de limites de descarga para os portos da área de influência da Artesanalpesca
ciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento
exige consenso com a Sesibal. de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num
limite de 20 viagens até ao final de 2017, percentagem de
espécies acessórias superior a 20 %.
2 — O disposto no número anterior vigora até 31 de
Portaria n.º 92-D/2017 dezembro de 2017.
de 2 de março Artigo 3.º
O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado Obrigação de comunicação
pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com 1 — Os armadores das embarcações referidas no artigo
as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 ho-
de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril, prevendo o ras, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies
espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, uti-
por viagem. lizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no
Para o ano de 2016, foi estabelecido um regime exce- sítio da Internet da referida direção-geral.
cional, através da Portaria n.º 44-A/2016, de 15 de março, 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e
o qual permitiu às embarcações licenciadas para cerco e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e
sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 via-
descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até gens por parte de cada embarcação que beneficie do regime
ao final daquele ano, percentagem de espécies acessórias previsto na presente portaria.
superior a 20 %.
Não se tendo verificado que esta medida tenha tido Artigo 4.º
impactos ao nível dos recursos, considera-se adequado Entrada em vigor
promover, para o ano de 2017, exceção idêntica.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de da sua publicação.
julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em
n.º 218/91, de 17 de junho, n.º 383/98, de 27 de novembro, 1 de março de 2017.
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